Ação declaratória de elegibilidade
“Eleições 2024.[...] 9. No caso, o candidato obteve, às vésperas das eleições de 2024, em sede de ‘ação declaratória de elegibilidade’ proposta na Justiça Comum, decisão monocrática liminar, por meio da qual o relator do feito no Tribunal de Justiça declarou a elegibilidade do autor da referida ação, com a possibilidade de participação dos atos preparatórios das eleições municipais de 2024. No referido decisum, não se adotou qualquer fundamento alusivo ao ato de cassação, pela Câmara Municipal, do mandato do então prefeito, matéria, aliás, que se encontra submetida ao crivo do STJ, haja vista a impetração, à época, de mandados de segurança, os quais foram denegados nas instâncias ordinárias da Justiça Comum.[...] 11. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, além de a ação declaratória de elegibilidade não estar prevista no ordenamento jurídico, a decisão liminar em apreço acabou por acarretar a usurpação da competência desta Justiça Especializada no que tange à aferição da elegibilidade / inelegibilidade de eventual interessado em disputar as eleições [...].”
(Ac. de 29/5/2025 no AgR-REspEl n. 060022402, rel. Min. André Mendonça.)
“[...] Rejeição de contas. Ação declaratória de elegibilidade na Justiça Comum. Inadequação para os fins da Súmula-TSE nº 1. [...] 3. No caso concreto, a ação declaratória de elegibilidade manejada, além de inexistir no universo jurídico e de estar dirigida a órgão incompetente (art. 87 do Código de Processo Civil), não se confunde com a ação desconstitutiva (Súmula-TSE n º 1) das contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e da Câmara Municipal de Pinheiro/MA. [...]”