Cônjuge ou companheiro de secretário de estado
“[...] Possibilidade. Candidatura. Cônjuge. Secretário de estado. Art. 1 o , II, a , 12, da Lei Complementar n o 64/90. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] diante da inexistência de previsão legal ou constitucional sobre a inelegibilidade de cônjuge de secretário de estado, aquele só será inelegível se houver substituído o presidente da República, governador de estado, território ou do Distrito Federal, ou prefeito, dentro dos seis meses anteriores às eleições”.
(Res. nº 22227 na Cta nº 1250, de 6.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)