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  • Gastos Partidários

    • Orientações gerais

      • Comuns a todos os gastos - documentação comprovatória


        Forma de comprovação

        a) Documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, em que constem a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da emitente ou do emitente e da destinatária ou do destinatário ou das partes contraentes por nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço;

        b) No caso de descrição genérica do gasto, bem como para afastar dúvidas relativas à idoneidade do documento fiscal e à execução do objeto contratado, exige-se complementação por outro meio de prova, a exemplo daqueles previstos na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 18, § 1º, e na jurisprudência do TSE;

        c) Prova da vinculação do gasto com a atividade partidária;

        d) No caso de documentação emitida contra terceira pessoa, é necessário demonstrar a vinculação desta com o partido; 

        e) Documentação bancária de pagamento.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] Irregularidades de natureza diversa. Recebimento de recursos de origens não identificadas. Ausência de documentação. Falta da comprovação da efetiva prestação de serviços. Impossibilidade de vinculação com a atividade partidária. Art. 13, art. 18, § 1º e § 7º, e art. 35, § 1º e § 2º, da Res-TSE 23.464/2015. Irregularidades constatadas: 8. Pagamento de despesa com recursos do fundo de caixa constituído com Fundo Partidário. Gasto de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária [...] 14. Despesas com locação de bens e equipamentos. Realização de gastos sem demonstração de sua vinculação com a atividade partidária [...] 15. Despesas com passagens aéreas. Ausência de provas materiais para comprovação da vinculação do gasto com a atividade partidária [...] 16. Despesas com passagens aéreas. Pagamento de multas por remarcação de voos [...] 17. Despesas com hospedagens. Despesa de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária [...] 18. Despesas com hospedagens. Pagamentos de mensalidades para Hotel. Impossibilidade de atestar a efetiva prestação do serviço pago e seu efetivo vínculo com a atividade partidária [...] 19. Despesas com telefonia. Pagamentos de serviços de telefonia sem vínculo com a atividade partidária [...] 20. Despesas com encargos financeiros. Pagamento de despesas com juro [...] 21. Despesas com serviços de buffet e compras em supermercado. Impossibilidade de atestar a natureza do gasto nos termos preconizados no art. 44 da Lei 9.096/1995, e consequente ausência de comprovação do vínculo com a atividade partidária [...] 22. Dispêndio com reembolso de despesas. Pagamento de reembolso em gasto não vinculado à atividade partidária [...] 23. Gastos com fundo de caixa. Pagamentos com lavanderia sem vinculação com a atividade partidária [...] Outros encaminhamentos. 28. Recomendação ao partido para que se paute pela observância ao princípio da economicidade e da vinculação dos gastos à atividade partidária ao efetuar a contratação e a aquisição de serviços e produtos, entre os quais a compra de pacotes de TV por assinatura [...]”.

        (Ac. 10.4.2023 na PC nº 060038997, rel. Min. Ricardo Lewandowski.) 

         

        “[...]  2. A Res-TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput, da Res-TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos ‘deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço’. Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral ‘pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos’, a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.  4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput, e § 1º, da Res-TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. [...]” 

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060023545, rel. Min. Benedito Gonçalves, red. designado Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] 3.2.2. Ainda que se tratasse de despesa de idêntica natureza, a conclusão pela regularidade de um gasto em específico não implica a automática conclusão da regularidade de todos os gastos analisados em determinada rubrica, haja vista que a análise se dá em relação a cada um dos gastos isoladamente considerados. Precedente [...]”.

        (Ac. de 12.5.2022 nos ED-PC nº 060041935, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] 6. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2017, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.464, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604. [...] 7. ‘A teor da jurisprudência desta Corte, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 21.841/2004, aplicável às contas partidárias do exercício de 2014 – requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do trabalho, compatível com o objeto social do fornecedor’ [...], parâmetro utilizado para exame dos documentos apresentados na espécie [...]”.

        (Ac. de 11.11.2021 na PC-PP nº 060040466, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 20. ‘Firmou-se nesta Corte Superior a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico. [...]’ [...] 21. Para demonstrar a adequada realização de despesa, de montante expressivo, é necessário que se evidencie, de forma pormenorizada, a motivação da escolha do bem e a economicidade da aquisição, porquanto a transparência e a moderação na efetivação do gasto são essenciais para demonstrar a apropriada utilização dos recursos públicos pelos partidos [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 na PC nº 16752, rel. Min. Sérgio Banhos.)


      • Comum a todos os gastos - registros no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA)


        Forma de comprovação
        a) Registro das transações no SPCA com observação quanto ao preenchimento do campo de detalhamento do gasto.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] Ausência de registro de movimentações financeiras no Sistema de Prestação de Contas Anual 25. A existência de movimentações financeiras registradas em extrato de conta bancária [...] sem o correspondente lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e sem a apresentação de documentação comprobatória, impede a análise das respectivas despesas e da sua vinculação com as atividades partidárias, em desacordo com o disposto no art. 44 da Lei 9.096/95, razão pela qual persiste a irregularidade indicada pela unidade técnica quanto ao ponto. [...] 26. O partido realizou despesas registradas na conta bancária atinente aos recursos destinados ao incentivo à participação feminina na política [...] mas não apresentou documentação comprobatória da efetiva aplicação dessa verba na finalidade prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95, tampouco providenciou o registro completo de receitas e gastos no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), o que impossibilita a análise das referidas despesas, configurando irregularidade nas contas [...]”.

        (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060043841, rel. Min. Sérgio Banhos.)



    • Orientações específicas

      • Abastecimento de veículos


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA, com detalhamento individualizado do valor de cada abastecimento;

        e) Identificação dos veículos abastecidos;

        f) Na hipótese de locação de veículos, apresentar o respectivo contrato;

        g) Na hipótese de reembolso ou adiantamento, apresentar relatório com o percurso, a identificação da pessoa proprietária do veículo e sua vinculação com as atividades partidárias.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] Gastos com combustível 13. Foram indicadas despesas com combustível mediante a apresentação de notas fiscais em valor global e sem os cupons individuais de cada abastecimento, o que inviabilizou a aferição da regularidade da despesa [...].”

        (Ac. de 21.10.2021 na PC nº 060185903, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 7. Independentemente de constar o registro de um veículo no balanço patrimonial da agremiação, objeto da omissão mencionada pela grei, o documento fiscal não indica especificamente qual veículo foi abastecido. Assim, não há como verificar que o bem gerador da despesa era exatamente o veículo de propriedade da agremiação e, por consequência lógica, se tinha vinculação com atividade partidária [...]”.

        (Ac. de 15.10.2020 nos ED-PC nº 25527, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Despesas. Combustível. Finalidade partidária. Não comprovação. Antieconomicidade. 9. Quanto aos gastos de combustível, os documentos fiscais apresentados pelo partido indicam apenas a quantidade adquirida, no valor de R$ 7.048,61, sem nenhuma informação acerca das atividades ou dos deslocamentos realizados com os automóveis, nem do responsável por cada abastecimento, merecendo a glosa integral do gasto, porque não é possível aferir a sua utilização com as atividades da agremiação partidária [...]”.

        (Ac. de 1º.7.2020 nos ED-PC nº 27093, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 4. Não há como considerar regular nota fiscal de despesas com combustível, desacompanhada da prova da propriedade do veículo ou de sua indicação no Ativo Imobilizado - Bens Móveis - no Balanço Patrimonial do partido, ou mesmo a comprovação da locação de veículo automotor em nome da agremiação [...]”.

        (Ac. de 19.3.2020 na PC nº 25527, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)


      • Alimentação, restaurantes e lanchonetes


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal ou cupom fiscal com a descrição completa, a quantidade, a natureza da operação, o valor unitário e o valor total;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço, na hipótese de faturamento mensal ou evento;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro do gasto no SPCA com os nomes das beneficiárias e dos beneficiários e sua vinculação com o partido e com a atividade partidária.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 2.3.2. Quanto aos serviços de alimentação, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação de gastos com alimentação requer a vinculação com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060039507, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] Despesa com produtos alimentícios para profissionais sem vínculo empregatício com o partido. 50. O gasto com alimentação previsto no inciso VII do art. 44 da Lei 9.096/95 (redação de 2015) abarca o ‘pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes’. 51. Não desobriga, contudo, o partido da comprovação de regularidade dos gastos de R$ 88.437,54, mediante a apresentação de documentação complementar que vincule os beneficiados, seus vínculos com o partido, contratos que constem a obrigação de fornecimento de alimentos para seus colaboradores, relatórios de produção, comprovantes de distribuição ou outros que, de alguma forma, os vinculem às atividades partidárias [...]”.

        (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)


      • Aluguéis e condomínios


        Forma de comprovação

        a) Cópia do contrato de locação;

        b) Faturas ou recibos de pagamento à locadora ou ao locador ou, se for o caso, os boletos bancários de cobrança;

        c) Faturas ou recibos à locadora ou ao locador emitidos pela administração do condomínio;

        d) Guia de recolhimento do IPTU, se for o caso;

        e) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        f) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] Despesas com imóveis: aluguéis, condomínios, contas de luz, água e telefone 23. A exigência de que o partido apresente documentação hábil a comprovar as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e a sua vinculação às atividades desenvolvidas pela agremiação decorre do disposto no art. 44 da Lei 9.096/95. Precedente. 24. Na espécie, apesar de intimado para sanar as falhas apontadas pela unidade técnica, o partido não juntou aos autos contratos de locação vigentes ou comprovantes de propriedade dos imóveis em relação aos quais realizou gastos com aluguel, condomínio, contas de luz, água e telefone, deixando também de apresentar documentação comprobatória das referidas despesas e da sua vinculação com a atividade partidária, de modo que a agremiação deve ressarcir ao erário a quantia de R$ 41.415,82 [...]”.

        (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060043841, rel. Min. Sérgio Banhos.)


      • Aquisição de softwares ou licenças de uso


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.


      • Bloqueios judiciais


        Forma de comprovação

        a) Guia de Recolhimento junto ao Tribunal competente, indicando a ação judicial em questão;

        b) Em caso de bloqueios judiciais, documentação que identifique a motivação do bloqueio;

        c) Registro pormenorizado no SPCA.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 2. Bloqueio judicial de recursos do Fundo Partidário. O CPC/2015 estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário. Não obstante isso, uma vez realizado o bloqueio judicial desses recursos, é dever da agremiação empreender ações efetivas para reverter ao Fundo Partidário os valores constritos, sob pena de devolução ao erário do montante correspondente. Precedente [...]”.

        (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28074, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] 3. O bloqueio judicial é ato unilateral regularmente concedido em sede cautelar, porém não é irreversível, estando sujeito ao contraditório. O Código de Processo Civil estabelece, no inciso XI do art. 833, a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário. A constrição feita em conta vinculada do Fundo Partidário é inadmissível e encontra vedação legal. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)


      • Conduções (táxi ou transporte por aplicativo)


        Forma de comprovação

        a) Recibo ou fatura que identifique a data, a passageira ou o passageiro, o trajeto e o valor;

        b) Na hipótese de faturamento mensal ou periódico, apresentar o contrato com a empresa e a fatura relativa ao período de consumo, com o detalhamento do item “a”;

        c) Registro do gasto no SPCA com os nomes das pessoas beneficiárias e sua vinculação com o partido e com a atividade partidária;

        d) Comprovante bancário de liquidação financeira.

         

        Jurisprudência

         

         

        "[...] 6. Para comprovar as despesas com serviços de táxi, o prestador de contas deve apresentar, além de nota fiscal, voucher e tabela pormenorizada do serviço prestado, com número, nome do usuário, locais de embarque e desembarque, data e valor da corrida, procedimento não realizado pelo partido. [...]”

        (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] 14. Como parâmetro, os gastos com táxi no total de R$ 20.367,78 [...], em que as notas fiscais contêm apenas ‘serviço de táxi’, ‘agenciamento de corridas de táxi realizadas’ e ‘serviços de transporte realizados por taxista aut’, ausentes outros elementos ou dados suficientes para demonstrar o vínculo com a atividade partidária [...]”.

        (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060042894, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         “[...] 4. Rechaçou-se de forma categórica a arguição de que os gastos com táxi, no importe de R$ 102.231,21, foram justificados, assentando-se, com base no entendimento desta Corte sobre o tema, que  ‘não é possível extrair o vínculo com a atividade partidária quanto à integralidade dos documentos apresentados’, pois as notas fiscais descrevem somente ‘transporte de passageiros’ e cada uma se refere a vouchers de determinados períodos [...]”.

        (Ac. de 8.9.2022 nos ED-PC nº 060182528, rel. Min. Benedito Gonçalves.)


      • Cursos e treinamentos


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

        e) Relatório ou nota explicativa que identifique quem participou do curso ou treinamento e sua vinculação com o partido.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] Primeiro grupo de gastos. Notas fiscais. Idoneidade. Detalhamento. Regularidade. 6. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa. [...]”.

        (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060042894, rel. Min. Benedito Gonçalves.)


      • Deslocamento (passagens, hospedagens e locação de veículos)


        Forma de comprovação

        a) Faturas de agências de viagens, quando for o caso;

        b) Bilhete de viagem ou cópia do cartão de embarque quando contratado diretamente com companhia aérea;

        c) Documento fiscal de estabelecimento hoteleiro;

        d) No caso de deslocamentos para eventos relacionados a congressos, reuniões, convenções, palestras, identificar a data, o local do evento, bem como a lista com identificação dos nomes de participantes;

        e) No caso da realização de eventos, apresentar elementos probatórios da sua realização, tais como: fotos da realização do evento ou lista com identificação dos nomes de participantes ou cobertura jornalística do evento;

        f) Detalhamento do gasto com registro no SPCA que identifique de forma pormenorizada a vinculação da viagem com a atividade partidária;

        g) Na hipótese de locação de veículos, apresentar contrato firmado com a locadora ou voucher;

        h) Comprovante bancário de liquidação financeira.

         

        Jurisprudência

         

         

        “[...] 4. Os gastos com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovados por faturas emitidas por empresas de viagem, nas quais constem o nome do beneficiário, as datas e os itinerários, e por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. [...]”

        (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        [...] 13. A apresentação das faturas emitidas pelas agências de turismo, das quais se extraem nomes dos beneficiários, datas e itinerários, afigura-se suficiente para comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens, visto que o DEM evidenciou vínculo da despesa com atividade partidária por meio de relatórios. 14. A orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte era no sentido de que os dispêndios com passagens aéreas e hospedagens não utilizadas não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo ser restituídos tais valores, se pagos com verbas públicas [...] 15. Em nova reflexão sobre o tema, este Tribunal decidiu que ‘pagamento de encargos por eventos dessa natureza (desistência, no-show, cancelamento etc.) pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes’, e, com base em um juízo de proporcionalidade, ‘não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens’ [...]”.

        (Ac. de 22.2.2024 na PC nº 060023108, rel. Min. André Ramos Tavares; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2023 na PC nº 060024067, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

        “[...] 15. Despesas com passagens aéreas. Ausência de provas materiais para comprovação da vinculação do gasto com a atividade partidária, no valor de R$ 671.738,57. 16. Despesas com passagens aéreas. Pagamento de multas por remarcação de voos, no valor de R$ 1.864,73. 17. Despesas com hospedagens. Despesa de hospedagem sem vinculação com a atividade partidária, no valor de R$ 11.336,00. 18. Despesas com hospedagens. Pagamentos de mensalidades para Hotel. Impossibilidade de atestar a efetiva prestação do serviço pago e seu efetivo vínculo com a atividade partidária, no valor de R$ 389.437,35 [...]”.

        (Ac. de 10.4.2023 na PC nº 060038997, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] 2.2. Despesas com passagens aéreas e hospedagens. [...] 2.2.2. Os gastos com passagens aéreas e hospedagens devem vir acompanhados da documentação prevista nos incisos II e III do § 7º do art. 18 da Res.-TSE nº 23.546/2017, de modo a possibilitar a aferição do vínculo do beneficiário com as despesas custeadas com recursos públicos, bem como a pertinência e relação dos gastos com as atividades partidárias. [...] 2.2.3. Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, além de documento fiscal idôneo, o prestador de contas deve comprovar que os gastos com passagens aéreas e hospedagens possuem vinculação com as atividades partidárias, o que não ocorreu no caso em tela, ante a inexistência de qualquer prova da efetiva realização dos eventos partidários. Precedentes. 2.2.4. Inviável atestar a regularidade dessa espécie de gastos quando ‘ausentes [...] notas explicativas pormenorizadas e prova da vinculação dos hóspedes à atividade partidária (a exemplo de registros fotográficos, notícias jornalísticas, listas de participantes etc.).’ [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] Análise da prestação de contas 5. Após o exame técnico e a análise dos documentos juntados pela agremiação, permaneceram as seguintes irregularidades: [...] XXV. contratação de serviço de fretamento de ônibus não tendo sido apresentados documentos necessários para a comprovação efetiva serviço, tal como dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 da Res.-TSE 23.432: R$ 24.000,00 [...]”

        (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 18136, rel. Min. Sérgio Banhos.)  

         

        “[...] 13. Consoante previsão expressa do § 7º do art. 18 da Res.-TSE nº 23.432/2014, despesas com transporte aéreo e hospedagem poderão ser comprovadas mediante apresentação de nota explicativa, acompanhada das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, sejam apresentados: (i) prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e de que a despesa foi realizada para atender propósitos partidários; (ii) bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de sua utilização, e (iii) nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede. Sobre a necessária demonstração da relação da despesa com a atividade partidária: PC nº 298-95, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9.5.2019. Irregularidade mantida [...]”.

        (Ac. de 5.4.2021 na PC-PP nº 17796, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)


      • Fretamento de aeronaves


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro do gasto no SPCA com os nomes das passageiras e dos passageiros, sua vinculação com o partido, a identificação pormenorizada da viagem (trechos, dias e horários, finalidade e justificativa da realização do fretamento).

         

        Jurisprudência

         

         

        “[...] 21. Sobre gastos com fretamento de aeronave, a discricionariedade quanto à sua contratação foi reconhecida no julgamento da PC nº 177–96, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.4.2021, ocasião em que se ressaltou a necessidade de demonstrar o vínculo da despesa com a atividade partidária. No julgamento da PC nº 0600441–93, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13.9.2023, o TSE debateu novamente a matéria e assentou a regularidade da despesa quando, além da apresentação das notas fiscais descritivas, ficar evidenciado que os beneficiários são notoriamente filiados à agremiação. [...]”

        (Ac. de 22.2.2024 na PC nº 060023108, rel. Min. André Ramos Tavares.)

         

        “[...] 5. Insuficiência de documentação para comprovar despesas. 5.1. O partido realizou despesas com fretamento de aeronaves e serviços de táxi sem comprovar que os serviços prestados e seus usuários estavam vinculados às atividades partidárias, o que macula a transparência das contas, ante a ofensa ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 [...]”.

        (Ac. de 23.9.2021 na PC nº 060185041, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Despesa com fretamento de aeronaves. 7. O juízo acerca da economicidade dos gastos cabe, inicialmente, à própria agremiação, desde que o controle e o registro documental referente ao fretamento de aeronaves sejam rigorosos, em razão do elevado valor da despesa e da utilização de recursos públicos. 8. O partido demonstrou a vinculação dos fretamentos questionados às atividades partidárias, porquanto – além de ter apresentado a relação dos passageiros beneficiados nos voos fretados – indicou a data e o horário dos eventos partidários que os passageiros participaram. Irregularidade afastada [...]”.

        (Ac. de 15.4.2021 na PC-PP nº 19265, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 11. O fretamento de aeronave encontra assento no postulado constitucional conferido às greis da liberdade de ação segundo suas necessidades, nos limites impostos pela Lei nº 9.096/95. Sobre o tema, esta Corte já reconheceu essa discricionariedade, ainda que se entenda como gasto discutível, à luz do princípio da economicidade. [...] 12. Na espécie, a controvérsia não está atrelada necessariamente à onerosidade ou à necessidade da contratação, mas à ausência de informações que permitam aferir o alinhamento da contratação aos objetivos partidários, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência [...]”.

        (Ac. de 5.4.2021 na PC-PP nº 17796, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 11. Pagamentos de despesas com fretamento de aeronaves sem a comprovação de usuários e de eventos. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a apresentação de planilha simples elaborada pelo próprio partido, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar a veracidade das informações, não é capaz de permitir o efetivo controle da regularidade da despesa, pela Justiça Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 1º.10.2020 nos ED-PC nº 25879, rel. Min. Sérgio Banhos.)


      • Fretes, carretos e transportes de carga


        Forma de comprovação

        a) Conhecimento de frete ou fatura emitida pela empresa responsável pelo transporte;

        b) Contrato firmado com  a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 31. Quanto ao uso de transporte aéreo de cargas, ‘a apresentação do instrumento de contrato e das ordens de serviço são providências hábeis a comprovar a prestação de serviços de transporte de carga. [...]”.

        (Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)


      • Locação de bens móveis (veículos e equipamentos)


        Forma de comprovação

        a) Cópia do contrato de locação de bens em nome do partido;

        b) Documento fiscal que identifique a beneficiária ou o beneficiário, se for o caso, o bem locado e seu uso, no caso de contratações do tipo pay per use;

        c) Relatório complementar ou meio de prova que complemente os documentos anteriores, quando incompletos;

        d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

         

        Jurisprudência

         

         

        “[...] Apresentação de recibos com descrição genérica para comprovação de locação de veículos não permite aferir o vínculo partidário da contratação. [...]”

        (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] 2.1.3. Quanto à contratação de serviços com partes relacionadas, ‘este Tribunal não presume, de forma absoluta, a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido ante a ausência de previsão legal ou regramento balizado por instrumento normativo. Nessas hipóteses, as reflexões têm obedecido a critérios, segundo as particularidades de cada caso. Constatado que foram atendidos os requisitos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.432/2015 quanto à comprovação dos gastos partidários, não havendo elementos que revelem que a despesa é superfaturada e não tendo a situação descrita afetado a transparência da transação entre as partes nem se mostrado eivada de má-fé, é de ser afastada a irregularidade, não sendo devido o ressarcimento dos valores despendidos e regularmente comprovados. Ao contrário, evidenciado que a sobreposição de interesses comprometeu a lisura dos gastos com recursos públicos, deve ser imposta a devolução ao Erário’ [...].”

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)


      • Pesquisas e testes de opinião pública


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

        e) No caso de subcontratação, apresentar os nomes das pessoas contratadas ou subcontratadas e os respectivos documentos de subcontratação;

        f) Prova material da contratação, por meio do relatório produzido pela parte contratada. 

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 2.2. Despesas com serviços de consultoria 2.2.1. Consoante dispõe o art. 18, § 7º, I, da Res.-TSE nº 23.464/2015, ‘nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação.’ 2.2.2. Nesse norte, esta Corte Superior já decidiu que ‘a prova material da execução de serviços configura requisito essencial para a demonstração da regularidade da despesa com propaganda e publicidade, consoante preceitua os arts. 18, § 7º, e 35, § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015.’ [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)


      • Pessoal - autônomas e autônomos


        Forma de comprovação

        a) Recibo de Pagamento de Autônoma ou Autônomo (RPA) com detalhamento dos serviços prestados;

        b) Contrato de prestação de serviços;

        c) Apresentação do E-Social ou do DARF, contribuições devidas e demais encargos;

        d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

         

        Jurisprudência

         

         

        “[...] 6. As despesas com autônomos para realização de serviços administrativos do partido devem ser comprovadas por documentos idôneos, com discriminação pormenorizada das atividades desenvolvidas pelos contratados. A apresentação de recibos ou documentos com descrição genérica exige do prestador de contas o cumprimento de diligências indicadas pela unidade técnica, procedimento não realizado pelo partido. 7. A ausência de notas de esclarecimento sobre a diferença de valores pagos a maior à contratada inviabiliza a fiscalização dos recursos públicos pela Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060018956, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] Insuficiência de documentação para comprovação de despesas com serviços autônomos. [...] 11. ‘A apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade da despesa’ [...]”.

        (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060024844, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido do Ac. de 11.2.2021 na PC nº 19095, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] Despesas com pagamentos a profissionais autônomos. 14. O partido juntou aos autos diversos Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA), os quais não foram assinados e apresentam a descrição genérica ‘serviços gerais’, e não apresentou os respectivos contratos de prestação de serviços, relatórios dos serviços executados ou outros elementos que evidenciassem a regularidade dos gastos e a sua vinculação com a atividade partidária, configurando-se irregularidade [...] 15. Conforme já decidiu este Tribunal Superior, ‘recibos de pagamento a autônomos (RPA) com informações genéricas que não se fizeram acompanhar dos respectivos contratos ou esclarecimentos específicos não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas. Precedentes’ [...]”.

        (Ac. de 11.11.2021 na PC nº 060043841, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 8. Não comprovação da prestação de serviços por profissionais autônomos. Na linha da jurisprudência desta Corte, embora seja em regra suficiente a apresentação de documentos fiscais e relatórios de atividades, a circunstância de o prestador de serviço ocupar cargo comissionado em órgão público recomenda maior cautela na análise da despesa, sendo insuficiente a simples juntada de relatório de atividades desacompanhado de provas documentais [...]”.

        (Ac. de 23.4.2020 na PC nº 23973, rel. Min. Sérgio Banhos.)


      • Pessoal - empregadas e empregados


        Forma de comprovação

        a) Folhas de pagamento e os correspondentes contracheques ou recibos de pagamento; 

        b) Apresentação do E-social e do DARF;

        c) Documentos comprobatórios de benefícios com relação de beneficiárias e beneficiários (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde);

        d) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        e) Registro pormenorizado do gasto no SPCA com indicação de atos normativos internos do partido em que constem critérios transparentes de remuneração, cujos valores sejam condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 7. Indiscutível a autonomia financeira e administrativa dos partidos políticos conferida expressamente pela Constituição Federal no art. 17, § 1º. Contudo, quis o legislador que essa garantia não fosse absoluta, estabelecendo parâmetros sólidos para os gastos partidários, materializados pelo art. 44 da Lei 9.096/1995. Assim, é ônus da agremiação constituir, por meio de atos normativos internos, critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo, não se afastando da análise das contas por parte desta Corte Eleitoral eventuais circunstâncias que extrapolam a discricionariedade, descambando para o desvio [...]”. 

        (Ac. de 6.5.2021 na PC-PP nº 16582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo [...]”.

        (Ac. de 5.4.2018 na PC nº 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)


      • Produções audiovisuais


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

        e) Prova material da produção em formato compatível com o PJe ou o hiperlink para acesso ao material.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 6. Despesas com propaganda partidária. 6.1. A unidade técnica informou que a grei partidária contratou empresa para produzir conteúdo para propaganda partidária sem, no entanto, apresentar documentos, tais como contratos, cópias de conteúdos produzidos, mídias ou claquetes que atestassem a regularidade da prestação dos serviços e comprovassem sua relação com a manutenção das atividades partidárias. 6.2. Além das notas fiscais com a descrição do serviço prestado, foi apresentada a ficha técnica dos vídeos realizados, além da prova material da execução dos serviços, que, no presente caso, são os próprios vídeos, os quais permitem aferir a regularidade da prestação dos serviços, bem como comprovam a sua relação com as atividades partidárias [...]”.

        (Ac. de 7.4.2022 na PC-PP nº 060182443, rel. Min. Mauro Campell Marques.)


      • Programa de promoção política das mulheres


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

        e) Relatório das despesas decorrentes do programa de promoção e difusão de política das mulheres, emitido pelo SPCA;

        f) Mesma documentação requerida para os gastos detalhados nesta orientação técnica, enfatizando a demonstração da vinculação com o incentivo à participação da mulher da política.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 5. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que '[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral [...]'. Assim, o valor irregular identificado em 2017 na ação afirmativa em apreço [...] não ensejará qualquer condenação no julgamento das contas em exame [...]”.

        (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060043671, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] 2.12. Programa de incentivo à participação das mulheres na política 2.12.1. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.-TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se confirma se foi atendida a específica finalidade do fomento à participação política feminina. [...] 2.12.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ‘[...] constitui ônus da Agremiação a demonstração da efetiva aplicação dos recursos em políticas de incentivo da atuação da mulher no cenário político, sendo insuficiente o mero aprovisionamento dos recursos em conta específica.’ [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] 4. Programa de incentivo à participação das mulheres na política. Insuficiência de documentação para comprovação de despesas. [...] 4.3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que atividades-meio com vistas à realização de atividades especificamente voltadas para a promoção da mulher na política, a exemplo dos serviços administrativos e despesas com transporte para reuniões e eventos do partido. [...] 4.4. No caso, o partido sequer demonstrou a efetiva realização do evento que, segundo alega, ensejou as despesas com passagens, a exemplo fotos, vídeos, folders e outros documentos, o que contraria o disposto nos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.-TSE nº 23.546/2017. Também não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo das passageiras com a agremiação. Irregularidade mantida. Precedente [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)


      • Propaganda e publicidade - Internet


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 3. A falta de comprovação de despesas com impulsionamento de conteúdo pagas com recursos do Fundo Eleitoral configura irregularidade grave, porquanto indiciária de malversação de recursos públicos e violadora do disposto no art. 56, II, c, da Res.-TSE nº 23.553/2017, o que impõe o recolhimento do valor de R$ 1.362,49 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional (art. 82, § 1º, da Res-TSE nº 23.553/2017) [...]”.

        (Ac. de 30.6.2022 na PC nº 060117714, rel. Min. Carlos Horbach.)


      • Realização de seminários, convenções ou eventos


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) No caso da realização de eventos, apresentar elementos probatórios da sua realização, tais como: fotos da realização do evento ou lista com identificação dos nomes de participantes ou cobertura jornalística do evento;

        c) apresentação do(s) contrato(s) de prestação de serviços ou documentos que comprovem a atuação da contratada ou do contratado ou das subcontratadas ou dos subcontratados para a realização do evento;

        d) No caso de congressos, reuniões, convenções, palestras, identificar a data, o local do evento, bem como apresentar a lista com identificação dos nomes de participantes;

        e) Na hipótese da realização de convenções partidárias, apresentar a ata de reunião;

        f) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        g) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 2.4. Despesas com seminários e eventos. [...] 2.4.3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a comprovação de gastos com hospedagem e alimentação requer a demonstração mínima com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes. [...] 2.4.6. Conquanto o partido afirme que ‘a realização do Congresso pode ser comprovada pelas passagens pagas para alguns dos participantes’ [...], esta Corte Superior já decidiu que ‘não é admissível que o julgador decida pela regularidade do dispêndio apenas por presunção’, haja vista que ‘cabe ao responsável pela despesa a prova de que os recursos pagos se destinaram efetivamente ao objeto vinculado ao interesse público, por determinação legal’ [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] 3. O show de cantor, ainda que tenha sido realizado em evento partidário (‘Encontro Estadual’), não tem vinculação com a atividade partidária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

        (Ac. de 5.4.2018 na PC nº 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)


      • Seguros


        Forma de comprovação

        a) Apresentação da cópia da apólice e a relação dos bens segurados;

        b) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        c) Registro pormenorizado do gasto no SPCA.


      • Serviços de consultoria, assessorias, terceirização ou outros serviços técnico-profissionais


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

        e) Comprovação dos tributos recolhidos;

        f) Relação de funcionárias e funcionários alocados, na hipótese de locação de mão de obra.

         

        Jurisprudência 

         

        “[...] Gastos com serviços de informática e tecnologia da informação no valor de R$ 21.280,00 – regularidade. 12. A agremiação juntou notas fiscais e os contratos firmados com a Empresa Mira Informática Comércio e Serviços Ltda. EPP, para a prestação de serviços de informática no exercício de 2018, o que demonstra a regularidade das despesas e impõe o afastamento da glosa. 13. A ausência de descrição detalhada dos serviços prestados nas notas fiscais emitidas foi suprida com a apresentação do instrumento contratual e de seus aditivos, nos quais constam o detalhamento dos serviços, o prazo de validade dos contratos e os valores condizentes com os pagamentos efetuados [...].”

        (Ac. de 16.3.2023 na PC nº 060021991, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 4. Gastos contraídos a título de assessoria de comunicação e consultoria sem esteio probatório mínimo acerca da efetiva prestação dos serviços e do vínculo com a atividade partidária. Falha mantida [...]”.

        (Ac. de 5.5.2022 na AgR-PC nº 060174042, rel. Min. Benedito Gonçalves.)


      • Serviços contábeis


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido; 

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

        e) Comprovação dos tributos recolhidos.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] Notas fiscais e contratos genéricos. Complementação. Outros documentos. Inexistência. Prova. [...] 14. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo-se a glosa do órgão técnico [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060027357, rel. Min. Benedito Gonçalves.)


      • Serviços gráficos, inclusive propaganda e publicidade impressa


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido;

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

        e) No caso de apresentação de descrição genérica na nota fiscal, apresentar contrato e comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço;

        f) Na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal, apresentar o Conhecimento de Transporte;

        g) Na hipótese de despacho pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apresentar a fatura correspondente;

        h) No caso de subcontratação, apresentar os nomes das pessoas contratadas ou subcontratadas e os respectivos documentos de subcontratação.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 2.6. Despesas com serviços gráficos e impressões 2.6.1. No caso, foram realizados pagamentos relativos a impressões em bonés, camisetas, bandeiras e calendários. O partido apresentou notas fiscais que descrevem os produtos e especificam a quantidade fornecida, de modo que foi atendida a exigência do art. 18 da resolução que rege as presentes contas. 2.6.2. Consoante entende esta Corte Superior, ‘é desnecessária a juntada de documentação acessória quando o serviço contratado e a sua vinculação à atividade partidária forem comprovados por notas fiscais’[...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060042372, rel. Min. Raul Araújo.)


      • Serviços jurídicos


        Forma de comprovação

        a) Nota fiscal com detalhamento do objeto contratado ou adquirido; 

        b) Contrato firmado com a fornecedora ou o fornecedor ou a prestadora ou o prestador de serviço;

        c) Comprovante bancário de liquidação financeira;

        d) Registro pormenorizado do gasto no SPCA;

        e) Comprovação material dos serviços realizados por meio de relatórios que indiquem os processos em que houve atuação da parte contratada;

        f) Comprovação dos tributos recolhidos.

         

        Jurisprudência

         

        "[...] 5. O pagamento de serviços advocatícios deve ser comprovado por nota fiscal acompanhada de relatório completo das atividades de consultoria desenvolvidas ou de atuação em processos contenciosos, sendo devida a demonstração de que a contratada atuou em prol das atividades partidárias e vedada a atuação na defesa de causas individuais, nos termos da legislação vigente no exercício financeiro de 2018 [...]”.

        (Ac. de 7.3.2024 na PC nº 060023630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] 15. Esta Corte tem firmado o entendimento de que ‘a comprovação da regularidade dos serviços de advocacia depende, ainda que de forma amostral, da demonstração da efetiva prestação do serviço vinculada às atividades partidárias’. [...]”.

        (Ac. de 16.3.2023 na PC nº 060021991, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 7.4.2022 na PC nº 060182613, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] 11. O iterativo posicionamento do TSE é no sentido de serem irregulares despesas com serviços de advocacia na defesa de dirigentes e/ou filiados pela prática de conduta ilícita, custeadas com recursos públicos, conforme deliberado no julgamento da PC nº 255-32/DF (acórdão de 18.4.2017) e da PC nº 267-46/DF (acórdão de 20.4.2017), ambas de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, das quais se extrai ser ‘possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação’ [...]”.

        (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)


      • Transferências financeiras para fundação ou instituto


        Forma de comprovação

        a) Comprovantes bancários de transferência dos recursos do Fundo Partidário para a fundação ou o instituto de, no mínimo, 20% do total recebido pelo partido;

        b) Registro da transferência financeira no SPCA. 

          

        Jurisprudência 

         

        “[...] 6. A agremiação não repassou à Fundação [...] o percentual mínimo de 20% do total recebido do Fundo Partidário em flagrante desrespeito aos arts. 44, IV, da Lei 9.096/95 e 20 da Res.-TSE 23.546/2017 [...]”.

        (Ac. de 25.3.2021 na PC nº 060025196, rel. Min. Alexandre de Moraes.)


      • Transferências financeiras a outras esferas partidárias


        Forma de comprovação

        a) Comprovante bancário da transferência dos recursos;

        b) Registro da transferência financeira no SPCA.

         

        Jurisprudência 

         

        “[...] 6. Concentração de recursos no diretório nacional. 6.1. O PSTU ‘esclarece que o não repasse às outras esferas partidárias refere-se à uma política da agremiação, estando sua postura perfeitamente conforme ao princípio constitucional da autonomia partidária’ [...] No mais, aduz que o estatuto partidário legitima tal proceder. 6.2. O TSE, no julgamento da PC nº 185-73/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/5.2021, rechaçou a possibilidade de disposição estatutária definir critérios para a distribuição de recursos públicos para os órgãos inferior, por malferir o caráter nacional dos partidos. 6.3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o caráter nacional dos partidos pressupõe a pulverização de representatividade, razão pela qual as legendas devem possuir capilaridade no território nacional, afigurando-se vedada a concentração de recursos do fundo partidário em detrimento da subsistência de diretórios estaduais, nos termos da jurisprudência do Tribunal [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC-PP nº 060022076, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] 4. Repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais impedidos de recebê-los em virtude da desaprovação de suas contas. Na hipótese, foram transferidos indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais impedidos de recebê-los porque tiveram suas contas desaprovadas, o que caracteriza irregularidade, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte. Precedentes [...]”.

        (Ac. de 29.4.2019 na PC nº 30405, rel. Min. Og Fernandes.)




  • Receitas Partidárias

    • Orientações específicas

      • Contribuição de filiadas e filiados


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

        b) Emissão do recibo de doação nas hipóteses previstas na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 11, § 2º, inciso IV.


      • Cotas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha


        Forma de comprovação
        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA.

      • Cotas do Fundo Partidário


        Forma de comprovação
        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA.

      • Doações de pessoas físicas


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

        b) Emissão do recibo de doação nas hipóteses previstas na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 11.


      • Fonte vedada


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

        b) Na hipótese de erro ou estorno à doadora originária ou ao doador originário, apresentar nota explicativa, na forma exigida pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 11, §§ 5º e 6º;

        c) Cópia da GRU relativa ao recolhimento do recurso, nos termos da Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14;

        d) Demonstrativo de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora relativo ao valor não recolhido no prazo fixado pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, caput, c/c a Resolução-TSE nº 23.709/2022, art. 39, II.

         

        Jurisprudência 

         

        “[...] 9. O recebimento de recursos de fonte vedada, precisamente pessoa jurídica, sem justificativa idônea, gera, conforme determinação do art. 33, I, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE nº 23.553, a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo montante, atualizado. Precedente [...]”.

        (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “[...] 4. Recebimento de doação de fonte vedada. Doação de pessoa física que exerce atividade comercial decorrente de permissão pública, no valor de R$ 100,00 [...]”.

        (Ac. de 27.2.2023 na PC nº 060122825, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


      • Receitas decorrentes da alienação de bens


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

        b) Comprovante bancário;

        c) Documentação relativa à transação comercial, tais como: escritura ou contrato de compra e venda de imóvel, Documento Único de Transferência (DUT) para veículos, entre outros documentos que atestem a regularidade da negociação. 

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 3. Os recursos obtidos com a alienação de bem adquirido com recursos do Fundo Partidário devem ser recolhidos à conta específica destinada à movimentação de tais recursos. A possibilidade de imobilização dos recursos do Fundo Partidário não dispensa que, com a posterior venda do imobilizado, os valores obtidos sejam aplicados de acordo com a regra e as restrições previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 [...]”.

        (Ac. de 14.3.2017 na PC nº 24840, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


      • Receitas decorrentes das doações estimáveis em dinheiro, comercialização de produtos e realização de eventos


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no sistema SPCA;

        b) Identificação da pessoa física ou da pessoa jurídica adquirente do produto comercializado, conforme exigido pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 10, §§ 1º e 2º;

        c) Documentação fiscal comprobatória da aquisição do produto ou matéria-prima objeto da comercialização;

        d) Na hipótese de doação estimável em dinheiro do produto ou da matéria-prima objeto da comercialização, termo de doação do bem e prova de que o bem ou o serviço doado constitui patrimônio ou produto da atividade de quem realizou a doação, conforme previsto na Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, § 2º.

         

        Jurisprudência 

         

        “[...] 13. Não comprovação de receitas estimáveis [...] A ausência de comprovação de que o doador do imóvel cedido à campanha era seu proprietário ou seu possuidor viola o art. 45, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014, que exige comprovação de que o bem integra o patrimônio do doador, e dificulta a aferição da origem dos recursos. [...]”

        (Ac. de 17.10.2019 na PC nº 97795, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] 1. Ausência de documentação comprobatória. Recursos estimáveis em dinheiro cessão de hospedagem. Nos termos do art. 23, caput, c/c o art. 45, III, da Res.-TSE nº 23.406/2014 os bens estimados em dinheiro deverão integrar o patrimônio do doador, de modo que a comprovação da doação deve vir acompanhada da respectiva prova de propriedade. No caso, os candidatos se limitaram a apresentar termo de cessão de uso do imóvel utilizado para hospedagem, documento que, desacompanhado da respectiva comprovação da propriedade, impede aferir a regularidade da receita estimada recebida no montante de R$ 300,00 [...]”.

        (Ac. de 6.8.2019 na PC nº 100563, rel. Min. Og Fernandes.)


      • Recursos de origem não identificada (Roni)


        Forma de comprovação

        a) Registro da receita no SPCA na categoria de Roni;

        b) Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao recolhimento do recurso, nos termos da Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14;

        c) Demonstrativo de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora relativo ao valor do Roni não recolhido no prazo fixado pela Resolução-TSE nº 23.604/2019, art. 14, caput, c/c a Resolução-TSE nº 23.709/2022, art. 39, II.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício de 2017, e determinou: [...] c) o ressarcimento ao Tesouro Nacional de R$ 152.533,40 e R$ 1.899,16, referentes à origem não identificada e fonte vedada, com recursos próprios e atualizados, por meio de GRU, nos termos do voto do Relator [...]”.

        (Ac. de 20.4.2023 na PC nº 060039859, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “Recebimento de recurso de origem não identificada. 11. A Unidade Popular (UP) juntou, em razões finais, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) no valor de R$ 1.073,00 referentes ao recolhimento de recursos de origem não identificada, não podendo ser admitida a documentação, porquanto não se trata de documento novo, sobretudo em razão de a grei ter tido prévia oportunidade para se manifestar, operando-se, portanto, a preclusão. 12. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada ‘impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude’ [...]”.

        (Ac. de 16.12.2021 na PC-PP nº 060030409, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “[...] 2.2. Valores informados na prestação de contas sem o correspondente lançamento no extrato de aplicações financeiras  No caso, houve o registro de receitas no montante de R$ 5.270,94 como provenientes de aplicações financeiras dos recursos de campanha. Contudo, os extratos bancários constantes dos autos comprovam que o rendimento líquido decorrente desses investimentos foi de apenas R$ 388,71. A ausência de identificação da origem de R$ 4.882,23, implica a necessidade de sua devolução ao erário, por se tratar de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406/2014 [...].”

        (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 99434, rel. Min. Og Fernandes.)


      • Rendimentos de aplicações financeiras


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

        b) Extrato e posição das aplicações financeiras.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 2.2 Ausência de extratos bancários definitivos e completos das contas ‘Fundo Partidário’ e ‘Outros recursos.’ O art. 40, II, a, da Res.-TSE nº 23.406/2014, além de exigir a apresentação de extratos da conta bancária aberta em sua forma definitiva, veda expressamente a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. No caso, as cópias de ‘impressões de telas’ com informações da conta não suprem a determinação regulamentar, seja porque não demonstram a movimentação da conta bancária de forma consolidada, seja porque não trazem eventuais movimentações existentes em outras aplicações financeiras atreladas à respectiva conta [...]”.

        (Ac. de 5.9.2019 na PC nº 97528, rel. Min. Og Fernandes.)


      • Sobras de campanha


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

        b) Comprovante bancário.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político [...] 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017 [...]”.

        (Ac. de 4.12.2018 na PC nº 060122570, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)


      • Sobras financeiras da fundação ou instituto


        Forma de comprovação

        a) Registro pormenorizado da receita no SPCA;

        b) Comprovante bancário.

         

        Jurisprudência

         

        “[...] 2.2. Desvio de finalidade na devolução de recursos públicos da fundação ao diretório nacional do partido instituidor a título de sobra financeira [...] 2.2.1. O órgão técnico verificou que o PSB transferiu para a Fundação João Mangabeira o valor de R$ 10.258.814,55 – correspondente ao mínimo legal obrigatório –, porém constatou que foram devolvidos ao partido, '[...] por meio de recibos de doação, o valor de R$ 5.050.000,00', o que implicou em considerar como montante efetivamente transferido o total de R$ 5.208.814,55, resultante da subtração dos valores devolvidos. 2.2.2. O partido argumentou que os valores revertidos pela fundação consistem em sobras financeiras de exercícios anteriores, operação admitida pelo art. 44, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. 2.2.3. Da mesma forma que incumbe à esta Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento, pelo partido, do repasse do percentual mínimo de 20% do Fundo Partidário para a entidade fundacional a ele vinculada, por via lógica, também cabe verificar se os valores que compõem a sobra financeira da fundação podem ser objeto da transferência prevista no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, até porque, nos termos do art. 34, § 1º, do referido diploma, a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral ‘[...] tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias [...]’. 2.2.4. No caso, é incontroverso que: a) a Fundação João Mangabeira devolveu ao Diretório Nacional do PSB recursos do Fundo Partidário que lhe haviam sido transferidos pelo partido em razão da determinação do inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995; b) as devoluções – que totalizaram a quantia de R$ 5.050.000,00 – decorreram de pedido expresso do presidente nacional do PSB ao presidente da Fundação João Mangabeira; c) as reversões foram fundamentadas no § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e tiveram como motivo o custeio de despesas relacionadas a campanhas eleitorais do pleito de 2016; d) a afirmação do PSB de que os recursos devolvidos pela fundação se tratavam de sobras financeiras de 2015 não possui respaldo na documentação constante dos autos, haja vista que, em 1º.1.2016, a Fundação João Mangabeira dispunha, em sua conta bancária, de apenas R$ 851.040,51, porém, entre janeiro e julho de 2016, efetuou gastos no total de R$ 2.753.736,49, sendo certo que a primeira reversão – no montante de R$ 4.000.000,00 – ocorreu em 18.8.2016. 2.2.5. Conquanto o regramento faculte a transferência ao partido instituidor de recursos financeiros não utilizados pela fundação no exercício em que lhe foram assinalados, essa liberalidade somente se mostra possível quando tal reversão não implicar malferimento ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, uma vez que o desiderato da quantia revertida é – conforme a redação do § 6º do mencionado dispositivo legal – ser aplicada em ‘outras atividades partidárias.’ 2.2.6. Constitui pressuposto indispensável para o uso da faculdade prevista no § 6º do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos a comprovação de que o montante devolvido ao partido não integrou o repasse realizado pela agremiação sob a rubrica do art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 no exercício anterior, sob pena de tornar ineficaz o dever legal que o partido político tem de assegurar o mínimo existencial anual à entidade de pesquisa, doutrinação e educação política a ele vinculada. 2.2.7. Na hipótese, é patente o desvio de finalidade na utilização do mecanismo do § 6º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 pela Fundação João Mangabeira, haja vista que (a) não se tratou de sobra financeira do exercício anterior; (b) os recursos públicos devolvidos integravam o mínimo legal de aplicação vinculada às estritas finalidades da fundação. 2.2.8. Além disso – ainda que se tratasse de sobras do exercício financeiro anterior – não foi observado o procedimento previsto na Res.-TSE nº 23.464/2015, que estabelece o período fatal de janeiro do exercício financeiro seguinte para a realização das devoluções, sendo certo que as reversões levadas a efeito pela Fundação João Mangabeira foram realizadas em 18.8.2016, 10.10.2016 e 20.10.2016. 2.2.9. Evidenciada a aplicação irregular dos recursos públicos de aplicação vinculada ao inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, devem os valores malversados serem devolvidos ao erário [...]”.

        (Ac. de 7.4.2022 na PC-PP nº 060176555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)