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Capacidade postulatória

Atualizado em 25.9.2025.

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    “Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. 1. Havendo outorga de poderes para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia daquele que firmou o substabelecimento. [...]”

    (Ac. de 20/10/2009 no REspe n. 35796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Eleição 2000. Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de capacidade postulatória da subscritora da inicial. Inexistência do ato. [...] O pedido de desarquivamento, com ratificação dos termos da petição inicial, não tem o condão de reiniciar o processo quando a inicial que se pretende ratificar é um ato inexistente.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] segundo a jurisprudência do TSE, a inicial da ação de investigação judicial eleitoral deverá ser subscrita por advogado e ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 19/8/2004 no REspe n. 21543, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Ação de investigação fundada no art. 22 da LC nº 64/90. Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória da parte autora. [...] 2. É imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 25/9/2003 nos EDclREspe n. 20976, rel. Min. Carlos Velloso.)