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Inelegibilidade-Trânsito em julgado


Atualizado em 6.5.2021.

“[...] 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. [...]”

(Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

[...] A declaração de inelegibilidade, para surtir efeitos, requer o trânsito em julgado. [...]”

(Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe n º 25495, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

NE : Pretensão de sobrestamento da diplomação de candidato cuja inelegibilidade fora declarada com base na LC nº 64/90, art. 1 o , I, d e h . Trecho do voto do relator: “Assim, a medida cautelar carece de plausibilidade jurídica. A uma porque a inelegibilidade de 3 anos a que foi condenado o requerente tem como termo inicial as eleições em que se verificaram os fatos. Esse período de inelegibilidade se encerrou em outubro de 2003. A duas porque, conforme bem ressaltado pelo Min. Carlos Velloso, impossível dar cumprimento à decisão que declarou a inelegibilidade do requerido enquanto não ocorrer o seu trânsito em julgado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 16.12.2004 no AgRgMC n º 1561, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] A inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar no 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder. [...]”

(Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23133, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. [...]” NE: Superveniência do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade do candidato que, por força de liminar, pôde participar da eleição realizada com base no art. 224 do Código Eleitoral.

(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] A inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe quer se trate de eleições pretéritas ou futuras, o trânsito em julgado do provimento emanada da Justiça Eleitoral que, no bojo de representação, haja implicado o lançamento ao mundo jurídico da ocorrência de abuso do poder econômico ou político. Não há como dissociar a regra insculpida no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 da condição imposta na referida alínea d. Trânsito em julgado do que decidido”.

(Ac. de 23.8.94 no REspe nº 12236, rel. Min. Marco Aurélio.)

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