Demora
“Investigação judicial eleitoral. Representação. Eleições municipais. Morosidade. Inaplicabilidade do inciso II do art. 22 da LC n. 64/90. Providências. Inciso III do mesmo dispositivo. [...] A parte prejudicada pela inércia do julgador, em tais circunstâncias, pode invocar o inciso III do citado art. 22 perante o Tribunal competente para exame das questões pertinentes aos pleitos municipais. [...]”
(Ac. de 31/5/2005 na Pet n. 1588, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Eleições 2004. Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. [...] 1. A regra do art. 96, § 10 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. [...] 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu, deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]”


