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Candidato eleito e não empossado


Atualizado em 11/3/25.

 

“[...] Registro de candidatura. Reeleição para prefeitura. Suposição de terceiro mandato. Inelegibilidade. Não configuração. [...] 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a diplomação do recorrido como prefeito de Belmonte/BA em 2016, sem a posse no cargo, configura mandato eletivo para fins de incidência da inelegibilidade sobre terceiro mandato consecutivo. (b) analisar se as alternâncias de domicílio eleitoral e a candidatura do recorrido em Belmonte/BA no pleito de 2016 configuram abuso de poder político e comprometimento da normalidade do pleito eleitoral, à luz do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. [...] 3. O mandato eletivo, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, caracteriza–se pelo efetivo exercício do cargo, não pela mera diplomação do candidato eleito. 4. O conceito de ‘prefeito itinerante’ ou ‘prefeito profissional’ se limita a impedir a recondução do titular para um terceiro mandato consecutivo, não gerando inelegibilidade reflexa para parentes ou cônjuges. 5. A inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal exige a existência de representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso de poder, nos termos do art. 22 da LC n. 64/1990, o que não foi demonstrado nos autos. [...].”

(Ac. de 11/3/2025 no REspEl n. 060034722, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

 

 

“[...] Vice-prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de 2004 a 2008. Diplomado apenas na 1 a eleição, mas não empossado em nenhum dos pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura. 1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas. [...]”

(Res. nº 22767 na Cta nº 1476, de 17.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

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