Rito
Atualizado em 29.1.2026.
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“Eleições 2022. [...] AIJE. [...] Abuso do poder político. Captação ilícita de sufrágio. Candidatos eleitos. Julgamento antecipado da lide. [...] 2. Na linha da jurisprudência do TSE, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da LC nº 64/1990, desde que devidamente fundamentada e os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia. [...]”
(Ac. de 23/5/2024 no RO-El n. 060185809, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Eleições 2020. [...] AIJE. Abuso de poder político. Procedência. Condenação. Perda do mandato. Afastamento imediato dos mandatários. Novas eleições. Manutenção do decisum. [...] 2. É remansoso o entendimento desta Corte Superior de que decisões que determinem cassação de diploma de cargos majoritários em decorrência de ilícitos eleitorais sob o rito do art. 22 da LC 64/90 devem ser executadas depois de exauridas as instâncias ordinárias. Essa compreensão foi chancelada pelo Pretório Excelso ao julgar a ADI 5.525, em que se declarou a inconstitucionalidade da locução ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 20/10/2022 no REF-TutCautAnt n. 060118294, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2014. [...] 5. No rito previsto para a ação de investigação judicial eleitoral, não há previsão de colhimento do depoimento pessoal do investigado. Precedentes. [...]”
(Ac. de 8/9/2022 no AgR-RO-El n. 224668, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Eleições 2020. Vereador. Fraude. Cota de gênero. [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência e da legislação eleitoral, é ‘manifestamente ilegal a decisão que, em ação eleitoral processada sob o rito do art. 22 da LC nº 64/90, antecipa o resultado prático do feito, com a negação imediata do diploma do candidato, antes mesmo da instrução processual’ [...]. 4. Na hipótese, os dois impetrantes foram afastados durante o processamento ainda inicial de ações de investigação judicial eleitoral nas quais se apura suposta fraude na cota de gênero de candidaturas femininas. [...]”
(Ac. de 22/4/2021 no MSCiv n. 060204788, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2018 [...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 9. No contexto das ações que seguem o procedimento do art. 22 da LC 64/90, a autoridade judicial encontra–se autorizada a ouvir terceiros não arrolados que possam auxiliar na decisão da ação. Nos termos da lei, tal faculdade independe de prévia autorização das partes, bastando, para que se assegure o contraditório e a ampla defesa, a possibilidade de contradita, na forma do art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] 12. A inexistência de previsão de abertura de prazo para manifestação no rito do art. 22, I, da LC 64/90 atua como uma espécie de silêncio eloquente que desaconselha – em princípio – desnecessários enfreamentos na marcha processual, com espeque em assegurar a máxima efetividade da atividade jurisdicional. 13. No caso, a desnecessidade de desvio do procedimento é evidenciada pela existência de uma etapa participativa, posterior à juntada de documentos pelo Ministério Público. A possibilidade de apontamentos na fase de alegações finais assegura a observância de um contraditório que, por força de lei, tem reconhecida natureza diferida. [...]”
(Ac. de 22/9/2020 no RO-El n. 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)
“Direito eleitoral e processual civil [...] Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. 4. No caso, a conversão de ofício do feito em diligência após alegações finais não viola o rito do art. 22 da LC nº 64/1990. A Corte de origem, de modo claro, esclareceu que esse ato objetivou exatamente evitar futura nulidade, visto que o Parquet havia requerido na inicial as oitivas, mas o magistrado, erroneamente, encerrara a instrução antes mesmo de ouvi-las. [...]”
“1ª Questão de ordem. Reunião de ações conexas ou continentes. Procedimentos diversos. AIJE. AIME. RP. [...] 2. Na conexão de ações deve ser adotado o rito mais amplo, de modo a prestigiar a ampla defesa. [...]”
(Ac. de 4/4/2017 na AIJE n. 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)
“Eleições 2008 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Rito da Lei Complementar nº 64/90. Abuso do poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A adoção do rito previsto na Lei Complementar nº 64/90, mais benéfico à defesa, deve ser observado nas hipóteses em que se apura abuso de poder, cuja consequência jurídica, se julgada procedente a ação depois da diplomação, é a declaração de inelegibilidade. [...].”
(Ac. de 6/4/2010 no REspe n. 35770, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Na espécie, descabe falar em omissão do v. acórdão no tocante à aplicação do procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90. Tanto a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições), afastada pela e. Corte Regional, quanto o abuso de poder econômico, em sede de AIME (art. 14, § 10, da CR), ensejador, in casu, da cassação do mandato, obedecem ao rito aplicado pelo juízo eleitoral e previsto na Lei Complementar nº 64/90. 2. No caso de abuso de poder, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, § 10, da CR, a utilização do procedimento da Lei Complementar nº 64/90 impõe-se por construção jurisprudencial [...]”
(Ac. de 5/6/2008 nos EDclREspe n. 28391, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 2. Em relação à investigação judicial, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, deve ser ponderado que – embora seja recomendável também adotar rapidez na condução do feito, o que se aplica ao processo eleitoral como um todo – é de considerar-se que o rito da citada investigação difere do das representações da Lei nº 9.504/97, uma vez que naquela há a previsão de dilação probatória para oitiva de testemunhas e até mesmo a possibilidade de realização de diligências (incisos V a IX do referido art. 22). [...]”.
(Ac. de 14/9/2006 no AgRgRp n. 1082, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Multa [...] IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC no 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei no 9.504/97. [...]”
(Ac. de 8/8/2006 no REspe n. 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei nº 64/90. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. A aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil atende à celeridade processual. O rito já célere como o da Lei Complementar nº 64/90, pela sua especialidade, é o que deve ser cumprido. [...]”. NE: No caso, foi oportunizada aos recorridos a apresentação de rol de testemunhas após o oferecimento da defesa.
(Ac. de 18/5/2006 no REspe n. 26148, rel. Min. José Delgado.)


