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Generalidades


Atualizado em 16.2.2024.

 

“Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 3. A inexistência de citação do presidente do partido na qualidade de litisconsorte passivo necessário não foi suscitada no momento oportuno, tratando-se de inovação de tese recursal. 3.1. Ainda assim, este Tribunal Superior rejeitou, por maioria, a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigação judicial eleitoral fundadas em fraude na cota de gênero. Os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos. Precedentes. 3.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Precedente [...]”.

 (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] AIJE. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Ausência de candidata fictícia no polo passivo da lide. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 7. Nas AIJEs ou AIMEs por fraude na cota de gênero, para os candidatos eleitos, a procedência da ação impõe a cassação do diploma, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes àquela em que se verificou a ilicitude e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade, ao passo que, para as candidatas fictícias, aplica–se apenas a sanção de inelegibilidade (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990). 8. Como os efeitos suportados pelos candidatos eleitos são diversos daqueles suportados pelas candidatas fictícias, não se cogita de litisconsórcio passivo unitário, pois o juiz não precisa decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes envolvidas no polo passivo da demanda, tendo em vista a natureza da relação jurídica (art. 116 do CPC). 9. Afastada a exigência de formação litisconsorcial entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias, evidencia–se ser essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade. [...]”

(Ac. de 30.3.2023 no REspEl nº 060087909, rel. Min. Raul Araújo.) 

 

“[...] AIJE. Vereador. Cota de gênero. Fraude. Art. 10, § 3º, da lei nº 9.504/1997. [...] Ausência das candidatas fictícias no polo passivo da lide. [...] 4. Não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE. [...] Na espécie, candidatas fictícias, que ostentam apenas formalmente essa condição e, por isso, não possuem quaisquer chances de êxito no pleito, são partícipes da fraude à cota de gênero em favor dos candidatos eleitos, assemelhando–se a terceiros na disputa eleitoral. [...] 8. As sanções aplicadas aos candidatos eleitos e às candidatas fictícias são diversas e independentes. Para os candidatos eleitos a procedência da ação impõe a cassação do diploma e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade. Para as candidatas fictícias, em razão do evidente insucesso na disputa eleitoral, apenas a sanção de inelegibilidade. Essa ausência de aplicação uniforme dos efeitos da procedência da ação, na linha da jurisprudência desta Corte – afasta a aplicação do art. 115, I, do CPC, segundo o qual poderia se concluir que a presente ação seria nula caso a cassação do diploma dos candidatos eleitos fosse proferida sem a inclusão no polo passivo da ação das candidatas fictícias. [...]”

(Ac. de 9.3.2023 no REspEl nº 060038687, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Sérgio Banhos.) 

 

“[...] Litisconsórcio passivo necessário. Teoria da asserção. [...] 1. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com os influenciadores digitais, cujos conteúdos produzidos estavam sujeitos à aprovação das empresas contratadas. [...]”

(Ac. de 19.8.2021 no AgR-RO-El nº 060979267, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Litisconsórcio passivo necessário entre candidato beneficiário e autor da conduta ilícita. Desnecessidade. Hipótese não abrangida pelo art. 114 do CPC/2015. Afastamento da exigência em AIJE por abuso do poder político. Alteração de jurisprudência. Aplicação prospectiva. Segurança jurídica. 1. A jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma eleitoral nem exigir a formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico. 2. O art. 114 do CPC/2015 prevê a formação do litisconsórcio necessário em apenas duas hipóteses: (a) por disposição de lei; e (b) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. 4. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. 5. Firma–se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. 6. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica. [...]”

(Ac. de 10.6.2021 no RO-El nº 060304010, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] 3. Conforme entendimento fixado, por maioria, nesta Corte Superior, para as Eleições 2016, há litisconsórcio passivo necessário, também em caso de abuso do poder econômico em sentido estrito, entre os candidatos beneficiados e quem, no momento da propositura da ação, seja apontado como responsável pelo ilícito. Para aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, é suficiente a aplicação da teoria da asserção, devendo integrar o polo passivo da ação as pessoas às quais seja diretamente atribuída, na petição inicial, a prática de condutas ilícitas. [...]”

(Ac. de 4.6.2021 no AgR-AI nº 60735, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] 6. A jurisprudência desta Corte Eleitoral, até o pleito de 2014, era assente no sentido da inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário e o praticante da conduta abusiva, em âmbito de AIJE, especialmente quanto à apuração da infração classificada como abuso de poder. [...]”

(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] AIJE. [...] 3. A teor da jurisprudência do TSE, o limite para a formação do litisconsórcio passivo necessário é o prazo da propositura da ação, sob pena de reconhecimento da decadência, afastada, no caso em análise, em razão da decisão do juiz de primeira instância que excluiu da lide, precocemente, os demais litisconsortes apontados pela parte autora na inicial. [...]”

(Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060023993, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘o candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída’ [...] 10. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário ante a ausência de inclusão dos candidatos beneficiados pela conduta abusiva acarreta a pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data–limite para o ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 20.8.2020 nos ED-RO nº 060161774, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 2. O desconhecimento quanto à identidade dos agentes responsáveis pela invasão de perfil de rede social digital mitiga a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de investigação judicial eleitoral, devendo–se aplicar, em casos tais, a teoria da asserção. [...]”

(Ac. de 30.6.2020 na AIJE nº 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

 

“[...] Suplentes. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...] 2. O acórdão regional amparou-se na tese de que o polo passivo deveria ter sido integrado por todos os candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), em litisconsórcio necessário. Premissas do julgamento 3. O plenário do Tribunal Superior Eleitoral não havia, até o momento, enfrentado a tese de que suplentes seriam litisconsortes passivos necessários em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) que tem por objeto a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. 4. Evidenciada a fraude, todas as candidaturas vinculadas ao DRAP são atingidas pela invalidação deste. Isso não significa, contudo, que todos os candidatos registrados devam compor o polo passivo da AIJE ou AIME como litisconsortes passivos necessários. Tese majoritária da corrente vencedora 5. Os suplentes não suportam efeito idêntico ao dos eleitos em decorrência da invalidação do DRAP, uma vez que são detentores de mera expectativa de direito, e não titulares de cargos eletivos. Enquanto os eleitos sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos, os não eleitos são apenas indiretamente atingidos, perdendo a posição de suplência. Não há obrigatoriedade de que pessoas apenas reflexamente atingidas pela decisão integrem o feito. Os suplentes são, portanto, litisconsortes meramente facultativos. Embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação. [...] 7. Ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda. [...]”

(Ac. de 28.5.2020 no AgR-REspe nº 68565, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Luis Roberto Barroso.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Ausência da oportuna formação do litisconsórcio passivo necessário. Candidatos majoritários e candidato a vereador. [...] 5. A obrigatoriedade de inclusão no polo passivo do autor do ilícito não se restringe a agente público responsável pela prática abusiva, na modalidade político, pois também, reputado o abuso de poder de conotação econômica, o particular que tenha cometido o ilícito eleitoral poderá sofrer as sanções previstas na legislação eleitoral, em idêntica condição, razão pela qual deve integrar o polo passivo da relação processual. 6. No julgamento do Recurso Especial 325-03, rel. Min. Luís Roberto Barroso, assentou-se que: ‘Fixado, por maioria, o entendimento de que, para as Eleições 2016, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, também em caso de abuso do poder econômico, entre os candidatos beneficiados e quem, no momento da propositura da ação, seja apontado como responsável pelo ilícito’. 7. No caso concreto, não houve dissenso entre os julgadores do Tribunal Regional Eleitoral, reputadas as correntes vencedora e vencida, quanto ao protagonismo de terceiro, candidato a vereador, no cometimento do abuso do poder econômico consistente no recebimento indevido de valores da campanha majoritária e na utilização desses recursos para pagar serviços prestados por ‘formiguinhas’, contratados para trabalhar na campanha eleitoral dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. 8. Tendo o candidato a vereador fraudado a prestação de contas e efetuado o pagamento dos cabos eleitorais para trabalhar aos candidatos majoritários, conclui-se inegável que ele também foi responsável pelo abuso e, consequentemente, deveria ter sido arrolado no polo passivo. [...]”

(Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 41916, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Litisconsórcio passivo necessário entre beneficiário e autor material do ilícito. Exigência. [...] 2. A jurisprudência do TSE exige a formação de litisconsórcio passivo entre o autor dos atos abusivos e os beneficiários das condutas. Todavia, tal exigência é excepcionada na hipótese em que os candidatos beneficiários são apontados também como responsáveis pela conduta ilícita. Precedente. 3. No caso dos autos, o acórdão regional afirmou claramente que a inicial narrou fato único, sem apontar elementos que indiquem a responsabilidade direta ou indireta dos investigados. Nessa situação, torna–se aplicável a regra geral de exigência do litisconsórcio. [...]”

(Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 37523, rel. Min. Og Fernandes.)

 

“[...] AIJE. Polo passivo. Ausência de integração dos responsáveis pela conduta. Nulidade. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. Entendimento do acórdão em consonância com o posicionamento do TSE firmado para o pleito de 2016 (caso dos autos). Orientação jurisprudencial aplicável também às hipóteses de abuso do poder econômico e de uso indevido dos meios de comunicação social. Precedentes. [...] 1. O TRE/MA assentou que os agravados foram apenas beneficiários da conduta abusiva. [...] 2. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para as eleições de 2016, é imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os autores das condutas sindicadas e os respectivos beneficiários nas ações de investigação judicial eleitoral que versam sobre o gênero abuso. 3. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário acarreta a pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data limite para o ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 35478, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 11.6.2019 no AgR-AI nº 17512, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] Litisconsórcio. Teoria da asserção. [...] 5. Preliminarmente, discute-se se o aniversariante de churrasco promovido durante o período de campanha eleitoral no município deve ser litisconsorte necessário na ação e se a falta de sua integração à lide acarreta a decadência. 6. É no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção. 7. No caso, o litisconsórcio foi regularmente observado pelo autor da ação ao incluir no polo passivo tanto aquele a quem imputou a responsabilidade pelo abuso do poder econômico como os candidatos beneficiados. 8. Posterior conclusão sobre a necessidade de participação de terceiro que não foi incluído como réu na demanda não implica decadência. 9. Sinalização, em obiter dictum , da necessidade de rever, para as Eleições 2018, a atual jurisprudência em relação à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os responsáveis pela prática do ato e os candidatos beneficiados nas AIJEs por abuso de poder. [...]”

(Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 50120, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. [...]”

(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin ; e o Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

 

“[...] Litisconsórcio passivo necessário 14. Os recorrentes aduzem que o proprietário do local em que se realizou o evento deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário. 15. Todavia, essa exigência valerá apenas a partir de AIJES relativas às Eleições 2016. Precedentes [...]”. NE: No caso trata-se de eleições de 2012.

(Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, há litisconsórcio passivo necessário apenas entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

(Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 36333, rel. Min. Laurita Vaz.)

 

“[...] AIJE. Partido político. Beneficiário da conduta abusiva. Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes. [...]”

(Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 130734, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] A Lei Complementar n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o representado e aqueles que tenham contribuído na realização do ato abusivo. [...]”

(Ac. de 20.3.2007 na Rp n º 1098, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] 3. A formação do litisconsórcio passivo necessário só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa possa ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da LC n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso. Precedentes. [...]”. NE : Alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e todos os que contribuíram para a prática do ato. Trecho do voto do relator: “Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, este só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa envolvida possa ser atingida diretamente pela decisão judicial, o que não ocorre no caso do art. 22 da LC n º 64/90, uma vez que a ‘inelegibilidade do investigado não condiciona a do colaborador que não foi parte no processo. [...]’”

(Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...] Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. Ausência. Litisconsórcio passivo necessário. Candidato. Entidade. Editor responsável. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “A preliminar de exigência de litisconsórcio passivo necessário é suscitada ao entendimento de que deveriam figurar na demanda a Associação Paulista de Medicina e o editor responsável pela publicação. Não há litisconsórcio passivo necessário, uma vez que ele decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nestes autos”.

(Ac. de 17.6.2004 no RO n º 768, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] II – O inciso XIV do art. 22 da LC n º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso”.

(Ac. de 15.6.2004 no RO n º 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica substancialmente alterada, devendo, assim, figurar no feito. 3. Na investigação judicial eleitoral, o litisconsórcio é simples, sendo a conduta de cada representado examinada de forma autônoma e independente, ainda que o fato que embasa a ação seja único, não se exigindo, necessariamente, que o julgamento deva ser uniforme em relação a todos os candidatos, como ocorre no litisconsórcio unitário. [...]”

(Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos. Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido. Limites. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário se apura em função do pedido formulado pelo representante. [...]”

(Ac. de 4.9.2001 no AgRgAg n º 2987, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Investigação judicial eleitoral. [...] Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. [...]”

(Ac. de 15.10.98 no Ag n º 1263, rel. Min. Eduardo Alckmin.)