Revisão criminal
Atualizado em 19.8.2021.
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“[...] Revisão criminal. Liminar indeferida. Julgamento favorável até a diplomação. Inocorrência [...] as alterações previstas no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 têm limite temporal para serem conhecidas – está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior segundo a qual, consideradas a observância ao princípio da segurança jurídica e as especificidades do processo eleitoral, a data de diplomação constitui termo final para que sejam conhecidas as modificações supervenientes ao registro aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade. [...] não consta dos autos notícia sobre obtenção de liminar ou julgamento favorável ao agravante da revisão criminal a que se referiu, nem até a data da diplomação nem até o presente momento, de maneira que permanece hígida a inelegibilidade, ante a incidência da causa prevista no art. 1º, I, e , da Lei nº 9.504/1997. [...]”
(Ac. de 19.8.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060022788, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. A competência desta Corte para julgar as revisões criminais de seus julgados, na hipótese em que a condenação tiver sido imposta ou mantida em sede de recurso especial, pressupõe que o fundamento do pedido revisional coincida com a questão federal apreciada no julgamento do recurso (art. 263, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 94 do Regimento Interno do TSE). [...]”
(Ac. de 26.11.2020 no RvCr nº 060003508, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 4. Embora o agravante tenha ajuizado revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal (RVC 5474) – buscando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado – e o julgamento desta ainda não tenha sido concluído, a maioria daquela Corte já proferiu voto no sentido de não conhecer da ação, refutando a corrente vencida, que concedia a medida cautelar. De qualquer sorte, reafirmo que não seria possível a sustação do trâmite do processo de registro de candidatura, a fim de aguardar o julgamento final da revisão criminal manejada em face do acórdão criminal condenatório ou a apreciação do pedido de tutela provisória incidental, pois tal providência é incompatível com a legislação e com a celeridade dos feitos eleitorais. [...]”
Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 5- não se conhece da alegada afronta aos artigos 14, § 9º, da Constituição federal e 1º, I, e , da LC nº 64/90, no que diz respeito à aplicação da inelegibilidade prevista na referida alínea, porque, mantida a condenação, tal matéria por si só não encontra respaldo nas hipóteses de revisão criminal do artigo 621 do CPP. [...]”
(Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado. [...]”
(Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. A inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado é afastada pela absolvição do condenado em processo de revisão criminal. [...]”
(Ac. de 3.11.2008 no REspe nº 33685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A revisão criminal não suspende a inelegibilidade do art. 1 º , I, e , da LC n º 64/90. [...]”
(Ac. de 27.10.2004 no REspe n º 22154, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 nos EDclREspe n º 22154, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90). Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal. [...]”
(Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe n º 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] A propositura de revisão criminal não suspende a inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 1 º .10.2002 no AgRgREspe n º 19986, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 2. As revisões criminais não suspendem a inelegibilidade.”
(Ac. de 27.9.2000 no REspe n º 16742, rel. Min. Fernando Neves.)
“Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade. Irrelevância de haver, em curso, pedido de revisão criminal. [...]”
(Ac. de 1 o .9.98 no RO n º 150, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Condenação criminal. Acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos. Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal.”
(Ac. de 1 º .10.96 no REspe n º 13924, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)