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Exaurimento


Atualizado em 1.3.23

“[...] O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição não constitui fato superveniente apto a ensejar o deferimento do registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 70/TSE [...]”.

(Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel.  Min. Carlos Horbach ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

(Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição. Fato superveniente. Inocorrência. [...] 6. É assente na jurisprudência do TSE que “ [...] O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) " [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum . [...]”

(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] Prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade. Exaurimento após a data da eleição e antes da diplomação. Fato superveniente. Não caracterizado. Súmula nº 70/TSE. Precedentes. [...] 2. Na esteira do que preconizado na Súmula nº 70/TSE, o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é que constitui fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. No caso, o acórdão da Corte de Contas transitou em julgado no dia 21.01.2013, sendo inaplicável, portanto, o aludido verbete sumular. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022996, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Incidência afastada. Exaurimento. Prazo de inelegibilidade. [...] 1. Conforme dispõe o art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, a inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível que rejeitou as contas. 2. Segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, advindas até a data da eleição [...] 3. No caso vertente, o fato superveniente que afasta a inelegibilidade é o esgotamento do prazo de oito anos da inelegibilidade, que se findou no dia 6.9.2014. [...]”

(Ac. de 18.9.2014 no RO nº 79618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g . Prescrição. Posterioridade. Pedido. Registro de candidato. 1. É irrelevante que o término do prazo prescricional tenha ocorrido antes das eleições, pois, na linha dos precedentes deste Tribunal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro.[...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] Consta do acórdão regional que a decisão que rejeitou as contas foi lavrada em 19.8.2003 e publicada em 9.9.03 (fl. 190). O prazo prescricional previsto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, portanto, findou em 19.8.2008. A questão a ser dirimida na presente insurgência consiste em saber se o término do quinquênio, após o registro de candidatura, mas antes das eleições, afasta a inelegibilidade do recorrente. Entendo que não. [...]”

(Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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