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Bem jurídico protegido

Atualizado em 6/3/2025

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    Eleições 2016.[...]  Abuso do Poder econômico. [...] 3. Com o advento do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar 64/90, introduzido pela Lei Complementar 135/2010, elevou-se posicionamento jurisprudencial ao status de lei, passando-se, todavia, a não mais se estabelecer a exigência de potencialidade do ato abusivo, com estrito condicionamento da repercussão do fato ao resultado da eleição, atrelando-se a configuração do abuso de poder a requisito mais abrangente vinculado à gravidade das circunstâncias, com a finalidade de preservação do bem jurídico tutelado, qual seja, a normalidade e a legitimidade das eleições.  [...].”

    (Ac. de 3/10/2019 nos ED-REspe n. 50120, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “Eleições 2016. [...] abuso do poder econômico. [...] Abuso de poder afastado. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. [...] 2. O acórdão questionado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na linha de que o ‘abuso do poder econômico caracteriza-se pela utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho’ [...].”

    (Ac. de 13/12/2018 no AgR-AI n. 56742, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Recurso especial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. Potencialidade. [...] A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições [...].”

    (Ac. de 9/3/2010 no REspe n. 35923, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “Já o bem jurídico protegido quando se apura o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, é a lisura do pleito. [...]”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

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