Julgamento conjunto
“Eleições 2020. [...] Ações de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-a da lei 9.504/97. Representações. [...] 3. É possível a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não haja identidade de partes, desde que tenham por fundamento o mesmo fato. É o que prevê o art. 96-B da Lei nº 9.504/97, sendo que apenas a análise do caso concreto possibilitará ao magistrado verificar a existência da mesma base fática e a conveniência de julgamento conjunto dos processos. Precedentes. [...]”
(Ac. de 3/4/2025 no REspEl n. 060095392, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Art. 96-b da lei 9.504/97. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, manteve as sentenças que julgaram improcedentes as ações de investigação judicial eleitoral, ambas ajuizadas sob a alegação de fraude no lançamento, pelo Partido [...], de candidaturas fictícias de mulheres para o preenchimento da cota de gênero no pleito para vereador [...] nas Eleições de 2020. [...] Necessidade de julgamento conjunto dos agravos [...], dada a incidência do art. 96-B da Lei 9.504/97, segundo o qual serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou o relator que tiver recebido a primeira. [...]”
(Ac. de 29/2/2024 no REspEl n. 060113731, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 4. O TRE/RJ consignou que seria inconveniente o julgamento conjunto deste processo com a AIJE [...] em que pese os fatos em apuração sejam relacionados - em razão da discrepância de fases e da complexidade dos feitos, mormente diante do elevado número de litisconsortes passivos e da existência de diligência pericial em curso, o que geraria tumulto processual, além do retardo da macha processual e do desfecho das ações. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘em que pese a regra geral do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes’ [...].”
(Ac. de 6/11/2023 no AREspE n. 060059096, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] 1. Não ofende o rito pelo qual foram instruídos os processos, o julgamento simultâneo de recursos que envolvam a mesma matéria e uma das partes. [...]”. NE : Alegação de que o julgamento conjunto da investigação judicial e da ação de impugnação de mandato eletivo teria implicado prejuízo. Trecho do voto do relator: “[...] o julgamento conjunto dos aludidos processos não acarretou nenhuma violência ao rito próprio de cada um, na medida em que este rito foi utilizado na instrução individual de cada um dos processos, quando foram oportunizados às partes os prazos e os meios de acusação e de defesa inerente a cada procedimento, não implicando distinção no momento do julgamento. Ademais, o referido julgamento conjunto é medida que se impunha no caso concreto, seja por economia de tempo – evitar que os mesmos fatos envolvendo os ora agravados fossem, por mais de uma vez, discutidos na mesma sessão –, seja para se impedir a ocorrência de possível decisão conflitante, o que é deveras salutar [...].”
(Ac. de 31/10/2006 no AgRgAg n. 6957, rel. Min. Caputo Bastos.)


