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Princípio da anualidade da lei eleitoral

  • Generalidades

    Atualizado em 22.2.23.

    “[...] Condenação. Improbidade administrativa. Suposta inelegibilidade da alínea l do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. Julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça. Acórdão condenatório suspenso por força de liminar. Art. 26-C da LC nº 64/90. [...] Súmula nº 47/TSE. Incidência. [...] 5. Eventual revisão de enunciado sumular, ex vi do art. 927, § 4º, do CPC, deve levar em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, os quais, para além de recomendar não seja procedida no caso concreto (nem para pleito já transcorrido), denotam a imperiosa necessidade de se evitar surpresa ao jurisdicionado, sobretudo na seara eleitoral, na qual o voto depositado pelo eleitor leva sempre em consideração a situação, que se pretende a mais estável possível, do candidato na data da eleição. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.485, ‘no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição’ [...]”. 

    (Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 55080, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição. Falecimento. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, as alterações decorrentes da Lei nº 12.891/2014 não se aplicam ao processo eleitoral de 2014, em razão da incidência do art. 16 da Constituição da República [...] 2. Nos termos da redação original do § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97, a substituição de candidatura nas eleições proporcionais - independentemente do motivo que lhe dê causa – ‘só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito’. 3. Para o pleito de 2014, a matéria foi regulamentada no art. 61, § 6º, da Res.-TSE nº 23.405, estabelecendo-se que ‘nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º)’. 4. Deve ser mantido, portanto, o entendimento da Corte regional que indeferiu o pedido de substituição apresentado em 28.8.2014 [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] está correto o entendimento da Corte de origem no sentido de considerar intempestivo o requerimento de substituição de candidatura ao cargo de deputado estadual apresentado apenas em 28.8.2014 [...], após o prazo previsto no art. 61, § 6º, da Res.-TSE n° 23.405 e na antiga redação do art. 13, § 3º, da Lei n° 9.504/97, aplicável ao caso em razão da regra da anualidade eleitoral”.

    (Ac. de 6.11.2014 no AgR-REspe nº 163852, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 na Cta nº 100075, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 1. Aplicabilidade dos prazos de inelegibilidade previstos na Lei Complementar nº 135/2010 aos prazos de inelegibilidade já findos, desde que ainda em curso o novo prazo [...]”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

      

    “[...] Condenação criminal. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da LC nº 64/90. Incidência. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, razão pela qual os novos prazos previstos na LC nº 135/2010 se aplicam mesmo que os anteriores se encontrem em curso ou já se tenham encerrado”.

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 9677, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      

    “[...] Causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar nº 64/90. [...] Lei complementar nº 135/2010. Incidência imediata. [...] 5. As disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o fato seja anterior à sua vigência. Isso porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não implicando ofensa ao princípio da irretroatividade das leis [...]”.

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

      

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90 [...] 1. As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A suprema corte consignou que a aplicação da LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário, incluindo-se esta justiça especializada, nos termos do art. 28 da Lei 9.868/99 [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº  15510, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     "[inelegibilidade verificada nos termos do art. 1º, I, j da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Inexistência de afronta à irretroatividade das leis [...] 2. ‘A aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da decisão do c. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado’ [...]”.

    (Ac. de 18.12.2012 nos ED-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)

      

    “[...] Candidato condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Incidência do art. 1º, I, j, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei dos ‘Fichas Limpas’). Aplicação da novel disciplina legislativa a fatos anteriores à sua vigência. Hipótese de retrospectividade, e não de retroatividade. Decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e 30 e na ADI nº 4578 assentando a constitucionalidade de tal aplicação a fatos pretéritos, bem como do prazo de 8 (oito) anos [...] 1. As inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência não macula o princípio constitucional da irretroatividade das leis, corolário do postulado da segurança jurídica. 2. A Lei Complementar nº 135/10, ao incidir sobre o processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação, consubstancia uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos [...] 4. É que o cidadão que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral, por isso que em razão da necessidade de sua adequação a esse regime de direito, impede que antes do início do período eleitoral o ius honorum ingresse no respectivo patrimônio jurídico, gerando o cognominado direito adquirido. 5. A superveniência de causas de inelegibilidade não ofende a coisa julgada nos casos em que a mesma decorre de condenação judicial, na medida em que não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior. Vale dizer, o Poder Judiciário fixa a penalidade, que terá sido cumprida antes do período eleitoral, sem prejuízo de que nas relações jurídicas ex lege novos requisitos possam ser exigidos. 6. Consectariamente, a aplicação da LC nº 135/2010 a fatos ocorridos antes de sua vigência se impôs à luz da atual quadra histórica, em que se verifica uma crise do sistema representativo brasileiro e o anseio da população pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no país [...]”.

    (Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 29135, rel. Min. Marco Aurélio,  red. designado Min. Luiz Fux.)

      

    “Lei - Aplicação no tempo. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal”.

    (Ac.-TSE de 12.5.2011 no RO nº 269291, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Inelegibilidade. Constatada a existência de decisão judicial a estampar, expressamente, a inelegibilidade por determinado período, fica em segundo plano, ante a prejudicialidade, o exame da constitucionalidade da norma superveniente, no caso a Lei Complementar nº 135/2010”.

    (Ac. de 17.2.2011 no RO nº 476074, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Artigo 1º, i, j, Lei complementar nº 64/90. Inelegibilidade. [...] 1. É entendimento pacífico desta Corte que não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 397611, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      

    “[...] Lei Complementar 135/2010. Suposta violação do art. 16 da Constituição Federal. Inocorrência. [...] I - A aplicação da LC 135/2010 ao pleito de 2010 não viola o princípio da anterioridade das normas eleitorais fixado no art. 16 de nossa Constituição. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que se trava o pleito, não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas, escopo da nova lei de inelegibilidades [...]”.

    (Ac.-TSE de 14.12.2010 no RO nº 452425, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido). 2. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, 2, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010 [...]”.

    (Ac. de 30.9.2010 no AgR-RO nº 60998, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Alteração. Norma eleitoral. Lei Complementar nº 135/2010. Aplicabilidade [...] Ausência de alteração no processo eleitoral. Observância de princípios constitucionais [...]”. Trecho do voto do relator: “Tratando-se efetivamente de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição Federal”.

    (Ac. de 10.6.2010 na Cta nº 112026, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)