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Generalidades

Atualizado em 2.8.2021.

  • [...] 2. O conceito de analfabetismo - art. 14, § 4º, da CF/88 - deve ser interpretado de modo a privilegiar o exercício da cidadania, os direitos políticos e a representação popular, interferindo-se o mínimo possível na liberdade de voto e na capacidade eleitoral passiva. [...] 3. No caso, o candidato, que cursou a primeira série do ensino fundamental, trouxe aos autos pedido de registro, declaração de bens e procuração devidamente assinados, o que afasta suposto analfabetismo. [...]”.

    (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 26810, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] O Analfabetismo à Luz de Princípios Constitucionais e do Direito das Minorias de Participar da Vida Política [...] 12. No tocante, de modo específico, à causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88, seu exame em conjunto com os valores constitucionais acima retratados levam a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode e nem deve, em nenhuma hipótese, significar analfabetismo para vida política, sob pena de nova exclusão das minorias - desta vez do direito ao exercício do jus honorum . 13. Em suma, democracia que exalta, em ditames constitucionais, direitos à isonomia, à cidadania e à dignidade da pessoa humana não pode deixar de assegurar a grupos minoritários presença e representatividade no cenário político. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Bejamin.)

    “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, o fato de o candidato ter participado de eleições anteriores não gera presunção da sua condição de alfabetizado, requisito exigido no art. 14, § 4º, da CF/88. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17903, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva. 2. Essa orientação aplica-se, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. 3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo. [...]"

    (Ac. de 21.8.2012 no AgR-REspe nº 424839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Não é possível examinar, em sede de recurso especial, o teor de declaração de próprio punho, de modo a assentar que o candidato é alfabetizado, na medida em que isso configura reexame de prova, vedado nesta instância especial. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Possibilidade de apresentação de comprovante de escolaridade juntamente com o recurso para o TRE. Aplicação da súmula nº 3/TSE. Histórico escolar que não teve sua validade questionada. Preenchimento do requisito do art. 29, IV, da Resolução-TSE n° 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29694, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Apesar da presença desse comprovante nos autos, o candidato foi submetido a teste de alfabetização, do qual não obteve êxito. O juízo eleitoral, em nenhum momento, questionou a idoneidade do documento apresentado. [...] O TRE tampouco o fez. [...] Ora, não se pode, simplesmente, ignorar a presença do comprovante de escolaridade nos autos ou negar sua validade sem fundamentação. Esse documento tem presunção relativa de veracidade (art. 19, II, da Constituição Federal1), além de ser o quesito primeiro exigido pela Res.-TSE n° 22.717 no caso de aferição da condição de alfabetizado do candidato [...] Só nas hipóteses em que esteja ausente o devido comprovante de escolaridade é que se busca aferir a condição de alfabetizado do candidato por outros meios [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”

    (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 30217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidata. Analfabetismo. Inelegibilidade. Adoção. Procedimento. Previsão. Art. 28, § 4 o , da Res.-TSE n º 21.608. [...] 1. O art. 5 o , inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1 o , inciso II, alínea a , do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]” NE : A candidata sustentara que “não teria sido questionada a sua condição de eleitora, por ser ela analfabeta, como determina o art. 5 o , inciso I, do Código Eleitoral, o qual estabelece que os analfabetos são inalistáveis”.

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 23291, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : O pré-candidato apresentou, como comprovante de escolaridade, declaração de professoras que lhe ministraram aulas de alfabetização, considerada pelo TRE como documento particular dependente de comprovação, e afirma que é semi-analfabeto e vereador em terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “A ausência de comprovante do requisito de alfabetizado não foi suprido pelo agravante, tampouco o magistrado conseguiu fazê-lo ‘por outros meios’, como determina a Res.-TSE n º 21.608/2004, art. 28, § 4 o . [...] Por fim, o exercício do cargo de vereador não vincula o seu ocupante à condição de alfabetizado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe n º 23755, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    NE : “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe n º 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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