Citação e notificação
Atualizado em 25.9.2025.
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“Eleições 2024. [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Deferimento. Ação anulatória (querela nullitatis). [...] 2. Conforme a doutrina e a jurisprudência, a falta ou a invalidade da citação consiste em vício insanável (transrescisório), que torna nula a decisão combatida. [...] 3. No caso, após a sentença proferida nestes autos, foi concedida liminar em ação anulatória (querela nullitatis) para afastar os efeitos da decisão que suspendera a anotação partidária, tendo em vista a ausência de citação válida naquele processo. Não existe, portanto, o suporte fático impeditivo ao deferimento do DRAP. [...]”
(Ac. de 13/2/2025 no AgR-REspEl n. 060032175, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“[...] Inelegibilidade. Abuso do poder político. Eleições de 2020. [...] Nulidade da citação. Violação do devido processo legal. Inocorrência. [...] 4. O Oficial de Justiça não está obrigado, em regra, a certificar minuciosamente tudo o que se passou durante a diligência, sendo suficiente a certificação da recusa em aceitar a contrafé ou em dar recibo (art. 22, IV, da LC 64/90). Inocorrência de nulidade da citação. [...]”
(Ac. de 23/5/2024 no REspEl n. 060065829, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2018 [...] Revelia. Contestação apresentada fora do prazo. [...] A procuração [...] outorgada aos advogados constituídos que interpuseram o agravo regimental, excluiu poderes para receber citação, de modo que o prazo para apresentar contestação não fluiu. O entendimento do STJ é de que, ‘em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade’ [...]. Esta Corte também já se manifestou sobre a matéria, ao decidir que ‘não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa’ [...] Se a citação não se perfez, não há falar em intempestividade da defesa. [...]”
(Ac. de 1°/6/2021 no RO-El n. 060387989, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2008 [...] 2. Na espécie, alegou-se que: a) houve decadência do direito de ação em virtude da citação tardia do vice-prefeito para integrar o polo passivo de AIJE; b) foi cerceado o direito de defesa do vice-prefeito, porquanto não teria sido intimado a comparecer em audiência na qual se ouviram testemunhas cujos depoimentos subsidiaram a cassação do mandato; [...]. 3. Com relação à suposta decadência, a moldura fática delineada pelo v. acórdão regional deixa clara a ausência de desídia da autora da AIJE, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a demora da citação. 4. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, houve renovação da audiência. Ademais, denota-se que o vice-prefeito abriu mão da oitiva de testemunhas que, supostamente, seriam as da primeira audiência. [...]”
(Ac. de 27/5/2010 no AgR-AC n. 91072, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Imprensa escrita. [...] Argüição. Nulidade. Citação. Ausência. Prejuízo. Alegação. Preclusão. 1. Embora a citação do candidato na investigação judicial não tenha sido procedida de forma pessoal, conforme estabelece a Lei de Inelegibilidades, não há que se falar em prejuízo se a coligação que o representa apresentou sua defesa. [...]”
(Ac. de 24/8/2004 nos EDclRO n. 688, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Abuso do poder político. [...]” NE: Rejeitada, por ausência de prejuízo, a alegação de nulidade da notificação por estar acompanhada apenas de cópia da representação.
(Ac. de 15/6/2004 no RO n. 752, rel. Min. Fernando Neves.)
“Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar no 64/90. [...]” NE: Alegação de nulidade da notificação do representado feita por fac-símile, sob argumento de que o art. 22, I, a, da LC nº 64/90 exigiria notificação pessoal na investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] se o objetivo da notificação, que é possibilitar a defesa ao representado, de fato ocorreu na petição apresentada pela sua coligação, não vejo prejuízo que justifique a nulidade do feito, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”