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União estável

    • Companheiro(a)

      Atualizado em 16.01.2023.

      “[...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da CF/88. Parentesco. Chefe do Poder Executivo. Circunscrição. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/RN, que, em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), decretou a perda do diploma do agravante – Vereador de São José do Campestre/RN eleito em 2020 – em virtude da inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, porquanto casado com a irmã do Prefeito reeleito (cunhado) [...] 5. Nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, são inelegíveis no território de jurisdição do titular – Presidente da República, Governador ou Prefeito – os seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, salvo se estes já foram titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. 6. Na hipótese, conforme a moldura fática do aresto regional, os elementos de prova evidenciam, de um lado, a continuidade do matrimônio do agravante com Maria de Fátima Borges da Costa (irmã do Prefeito), e, de outro, a extrema fragilidade da tese de que teria constituído união estável com Magna Borges da Silva. 7. Os seguintes aspectos denotam a constituição e a continuidade do matrimônio com a irmã do chefe do Executivo: (a) certidão de casamento de 16/12/2005; (b) averbação, em dezembro de 2020, para incluir os CPFs dos cônjuges; (c) procuração ad judicia acostada aos autos e documentos do registro de candidatura em que são idênticos os endereços de residência. A essas circunstâncias, por si sós clarividentes, somam–se as fotografias extraídas de redes sociais do agravante, de 2018 a 2020, em que ambos estão com os rostos colados, uma delas com a legenda ‘com meu amor’. 8. Quanto à suposta união estável com terceira pessoa, não se juntou qualquer prova material – tais como comprovante de residência, contas de água ou eletricidade, registros bancários, fotografias ou publicações em redes sociais – e, segundo o TRE/RN, os depoimentos, ‘diante das contradições anteriormente apontadas, não são suficientes para suplantar o documento público apresentado’ [...]”.

      (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspe nº 060040577 - rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Configuração. Parentesco por afinidade em segundo grau com prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal [...] O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, confirmou a sentença em que julgada procedente a impugnação e indeferido o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Alcântaras/CE em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88). 2. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que foi demonstrada a existência de vínculo de união estável entre a irmã do agravante, o qual não postulava a reeleição, e o prefeito da municipalidade, que pretendia se reeleger. Incidência da Súmula nº 24/TSE.  3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 14, § 7º, da CF/1988 ‘ resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito –, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, ‘salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’ [...]”

      (Ac. de 15.04.2021 no AgR-REspEl nº 060002347, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      [...] Art. 14, § 7º, da CF/88. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Afinidade. União estável [...] 1. Na decisão monocrática, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO em que se indeferiu o registro de candidata eleita ( sub judice ) ao cargo de vereador de Vila Boa/GO nas Eleições 2020, em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88). 2. Não há falar em falta de fundamentação do decisum agravado, pois explicitou–se de forma clara que vínculo de união estável, ensejador da inelegibilidade por parentesco, foi reconhecido com base nas premissas fáticas registradas no aresto do TRE/GO. 3. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988’ [...] 5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município de Vila Boa/GO. Extrai–se do aresto a quo que ‘a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família [...]Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão ¿Obrigada Senhor pela família que me deste'".

      (Ac. de 11.02.2021 no AgR-REspEl nº 060071941, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Vereador. Inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, da CF/1988). União estável. Incidência [...] 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração da união estável entre a candidata e o então Prefeito da municipalidade, circunstância que atrai a inelegibilidade reflexa. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060009677, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] União estável. Vereador. Irmão. Prefeito candidato à reeleição. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. [...] 2. A união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 [...]. NE : trecho do voto da relatora: [...] a recorrente é inelegível, nos termos do art. 14, § 7º, da CF/1988, por possuir vínculo de parentesco civil em segundo grau por afinidade com o atual Prefeito de Tuparetama/PE, candidato à reeleição, pois é companheira do irmão do referido Gestor, o qual ocupa o cargo de Vereador, mas não concorre ao segundo mandato”.

      (Ac. de 10.11.2016 no AgR-RESPE nº 20143, rel. Rosa Weber.)

      “[...] Demonstrada a união estável, no passado recente ou na atualidade, de candidata à vereança com o titular da chefia do Poder Executivo municipal, caracteriza-se o óbice ao deferimento da candidatura”.

      (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 68319, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. É inviável a reeleição de prefeito que mantém união estável com a ex-prefeita eleita do mesmo Município no mandato imediatamente anterior. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é inviável o exercício de mais de dois mandatos consecutivos no Poder Executivo por membros da mesma família. Inteligência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal [...] " NE : Trecho do voto-vista: “[...] No caso em exame, o Tribunal Regional, procedendo à análise do conjunto probatório carrreado aos autos, concluiu pela inelegibilidade do candidato à reeleição, em razão de união estável mantida com a ex-prefeita do mesmo Município, que exerceu o mandato no período imediatamente anterior ao primeiro exercido pelo ora recorrente, o que caracterizaria o exercício do terceiro mandato consecutivo da mesma família”.

      (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 8439, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] o concubinato e a união estável, assim como o casamento, ensejam a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 30.8.2011 na Cta nº 121182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. [...]”

      (Res. nº 22682 na Cta nº 1487, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido concluíram pela existência de união estável entre a candidata e o atual prefeito reeleito, que não se afastou nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 4. O relacionamento afetivo passível de reflexos na elegibilidade do candidato é aquele de natureza estável, ainda que não se lhe atribua conotações próprias do Direito Civil, em face da diversidade de tratamento de tal situação na esfera do Direito Eleitoral. 5. O simples ouvir falar, ou a alegação de notoriedade do relacionamento, não é bastante a considerar a inelegibilidade de candidato. [...]” NE : Alegação de que candidato a prefeito seria inelegível, pois manteria união estável com a prefeita.

      (Ac. de 30.9.2004 no REspe n º 23471, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Com o advento do novo Código Civil, a esposa casada eclesiasticamente é equiparada à esposa casada civilmente. Está caracterizada a inelegibilidade pelo fato de o marido já ser prefeito reeleito”.

      (Res. n º 21370 na Cta nº 857, de 25.3.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Ex-companheiro(a)

      Atualizado em 20.01.2023.

      “Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã. - É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7º, da Constituição Federal” - Respondida negativamente”.

      (Res. nº 22837 na Cta nº 22837, de 05.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu ex-companheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque, em algum momento do mandato, existiu o parentesco. [...]”

      (Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

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