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Inelegibilidade superveniente

Atualizado em 7.2.2023.

  • “[...] 1. As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura podem ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entendimento reafirmado para o presente pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060203575, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] 2. A jurisprudência do TSE entende que a inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser objeto de análise no processo de registro de candidatura, ainda que seu surgimento se dê em momento posterior à formalização do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060064325, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] A teor da Súmula 70/TSE, 'o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, o que, a toda evidência, não engloba o transcurso do prazo de oito anos apenas depois das eleições [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060045023, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Inelegibilidade superveniente ao registro [...] 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação. 6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que: ‘É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar´[...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060023410, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 11. A situação se amolda perfeitamente ao instituto da inelegibilidade superveniente, aquela surgida após o registro – que, por esse motivo, não poderia ser alegada na fase de impugnação –, mas antes da data da eleição, a teor da previsão contida no verbete sumular 47 do TSE [...]”.

    (Ac. de 17.3.2020 no RCED nº 060391449, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] trata–se exatamente da inelegibilidade [...] superveniente descrita na Súmula nº 47/TSE, in verbis: ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’ [...]”.

    (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

     “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. No REspe 283-41, redator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições.  4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. [...] Indeferimento da candidatura. Alteração superveniente. Decisão liminar posterior à data final da diplomação. Consideração. Excepcionalidade do caso concreto. 1. Em regra, a data final da diplomação é o termo derradeiro para se conhecer de alteração, fática ou jurídica, superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade, a que se refere o art. 11, § 10, da lei 9.504/97 [...] 2. Evidenciam–se as seguintes circunstâncias no caso concreto que permitem se considerar a alteração superveniente advinda após o termo final para a diplomação, consistente na obtenção de decisão liminar em 30.1.2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade, em manifesta excepcionalidade à diretriz jurisprudencial desta corte superior:  I) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; II) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo tribunal regional eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora [...]”. 

    (Ac. de 19.3.2019, nos ED-RO 060417529, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      

    “[...] 10. A caracterização de inelegibilidade superveniente ao registro e anterior à eleição, noticiada em sede de recurso ordinário no processo de registro de candidatura, não pode ser conhecida imediatamente, devendo ser objeto de análise em eventual recurso contra a diplomação, nos termos do verbete sumular 47 do TSE. Necessidade de resguardo do devido processo legal, da soberania popular, da segurança jurídica e do direito à tutela judicial efetiva [...] 12. No julgamento do RO 0603231-22, de relatoria do Min. Og Fernandes, PSESS 27.9.2018, processo alusivo às eleições de 2018, esta Corte assentou que ‘não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais’ [...]”. 

    (Ac. de 18.12.2018, no RO nº 060096722, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação [...] 2. In casu, por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido. 3. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição eleitoral, porquanto, tendo comparecido à zona eleitoral de origem, atualizou o seu cadastro, submetendo-se ao aludido procedimento, o que ensejou a emissão de título eleitoral devidamente revalidado por esta Justiça especializada, cuja cópia foi juntada aos autos, a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. 5. Essa leitura é corroborada pelo Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...].

    (Ac. de 11.12.2018 no REspe nº 060124848, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90. Caracterização. Liminar. Concessão antes do pleito. Revogação após a eleição. [...] 2. A liminar obtida antes do pleito (e no curso do período eleitoral) foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos, sucedido em 11.10.2018 – ou seja, menos de um mês após a concessão da medida e poucos dias após a data da votação –, tratando–se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26–C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. De acordo com a tese firmada no julgamento do REspe 383–75, de relatoria da Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.9.2014, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26–C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’, requisitos observados na espécie [...]”

    (Ac. de 5.12.2018 no RO nº 060081421, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. Impossibilidade de reconhecimento de inelegibilidade oferecida diretamente pela PGE contra candidato a governador. [...] 4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais. [...]”.

    (Ac. de 27.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Apreciação de suspensão dos direitos políticos diretamente pelo TSE. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição federal, art. 15, inciso III. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. Impossibilidade de reconhecimento de inelegibilidade oferecida diretamente pela PGE contra candidato a governador. Inelegibilidade do art. 1º, i, l, da LC nº 64/1990. Presença dos requisitos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro. Indeferimento do registro. [...] 4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais.[...]”.

    (Ac. de 23.9.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

      

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data-limite. Diplomação [...] 4. O limite temporal para as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade é a data da diplomação [...] 5. In casu, a decisão judicial que afastou os efeitos dos decretos legislativos de rejeição de contas exsurgiu em momento anterior à data da diplomação, consubstanciando circunstância superveniente hábil a afastar a causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 6.9.2018 no AgR-REspe nº 17016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) [...]. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 7. A medida cautelar (interim measure) concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal da Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura

    brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente [...]”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

      

    “[...] 4. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’). [...]”

    (Ac. de 22.5.2018 no REspe nº 14589, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Exaurimento do prazo da inelegibilidade após a eleição. Ressalva contida no art. 11, § 10, da Lei das Eleições. Inaplicabilidade [...] 9. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. 10. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em sua primeira parte, estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por serem requisitos imprescindíveis ao exercício do ius honorum, i.e., ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se, não se confundindo com os requisitos essenciais à diplomação ou à investidura no cargo eletivo (posse). [...] 12. O candidato deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade no momento em que se realiza o ato para o qual tais pressupostos são exigidos, qual seja, no dia da própria eleição, raciocínio que vem orientando as decisões desta Corte Eleitoral há mais de uma década [...] 13. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga essas hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’) [...]”.

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 28341, rel. Min. Luciana Lóssio, red designado Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. [...] 3. Os fatos supervenientes que afastem as inelegibilidades listadas no art. 1º, I, da LC nº 64/90 só podem ser considerados se ocorridos até a data da diplomação dos eleitos [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no REspe nº 2026, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. O marco final para a configuração da inelegibilidade superveniente é o dia da eleição [...]”.

    (Ac. de 7.4.2016 no AgR-RCED nº 8118, rel. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; o Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 97552, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 24.5.2012 no REspe nº 1313059, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      

    “[...] a inelegibilidade surgida após o registro de candidatura e antes da realização das eleições consiste em inelegibilidade superveniente, que pode ser objeto do RCED [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 90340, rel. Min. Dias Toffoli.)

      

    “Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Se a publicação do acórdão condenatório em ação civil pública e o consequente conhecimento pelas partes do inteiro teor das respectivas razões do colegiado ocorreram após o prazo final do pedido de registro, evidencia-se eventual hipótese de causa de inelegibilidade superveniente, posterior à formalização da candidatura, a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro, em que se examinam causas preexistentes [...]”.

    (Ac.de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 44991, rel. Min.  Arnaldo Versiani.)

      

     

    “[...] A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição [...]”

    (Ac. de 16.3.2004 no RCEd no 643, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd no 646, rel. Min. Fernando Neves.)