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Atualizado em 9.01.2023

“[...] Registro de candidatura. Deferimento. Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. Parentesco itinerante. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Interpretação teleológica. Relevância do tema. [...] 1. Trata–se de recurso especial interposto pela Coligação Com a União do Povo e por Genivaldo Novais Agra, candidato não eleito ao cargo de prefeito do Município de Carneiros/AL, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual, rejeitada a tese de incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF), foi mantida a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de vice–prefeito do referido município nas eleições de 2020. 2. Os recorrentes pretendem seja dada à hipótese adequada interpretação sistêmica e teleológica dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal para, conferindo efetividade ao sistema constitucional de inelegibilidades em consonância com o princípio republicano e a alternância do poder, impedir o indesejável e inadmissível continuísmo familiar de forma ilimitada. 3. Esta Corte, em sessão realizada no dia 3.12.2020, no julgamento dos REspe nº 0600236–35/AL e nº 0600237–10/AL, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, ao examinar teses recursais de idêntico conteúdo ao ora apresentado, concluiu pela manutenção do acórdão do TRE/AL em que, assim como no presente caso, foi afastada a incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF). 4. No julgamento do REspe nº 192–57/AL, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 12.8.2019, ficou consignado que ‘ o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho’ , ocasião em que foi sinalizada a necessidade de revisitação futura do tema. 5. Tal como observado no recente precedente, a presente hipótese reflete a mesma perspectiva processual delineada no REspe nº 192–57/AL, pois: (i) trata–se de processo de registro de candidatura em recurso de natureza extraordinária; (ii) não constam elementos no acórdão recorrido, além dos resultados eleitorais de pleitos anteriores, que permitam assentar com segurança o alegado ‘ domínio político da família’ , dado essencial para a revisão do sentido da expressão " território de jurisdição do titular ", prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal; e (iii) não houve reconhecimento do uso de artifício fraudulento pelo recorrido [...] 7. Na espécie, além de ser impossível aferir, a partir do acórdão regional, a suposta influência política do núcleo familiar do recorrido, a Corte alagoana assentou que os municípios em questão – Carneiros e Mar Vermelho – estão distantes um do outro, aproximadamente, 157 (cento e cinquenta e sete) quilômetros. 8. Consoante bem pontuou a Procuradoria–Geral Eleitoral, é imperioso concluir pela não incidência da cláusula de inelegibilidade descrita no art. 14, § 7º, da Constituição da República [...]”

(Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060027832, rel. Min.Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Prefeito e vice–prefeito. Eleitos. Impugnação. Inelegibilidade reflexa sucessória. Interpretação teleológica dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...] 6. No caso, os recorrentes preconizam concepção teleológica aos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, para que sejam interpretados de modo a proibir, não somente ao titular, mas também aos parentes descritos no referido dispositivo constitucional, a segunda reeleição para determinado cargo da mesma natureza de Chefe do Poder Executivo, ainda que em ente da federação diverso. 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 9. O caso dos autos reflete a mesma perspectiva processual descrita no Recurso Especial 192–57, porquanto, além de se tratar de hipótese de registro de candidatura, a tese recursal é semelhante, no sentido de ampliar a dimensão da expressão ‘território de jurisdição do titular’, descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, para considerar os municípios de Olhos D'Água Grande e de Campo Grande como pertencentes à mesma circunscrição eleitoral. [...]”

(Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060023625, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. Causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição. [...] 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”

(Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Inelegibilidade por parentesco. - A inelegibilidade de candidato, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, porque já exercidos dois mandatos consecutivos, não acarreta a inelegibilidade de membro de sua família, candidato a cargo diverso, não obstante da mesma espécie (prefeito), em outro município, ainda que vizinho."

(Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 5433805, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, é inequívoco ser o recorrente filho do Presidente da República e, pois, a hipótese inserir-se no comando expresso do art. 14, § 7º , da CR/88. Do mesmo modo, especialmente considerando o disposto no art. 86 do CE e a partir da jurisprudência e doutrina ora colacionadas, constata-se que os municípios estão abarcados na circunscrição do território da União.”

(Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Prefeito. Parentesco. Elegibilidade. [...] A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] no que diz respeito à segunda parte do questionamento, é positiva a resposta quanto à candidatura em município diverso, desde que não seja resultante de fusão, incorporação ou desmembramento da municipalidade em que o parente exerceu a titularidade. [...]”

(Res. n º 21786 na Cta nº 990, de 1 o .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Candidatura. Cônjuge. Prefeito. Município diverso. Possibilidade. Desincompatibilização. Desnecessidade. Exceção. Município que resulte de desmembramento, fusão e incorporação. Vedação. 1. É possível a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito para o mesmo cargo em outro município do mesmo estado, sendo vedada apenas em localidade que resulte de desmembramento, incorporação ou fusão do município em que o referido prefeito exerce seu cargo. Precedente: Res.-TSE n o 21.297/ 2002. 2. É desnecessária a desincompatibilização de prefeito reeleito a fim de que seu cônjuge se candidate em outro município, porquanto o § 6 º do art. 14 da Carta Magna exige esse afastamento para os titulares que pretendam concorrer a cargo diverso, mas não para cônjuge ou parentes deles”.

(Res. n º 21696 na Cta nº 1015, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] I – A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do Executivo Municipal dá-se no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura. II – A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do titular. [...]”

(Res. n º 21662 na Cta nº 998, de 16.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Prefeito reeleito que se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito em outro município, ressalvando que o outro município não seja resultado de desmembramento [...]”

(Res. n º 21501 na Cta nº 943, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7 o , não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002 (precedentes/TSE). [...]” NE : A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie ao mandato.

(Res. n º 21131 na Cta nº 785, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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