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Litispendência


Atualizado em 29.8.2025.

 

“Eleições 2020. [...] Ações de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Captação ilícita de sufrágio. [...] Representações. Captação e gastos ilícitos de recursos. [...] Litispendência e conexão. Art. 96-b da Lei 9.504/97 e art. 55 do CPC. Inocorrência. [...] 5. As consequências jurídicas distintas, como no caso da AIJE e da Representação, também afastam a existência de litispendência. [...]”

(Ac. de 3/4/2025 no REspEl n. 060095392, rel. Min. Isabel Gallotti.)

 

“Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito reeleitos. Abuso do poder político, econômico e fraude. Inexistência de litispendência. [...] Da alegada violação ao art. 337, §§§ 1º, 2º, e 3º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Ausência de litispendência. 8. Não se verifica a ocorrência de litispendência, tendo em vista que é possível o julgamento da presente ação de impugnação de mandato eletivo com base no conjunto dos fatos, ainda que já tenham sido objeto de análise de forma isolada em ações de investigação judicial eleitoral anteriores, a fim de verificar eventual gravidade a partir da reunião de todos os elementos. Além disso, o próprio Tribunal de origem reconheceu a ausência de identidade de partes em todas as ações e assinalou que há duas situações fáticas que não foram suscitadas nas ações anteriores, a evidenciar que a causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo é mais ampla que as demais. [...] 10. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, ‘a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais nas quais se discuta a mesma relação jurídica-base pressupõe identidade absoluta de fatos, inexistência de provas novas e ausência da pretensão de exame da gravidade sob a ótica do conjunto da obra’ (REspe 718-10, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 5.10.2018), elementos que não se verificam na espécie. [...]”

(Ac. de 2/4/2024 no REspEl n. 060000231, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. AIJE. Ação de impugnação de mandato eletivo. AIME. Abuso de poder mediante fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a litispendência prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado, devendo a apreciação da situação fática e jurídica que a impõe ser realizada à luz do caso concreto. [...] 8. Deve ser preservada a conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à impossibilidade, no caso, de extinguir por litispendência a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista a distinção do acervo probatório, diante da peculiaridade de que as ações tramitaram em zonas eleitorais distintas e tiveram, inclusive, instrução probatória e provas diferentes uma da outra. [...]”

(Ac. de 20/4/2023 no AREspE n. 060035259, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Eleições 2016. Prefeito. Vice–prefeito. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. Reconhecimento. [...] 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

(Ac. de 15/4/2021 no AgR-REspEl n. 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] Litispendência. Reunião das AIJES para instrução e julgamento conjuntos em virtude da conexão. [...] 2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. [...] 3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica–base não AIJE da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar–se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide. 4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771–28 e 0601779–05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso. [...]”

(Ac. de 9/2/2021 na AIJE n. 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Eleições 2018 [...] Ações de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. [...] 3. Verifica–se, entre a AIJE nº 0601409–96.2018 e a AIME nº 0601423–80.2018, uma absoluta congruência quanto aos elementos distintivos da ação, em ordem a indicar situação de litispendência total. As petições iniciais constituem, praticamente, cópias exatas revelando a sobreposição de demandas idênticas. [...]”

(Ac. de 22/9/2020 no RO-El n. 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Eleições 2012 [...]. Litispendência. Representação. AIJE. Inexistência. Consequências distintas. [...] 1. In casu, a representação foi ajuizada para apurar eventual prática de conduta vedada, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta para aferir a ocorrência de abuso de poder político. 2. Assim, se procedentes os pedidos, as consequências jurídicas são distintas, uma vez que na representação busca-se a cassação do diploma e a aplicação de multa, e na AIJE, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, pretende-se a declaração de inelegibilidade do investigado, além da cassação de seu registro ou diploma. [...]”

(Ac. de 27/11/2014 no AgR-REspe n. 22738, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra. [...]”

(Ac. de 31/5/2011 no RO n. 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“Eleições 2006. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] Litispendência. [...] 2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência. [...]”

(Ac. de 18/8/2009 no RCED n. 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. Litispendência. [...] Para que se configure a litispendência é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, não configurada no caso dos autos. [...]”

(Ac. de 27/9/2006 na Rp n. 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Sentença. Extinção do feito. Fundamento. Litispendência. [...] 2. Conforme assentado pela jurisprudência deste Tribunal, não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial. [...]”

(Ac. de 1o/8/2006 no AgRgAg n. 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Representação. Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Afasto, ainda, a pretendida litispendência entre o processo que ora se examina e o Recurso Especial nº 219.851, uma vez que cuidam de feitos diversos: o presente recurso diz respeito à investigação judicial em que se imputaram práticas abusivas e a caracterização de conduta vedada aos candidatos eleitos; o Recurso Especial nº 219.851 trata de recurso contra expedição de diploma proposto pela Coligação embargada contra os candidatos eleitos e que, inicialmente, a Corte Regional não conheceu, por ausência de prova pré-constituída, tendo sido tal decisão reformada por este Tribunal Superior, para o Tribunal de origem proferir novo julgamento. [...]”

(Ac. de 18/11/2004 nos EDclREspe n. 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Eleição 2000. Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social’, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

(Ac. de 12/6/2003 no Ag n. 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)