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Litispendência


Atualizado em 10.11.2022.

“[...] Prefeito. Vice–prefeito. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. Reconhecimento. [...] 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] Litispendência. Reunião das AIJES para instrução e julgamento conjuntos em virtude da conexão. [...] 2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. [...] 3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica–base não AIJE da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar–se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide. 4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771–28 e 0601779–05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso. [...]”

(Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Ações de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. [...] 2. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. Precedentes. 3. Verifica–se, entre a AIJE nº 0601409–96.2018 e a AIME nº 0601423–80.2018, uma absoluta congruência quanto aos elementos distintivos da ação, em ordem a indicar situação de litispendência total. As petições iniciais constituem, praticamente, cópias exatas revelando a sobreposição de demandas idênticas. [...]”

(Ac. de 22.9.2020 no RO-El nº 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“[...]. Litispendência. Representação. AIJE. Inexistência. Consequências distintas. [...] 1. In casu, a representação foi ajuizada para apurar eventual prática de conduta vedada, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta para aferir a ocorrência de abuso de poder político. 2. Assim, se procedentes os pedidos, as consequências jurídicas são distintas, uma vez que na representação busca-se a cassação do diploma e a aplicação de multa, e na AIJE, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, pretende-se a declaração de inelegibilidade do investigado, além da cassação de seu registro ou diploma. [...]”

(Ac. de 27.11.2014 no AgR-REspe nº 22738, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Deputado estadual. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra. [...]”

(Ac. de 31.5.2011 no RO 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] Albergues. Hospedagem gratuita. Finalidade eleitoral. [...] Litispendência. [...] 2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência. [...]”

(Ac. de 18.8.2009 no RCED nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. Litispendência. [...] Para que se configure a litispendência é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, não configurada no caso dos autos. [...]”

(Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Sentença. Extinção do feito. Fundamento. Litispendência. Investigação judicial. [...] 2. Conforme assentado pela jurisprudência deste Tribunal, não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial. [...]”

(Ac. de 1o.8.2006 no AgRgAg nº 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Representação. Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Afasto, ainda, a pretendida litispendência entre o processo que ora se examina e o Recurso Especial nº 219.851, uma vez que cuidam de feitos diversos: o presente recurso diz respeito à investigação judicial em que se imputaram práticas abusivas e a caracterização de conduta vedada aos candidatos eleitos; o Recurso Especial nº 219.851 trata de recurso contra expedição de diploma proposto pela Coligação embargada contra os candidatos eleitos e que, inicialmente, a Corte Regional não conheceu, por ausência de prova pré-constituída, tendo sido tal decisão reformada por este Tribunal Superior, para o Tribunal de origem proferir novo julgamento.”

(Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social’, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

(Ac. de 12.6.2003 no Ag nº 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)