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Quorum para julgamento


Atualizado em 13/3/2025

 

“[...] Eleições 2020 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Julgamento na origem. Nulidade. Ofensa. Art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Presidente. Voto quantitativo e qualitativo. Maioria ficta. Inadmissibilidade. [...] 2. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em que se apura suposta prática de fraude à cota de gênero no contexto das eleições proporcionais de Itararé/SP de 2020 se realizou com a presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos em contraponto a três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI–TRE/SP. 3. Todavia, o voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, pois isso gera uma inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011. 4. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que ‘[...] somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo [...]’ (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010). 5. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, em juízo perfunctório, o julgamento encontra–se eivado de nulidade. [...]”

(Ac. de 25.5.2023 no Ref-TutAntAnt nº 060021697, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Art. 28, § 4º do Código Eleitoral. Exigência de plenitude de quórum. Regra de julgamento que tutela a troca de deliberações dos julgadores. Ausência de justificativa válida para afastamento da regra. 1. A Corte de origem (TRE/BA) conferiu provimento a recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, decidindo pela condenação do recorrido à sanção de inelegibilidade, sem observar a plenitude de quórum prevista no art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A atual redação do art. 28, § 4º do Código Eleitoral foi inserida no contexto da microrreforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.165/2015, com o claro intuito de conferir solenidade plena às decisões que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, ante as graves consequências político-eleitorais dessas ações e sua conexão com o princípio da soberania popular. 3. A jurisprudência que vem se formando neste Tribunal Superior Eleitoral indica duas conclusões acerca da interpretação do dispositivo: 1) a de que a inobservância da regra é causa de nulidade; 2) a de que a ratio é assegurar que todos os julgadores deliberem sobre a matéria, promovendo a troca de ideias e manifestações em julgamentos de tamanha relevância. 4. Não há, na jurisprudência desta Corte, chancela pura e simples à ideia de quórum possível, legitimando que os Tribunal Regionais Eleitorais deixem de preservar a totalidade do quórum de 7 (sete) julgadores. A relativização, nos casos aceitos por esta Corte Superior, parte da análise de casos concretos e da verificação da efetiva impossibilidade da totalidade de quórum, com fundamento razoável para a incompletude. 5. No caso dos autos, o Recurso Eleitoral foi julgado em 27/5/2024, com quórum de somente 6 (seis) magistrados; menos de dois meses depois, em 22/7/2024, os embargos de declaração foram julgados com o quórum completo de 7 (sete) julgadores. Inexistiu, portanto, causa razoável para que o TRE/BA não tutelasse a previsão do art. 28, § 4º do Código Eleitoral, pois, em pouco tempo, o quórum do Tribunal já estava completo e seria plenamente possível a gestão de pauta de forma a assegurar que o caso fosse julgado pela totalidade de membros do Tribunal, respeitando-se, assim, o quórum previsto no art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 6. É inviável sustentar que não houve prejuízo quando o julgamento foi pela condenação à grave sanção de inelegibilidade. Trata-se de prejuízo devidamente demonstrado e concretizado. O art. 28, § 4º do Código Eleitoral estabelece norma de ordem pública, caracterizada pelos elementos da obrigatoriedade e indisponibilidade, cuja relativização é absolutamente excepcional, na linha do que vem decidindo este Tribunal Superior Eleitoral. [...].”

(Ac. de 13/3/2025 no Ref-TutAntAnt n. 061333591, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político omissões. Não observância do quórum de votação no tribunal regional. Presidente do TRE presente ao julgamento não proferiu voto. Violação ao art. 28, § 4º, do código eleitoral. Prejuízo à parte. [...] 2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença de todos os membros. 3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos dos embargantes deu–se em flagrante violação ao art. 28, caput , do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

 

“Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. [...] Quórum de julgamento. Inobservância. [...] 2. O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pelo art. 28 do Código Eleitoral. 3. Na espécie, estavam presentes na sessão de julgamento 4 (quatro) membros do Tribunal Regional, sendo a maioria formada com 3 (três) votos, o que não ocorreu, já que um dos juízes se absteve de votar por se considerar inabilitado, sendo a decisão final tomada por apenas 2 (dois) votos. 4. Não é dado ao magistrado abster-se de votar se inexiste justo motivo de eventual impedimento ou suspeição, em atenção ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 5. Restando assente a nulidade do julgamento, impõe-se a sua renovação. [...]”

(Ac. de 15.3.2016 no AgR-REspe nº 53980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...]”. NE : Declaração de suspeição por três ministros da classe dos advogados no julgamento do recurso ordinário. Trecho da manifestação do presidente do Tribunal: “Já se decidiu que, nessa hipótese, não havendo possibilidade de compor o quorum , não se aplica o art. 19 do Código Eleitoral”.

(Ac. de 23.11.2004 no RO nº 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

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