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Rejeição de contas

  • Ação judicial

    Alínea g, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    • Generalidades

      Atualizado em 20.01.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

      (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel.  Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90.[...] Matéria afeta ao julgamento da corte de contas [...] Descumprimento da lei de licitações. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE. [...]1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Mucambo/CE (exercício de 2013), foram rejeitadas em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, tendo em vista, dentre outras máculas, a não realização de procedimento licitatório, que constitui, por si só, irregularidade insanável caracterizadora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa apta à restrição do jus honorum pelo art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. No agravo regimental, reportando–se aos pressupostos de incidência da inelegibilidade descrita na alínea l do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90, o agravante, além de aludir ao tema referente à independência das esferas de responsabilização, limitou–se a asseverar a ausência do requisito atinente à existência de irregularidade insanável para fins de aplicação da alínea g do mesmo dispositivo legal [...]”.

      (Ac. de 21.10.2021 no AgR-REspEl nº 060011384, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas. Violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dano ao erário. Inobservância da regra do concurso público. Gastos ilícitos. Reincidência. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. O art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas. 2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. 5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico [...]”.

      (Ac. de 23.09.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

      "[...] Rejeição das contas referentes ao exercício de 1997 pelo TCE do Rio de Janeiro. Recebimento de verbas de representação. Valor ínfimo. Ocorrência de devolução ao erário. Ausência de comprovação de dolo ou má-fé do agente público. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público [...] 3. No caso, além de se tratar de contas antigas, referentes ao exercício de 1997, o pequeno montante das verbas recebidas, que caracterizaram o dano [...] e a devolução desses valores devem ser considerados na aplicação da sanção. No caso concreto, em uma ponderação de valores, deve prevalecer o jus honorum diante de uma infração de menor potencial ofensivo.[...]”

      (Ac. de 8.2.2018 no REspe nº 13527, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. [...] Rejeição das contas. Ausência de recolhimentos previdenciários. Falhas contábeis formais. Recebimento de subsídio acima dos limites constitucionais. Existência de lei municipal autorizativa. Inconstitucionalidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. [...] 4. In casu : a) extrai-se do aresto regional que as contas de gestão do Agravado relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal em 2007 e 2008 foram rejeitadas pelo TCE/RO em virtude de algumas irregularidades, dentre elas o pagamento do seu subsídio em valor acima do limite estabelecido pela Constituição da República; b) consta, ainda, que o pagamento de parcela remuneratória em desacordo com a norma prevista no art. 39, § 4º, da CF, incluída pela EC nº 19, de 1998, foi realizado com suporte em Lei Municipal; c) verifica-se que os pagamentos realizados e percebidos pelo ora Agravado, de natureza indenizatória, revelam-se manifestamente inconstitucionais, afrontando diretamente a norma insculpida nos arts. 39, § 4º e 29, VI, b, da Lei Maior. Tal irregularidade consubstancia ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90 sobre o Agravado. [...]”.

      (Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 8670, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. [...]”

      (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 8. A revisão dos fundamentos do acórdão regional para assentar a violação ao art. 10 do CPC/2015 e o desrespeito à Súmula 41 deste Tribunal não tem o condão de alterar a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, pois, além de tais fundamentos, houve a análise do mérito da decisão que rejeitou as contas do recorrente, e, nesse exame, segundo as premissas fáticas extraídas soberanamente pela Corte Regional, a própria Corte de Contas, apesar de propor a rejeição das contas do prefeito municipal, afastou a configuração de conduta dolosa nas falhas indicadas. 9. A conclusão fática contida no acórdão recorrido, no sentido de que o responsável teria agido apenas com culpa ao homologar resultado de licitação, afasta o requisito do ato doloso de improbidade, essencial à caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. No ponto, para ser reexaminada a questão, seria exigido novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 3. A rejeição de contas superveniente ao dia da eleição não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar nos oito anos seguintes à decisão, e não àquelas anteriormente realizadas. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 37934, Rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 90340, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. [...]1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 87692, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. A decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Comum que declara a nulidade de decreto legislativo de rejeição de contas afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, ainda que o referido provimento seja posterior à interposição do recurso especial eleitoral (mas anterior ao pleito), pois o suporte fático que deu origem ao indeferimento do registro de candidatura não mais subsiste no mundo jurídico. [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 no REspe nº 15705, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Inelegibilidade - Ato de tribunal de contas - Afastamento. Uma vez afastada, pelo próprio Tribunal de Contas que rejeitara a contabilidade do candidato, a eficácia da glosa, descabe cogitar de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 15.8.2013 no AgR-REspe nº 101996, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). [...].”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32303, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1016, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 14.8.2008 nos EDclEDclEDclAR nº 253, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Conforme entendimento do TSE, ‘[...] A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90’ [...]. Não havendo manifestação da Corte de origem acerca da sanabilidade das irregularidades nas contas do prefeito, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que haja pronunciamento com base nos elementos deles constantes, sob pena de supressão de instância. [...].”

      (Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 34559, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 2. Não existe omissão quando esta Corte entende ser a Justiça Comum (estadual ou federal) a competente para apreciar ação desconstitutiva ou anulatória de decisão de Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. Prefeito. Rejeição de contas. [...]” NE : Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. [...] O mesmo se dá com a ação desconstitutiva, e, quanto a esta, não é necessário sequer examiná-la à luz dos recentes julgados deste Tribunal, quanto à aplicação do Enunciado n º 1 de sua súmula, pois somente foi proposta após a impugnação ao pedido de registro”.

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Cidadão que pretende ver o seu nome registrado para concorrer às eleições ao cargo de deputado estadual, tendo contra si a rejeição de suas contas referentes ao cargo de prefeito, exercícios de 2000 e 2001, por decisão da Câmara Municipal. 3. Aplicação, de modo absoluto, do princípio da moralidade pública. 4. Inteligência do art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. 5. [...] Indeferimento do pedido de registro que se mantém”. NE : Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[...] não há nenhuma ação em desfavor da Câmara Municipal ajuizada pelo requerente sobre a desaprovação das contas em apreço [...]. Logo, não há questão sub judice que poderia afastar a incidência do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90”.

      (Ac. de 14.9.2006 no REspe n º 26659, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Lei Complementar n º 64/90. [...] 2. ‘Um candidato com oito condenações por contas rejeitadas no Tribunal de Contas não pode se apresentar perante o eleitorado. Se a intenção é moralizar as eleições, um candidato desses não pode concorrer’ (trecho do acórdão recorrido). 3. Ausência de ação judicial questionando as condenações impostas pelo Tribunal de Contas. 4. Homenagem ao postulado de moralidade pública. Interpretação absoluta de seus objetivos. 5. Os princípios explícitos e implícitos consagrados na CF/88 sobrepõem-se às mensagens literais de texto legislado. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no REspe n º 26549, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Contas de responsabilidade do ex-prefeito rejeitadas pelo Poder Legislativo Municipal. Ausência de ação anulatória. [...] 2. Inexiste nos autos prova de que o recorrente ajuizou ação anulatória que visa a desconstituir os decretos-legislativos que rejeitaram as contas de responsabilidade do ex-prefeito, o que acarreta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no AgRgREspe n º 26316, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 6. A ação popular não é pressuposto da inelegibilidade descrita no art. 1 o , inciso I, alínea g , da LC n º 64/90. [...]” NE : Alegação de que a condenação em ação popular por malversação de verbas públicas seria suficiente para atrair a incidência da inelegibilidade prevista na LC n º 64/90, art. 1 º , I, g .

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] Órgão competente. Câmara Municipal. Julgamento. Prestação de contas. Súmula-TSE n º 1. Não-abrangência. [...] 2. A ação judicial desconstitutiva da rejeição de contas, quando proposta contra o parecer do Tribunal de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1 o , inciso I, alínea g , da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no REspe n º 23235, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada. [...]”. NE : Propositura de “ação de cessação de suspensão de inelegibilidade c.c. pedido de afastamento e extinção de mandato eletivo” contra prefeito, sob alegação de que este estaria inelegível por terem sido julgadas improcedentes as ações que objetivavam desconstituir acórdãos do TCU que rejeitaram suas contas, por decisões transitadas em julgado.

      (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg n º 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Ação anulatória de débito

      Atualizado em 12.01.2023.

      “[...] Deferimento do registro de candidatura. Vice–prefeita eleita. Rejeição de contas. Suspensão. Acórdão do tribunal de contas do estado. Liminar deferida. Justiça comum. Incidência do art. 11, § 10, da lei 9.504/97. Afastamento da inelegibilidade. Síntese do caso [...] 2. A Corte de origem afastou a inelegibilidade da candidata em decorrência de decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária 0837473–33.2020.8.10.0001, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão PL–TCE 665/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão proferido nos autos do Processo 662/2011, no qual foram rejeitadas as contas da candidata referentes a convênio realizado no exercício financeiro de 2008 entre a Prefeitura de Fortuna e a Secretaria de Estado de Educação. 3. O Tribunal Regional Eleitoral maranhense também afastou a ocorrência de litispendência e considerou ausentes os requisitos ensejadores da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC 64/90, diante da ausência da prática de ato doloso de improbidade administrativa [...] 7. O entendimento da Corte de origem está alinhado à orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que a liminar proferida pela Justiça Comum que suspender os efeitos da decisão da Corte de Contas consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não cabendo ‘à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’, a teor do verbete sumular 41 do TSE. [...] 10. A Corte de origem, além de considerar a suspensão da inelegibilidade diante do deferimento da liminar pela Justiça Comum, afastou a ocorrência de litispendência, assinalando que, ‘ além de falecer a esta Justiça Especializada a análise do enquadramento da decisão proferida pela Justiça Comum em litispendência, este instituto processual não se concretizou, na espécie [...] 11. O Tribunal a quo também afastou a inelegibilidade por entender que o inteiro teor da decisão de rejeição de contas não revela conduta a ensejar o seu enquadramento como ato doloso de improbidade administrativa, entendimento insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE [...]”

      (Ac. de 22.04.2021 no AgR-REspEl nº 060010993, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de contas estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. [...] Mérito da decisão proferida pela justiça comum. Revisão. Justiça eleitoral. Incompetência. [...] 1. Na sessão virtual de julgamento realizada entre 16 a 18 de dezembro de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura de Maria Simone Fernandes Tavares para o cargo de prefeito do Município de Caridade/CE nas eleições de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/90. 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 6. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe [...]”.

      (Ac. de 9.3.2021 no ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio de Carvalho Neto.)

      “[...] Se estiverem anulados ou suspensos os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, não incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 9974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Logrando o interessado pronunciamento judicial afastando a eficácia da glosa do Tribunal de Contas até decisão final de ação declaratória de nulidade, não há como concluir pela incidência do disposto na Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] I − Havendo decisão judicial, anterior ao pedido de registro, reconhecendo a não-obrigação de restituir valores de subsídios pagos a maior, porque, conforme orientação do próprio órgão de Contas, não incide a inelegibilidade prevista no
      art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 6.11.2008 nos ED-REspe nº 29750, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Rejeição de contas. Tribunal de Contas do Município. Não-incidência do Enunciado n º 1 da súmula do TSE. Não-ajuizamento de ação desconstitutiva. Inscrição na dívida ativa. Ação contra o município. Aplicação do art. 1 o , I, g , da
      LC n º 64/90. [...]” NE : Ação judicial proposta contra o município, e não contra o Tribunal de Contas, atacando a constituição e a inscrição do débito decorrente da rejeição de contas na dívida ativa.

      (Ac. de 19.10.2004 no REspe n º 22704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Ação civil pública

      Atualizado em 23.01.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Deferimento. Impugnação. Ato de improbidade administrativa. Condenação. Ato doloso. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Premissas do acórdão condenatório. Impossibilidade de constatação. Inelegibilidade do art. 1º, i, l , da LC nº 64/90. Não configuração. Rejeição de contas. Insanabilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Não configuração. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90 [...] 1. Não constatada, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, a existência de ato doloso, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, afasta–se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. 2. O indeferimento, com fundamento no art. 17, § 6º–B, da Lei nº 8.429/92, da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta com base nos fatos que ensejaram a rejeição de contas, com expressa anotação de saneamento da irregularidade, de recomposição do Erário e de ausência de dolo do agente público, embora não forme coisa julgada material, é apto a desconstituir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 8.11.22 no RO-El nº 060284640, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento pela corte regional. Inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, " g " da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. 2. No caso, o candidato teve as contas rejeitadas, mas do acórdão do Tribunal de Contas da União não se extrai definição peremptória de que as irregularidades que ensejaram a rejeição eram insanáveis, tampouco decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. 3. A acentuar a incerteza emergente do acórdão da Corte de Contas acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, o candidato foi absolvido nos autos da Ação Civil Pública que tratava dos mesmos fatos e que buscava sua condenação por improbidade administrativa. 4. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa seguem o rito ordinário (art. 17 da Lei nº 8.429/92), afastando a possibilidade de repropositura da demanda ainda quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. 5. Contexto que torna patente a dúvida razoável acerca da presença de dois dos requisitos essenciais para o reconhecimento da causa de inelegibilidade art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, que assim restou descaracterizada [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no REspEl nº 060021646, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, " g ", da Lei Complementar 64/90, rejeição de contas. Provimentos antinômicos. Ação civil pública. Improcedência. Justiça comum. Afastamento. Ato de improbidade [...] 2. A Corte de Origem, entendeu que, uma vez afastada pela Justiça Comum, em sede de ação civil pública, a prática de ato de improbidade em relação aos mesmos fatos que ensejaram a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, não há falar na incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que pressupõe a rejeição de contas por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Presente o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, esta Corte tem privilegiado a proteção ao direito fundamental de elegibilidade do candidato, assentando a não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, notadamente quando houver dúvida acerca do elemento subjetivo. Precedentes [...] 6. O acórdão regional , o qual afastou a inelegibilidade do art. 1º, l, g, da Lei Complementar 64/90, encontra–se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei’ [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060023494, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade. [...] 3. O Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, c.c. o art. 75 da Constituição Federal, não havendo que se falar em necessidade de julgamento em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Rejeição de contas. [...] Atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário. Vícios insanáveis. [...] Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.[...]"

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Rejeição de contas. Insanabilidade. Caracterização. [...] Ação civil pública não busca desconstituir o ato de rejeição das contas, mas, ‘[...] na defesa do patrimônio público, o ressarcimento dos prejuízos causados com a administração danosa do mau administrador, espelhados nos atos que determinaram a rejeição de suas contas’ [...]”

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 22018, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Ação declaratória de elegibilidade

      Atualizado em 24.01.2023.

      “[...] Rejeição de contas. Ação declaratória de elegibilidade na Justiça Comum. Inadequação para os fins da Súmula-TSE n º 1. [...] 3. No caso concreto, a ação declaratória de elegibilidade manejada, além de inexistir no universo jurídico e de estar dirigida a órgão incompetente (art. 87 do Código de Processo Civil), não se confunde com a ação desconstitutiva (Súmula-TSE n º 1) das contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e da Câmara Municipal de Pinheiro/MA. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 952, rel. Min. José Delgado.)

    • Ação rescisória

      Atualizado em 24.01.2023.

      “Agravo interno em ação rescisória [...] Rejeição de contas. TCU. Incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Alegação de erro de fato. Art. 966, VIII, do CPC/2015. Não ocorrência. Existência de pronunciamento judicial anterior. Uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. Descabimento. [...] 1. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegação de erro de fato, quando este tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. Precedentes desta Corte Superior e do STJ.  2. Hipótese em que a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na petição inicial evidencia a mera discordância da parte autora em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda para manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da rejeição de suas contas pelo TCU, quando ocupava o cargo de prefeito de Itajubá/MG. 3. ‘[...] A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. A mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória [...].’"

      (Ac. de 04.06.2020 no AgR-AR nº 060019563, Rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação rescisória, tendo como objeto a rescisão de acórdão regional que julgou como não prestadas as contas de campanha eleitoral de candidato nas Eleições de 2014. 2. De acordo com o art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, somente é cabível para desconstituir julgados do TSE que envolvam exame de questões relativas a inelegibilidades. [...] 3. No caso, a ação rescisória perante o TSE não se mostra o meio adequado para desconstituição de decisão definitiva de Tribunal Regional que julgou como não prestadas contas de campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo. Em casos excepcionais, a jurisprudência desta Corte possibilita a invalidação de coisa julgada por meio de ação declaratória de nulidade insanável. A excepcionalidade, porém, não se faz presente, uma vez que não há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no acórdão regional que julgou como não prestadas as contas relativas à campanha tendo em vista que o interessado, devidamente notificado, não apresentou os documentos no prazo legalmente estipulado (art. 30, IV, da Lei nº 9.504/1997) [...]”.

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-AR nº 060100827, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Precedentes. 3. Esse entendimento deve ser mantido, pois confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. Apesar de o recurso de revisão possuir natureza jurídica de ação rescisória, nada impede que o Tribunal de Contas, ao verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, confira, excepcionalmente, efeito suspensivo à decisão que proferiu. 4. Essa possibilidade decorre da teoria dos poderes implícitos, que permite aos Tribunais de Contas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição. Se a Constituição atribui aos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, da Constituição), permite, também, a adoção de medidas cautelares necessárias ao cumprimento dessa função, no que se inclui a possibilidade de concessão de efeito suspensivo às suas decisões. 5. No caso, sendo incontroversa nos autos a obtenção de efeito suspensivo em recurso de revisão interposto contra acórdão condenatório do TCE, fica afastada a incidência da inelegibilidade da alínea g [...]”

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060089125, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Ação rescisória. [...] Rejeição de contas de convênio pelo TCU. Declaração de inelegibilidade. Suspensão dos efeitos da decisão. Ausência de provimento jurisdicional ainda que provisório. Decisum rescindendo em harmonia com a jurisprudência do e. TSE. Improcedência. 1. A jurisprudência do e. TSE exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, para suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU e afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] In casu , o autor, às vésperas do pedido de registro (9.6.2006), manejou ação visando desconstituir acórdão do TCU de 20.6.2001, no qual se concluiu pelo ‘(...) evidente desvio de finalidade na aplicação’[...]  de recursos advindos dos convênios PAC 00-0594/89 e PAC 00-02216/89, a revelar a insanabilidade dos vícios. Ocorre que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o autor não obteve provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. A inicial nada noticia em sentido diverso [...]”.

      (Ac. de 17.2.2009 na AR nº 251, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. Rejeição de contas pelo TCU. Suspensão dos efeitos dessa decisão. Ausência de provimento jurisdicional ainda que provisório. [...] 1. Ação rescisória, intentada com fulcro no art. 485, V, do CPC, que visa desconstituir decisão [...] que indeferiu o registro de candidatura do autor para concorrer ao cargo de deputado estadual. [...] 2. À época da prolação da decisão rescindenda, o autor não possuía provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. [...] 3. Os fundamentos da decisão rescindenda estão em perfeita harmonia com a novel jurisprudência do TSE que exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, a suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU. [...]”

      (Ac. de 26.6.2007 na AR n º 251, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Candidato com contas rejeitadas. Ação desconstitutiva julgada improcedente. Ação rescisória julgada procedente antes das eleições, mas sem trânsito em julgado. Tutela antecipada concedida para suspender os efeitos do acórdão rescindendo. Hipótese na qual, em face da peculiaridade do caso, aplica-se a exceção do art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2004 no REspe n º 22776, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Alegação de existência de fato superveniente à decisão do TSE: não cabimento. [...]” NE : Alegação da existência de fato superveniente, qual seja, a concessão de liminar em ação rescisória perante o Tribunal de Justiça visando rescindir acórdão que julgou extinta ação anulatória de decisão que rejeitou contas. Trecho do voto do relator: “Ainda que assim não fosse, a propositura de ação rescisória não tem o condão de suspender a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. Ademais, a ação foi ajuizada [...] posteriormente à interposição do recurso contra a expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 22.10.98 nos EDclEDclREspe n º 15107, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido, quanto à ineficácia da ação rescisória, o Ac. de 19.12.2002 no AgRgAgRgREspe n º 20091, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Assistência

      Atualizado em 1.02.2023.

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei complementar 64/90. Denúncia. Não configuração. Requisito. Natureza. Decisão de rejeição de contas. [...] 5.  Indefere–se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro [...] 9.  A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90 [...]"

      (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060022730, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Ação desconstitutiva. Assistência litisconsorcial. Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. Incidência da Súmula-TSE n º 1. Critério temporal. A ação desconstitutiva só aproveita ao assistente litisconsorcial quando este ingressa na ação antes da impugnação ao seu registro de candidatura. [...]” NE : A partir do acórdão de 24.8.2006 no RO n o 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, exige-se a obtenção de provimento judicial cautelar ou tutela antecipada na ação desconstitutiva.

      (Ac. de 1 º .10.2004 no REspe n º 24458, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Embargos à execução

      Atualizado em 1.02.2023.

      NE : Mantém decisão monocrática no sentido de que a oposição de embargos à execução não afasta a inelegibilidade por rejeição de contas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe n º 23806, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE : Alegação de que a oposição de embargos à execução da multa imposta pelo TCU suspenderia a inelegibilidade por rejeição de contas. Trecho do voto do relator: “A questão dos embargos de execução foi apreciada e rechaçada, não servindo para afastar a incidência do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24434, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Exame da idoneidade

      Atualizado em 1.02.2023.

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Omissão. Obscuridade. Contradição. Ausência. [...] 2. A exigência de medida liminar ou antecipatória, adotada por esta Corte a partir do julgamento do Recurso Ordinário nº 912, não viola o princípio da legalidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A exigência de medida liminar ou antecipatória [...], é necessária para que se possa aferir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea para afastar a rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar a verossimilhança das alegações da ação desconstitutiva, nem rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. O TSE deve analisar a idoneidade da ação desconstitutiva ajuizada pelo candidato. Tal juízo é complementar ao permissivo posto na Súmula-TSE n º 1. 2. Não basta que o candidato ajuíze, na Justiça Comum, a ação desconstitutiva. Deve-se perquirir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea a afastar a rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO n º 952, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Rejeição de contas. [...] A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado n º 1 da súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9 o , CF/88). [...]”

      (Ac. de 24.8.2006 no RO n º 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2006 no RO n º 931, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    • Provimento judicial cautelar ou antecipatório

      Atualizado em 7.7.2023.

      “[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, I, G e Q , da LC 64/90. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Suspensão. Efeitos. Não configuração. 15. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário [...]’. 16. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas, em tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União, na condição de coordenador da Operação Lava Jato, por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público que atuaram na referida força–tarefa, o que teria gerado dano ao erário de R$ 2.831.808,53. 17. É indene de dúvida, porém, que os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida na data de 18/9/2022 em demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba. Incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e da Súmula 41/TSE [...]”.

      (Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea g , da LC nº 64/1990. Suspensão dos efeitos dos acórdãos condenatórios por liminar da corte de contas. Sucessivas decisões liminares, administrativas e judiciais, supervenientes ao registro de candidatura. Data da diplomação. Excepcionalidade. Validade dos efeitos do julgamento das contas. Retorno dos autos à origem para nova análise da causa de inelegibilidade.[...] 1. O TRE/MA, por unanimidade, negou provimento aos recursos eleitorais e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos nas AIRCs apresentadas pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes e pelo MPE e deferiu o pedido de registro de candidatura de Raimundo Silva Rodrigues da Silveira para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Parnarama/MA, nas eleições de 2020. 2. Pedido de registro de candidatura do candidato impugnado ao fundamento de que pendiam em seu desfavor inúmeras decisões da Corte de Contas do estado transitadas em julgado, as quais, em tese, atraíam a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. 2.1. O TRE/MA, ao verificar que, em 17.12.2020 – um dia antes da data limite fixada para a diplomação –, o candidato obteve decisão do Tribunal de Contas do Estado que teria o condão de afastar os efeitos das decisões do TCE mencionadas na impugnação. 2.2. Ficou consignado no acórdão regional que a decisão exarada no processo nº 6.932/2020 do TCE/MA suspendeu os efeitos dos dez acórdãos de desaprovação de contas e, por conseguinte, a inserção do nome do recorrido da lista de gestores com contas julgadas irregulares. 3. Conquanto não se desconheça o entendimento do TSE acerca da data da diplomação como marco final para a consideração de fatos supervenientes ao registro de candidatura que repercutam na elegibilidade de candidato, existem julgados desta Corte Superior – inclusive relativos ao presente pleito de 2020 –, nos quais, diante das peculiaridades de cada caso concreto, se adotou compreensão diversa quanto à consideração de fatos ocorridos tanto após o pleito quanto depois da diplomação. 4. O calendário eleitoral do pleito de 2020 estabeleceu o período de 31.8.2020 a 26.9.2020 para a apresentação dos pedidos de registro de candidatura. 4.1. O trânsito em julgado dos dez acórdãos do TCE/MA objeto da presente controvérsia ocorreu nas seguintes datas: 30.4.2014, 24.10.2014, 29.4.2015, 28.5.2015, 5.2.2020 e 17.6.2020. 4.2. A ação anulatória apresentada pelo ora candidato durante o plantão do Juízo da Comarca de São Luís – que desencadeou a guerra de liminares observada neste feito – somente foi ajuizada no prazo final para a apresentação do presente pedido de registro de candidatura, visto que a decisão liminar do juiz plantonista foi prolatada em 26.9.2020. 5. Este Tribunal Superior, ao analisar o AgR–REspe nº 29.201/RS, redator para o acórdão o Ministro Fernando Gonçalves (julgado e publicado na sessão de 2.10.2008), desconsiderou decisão liminar que afastava os efeitos da rejeição de contas que pendia em desfavor do candidato, tendo em vista a constatação de que a ‘[...] ação declaratória de nulidade do ato administrativo com pedido de antecipação de tutela contra a decisão do Tribunal de Contas [...] foi proposta somente três anos depois da rejeição de suas contas e após o pedido de registro do recorrente [...]’. Entendeu–se que deveria ser "[...] aplicado o [...] raciocínio [...] referendado por este Tribunal no julgamento do RO nº 963/SP, rel.. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006, de que '[...] O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores’. Assim, se, no momento do pedido de registro de candidatura, ‘[...] o pré–candidato [...] já tinha conhecimento de que era necessário o provimento liminar para afastar a sua inelegibilidade [...]’ e que ‘[...] se não obteve a suspensão da decisão antes de formular o pedido, não há que se afastar os efeitos da decisão do TCE’. 5.1. Na hipótese, tendo em vista que os registros do trânsito em julgado das decisões do TCE/MA datam de 2014, 2015 e 2020, bem como que a concessão da primeira liminar que beneficiou o candidato ocorreu em 26.9.2020 – cerca de 5 e 6 anos após o surgimento da coisa julgada –, é inegável o alargado lapso temporal entre a ocorrência da coisa julgada administrativa e o ajuizamento da demanda judicial anulatória pelo candidato. 5.2. É indene de dúvida que o candidato já tinha pleno conhecimento de que sua candidatura apenas seria viabilizada mediante a obtenção de medida liminar capaz de sustar os efeitos das decisões do TCE/MA que rejeitaram suas contas. Do contrário, o agravado não teria pleiteado a medida urgente – como o fez – no plantão do Juízo da Comarca de São Luís apenas na data final para a apresentação do registro de candidatura, mormente por se tratar de decisões respaldadas pela coisa julgada. 6. Os efeitos da liminar concedida em 26.9.2020 foram cassados por decisão do TJAM exarada em 22.10.2020, em recurso de agravo manejado pelo candidato contra a decisão que determinou a emenda da inicial da ação anulatória em que obtida a sobredita liminar. Após, o candidato apresentou pedido de desistência, o qual foi homologado em 22.10.2020, tendo sido consignada a insubsistência dos efeitos da decisão que havia cassado os efeitos da liminar primeva. 6.1. Em 23.10.2020 o Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Parnarama/MA julgou improcedentes as impugnações e deferiu o RRC de Raimundo do candidato, tendo TRE/MA confirmado a sentença em acórdão exarado em 25.10.2020, no qual foi ressaltado que "[...] houve a concessão de decisão judicial acerca da rejeição das contas do recorrido, circunstância que tem o condão de afastar o caráter irrecorrível do julgado e, via de consequência, a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por força da norma inserta no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97" (ID 142863388). 6.2. Em 14.12.2020, foi concedida tutela de urgência pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, do TJMA, para anular a decisão liminar que sustentou a conclusão do aresto regional. 6.3. Em 17.12.2020 o presidente do TCE/MA, ao analisar ‘petição avulsa’ apresentada por Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, proferiu decisão, ad referendum do Plenário, na qual determinou, ‘[...] exclusivamente, a suspensão dos efeitos de 10 (dez) acórdãos daquele Tribunal, com a retirada do nome [...] da lista de gestores com contas julgadas irregulares e a abstenção de cobranças referentes aos respectivos acórdãos’ (ID 142864788). 6.4. Em 25.12.2020, o presidente do TJMA cassou os efeitos da decisão liminar do presidente do TCE/MA de 17.12.2020. 6.5. Em 27.1.2021, o próprio presidente do TCE/MA revogou a liminar por ele concedida em 17.12.2020. 7. O cenário fático–jurídico exposto revela, nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes proferidas no julgamento do AgR–REspEl nº 0600261–70/SP (acórdão de 16.9.2021, DJe de 20.10.2021), a ‘[...] flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro’, sendo certo que ‘[...] essa incessante judicialização dos decretos condenatórios que amparam a restrição à capacidade eleitoral dos candidatos deve ser examinada pelos tribunais eleitorais, especialmente diante da finalidade clara de não só alcançar a liminar pretendida, mas de ultrapassar os marcos impostos pela legislação eleitoral. Trata–se de evidente hipótese de abuso de direito, na qual admitir o registro do candidato nesta condição apenas incentiva atitudes do mesmo jaez por parte de outros concorrentes’. 7.1. No caso, o candidato – após a superveniência de decisão judicial, que anulou por completo, em 14.12.2021, os efeitos da liminar de 26.9.2020 que lhe beneficiava – logrou obter na seara administrativa, em 17.12.2020, decisão da lavra do presidente da Corte de Contas na qual foram suspensos os efeitos de dez acórdãos daquele TCE transitados em julgado. 7.2. Além da liminar administrativa do presidente do TCE/AM não ter sido proferido no meio impugnativo próprio para desconstituir julgados no âmbito do órgão de contas – já que exarada em mera petição avulsa –, seu conteúdo é diametralmente contrário à liminar concedida pelo TJMA em 14.12.2020, que restabeleceu os efeitos de dez acórdãos do TCE/MA aqui debatidos. 8. Na hipótese de inelegibilidade preexistente, a sustação dos efeitos da liminar que amparou o deferimento de RRC tem o condão de restaurar a causa de inelegibilidade que incidia sobre o candidato, não cabendo sequer cogitar de surpresa do eleitorado, mormente quando a liminar cassada perdura por exíguo tempo e é revogada antes da data final para a diplomação. Precedentes.9. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao TRE/MA a fim de que este proceda a novo julgamento do recurso eleitoral, devendo ser considerado que, na data da diplomação, vigoravam todos os efeitos dos acórdãos do TCE/MA”.

      (Ac. de 24.02.2022 no AgR-REspEl nº 060002737, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Contas de governo desaprovadas pela câmara municipal. Julgamento político suspenso por força de liminar. Revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovaçao das contas públicas. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inciso i, alínea ‘g’, Lei Complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por apertada maioria, deu provimento ao recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral e cassou os diplomas de prefeito e vice-prefeito do Município de Itaiçaba/CE, eleitos no pleito de 2020, por entender que, na espécie, a inelegibilidade superveniente –resultante da revogação de liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas públicas – poderia ser objeto de recurso contra expedição de diploma, ainda que a restauração da inelegibilidade tenha ocorrido após a data da eleição e da própria diplomação sucedida na circunscrição eleitoral, sob o fundamento de que a adoção da baliza temporal prevista no verbete da Súmula 47 do TSE negaria ‘efetividade à jurisdição eleitoral em situação de inelegibilidade notória, perpetuando-se no curso de quatro anos do mandato eletivo os efeitos de medida judicial revogada pela Justiça Comum’. Análise do recurso especial 2. A decisão de desaprovação das contas de governo de Frank Gomes Freitas – proferida em 10.11.2015 pela Câmara Municipal de Itaiçaba/CE – teve seus efeitos suspensos em razão da tutela liminar obtida em 9.8.2016. Assim, a questão referente à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 foi examinada no processo de registro de candidatura dos recorrentes, mas não foi reconhecida justamente em razão da vigência da referida liminar. 3. Como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a diplomação dos recorrentes – ocorrida em 16.12.2020), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: ‘a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito.’[...]”

      (Ac. de 17.02.2022 no REspEl nº 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...]  Inelegibilidade do art. 1º, i, ‘g’, da LC 64/1990. Preexistente [...] 4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional. 5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral. 4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice , permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16–A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade [...]”

      (Ac de 16.09.2021 no AgR-REspEl nº 060026170, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Prefeita eleita. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação. Calendário eleitoral. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de Contas Estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. Precedentes. Mérito da decisão proferida pela Justiça Comum [...] 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 6. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) rejeição de contas; b) exercício de cargo ou funções públicas; c) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; d) irrecorribilidade da decisão; e e) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe (...)”.

      (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] A existência de decisão suspendendo a inelegibilidade na data-limite para a diplomação 19.12.2016, no caso é suficiente para o deferimento do registro do candidato [...] mesmo que se tenha posterior cassação ou revogação. Acórdão regional em desacordo com tal entendimento, ensejando o provimento do recurso especial do candidato, bem como a procedência da cautelar que lhe permitiu a posse no cargo de prefeito. [...]”

      (Ac. de 19.12.2017 no REspe nº 14492, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Após a interposição do recurso e antes da eleição, o recorrente juntou aos autos acórdão proferido pelo TCM/GO, no qual foram acolhidos embargos de declaração para aprovar as contas com ressalvas, circunstância que afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 5. Conforme assentado por este Tribunal, no julgamento do REspe nº 50-81/CE, a concessão de medida liminar pela própria Corte de Contas, em sede de recurso de revisão, possui eficácia suspensiva sobre a inelegibilidade decorrente da decisão que rejeita as contas. Com muito mais razão, o provimento desse recurso, ainda que em sede de embargos de declaração, tem o condão de afastar a inelegibilidade, sob pena de indevida supressão do poder inerente às Cortes de Contas de julgar a matéria em todas as instâncias previstas na legislação de regência. [...]”

      (Ac. de 23.11.2016 no RO nº 9671, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. 2. In casu , a liminar concedida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública para suspender os efeitos do acórdão do TCE/MA constitui circunstância superveniente capaz de afastar a incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.8.2015 nos ED-AgR-RO nº 95558, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Contas desaprovadas pela câmara municipal. Decreto legislativo suspenso entre o registro de candidatura e a sentença de 1º grau. Revogação posterior da liminar. Irrelevância. Art. 11, § 10, da lei nº 9.504/1997. [...] 2. Como decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade - revogação da liminar - não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes outros requisitos específicos. 3. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum (ajuizamento de ações e recursos para suspender a rejeição de contas), e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (art. 5º, inciso LXXVIII). 4. As regras de hermenêutica levam à conclusão de que não compete à Justiça Eleitoral presumir a má-fé no ajuizamento de ação anulatória às vésperas da eleição, analisar suposta litispendência ou coisa julgada entre ações que tramitam na Justiça Comum ou verificar a qualidade da decisão que suspendeu o decreto legislativo de rejeição de contas do chefe do Executivo municipal. 5. Compete à Justiça Eleitoral verificar, na decisão de rejeição de contas, a presença dos requisitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, para, consequentemente, indeferir o registro de candidatura, ‘salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’. [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no REspe nº 12460, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 5. Contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas da União: a liminar deferida na Justiça Federal suspendendo os efeitos dos acórdãos que rejeitou a prestação de contas do candidato é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso l, alínea g, da LC n° 64/1990. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 117146, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. A concessão de liminar no âmbito da Justiça Comum, suspendendo os efeitos do decreto legislativo de rejeição de contas, afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, descabe à Justiça Eleitoral examinar o mérito dessa decisão, além de ser irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada às vésperas do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 70812, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. Não compete à Justiça Eleitoral examinar a correção da decisão da Justiça Comum que ensejou a suspensão da causa de inelegibilidade imputada ao candidato. 2. Havendo decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão que rejeitou as contas do recorrido, não há como atrair-se a inelegibilidade de que cuida o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no REspe nº 15143, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A concessão de liminar pela própria Corte de Contas não possui eficácia para suspender a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Rejeição de contas. Julgamento. Tribunal de contas dos municípios. Acórdãos com efeitos suspensos pela justiça comum. Inelegibilidade afastada. [...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a obtenção de liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 42971, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A existência de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda concedendo tutela antecipada para afastar os efeitos de decisões de rejeição de contas, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, é suficiente para afastar a inelegibilidade, a teor da ressalva contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] 3. A obtenção de provimento liminar superveniente ao registro constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a despeito do ajuizamento da ação anulatória após a impugnação. Precedentes.  4. Circunstâncias posteriores ao pedido de registro só podem ser consideradas para afastar a incidência da causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 16447, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 3. Na jurisprudência desta Corte, se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. Precedentes. 4. A ressalva prevista no referido § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 - alteração fática ou jurídica superveniente ao pedido de registro de candidatura - só se aplica para afastar a causa de inelegibilidade, e não para fazê-la incidir. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 14645, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das contas. Deliberação da Câmara Municipal pela aprovação. [...] Se o candidato, no momento do pedido de registro, estava amparado por provimento judicial liminar que suspendia os efeitos da decisão da Corte de Contas, a inelegibilidade resta afastada, a teor do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, não importando a revogação posterior da tutela acautelatória. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5184, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. A obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe. nº 30102, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. Obtida liminar suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos pelos tribunais de contas após o pedido de registro e quando o processo ainda se encontra em curso no TRE, esse deve ser deferido, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 17443, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Na espécie, as contas de gestão prestadas pelo recorrido relativas aos exercícios de 2004 e 2005 foram rejeitadas pela Câmara Municipal, o que, em tese, ensejaria o indeferimento do registro de candidatura. Todavia, os efeitos desses pronunciamentos foram suspensos por decisão de antecipação de tutela concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual, o que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 8219, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Deve ser deferido o registro de candidatura quando, ao tempo da formalização do pedido, a decisão de rejeição de contas estiver suspensa por provimento judicial. A alteração superveniente que faça incidir a inelegibilidade não deve ser conhecida pelo julgador em processo de registro de candidatura. 2. Na espécie, no momento da formalização do pedido de candidatura, o agravado estava amparado por decisão judicial que suspendia os efeitos dos acórdãos do TCM/CE em que suas contas foram desaprovadas. Assim, o registro de candidatura deve ser deferido, não obstante a liminar judicial tenha perdido eficácia posteriormente. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 7661, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, é incontroverso que as contas prestadas pelo agravado relativas ao exercício de 2008 foram rejeitadas pelo TCE/PI. Todavia, os efeitos desse pronunciamento foram suspensos em 27.8.2012 por decisão de antecipação de tutela concedida em sede de ação anulatória proposta na Justiça Estadual, o que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, afasta a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 12133, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui fato superveniente capaz de afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.  2. A data do ajuizamento da ação anulatória não se mostra relevante para o deslinde da questão, haja vista que os efeitos dos decretos que rejeitavam as contas foram suspensos por decisão da Justiça Comum, viabilizando o deferimento do registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 38380, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 2. Se o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, é forçoso reconhecer que não mais subsiste eventual inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.5.2012 no AgR-RO nº 407311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de cargos públicos. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RO nº 427302, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2 - A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. 3 - O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010. Efeitos da rejeição de contas suspensos por força de medida liminar. Inelegibilidade afastada. Inaplicabilidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 230039, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 431806, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar n. 64/90. Rejeição de contas do Presidente da Câmara Municipal [...] pelo Tribunal de Contas do Estado [...]. Suspensão dos efeitos por decisão judicial proferida antes do julgamento do registro. Alteração jurídica superveniente. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...].

      (Ac. de 16.12.2010 no RO nº 62966, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas de convênio. [...]”

      (Ac. de 2.12.2010 no AgR-REspe nº 90166, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior relativa às eleições de 2008, é no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada obtida após o pedido de registro não suspende os efeitos da inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Em face de decisão do Tribunal de Contas da União que rejeitou as contas do agravante alusivas a convênio, evidencia-se configurada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 777493, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 433457, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Uma vez recebida a apelação contra sentença que implicou a improcedência do pedido anulatório do pronunciamento do Tribunal de Contas no duplo efeito - devolutivo e suspensivo -, restabelece-se, ante o afastamento da eficácia da sentença, a tutela suspensiva lograda mediante agravo, não incidindo a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.”

      (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 418981, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Alteração superveniente. Liminar. Suspensão. Efeito. Decisão. TCU. 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade produzem efeitos no processo de registro de candidatura, ainda que supervenientes ao pedido. 2. A obtenção de provimento liminar constitui alteração jurídica relevante no contexto do processo eleitoral, a despeito de a ação anulatória ter sido ajuizada após a impugnação. [...]”

      (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 265464, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. [...].”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 396478, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. O provimento judicial liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição das contas, no caso, obtido antes do término do prazo para o registro de candidatura, afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 231945, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. O recurso de apelação interposto pelo candidato, em ação anulatória, ainda que tenha efeito suspensivo, não restabelece tutela antecipada anteriormente concedida e que se tornou insubsistente em face da improcedência da demanda decidida na sentença. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 211953, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] II - Prevalece a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 se o candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] II - A ausência de intimação da decisão do TCE que rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositura de pedido de reconsideração e obtenção de provimento liminar após o pedido de registro de candidatura. III - Comprovada a ausência de desídia do candidato, é de se afastar a causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. [...]”

      ( Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 35637, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

      “[...] A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32816, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34793, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 4. A orientação deste Tribunal, a teor de diversos precedentes, firmou-se no sentido da exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte. 5. A atual orientação do Tribunal quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 não consubstancia invasão da função legiferante, nem implica violação a direitos ou garantias assegurados na Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Rejeição de contas. A antecipação da tutela conseguida após o encerramento do prazo para registro de candidatura não afasta a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 17.2.2009 no AgR-REspe nº 34352, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. A jurisprudência do e. TSE exige provimento jurisdicional, ainda que provisório, para suspender os efeitos de rejeição de contas pelo TCU e afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] In casu , o autor, às vésperas do pedido de registro (9.6.2006), manejou ação visando desconstituir acórdão do TCU de 20.6.2001, no qual se concluiu pelo ‘[...] evidente desvio de finalidade na aplicação’ [...] de recursos advindos dos convênios [...] a revelar a insanabilidade dos vícios. Ocorre que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o autor não obteve provimento jurisdicional, ainda que de caráter provisório, que suspendesse os efeitos da rejeição de contas pelo TCU. A inicial nada noticia em sentido diverso. [...]”

      (Ac. de 17.2.2009 na AR nº 251, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 1. O ajuizamento da ação desconstitutiva e a concessão de liminar após o pedido de registro de candidatura não têm o condão de suspender a inelegibilidade por rejeição de contas. 2. Não obstante a decisão liminar tenha admitido possível cerceamento de defesa no julgamento da Câmara Municipal, não ficou comprovado nos autos que a propositura da ação desconstitutiva quase dois anos depois tenha se dado por motivos alheios à vontade do ora agravante. [...].”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 2- Apenas o provimento judicial, ainda que provisório, obtido antes do pedido de registro de candidatura, é apto a suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão da Câmara Municipal, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. [...] 4. A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro da candidatura não suspende a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 3. O ajuizamento de ação desconstitutiva contra decisões de rejeição de contas e sem obtenção de medida liminar ou antecipação de tutela, não afasta o óbice à inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90). [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32303, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 2. A exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas - inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte - não acarreta ofensa à coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 32158, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação anulatória. Ajuizamento após o período de registro. Inviabilidade de suspensão da inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Parecer do TCE pela rejeição de contas acolhido pela Câmara de Vereadores. Suspensão da decisão transitada em julgado na via administrativa. Impossibilidade. Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. Ausência de decisão suspensiva dos efeitos do decreto legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Provimento judicial concedido antes do registro para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-AgR-REspe nº 31475, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Rejeição de contas pelo TCE. Liminar ou tutela antecipada após o registro de candidatura. [...]” NE: Não cabe à Justiça Eleitoral questionar acerca do pedido de antecipação de tutela. Até porque a decisão que rejeitou as contas do pré-candidato foi publicada em 28.11.2007 e a ação desconstitutiva com pedido de antecipação de tutela, impetrada em 12.6.2008, um lapso temporal de quase sete meses.

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33048, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 4. Não há a criação de nova hipótese de inelegibilidade, diversa da prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com a nova interpretação dada pelo TSE à sua Súmula nº 1, já que, não há, com isso, violação ao princípio da legalidade ou da segurança jurídica. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. 2. Na espécie, incide o disposto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois o Tribunal de Contas rejeitou contas de convênio por vício insanável e não há decisão liminar ou definitiva que suspenda os efeitos da decisão da Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33818, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas Estadual e consideradas insanáveis as irregularidades pelo TRE, correta se apresenta a declaração de inelegibilidade do candidato, que só se suspende por força de provimento administrativo ou judicial até o momento do pedido de registro, o que não ocorre no caso em tela, onde a decisão liminar foi exarada somente em 06.08.2008. [...]”

      (Ac. de 04.12.2008 no AgR-REspe nº 33964, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34304, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 2. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a liminar ou a tutela antecipada, obtidas apenas após o pedido de registro, não suspende os efeitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, porquanto esta é aferida no momento da formalização da candidatura. 3. A eventual questão atinente à ausência de publicação dos respectivos decretos legislativos que rejeitaram as contas do candidato é matéria a ser discutida na respectiva ação desconstitutiva perante a Justiça Comum, de modo a, inclusive, sustentar eventual argumentação para obtenção de liminar ou tutela antes do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. 1. Se o candidato, no instante do pedido de registro, não estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não incide a ressalva do art. 1º, I, g , da LC nº 64.90. [...]

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32843, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ajuizamento. Ação anulatória. Alteração. Jurisprudência. Necessidade. Liminar. Tutela antecipada. Fluência. Prazo prescricional. 1. Tendo sido ajuizadas ações anulatórias das decisões que rejeitaram as contas em 2004, a suspensão da inelegibilidade teve seu curso até agosto de 2006, quando foi julgado o RO nº 912. 2. Passando este Tribunal a exigir provimento liminar ou antecipatório para suspender a inelegibilidade, o prazo da sanção recomeçou a fluir a partir da data do referido julgamento. [...]”

      (Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 30306, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33807, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32650, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1304, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Se o candidato concorreu nas eleições de 2004, sob o amparo da mera propositura de ação desconstitutiva, mas alterado esse entendimento no pleito superveniente, cumpre-lhe proceder do modo atual, ou seja, obter a tutela ou liminar, pouco importando o estágio em que a sua anterior ação se encontre, sob pena de ser reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 3. Em face da não-obtenção de provimento judicial, não está suspensa a inelegibilidade em questão, incumbindo ao Tribunal Regional Eleitoral examinar se as irregularidades averiguadas nas contas do candidato são sanáveis ou insanáveis.[...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 32158, rel. Min. Eros Grau, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Irregularidades insanáveis e ausência de liminar ou tutela. Fato superveniente. Liminar em cautelar no STF. Efeito suspensivo a recurso extraordinário na ação em que se ataca o julgamento das contas. Desconsideração. [...] 2. Consignado no TRE serem insanáveis as irregularidades nas contas do candidato e não demonstrado estar suspenso por liminar ou tutela a decisão assim conclusiva, tomada pelo órgão competente, no caso concreto, a Câmara Municipal, o indeferimento do registro é de rigor. 3. Eventual fato superveniente, ocorrido somente há poucos dias, consubstanciado em liminar, em medida cautelar, emprestando efeito suspensivo a recurso extraordinário, manejado na demanda judicial em que se busca anular o julgamento político das contas, não tem força para alterar o indeferimento do registro.[...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 30128, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. É constitucional a exigência de pronunciamento judicial definitivo ou provisório que cesse temporariamente os efeitos da decisão de rejeição de contas para considerar suspensa a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. A exigência de provimento suspensivo dos efeitos da decisão que rejeita conta prestigia não só as decisões administrativas proferidas pelos órgãos competentes, mas também impõe ao Poder Judiciário, quando a ele submetidas tais decisões, atuação conforme os princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam a prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ocorrida inovação jurisprudencial no âmbito desta Corte, no pleito de 2006, que passou a exigir pronunciamento judicial para suspender a decisão de rejeição de contas, esta se aplica a todos os candidatos, sem distinção, independentemente de a ação desconstitutiva, eventualmente ajuizada, ser anterior a essa orientação. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30340, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 3. Reiterada a jurisprudência desta Corte, de que a mera propositura de ação anulatória do julgamento da Câmara Municipal não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pelo que se exige o provimento jurisdicional, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos da decisão de rejeição das contas. [...]”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 30174, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1. Reconhece-se a suspensão dos efeitos das decisões de rejeição de contas de candidato que está amparado por tutela antecipada obtida antes do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33364, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A mera propositura de ação desconstitutiva não afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, sendo necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 34542, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32544, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada, no sentido de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é necessário pronunciamento judicial, sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas e que este provimento deve ser obtido até a data do registro. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A obtenção de liminar ou de tutela antecipada após o pedido de registro não suspende a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32348, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. Rejeitadas as contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e consideradas insanáveis pelo TRE, correta se apresenta a declarada inelegibilidade do candidato que só se suspende à guisa de liminar ou tutela antecipada deferida em juízo. 3. O mero ajuizamento de ação anulatória contra a decisão do TCM não tem força bastante para fazer incidir o art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 29640, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32563, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 3. A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 4. O ajuizamento de ação desconstitutiva, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipação de tutela, não atrai a ressalva prevista no aludido preceito legal.[...]”

      (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o deferimento de tutela antecipada em sede de ação desconstitutiva ajuizada contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do candidato, quando do exercício do cargo de prefeito, tem o condão de suspender a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 6.11.2008 no AgRgRO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, para a não-configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, é exigido pronunciamento judicial que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.[...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-RO nº 2080, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 4. A tutela antecipada ou a liminar suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas concedidas após o pedido de registro não suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.[...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A obtenção de liminar, antes do pedido de registro de candidatura, suspendendo a decisão da Corte de Contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90 [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral ‘rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas’ [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31644, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 1. Para afastar a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é necessário que se obtenha, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, provimento judicial que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no REspe nº 31248, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. A cláusula de inelegibilidade constante da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, a cumulativa presença de três requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário (Poder Judiciário, que foi o único a ser mencionado na ressalva constante da parte final do referido dispositivo). 2. Isto revela que, havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que aponte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade, nos exatos termos da parte final da alínea " g " do inciso I do art. 1º da LC 64/90, combinadamente com o § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Tratando-se de revisão jurisprudencial levada a efeito no curso do processo eleitoral, o novo entendimento da Corte deve ser aplicável unicamente aos processos derivados do próximo pleito eleitoral. 5. Excepcionalidade do caso concreto, a impor o indeferimento do pedido de registro: medida cautelar que foi deferida no âmbito da Corte de Contas e em sede de ação autônoma de impugnação contra expressa disposição legal e regimental. Pelo que se trata de ato patentemente contra legem , insuscetível de produção de efeitos no plano da suspensão da cláusula de inelegibilidade.”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por liminar suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A circunstância de ter sido essa liminar revogada um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que tal fato se sucedeu após a formalização da candidatura. [...]"

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31920, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A ausência de intimação da decisão de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa apta a justificar o ajuizamento da ação anulatória às vésperas do registro e a obtenção de tutela antecipada, em data posterior à data do pedido de registro. 2. Afastada a hipótese de desídia por parte do pré-candidato, não há falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 33134, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] 1. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro. [...] Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 28.7.2008, enquanto desde 8.3.2006 já havia julgamento definitivo das contas do agravante, tendo sido proposta a ação apenas em 21.7.2008. Assim, a propositura da ação anulatória após o pedido de registro e a obtenção da liminar apenas em 28.7.2008 não socorrem ao agravante, considerando as premissas firmadas na jurisprudência desta c. Corte.[...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 32318, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] 3. A ação desconstitutiva ajuizada oito meses após a decisão que rejeitou as contas e às vésperas do pedido de registro bem como a tutela antecipada para afastar os seus efeitos concedida após o registro de candidatura não suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30295, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 3. Exige-se provimento judicial, definitivo ou liminar, para suspender os efeitos dos decretos legislativos nos 241/05, 269/06 e 306/07, da Câmara Municipal de Palmeira/PR. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30803, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2008 no AgR-REspe 30166, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 2. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro.[...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30781, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2008 no AgR-REspe nº 29456, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Ação anulatória ajuizada após o pedido de registro. Ausência de liminar ou de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas. Aplicação do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. Inexistente provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de então presidente da Câmara Municipal, deve ser indeferido o registro de sua candidatura. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. Tendo em vista que o decreto legislativo que rejeitou as contas foi publicado apenas no dia 1º de julho de 2008, o ajuizamento imediato de ação desconstitutiva e a obtenção de tutela, ainda que posterior à data do pedido de registro, suspendem a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 31843, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 29768, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. A concessão de tutela antecipada nos autos de ação rescisória, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, suspende a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30626, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] II – ‘O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores’ [...]” NE: A ação judicial havia sido proposta posteriormente ao pedido de registro de candidato, mas a tutela antecipada suspendendo os efeitos legais da rejeição das contas foi concedida antes de impugnada a candidatura. Entendeu-se, por maioria, que, mesmo assim, não se aplicava, à hipótese, a Súm.-TSE nº 1, pois as condições de elegibilidade e as inelegibilidades se aferem na data em que foi requerido o registro de candidato.

      (Ac. de 2.10.2008 no AgR-REspe nº 29201, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Fernando Gonçalves.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegada propositura de ação anulatória, o recorrente não esclarece se a ação foi ajuizada antes ou após o pedido de registro de candidatura nem comprova a obtenção de provimento liminar ou antecipatório de tutela. [...] necessidade de provimento liminar ou antecipatório de tutela, antes do pedido de registro de candidatura, para que seja afastada a inelegibilidade em comento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29462, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 2. A concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, proposta contra decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de ex-prefeito, não tem o condão de suspender a inelegibilidade de pré-candidato. 3. A suspensão determinada pelo juiz de direito atinge, por óbvio, apenas os efeitos da própria sentença exarada na justiça comum, impedindo a execução imediata da condenação imposta à parte sucumbente daquela ação. 4. Inexistente provimento específico que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de ex-prefeito, deve ser indeferido o registro de sua candidatura. [...]”

      (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29022, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] a Corte entendeu por deferir o pedido de registro de candidatura do ora embargado, uma vez que ele obteve, na Justiça Federal do Distrito Federal, antecipação de tutela nos autos de uma ação ordinária desconstitutiva de contas, as quais estavam rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. [...] 7. Esclarecidos os fatos, entendo que o indeferimento do registro da candidatura [...] deve ser mantido, conforme acórdão do TSE [...] pelos seguintes motivos: – a ação ordinária que motivou a concessão da tutela antecipada, além de ter sido proposta em 26.9.2006, após o indeferimento do registro da candidatura [...] por esta Corte, evidencia má-fé do interessado por não ter revelado que medida cautelar já tinha sido indeferida em ação idêntica em curso no Juízo Federal de Goiás; – o efeito da litispendência, no caso, torna inexistente a ação intentada no Distrito Federal; – além do mais, a referida tutela antecipada, bem ou mal, foi revogada; – a entrega da prestação jurisdicional não deve ser feita com base em erro a que seja levado o órgão julgador por livre ação protocolada pela parte interessada, sob pena de se macular a missão do Poder Judiciário [...]"

      (Ac. de 26.6.2007 nos EDclEDclEDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Registro de candidatura deferido sob entendimento da Súmula-TSE n º 1. Modificação do entendimento do TSE no julgamento do RO n º 912/RR. Mitigação da Súmula-TSE n º 1. [...] 3. O indeferimento de tutela antecipada, apesar de ser fato superveniente não tem o condão de prevalecer ante o acórdão do TRE/PI que, ainda tenha de adotar entendimento que, naquela época era o sufragado pelo TSE, não obstante hoje já superado. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no RCEd n º 663, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Comprovado – mesmo depois de realizadas as eleições, às quais o candidato concorreu por decisão desta Corte – que tal candidato obteve decisão liminar, dada por juiz competente, que suspendia os efeitos de seu julgamento pela Câmara de Vereadores, acolhem-se os embargos declaratórios, tão-só, para complementar o acórdão. [...]” NE : O TSE deferira o registro do candidato com base em certidão que apontava erroneamente a obtenção de liminar suspendendo os efeitos das decisões do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal; no curso dos embargos de declaração, viu-se que a liminar abrangia apenas a decisão do Tribunal de Contas, vindo o candidato a obter, após as eleições, liminar que cobria também o julgamento da Câmara Municipal.

      (Ac. de 5.12.2006 nos EDclREspe n º 26640, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Rejeição de contas. Vício insanável. Antecipação de tutela obtida após o julgamento do recurso ordinário. Deferimento do registro de candidatura. [...] 1. Em homenagem ao entendimento firmado por esta Corte sobre o tema, há de se conceder os efeitos modificativos buscados, ante a suspensão dos efeitos da Corte de Contas pelo Juízo Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] a decisão da Justiça Federal é posterior ao julgamento do recurso ordinário, sendo obtida na véspera do julgamento dos primeiros embargos de declaração. Trecho do voto-vista. [...]” Admissão, tendo em vista mudança de orientação no curso do processo de registro de candidatos, da possibilidade de comprovação da tutela enquanto essa questão não houver transitado em julgado. “Ora bem, este Superior Eleitoral – em casos idênticos – tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas, mesmo que tal decisão seja admitida – para as eleições de 2006 – após o julgamento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 nos EDclEDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. Para se aplicar a Súmula n º 1 do TSE, é mister que tenha sido concedida eficácia à ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, ainda que por meio de tutela antecipada [...]”

      (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n o 1067, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 1. Para que seja suspensa a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90, não basta a propositura de ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, antes, impõe-se a obtenção de provimento, mesmo que liminar, suspendendo os efeitos daquele decisum . [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1311, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Rejeição de contas. Inexistência de liminar ou tutela antecipada. Provimento. [...] 3. O recorrido sofreu, ainda, rejeição de suas contas por parte do TCE/MA e da Câmara Municipal de Caxias/MA, relativas ao período em que era prefeito deste município. 4. Ajuizadas ações anulatórias [...] na véspera de seu pedido de registro, não há notícia nos autos da existência de liminar ou tutela antecipada concedida ao ora recorrido. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1342, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio Verbete n º 1 implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada ou medida liminar. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido para essas eleições, a notícia da concessão depois do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Contas rejeitadas pela Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas da União. Ex-prefeito. [...] 2. Pretensão de rediscutir a interpretação dada pelo acórdão impugnado à ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90, bem como ao Enunciado Sumular n o 1 deste Superior Eleitoral. 3. Não há, nos autos, notícia de provimento judicial definitivo que favoreça o recorrente, ou, ao menos, de medida acautelatória que suspenda os efeitos das decisões proferidas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas da União. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3 o do art. 71 da Lei Constitucional). [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 nos EDclRO n º 1320, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido, quanto ao item 3, o Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 1. O cerne da controvérsia refere-se à não-obtenção, na Justiça Comum, de pronunciamento antecipatório ou cautelar para afastar a inelegibilidade de que trata o art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n o 64/90. Tal requisito impõe-se por construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme destaquei no voto condutor do aresto embargado. 2. A não-obtenção de provimento jurisdicional, ainda que provisório, para afastar a inelegibilidade, ocasiona o indeferimento do registro de candidatura de quem, quando no exercício de cargo público, sofreu rejeição das contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgRO n º 1310, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Contas rejeitadas pelo Legislativo Municipal. Ex-prefeito. 1. Este Superior Eleitoral tem afastado a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90 quando há, nos autos, provimento acautelatório que suspenda os efeitos da decisão proferida pela Câmara Municipal, mesmo que tal decisão seja juntada após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2006. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1292, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. Liminar da Justiça Comum que se assenta, exclusivamente, em antiga interpretação dada pela Justiça Eleitoral, superada pelo TSE nessas eleições, não se mostra suficiente para suspender a causa de inelegibilidade, quando, ademais, registra expressamente a falta de verossimilhança do que articulado pelo autor na ação desconstitutiva. [...]” NE : Alínea e inciso indicados são do art.1 o .

      (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO n º 1303, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Ação judicial proposta após o pedido de registro. [...] 3. O critério objetivo estabelecido por construção da jurisprudência desta Corte merece ser preservado. O agravante também não obteve provimento jurisdicional, ainda que provisório, na ação que combate as rejeições de contas para afastar a inelegibilidade posta no art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. 4. Ato de vontade do recorrido de natureza processual não se sobrepõe aos objetivos de aplicação do princípio da moralidade pública, ínsito na legislação específica. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO n º 1109, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, revendo o Verbete n º 1 da súmula de sua jurisprudência, afirmou a necessidade de se obter, na ação desconstitutiva, medida liminar ou a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitida, para as atuais eleições, a notícia da concessão de liminar ou de tutela antecipada, depois do pedido de registro de candidatura. 2. A mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipatório, não suspende a cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 o da LC n º 64/90. 3. Ausência de notícia de concessão, mesmo posteriormente, de alguma medida judicial. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no RO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ação. Alcance. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não afasta a inelegibilidade – inteligência do art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90”.

      (Ac. de 27.9.2006 no REspe n º 26957, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Rejeição de contas pela Câmara Municipal. Ação desconstitutiva ajuizada contra os decretos legislativos. Liminar concedida. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da LC n o 64/90. O Tribunal Superior Eleitoral revendo o próprio Verbete n o 1, implementou a necessidade de se buscar na ação desconstitutiva a tutela antecipada. Havendo tal entendimento ocorrido no meio do processo eleitoral, deve ser admitido, para essas eleições, a notícia da concessão depois do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no REspe n º 26640, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Rejeição da prestação de contas. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se à não-obtenção, na Justiça Comum, de pronunciamento antecipatório ou cautelar para afastar a inelegibilidade. Tal requisito impõe-se por construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme destaquei no voto condutor do aresto embargado. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do Enunciado Sumular n º 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. Inexiste, nos autos, notícia de provimento judicial acautelatório que suspenda os efeitos da decisão da Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO n º 944, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido, quanto ao item 3, o Ac. de 25.9.2006 no RO n º 1130, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Ação proposta às vésperas do pedido de registro da candidatura, como manobra para afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, afasta a aplicação do Verbete n º 1 da súmula do TSE. A modificação no entendimento jurisprudencial não importa, por si só, em violação a dispositivos constitucionais. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1066, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO n º 975, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propositura de ação na Justiça Comum. Ausência de liminar ou antecipação de tutela. Não-aplicação da Súmula-TSE n º 1. [...] 4. Ato de vontade do recorrido de natureza processual que não se sobrepõe aos objetivos de aplicação do princípio da moralidade pública ínsito na legislação específica. 5. Não há, outrossim, pedido deferido de tutela antecipada ou liminar, que possa traduzir a plausibilidade da pretensão formulada na Justiça Comum. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ação desconstitutiva proposta após a impugnação. Concessão de liminar que suspende os efeitos do acórdão-TCE. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRO n º 1037, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 1. O pedido de reconsideração ou revisão das contas, bem como a ação ajuizada na Justiça Comum, deve estar acompanhado de liminar ou antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. 2. Tal exigência não fere a segurança jurídica. Busca-se estabelecer critério objetivo que possibilite à Justiça Eleitoral aferir se o questionamento judicial possui plausibilidade jurídica que conduza à reversão do entendimento da Corte de Contas. 3. O recorrido não pleiteou, na Justiça Comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar. [...]” NE : Veja o Ac. de 21.11.2006 nos EDclRO n º 1.263, rel. Min. José Delgado, com efeitos modificativos desta decisão: admissão, para as eleições de 2006, de provimento acautelatório obtido após o julgamento do pedido de registro de candidatura.

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. A ação declaratória proposta em 10.7.2006, questionando acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso publicado em 10.2.2004, busca, após mais de dois anos da rejeição de contas, cumprir requisito formal posto na Súmula n º 1 deste Tribunal, e não discutir, efetivamente, as contas rejeitadas. 2. O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na Justiça Comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade. 3. O recorrido não pleiteou, na Justiça Comum, pronunciamento antecipatório ou cautelar. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

  • Balancetes mensais

    Atualizado em 2.2.2023.

    “[...] 1. Assentada pelo órgão competente a não comprovação do recebimento de recurso oriundo de verba pública, em prejuízo ao equilíbrio contábil da entidade, incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, ante a insanabilidade da irregularidade constatada, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 12943, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A decisão proferida pela Corte de Contas relativa a balancete não é suficiente para ensejar a declaração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo necessária a reprovação das contas do exercício financeiro. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 5691, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] A decisão relativa a balancetes mensais não é suficiente para ensejar a declaração de inelegibilidade por rejeição de contas. [...]”

    (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 23997, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Competência para julgamento das contas

    • Generalidades

      Atualizado em 02.02.2023.

      “Prestação de contas[...] Competência da Justiça Eleitoral. Análise da contabilidade apresentada pelas legendas partidárias e consubstanciada na documentação juntada aos autos. Limites do procedimento de prestação de contas. Exame da formalidade das contas permite aferir a regularidade das informações apresentadas. Restrição dos efeitos do julgamento das contas ao objeto conhecido e aferido nos autos. Inexistência de efeitos vinculantes da decisão proferida na prestação de contas em relação a eventuais condutas ilícitas de competência de outros ramos do Poder Judiciário. Análise de irregularidades nos termos da Res.–TSE nº 23.464/2015, conforme determinação do art. 66, caput , da Res.–TSE nº 23.604/2019. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo para realização de diligências. [...] 1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais , conforme o art. 34, caput , da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos. 2. O mérito desta prestação de contas é regido pela Res.–TSE nº 23.464/2015 e as questões processuais são equacionadas pelo regramento disposto na Res.–TSE nº 23.604/2019 [...]”.

      (Ac. de 12.04.2022 na PC nº 060185563, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Contas de gestão julgadas irregulares pelo tribunal de contas. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Possibilidade de enquadramento jurídico dos fatos pela Justiça Eleitoral. [...] 2. Cabe a esta Justiça especializada aferir a presença de elementos que indiquem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos como condutas que, de fato, lesem, dolosamente, o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública, conforme o entendimento desta Corte [...]”

      (Ac. de 22.6.2021 no AgR-REspEl nº 060008781, rel. Min. Mauro Cammpbell Marques.)

      “[...] 8. Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 4. É da competência do tribunal de contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, deu provimento a recurso, manejado pelo Ministério Público Eleitoral, para reformar a sentença de primeiro grau e indeferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município de Rio Tinto/PB, em razão a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. 2. A prestação de contas que foi objeto de análise pela Corte de origem se refere à gestão de recursos públicos por secretário municipal [...] 5. A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 pressupõe contas rejeitadas relativas ao exercício de cargo ou função pública, por decisão irrecorrível do órgão competente, desde que não tenha havido suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, decorrente de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 6. É certo que nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade prescrita no sobredito dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública [...].”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011832, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] 5. A autoridade competente para julgar as contas de convênio, para fins de incidência da alínea g , é a Corte de Contas da União, ex vi do art. 71, VI, da Constituição de 1988, e da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos de convênio firmado entre Município e União [...]”

      (Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Contas - ocupantes de cargos e funções públicas. Excetuado o Chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas. [...]”

      (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 10715, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no REspe nº 2437, rel. Min. Dias Toffoli.)

      "Observa-se, entretanto, que a Corte Regional ultrapassou os limites de competência desta Justiça Especializada, ao adentrar no mérito da decisão da Câmara, questionando, inclusive, a ocorrência das próprias irregularidades apontadas pelo Órgão Legislativo que, enfatize-se, é o competente para o julgamento das contas do prefeito municipal. Ressalte-se que não cabe a este Tribunal aferir a existência ou não do vício, a insuficiência de provas para caracterizá-lo ou outros aspectos atinentes ao mérito da decisão, sob pena de usurpação da competência, in casu , da Câmara Municipal. A competência da Justiça Eleitoral cinge-se à qualificação jurídica, para efeito do enquadramento legal, do vício apontado pelo órgão competente para o julgamento das contas." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 28.6.2011 no REspe nº 42050, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. O Tribunal de Contas Estadual emitiu pronunciamento favorável à aprovação das contas anuais do prefeito, consignando que as irregularidades averiguadas não comprometiam a lisura da gestão, por ausência de indícios de dolo, má-fé ou dano ao erário. 2. Em face disso, não há como entender existente decisão de rejeição de contas, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, em razão da mera circunstância de que, ante as irregularidades averiguadas, foi imposta multa. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 460177, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar a motivação de decisão da Câmara Municipal que rejeita contas. [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no REspe nº 30684, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 pressupõe a rejeição de contas pelo órgão competente, mediante decisão transitada em julgado, e a existência de irregularidades de natureza insanável. 3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Chefe do Poder Executivo

      Atualizado em 02.02.2023.

       

       

      Itens:

      - Contas anuais ou de gestão

      - Convênios em geral

      - Convênios estaduais

      - Convênios federais

       

      – Contas anuais ou de gestão

       

       

      “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Segundas contas. Aprovação posterior. Órgão competente [...] 3.   O caso trata de duas contas públicas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandato anterior. 4.  Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, ‘o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’ 5.  É incontroverso que as contas do exercício de 2012 foram examinadas apenas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, sem julgamento pela Câmara Municipal. 6.   Em relação às contas envolvendo convênio estadual, extrai–se do acórdão que o Tribunal de Contas do Estado do Pará acolheu pedido de rescisão para ‘julgar as contas de responsabilidade do Sr. Elias Guimarães Santiago [recorrido] regulares (art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PA c/c art. 158, inciso I, do RITCE/PA)’. 7.   O art. 56, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará dispõe de modo expresso que as contas serão julgadas ‘regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável’. 8.   Não mais subsiste um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, qual seja, ‘contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas’. 9.   Ao contrário do que alega o segundo recorrente, não cabe a esta Justiça exercer juízo de valor no sentido do acerto ou do desacerto da decisão judicial, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais [...].”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060017056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      [...] Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g e l , da LC nº 64/90. [...] Rejeição de contas por decreto legislativo municipal. Ato de gestão. Fundo municipal de saúde. Suspensão dos efeitos do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas Estadual. Condição de procedibilidade. Art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Inelegibilidade afastada [...] 14. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Tuparetama, sob a responsabilidade do ora recorrente, referentes ao exercício 2008, foram desaprovadas pela Câmara Municipal mediante o Decreto Legislativo nº 017/2017, editado em 14.8.2017, na linha do parecer prévio do TCE/PE, cujos efeitos encontravam–se suspensos por decisão judicial. 15. Nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826/CE e nº 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, sob regime de repercussão geral, o exame das contas de gestão e de governo de chefe do Poder Executivo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que a atribuição da Corte de Contas cinge–se à emissão de parecer prévio. 16. Em que pese o seu caráter opinativo, a higidez do parecer prévio afigura–se indispensável para o controle político das contas ante a sua condição de procedibilidade para o julgamento das contas pela Câmara Municipal, em consonância com o art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 17. A despeito de a eficácia do parecer do TCE encontrar–se suspensa por decisão judicial proferida pela Justiça Comum, a Câmara Municipal apreciou as contas para julgá–las desaprovadas, em completa inobservância da condição de procedibilidade estatuída na Constituição Federal, situação que caracteriza o Decreto Legislativo nº 017/2017 da lavra da Câmara dos Vereadores de Tuparetama/PE inidôneo para fins eleitorais, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018853, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. [...] 3. Este Tribunal já decidiu que "a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos RE nos 848.826/DF e 729.744/MG, ocorrido na sessão de 17.8.2016, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito, tanto na condição de gestor quanto de ordenador de despesas, é da Câmara Municipal. [...]"

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, ‘[...] a Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição [...] 4. Apesar dos argumentos dos recorrentes no sentido de que há distinção, no caso, por se tratar de processo de tomada de contas especial, e não de aferição ordinária das contas do então prefeito, esta Corte Superior, em conformidade com o que decidido pelo STF sobre tal matéria, excepcionou a regra de competência apenas nos casos que envolvem repasse de verbas estaduais ou da União aos municípios – hipótese não verificada na espécie. Precedente. [...]”

      (Ac. de. 14.12.2020 no REspEl nº 060007278, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

       

      “[...] Contas do chefe do poder executivo local. Competência das câmaras municipais. [...] 1. O recorrido, na condição de chefe do Poder Executivo do Município, ostenta contra si decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Municipal, sem, contudo, constar julgamento pelo órgão competente, qual seja, a Câmara Municipal. 2. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado em regime de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários no 848.826/CE e 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, o exame das contas de gestão e de governo de prefeito é da alçada exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que o Tribunal de Contas, ao analisar tais contas, exerce tão somente função auxiliar. 3. Nas hipóteses de contas de governo ou contas de gestão de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, como na espécie vertente, somente a reprovação destas pela Câmara Municipal faz incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC no 64/1990. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015003, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prefeito eleito. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Contas de convênio. Ausência de demonstração de repasses de verbas oriundas dos cofres estaduais ou federais. Competência da câmara de vereadores. [...] 1. Ao julgar o RE nº 848.826/DF e o RE nº 729.744/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de prefeito – tanto as contas anuais quanto as de gestão [...]”.

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060014610, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da LC 64/90. Rejeição de contas. Fundos municipais. Competência. Tribunal de contas do estado [...] 2. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – cuja competência no caso decorre do repasse de verbas estaduais para o Município – julgou irregulares contas relativas a fundos municipais dos exercícios financeiros de 2009 (FMAS, FUNDEB e FMS) e 2011 (FMS), figurando a candidata, ex–Prefeita de São João do Soter/MA, como ordenadora de despesas. 3. As teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 848.826/DF e 729.744/DF – quanto a ser competente a Câmara para julgar contas anuais e de gestão de prefeito – aplicam–se apenas às hipóteses envolvendo recursos oriundos da própria municipalidade. Precedentes. 4. A competência constitucional para fiscalização do patrimônio público adota como critério a origem dos recursos (municipal, estadual e federal) e não o instrumento do repasse (lei, convênio, termo de ajuste, contrato, termo de parceira etc.). Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condutas que gerem dano ao erário atraem a inelegibilidade da alínea g, dentre as quais: gastos sem licitação, ausência de prova de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas e, ainda, fragmentação indevida de despesas com aquisição de medicamentos, com imputação de débito de R$ 14.510,45 e de seis multas no valor total de R$ 21.451,04 [...]”.

      (Ac. de 20.11.2018 no AgR-RO nº 060083961,  rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Rejeição de contas. Prefeita. Competência. Câmara Municipal. [...] 1. A competência constitucional para julgar as contas dos Prefeitos, sejam elas de governo ou de gestão, é das Câmaras Municipais, e não dos Tribunais de Contas. [...] 2. In casu , a rejeição das contas da Agravada decorreu de parecer emitido pela Corte de Contas, e não pela Câmara de Vereadores, cuja competência é exclusiva, consoante orientação fixada pelo STF, em sede de repercussão geral. [...]”

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-RO nº 35745, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Câmara municipal competência. Decisão do STF. Repercussão geral. [...] 1. Conforme decidido pelo STF em 17.8.2016, no RE nº 848.826, sob a sistemática da repercussão geral, ‘Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’ (Tema 835). 2. No caso em exame, a Prefeitura de Itabaiana/SE, em período no qual o recorrente exercia o mandato de prefeito, foi submetida à Inspeção Ordinária realizada pelo TCE/SE, razão pela qual, segundo a tese fixada pelo STF, a ausência de julgamento das contas pelo Poder Legislativo Municipal elide a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 6.9.2016 nos ED-RO nº 44880, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas de gestão. Prefeito. TCE. Competência. [...]”

      (Ac. de 26.5.2015 no RO nº 50406, rel. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 6. Inelegibilidade relativa à rejeição de contas (LC nº 64/90, art. 1º, I, g) afastada pelo tribunal regional eleitoral sob o entendimento de que o órgão competente para examinar as contas do prefeito é apenas a câmara de vereadores. 7. Consoante pacificado para as eleições de 2014, a partir do julgamento do RO nº 401-37/CE: ‘a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso i do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas’. [...]”

      (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições 2014, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, quando atuante na qualidade de ordenador de despesas (contas de gestão), é dos tribunais de contas, a teor do art. 71, II, da CF/88. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 41351, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas. 3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/90, que reconhece a aplicação do ‘disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’. 4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no RO nº 40137, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito é da respectiva Câmara Municipal, ainda que ele atue na qualidade de ordenador de despesas, considerando-se a expressa disposição do art. 31 da CF/88. [...]”

      (Ac. de 5.6.2014 no AgR-REspe nº 152, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      "Contas - Chefe do poder executivo municipal. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]"

      (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 182098, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Contas - chefe do poder executivo. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal são apreciadas pela Câmara de Vereadores.”

      (Ac. de 20.8.2013 no AgR-REspe nº 50622, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] 1. A Corte de origem deferiu o pedido de registro do candidato a prefeito, ao fundamento de que, embora o Tribunal de Contas tenha julgado irregulares as despesas efetuadas por ele na qualidade de prefeito e de ordenador de despesas, decorrentes de inspeção ordinária, as suas contas públicas dos exercícios de 2003 e 2004 foram aprovadas pela Câmara Municipal; 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive enquanto ordenador de despesas [...]”

      (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 27106, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/10, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...]”

      (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 4474, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a parte final do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 64/90, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, tendo sido as contas do então prefeito municipal aprovadas pela Câmara de Vereadores, não cabe a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a Corte de Contas tenha rejeitado as contas de gestão e de ordenação de despesas, deliberando pela imputação de débito, ou emitido parecer pela desaprovação das contas anuais. [...]"

      (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 15085, rel. Min. Dias Toffol; no mesmo sentido o Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 420467, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 caso não haja decisão do Órgão Legislativo Municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 14645, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe. nº 5184, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, alterada pela LC n° 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC n° 64/90 caso o Órgão Legislativo Municipal tenha aprovado as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação.[...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 8309, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 6874, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 17443, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Após o advento da LC n° 135/2010, já decidiu este Tribunal que ‘a ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 11 da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição' -, não alcança os chefes do Poder Executivo’ [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que este tenha atuado como ordenador de despesa cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 27544, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Decretos legislativos da Câmara Municipal. [...] 3. No tocante à existência de decisões do TCE/MA proferidas sobre contas de gestão, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que este tenha atuado como ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio´[...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe. nº 38380, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 1. O órgão competente para julgar as contas de prefeito, sejam contas anuais ou como ordenador de despesas, é a Câmara Municipal, conforme art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. Na espécie, as contas anuais do recorrido, relativas ao cargo de prefeito nos exercícios 2002 e 2005, foram aprovadas pela Câmara de Vereadores, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, introduzida pela LC nº 135/2010 - de que se aplica ‘o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’ -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 13464, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a atos de ordenação de despesas. [...].”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 323286, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica 'o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição' -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos transferidos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, alterada pela LC nº 64/90, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 caso não haja decisão do órgão legislativo municipal desaprovando as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada após o advento da Lei Complementar nº 135/2010, é pacífica no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da câmara municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao tribunal de contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 - de que se aplica ‘o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição’ -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5180, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas de prefeito. Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara municipal. [...] 1. A mera existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas do Estado não atrai, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, pois, in casu , por se tratar de prefeito atuando na condição de ordenador de despesas, a competência para o julgamento das contas é da Câmara Municipal. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20089, rel. Min. Luciana Lóssio; no  mesmo sentido o Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 68247, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. A ressalva da parte final do art. 1º, I, g , da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não afasta a competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este seja ordenador de despesas, tendo em vista a expressa disposição do art. 31 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte Regional manteve o deferimento do registro de candidatura do agravado ao concluir que as contas apresentadas, referentes ao exercício do cargo de prefeito, não foram apreciadas pela Câmara Municipal, órgão responsável por esse exame, de acordo com o art. 31 da CF/88. [...]"

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 8759, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Contas de Prefeito. Competência Para Julgamento. Câmara Municipal. [...] 1. Consoante o entendimento do TSE, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito é, via de regra, da Câmara Municipal, cabendo aos órgãos de contas apenas a emissão de parecer prévio, em observância ao art. 31, §§ 1º e 2º, da CF/88. 2. O julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do Município de Ibema/PR não é apto a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que no caso seria a respectiva Câmara Municipal. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 21845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Chefe do Poder Executivo Municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 489884, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Chefe do poder executivo municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. [...]”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 396041, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Chefe do Poder Executivo municipal - Contas. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria [...].”

      (Ac. de 13.4.2011 no AgR-RO nº 406178, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2011 no RO nº 927112, rel. Min. Marco Aurélio, o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 256508, rel. Min. Marco Aurélio, e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g , da Lei Complementar nº 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 417602, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3964781, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas públicas. Prefeito. Ordenador de despesas. Competência. Câmara Municipal. [...] 4. Em se tratando de contas anuais de prefeito, a competência para o seu julgamento é da respectiva Câmara Legislativa, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas, à exceção da hipótese prevista no art. 71, VI, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas públicas. TCM. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. [...] 1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, I, g , da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. [...]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 249184, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 3964781, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 6.11.2008 no ARO nº 1313, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas públicas. Prefeito. Órgão competente. Câmara Municipal. [...]1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. [...]. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 420467, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Ainda que lei complementar estadual - Lei Orgânica de Tribunal de Contas dos Municípios - estabeleça prazo para apreciação das contas pela Câmara Municipal, o qual, descumprido, ensejará a prevalência do parecer prévio, tal disposição não tem aplicabilidade, considerada a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas. Ademais, tal circunstância nem sequer pode ser invocada nos autos, porque as contas do prefeito foram, inclusive, apreciadas no prazo previsto na lei complementar estadual. 3. Existentes decretos legislativos aprovando as contas do candidato, como Chefe do Poder Executivo Municipal, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 277155, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Contas de prefeito. Ordenador de despesas. Julgamento. Competência. Câmara Municipal. [...] 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 68247, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 1. O fato de as contas de prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      ( Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

       

       

      “[...] Rejeição de contas. [...] 2. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33280, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conforme entendimento do TSE, o julgamento proferido pela Câmara Municipal prevalece, mesmo que novo parecer pela aprovação das contas do prefeito tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. [...]”

      (Ac. de 25.11.2008 no REspe nº 32595, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. [...] 3. In casu , o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32827, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004, no RO nº 837, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Competência. - A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que o prefeito tenha atuado como ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33259, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33845, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33747, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29117, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Competência da Câmara Municipal para apreciar contas do chefe do Executivo local. [...] 5. O fato de o Tribunal de Contas ter emitido novo parecer prévio, desta vez recomendando a aprovação das contas, não subtrai do Legislativo Municipal a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Incompetência do TCE para julgar contas referentes a ato de gestão de prefeito. Inelegibilidade não configurada. [...] 3. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 é mister que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas de prefeito.”

      (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31967, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Ordenador de despesas no município. Julgamento. Competência. Câmara municipal. [...] 1. Compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito ordenador de despesas no município. [...] 2. O Tribunal de Contas emite parecer prévio que, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição da República, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 3. In casu , o agravado, como prefeito municipal, ordenou despesas e suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Todavia, o parecer prévio não foi apreciado pela Câmara Municipal, não havendo falar na hipótese de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29629, rel. Min. Eliana Calmon.)

       

       

      “[...] Prefeito. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar no 64/90. Rejeição de contas pelo TCE. Parecer prévio não aprovado pela Câmara Municipal, por cinco votos a quatro. Número mínimo de votos necessários para refutar a decisão do TCE não atingido. Aplicação do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Predominância do parecer pela rejeição de contas. Ofensa aos arts. 42 e 72 da Lei Complementar no 101/2000. [...] 1. Não atingido o número mínimo de votos exigido no § 2º do art. 31 da Constituição Federal, prevalece o parecer prévio da Corte de Contas pela rejeição das finanças. Tal constatação não implica alteração do órgão competente para julgar as contas de gestão ou anuais de prefeito, mas apenas confirmação da desaprovação pela Câmara Municipal. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, mesmo na qualidade de ordenador de despesas. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 32290, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Titular. Poder executivo. Competência. Câmara municipal. [...] 1. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 30855, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 32934, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...] Contas de prefeito. Competência. Câmara municipal. Rejeição. Tribunal de contas do estado. Inelegibilidade (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90). Ausência. 1. Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas. [...] 3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.”

      (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal, exceto quando se tratar de convênio, que não é a hipótese dos autos. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 28944, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal. 2. A desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato. [...]”

      (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 29535, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 2. A autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é a Câmara Municipal. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O fato de o Tribunal de Contas haver alterado um dos pareceres prévios e arquivado o outro em nada influencia, portanto, a conclusão da decisão recorrida, a qual teve como fundamento o que foi decidido pela Câmara Municipal”.

      (Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO n º 1164, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] 1. A competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, consistindo o parecer do Tribunal de Contas em peça meramente opinativa. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1132, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Parecer prévio de Tribunal de Contas dos municípios não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. A Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas anuais de prefeito. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no RO n º 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente. Precedentes. O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. Verificado não versar a decisão do Tribunal de Contas sobre convênio, constitui-se, o pronunciamento sobre as contas do prefeito, mero parecer prévio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ressalvados apenas os casos de contas de convênio, quando então a competência da Corte de Contas será de julgamento”.

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio. 1. No art. 1 º , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90, consta a expressão ‘órgão competente’ porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. 2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF. [...]”

      (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. [...] Competência. Tribunal de Contas do Estado. Rejeição. Contas. Prefeito. Competência. Câmara Municipal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Enfatizo que não restou violado o art. 71, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que o egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Poder Legislativo, tendo a Corte de Contas função opinativa, atuando como órgão auxiliar, prevalecendo a regra do inciso I do art. 71 da Carta Magna”.

      (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. [...] 1. A discussão recursal prevalecente, referente à possível inelegibilidade do candidato, em face do parecer do TCM, restou descartada à vista da inexistência de decreto legislativo, por ser a Câmara Municipal o órgão competente para decretar a rejeição das contas do chefe do Poder Executivo naquele âmbito. [...]”

      (Ac. de 28.10.2004 no AgRgREspe n º 23903, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Ausência. Inelegibilidade. Inexistência. Rejeição. Contas anuais. Câmara Municipal. Art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. [...]” NE : Decisão do Tribunal de Contas do Estado relativa a inspeção referente a determinado período. Trecho do voto do relator: “[...] não havendo decisão irrecorrível da Câmara Municipal pela rejeição das contas anuais do prefeito, não há falar em inelegibilidade da alínea g , I, art. 1 º , da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24750, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] 1. O órgão competente para julgar as contas de chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas uma função meramente auxiliar, uma vez que o parecer que emite é passível de manutenção ou rejeição pelo órgão do Poder Legislativo Municipal. [...]”

      (Ac. de 18.9.2004 no REspe n º 23235, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      – Convênios em geral

       

      “[...] Rejeição de contas públicas. Convênio. Ordenador de despesas. Prefeito à época. Art. 1º, i, g , da LC n. 64/90. Incidência [...] 3. A rejeição do ajuste contábil em tomada de contas especial, diante da omissão do dever de prestar contas, com a imputação de débito e multa, porquanto não comprovada a execução do objeto de convênio, notadamente por descumprimento do núcleo da avença, e não meramente das obrigações marginais, revela conduta consciente e direcionada do gestor e preenche os requisitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC n. 64/90, inclusive no que tange à sua conformação com a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

      (Ac. de 22.11.2022 no RO-El nº 060076575, rel. MIn. Carlos Horbach.)

       

      “[...]. Prefeito. Indeferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Verbas ente estadual. Competência da corte de contas. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 8.Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes.

      (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel Min. Sergio Siveira Banhos.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90 [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Contas de convênio. Ausência de demonstração de repasses de verbas oriundas dos cofres estaduais ou federais. Competência da câmara de vereadores. [...] 1. Ao julgar o RE nº 848.826/DF e o RE nº 729.744/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de prefeito – tanto as contas anuais quanto as de gestão. No entanto, tal orientação não abrangeu as contas de convênios interfederativos, sobre os quais se assentou na jurisprudência do TSE que ‘[...] a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores " [...] 2. Na hipótese, não foram demonstradas transferências de verbas oriundas de cofres federais ou estaduais, a justificar a fixação da competência da Corte de Contas para julgamento das contas. Ao revés, verifica–se que, em seu parecer, o TCM/BA apontou a irregular aplicação, pelo recorrido, na gestão executiva do exercício de 2015, de recursos públicos municipais na entidade privada, circunstância que, a toda evidência, indica a competência da Câmara Municipal para apuração das contas, por denotar ato típico de gestão do chefe do Executivo local, prevalecendo, assim, o entendimento do STF exarado no RE nº 848.826/DF e no RE nº 729.744/DF [...].”

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060014610, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90 [...] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ [...] 5. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, relativas a convênio federal entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Prefeitura de São João do Rio do Peixe/PB (da qual era Prefeito), no período de 7/10/2014 a 23/9/2017, por ausência de provas do emprego dos recursos para construir adutora naquela localidade, com omissão do dever de prestá–las [...] 6. Quanto à decisão proferida pelo órgão competente, é certo que não se assentou a existência de má–fé, desvio de recursos ou concreto dano ao erário quanto à gestão dos recursos do convênio, mas sim a impossibilidade, naquele momento, de identificar seu correto emprego à míngua de documentação. 7. Colacionou–se na espécie – e também em recurso de revisão perante o órgão de contas e cujo mérito ainda não foi apreciado – farta documentação comprobatória de que o objeto do convênio foi integralmente atendido, com destaque para documentos emitidos por órgãos públicos de esferas distintas da municipal. [...] Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori [...]”.

      (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Gestor municipal. Desaprovação. Competência. Tribunal de contas estadual. [...]”

      (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] 4. Nos consórcios públicos, assim como nos convênios, os recursos são oriundos de diferentes fontes, não sendo cabível, portanto, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia dos entes consorciados, que a fiscalização contábil e financeira seja exercida pelo Poder Legislativo de apenas um deles. 5. Os Tribunais de Contas possuem competência para proferir decisão meritória acerca das contas de consórcio público, não se restringindo a atuar, nesses casos, como mero órgão auxiliar [...]"

      (Ac. de 9.3.2017 no REspe nº 17751, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. Atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 a rejeição das contas do agravante pelo TCE, na condição de prefeito, relativas a repasses de recursos da Prefeitura para ente privado, sem fins lucrativos, mediante convênio em que foram constatadas irregularidades de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade. [...]” NE: Trecho da decisão impugnada: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é do Poder Legislativo, considerado o que dispõe o art. 31 da Carta Magna, sejam elas relativas a exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar, conforme preceitua o art. 71, VI, da CF.”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 43594, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio. 1. No art. 1 º , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público. [...] 3. A competência das Cortes de Contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa. [...]”

      (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe n º 24848, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      – Convênios estaduais

       

      “[...] Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da lei complementar 64/90. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recursos eleitorais, a fim de manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, que logrou êxito em concorrer ao segundo turno para o cargo de prefeito do município de Hortolândia/SP. 2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Unidos por Hortolândia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrido, na condição de prefeito do Município de Hortolândia, teve sua prestação de contas, relativa a convênios, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caracterizando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90.[...] 4. É da competência do Tribunal de Contas o exame e julgamento de convênios firmados entre o município e outros entes federativos, inclusive mediante consórcio intermunicipal. Precedentes. 5. Extrai–se das premissas do acórdão regional que houve aposição de irregularidade nas seguintes contas do recorrido:[...] 7. A decisão referente ao processo TC–2802/026/08, que envolve recursos oriundos de consórcio intermunicipal – e, por conseguinte, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas estadual –, foi anulada em 7.4.2015, em ação de revisão nos autos da TC–0206278/026/14, pela própria Corte de Contas, não havendo, portanto, suporte fático de inelegibilidade, alusivo à decisão irrecorrível de órgão competente [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Segundas contas. Aprovação posterior. Órgão competente [...] 3.  O caso trata de duas contas públicas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandato anterior [...] 6.   Em relação às contas envolvendo convênio estadual, extrai–se do acórdão que o Tribunal de Contas do Estado do Pará acolheu pedido de rescisão para’’julgar as contas de responsabilidade do Sr. Elias Guimarães Santiago [recorrido] regulares (art. 56, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/PA c/c art. 158, inciso I, do RITCE/PA)’. 7.   O art. 56, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará dispõe de modo expresso que as contas serão julgadas ‘regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável’ [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060017056, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 5. Consoante decidido por este Tribunal Superior [...] a competência para julgamento das contas de convênio envolvendo recursos exclusivamente municipais é da Câmara de Vereadores, uma vez que, nessas hipóteses, não há repasse de recursos oriundos de outros entes da federação, a caracterizar ato de gestão. 6. A alegação de que a própria Câmara Municipal de Hortolândia teria se eximido de apreciar os atos do Executivo local, por si só, não afasta a compreensão externada por este Tribunal Superior, ao qual compete, em última análise, aferir os requisitos necessários à incidência do disposto no art. 1º, I, g da LC nº 64/1990, no que se inclui a competência da Câmara Legislativa para julgamento de atos típicos de gestão dos prefeitos, como na hipótese. [...]”

      (Ac. de 3.4.2018 no REspe nº 16980, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte: Diante da aplicação irregular de receitas repassadas ao município por meio de convênio sem a participação da União, a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas Estadual, e não do Tribunal de Contas da União ou da Câmara de Vereadores [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 31310 , rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. À exceção dos convênios, a competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado apenas a emissão de parecer prévio, consoante preceitua o art. 31 da CF/88. Precedentes. [...]” NE: Convênios são da competência do Tribunal de Contas do Estado.

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 1. O Tribunal já assentou que os exames das prestações de contas relativos aos recursos provenientes do FUNDEF são da competência dos Tribunais de Contas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 10182, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio. FUNDEF instituído no âmbito do Estado de Sergipe sem complementação da União. Competência do Tribunal de Contas Estadual. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre estado e município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a municípios, compete, respectivamente, aos tribunais de contas do estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos tribunais de contas implica a inelegibilidade em apreço. [...]”

      (Res. n º 22773 na Cta nº 1534, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para julgar as contas relativas a convênios estaduais. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe n º 24180, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 1. A teor da sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão competente, originariamente, para julgar a regularidade da aplicação de verbas provenientes de convênios celebrados entre o município e o estado é o Tribunal de Contas do Estado. [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no REspe n º 23345, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Contas rejeitadas: aplicação de verbas estaduais. CF, art. 71, VI. LC 64/90, art. 1 o , I, g . I – Hipótese em que o Tribunal de Contas age no exercício de jurisdição própria, não submetendo sua decisão a aprovação do Poder Legislativo [...]”

      (Ac. de 28.9.94 no REspe n º 12113, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Carlos Velloso.)

       

      – Convênios federais

       

      “[...] Rejeição de contas. Prefeito. Convênio. Verbas federais e estaduais. Competência TCU e TCE. LC n. 64/90, art. 1º, i, g . Não incidência. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário. Inocorrência [...] I. Competência para o julgamento das contas de prefeito alusivas a convênios – Na linha da jurisprudência do TSE, compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar e julgar as prestações de contas de prefeito relativas a convênio que envolve repasses de recursos federais ao município (CF, art. 71, VI), e às cortes de contas estaduais fiscalizar e julgar as prestações de contas de convênio relativas a repasses de recursos estaduais. Precedentes. [...] – Conquanto tenha sido constatada negligência no controle e na gestão das verbas públicas, não ficou registrado pelo órgão competente o desvio de finalidade, a má–fé ou a apropriação dos recursos. Ao contrário, assentou–se que o plano de trabalho e o objeto dos convênios foram devidamente cumpridos, circunstância que afasta a incidência da inelegibilidade clausulada no art. 1º, I, g , da LC n. 64/90 [...]”.

      (Ac. de 25.10.2018 no AgR-RO nº 060475207, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      “[...] Rejeição de contas. Convênio federal. Recursos públicos. Tomada de contas especial. TCU. Dever de prestar contas. Dolo genérico. Configuração. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte Regional asseverou que a omissão no dever de prestar contas impediu a comprovação regular da aplicação da verba pública confiada ao gestor, não havendo como alterar tal entendimento na via estreita do recuso especial, o que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória [...] NE : trecho da decisão agravada transcrita no relatório da relatora “[...] rejeição de tomada de contas especial pelo TCU relativo a convênio federal (Ministério do Turismo), à época em que o recorrente figurava como gestor da municipalidade”.

      (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 43153, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 3. O órgão competente para julgamento da prestação de contas relativas a convênios federais é o Tribunal de Contas da União, e não o do Estado. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71,VI, da Constituição Federal).[...]”

      (Ac. de 8.9.2010 no RO nº 75179, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

       

       

      “[...] 3. De acordo com reiterados precedentes, a competência para julgar as contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais por meio de convênios é do Tribunal de Contas da União. [...]”

      (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2006 no RO n º 1172, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] 1. Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas de Prefeito Municipal referentes à aplicação de recursos do FUNDEF. [...]”

      (Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 32019, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.2009 no AgR-REspe nº 32488, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...] O Tribunal de Contas da União não detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEF, quando inexiste repasse financeiro da União, para fins de complementação do valor mínimo por aluno (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007). Competência do Tribunal de Contas do Estado. [...]”

      (Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 31772, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 5. O TCU detém competência para julgar as contas de prefeito e não para, apenas, emitir juízo opinativo, quando se tratar de verbas federais repassadas ao município por meio de convênio.”

      (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre estado e município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a municípios, compete, respectivamente, aos tribunais de contas do estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos tribunais de contas implica a inelegibilidade em apreço. [...]”

      (Res. n º 22773 na Cta nº 1534, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Contas. Prefeito. [...] Convênio. Tribunal de Contas da União. [...] Competência. [...] 2. No tocante às contas relativas a convênios, o julgamento da Corte de Contas assume caráter definitivo. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1132, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Convênio. Ex-prefeito. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe n º 26413, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    • Gestores públicos diversos

      Atualizado em 7.2.2023.

      – Generalidades

      “[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da lc 64/90. Presidente de comissão de licitação. Gestor. Ordenador de despesas. Inexistência de cargo ou função responsável por recursos públicos [...] 3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, ‘enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas’ [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015883, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Deferimento. Contas julgadas irregulares. Tribunal de contas. Convênios. Verbas exclusivamente municipais. Ausência de julgamento pela câmara municipal. Convênio intermunicipal. Competência da corte de contas. Ação de revisão. Decisão anulada. Ausência de requisitos da inelegibilidade do art. 1º, inciso i, alínea g, da Lei Complementar 64/90 [...]”.

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016552, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Rejeição de contas. TC/DF. [...]” NE : Alegação de incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar as contas de administrador regional do Gama, sendo competente para a apreciação a Câmara Distrital. Trecho do voto do relator: “A competência das casas legislativas diz com o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo. Quanto aos demais administradores públicos, o julgamento compete às Cortes de Contas”.

      (Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe n º 26729, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Gestor de fundo municipal. Função pública. Alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o embargante afirma que a alínea g do inciso I do art. 1 º da LC 64/90 somente se refere a cargo público, razão pela qual não o atingiria, já que ele não foi prefeito, mas simples gestor de fundo municipal de saúde. Entretanto, o dispositivo legal se refere não somente a cargo, mas a função pública. Assim, não procede a alegada contradição.”

      (Ac. de 12.9.2002 nos EDclRO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Inelegibilidade. Denúncia apurada pelo Tribunal de Contas dos municípios contra gestor de Fundo Municipal de Saúde. Atos irregulares. Nota de improbidade administrativa. 1. Desnecessária a manifestação do Poder Legislativo sobre contas de gestor de recursos municipais quando esse não é o chefe do Poder Executivo. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

      – Presidente de Câmara Municipal

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.[...] NE : presidente da Camara Municipal e ordenador de despesas teve suas contas rejeitadas, por decisão definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado.

      (Ac. de 15.12.2022 no RO-EL nº 060205129, rel. MIn. Carlos Horbach.)

      “[...] Inelegibilidade. Alínea g. Inelegibilidade por rejeição de contas. [...] 1. Na espécie, a recorrente, enquanto presidente da Câmara Municipal, determinou a publicação de encarte publicitário em jornais locais para a promoção pessoal de sua pessoa e dos demais edis, em manifesto desvio de finalidade do ato. 2. Analisando os fundamentos do acórdão condenatório do TCE, que rejeitou as contas da recorrente, o TRE/SC consignou a presença dos requisitos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060069388, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

      “[...] rejeição das contas. art. 1º, i, g, da lei complementar nº 64/90 [...] 2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Mucambo/CE (exercício de 2013), foram rejeitadas em decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, tendo em vista, dentre outras máculas, a não realização de procedimento licitatório, que constitui, por si só, irregularidade insanável caracterizadora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa apta à restrição do jus honorum pelo art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 21.10.2021 no AgR- REspEl 060011384, rel. Min. Carlos Horbach.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Nos termos do art. 71, inciso II, c.c o art. 75 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 43081, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 4. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75 da CF/1988). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 96558, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Rejeição de contas. Competência do TCM para julgar contas anuais do chefe do Legislativo local. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33799, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. Tendo sido aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado as contas de gestão do candidato como Presidente da Câmara Municipal, não há se falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33317, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Rejeição de contas. Mesa Diretora. Presidente. Câmara Municipal. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas das Casas Legislativas. 2. Eventual disposição em Lei Orgânica Municipal não desloca essa competência para a Câmara Municipal [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 30449, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Rejeição de contas. Presidente de câmara. Julgamento. TCE. [...] 1. ‘Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das Casas Legislativas’ [...].”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30511, rel. Min. Felix Fischer , no mesmo sentido o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30449, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ex-presidente de Câmara Municipal. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. [...] 3. Os Tribunais de Contas detêm competência constitucional para julgar as contas das casas legislativas. [...]” NE : Alegação de que a Câmara Municipal seria a competente para julgar as contas prestadas pelo presidente de Câmara Municipal. Trecho do voto do relator: “[...] compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas pelo presidente de Câmara Legislativa Municipal, pois, no caso, o Tribunal atua no exercício de jurisdição própria, e não como órgão auxiliar do Poder Legislativo [...] Em outras palavras, apenas em relação às contas do chefe do Executivo é que o Tribunal de Contas atua como órgão opinativo [...]”.

      (Ac. de 25.9.2006 no RO n º 1130, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Rejeição de Contas (art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90). Ex-presidente da Câmara Legislativa. Competência. Tribunal de Contas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Deve-se ressaltar que é o Tribunal de Contas o competente para apreciar as contas de presidente e ex-presidente da Câmara de Vereadores [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Decreto legislativo

    Atualizado em 10.2.2023

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, c , da LC 64/90. Cassação. Mandato. Câmara municipal. Configuração. [...] 5.  Conforme a moldura fática do aresto a quo , a Câmara Municipal de Cajati/SP decretou a perda do mandato de prefeito do recorrente com base na Lei Orgânica e no Decreto–Lei 201/67, especificamente quanto à hipótese do art. 4º, X, do referido diploma – ‘proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo’ – em virtude de irregularidades no recebimento de alugueis em benefício próprio e de sua esposa.[...] 8.  Irrelevante a pendência de ação judicial contra o decreto legislativo, sobretudo quando não se tem notícia de provimento favorável ao recorrente [...]”.

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060033972, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de gestão e de governo do prefeito. Parecer do Tribunal de Contas suspenso antes da decisão da Câmara. [...] 8. Na espécie, rejeitadas as contas de gestão do recorrido, referentes ao exercício de 2012 [...] conforme Decreto Legislativo [...] 9. No entanto [...] a analise da Câmara sobre as contas recaiu sobre parecer de setor interno daquele órgão e não diretamente sobre parecer da Corte de Contas, cuja eficácia havia sido sobrestada pelo Poder Judiciário antes da votação pelos parlamentares. Sublinhe-se, ademais, a suspensão dó aludido parecer por decisão judicial e, posteriormente, a concessão de segunda - liminar para impedir a própria deliberação da Câmara sobre o que apurado pelo TCE - objeto do item 1 da pauta de votação. 10. Cientificada dessa nova, decisão judicial em 1.8.8.2016, a Casa Legislativa optou por votar o item. 2, atinente ao relatório da ‘Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação’, cujas conclusões haviam sido extraídas do parecer do Órgão de Contas antes suspenso. 11. Embora exercido o controle político das contas, este foi respaldado em manifestação diversa daquela prevista constitucionalmente para tanto e reputada, por esta Corte Superior, como ‘condição de procedibilidade’ ao exame da contabilidade de Prefeitos'—' suspenso previamente o parecer técnico, sem o, qual inviável a deliberação, sobre as contas -, à luz do disposto art. 31, § 2º, da Constituição Federal. 12. Decreto Legislativo que não se presta a atrair o disposto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, ante a inobservância do devido processo legal para sua edição. [...]”

    (Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 10. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis. Precedentes. [...] 12. Em suma, inexiste prejuízo se o recorrente teve ciência do ato da Câmara Municipal e ajuizou ação ordinária com objetivo de anulá-lo. [...]”

    (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 11733, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Rejeição de contas públicas. Publicação. Decreto legislativo. Quadro de avisos. Câmara municipal. Publicidade atendida. [...] 1. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis [...]”

    (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 8954, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 2. A edição de decreto legislativo pressupõe deliberação da Câmara de Vereadores, o que não ocorreu na espécie, em que o recorrente, Presidente da Câmara Municipal, fez constar do decreto que as contas do candidato ao cargo de prefeito foram reprovadas, sem que tenha ocorrido a sua apreciação pelo órgão colegiado. 3. A previsão contida na legislação estadual de que o parecer do TCM prevalece no caso de não apreciação das contas pelo órgão legislativo no prazo de 60 dias não autoriza o Presidente da Câmara Municipal a editar decreto legislativo declarando a manutenção da desaprovação pela Casa Legislativa. [...]”.

    (Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 48048, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Anulação do decreto legislativo que rejeitou as contas. Aprovação ulterior das contas objeto de controvérsia mediante a edição de novo decreto legislativo. [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90, quando suscitada em sede de recurso contra expedição de diploma, tem sua incidência afastada sempre que se verificar a anulação do Decreto Legislativo que rejeitou as contas do titular do mandato eletivo, máxime porque o substrato fático que ensejou a restrição ao ius honorum não mais subsiste no ordenamento jurídico. [...] b) Ademais, referidas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal, decisão esta veiculada pelo Decreto Legislativo nº 224/2013, em que se assentou que a irregularidade apurada respeitante ao limite de gasto dos valores creditados no FUNDEB não consubstanciaria vício insanável. c) Consectariamente, além de não mais subsistir o substrato jurídico (i.e., Decreto Legislativo de rejeição de contas) que lastreava o reconhecimento da inelegibilidade [...] tem-se a aprovação de suas contas objeto de controvérsia, circunstâncias que afastam a incidência da inelegibilidade encartada no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 [...].”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-AI nº 4152, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo atinente ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo não produz efeitos sobre o registro do candidato, todavia a sua anulação, pela própria Câmara Municipal, é apta a afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes [...] 2. Os decretos legislativos editados pela Câmara Municipal - órgão competente para o julgamento das contas de governo do chefe do Poder Executivo do Município - que anularam deliberação anterior pela desaprovação das referidas contas e as aprovaram configuram alteração fática e jurídica superveniente ao registro de candidatura, que afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 28.10.2014 no AgR-RO nº 92012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 5. A suspensão judicial da rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990, consoante ressalva expressa nesse dispositivo. 6. Ante a ausência de decisão irrecorrível, não incide na espécie a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] foi proferida decisão a sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 113/2014, afastando, por ora, a rejeição das contas do impugnado e, por consequência, sua inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Assim, não há que se falar em decisão irrecorrível [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: Ao tempo do pedido de registro da candidatura e da sentença do Juízo, havia pronunciamento judicial que implicou a anulação dos efeitos dos atos da Câmara Municipal por meio dos quais rejeitadas as contas alusivas aos exercícios de 2002 e 2003. Posteriormente, um novo decreto do Legislativo local desaprovou as contas mais uma vez, fazendo incidir inelegibilidade superveniente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. A falta de edição de decreto legislativo pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. A Corte de origem assentou que a Câmara Municipal, em decorrência da constatação de vício grave na asseguração das garantias constitucionais aplicáveis à espécie - ausência de intimação para julgamento -, anulou o decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato, relativas ao exercício de 2006, e, em nova análise, instaurado procedimento regular, findou por aprovar as referidas contas, na forma prevista no art. 31, § 2º, da Constituição Federal. 2. À Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] já decidiu este Tribunal que a anulação do decreto legislativo anterior, por manifesta ilegalidade, é admitida pelo TSE [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 2553, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, a publicação do decreto legislativo, no qual tenham sido rejeitadas as contas do prefeito, é essencial para a sua validade. 2. Tendo o Tribunal Regional assentado a ausência de comprovação da publicação do decreto e ainda a inexistência de prova da ciência inequívoca do candidato acerca da decisão que rejeitou suas contas [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 18442, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Ausência de prova da publicação do Decreto Legislativo de rejeição das contas [...] 4. A configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 (redação original) pressupõe que a decisão de rejeição de contas seja efetivamente publicada, de modo a transmitir ao interessado a ciência inequívoca de seu inteiro teor e lhe permitir a adoção das medidas cabíveis, sejam elas administrativas ou judiciais, para reverter ou suspender seus efeitos. Precedentes. 5. Na espécie, a publicação da decisão que rejeitou as contas do recorrente [...] é controversa, pois não há qualquer evidência ou prova acerca de sua ocorrência. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Parecer do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as Contas. Ratificação pela Câmara Municipal. Novo decreto legislativo aprovando as contas desprovido de fundamentação. Impossibilidade. [...] 1. É ineficaz no campo eleitoral o decreto legislativo de revogação de decreto legislativo anterior de desaprovação de contas de Prefeito, quando desacompanhado de qualquer motivação. [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 173170, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ausência de decreto legislativo relativo à rejeição de contas de prefeito impede o reconhecimento da incidência do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 417262, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31284, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Não podendo haver mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do Poder Executivo, na linha dos precedentes desta Corte, não há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato atingido, o que afrontaria o art. 31, § 2°, da CF. [...].”

    (Res. nº 23258 na Cta nº 54093, de 6.5.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 3. Averiguada séria controvérsia sobre a existência do ato do Poder Legislativo ou mesmo que ele seria eventualmente falso – o que diz respeito a requisito essencial da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 –, essa questão deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, considerando a peculiaridade do caso concreto, recomendando-se, portanto, a anulação do processo e o retorno dos autos ao juízo eleitoral, para reabertura da instrução processual e nova decisão. [...]”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 36154, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “1. A inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90) configurada pela aprovação de parecer prévio rejeitando as contas (artigo 31, § 2º da CB/88), não resulta afastada pela edição posterior de decretos legislativos que as aprove desmotivadamente.”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29540, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Não compete à Justiça Eleitoral adentrar na análise das questões relativas ao processo de edição de decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato, o que deve ser objeto da ação anulatória ou desconstitutiva. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34819, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 3. A eventual questão atinente à ausência de publicação dos respectivos decretos legislativos que rejeitaram as contas do candidato é matéria a ser discutida na respectiva ação desconstitutiva perante a Justiça Comum, de modo a, inclusive, sustentar eventual argumentação para obtenção de liminar ou tutela antes do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 34612, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, não podendo, portanto, ser considerados decretos de rejeição de contas editados após essa ocasião, a fim de sustentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33038, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ausência de Decreto Legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada, segundo o Tribunal Regional Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O TRE concluiu que, embora tenha ocorrido votação na Câmara Municipal pela rejeição das contas, ela não se completou, 'uma vez que depende de Decreto Legislativo, o qual não foi formalizado, não retratando, portanto, o julgamento ocorrido na Casa Legislativa, dessa forma, não há que falar em incidência do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90.' Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. [...] Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que a ausência de julgamento das contas de prefeito pela Câmara Municipal não implica a prevalência do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas.”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 32643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Decisão do TRE que afastou aplicação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, ante a ausência de juntada da cópia do decreto legislativo e o transcurso do prazo de cinco anos a contar do parecer prévio. Entendimento equivocado. Incontroversa a existência do decreto legislativo. [...] Apesar de o decreto legislativo, contendo decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do impugnado, não ter sido juntado aos autos pelo impugnante, a circunstância de a parte impugnada admitir expressamente a sua existência, mencionando, inclusive, a data de sua edição, supre a sua ausência, uma vez que juntados aos autos o inteiro teor da decisão da Câmara Municipal, em que foram analisados o parecer prévio do Tribunal de Contas e a ata da sessão.”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33761, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. Não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões que rejeitaram as contas. 2. No caso dos autos, a legalidade dos decretos legislativos foi submetida à apreciação da Justiça Comum, mas não foi proferida decisão liminar ou qualquer provimento que suspendesse a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Para que seja declarada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 é imperioso que exista decisão do órgão competente rejeitando as contas, no caso, da Câmara Municipal, por se tratar de contas anuais de prefeito. 3. Se a sessão da Câmara Municipal em que seriam apreciadas as contas foi suspensa, não havendo sido convocada outra para este fim e havendo documento nos autos subscrito pelo presidente daquela edilidade certificando estes fatos, não há como se declarar a inelegibilidade de pré-candidato com base no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90.”

    (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 29489, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. Rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine , da CF. [...]”

    (Ac. de 30.9.2008 no REspe nº 29684, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. A jurisprudência do TSE não deixa dúvida quanto à exigibilidade de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal para que seja configurada a rejeição das contas de prefeito [...]”

    (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 23743, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Decurso de prazo

    Atualizado em 13.2.2023

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Duas primeiras contas. Ausência. Julgamento. Câmara municipal. Art. 31 da CF/88. Terceiras contas. Suspensão. Decisão judicial. Quartas contas. Moldura fática. Acórdão. Irregularidades formais. [...] 4. Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, ‘o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’ (RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22/8/2017) [...]”.

    (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060005714, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Contas - prefeito - rejeição - decurso do prazo. Descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso do prazo para a Câmara municipal exercer o crivo tendo em vista parecer do Tribunal de Contas.”

    (Ac. de 10.12.2013 no REspe nº 182098, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil [...] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. [...]”

    (Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 17773, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A extinção do prazo de oito anos previsto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 constitui fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 8235, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, não mais incide a respectiva causa de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 20.10.2011 no REspe nº 1108395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, por meio do Acórdão nº 529/2001, cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à câmara municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do estado. [...] 2. A existência de prazo para julgamento das contas anuais de prefeito, estabelecida em lei orgânica, não enseja a confirmação do parecer prévio do TCE, considerando a norma constitucional que exige o expresso pronunciamento do poder legislativo quanto às referidas contas. [...]"

    (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 12775, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Lei - aplicação no tempo. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal. NE : Negativa de provimento de recurso ordinário em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE n° 633.703, em que se decidiu não ser aplicável às eleições de 2010 a Lei Complementar n° 135/2010. No caso, sem a incidência da nova redação da alínea g , já decorreu o respectivo prazo de inelegibilidade de 5 (cinco) anos, então previsto na redação original.”

    (Ac. de 19.5.2011 no RO nº 111642, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Rejeição de contas. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com redação da LC nº 135/2010. Decurso do prazo da inelegibilidade. Circunstância superveniente que afasta a inelegibilidade. Possibilidade de conhecimento de ofício. [...] 3. Tendo em vista que em 1º.8.2010 e em 4.9.2010 ocorreu o decurso do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, é de ser deferido o pedido de registro de candidatura da  agravada. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 no AgR-RO nº 437609, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Na linha dos precedentes desta Corte, descabe endossar rejeição de contas, considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo acerca de parecer do Tribunal de Contas. [...]”

    ( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 678, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

    NE : Pareceres prévios do tribunal de contas do Estado pela rejeição das contas do agravante relativas aos exercícios de 1999 e 2000 aprovados por meio de decreto legislativo da Câmara Municipal com fundamento em decurso de prazo. Edição de novos decretos legislativos revogando os primeiros e aprovando as contas. "Se a Câmara não se manifestou - e a jurisprudência do Tribunal é tranqüila no sentido de que não cabe reprovação ou aprovação de contas por decurso de prazo, pois deve haver a efetiva análise dessas contas pela Câmara de Vereadores - concluo que, no caso concreto, não se cuida de revogação de decisão tomada, mas de apreciação pela primeira vez" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33835, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] 1. Não se pode considerar, para fins de inelegibilidade, a rejeição tácita das contas, em virtude de omissão da Câmara Municipal na apreciação do parecer da Corte de Contas, sendo necessário que haja manifestação expressa do órgão competente. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no REspe nº 34444, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 3. O fato de as contas do prefeito não terem sido julgadas pela Câmara Municipal, no prazo previsto em Lei Orgânica, não enseja a prevalência do parecer da Corte de Contas, de modo a caracterizar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33280, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. [...]”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 33747, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 33845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Contas. Prefeito. Rejeição. Decurso de prazo. Consoante dispõe o art. 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas.”

    (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 1.247, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 33275, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Entidade de direito privado

    Atualizado em 13.02.2023

    “[...] Gestor de pessoa jurídica de direito privado. Não ocupante de função ou cargo público. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Jurisprudência do TSE. Causa de inelegibilidade não configurada. [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada, tal como ocorrido na espécie, extensivamente para abranger administrador de entidade privada, ainda que esta seja destinatária de verbas públicas. Precedentes. 3. Ausente um dos requisitos exigidos pela alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, qual seja, a existência de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, não há como incidir a inelegibilidade prevista no referido preceito. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060045256, rel. Min. Raul Araujo.)

    “[...] Rejeição de contas. Gestor. Entidade de natureza privada. Organização não governamental (ONG) interpretação extensiva. Impossibilidade. Não caracterização da causa de inelegibilidade. [...] 3. Na condição de responsável por administrar os recursos públicos recebidos pela entidade privada a qual presidia, o agravado tem o dever de prestar contas aos órgãos de controle, obrigação constitucionalmente estabelecida pelo art. 70, parágrafo único, da CF. Todavia, tal encargo não se subsume à hipótese de inelegibilidade ora tratada, a qual não incide na hipótese de rejeição das contas de gestores de entidades privadas, ainda que subvencionadas ou destinatárias de recursos públicos. 4. Ausente, na espécie, um dos requisitos previstos na norma, qual seja, o exercício de cargo ou função pública, ao qual não se equipara a atuação do candidato como presidente de entidade de natureza privada, porquanto as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita, não sendo possível estender o seu campo de incidência. [...]”

    (Ac. de 22.11.2018 no AgR-RO nº 060074857, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Rejeição de contas relativas ao exercício do cargo de tesoureiro de agremiação partidária não configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, porquanto não se equipara a cargo ou função pública. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 13724, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Rejeição de contas. Entidade de direito privado. [...] Rejeição de contas motivada por convênio firmado por entidade de direito privado não configura inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24331, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Generalidades

    Atualizado em 5.10.2023.

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...] Má-fé. Ausência. Negativa de provimento. [...] 2. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nem toda conta desaprovada gera a referida causa de inelegibilidade. Com efeito, cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública. [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060007714, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Inelegibilidade art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990. Não incidência. Contas de 2003. Decreto legislativo que as aprova em 2011. Decreto legislativo, revogando o anterior e com base no qual se pretende erigir a inelegibilidade de 2020. [...] 2. Candidato que teve suas contas do exercício de 2003, aprovadas por Decreto Legislativo de 2011, desaprovadas por novo Decreto Legislativo dezessete anos após pretendeu rever tais contas e, consequentemente, invalidar o anterior Decreto de aprovação erigido nove anos antes, sob o pálio da invalidação, não anulação. 3. Independentemente de estar sob análise da justiça comum a questão atinente à possibilidade de invalidação - não anulação - do ato administrativo após tão longo período, não é necessário entrar no mérito de tal deliberação para se concluir que a desaprovação das contas, para fins de atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/90 - não tem alcance infinito, ilimitação temporal, sob pena de violação ao devido processo legal, do princípio da segurança jurídica e de se prestigiar a manipulação de datas de início de cômputo de prazos de normas de caráter restritivo a direitos individuais, o que na prática implicaria perpetuação de pena. 4. A necessária observância à estabilidade das relações e ao devido processo legal deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais a condutas que possam restringir os direitos individuais, entre elas, certamente, a estipulação de prazos, sobretudo quando o ato, assim como no caso, puder repercutir no campo sancionatório eleitoral relativo às inelegibilidades. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060016654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 5. Para o fim da inelegibilidade da alínea g , não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes. 6. Ainda assim, no caso, o dolo foi específico, pois, em 2006, o TCE/SP advertiu as Câmaras Municipais sobre a impossibilidade de conceder reajuste automático aos vereadores, ao passo que idêntica infração foi detectada em 2007. Ademais, o agravante foi notificado diversas vezes acerca do vício no adiantamento de despesas. Dessa forma, não se pode alegar boa–fé na inobservância da norma. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060014668, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. A emissão de parecer prévio pelo tribunal de contas constitui etapa necessária ao julgamento de ajuste contábil de prefeito pela câmara municipal. Cuida-se de requisito de procedibilidade que, a teor do art. 31, § 2º, da CF/88, integra rol de garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Como consectário, descabe assentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 quando a rejeição de contas fundamenta-se apenas em relatório da comissão de finanças e orçamento da câmara municipal, ignorando-se parecer prévio da corte de contas pela aprovação de ajuste contábil, como ocorreu no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 23.11.2017 no AgR-REpe nº 3908, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as irregularidades verificadas na espécie pelo Tribunal de Contas podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC n°64/1990 [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 69179, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 3. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 19.3.2015 no REspe nº 531807, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Os acórdãos de rejeição das contas que embasaram a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC no 64/90 e, por consequência, a cassação dos diplomas em recurso contra expedição de diploma (RCED), deixaram de existir, em razão de sua anulação pelo TCM/CE. 2. A decisão da Corte de Contas que afasta decisum anterior de rejeição de contas é apta a impedir a incidência da referida inelegibilidade, não havendo falar na imprescindibilidade de decisão judicial. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 41095, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, bastando que o órgão competente tenha reconhecido se tratar de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial. 3. Afastado o fundamento do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral ausência de decisão do órgão competente no processo cabível , deve ser determinado o retorno dos autos àquela instância para a análise dos demais requisitos exigidos para a caracterização da inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 29595, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso l, alínea g , da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. A configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 demanda a rejeição de contas relativas aos recursos postos sob a responsabilidade do agente no exercício de cargos ou funções públicas, não alcançando atos relativos à indevida utilização de veículo de imprensa oficial para a promoção pessoal de vereadores, em ofensa ao art. 37 caput e § 1º, da Constituição Federal, apurados mediante auditoria instaurada pela Corte de Contas, a partir de denúncia. 2. As irregularidades apuradas pelo TCE na espécie podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 75253, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 5. A suspensão judicial da rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990, consoante ressalva expressa nesse dispositivo. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu , não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. 3. Em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade capacidade eleitoral passiva. Precedente. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 11578, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A única irregularidade apontada no caso concreto - ausência de data de recebimento, por parte das empresas convidadas, no protocolo de entrega da carta-convite - não constitui falha suficiente para atrair a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. As inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] O simples fato de o administrador satisfazer a multa imposta pelo Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990.”

    (Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 6280, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. A indicação no acórdão do Tribunal de Contas de falha de natureza formal revela que a irregularidade constatada não se enquadra na inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. A circunstância de serem considerados os termos da decisão do Tribunal de Contas, para fins da incidência da inelegibilidade da alínea g , não implica alteração da jurisprudência no sentido de que a natureza das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha sido apontada, na decisão que rejeitou as contas, a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa. 3. Entretanto, a fundamentação adotada pela Corte de Contas, órgão competente que detém o conhecimento técnico para o julgamento das contas, é de fundamental importância para subsidiar as decisões da Justiça Eleitoral no que tange à inelegibilidade da mencionada alínea g . [...]”

    (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 7562, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 4474, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, notadamente o pagamento a maior de vereadores e concessão irregular de aposentadoria por invalidez, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, devendo ser mantido o Acórdão que indeferiu o registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 26743, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 somente incide a partir da irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas pelo órgão competente. [...]”

    (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 4365, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 1. A cláusula de inelegibilidade constante da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, a cumulativa presença de três requisitos, a saber: a) rejeição de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos por vício insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) irrecorribilidade da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento que anule ou suspenda a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 4557, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 4. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, bastando para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] A norma da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se limita à rejeição das contas anuais relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, alcançando também a glosa parcial. [...] Uma vez rejeitadas as contas, impondo-se o ressarcimento aos cofres públicos, configura-se a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.”

    (Ac. de 14.6.2011 no RO nº 252356, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] a exclusão no nome do candidato da lista do Tribunal de Contas, por si só, não impede a Justiça Eleitoral de analisar se persistem, ou não, irregularidades insanáveis por decisão irrecorrível de órgão competente. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 33040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem , pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau. 2. Ainda que se considere as peculiaridades do processo de registro de candidatura, em que, dada a relevância do interesse público, em algumas hipóteses pode o julgador agir de ofício, ocorreu, no caso, violação ao art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, porquanto, além de inadmissível a juntada, de ofício, da decisão do órgão de contas, em sede de recurso inominado, surpreendendo a parte no julgamento, foi colacionada aos autos em oportunidade já preclusa. [...]”

    (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30358, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Não havendo decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas, julgando irregulares as contas, não há que se falar na aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg n º 6221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 3. A norma contida no art. 1 o , I, g, da Lei Complementar n º 64/90, comporta exegese conforme o Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de tema de ordem constitucional, e, sim, infraconstitucional”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO n º 1164, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] 3. Não há usurpação de competência do Poder Legislativo quando este Tribunal der interpretação aos dispositivos legais eleitorais. 4. O pleno exercício dos direitos políticos não se apresenta de forma absoluta sobre o princípio da moralidade. A própria Constituição traz exceções, bem como autoriza a edição de leis com outras hipóteses. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO n º 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Rejeição de contas. Decisão irrecorrível. Anterioridade. Eleição. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A teor do que disciplina o art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90 e conforme mais recente orientação da jurisprudência do TSE sobre o referido dispositivo (RO n º 912/RR), exige-se três requisitos simultâneos para a verificação da inelegibilidade [...] No caso, não ficou demonstrado um dos requisitos, qual seja, em momento anterior à eleição não havia decisão irrecorrível do órgão competente, o que só pode ser aferido após a publicação da decisão pela Corte de Contas, que por sua vez se deu em 3.11.2004, depois, portanto, da realização das eleições.”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25648, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] 1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado democrático de direito. 2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter comportamento incensurável. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1153, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas com a própria decisão de rejeição. [...]”

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg n º 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Rejeição de contas. Aplicação da Súmula-TSE n º 1. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Tribunal, por maioria, rejeitou a argüição incidente da inconstitucionalidade da cláusula de suspensão de inelegibilidade da alínea g, do art. 1 o , I, da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

    (Ac. de 16.9.2004 no REspe n º 21760, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24475, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • Irregularidade insanável

    • Generalidades

      Atualizado em 14.02.2023

       

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente [...] 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”.

      (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90 [...] Consoante o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]12. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município. Em 2018, identificou–se não terem sido recolhidas as contribuições patronais no valor total de R$ 14.191.299,08 e a ausência de aporte para cobertura do déficit atuarial no montante de R$ 12.888.310,51. Já em 2019, a irregularidade atingiu o elevado importe de R$ 65.019.530,29 [...]”.

      (Ac. de 13.12.2022 no RO-El nº 060259789, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Omissão inicial. Prestação de contas. Provas. Execução. Serviços. Irregularidade insanável [...] 2. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. Para fins de análise do requisito ‘irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060021263, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] 9. De acordo com múltiplos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão de recursos públicos, bem como a falta de repasse de valores relativos a Imposto Sobre os Serviços (ISS), falhas verificadas na espécie, são insanáveis e aptas a atrair a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060024984, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] 2. A redação antiga da citada causa de inelegibilidade não exigia o ato doloso de improbidade administrativa, mas a jurisprudência do TSE assentava que, ‘para que incida a inelegibilidade da questionada letra g , firmou-se na jurisprudência do Tribunal ser necessário que a rejeição das contas tenha por motivos vícios insanáveis e característicos de improbidade administrativa do responsável’ [...] 3. A nova redação da causa de inelegibilidade da alínea g, introduzida pela LC nº 135/2010, não se revela quando a conduta configure, apenas em tese, o ato de improbidade administrativa, imperioso demonstrar que a conduta revele minimamente o dolo, a má-fé em dilapidar a coisa pública ou a ilegalidade qualificada em descumprir as normas de gestão. [...]”

      (Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2017 no REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade da alínea g , inciso I, art. 1º. Da LC 64/90 afastada. Contradições no aresto do Tribunal de Contas. Conduta não apontada como dolosa. Dúvida a respeito do enquadramento da prática como vício insanável que configura ato de improbidade administrativa. Prevalecimento do direito à elegibilidade [...] 1. No caso, o TRE Pernambucano, soberano na análise de fatos e provas, ao analisar a decisão que rejeitou as contas da gestão do ora agravado como Presidente da Câmara Municipal, assentou ter dúvidas em classificar a conduta que motivou a desaprovação - pagamento de diárias aos Vereadores - como insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois: a) nos termos da jurisprudência da Corte de Contas, o pagamento de diárias em excesso só se configura quando ultrapassa 50% dos subsídios, o que não ocorreu; b) os eventos que justificaram o pagamento das diárias aconteceram; c) afirmar que estes eventos não tinham relevância para o serviço público exigiria análise de elementos indisponíveis nos autos; d) a corte de Contas tratou a conduta como indicativa de pagamento indevido de diárias, não determinou a imputação de débito ou adoção de medidas relacionadas às diárias concedidas em excesso e tampouco classificou a conduta como dolosa. 2. Este Tribunal já assentou que, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade [...]”

      (Ac. de 14.3.2017 no AgR-REspe nº 3472, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “[...] 7. Não se requer dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, isto é, quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...] 8. Exigir-se dolo específico implica criar requisito não previsto na alínea g e constitui afronta ao art. 14, § 9º, da CF/88, dispositivo segundo o qual as hipóteses de inelegibilidade, estatuídas mediante lei complementar, visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de cargo eletivo, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 21. No ponto, o dolo - genérico ou eventual, não se exigindo o específico (conforme tópico 7 desta ementa) - configurou-se na medida em que o recorrente, ao abrir créditos suplementares sem autorização legal, sem recursos disponíveis e em montante superior ao orçamento da área de assistência social de Ervália/MG, deixou de atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos [...]”.

      ( Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 11733, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] 3. A Justiça Eleitoral é competente para verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade. 4. O dolo exigido pela alínea g é o genérico, caracterizado pela simples vontade de praticar a conduta que ensejou a irregularidade insanável. 5. A devolução integral ou parcial do valor recebido indevidamente não tem o condão de afastar a incidência da citada inelegibilidade. [...]”

      (Ac. 3.11.2016 no REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...].2. Se o Tribunal de origem, a partir da análise dos acórdãos que rejeitaram as contas, assentou a existência de dolo, a revisão desse entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento de subsídios a vereadores, em desconformidade com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, é irregularidade insanável que pode acarretar a caracterização da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90 [...]”

      (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 4926, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado por ser inviável extrair das irregularidades apontadas postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário. O acórdão do TCE entendeu existirem irregularidades que em sua maioria consistem em descumprimento de normas legais e regulamentares que disciplinam a gestão de fundo de previdência. Todavia, isso não autoriza concluir pela má-fé do gestor ou pelo desvio de recursos públicos em benefício pessoal ou de terceiro, sobretudo se considerado que a desaprovação das contas se deu em decorrência de revelia e que se lhe aplicou multa em quantia pouco significativa, R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) ante os valores do orçamento do fundo de previdência receita prevista de R$ 5.085.000,00 (cinco milhões e oitenta e cinco mil reais), despesa fixada de R$ 6.692.000.00 (seis milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais) e déficit de R$ 1.607.000,00 (um milhão, seiscentos e sete mil reais). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990”.

      (Ac. de 15.12.2015 no AgR-RO nº 108596, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

       

      “[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] As impropriedades, em seu conjunto, demonstraram a ineficiência do gestor e sua irresponsabilidade no trato da coisa pública, especialmente por infringir os princípios constitucionais reitores da administração pública, conduzindo à constatação de que os vícios contêm nota de improbidade. [...]” NE: Irregularidade na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, inobservância do termo de parceria para contratação de pessoa natural e dispensa de licitação.Trecho do voto do relator: “[...] os vícios acima elencados guardam gravidade suficiente para caracterizarem ato doloso de improbidade administrativa, com patente violação aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade [...]”

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Lei de licitações. Ausência ou dispensa indevida de licitação. Dolo. Irregularidade insanável. Ato de improbidade administrativa. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...] 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 20.11.2014 no AgR-REspe nº 92555, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, dentre outros, isto é, circunstâncias que revelem a lesão dolosa ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública. 2. No caso dos autos, a despeito de a irregularidade consistir na ausência de concurso público para o preenchimento do quadro de servidores do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, verifica-se que os serviços foram efetivamente prestados pelos funcionários contratados e que, ademais, havia controvérsia acerca da natureza jurídica do consórcio público. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 121676, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. A incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 exige que a rejeição das contas públicas constitua, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu. 2. Ademais, o TSE já decidiu que, ‘em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade capacidade eleitoral passiva’ [...]”

      (Ac. de 25.10.2014 no AgR-RO nº 60895, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares pode revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

      (Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 172422, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. Assim como o pagamento da multa aplicada pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC n. 64/90, na linha da jurisprudência desta Corte, o posterior reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, em sede de ação cautelar, também não retira do mundo jurídico a decisão que rejeitou as contas do candidato, apenas torna inexequíveis as sanções pecuniárias que lhe foram impostas. [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 nos ED-RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares podem revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte da candidata, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 167663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 2. O pagamento indevido de horas extras, por terem a mesma natureza excepcional das diárias, também consiste irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 389027, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

       

      “[...] 1. A ausência de juntada de cópia do decreto legislativo atinente ao exercício de 2006 pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Em relação ao exercício de 2005, embora o respectivo decreto legislativo tenha sido juntado aos autos, a impugnante não trouxe ao conhecimento desta Justiça Especializada cópia do parecer do TCM que o integra, conforme disposição do próprio decreto. Ausentes elementos nos autos que permitam concluir pela configuração das irregularidades insanáveis, que consubstanciem ato doloso de improbidade administrativa, não há como reconhecer a inelegibilidade da alínea g . [...]”

      (Ac. de 7.10.2014 no AgR-RO nº 97538, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 4. Desaprovadas as contas, compete à Justiça Eleitoral analisar se o fato configura ato doloso de improbidade administrativa, conclusão que não decorre da decisão que rejeitou as contas. Esse enquadramento não implica a rediscussão do mérito do decidido pela Corte de Contas, muito menos o afastamento da responsabilidade assentada pelo TCE. 5. Não se verifica dolo (genérico ou eventual) na conduta daquele que, ocupante do cargo de vice-presidente da Câmara Municipal, substituiu o titular por diminutos períodos, não autorizou o pagamento da verba considerada irregular e, assim que provocado a se manifestar sobre o assunto, questionou sua legalidade e determinou procedimentos que afastaram sua continuidade. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 95174, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado, consistente na utilização indevida de verbas de gabinete em alimentação, por ser inviável extrair postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário, sobretudo se considerada a insignificância do valor irregular. 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Verificam-se dos autos elementos mínimos que revelam ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, porquanto o Tribunal de Contas, acerca do uso indevido de verbas de gabinete, ao consignar que a irregularidade de nota fiscal não constituiu fato isolado, havendo forte indício de montagem nas prestações de contas, demonstrou a existência de má-fé do gestor público, importando em dano ao erário. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 55027, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no RO nº 242313, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 3. Exercício financeiro de 1998: a sucessão no cargo por outro agente público, sem que se possa extrair com segurança quais irregularidades foram praticadas em cada uma das duas gestões, impõe a não consideração dessa rejeição de contas pela Justiça Eleitoral, por não ser possível aferir o elemento dolo no ato ímprobo. [...]”

      (Ac. de 1º. 10.2014 no RO nº 56273, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Recebimento de valores reconhecidos judicialmente em momento anterior aos demais servidores na mesma situação. A conduta não se qualifica como ato doloso de improbidade administrativa, mas mera ilegalidade, decorrente da ausência de critérios objetivos da gestora na definição da ordem de pagamento dos valores devidos. Para o Ministro Luiz Fux, ainda no STJ, ‘a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador’ [...] Ausência de elementos que revelem prejuízo ao erário, má-fé da gestora ou recebimento indevido de valores, mormente quando o próprio Tribunal de Contas, com base nas justificativas apresentadas pela gestora, assenta que o vício não é grave a autorizar a aplicação de outras sanções. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 106711, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 49155, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

       

      “[...] 1. Diante do conjunto de falhas assinaladas nos dois acórdãos do TCU alusivos à rejeição de contas do candidato - constatação de sobrepreço em dois contratos decorrentes de convites; liberação antecipada de recursos sem garantia do início da execução do convênio; repasse de verbas a entidade que formalmente não representava beneficiários de assentamento e pagamento de diárias em fim de semana sem devida justificativa -, não se pode concluir pela ausência de gravidade das irregularidades. 2. Tal conclusão se reforça considerando que os atos foram enquadrados como ilegítimos e antieconômicos, indicando-se a ocorrência de dano ao erário, com imputação de multa, e determinando-se, ainda, a comunicação dos fatos ao Ministério Público. 3. O conjunto das falhas nas contas que instruíram as impugnações permite concluir pela incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 44545, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. Compete à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades constatadas pelos tribunais de contas para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. 3. A constatação, pela Justiça Eleitoral, da prática de ato doloso de improbidade administrativa implica juízo em tese. Precedentes. 4. As irregularidades constatadas pagamento indevido de diárias durante o recesso legislativo (em contrariedade à Lei Orgânica do Município) e diferença de R$ 121.416,18 entre o valor empenhado e o efetivamente pago a vereadores e servidores constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo na espécie circunstância apta a afastar o elemento subjetivo. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 16813, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento a maior de remuneração a agentes públicos (dentre eles o próprio agravante) configura ato doloso de improbidade administrativa, configurando-se o dolo genérico na medida em que o administrador deixa de observar os dispositivos constitucionais que vinculam sua atuação. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 95890, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 nos ED-AgR-REspe nº 26743, rel. Min Dias Toffoli e o Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. A ausência de recibos eleitorais configura irregularidade grave e insanável, apta, portanto, a ensejar a rejeição das contas do candidato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 25612315, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...]. 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 [...], e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu , não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”. NE: Pagamento a maior a vereadores e a Presidente de Câmara Municipal.

      (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 20265, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 3. O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedente. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ‘[...] a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e marcados pelo proveito ou benefício pessoal.’ [...] 5. Impossibilidade de afastar o caráter doloso da conduta praticada pelo Recorrido no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores e a insanabilidade das irregularidades, pois foram realizadas despesas com refeições sem a demonstração do interesse público, que deve permear a ação do administrador, e dispêndios com participação de vereadores em congresso, com infração ao princípio da economicidade. [...]”

      (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 22832, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência no sentido de que o pagamento de verba indenizatória a vereadores, pela participação em sessão extraordinária, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Precedente. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 33810, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública[...].”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90.[...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe. nº 21535, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. A ausência de disponibilização pública das contas da Câmara para que qualquer contribuinte possa examiná-las, sem a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo à Administração Pública, não caracteriza irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. 2. A nova redação da alínea g trazida pela LC nº 135 passou a exigir a configuração do dolo na conduta do agente, sendo inadmissível a sua mera presunção. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 10807, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.11.12 no REspe nº 2437, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      "[...] Rejeição de contas. Prefeito. Não imputada má-fé ou nota de improbidade no parecer do Tribunal de Contas. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. [...] 1.  Para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei complementar nº 64/90, é necessária a concorrência de três requisitos indispensáveis: a) contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida por órgão competente; e c) não suspensão dessa decisão pelo Poder Judiciário. 2. In casu , no parecer do Tribunal de Contas, aprovado pela Câmara de Vereadores, conquanto tenham sido rejeitadas as contas, foi afastada a existência de dolo, má-fé ou nota de improbidade administrativa e, por via de consequência, não incide a mencionada causa de inelegibilidade. [...]"

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 58440, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, a omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 3. Se o responsável não presta contas e, por isso, o órgão competente não as julga, não há como afastar a inelegibilidade da alínea g, sob o argumento de que a irregularidade não seria insanável ou de que não configuraria ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 10162, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal. 2. In casu , as irregularidades constatadas nos recibos oriundos de prestação de serviços advocatícios e a ausência de formalização de instrumento contratual foram enquadradas no do art. 11, caput, e IV, da Lei nº 8.429/92, sem indicativo de dano ao erário. [...].”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 63195, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] caso não constem, da decisão que rejeitou as contas, circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputam débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.” [...] NE: Trecho do voto do relator: “Assim, existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo nem culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade.”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 53426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 10030, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 9180, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "Inelegibilidade. Rejeição de contas. - O provimento de embargos de declaração pelo Tribunal de Contas do Estado a fim de julgar regulares as contas da candidata configura alteração jurídica superveniente à formalização da candidatura, que afasta a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.[...]"

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe. nº 9564, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A irregularidade apta a atrair a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, além de insanável, deve configurar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa. 2. No caso concreto, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, razão pela qual não incide a cláusula de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, o agravado teve suas contas dos exercícios de 1999, 2000 e 2001 rejeitadas por decisões irrecorríveis proferidas pelo TCE/RS com fundamento na deficiência do sistema de controle interno de contas da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, da qual era administrador. 3. Contudo, essa irregularidade não se enquadra no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, pois o agravado efetivamente prestou contas do período no qual foi administrador da referida Fundação, de modo que a eventual deficiência no sistema de controle das contas não enseja, por si só, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 41491, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 1. Utilização de recurso público em benefício próprio e pagamentos irregulares a servidores são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 33874, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. Caso não constem da decisão que rejeitou as contas circunstâncias que evidenciem se tratar de irregularidade grave, tampouco imputação de débito ao responsável, deve-se afastar a incidência da inelegibilidade da alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado por esta Corte. 3. Existindo dúvida em relação à conduta do candidato, sobretudo porque a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 4. É insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 21525, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] A irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 26780, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores, por mais de um ano, em descumprimento a decisão judicial, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao erário.[...]”

      (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 9570, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "Inelegibilidade. Rejeição de contas [...] 2. Se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g , cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade administrativa.[...]"

      (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). [...] 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. [...]”

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 118531, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a omissão no dever de prestar contas, devido à característica de ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92) e ao fato de ser gerador de prejuízo ao município (art. 25, § 1º, IV, a, da LC nº 101/2000), configura vício de natureza insanável [...]. 2. Na espécie, ficou configurada, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o agravante, mesmo depois de pessoalmente cientificado quanto ao descumprimento de suas responsabilidades, apresentou documentação inservível ao controle de gestão do patrimônio público. 3. No caso, o prejuízo aos cofres municipais se evidencia porque, nos termos do art. 25, § 1º, IV, a , da LC nº 101/2000, o município administrado pelo agravante ficou impedido de receber novos recursos oriundos de convênios. 4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 261497, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] não se infere dos autos, em relação à rejeição de contas do candidato, a existência de dolo quanto a erros alusivos à gestão de pessoal e à administração de folha de pagamento de servidores de universidade, na qual era reitor, cujas irregularidades, aliás, foram imputadas à diretoria de pessoal. 2. Tal conclusão se reforça diante do teor da decisão do Tribunal de Contas da União, que apenas imputou desídia ao gestor da instituição, ora candidato, em virtude de tais irregularidades, não tendo sido a ele, inclusive, imposta multa. 3. Em face das circunstâncias averiguadas no caso concreto e considerando que o reitor não teve participação direta nas irregularidades averiguadas, não se evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa em face da decisão de rejeição de contas, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 68355, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]. 3. Comprovada a arrecadação de recursos em período anterior à abertura de conta bancária específica, impõe-se a rejeição das contas de campanha eleitoral. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o TRE/RJ [...] rejeitou a prestação de contas do ora agravante, consignando que foi comprovada a arrecadação de recursos anteriormente à abertura de conta bancária específica, o que configura vício insanável.”

      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 46554, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios considerados insanáveis por esta Corte. [...]”

      (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36679, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

      ( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski .)

       

       

      “[...] 2. Se a única matéria discutida em segunda instância e impugnada no recurso especial diz com a parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, ou seja, com a necessidade de decisão judicial (e não meramente administrativa) para fins de suspensão da cláusula de inelegibilidade ali prevista, não pode este TSE apreciar eventual natureza das irregularidades, ante a ausência de expresso prequestionamento da matéria. 3. A cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, três cumulativos requisitos, dois positivos e um negativo, a saber: a) rejeição, por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário. Trata-se de requisitos absolutamente autônomos entre si, pelo que basta a ausência de um deles para que a cláusula de inelegibilidade deixe de incidir. Incumbe à parte interessada, querendo, impugnar a presença de todos e de cada um desses requisitos autônomos, sob pena de preclusão daquele que deixou de ser questionado. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] 1. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 nos ED-REspe nº 33173, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 2. Não havendo nos autos o inteiro teor da decisão da Corte de Contas, não há como se concluir pela insanabilidade das irregularidades. 3. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no REspe nº 34444, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 33867, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Se o Tribunal Regional Eleitoral não examinou a questão atinente ao caráter insanável das irregularidades averiguadas nas contas do candidato, cumpre determinar o retorno dos autos àquela instância, a fim de que se manifeste sobre essa matéria, essencial para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, devendo a Justiça Eleitoral, desde que as finanças sejam desaprovadas por decisão irrecorrível do órgão competente e não suspensa na via judicial, proceder à análise da natureza dos vícios constatados. [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 1. Não cabe à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou desacerto das decisões que rejeitaram as contas. 2. No caso dos autos, a legalidade dos decretos legislativos foi submetida à apreciação da Justiça Comum, mas não foi proferida decisão liminar ou qualquer provimento que suspendesse a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 25.10.2008 no AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Peculiaridades do caso. Vereadora ex-presidente da câmara municipal no período de 11.06 a 22.08.2005. Contas do exercício de 2005 rejeitadas pelo TCM. Individualização dos períodos de gestão e dos gestores. Circunstâncias individuais não identificadas na decisão do tribunal de contas. Irregularidades sanáveis e insanáveis. Incerteza quanto ao fato de a recorrente ter ou não praticado condutas que macularam a prestação de contas com irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30040, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Concluiu-se, na instância ordinária, que a mera desaprovação das contas, sem indicação da natureza das irregularidades que a ensejaram, e a inclusão do nome do recorrente na lista encaminhada pelo TCU à Justiça Eleitoral seriam suficientes para considerá-lo inelegível. 2. Não se trata, in casu , de se analisar o acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, mas, tão-somente, de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, à míngua de elementos que permitam verificar a natureza dos vícios que ensejaram a rejeição das contas, se sanáveis ou insanáveis. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31679, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ausente nos acórdãos proferidos [...] qualquer elemento capaz de propiciar a verificação da insanabilidade daquelas contas, impõe-se o afastamento da inelegibilidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.10.2008 no REspe nº 33681, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2006 no RO nº 970, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] 4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.10.2008 no REspe nº 29981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pela Corte de Contas – dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] A irregularidade insanável não supõe necessariamente ato de improbidade ou a irreparabilidade material. A insanabilidade pressupõe a prática de ato de má-fé, por motivação subalterna, contrária ao interesse público, marcado pela ocasião ou pela vantagem, pelo proveito ou benefício pessoal, mesmo que imaterial. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe n º 23565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Se o TCU, órgão competente para julgar as contas relativas a convênio federal, concluiu pela insanabilidade das irregularidades, não há como declará-las sanáveis. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Somente a rejeição das contas, com a nota de irregularidade insanável, ou, inexistindo essa nota, seja possível verificar esse vício, é que tem-se a inelegibilidade da Lei Complementar n o 64/90, art. 1 º , I, g . [...]”

      (Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe n º 24448, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] 2. As irregularidades ensejadoras de inelegibilidade são aquelas de natureza insanável, com nota de improbidade, consoante firme orientação do TSE [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no REspe n º 23345, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] 2. A decisão que, apurando denúncias, analisa todo o período de gestão, verifica a existência de irregularidades e aplica penalidade está apta a determinar a inelegibilidade do gestor. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no RO n º 611, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

    • Descumprimento da Lei de Licitações e outras irregularidades

      Atualizado em 14.02.2023

      “[...]Inelegibilidade. Art. 1º, i, l , da LC nº 64/1990. [...] Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Dano ao erário. Enriquecimento ilícito de terceiro. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Má gestão de recursos públicos. Processo licitatório fraudulento. Dolo específico. Preenchidos os requisitos legais da aludida hipótese de inelegibilidade. Negado provimento [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito. 3. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 4. O TRE/SP indeferiu o registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada hipótese de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSP, nos autos de ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado, que a condenação do pretenso candidato decorreu de conduta caracterizada pela má–fé objetiva a indicar a existência do dolo, importando em enriquecimento ilícito e implicando prejuízo ao erário, o que culminou com a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos. 5. Consoante se verifica da moldura fática delineada no acórdão proferido pela Justiça Comum, o pretenso candidato, na condição de secretário de saúde de município, por meio de confessados atos de má gestão dos recursos públicos, em conduta própria ou omissiva dolosa, teve a intenção deliberada de burlar e fraudar processo licitatório destinado à aquisição de material gráfico no âmbito da secretaria, em clara violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, o que importou em prejuízo ao erário e implicou enriquecimento ilícito de terceiro. 6. É inquestionável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se a demonstração do elemento volitivo doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos [...]”.

      (Ac. de 22.11.2022 no RO-El nº 060055652, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

      “[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, i, g , da LC nº 64/1990. Rejeição de contas. TCU. Tomada de contas especial. Convênio entre Município e União. Aquisição de unidade móvel de saúde. Irregularidades apuradas na operação sanguessuga. Direcionamento de licitação. Superfaturamento. Vícios insanáveis [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”.

      (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativas ao cargo de secretário de Esporte e Juventude do Município de Aracati/CE, no exercício financeiro de 2009, devido ao desrespeito à Lei de Licitações – dispensa do certame no contrato de aluguel de imóveis sem o laudo de avaliação exigido pelo art. 24, X –, dentre outras falhas que foram consideradas de natureza meramente formal. 5. Todavia, é incontroverso que a única pena imposta ao agravado se limitou ao pagamento de multa de R$ 1.915,38, inexistindo ordem para restituição de valores, mesmo porque não se apontou dano ao erário. Com base nesse contexto, descabe extrair irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público. 7. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada. [...]”

      (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060035210, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Rejeição de contas. Violação à lei de licitações. Ausência de repasses decorrentes de contribuições previdenciárias. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 1. O repasse a menor das consignações de IRRF, INSS Segurados e ISS e a ausência de envio do processo licitatório completo do Pregão nº 056/2013 e de instrumentos contratuais acerca de alguns empenhos configuraram falhas insanáveis consubstanciadas em atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. 2. A conduta do gestor responsável pelo controle de gastos realizados com dinheiro público, ao se abster de enviar a documentação completa referente a procedimento licitatório, para a necessária fiscalização pelo órgão técnico responsável, deságua em conduta omissiva consciente. [...]”

      (Ac. de 24.6.2021 no AgR-REspEl nº 060029076, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Presidente da Câmara Municipal. Contas desaprovadas pelo TCE/RS. Contratação de pessoal sem realização de concurso público. Vício apontado em exercícios anteriores. [...] as contas da Câmara Municipal – na ocasião em que atuou como presidente daquela Casa – foram desaprovadas pelo TCE/RS, em razão de o quadro de pessoal do referido órgão não ser composto por servidores concursados, mas somente por servidores que preenchiam cargos em comissão e por servidores cedidos pelo Poder Executivo municipal. [...] 2. A ausência de promoção de concurso público para o preenchimento do quadro de pessoal da Câmara Legislativa deve ser tida como vício insanável, mormente quando consideradas as inúmeras notificações da Corte de Contas sobre a situação irregular. Precedentes. 3. O fato de o agravante não ter exercido a presidência da Casa Legislativa nos exercícios anteriores, em que recomendada, pelo TCE, a regularização do vício, não elide o dolo em se omitir de sanar a irregularidade durante a sua gestão. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060025555, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Presidente de comissão de licitação. Gestor. Ordenador de despesas. Inexistência de cargo ou função responsável por recursos públicos. [...] 3. A inelegibilidade da alínea g não alcança agentes públicos que não sejam responsáveis pela escrituração contábil de recursos do erário, isto é, que não atuem como gestor ou ordenador de despesas. Precedentes. 4. No caso, de acordo com o TRE/MA, o candidato, "enquanto Presidente de Comissão Permanente de Licitação, foi condenado por irregularidades em procedimento licitatório no exercício desse cargo, que não se caracteriza como gestor de recursos ou ordenador de despesas". [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015883, rel. Min. Luis Felipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 15056, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 1. A rejeição das contas por descumprimento da Lei de Licitações não atrai, por si só, a inelegibilidade fundada no art. 1º, I, "g" da LC 64/1990, competindo à Justiça Eleitoral a verificação do ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060008831, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] as contas do recorrente, na condição de Presidente da Câmara Municipal [...] foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas do Estado, em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o grave descumprimento da Lei de Licitações, no caso, utilização indevida da modalidade convite, repasse de recurso público para entidade privada sem convênio e a contratação de serviços sem procedimento licitatório prévio, consubstanciam irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060016648, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 4. À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, g , da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário. Precedentes. 5. A devolução ao Erário de valores indevidamente utilizados não tem o condão de sanar a irregularidade ora tratada. 6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos legais, que vinculam a Administração Pública [...].”

      (Ac. de 12.3.2019 no RO nº 060050868, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Rejeição de contas. Tribunal de contas do estado. Procedimento licitatório. Leilão. Ausência de ampla publicidade do edital. Afronta à lei nº 8.666/93. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Caracterização. [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior relativa à multicitada alínea g , a “ ausência indevida, dispensa ou descumprimento da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) enquadra-se em referida causa de inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060136730, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Contratação de escritório contábil. Valor do serviço contratado superior ao limite legal para autorizar a dispensa da licitação. Ausência do devido processo administrativo formal. Ato doloso de improbidade administrativa caracterizado. [...] 3. O acórdão regional descreve pontualmente a existência do ato doloso de improbidade, tendo em vista que o recorrente não realizou procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis quando lhe era exigido, uma vez que a norma regente (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) autoriza a dispensa da licitação para a contratação de serviços de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reias), e o contrato realizado, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado no âmbito do processo nº 005584/2006, alcançou o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao limite legalmente estabelecido. 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes. [...] 6. Desse modo, em coerência com a sólida jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, conclui-se que a contratação direta de serviços contábeis, desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

      (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Omissão do dever de prestar contas - art. 11, VI, da Lei 8.429/92 - caracteriza irregularidade gravíssima, porquanto impede que se verifique correto uso de recursos, e constitui notória e inaceitável afronta aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, que norteiam a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). [...] A Corte a quo assentou que essa falha é insanável e evidencia ato doloso de improbidade. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-REspe nº 8856, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Inelegibilidade. Contas. Rejeição. Lei de licitações. Art. 1º, I, g , LC nº 64/90. Incidência. 1. As diversas dispensas indevidas de licitação, aliadas a irregularidades também reiteradas quanto ao repasse de verbas públicas, acarretam a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, por configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. 2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-RO nº 14326, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

      NE: Trecho do acórdão regional citado no voto do relator: “Com efeito, o preenchimento dos cargos para o exercício de serviços ordinários, habituais, cujas atividades são inerentes à funcionalidade do ente público, pressupõe o prévio concurso público, não servindo de justificativa pra sua dispensa a mera alegação de que a contratação de pessoal teria sido feita com amparo em lei municipal. Por não serem de natureza excepcional e específica, somente ocupantes de cargos públicos podem prestar serviços permanentes, mediante ingresso por concurso, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Não se encontra justificativa, ademais, para a falha aferida na prestação de contas do administrador, referente à contratação direta de pessoas físicas com dispensa do procedimento licitatório, ato que não se pode reputar de índole formal, por contrariar as regras inseridas na Lei Federal n. 8.666/1993, em clara ofensa ao princípio da moralidade, contemplado no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.492/1992, a teor do que já decidiu a Corte Superior Eleitoral [...] Além disso, o fato de promover licitação para contratar mão de obra para a realização de obras e serviços que já teriam sido objeto do termo de parceria firmado com interposta empresa, omitir-se na adoção de providências necessária para a cobrança de créditos e a necessidade de levantar empréstimos bancários para a quitação de compromissos ordinários, com o dispêndio indevido de recursos públicos, como demonstrado no acórdão do Tribunal de Contas, são condutas que ferem o princípio da economicidade, também previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-RO nº 47153, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. No caso, tem-se que a Segunda Câmara do TCE/BA desaprovou as contas referentes ao Convênio nº 08/2008, por considerar irregular a contratação da empresa Arquitetônica Construções Ltda. pelo então gestor, devido à não observância dos ditames da legislação que rege a matéria, tendo havido a desconsideração de empresas e valores cotados para a realização da obra e a contratação de empresa por preço superior ao cotado no mercado, sem apresentar justificativas para tanto. [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 79571, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      “[...] 1. O descumprimento da Lei de Licitações e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 2. O descumprimento da lei de licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 40563, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]” NE: Ocorrência de fracionamento de licitação e dispensa de licitação para obras de engenharia.

      (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 6. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem aquela conduta, conforme tem assentado a jurisprudência deste Tribunal, mormente com a nova redação do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 106738, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. 1. O afastamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios de nota de improbidade administrativa originariamente imputada não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, mormente quando se tratar do descumprimento da lei de licitação - irregularidade insanável. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no REspe nº 14930, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz, no mesmo sentido o Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 10597, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 31.10.2006 no RO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.05.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A rejeição de contas por descumprimento da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de licitação para serviços de publicidade e frete, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, configura, em tese, irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 3877, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que as irregularidades decorrentes da extrapolação do limite máximo previsto no art. 29-A da CF, a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e a ausência de licitação, são insanáveis e constituem ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...].” NE : No caso houve ausência de licitação para despesas com serviços de assessoria jurídica e contábil.

      (Ac. de 4.4.2013 no AgR-REspe nº 24178, rel. Min. Luciana Lóssio no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 25454, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. O pagamento irregular de remuneração a vereadores configura irregularidade insanável e constitui, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, para o fim de atrair a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 17053, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara Municipal em decorrência de pagamento a maior aos vereadores e de realização de despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator:[...] despesa com publicidade,desacompanhada da matéria veiculada, o que revela a realização de gastos sem o respectivo objeto, irregularidade que também possui caráter insanável e caracteriza má gerência dos recursos públicos.”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 16042, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ofensa à Lei nº 8.666/93. Vício de natureza insanável. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 12790, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Rejeição de contas. Pagamento de subsídios a vereadores. Violação ao art. 29, VI, f , da Constituição Federal. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão do pagamento de subsídios a vereadores em percentual superior ao estabelecido na Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O cumprimento de lei orçamentária, aprovada pela própria Câmara, mas conflitante com a Constituição Federal, não basta para afastar o dolo, o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa.[...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 106544, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Não atendimento a procedimentos licitatórios e descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. [...] 3. O vício em procedimento licitatório e a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, aptos a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. O pagamento indevido de diárias constitui vicio insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 23722, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ausência de realização de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu na inobservância da Lei de Licitações e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa. 2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que o descumprimento da Lei de Licitações consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 5620, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do superfaturamento de preços e dispensa indevida de licitação são insanáveis e caracterizam ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20281, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 4. Afasta-se a insanabilidade dos vícios que ensejaram a rejeição de contas quando não há na decisão do órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas, a indicação de dano ao erário, desvio de valores ou da prática de atos ilegítimos ou antieconômicos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “No acórdão da Corte de Contas não há referência à ausência de licitação, irregularidade que este Tribunal considera vício grave, mas sim falhas atinentes aos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 [...] O acórdão do Tribunal de Contas registrou a ausência de documentos essenciais para a apreciação contas, tendo restado infrutíferas as diligências designadas.

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-AgR-REspe nº 53965, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Rejeição de contas. Ausência de repasse de ISS e IRRF. [...] 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a irregularidade, além de insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. 2. Não restou configurado o ato doloso de improbidade administrativa em razão da diligência e da boa-fé do agente público. As irregularidades não podem ser atribuídas ao gestor público quando os duodécimos fixados na Lei Orçamentária não foram repassados pelo Poder Executivo ao Legislativo, apesar de requerimento por meio de ofício e impetração de mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 13029, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A aprovação de contas, com ressalvas, pela Câmara Municipal, acolhendo parecer da Corte de Contas, não atrai a incidência da hipótese de inelegibilidade, dada a ausência de requisito essencial para a configuração da causa de inelegibilidade, qual seja, decisão de desaprovação das contas. 3. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou não da aprovação de contas com ressalvas emanada dos órgãos competentes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 12398, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ausência de licitação. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. Na espécie, as irregularidades identificadas nas contas do agravado [...] são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, haja vista a ausência de realização de licitação para a a) contratação de serviço de frete, no valor de R$ 69.647,25; b) aquisição de refeições, no valor de R$ 60.379,55; c) locação de imóveis; d) aquisição de veículos. [...]"

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 17365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 3. O descumprimento da Lei nº 8.666/94, decorrente do fracionamento ilegal de licitação, além da retenção indevida de IR e do não recolhimento de ISS configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Rejeição de contas. [...] 2. Não há como afastar o caráter doloso da conduta consistente no pagamento indevido de diárias, em que o próprio ordenador de despesas tenha sido beneficiado.[...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui irregularidade insanável que configura, em princípio, ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 25.9.2012 no AgR-REspe nº 18524, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Inelegibilidade caracterizada segundo a norma originária. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”. NE: Descumprimento Lei de Licitações

      (Ac. de 27.10.2011 no RO nº 111727, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. Ante a nova redação do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, para se verificar se o ato gera inelegibilidade, deve-se indagar sobre o dolo de sua prática. 2. Na hipótese, havia resolução da própria Câmara Municipal que previa o recebimento da verba paga. 3. Não foi o próprio candidato que se beneficiou dos pagamentos, os quais foram efetivados aos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora e ao então Presidente do órgão legislativo, com base em resolução. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a irregularidade apontada não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90.[...]”

      (Ac. de 14.12.2010 no AgR-RO nº 223171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92). [...]”

      (Ac. de 16.11.2010 no AgR-RO nº 161441, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 163385, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 127092, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Considerando que o candidato, enquanto secretário estadual de saúde e saneamento, teve participação direta nas irregularidades averiguadas pelo Tribunal de Contas da União, quais sejam superfaturamento na aquisição de medicamentos e fraude em processo licitatório, evidencia-se a prática de ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 51298, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A jurisprudência do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão legal. [...]”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Falta de licitação. Improbidade. Não ocorrência. Excepcionalidade. [...] 1 - A licitação é regra que apenas comporta exceções nos casos previstos em lei, devendo a autoridade administrativa explicitar os motivos conducentes a não licitar, seja dispensando ou reputando inexigível o certame, como, por exemplo, em função do valor reduzido. 2 - Não assume a irregularidade o caráter de insanável, exteriorizando improbidade administrativa, se o próprio órgão encarregado do exame das contas, malgrado o resultado adverso, reconhece e afirma a ausência de má-fé e a falta de experiência administrativa do candidato, residindo, no ponto, a excepcionalidade apta a afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      ( Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 35371, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Fernando Gonçalves. )

      “[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu serem diversas as irregularidades apontadas, dentre elas a atinente ao descumprimento da lei de licitações - consistente em ordenação de despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório - falha que esta Casa já assentou ser insanável, afigurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 17.3.2009 no AgR-REspe nº 35252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] contas foram desaprovadas por diversas irregularidades, entre elas as atinentes a descumprimento de lei de licitações e dano ao erário - falhas que esta Corte Superior já assentou serem insanáveis -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 34085, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A irregularidade referente à inobservância aos ditames da Lei nº 8.666 (Lei das Licitações) constitui vício de natureza insanável. 7. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 32597, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Assentando o Tribunal Regional Eleitoral a existência de decreto legislativo da Câmara Municipal reprovando as contas do candidato e evidenciado o caráter insanável das irregularidades, forçoso reconhecer a configuração da indigitada inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto condutor citado no voto do relator: “[...] a não observância da lei de licitações, com a compra de medicamentos sem respeitar o devido procedimento licitatório, [o que] por si só, representa irregularidade de natureza insanável a ensejar inelegibilidade.”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-RO nº 1912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Rejeição de contas pelo TCM. Irregularidades apontadas: falta de licitação para a aquisição de medicamentos e serviços ambulatoriais, além da prática de atos de improbidade administrativa e de crime tipificado na Lei de Licitação. Natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de licitação, por si só, já seria elemento suficiente para a caracterização da insanabilidade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31266, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável’ [...]”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29371, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1207, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] O descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1º da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 22.11.2007 na AR n º 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 4. Rejeição de contas. Descumprimento. Lei de Licitações. Insanabilidade. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe n º 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 2. Considera-se inelegível o pré-candidato cujas contas tenham sido rejeitadas por prática de atos de improbidade administrativa, enquanto vícios insanáveis”. NE : Descumprimento da Lei de Licitações e de decisão do Tribunal de Contas do Estado que sustara atos de admissão de servidores, por considerá-los irregulares.

      (Ac. de 16.11.2006 no AgRgRO n º 1178, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. Configuração. [...] 2. Evidencia-se o reconhecimento da insanabilidade, quando a rejeição das contas assenta-se em fraude de licitação, além de outros vícios. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1311, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A descaracterização, pelo Tribunal de Contas do Estado, da nota de improbidade antes imposta, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n º 64/90 quando se tratar do descumprimento da Lei de Licitação, na medida em que tal vício, por si só, importa em irregularidade insanável. [...]” NE: Ausência de licitação prévia para aquisição de combustível e para contratação de serviços de frete.

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1233, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pelo TCU – dispensa indevida de licitação e superfaturamento de preços, entre outras – são faltas graves e que podem – em tese – configurar improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO n º 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 5. O descumprimento da Lei de Licitações, mediante uso de recursos sem observância de procedimento licitatório gera irregularidade insanável nas contas desaprovadas [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O descumprimento da Lei das Licitações importa irregularidade insanável (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). [...]”

      (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe n º 22619, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 22212, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 19.10.2006 nos EDclEDclRO n º 1263, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] É considerado irregular com vício insanável o reconhecimento, na decisão do Tribunal de Contas, de graves irregularidades verificadas na realização dos procedimentos licitatórios, com envio de cópia do processo ao Ministério Público para as providências cabíveis diante de indícios de crime. [...]”

      (Ac. de 16.9.2004 no AgRgREspe n º 21974, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de limites de gastos previstos na Constituição

      Atualizado em 10.4.2023.

       

      “[...] Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Não recolhimento de contribuições patronais. Ausência de repasse das contribuições descontadas dos segurados. Falta de quitação de parcelamento de débitos. Emissão de alertas. Inércia do gestor. Presença de dolo específico. Irregularidade insanável. Configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/1990. [...] 6. Na linha do que foi decidido por esta Corte, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990. 7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico. 8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 no AgR-RO-El nº 060032968, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas’ [...] Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’[...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “[...] Rejeição de contas. Violação do art. 42 da Lei de responsabilidade fiscal. Dano ao erário. Inobservância da regra do concurso público. Gastos ilícitos. Reincidência. Irregularidades graves e insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. No caso em análise, é incontroverso que o agravante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Restinga em 2014 teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo pronunciamento é irrecorrível e não foi suspenso ou anulado por decisão judicial. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, caracteriza vício insanável configurador de ato doloso de improbidade administrativa o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a burla à regra concurso público pela manifesta desproporção de cargos em comissão no órgão e o dano ao Erário por despesas que não atendem ao interesse público. Ademais, a reincidência das irregularidades, após a notificação do gestor pelo TCE, configura dolo específico. 4. Ainda na esteira da jurisprudência do TSE, no que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva sobre a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. 5. Na hipótese dos autos, o dolo do agravante é patente, uma vez que foi reiteradamente suscitado a sanar as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, o que não fez. Ademais, o agravante assume, no recurso especial e novamente no agravo interno, que as irregularidades decorrem de má–administração, ausência de planejamento estratégico, desorganização e falhas no gerenciamento do órgão, ou imperícia contábil, circunstâncias que configuram o dolo genérico. [...]”

      (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060042774, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] 3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior. 4. Déficit orçamentário no último exercício financeiro do mandato, à razão de 3,85%, que decorreu de substancial corte de receitas, com reequilíbrio das contas e superávit de 6,98% já no ano seguinte. Inexistência de malversação de recursos públicos, descaracterizando a hipótese de ato doloso de improbidade administrativa e, consequentemente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990. [...]”

      (Ac. de 11.5.2021 no REspEl nº 060014571, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] contas referentes aos exercícios financeiros de 2015 e 2016 rejeitadas pela Câmara Municipal [...] seguindo os pareceres desfavoráveis do TCE/SP, quando esteve na chefia do Poder Executivo desse município. 4. Segundo os pareceres do TCE/SP, nos dois anos apurados, verificou–se a ocorrência de déficit financeiro, tendo–se agravado a situação no segundo ano, com incremento do valor negativo em 342,31%, fatos que não podem ser relevados, pois ocasionaram desequilíbrio orçamentário das finanças do município em razão de sucessivas aberturas de créditos adicionais sem lastro e em valor superior ao previsto pela LOA. 5. Em acréscimo, consta que, desde 2013, o TCE/SP emitiu alertas quanto à situação deficitária do município, o que evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 6. Apuraram–se, também, o não pagamento de precatórios no exercício financeiro de 2015 e o seu pagamento apenas parcial no exercício de 2016, revelando o descumprimento de obrigação constitucional (art. 100). Não se trata, portanto, de mera impropriedade contábil, mas de irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 7. No que tange às obrigações previstas para o último ano de mandato, verificou–se que o recorrente, quando prefeito [...] realizara despesas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade de caixa, indicando a existência de irregularidade insanável em suas contas, o que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 8. Revela–se, assim, o descumprimento pelo recorrente dos arts. 100 da CF/1988 e 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que constituem irregularidades insanáveis configuradoras de ato de improbidade administrativa, que, com os demais requisitos identificados, atraem a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060014951, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas pela câmara de vereadores. Descumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Ausência de repasse de contribuições previdenciárias de servidores. Insanabilidade. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. [...] ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais, patronal e dos segurados, inclusive de parte da contribuição retida na fonte; descumprimento reiterado do teto de gastos com pessoal e empenho de despesas no ano de 2012 sem deixar dinheiro em caixa para que seu sucessor honrasse tais despesas. [...] 3. Quanto ao elemento subjetivo, o dolo genérico restou devidamente demonstrado pela Corte de origem, caracterizado pelo fato de que o agravante, além de não ter observado a legislação previdenciária pertinente e de ter empenhado despesas em 2012 sem ter deixado em caixa recursos suficientes para que o seu sucessor pudesse pagar as despesas correspondentes, promoveu, de forma reiterada, gastos com pessoal acima dos limites permitidos, a evidenciar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. O acórdão regional, ao considerar que as referidas irregularidades são aptas a atrair a inelegibilidade em questão, encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizam vícios insanáveis configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060022406, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Crédito suplementar. Abertura sem autorização legal e execução sem disponibilidade orçamentária. Vícios insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. [...] 4. Constatada atuação temerária da gestora municipal, mediante abertura de créditos suplementares sem a necessária disponibilidade orçamentária (2005 e 2006) e, o que é mais grave, sem a devida autorização legal (2012) [...] 6. Descabe, na espécie, afastar o dolo, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas, por três exercícios financeiros (2005, 2006 e 2012), ao argumento de que apenas com a primeira análise feita pelo TCE/MG a então prefeita tomou conhecimento das irregularidades que ensejaram a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal, porquanto as Cortes de Contas, tanto em sua função judicante quanto auxiliar, exercem controle externo a posteriori , cabendo ao gestor público pautar sua atuação pelos princípios e normas que regem a administração pública. [...]”

      (Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060013096, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] as contas referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de Campo Belo do Sul/SC (exercícios de 2006, 2007 e 2008) foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas, em razão de pagamento a maior de subsídio aos vereadores, com infringência ao art. 29, VI c/c o 39, § 4º, da Constituição da República. 3. Todavia, a despeito de o ora candidato ocupar uma das cadeiras da Câmara Legislativa nas legislaturas em questão, é incontroverso que não detinha a condição de ordenador de despesas, mas de mero beneficiário do pagamento autorizado pelos presidentes da Casa Legislativa à época, situação a tornar inviável sua responsabilização – no que tange a imputação da causa prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 – pelos atos de gestão praticados. 4. A cláusula de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 diz respeito tão somente às hipóteses em que o agente, na qualidade de ordenador de despesas, tem suas contas rejeitadas e, por ser norma restritiva de direitos, não pode ser interpretada extensivamente para abranger aquele que não exercia cargo ou função pública cujas contas estejam passíveis de análise e julgamento pelos órgãos de controle, como na espécie vertente. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no REspEl nº 060028509, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] 3- A inércia do gestor público em reduzir o déficit público, apesar de emitido alerta pelo Tribunal de Contas, evidencia o descumprimento deliberado das obrigações constitucionais e legais que lhes eram impostas e consubstancia irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 4- A existência de contratos assinados e despesas decorrentes de empenhos emitidos nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor público, sem suficiente disponibilidade de caixa, indica a existência de irregularidade insanável em suas contas que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. 5- O descumprimento dos arts. 1º, § 1º e 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, que, juntamente com os demais requisitos identificados, atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060076992, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, em inúmeras oportunidades, afirmou que o pagamento de subsídio a membros do Poder Legislativo municipal em desrespeito ao art. 29 da Constituição configura irregularidade insanável que acarreta dano ao erário e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Desaprovação de contas. Não aplicação do mínimo constitucional na educação. [...]”

      (Ac. de 29.6.2017 no REspe nº 29860, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Despesas em valor superior ao limite fixado no art. 29-A, I, da CRFB/88. Excesso de 0,84%. Dolo presumido. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da lei complementar nº 64/90. [...] 2. O ultraje aos limites do art. 29-A da Lei Fundamental de 1988 qualifica-se juridicamente, para fins de exame do estado jurídico de elegibilidade, como (i) vício insanável e (ii) ato doloso de improbidade administrativa, independentemente do percentual que exorbita o teto de gastos constitucional [...] 3. O dolo da conduta do Presidente da Câmara Municipal que procede à realização de despesas exorbitando os tetos constitucionais do art. 29-A é presumido, circunstância que afasta, para sua caracterização, qualquer análise a respeito do aspecto volitivo do agente que praticou o ato irregular. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2017 no AgR-REspe nº 44196, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Rejeição de contas. Pagamento de verbas indevidas. Descumprimento do art. 39, § 4º, da Constituição da República. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] 2. A aludida inelegibilidade se aperfeiçoa não apenas com o dolo específico, mas também com o dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos constitucionais e legais, que vinculam a Administração Pública [...]”

      (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 46890, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] 2. Em julgamento recente proferido por esta Corte Especial, no REspe nº 28-69 - São João/PE, sessão de 1.12.2016, de minha relatoria, restou assentado que o ato do administrador público que determina o pagamento de remuneração prevista em lei local, possivelmente reconhecida como afrontosa à Constituição Federal, não revela conduta dolosa de improbidade administrativa, especialmente quando a referida lei não foi editada pelo gestor, que se vê obrigado a obedecê-la, em atenção ao principio da legalidade. 3. In casu , o acórdão do TRE consignou que o Ministério Público ‘declarou expressamente a inexistência de ato de improbidade administrativa, sob os seguintes fundamentos: ressarcimento integral das quantias devidas, inexistência de lesões ao erário; inexistência de ofensas aos princípios constitucionais da administração, mesmo sem a ocorrência de prejuízo ao erário. Submetido o caso ao Conselho Superior do Ministério Público, a decisão de arquivamento foi homologada, não se justificando a propositura de ação civil pública’. 4. O texto da lei municipal não afrontou diretamente ao art. 29, VI, b , da CF/88, já que os subsídios dos vereadores foram fixados no limite de 30% da remuneração dos Deputados Estaduais, como exigiu o Constituinte Reformador; a remuneração que ultrapassou tal limite foi aquela paga por sessões extraordinárias e a do Presidente da Câmara que era paga em dobro se deu em obediência à lei não editada pelo gestor e que se encontrava em vigor, cabendo à ele apenas e tão somente a sua observância e cumprimento. 5. O entendimento de que os trechos da lei municipal que determinam pagamento por sessão extraordinária ou que indicam uma remuneração do Presidente da Câmara superior aos demais vereadores são inconstitucionais somente se infere a partir de um exame mais complexo de controle de constitucionalidade, próprio do poder judiciário. [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 nos ED-REspe nº 10403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 17. Ausência de pagamento de precatórios, na hipótese de disponibilidade financeira, configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes [...] 18. Segundo a moldura fática do aresto a quo , Jesus Chedid teve contas relativas ao cargo de prefeito [...] do exercício financeiro de 2005, rejeitadas pela Câmara Municipal devido à falta de pagamento de precatórios, em desobediência ao art. 100 da CF/88 [...]”

      (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 4969, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Pagamento a vereadores por comparecimento a sessões extraordinárias. Violação ao art. 57, § 7º, da constituição federal. [...] 2. A antiga redação do art. 29, VI, da CF, dada pela EC nº 19/98, ao disciplinar o teto dos subsídios dos vereadores, fazia remissão expressa ao disposto no art. 57, § 7º, da CF, o qual, por sua vez, dispõe sobre as sessões extraordinárias no âmbito do Congresso Nacional. Todavia, o teor do art. 29,VI, foi alterado pela EC nº 25/2000, suprimindo-se a mencionada remissão normativa, razão pela qual não se pode concluir, a priori , que a vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória por comparecimento a sessões extraordinárias seja matéria de reprodução obrigatória no âmbito municipal. 3. Diante de tais circunstâncias, afasta-se a situação de flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava os referidos pagamentos aos vereadores e, por conseguinte, a configuração do dolo genérico, consubstanciado na intenção do Presidente da Câmara em descumprir as diretrizes constitucionais [...] 6. Em homenagem ao princípio da reserva legal proporcional, deve ser considerado o pequeno valor que ensejou a rejeição das contas - R$ 10.365,00 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais) -, bem como a ausência de nota de improbidade pela Corte de Contas, permanecendo íntegros os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato [...]".

      (Ac. de 1.12.2016 no REspe nº 2869, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Consta do pronunciamento hostilizado que a rejeição das contas do candidato pela Câmara dos Vereadores, alusivas aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, época em que era Prefeito [...] amparou-se no seguinte conjunto de irregularidades: (i) a não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, (ii) o não recolhimento das contribuições previdenciárias, (iii) reiterada falta de pagamento dos precatórios, (iv) déficit orçamentário e econômico e (v) o aumento do endividamento público municipal. f) Todo esse conjunto de irregularidades evidencia, de forma inconteste e cabal, que as conclusões constantes do aresto ora impugnado são irrespondíveis, porquanto aludidos vícios (e.g., não aplicação do mínimo constitucional para a área de educação, o não recolhimento das contribuições previdenciárias e o descumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal) não apenas ostentam gravidade de per se para macular a gestão do Recorrente à frente da edilidade, como também demonstram que assumiu os riscos dessas práticas, ante o descumprimento deliberado (e repetido) das obrigações constitucionais e legais que lhe eram impostas. [...]”

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que a rejeição de contas por desrespeito aos limites previstos nos arts. 29, inciso VI, alínea d , e 29-A, inciso II, da Constituição Federal é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 30344, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...] 4. Contas do exercício de 2003 desaprovadas pela Câmara Municipal. Aplicação de recursos abaixo do limite na área de saúde: conquanto existam precedentes do TSE no sentido de que esse fato configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, o acórdão regional assenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar determinada ação de improbidade, consignou não ter havido dolo, desonestidade ou má-fé do administrador, o que impede qualquer conclusão, em registro de candidatura, sobre conduta ímproba na modalidade dolosa. 5. Repasse de verba à Câmara Municipal em desacordo com o limite legal: o acórdão regional indicou haver séria controvérsia, à época, quanto à integração da contribuição do Fundef no cálculo dos recursos da Câmara Municipal, o que excluiu o dolo do gestor. 6. Ausência no acórdão regional de elementos mínimos que revelem o ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não incide na espécie a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 4.12.2014 no AgR-REspe nº 27937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 5. Contas da Presidência da Câmara Municipal desaprovadas pelo TCE (exercícios 2007 e 2008). Pagamento a maior a vereadores (2007 e 2008) e recebimento de valores por comparecimento em sessões extraordinárias (2007). Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de o próprio TCE qualificar a conduta como grave, expressamente afirmou que a gestora foi comunicada da ilegalidade em data anterior ao exercício de 2008. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no REspe nº 96558, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] 3. As irregularidades que ensejaram a rejeição das cinco contas públicas são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. São elas: a) extrapolação do limite de 70% das despesas da Câmara Municipal com folha de pagamento (art. 29-A, § 1º, da CF/88); b) divergência de valores entre as despesas empenhadas e o valor declarado nas contas, comprometendo a veracidade do balanço orçamentário; c) omissão do dever de prestar contas quanto à gestão de três fundos municipais, impossibilitando a aferição da regularidade dos recursos financeiros aplicados. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-RO nº 41351, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 16522, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Em se tratando de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, esta última quanto à aplicação, no ensino, de valor abaixo do piso fixado, o ato surge como de improbidade, sendo ínsito o elemento subjetivo - o dolo.”

      (Ac. de 22.10.2013 no REspe nº 19662, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que a existência de lei anterior autorizando o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite fixado pela Constituição Federal não se sobrepõe ao comando constitucional nem afasta a indigitada irregularidade. [...] 4. A restituição de valores ao erário não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, decorrente de pagamento a maior de subsídios a vereadores. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 45551, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configuram irregularidades insanáveis que constituem, em tese, ato doloso de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 4. As irregularidades relativas ao défice orçamentário e ao pagamento de subsídios a vereadores acima do teto previsto na Constituição Federal são reconhecidas, pela maioria deste Tribunal, para efeito de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Precedentes [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 33261, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. O pagamento a maior de subsídio a vereadores [...], em descumprimento ao art. 29, VI, da CF/88, constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, I, IX e XI, da Lei 8.429/92), atraindo a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 11.4.2013 no AgR-REspe nº 19317, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...]. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a irregularidade decorrente da extrapolação do limite máximo previsto no artigo 29-A, I, da Constituição Federal para as despesas do Poder Legislativo é insanável e constitui ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal já assentou ser irrelevante a indagação quanto ao percentual extrapolado para a caracterização da inelegibilidade em questão [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 39659, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui em tese ato doloso de improbidade administrativa para efeito da incidência da inelegibilidade. [...] 2. O limite estabelecido pelo art. 29-A é um dado numérico objetivo, cuja verificação é matemática. Pretender estabelecer, por critérios de proporcionalidade ou razoabilidade, que tais limites possam ser ultrapassados ou desrespeitados em pequenos percentuais significaria permitir a introdução de um critério substancialmente subjetivo, quando as regras de inelegibilidade devem ser aferidas de forma objetiva. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 32679, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa o pagamento a vereadores que extrapole os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal. 2. A existência de lei municipal que estabeleça subsídios em desacordo com o teto constitucional não afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 10328, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Subsídio de vereadores. Reajuste automático. Contrariedade. Constituição Federal. [...]. 1. A rejeição de contas do então presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas, em razão da violação ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, enquadra-se na cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 45520, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento. Vício insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. [...] 2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 17652, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Descumprimento do limite previsto no art. 72 da LRF. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Incidência do art. 1°, I. g , da LC n°64/90. [...] 2. Está consolidado nesta Corte, o entendimento de que a irregularidade decorrente do descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, particularmente a inobservância dos limites do seu art. 72, é insanável e caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. 4.12.2012 no AgR-REspe nº 10695, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Pagamento a vereadores em descompasso com o art. 57, § 7º, da constituição federal. Irregularidade insanável. Precedentes. [...] 3. O indevido pagamento a vereadores a título de participação em sessões extraordinárias fere o § 7º do art. 57 da Carta da República e configura irregularidade insanável, Acarretando dano ao erário e atraindo a incidência da causa de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 32908, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. Constitui ato doloso de improbidade administrativa, para fins de incidência da cláusula de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, o pagamento a maior de verbas a vereadores, sem respaldo legal. [...] 2. Conforme assentado pela Corte Regional, não há base jurídica para que os vereadores recebam em decorrência do trabalho extraordinário desenvolvido pelos deputados. [...]”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 36509, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 3. Constitui irregularidade insanável a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente, com base no descumprimento dos limites de despesas impostos pelo art. 29-A da Constituição Federal, sendo esse vício apto a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 23718, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 40704, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 1. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20296, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. O ato de improbidade administrativa ressai da diversidade e gravidade dos vícios detectados, entre os quais se destacam o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o não repasse das verbas previdenciárias arrecadadas. 3. O mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. Ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que impõe determinada conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, a modalidade dolosa da conduta. [...]”

      (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 25986, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      NE : Inelegibilidade decorrente de assunção de obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade orçamentária e aplicação indevida de recursos provenientes de royalties em despesas com pessoal e dívidas municipais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 47481, rel. Min. Nancy Andrighi no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no RO nº 399166, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A rejeição de contas do então Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão da violação ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, enquadra-se na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, por configurar tal conduta vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 11543, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. Na espécie, o agravante (então Prefeito de Itapecerica da Serra/SP) teve contas (relativas aos exercícios financeiros de 2003 e 2004) rejeitadas por irregularidade insanável (desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal no importe de, pelo menos, R$ 10.973.346,60) pelo órgão competente (Câmara Municipal) e, segundo consta da moldura fática do v. acórdão regional, não estava amparado, ao tempo do registro de candidatura, por medida judicial que suspendesse os efeitos de tal rejeição [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36445, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] A ofensa à lei de licitações e à lei de responsabilidade fiscal são irregularidades de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32802, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “[...] 2. O mero desrespeito aos limites de gastos previstos no artigo 29-A da Constituição Federal configura, por si só, irregularidade insanável para os fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] 3. No caso dos autos, é incontroverso que o gasto excessivo com pessoal, previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, ficou configurado por conduta do próprio agravante, sem justificativa, de modo que, nos termos da jurisprudência desta e. Corte, presente o requisito da insanabilidade dos vícios da rejeição de contas, encontra-se inelegível o candidato. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 32784, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.08 no REspe nº 31012, rel. Min. Marcelo Ribeiro; e o Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 29846, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. Constitui vício insanável, a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a extrapolação no limite de gastos com a remuneração dos agentes políticos. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] O descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em tese, constitui irregularidade insanável, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral, diante das particularidades da espécie, máxime porque ocorrente o fato em 2000, no momento da entrada em vigor daquele diploma legal, se manifestar acerca da insanabilidade ou não das contas. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32944, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] As instâncias ordinárias, ao indeferirem o pedido de registro, assentaram que o indevido pagamento aos vereadores por participarem de sessões extraordinárias - não previsto na legislação municipal -, além da não-observância do disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, configurara irregularidade insanável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no AgR-REspe nº 29607, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 3. O descumprimento dos arts. 42 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável. 4. O TRE, após analisar as provas dos autos, constatou a existência de prejuízo ao erário. [...] 5. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados.”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30020, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] O pagamento de subsídios aos vereadores em percentual superior ao previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal, com elevação de 59% e em afronta ao art. 37, X, também da Constituição Federal, uma vez que o aumento superou em muito o reajuste concedido aos servidores (10%) e o pagamento de assistência médica aos vereadores, com violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, constituem irregularidades de natureza insanável.[...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 3. O descumprimento do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que revela irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade por parte do gestor público, constitui irregularidade de natureza insanável, ainda mais quando o TCE, como no caso, aponta ‘[...] a existência de tempo hábil para adoção de medidas visando à eventual correção da anomalia [...]’”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29194, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 2. O pagamento de subsídio a vereadores em valor superior ao fixado em lei municipal específica é vício de natureza insanável para fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. In casu , o gestor não estava amparado por lei. [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29462, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Constitui irregularidade insanável o não-pagamento de precatórios, quando evidenciada a disponibilidade financeira. [...]”

      (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 29563, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Contas rejeitadas. 1. Candidato que teve contas rejeitadas, quando no exercício da presidência da Câmara de Vereadores, por ter pago a vereadores sessões extraordinárias realizadas em período de recesso, com base em resolução expedida em afronta ao art. 29, VI, da CF. 2. Reconhecimento pelo Tribunal de Contas de que o referido pagamento foi ilegítimo e antieconômico. 3. Poder-dever do Poder Judiciário de, ao interpretar e aplicar a Legislação Eleitoral, zelar pelo postulado da moralidade, de significação hierárquica superior à do princípio da legalidade estrita. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1048, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      NE : Presidente de Câmara Municipal e ordenador de despesas; as contas foram rejeitadas em razão do pagamento de subsídios aos vereadores no percentual de 5% da receita do município; havia resolução municipal autorizando esse pagamento e orientação do Tribunal de Contas quanto à inconstitucionalidade da vinculação dos subsídios a um percentual da receita municipal. Trecho do voto do relator: “[...] ninguém é obrigado a cumprir determinação ilegal. Logo, insubsistente a afirmação do recorrido de que apenas deu cumprimento à resolução julgada pela Câmara”. Trecho do voto-desempate: “Nessas circunstâncias, aquela presunção do desconhecimento da lei, com todas as vênias, se dilui: havia uma orientação normativa do Tribunal de Contas, de 1993”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Exame pela Justiça Eleitoral

      Atualizado em 16.02.2023

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Não caracterização. [...] 3. Para fins de análise do requisito 'irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa', compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes [...] 9. Inexiste afronta à Súmula 41/TSE, segundo a qual 'não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade'. Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori [...].”

      (Ac. de 10.11.22 no RO-El nº 060031754, rel. Min. Benedito Gonçalves. )

      “[...] Rejeição de contas [...] Vícios insanáveis. Pleito majoritário. Candidato eleito. Determinação de nova eleição [...] 3. O superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório – direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços – são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990 [...]. 5. A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise. Precedente [...]”.

      (Ac. de 28.4.2022 no REspEl nº 060030464, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90 [...] 3. A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, considerou que as irregularidades as quais ensejaram a rejeição das contas do ora agravante, relativas ao seu exercício como Presidente da Câmara Municipal de Jardim/CE, são graves e insanáveis e que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, quais sejam: a) repasse a menor dos valores relativos ao ISS, IRRF e à pensão alimentícia; b) repasse a maior dos valores atinentes à contribuição sindical, empréstimo bancário e ao salário–família; e c) repasse de verbas sem previsão legal e orçamentária à União dos Vereadores e Câmaras do Ceará (UVC).[...] 7. Para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos, afigurando–se possível que a Justiça Eleitoral realize a análise dos requisitos da indigitada causa de inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 20.5.21 no AgR-REspEl nº 060062289, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da Lei Complementar 64/90. Elaboração de projeto executivo sem prévio licenciamento ambiental. Realização de processo licitatório em desacordo com a lei 8.866/93. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Compete à Justiça Eleitoral, a partir da rejeição das contas públicas em decisão irrecorrível pelo órgão de contas, enquadrar a irregularidade como vício insanável ou não, bem como aferir se a falha configura ato doloso de improbidade administrativa, o que se verifica na espécie [...]”.

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060030284, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Tipologia da alínea g que possibilita à justiça eleitoral examinar se a irregularidade apurada se revela insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...] 1. A cognição realizada pela justiça eleitoral, nas impugnações de registro de candidatura, autoriza a formulação, por parte do magistrado eleitoral, de juízos de valor no afã de apurar a existência, no caso concreto, dos pressupostos fático-jurídicos das inelegibilidades constantes do art. 1º, inciso I, de maneira a produzir uma regra concreta acerca do estado jurídico de elegibilidade do pretenso candidato, sem, contudo, imiscuir-se no mérito do título (judicial, administrativo ou normativo) que embasa a pretensão deduzida ou desautorizar as conclusões nele constantes (e.g., assentar dolo quando o aresto da justiça comum expressamente consignar culpa). 2. A estrutura normativa de cada hipótese de inelegibilidade informa os limites e possibilidades da atividade cognitiva exercida legitimamente pelo juiz eleitoral, ampliando ou reduzindo o objeto cognoscível, razão por que inexiste uniformidade na cognitio desempenhada na aferição da higidez do ius honorum do pretenso candidato à luz das alíneas do art. 1º, inciso I (i.e., a cognição autorizada em alínea g não deve se assemelhar àquela realizada nos casos de alínea o pelas distinções do tipo eleitoral). 3. A homogeneidade na tipologia das alíneas do art. 1º, inciso I, enquanto ausente, justifica a distinção quanto à amplitude do objeto cognoscível (i.e., se maior ou menor a profundidade da cognição), condicionada, no entanto, ao específico pressuposto fático-jurídico sub examine. [...] 4.1. De um lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. 4.2. Por outro lado, o art. 1º, inciso I, alínea g , traz em seu bojo requisitos que ampliam a cognição do juiz eleitoral, habilitando-o a exarar juízos de valor concretos acerca de cada um deles. Assentar o caráter insanável de uma irregularidade apurada ou qualificar certa conduta ímproba como dolosa ou culposa não se resume a uma atividade intelectiva meramente mecânica, mas, ao revés, a apuração desses requisitos envolve maior espectro de valoração, notadamente quando o acórdão de rejeição de contas ou o decreto legislativo forem omissos com relação a tais pontos ou os examinarem de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato [...]”.

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

      NE: Trecho do voto do relator: “Cabe destacar que a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. Nessa linha: ‘Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90´[...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 75944, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] a insanabilidade das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Não cabe à Justiça Eleitoral o exame do merecimento de liminar implementada por Juízo cível, na qual suspensa a eficácia de pronunciamento da Câmara mediante o qual rejeitadas as contas do administrador. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 3. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, não lhe compete aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 323019, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “[...] 1. Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, isto para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pela Corte de Contas. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 26579, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/90. Não lhe compete, entretanto, aferir o acerto ou desacerto da decisão emanada pelo Tribunal de Contas. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. O TSE tem entendido ser cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 5754, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A Justiça Eleitoral, a fim de verificar a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90, pode examinar a natureza das irregularidades que fundamentaram a rejeição de contas, interpretando-as como sanáveis ou insanáveis, independentemente de o órgão competente ter se manifestado a esse respeito. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. O TSE tem entendido cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar n° 64/90, em sede de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 59510, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE tem admitido ser cabível a análise do teor da decisão de rejeição de contas, em sede de recurso especial, para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do art. 1°, l, g , da Lei Complementar n° 64/90.[...]”

      (Ac. de 30.8.2012 no REspe nº 23383, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: Trecho do voto vista: “É certo que as contas do candidato foram rejeitadas por descumprimento da Lei de Licitações, qual seja, a dispensa imotivada de licitação, e que lhe foram aplicadas multas por essa irregularidade e pela remessa intempestiva da prestação de contas. Mesmo nessa hipótese, porém, penso que pode a Justiça Eleitoral, em examinando os fatos que envolveram aquela eventual dispensa, verificar se ela constitui irregularidade insanável, até porque a dispensa, só por si, não representa descumprimento da Lei de Licitações, pois há casos em que, realmente, é dispensável a licitação (art. 24 da lei nº 8.666/93.)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.4.2009 no REspe nº 31698, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Configurada a omissão quanto à natureza dos vícios que ensejaram a rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo , a fim de que este se manifeste sobre a questão. 2. Não há como se proceder à referida análise, no âmbito do recurso especial, porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34216, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Tendo em vista que a Câmara Municipal desaprovou as contas do candidato com base em irregularidades - tais como a falta de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de salários e o descumprimento da lei de licitações, acerca das quais o Tribunal a quo não se manifestou - necessário se faz o retorno dos autos, para que se analise a sanabilidade dos vícios. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 29571, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] A Justiça Eleitoral pode se pronunciar acerca da natureza das irregularidades que ensejaram a rejeição de contas, sem que importe rejulgamento da decisão do órgão competente. [...] 6. O não-pronunciamento do Tribunal a quo acerca da natureza das irregularidades das contas, embora instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, viola o art. 275 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 34064, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “[...] 1. Configurada a omissão quanto à circunstância de ser sanável ou não o vício que deu causa à rejeição de contas, deve-se determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que esta se manifeste sobre a questão. 2. Se, ao propor a impugnação, o partido impugnante trouxer farta prova documental atinente às indigitadas contas, compete ao Tribunal a quo proceder ao exame das irregularidades, não podendo esta Corte Superior se antecipar nessa análise - ao argumento de que o Juízo Eleitoral já teria enfrentado o tema - porquanto isso configuraria supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II - Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I , g , da Lei Complementar 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

      (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] O Tribunal Superior Eleitoral, a partir das circunstâncias assinaladas no acórdão regional, pode examinar, em sede de pedido de registro de candidatura, a questão atinente à sanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas de candidato. [...]”

      (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30295, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas.”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pela Corte de Contas, mas apenas constatar se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 no AgRgRO nº 1265, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 nos EDclAgRgRO nº 1235, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] ‘a insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura´[...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26942, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Ausência de licitação. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. [...] Não compete à Justiça Eleitoral analisar ser ou não caso de dispensa de licitação. Esses fundamentos foram apreciados pela Corte de Contas, a qual, por entender haver violação à Lei n º 8.666/93, decidiu pela rejeição das contas. [...]”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe n º 26729, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Competência da Justiça Eleitoral para apreciar se as irregularidades são insanáveis. [...]”

      (Ac. de 19.10.2004 no REspe n º 22704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão da Justiça Comum. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23539, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal desaprovando as contas. [...]”

      (Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe n º 22155, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 2. Necessidade de a Justiça Eleitoral avaliar se as irregularidades motivadoras da rejeição de contas, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas competente, denotam insanabilidade. [...]”

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22296, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Compete à Justiça Eleitoral examinar, no julgamento do pedido de registro de candidatura, a natureza insanável da irregularidade determinante da rejeição de contas. [...]”

      (Res. n º 21904 no PA nº 19291, de 24.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 2. A insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”.

      (Ac. de 16.9.2003 no RO n º 681, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Falta de repasse ou aplicação de recursos obrigatórios

      Atualizado em 16.02.2023

      “[...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] 7. Apesar da gravidade das falhas, que atrairiam, a princípio, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, o caso apresenta particularidades, quais sejam, os vícios foram causados pelo descumprimento do quanto pactuado pelos municípios integrantes do consórcio, que deixaram de repassar à associação pública as respectivas quotas de recursos, ocasionando o déficit de execução orçamentária e, consequentemente, a inadimplência dos diversos compromissos por ela firmados. 8. Diante da moldura fática descrita no acórdão regional, não há como concluir que os vícios tenham resultado da vontade do recorrente, ou seja, não se pode presumir que o gestor tenha agido com dolo ou má-fé, razão pela qual o ius honorum ser preservado. 9. Ausente o elemento subjetivo da conduta que ensejou a rejeição de contas, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 9.3.2017 no REspe nº 17751, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que a rejeição das contas decorreu de vício insanável caracterizador de ato doloso de improbidade administrativa, em razão da abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa e do empenho de despesas além dos créditos autorizados, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que ‘a abertura de créditos suplementares, sem a devida autorização legal, evidencia irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, pois envolve malversação de verbas orçamentárias por parte do ordenador de despesas’[...]”

      (Ac. de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 4636, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 17251, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A não aplicação do mínimo constitucional exigido na área de educação consubstancia irregularidade de natureza insanável e configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, atraindo, bem por isso, a inelegibilidade inserta no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 178285, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a rejeição de contas por irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, é apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sobretudo porque, na espécie, houve, além da aplicação de multa, a determinação de ressarcimento ao erário. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-RO nº 51817, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. 1. A desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo, em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 60% da receita do FUNDEB em favor da remuneração do magistério de educação básica, conforme preceitua o art. 60, XII, do ADCT, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90. 2. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. [...]”

      (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 43898, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa - falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF -, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...].”

      (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 8975, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa - para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 44144, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal e a não aplicação do percentual mínimo constitucional da receita de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino constituem vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, incidindo a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 32574, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. A desaprovação de contas, por aplicação dos recursos do FUNDEF na remuneração dos professores em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 - que assegura o mínimo de 60% dos recursos do fundo para tal despesa com os referidos profissionais consubstancia irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. 3. Conforme assinalou o Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento do AgR-REspe nº 31.772/RR, ‘os recursos do FUNDEF têm destinação vinculada (artigo 70 da Lei n° 9.394/96), pois visam a atender finalidades expressas na matriz constitucional (artigo 214 da Carta-Cidadã)’. 4. Para efeito da apuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se evidencia quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume o risco e as consequências que são inerentes à sua ação ou omissão. [...]”

      (Ac. de 11.12.2012 no REspe nº 10182, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ausência de aplicação do percentual mínimo de 25% em educação e de Recolhimento de contribuições previdenciárias. [...]. 1. A rejeição de contas do agravante em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido no art. 212 da CF/88 configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 e da jurisprudência do TSE acerca da matéria. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no REspe nº 1763, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos de improbidade, por ausência de retenção e retenção a menor de imposto de renda, não-retenção de contribuição previdenciária e não-repasse de contribuição ao INSS, vícios que esta Corte já assentou serem insanáveis, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33311, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Conforme jurisprudência do Tribunal, a não-aplicação do percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino não configura irregularidade insanável, assim como também não o configuram outras questões meramente formais, sobretudo quando o órgão de contas oferece parecer técnico favorável à aprovação das respectivas contas do ex-prefeito. [...]”

      (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30043, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    • Falta de recolhimento de contribuição previdenciária

      Atualizado em 9.2.2023.

      “[...] 4. Ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação legislativa da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º do art. 1º Lei Complementar n. 64/1990. 5. A aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa às ações eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral) . 6. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de recolher contribuições previdenciárias ao INSS. [...]”

      (Ac. de 9.2.2023 no RO-El nº 060093654, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Rejeição de contas. [...] 10. Irregularidades que ensejaram a rejeição das contas públicas. Incidência do disposto na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Inelegibilidade configurada [...] 10.2. Na espécie, extrai–se do aresto regional que as irregularidades ensejadoras da rejeição das contas consistiram no ‘descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o não pagamento de precatórios e o não recolhimento de encargos sociais, além de elevado déficit orçamentário’ [...] 10.4. Segundo o entendimento firmado por este Tribunal, ‘a desobediência a preceitos basilares de gestão pública, como o previsto no art. 1º, § 1º, da LRF, a falta de quitação de precatórios e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, em regra, falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’[...]

      (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº060094019, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. Falha. Repasse a menor. INSS. IRRF. ISS. Recolhimento. Exercício mensal seguinte. Inexistência de imputação de débito. Irregularidade insanável [...] 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo , o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Ceará, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, quanto ao exercício financeiro de 2015, pelo não repasse integral da contribuição previdenciária – INSS (R$ 3.989,79), IRRF (R$ 15.239,79) e ISS (R$ 1.109,56) [...]”.

      (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060008225, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Rejeição de contas públicas pelo TCE/ES. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 3. O TCE julgou irregulares as contas em virtude, notadamente, (i) do não recolhimento de contribuição previdenciária, (ii) do descumprimento da lei de licitações e (iii) da contratação de pessoal sem a realização de concurso público. Tais condutas configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes. 4. O pagamento posterior do débito ao Tribunal de Contas não afasta a condição de vício insanável do ato de improbidade administrativa ou o dolo da conduta do agente público. Precedentes [...]”.

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060045725, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Não aplicação do mínimo constitucional em educação. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Reiterada falta de pagamento dos precatórios. Déficit orçamentário e econômico. Aumento do endividamento público municipal. Irregularidades insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 30.11.2016 no REspe nº 26011, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 5. Na linha dos precedentes firmados para as eleições anteriores, a rejeição de contas por, entre outros motivos, ausência de recolhimento de contribuições sociais (PIS/PASEP E COFINS), em violação às Leis nos 8.212/91e 9.715/98, é suficiente para caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 2.6.2016 no AgR-REspe nº 597, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias ou a ausência de seu repasse à Previdência Social, seja a contribuição dos servidores, seja a patronal, são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 10.9.2013 no REspe nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. [...]”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 12726, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 3. O não recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS consubstancia irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Irregularidade insanável. Conduta dolosa, tendo em vista a disponibilidade orçamentária. [...]”

      (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 3867, rel. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. A ausência de recolhimento de valores devidos à Previdência Social configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 4698, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. 1. A ausência de repasse de verbas previdenciárias e a realização de despesas em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 36561, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...]. 2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias - parte patronal - também atrai a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. Precedentes.[...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7486, rel. Min. Nancy Andrighi, no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no REspe nº 24659, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 1. Conforme declinado no acórdão regional, os vícios que ensejaram a rejeição das contas dizem respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias e à realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, além de contratações sem previsão legal. 2. Ficou clara a prática de atos dolosos de improbidade administrativa que implicaram lesão ao erário, os quais, segundo a jurisprudência desta Corte, atraem a inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. 3. A possibilidade de parcelamento da dívida previdenciária não elide a insanabilidade do vício, mormente se não houver sido demonstrado o efetivo parcelamento. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 20861, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Contribuições previdenciárias. Irregularidade insanável. [...] 3- O pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Não-repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao INSS. Vício de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32789, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,g, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 32153, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o A c. de 18.12.2008 no A gR-REspe nº 34081, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 2. O descumprimento da Lei de Licitação e a retenção das contribuições previdenciárias sem o indispensável repasse à Previdência Social são consideradas irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] o e. Tribunal a quo [...] consignou que não se tratava de meras irregularidades formais ou administrativas, mas faltas gravíssimas com fortes indícios de dano efetivo ao Erário, em consonância com a jurisprudência do e. TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Dentre as irregularidades que motivaram a rejeição das contas do recorrente destacadas no v. aresto recorrido, afigura-se a ausência de repasse de Fundo de Previdência dos Servidores, irregularidade insanável, suscetível a ensejar a inelegibilidade em comento. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no Ag R-REspe nº 34007, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] contas foram desaprovadas por irregularidade atinente ao não-recolhimento de contribuição previdenciária - vício que esta Corte Superior já assentou ser insanável -, configurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. O não recolhimento e a não retenção de contribuições previdenciárias, no prazo legal, caracterizam irregularidades de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32510, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35039, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Irregularidade na execução de convênio

      Atualizado em 17.02.2023

      “[...] Rejeição de contas. Contrato de repasse. Execução parcial. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, g , da Lei Complementar 64/90. Dolo. Presença. [...] 7. Conforme se extrai do julgado da Corte de Contas, a ausência de providências para a execução completa do objeto do convênio resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela que já havia sido executada, o que evidencia que, além de ter acarretado prejuízo ao erário, a irregularidade é insanável. 8. Dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas, é possível inferir que a condenação do recorrente se deu por ausência de produção de provas da regular aplicação dos recursos que estavam sob sua responsabilidade, tendo em vista a revelia a ele imputada, não se evidenciando, no entanto, o reconhecimento de má–fé ou de intenção de lesionar o patrimônio público. 9. Segundo assentou o Tribunal de origem, a partir dos fundamentos constantes do acórdão proferido pela Corte de Contas, o recorrente, conquanto instado pelos órgãos de controle, não apresentou documentação que comprove a correta utilização das verbas públicas e a execução das obras. 10. Incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, em razão dos seguintes elementos fático–jurídicos: i) rejeição das contas públicas por vício insanável, decorrente da inexecução parcial do objeto de convênio – segundo a Corte de Contas, apenas 66,46% da obra executada, cujo valor total foi estimado, no respectivo plano de trabalho, em R$ 3.996.546,91, foi considerado funcional ou apto a beneficiar o público; ii) o gestor público não apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, mesmo após ter sido reiteradamente instado para tanto; iii) condenação do gestor público ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92; iv) presença de dolo, ainda que na modalidade genérica, tanto pela natureza do ilícito quanto pela omissão em esclarecer as falhas verificadas pelos órgãos de controle [...]”.

      (Ac. de 1.12.2022 no RO-El nº 060104147, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Contas relativas a convênio com o Incra rejeitadas pelo TCU. [...] rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial, quanto a recursos oriundos de convênio firmado pelo Município [...] com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Siconv 707597/2009) no período de 11/12/2009 a 8/4/2010, quando o recorrente era prefeito. 7. O TRE/MS destacou as inúmeras irregularidades, identificadas pelo órgão de contas, que afrontam o art. 10 da Lei 8.429/92, dentre elas, conforme passagem do decisum que compõe o acórdão a quo : a) ‘apresentação de aceitação de objeto da empresa N2D Engenharia, tendo sido constatado por vistoria de órgão de controle externo que foi outra empresa quem realizou o serviço, com indícios de simulação da execução da obra’; b) ‘indícios de sobrepreço dos valores unitários aportados com recursos orçamentários do convênio’. 8. Ainda de acordo com o órgão de contas, ‘ficou devidamente demonstrada [...] a prática adotada pelo recorrente de forjar documento público, pois emitido em nome da Prefeitura Municipal, ao realizar a montagem de medição dos serviços executados com o intuito de equalizar os valores da execução física da sua prestação de contas com os valores medidos pela fiscal da concedente’. 9. Em suma, o dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram–se inequívocos, tipificando–se falha grave, de natureza insanável, a atrair a inelegibilidade. Precedentes. 10. Além disso, a conduta dolosa do recorrente nas práticas irregulares foi reconhecida pelo próprio TCU, segundo o qual, ‘em relação ao gestor, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa–fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade’. [...]”

      (Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060022535, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] o TRE/SP concluiu ser insanável e configuradora de improbidade na modalidade dolosa a irregularidade detectada em ato praticado pelo recorrente por afronta ao princípio da legalidade, pois o objeto do termo de parceria firmado entre o ente municipal e o Instituto José Ibrahim mutirão para a construção de casas populares não está elencado no rol das hipóteses pertinentes às OSCIPS, conforme o disposto na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99, que regulamenta a referida lei. [...] 5. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘evidenciada a incidência de inelegibilidade, dada a má gestão dos recursos públicos e ao descumprimento da legislação de regência, é o caso de se indeferir o registro de candidatura’ [...] Assente, ainda, que ‘configura vício insanável a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas competente que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tem como base a existência de atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário’ [...]. Precedentes. [...] No caso concreto, o dano ao Erário e o elemento subjetivo foram reconhecidos pelo TRE/SP ao constatar que ‘os pagamentos eram efetuados mediante apenas a apresentação de comprovantes de compra de materiais, a evidenciar que o ordenador de despesas, de forma livre e consciente, ou seja, agindo dolosamente, realizava pagamentos sem que os mesmos tivessem amparo no andamento da execução da obra, ocasionando graves prejuízos ao erário com sua conduta’ [...]”

      (Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

      “[...] 5. Ausência de elementos que indiquem conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de a execução do convênio ter ficado a cargo da secretária, o Ministério Público Federal optou por não ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa e a própria unidade técnica do Tribunal de Contas da União assenta a culpa in eligendo do então prefeito, decorrente da escolha de servidora incapacitada para a execução do convênio federal. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. A omissão no dever de prestar contas relativas a recursos provenientes de convênio, dando ensejo à tomada de contas especial, não configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90, quando demonstradas a regularidade na aplicação dos recursos e a ausência de prejuízo ao erário. [...]”

      (Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 52980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990.”

      (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, por omissão do dever de prestá-las. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Art. 11, VI, da Lei nº 9.429/1992 [...]”. NE: irregularidade em convênio.

      (Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 819, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Convênio. Omissão do dever de prestar as contas. [...] 1. A omissão do dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, atrai a incidência da inelegibilidade do art.1°, I, g , da LC n. 64/90. Precedentes [...] 2. A aplicação de multa apenas ao mandatário sucessor não afasta a responsabilidade do seu antecessor quanto ao não cumprimento do dever de prestar contas, sobretudo se estas se referem a convênio celebrado e implementado na sua gestão, como expressamente anotado pela Corte de Contas, em decisão transcrita no acórdão do TRE. [...]”

      (Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Rejeição de contas. Tomada de contas especial. Recursos do fins. Desvio de finalidade. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]. 1. A não comprovação do destino e o desvio de finalidade de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS) constitui ato de improbidade administrativa [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 12516, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2010 no RO nº 206624, rel. Min. Cármen Lúcia, e o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio’ [...]”

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 2262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Merenda escolar. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição. 1. Na espécie, os vícios apontados no acórdão regional revestem-se de extrema gravidade, por envolverem a má-gestão de recursos que deveriam ser destinados à merenda escolar. A ausência de comprovação da execução do objeto do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) caracteriza ato doloso de improbidade administrativa para fins do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 6508, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades. 2. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “agravante contratou empresa para a realização de obra de usina de reciclagem de lixo com recursos provenientes de convênio. Todavia, constatou-se que não houve a execução de serviços contratados, bem como que a obra se encontrava abandonada, saqueada e depredada. Tais fatos são incontroversos, pois o agravante questiona tão somente o caráter doloso da conduta.”

      (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 27374, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Contas de convênio. [...] Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 5. O julgado regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, constatou a presença dos elementos caracterizadores da hipótese constante do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90 - inclusive a existência de dolo. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 3. Na espécie, o agravante omitiu-se do dever de prestar contas relativas a convênios firmados pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT com a União e o Estado de Mato Grosso, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial e, ao fim, a rejeição das contas. Essa irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16088, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Rejeição de contas. 1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a caracterização de ato de improbidade administrativa, determinando a devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010. 2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do convênio, o que constitui circunstância reveladora da existência de dolo em sua conduta. [...]”

      (Ac. de 14.4.2011 no AgR-RO nº 55694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 4. É insanável a irregularidade constante na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]"

      (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 90678, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] É irrelevante, a teor da jurisprudência desta Corte, a natureza do procedimento utilizado pelo órgão competente para aferir irregularidades em convênio com a União, sendo necessário, para a incidência da alínea g da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, tão somente que a irregularidade insanável tenha sido confirmada em decisão irrecorrível do órgão competente e que não tenha esta sido suspensa por decisão judicial. [...]”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 452298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 3. Não se pode reconhecer na quitação de débito o saneamento das irregularidades, pois a não aplicação de valor no objeto firmado em convênio por si só já é vicio insanável. [...]”

      ( Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

      “[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

      (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. A omissão em prestar contas de recursos federais repassados ao município por meio de convênio caracteriza irregularidade insanável. [...]”

      (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...] resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]” NE: Os precedentes descritos na decisão indicam a natureza insanável deste tipo de irregularidade.

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no REspe nº 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Convênio. [...] Desvio de finalidade. [...] O desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênio firmado com o Governo Federal, para aquisição de ambulância, consistente na aquisição de carro de passeio, constitui irregularidade insanável. 4. A gravidade se verifica em razão de a população ter ficado sem a ambulância, a qual, conforme afirmado pelo próprio pré-candidato, seria utilizada para transportar os munícipes para hospitais de outras cidades. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Rejeição de contas de prefeito. Repasse de verbas federais mediante convênio. [...] Configuração da causa de inelegibilidade (LC n º 64/90). [...]” NE : Aplicação de recursos de convênio cujo objeto era a execução de ligações domiciliares de água e aquisição de materiais para implantação de rede de distribuição e construção de reservatório. Trecho do voto do relator: “Tenho que, no caso, se mostra presente a insanabilidade das irregularidades, pois como asseverou este Tribunal, em caso em tudo semelhante, ‘se o TCU imputou débito é porque constatou dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico [...]’”

      (Ac. de 28.11.2006 no RO n º 1172, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. [...] 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido – ao não comprovar a aplicação dos recursos do convênio federal – caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí porque se lhe imputou multa e débito em quantia certa. Débito, esse, com força de título executivo – § 3 º do art. 71 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 no REspe n º 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio entre município e União. Caráter insanável. [...] descumprimento de convênio celebrado entre o Município de Estância/SE e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, para a construção de muro de contenção de marés no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A obra não foi levada a termo, sendo de responsabilidade do gestor municipal, ora recorrido, a sua consecução. Tais circunstâncias demonstram o caráter insanável da rejeição de contas, que pode ser aferido pela Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 3. Candidato a cargo eletivo que, ao exercer a presidência de uma associação de moradores, firmou convênio com o estado, recebeu dinheiro público e teve sua prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas, por ter realizado despesas sem comprovação legal. [...]”. NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado no voto do relator: “[...] em se tratando de ato de improbidade administrativa, o vício é insanável. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1153, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Poder Legislativo Municipal. Decurso de prazo. TCU. Caráter insanável. [...]” NE : Não aplicação de verba no objeto de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, consistente no treinamento de professores, reforma de escolas, aquisição de material didático e aquisição de equipamento escolar.

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Natureza

      Atualizado em 2.3.2022.

      “[...] elegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias. Reexame de provas [...] O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no RespEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade. Contas desaprovadas. Art. 1º, i, g, da LC 64/1990. Despesas com combustível. Ausência de demonstração de finalidade pública. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 10. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade pública, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 12. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive ‘revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa’ [...]”

      (Ac. de 5.12.2017 no RESPE nº 8493, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Inelegibilidade. Inobservância à lei de responsabilidade fiscal. Notório déficit orçamentário. Reiteração da conduta após oito alertas do TCE/SP. Majoração. Gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Vício insanável [...] 12. Nesse panorama, a natureza insanável do vício é incontroversa, pois evidencia dano ao erário, prejuízo à boa gestão da coisa pública e ofensa aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência [...]”.

      (Ac. de 30.5.2017 nos ED-AgR-REspe nº 50563, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Contas rejeitadas pela Câmara Municipal em decorrência de não aplicação do mínimo constitucional em educação. [...] as irregularidades apontadas pelo TCU são insanáveis, haja vista que a conduta do recorrente foi ofensiva à moralidade administrativa e importou, de um lado, em enriquecimento sem causa do contratado e, de outro, em decréscimo do patrimônio da Administração, ou seja, em prejuízo para o erário.[...]”

      (Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 33639, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] I - Irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa e/ou danos ao Erário são insanáveis. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Rejeição de contas pelo TCE. Dano ao erário. Irregularidades insanáveis. [...]”. NE: Pagamento indevido de despesas e valores a vereadores.

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 31838, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio [...] Irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento assente no sentido de que irregularidades constatadas no pagamento feito a maior no subsídio de agentes políticos têm natureza insanável, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 29953, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 34034, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. A cominação de débito ao agente público demonstra que a irregularidade verificada pelo Tribunal de Contas acarretou prejuízo ao erário, o que revela a sua natureza insanável. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30921, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] 1.Indeferimento de registro de candidatura que não se deu apenas com base na inclusão do candidato na lista do TCU, restando evidenciados, no acórdão regional, os elementos constitutivos da inelegibilidade. 2. Vícios que consubstanciam improbidade administrativa e dano ao erário, considerados insanáveis, segundo precedentes desta Corte. [...]”

      (Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Ainda que afastada a rejeição das contas pela Câmara Municipal [...] certo é que o acórdão recorrido se manteria pelas decisões de rejeição de contas do TCU, por irregularidades insanáveis.[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘Os Ministros do TCU julgaram irregulares as contas do ex-gestor público por decisão irrecorrível [...] a primeira por desvio na aplicação de recursos do FUNDEF [...] a segunda por inexecução parcial do convênio´ [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 34241, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] III - A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a insanabilidade das contas é manifesta. Conforme fartamente demonstrado, o recorrido [...] não comprovou a execução de parte do convênio. [...] a conduta do recorrido pode configurar, inclusive, improbidade administrativa, o que, a toda evidência, revela a insanabilidade das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União [...]"

      (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2008 no AgR-REspe nº 30118, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] II – É assente na jurisprudência ser irregularidade insanável aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. ´[...]”

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Pagamento do débito

      Atualizado em 17.02.2023

      “[...] Inelegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias [...] 8. O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. [...] 9. Segundo o entendimento desta Corte, ‘a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90’[...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Deputado federal. Contas rejeitadas. Tribunal de Contas. Descumprimento da Lei de Licitações. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, l, g, da LC n° 64/90. [...] 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas [...]”.

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 18822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas que declara o saneamento do processo, que permite inferir que se tratou tão somente do reconhecimento quanto à quitação da multa imposta ou do recolhimento dos valores devidos ao erário, não elide a prática de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 nos ED-REspe nº 12263, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

      “[...] 1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 4682433, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Verificada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. [...]”

      (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29507, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29162, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 3. Sendo insanável a irregularidade, o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90. [...] Se o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afasta a inelegibilidade, nos termos dos precedentes citados, com maior razão o simples parcelamento do débito não poderá ilidir a aplicação, na hipótese dos autos, da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30511, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, máxime quando os valores pagos indevidamente a título de assistência médica não foram incluídos entre aqueles a serem ressarcidos, o que resulta em dano ao erário. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. Conforme entendimento desta Corte, a prática de ato de improbidade administrativa constitui irregularidade insanável, motivo pelo qual a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão de tal ato, não exclui a sanção de inelegibilidade cominada ao candidato. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1208, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : “De outra banda, quanto ao suposto pagamento do débito, o recurso não merece melhor sorte. Digo isso porque é assente nesta Casa de Justiça que o pagamento do débito, imposto pela Corte de Contas, não afasta a inelegibilidade na alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, pois a inelegibilidade decorre das irregularidades cometidas, e não da multa aplicada”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      NE : Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] A quitação do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Teor da decisão sobre as contas

      Atualizado em 17.02.2023.

      “[...] Rejeição de contas. TCU. Comprovação mediante juntada do acórdão que indeferiu o pedido de revisão. Documento suficiente ao exame da inelegibilidade. Art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Incidência [...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, 'g', da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. Incidência da Súmula 45 do TSE[...]”

      (Ac. de 28.9.2021 no AgR-REspEl nº 060010274, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. rel.  designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Ausência do inteiro teor da decisão de rejeição de contas. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades e individualizar as condutas dos responsáveis. [...] 2. O reconhecimento da inelegibilidade, na hipótese de contas prestadas por mais de um gestor público no exercício analisado pelo órgão competente, pressupõe a individualização das respectivas condutas. Precedente. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 230689, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Desnecessidade do inteiro teor da decisão que as rejeitou. Possibilidade de apuração da natureza das irregularidades arroladas na conclusão. [...] 1. Ainda na ausência do inteiro teor da decisão que rejeitou contas, é possível a aferição da natureza da irregularidade apontada, quando esta indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...]”

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgRO n º 1010, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Não se comprovando o teor da decisão que teria rejeitado as contas do candidato, não há como se cogitar da inelegibilidade prevista na alínea g , do inciso I, do art. 1 º , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no RO n º 970, rel. Min. José Delgado.)

      NE : Trecho do voto do relator: “Afirmei na decisão agravada que a recorrente não providenciou o inteiro teor da decisão do Tribunal de Contas, juntando somente sua ementa, não sendo possível aferir sequer a motivação que levou à rejeição, quanto mais sua insanabilidade. É que é ônus do impugnante demonstrar a natureza insanável da irregularidade. [...]”

      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] II – Quanto às irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União inexistem nos autos elementos que permitam aquilatar sobre a sua insanabilidade. Acha-se esclarecido, porém, que o candidato quitou o débito e recebeu quitação quanto a sua responsabilidade. [...]” NE : Existência, nos autos, apenas de ofício endereçado pelo secretário de Controle Interno substituto do TCU comunicando ao prefeito o julgamento da tomada de contas especial.

      (Ac. de 9.8.94 no REspe n º 12110, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

  • Irregularidade sanável

    “Contas - Rejeição - Remuneração - Câmara - Presidente. A glosa de remuneração prevista em lei, ante o teto constitucional, não implica inelegibilidade, mormente quando devolvidos, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, os valores recebidos a mais. Considerações.”

    (Ac. de 20.10.2011 no RO nº 450726, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Contas públicas de convênio. Natureza insanável. Não configuração. [...] 1. A inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, somente tem incidência sobre aquelas contas cujas irregularidades sejam de natureza insanável. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 307155, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Em sede de recurso de revisão, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu estar sanada a falha quanto ao déficit orçamentário da entidade, bem como a ausência de ato doloso do candidato pelo não pagamento de precatórios, alteração jurídica superveniente apta a ilidir a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com base no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.12.2010 no AgR-RO nº 358145, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Convênio - Tribunal de Contas da União - glosa no cumprimento - imposição da multa. Decorrendo do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União a existência de simples irregularidades formais, descabe ter como enquadrável a situação do Chefe do Poder Executivo no que previsto na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990."

    (Ac. de 3.11.2010 no REspe nº 265431, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...]. Rejeição de contas. Lei de licitações. Irregularidade sanável. [...] 5. Nem toda afronta à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável. Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e não constituem ato de improbidade administrativa. [...]. 6. No caso, não há falar em inelegibilidade do agravante [...] que, embora deixando de aplicar saldo não utilizado de convênio em caderneta de poupança, no importe de R$ 2.655,19, contrariando o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93, o fez por menos de seis meses, sem efetivamente comprometer o erário. Assim, não se pode ter a irregularidade como insanável. [...].”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35936, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] 1. A falta de aplicação do percentual mínimo em educação não gera inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.4.2009 no AgR-AgR-REspe nº 30169, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] 4. A não-aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde não configura vício insanável, considerando, por analogia, os precedentes do Tribunal no que tange à área de ensino e as circunstâncias averiguadas no caso concreto. [...]”

    (Ac. de 23. 4.2009 no REspe nº 35395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Hipótese em que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias, conforme acordo de parcelamento entre o INSS e o município devido à insuficiência das receitas arrecadadas pelo município e/ou transferidas pelo Fundo de Participação dos Municípios, o que evidencia a natureza sanável das contas. [...]”

    (Ac. de 2.12.2008 no REspe nº 33837, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] A configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 somente ocorre na hipótese de irregularidade insanável, o que não ocorre quando as contas - ainda que desaprovadas pela Câmara Municipal - tiveram parecer da Corte de Contas pela aprovação com ressalvas. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33364, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de simples procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] 1. A jurisprudência do Tribunal já assentou que a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais oriundos de convênio não enseja, por si só, a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Déficit de execução orçamentária superado no exercício seguinte, com superávit. Ausência de irregularidade insanável. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O acórdão recorrido consigna que as contas foram rejeitadas ante a existência de déficit da execução orçamentária em 2003 na ordem de 9,19%, mas que tal déficit foi corrigido no exercício seguinte (2004), tendo sido apurado um superávit de 3,02%. Registra, também, que não consta nota de improbidade na decisão do Tribunal de Contas, mas apenas recomendação ao Executivo no sentido de equilibrar as suas contas, o que foi feito no exercício seguinte. [...]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31680, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g. Atraso. Prestação de contas. Convênio. Irregularidade sanável. 1. A conduta que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 é a omissão no dever de prestar contas e não a simples intempestividade em sua apresentação. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Irregularidade formal. Não constitui vício insanável, a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, em razão da apresentação dos documentos em cópia. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no RO nº 1142, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Rejeição de contas. Prefeita. Convênio federal. Tribunal de Contas da União. Recurso de reconsideração. Admitido e atribuído efeito suspensivo. Não-incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] como esta Corte tem admitido a averiguação da sanabilidade ou não dos atos apontados por Corte de Contas, o que verifico no presente caso é que, por não ter juntado certo documento (extrato bancário), a recorrente teve sua prestação de contas, quanto ao convênio, julgada irregular. A meu ver, trata-se de defeito sanável. O próprio TCU, ao admitir o recurso de reconsideração, e dar-lhe efeito suspensivo, reforça esse entendimento”.

    (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Rejeição de contas (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90). Caso em que a Corte de Contas não incluiu o nome do responsável na lista de inelegíveis (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97). Irregularidades sanáveis. [...]”. NE: O Tribunal de Contas determinara a baixa de responsabilidade do agente público, tendo em vista o pagamento da multa imposta. O TSE examinou a natureza das irregularidades, considerando-as sanáveis: quanto às despesas com pessoal (contratação de autônomos), o quadro de funcionários era deficitário, não consta que os contratados tenham passado a integrar o quadro e a terceirização tem sido prática no serviço público e nas empresas privadas; quanto à contratação de serviços sem licitação, o candidato não era mais o diretor-presidente da empresa na data da contratação; quanto ao descumprimento de obrigações tributárias, o pagamento foi parcelado e não ficou esclarecido se o inadimplemento ocorreu ao longo do ano, compreendendo, por igual, os três primeiros meses em que o candidato exerceu o cargo.

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23565, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE: Recebimento por prefeito e vice de remuneração a maior em desconformidade com resolução de Câmara Municipal e pagamento de diárias em excesso para a categoria de motoristas. Trecho do voto do relator: “Esta Corte já firmou entendimento de que o fato de perceber remuneração a maior não é considerada irregularidade insanável. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23539, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Irregularidade insanável. Dolo. Caracterização necessária. Para se considerar insanável a irregularidade reprovada pelo Tribunal de Contas, é necessário que o candidato tenha agido com dolo (LC nº 64/90, art. 1o, I, c). Se na época em que foram elevados os subsídios dos vereadores estava em vigor a EC nº 19, sem o complemento da EC nº 25, não se pode considerar dolosa a conduta de quem praticou o aumento”. NE: Rejeição das contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22942, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Rejeição de contas. Irregularidades. Insanabilidade. Não-caracterização. [...] I – Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável. II – É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. [...]”. NE: Candidato a vereador que, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, teve contas rejeitadas. Trecho do voto do relator: “Como se verifica, as contas foram desaprovadas em face de irregularidades na contabilidade do almoxarifado – não-nomeação de servidor para ser responsável pelo controle interno da Câmara Municipal – e descumprimento do prazo de entrega das relações de remessa, enviadas ao TCE. À evidência, essas irregularidades, que levaram à rejeição de contas, não podem ser consideradas insanáveis para o fim disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21896, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

  • Ônus da prova

    Atualizado em 22.02.23

    “[...] Prestação de contas. deputado federal. desaprovação. deficiência de fundamentação [...] 4. É consabido que o ônus da prova é do candidato prestador, o qual, na hipótese, não se desincumbiu de desconstituir a falha detectada [...]”.

    (Ac. de 26.11.2020 no AgR-AREspEl nº 060301433, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Prestação de contas. [...] 1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada ‘prova diabólica’, ou seja, comprovar que a doação não existiu [...]”.

    (Ac. de 22.10.2019 na PC nº 118057, rel.  Min. Og Fernandes.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o ônus de provar que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável é do impugnante. [...]”

    (Ac. de 26.5.2009 no REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 29.9.2006 nos EDclRO nº 1202, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Rejeição de contas. Sanabilidade dos vícios. Ônus do impugnante. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 32613, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ônus da prova. Impugnante. [...] O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Prazo da inelegibilidade

    • Generalidades

      NE: A LC nº 135/2010 dando nova redação à alínea g, do inc. I, do art. 1º, da LC 64/90, alterou o prazo de inelegibilidade para 8 anos, contados a partir da data da decisão.

      “[...] Suspensão da decisão de rejeição das contas. Fato superveniente. Não incidência. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘d’, da lei complementar 64/90. Incidência. Condenação eleitoral. Prazo de oito anos. Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] [...] 7. No caso, é incontroverso nos autos que o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de abuso de poder econômico relativo às Eleições de 2014, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, uma vez que o prazo de inelegibilidade de oito anos a que se refere o dispositivo iniciou em 5.10.2014 (data do pleito), exaurindo–se em 5.10.2022, o que evidencia que o candidato estava inelegível na data em que realizadas as Eleições de 2022, em 2.10.2022 [...]”.

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel.  Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 1. O prazo da inelegibilidade previsto no art. 1 o , inciso I, alínea g , da Lei Complementar n º 64/90 é de cinco anos. [...]”

      (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas gera inelegibilidade pelo prazo de cinco anos (Lei Complementar n º 64/90, art. 1 o , I, g ). 2. Não tendo ocorrido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo começa a fluir da data da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, tornando-se o cidadão elegível após o transcurso de cinco anos. 3. Tendo decorrido o prazo de cinco anos e estando apenas em fase de execução do débito oriundo da decisão de rejeição de contas, não mais incide a pena de inelegibilidade, uma vez que a execução visa tão-somente tornar efetiva a decisão de ressarcimento a que está obrigado aquele que teve suas contas rejeitadas. 4. Transcorrido o prazo da inelegibilidade por rejeição de contas, assiste ao cidadão o direito de não ter seu nome na lista do Tribunal de Contas de que trata o § 5 o , art. 11, da Lei n º 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente àquela Corte qualquer providência neste sentido.”

      ( Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Suspensão e reinício da contagem

      Atualizado em 23.02.2023

      “[...] Suspensão. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição de contas. Suspensão dos efeitos do acórdão. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação [...] 4. O deferimento de tutela de urgência, em data anterior ao prazo final para diplomação dos eleitos, para suspender os efeitos do acórdão de rejeição de contas, constitui circunstância jurídica superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

      (Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060080744, rel. Min Carlos Horbach.)

      [...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum [...]”.

      (Ac. de 06.05.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...]  Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de contas estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. [...] 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe [...]”.

      (Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. Lapso temporal de medida acautelatória. [...] I. Prazo de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 1. Imprescindível o cômputo, para fins de contagem do prazo de inelegibilidade, do lapso temporal de vigência da medida acautelatória outrora concedida pelo tempo faltante, projetando–se esse acréscimo no tempo para integralização do prazo. Precedente. 2. Fixada tal premissa, no caso em apreço, a liminar mediante a qual foram suspensos os efeitos do acórdão que rejeitou as contas foi obtida junto ao TCE/CE em 12.7.2012 e revogada em 10.9.2015, quando sobejavam 5 anos e 5 meses para o término do prazo da inelegibilidade, a ser contabilizado como tempo faltante, de modo que a aludida restrição persiste até fevereiro de 2021. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Inelegibilidade da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. [...]1. Decorrido o prazo de 8 anos entre a rejeição das contas e a data do presente pedido de Registro de Candidatura, já considerado o tempo em que os efeitos do Decreto Legislativo respectivo ficaram suspensos por força de Medida Liminar, é de se reconhecer a impossibilidade da incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90. 2. Hipótese em que o atual regime jurídico de inelegibilidades fixa o prazo de 8 anos contados da decisão que rejeitou as contas e cria como causa de suspensão desse prazo a obtenção de decisão judicial, não cabendo, portanto, ao intérprete defender a existência de outro marco suspensivo - no caso, o período em que o agravado esteve investido no cargo de Prefeito -, pois, como cediço, a inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou da interpretação extensiva. [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 18419, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux, e o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Contas desaprovadas pela Câmara Municipal. Contagem do prazo. Mescla de regimes. Impossibilidade. [...]. 4. Contagem do prazo de inelegibilidade por rejeição de contas em decisão publicada em 7.7.1993. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados, como a possibilidade de se criar, por meio de engenhosa interpretação, um terceiro regime de contagem de prazo de inelegibilidades (mescla do anterior com o atual), mais desfavorável que o inaugurado pela LC nº 135/2010, absolutamente ofensivo à boa dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 5. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 14, § 9º, que expressamente exige lei complementar para disciplinar as causas de inelegibilidades, e o art. 16, que submete a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, ambos da CF/1988, constituem verdadeira garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos, pois, além de estabelecerem barreiras ao legislador contra abusos e desvios da maioria, formam núcleo interpretativo para os operadores do direito, a coibir a inconstitucional criação de uma nova regra de contagem do prazo de inelegibilidades, mediante interpretação que mescla o regime anterior da LC nº 64/1990 e o atual, da LC nº 135/2010 [...] 6. A interpretação razoável leva ao entendimento de que a inelegibilidade referida na alínea g não se aplica ao caso concreto. Se se conclui pela aplicação do modelo anterior da LC nº 64/1990, ou a inelegibilidade está suspensa com o ajuizamento da ação anulatória em 1994, ou o prazo de inelegibilidade de cinco anos exauriu em 2011, contados a partir da mudança de jurisprudência do TSE firmada em 2006. Se se conclui pela aplicação do modelo atual da LC nº 64/1990, que exige decisão judicial que suspende ou anula a rejeição de contas, a inelegibilidade de oito anos exauriu há mais de uma década, pois o prazo é contado a partir de 1993, considerada a ausência de qualquer período suspensivo. 7. A decisão regional, ao mesclar regimes de inelegibilidades e a jurisprudência do TSE firmada em cada período, descumpriu o que decidido pelo STF na ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, visto que o Supremo assentou a retroatividade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua publicação, não sendo possível mesclar regimes jurídicos de inelegibilidades, mas aplicar integralmente o atual, que fixa prazo de oito anos de inelegibilidade contados da decisão de rejeição de contas e cria como causa de suspensão do prazo a obtenção de decisão judicial, razão pela qual o período de inelegibilidade já exauriu, observado o ano de publicação da rejeição de contas, 1993. [...]”

      (Ac. de 19.3.2015 no REspe nº 531807, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 3. O Tribunal a quo assentou que já se teria escoado o prazo de oito anos previsto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sem desconsiderar o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que, em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 9.5.2013 nos ED-REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Na dicção da ilustre maioria, na contagem do prazo de oito anos previsto na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010, deve ser desconsiderado o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. Para fins de contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade, previsto no art. 1º, inciso I, letra g , da Lei Complementar nº 64/90, deve-se considerá-lo suspenso na hipótese de ter sido ajuizada, antes de 24.08.2006, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, sendo desnecessária a citação válida de litisconsorte passivo ou de qualquer outra parte envolvida no processo para efeito de suspensão. A partir da referida data, a inelegibilidade não está mais suspensa pela simples propositura de ação anulatória, passando a correr o prazo pelo tempo que faltava, salvo se houver provimento liminar oportuno, o qual, por conseqüência, volta a suspender a contagem do prazo qüinqüenal [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. A inovação jurisprudencial ocorrida no pleito de 2006, que passou a exigir pronunciamento judicial para afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, tem aplicação linear, alcançando todas as ações desconstitutivas anteriormente ajuizadas, e implica a retomada da contagem do prazo de cinco anos nos casos em que não houver provimento judicial. 2. A Justiça Eleitoral não é competente para aferir a ocorrência de prescrição administrativa qüinqüenal em processo de tomadas de contas especial, quando objeto de ação desconstitutiva. [...]”

      (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ex-prefeito que teve suas contas relativas aos exercícios de 1991 e 1992 rejeitadas pela Câmara Municipal em 1994 e 1995. Ajuizamento, em 1996, de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Ação em trâmite na primeira instância há mais de 12 anos, sem que o autor tenha pleiteado antecipação dos efeitos da tutela. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência neste caso. Ausência de violação à segurança jurídica. Prazo da sanção de inelegibilidade recomeçou a correr em agosto de 2006. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades. Ônus do impugnante. Ausência da decisão que rejeitou as contas. Retorno dos autos ao TRE. Procedimento inútil. Aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada. [...] 3. No caso, embora o prazo de cinco anos de inelegibilidade tenha recomeçado a contar do tempo que faltava, a partir de agosto de 2006, os agravantes não se desincumbiram do ônus - que era deles (art. 333 do CPC) - de comprovar que os vícios constatados nas contas do agravado relativas aos anos de 1991 e 1992, quando exerceu o cargo de prefeito de Mendes Pimentel/MG, são insanáveis. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação desconstitutiva, o que importa constatar é que, com a modificação da jurisprudência em 2006, a parte recorrida deveria ter pleiteado a antecipação dos efeitos da tutela naquela ação. Só assim inibiria a volta da contagem do prazo de cinco anos. Ao permanecer inerte, o ex-prefeito permitiu o recomeço da contagem pelo tempo que faltava, o que, sob este aspecto, tornaria inviável sua participação nas eleições de 2008 [...]”

      (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 32762, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Demais disso, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o prazo estabelecido no art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90, não é decadencial, mas prescricional, tanto que é possível que, suspenso por força da propositura de ação desconstitutiva, volta a fluir após o trânsito em julgado da referida ação”.

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1104, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. Legislação municipal. Utilização para contagem de prazo. Impossibilidade. Ação anulatória. Suspensão do prazo. Decisão. Trânsito em julgado. Reinício da contagem. O prazo de cinco anos, quando suspenso pela propositura de ação que visa desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o trânsito em julgado da sentença que não acolher o pedido. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 23.9.2004 no AgRgRO n o 815, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no REspe n º 24199, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Termo inicial

      Atualizado em 1.3.23

      “[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 3. No caso: a. o TCDF instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial [...] para apuração de irregularidades relativas ao exercício do cargo de administrador regional [...] consistentes na doação de materiais e utilização de mão de obra e equipamentos pertencentes ao patrimônio público em benefício de particulares, no exercício de 1994; b. por meio do Acórdão nº 127/2005, que transitou em julgado em 2005, as contas foram julgadas irregulares, com aplicação das respectivas sanções; c. em 2008, o TCDF julgou o Processo nº 5.436/95, relativo às contas anuais do administrador, que foram desaprovadas apenas em razão dos fatos apurados e anteriormente sancionados na tomada de contas especial. 4. Na hipótese dos autos, o prazo de oito anos da inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, deve ser contado da primeira decisão que apurou e sancionou as irregularidades, não cabendo reiniciar a sua contagem a partir da nova decisão que rejeitou as contas anuais em razão do julgamento anterior da tomada de contas especial. [...]”. NE: Ocorreram duas decisões condenatórias, sendo que a segunda decorreu da primeira.

      (Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 35873, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Inelegibilidade - artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990 - período - termo inicial. O termo inicial do período de inelegibilidade - oito anos - coincide com a data da publicação da decisão mediante a qual rejeitadas as contas, não cabendo olvidar a norma.”

      (Ac. de 21.3.2013 no REspe nº 5163, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Sobre o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a jurisprudência do TSE tem compreendido que ‘a contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente’ [...] Nesse passo, descabe sustentar que o termo inicial seria a primeira decisão de rejeição de contas. Na espécie, o v. acórdão regional noticia que, após a rejeição de contas do agravante, seguiu-se a interposição de recurso de reconsideração cujo trânsito em julgado operou-se em 29.9.2004, logo, encontra-se inelegível o agravante em relação ao pleito de 2008.[...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31210, rel. Min. Eliana Calmon.)

      “[...] 2. Prestação de contas. Rejeição posterior à realização do pleito, por inércia da Câmara Municipal (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). Inelegibilidade. Efeito aplicável às eleições por realizar nos cinco anos seguintes, e não, à eleição já realizada, ainda que se trate de reeleição. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n º 6316, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] A contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe n º 23921, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. 1. Não tendo havido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo de cinco anos começa a fluir a partir da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União, tornando o cidadão elegível após o transcurso de desse prazo. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22676, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Exaurimento

      Atualizado em 1.3.23

      “[...] O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição não constitui fato superveniente apto a ensejar o deferimento do registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 70/TSE [...]”.

      (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel.  Min. Carlos Horbach ; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição. Fato superveniente. Inocorrência. [...] 6. É assente na jurisprudência do TSE que “ [...] O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) " [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum . [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] Prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade. Exaurimento após a data da eleição e antes da diplomação. Fato superveniente. Não caracterizado. Súmula nº 70/TSE. Precedentes. [...] 2. Na esteira do que preconizado na Súmula nº 70/TSE, o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é que constitui fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. No caso, o acórdão da Corte de Contas transitou em julgado no dia 21.01.2013, sendo inaplicável, portanto, o aludido verbete sumular. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022996, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Incidência afastada. Exaurimento. Prazo de inelegibilidade. [...] 1. Conforme dispõe o art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, a inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível que rejeitou as contas. 2. Segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, advindas até a data da eleição [...] 3. No caso vertente, o fato superveniente que afasta a inelegibilidade é o esgotamento do prazo de oito anos da inelegibilidade, que se findou no dia 6.9.2014. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no RO nº 79618, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, g . Prescrição. Posterioridade. Pedido. Registro de candidato. 1. É irrelevante que o término do prazo prescricional tenha ocorrido antes das eleições, pois, na linha dos precedentes deste Tribunal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas ao tempo do pedido de registro.[...]” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] Consta do acórdão regional que a decisão que rejeitou as contas foi lavrada em 19.8.2003 e publicada em 9.9.03 (fl. 190). O prazo prescricional previsto no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, portanto, findou em 19.8.2008. A questão a ser dirimida na presente insurgência consiste em saber se o término do quinquênio, após o registro de candidatura, mas antes das eleições, afasta a inelegibilidade do recorrente. Entendo que não. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34312, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Prestação de contas intempestiva

    Atualizado em 1.3.23

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, i, g , da LC 64/90. [...] 4. De acordo com o entendimento desta Corte, ‘a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário’ [...].”

    (Ac. de 10.11.2022 no RO-El nº 060031754, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Prestação de contas referente à campanha de 2016 julgada não prestada. Impedimento que perdura até o fim do mandato para o qual concorreu o candidato [...] a atividade de regularização das contas não se assemelha, não se confunde, não se equivale e, tampouco, supre a atividade de prestar contas [...] Não existe a apresentação tardia, extemporânea, ou qualquer outra designação que se queira criar, de prestação de contas. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização [...]”.

    (Ac. de 24.2.2022 no AgR-REspEl nº 060031649, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 não incide nas hipóteses em que demonstrada a regularidade da aplicação dos recursos financeiros e a ausência de prejuízo ao erário, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea. [...] 2. O acórdão embargado incorreu em omissão acerca de premissa fática fundamental para a solução da controvérsia. No caso, conforme expressamente assentado no acórdão regional, o Tribunal de Contas da União concluiu em sede de tomada de contas especial pela regularidade da aplicação de recursos oriundos de convênio federal, afastando, inclusive, a imputação de débito. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 nos ED-AgR-REspe nº 27272, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial. 2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 24.5.2012 no AgR-RO nº 83942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Atraso na prestação de contas de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Inelegibilidade. [...] I - A prestação extemporânea de contas pelo candidato ao cargo de Prefeito configura hipótese de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, além de acarretar prejuízos à municipalidade, impedida de celebrar novos convênios de transferência de recursos. II - A rejeição de contas pelo TCU não foi contestada pelo agravado, administrativa ou judicialmente, o que configura como requisito de inelegibilidade do candidato. [...] IV - Ainda que ajuizada ação para desconstituição do acórdão do TCU, o que não é o caso dos autos, quando proposta em prazo próximo ao período eleitoral, esse fato não afasta a aplicação do art. 1º I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] VI - A rejeição de contas pelo TCU acarreta a inelegibilidade do candidato. [...]”

    ( Ac. de 25.8.2009 no AgR-AgR-REspe nº 33292, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

    “[...] A omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município em razão de convênio, por si só, não tem o condão de fazer incidir a cláusula de inelegibilidade.” NE: No caso ocorreu o atraso na apresentação da prestação de contas.

    (Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29155, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...], resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Ação desconstitutiva. Enunciado n º 1 da súmula do TSE. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Eventual atraso na apresentação de prestação de contas não atrai, de forma autônoma, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90, que exige, para sua incidência, rejeição de contas pelo órgão competente, por irregularidade insanável, com trânsito em julgado, e que não esteja sendo submetida ao crivo do Judiciário”. A Súmula citada foi cancelada em 2016.

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe n º 24054, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Procedimento administrativo - Vícios formais

    Atualizado em 9.03.2023

    “[...] Desaprovação das contas. [...] Afastamento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] a) consta do pronunciamento fustigado que a Resolução nº 9/2016 - proferida pela Câmara dos Vereadores, que acarretou a rejeição de contas do Recorrido alusivas ao exercício de 2005 - encontra-se suspensa por meio de medida liminar proferida nos autos da Ação Anulatória nº 525-86.2016.8.17.0140. Fez notar que tal resolução está com eficácia suspensa, ante a não observância do quórum de votação estipulado no art. 31, § 2º, da Constituição da República [...] Na ação anulatória nº 525-86.2016.8.17.01740, o juiz entendeu que não se observou o quórum mínimo exigido para instalação da sessão e para a votação, na medida que somente estiverem presentes cinco vereadores em ambos os momentos. Analisando a ata, juntada pelo recorrente, verifica-se que a sessão foi instalada com a presença de nove vereadores, mas quatro deles saíram da sessão no momento do julgamento, justamente porque não concordavam com a apreciação das contas do recorrente na ocasião. Assim, as contas foram rejeitadas pelos cinco vereadores presentes.Isto significa que a sessão realizada no dia 14.9.2016, que julgou novamente as contas do exercício financeiro de 2005 do recorrente, não observou o quórum, exigido pelo artigo 31, § 2º, da Constituição Federal. Assim, não possui validade jurídica [...]”.

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 1798, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] É lícito à Câmara Municipal declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta de observância de formalidades essenciais. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35476, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      

    “[...] A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas. [...]”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Quorum para julgamento de contas

    Atualizado em 2.12.2021.

    “[...] 1. O § 2º do art. 31 da Constituição Federal define o quorum exigido no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que seja rejeitado o parecer proferido pelo Tribunal de Contas. 2. Essa disposição constitucional, portanto, não estabelece que esse parecer se consubstancia em decisão, enquanto não haja pronunciamento do Poder Legislativo. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 33096, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Rejeição de contas. Convênio. Julgamento pelo TCU. Irregularidade insanável. Inelegibilidade configurada. [...]” NE : Desnecessidade de quorum completo do colégio de magistrados da Corte Eleitoral para julgamento de inelegibilidade de candidato por rejeição de contas, por ter como fundamento legal a Lei de Inelegibilidade, afastada a incidência direta da Constituição Federal.

    (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Rejeição de contas pelo TCE. Contas aprovadas pela Câmara Municipal por maioria simples. Inelegibilidade configurada. [...] I - Não havendo decisão da Câmara Municipal, tomada com observância do quorum exigido pelo art. 31, § 2º, da Constituição Republicana, prevalece o parecer prévio do órgão de contas. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no REspe nº 29681, rel. Min. Ricardo Lewandowski , no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Recurso administrativo

    Atualizado em 9.3.2023

    “[...] Irrecorribilidade da decisão prolatada pelo órgão competente. [...] Recurso de revisão. Efeito suspensivo concedido pela corte de contas após a data da diplomação. Manutenção do caráter irrecorrível do acórdão. [...] 2. Não obstante a ausência de informação quanto ao trânsito em julgado do acórdão de rejeição das contas, após consulta ao sítio eletrônico do TCM/PA, verificou–se que, além de não terem sido interpostos recursos em face da referida decisão, o processo encontra–se no arquivo geral, o que evidencia o caráter definitivo da decisão proferida pelo órgão de controle. 3. A concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão pelo TCM/PA ocorreu em data posterior à diplomação, o que inviabiliza o afastamento da inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 11.11.2021 no AgR-REspEl nº 060028048, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] 1. A ausência de cópia do inteiro teor da decisão pela qual rejeitadas as contas do Agravado não é circunstância, por si só, suficiente a inviabilizar a análise de eventual inelegibilidade. 2. No caso, a questão está superada pela apresentação do acórdão igualmente prolatado pelo Tribunal de Contas da União que indeferiu o pedido de revisão, o qual contém elementos claros que permitiram a apreciação da restrição eleitoral (art. 1º, I, "g", da LC 64/1990) e possibilitaram o resguardo do contraditório e ampla defesa, e do próprio acórdão, posteriormente anexado aos autos. [...]”

    (Ac. de 28.9.2021 no AgR-REspEl nº 060010274, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 3. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial. [...] 4. O parcial provimento do recurso de revisão pela Corte de Contas, aprovando, com ressalvas, as contas de gestão da candidata, é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. 5. Não compete a esta Corte analisar o acórdão proferido pelo TCM/GO e apontar eventual equívoco no afastamento da irregularidade em questão, pois, nos termos do verbete sumular 41 do TSE, ' Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade' . [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017480, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] a recorrida teve suas contas relativas ao exercício de presidente da Câmara Municipal [...] rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Não obstante, a Corte de Contas atribuiu efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o acórdão condenatório, circunstância que descaracteriza o requisito atinente à irrecorribilidade do julgado. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, ' o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990' [...] entendimento que confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060008279, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990. Precedentes.[...]”

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-RO nº 060089125, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 1. Este Tribunal [...] decidiu [...] que a concessão de eficácia suspensiva a recurso pelo Tribunal de Contas afasta a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto retira o caráter irrecorrível da decisão que rejeita as contas. 2. Na espécie, não se trata de concessão de efeito suspensivo a recurso, mas os acórdãos que fundamentaram o indeferimento do registro foram suspensos pela própria Corte de Contas em incidente de nulidade absoluta aceito pelo respectivo tribunal. 3. Em simetria e igualdade, se este Tribunal admite qualquer tipo de procedimento para verificar a caracterização da inelegibilidade, desde que do seu conteúdo se possa inferir a presença dos elementos caracterizadores, de igual forma deve ser admitido que a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas, pelo próprio órgão de contas, pode ser examinada a partir de qualquer tipo de procedimento. 4. Não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela Corte de Contas que conferem ou não efeito suspensivo às suas decisões. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 6436, rel. Min. Herman Benjamin; red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O recurso de revisão interposto no Tribunal de Contas recebido com efeito suspensivo afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar 64/90. Precedentes [...] 3. O efeito suspensivo concedido pela Corte de Contas, ainda que em sede de recurso de revisão, afasta o caráter irrecorrível do julgado e suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato. Por consequência, também afasta a inelegibilidade da referida alínea g do incido I do art. 1º da LC 64/90 [...]”.

    (Ac. de 16.11.2016 no AgR-REspe nº 11383, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O recurso de revisão, adequadamente interposto perante o tribunal de contas e recebido com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90 [...] porquanto se trata de consequência que decorre diretamente daquele efeito, no domínio da concepção do devido processo legal, também aplicável na seara administrativa. 2. O recurso de revisão de decisão antes adotada pelas cortes de contas, no trâmite de processos de julgamento de feitos afetos à sua competência constitucional, quando recebido com efeito suspensivo ou quando obtida tutela de natureza cautelar ou provisória, que importe na suspensão da eficácia de sua deliberação pretérita, de que resultou a inelegibilidade do art. 1º, I, g da LC 64/90, induz a consequência natural de afastar aquela restrição de direito (inelegibilidade), de modo que, nesses casos, retorna ao cidadão a plena fruição de seu jus honorum . [...]”

    (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 5081, rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)

    “[...] 3. Irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. 4. O sobrestamento do recurso de revisão para aguardar o julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Contas não retira o caráter definitivo da rejeição de contas, competindo ao interessado buscar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revisão, demonstrando os requisitos necessários, ou pleitear a suspensão ou a anulação da rejeição de contas no Poder Judiciário competente. 5. O sobrestamento do recurso de revisão obviamente não se presta a alterar situação jurídica existente - rejeição de contas -, devendo o interessado utilizar-se da via administrativa ou judicial própria. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 3. Irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas da União. O recurso de revisão pressupõe justamente a irrecorribilidade da decisão do Tribunal de Contas, à semelhança da ação rescisória (art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e art. 288 do Regimento Interno do TCU). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ação de revisão. Concessão de efeito suspensivo pelo TCE. Inelegibilidade suspensa. [...] 1. Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no RO nº 53181, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas’ [...].”

    (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 20417, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2011 no REspe nº 1108395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. No caso, o provimento de recurso de revisão no Tribunal de Contas e a consequente aprovação das contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, ante a ausência de prejuízo ao erário. [...]”

    (Ac. de 17.9.2013 no REspe nº 31003, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Otávio de Noronha.)

    “Inelegibilidade - alínea g do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/1990 - Decisão recorrível. Pendente recurso no Tribunal de Contas, descabe concluir pela inelegibilidade a partir da óptica de mostrar-se, sem julgamento na origem, extemporâneo.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a sistemática adotada pela norma em destaque é no sentido de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de reconsideração, desde que interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias. É justamente essa a linha de entendimento deste Tribunal Superior. Ocorre que, em se tratando de recurso intempestivo, a sistemática é diversa. Nesse caso, o § 2º do citado dispositivo dispõe que ‘não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo’ [...] Desse modo, em que pese admitido o recurso de reconsideração, este não possui efeito suspensivo, em observância ao Regimento Interno do TCU. Logo, inafastável a certidão de trânsito em julgado atestada pela Corte de Contas e referida pelo acórdão regional [...] surgindo, assim, a inelegibilidade advinda da alínea g, em razão da decisão irrecorrível do órgão competente. No caso, o TCU [...] Em outras palavras, a interposição de recurso de reconsideração após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Corte de Contas, ou seja, intempestivamente, por óbvio, não gera o mesmo efeito caso tivesse sido interposto tempestivamente."

    (Ac. de 8.8.2013 no REspe nº 41160, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. É firme o entendimento desta Corte de que 'O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas' [...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-REspe nº 37170, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. A decisão proferida em exame de balancete não é suficiente para ensejar a declaração da inelegibilidade em decorrência da rejeição de contas públicas. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: os embargos opostos perante a Corte de Contas possuem efeito suspensivo [...] o que afasta a irrecorribilidade da decisão proferida pela Corte de Contas e, consequentemente, a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. Por outro lado, as contas examinadas dizem respeito a balancete [...] e, nessa hipótese, não incide a cláusula de inelegibilidade conforme diversos precedentes desta Corte.

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 17896, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. O recebimento do recurso de reconsideração perante a Corte de Contas com efeito suspensivo afasta o caráter definitivo da decisão e, consequentemente, a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5844, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 2. A liminar concedida por tribunal de contas em sede de recurso de revisão - que não se confunde com o recurso de reconsideração, o qual possui efeito suspensivo e elide a própria natureza irrecorrível da decisão de rejeição de contas - não afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90, exigindo-se, para tanto, provimento de caráter judicial, conforme reiterada jurisprudência desta corte. [...]”

    (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 28160, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. O ajuizamento de recurso de reconsideração mais de dois anos após o julgamento pela Corte de Contas, sem a comprovação de que tenha sido recebido no efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a decisão de rejeição de contas. [...]”

    (Ac. de 21.11.2012 no AgR-REspe nº 10193, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 nos EDclRO nº 681, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 5. A interposição de recurso contra decisão do Tribunal de Contas não tem efeito suspensivo. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] 2. A existência de recurso de reconsideração, recebido com efeito suspensivo e ainda não julgado no Tribunal de Contas, afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 por ausência de decisão definitiva do órgão competente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 10402, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Tribunal de Contas da União - Recurso de Revisão - Eficácia. O recurso de revisão interposto no processo administrativo apreciado pelo Tribunal de Contas da União implica a ausência de preclusão do que decidido. [...] O que decidido pelo Tribunal de Contas da União em recurso de revisão implica, ante a procedência do pedido formulado em relação à glosa, o afastamento da inelegibilidade.”

    (Ac. de 22.3.2011 no RO nº 223666, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Se a decisão que rejeitou as contas do candidato ainda não se afigura definitiva, por estar pendente recurso ordinário com efeito suspensivo admitido pelo Tribunal de Contas Estadual, não incide a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 14.12.2010 no AgR-RO nº 156633, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Tendo em vista que o recurso de reconsideração que se encontra pendente de julgamento questiona somente o pagamento de débito em razão de erro de cálculo, não dizendo respeito ao mérito da rejeição de contas, não há falar em suspensão dos efeitos da respectiva decisão do Tribunal de Contas da União, incidindo a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. 2. O candidato já tinha interposto anterior recurso de reconsideração contra a decisão de rejeição de contas que foi desprovida, tendo, inclusive, ocorrido o parcelamento do débito. [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 191873, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Contas. Rejeição. Recurso de reconsideração. Eficácia suspensiva. Havendo a pendência de recurso de reconsideração, recebido no efeito suspensivo, contra pronunciamento do Tribunal de Contas, descabe cogitar de inelegibilidade.”

    (Ac. de 9.11.2010 no RO nº 72289, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Parecer do TCE pela rejeição de contas acolhido pela Câmara de Vereadores. Suspensão da decisão transitada em julgado na via administrativa. Impossibilidade. Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...]. Ausência de decisão suspensiva dos efeitos do decreto legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 2. O recurso de revisão interposto no TCU, sem efeito suspensivo, e os embargos de declaração opostos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita contas.”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. A propositura de pedido de rescisão contra acórdão do Tribunal de Contas que rejeita contas de ex-Presidente de Câmara de Vereadores e a obtenção de liminar após o registro de candidatura não têm o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 31045, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] 1. O recurso de revisão só é cabível contra decisão da Corte de Contas transitada em julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Alem disso, não prospera a alegação do recorrido de que a decisão do Tribunal de Contas é recorrível, porque ainda cabível, contra ela, o recurso de revisão. Isso porque [...] o recurso de revisão, embora assim denominado, tem características que mais o aproximam da ação rescisória que de um recurso [...] Desse modo, verifica-se, no caso, que a decisão da Corte de Contas efetivamente transitou em julgado [...]”

    (Ac. de 3.12.2008 no AgR-REspe nº 32305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. O então recorrente não obteve, anteriormente ao pedido de registro, decisão judicial ou administrativa que suspendesse os efeitos da rejeição de contas. Assim, ainda que se considere decisão do TCM, em recurso de revisão, posterior ao pedido de registro, julgando regulares as contas anteriormente rejeitadas, não se afasta a inelegibilidade, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31507, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 3. A existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 31942, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Decisão irrecorrível do Tribunal de Contas. Recurso de revisão. Interposição simultânea ao pedido de registro de candidatura. Natureza e efeitos do recurso de revisão. Discussão despicienda, no caso, pois a controvérsia posta neste recurso especial se resolve pela simples constatação de que faltava provimento suspensivo dos efeitos da rejeição de contas, até a protocolização do registro da candidatura. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 caracterizada. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29940, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Os embargos de declaração opostos de acórdão que julgou irregulares as contas de Presidente da Câmara de Vereadores, em sede de recurso de revisão perante o TCM, não têm o condão de afastar os efeitos da coisa julgada que tem reflexo imediato na elegibilidade do candidato, mormente quando não reconhecem qualquer vício naquele julgado. Reconhecida a irrecorribilidade da decisão, o caráter insanável das irregularidades e não comprovada a obtenção de tutela judicial apta a afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos da rejeição de contas, antes do pedido de registro, incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90.”

    (Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 31165, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Decisão da corte de contas competente. Recurso após a impugnação. [...] O pedido de revisão manejado somente após a oferta da impugnação não socorre o recorrente, uma vez que o preenchimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos na data em que efetivamente for requerido o registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2008 no REspe nº 31283, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

  • Relação de responsáveis por contas julgadas irregulares

    Atualizado em 9.3.2023

    “[...] Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. Decreto legislativo. Publicação. 2010. Sessão. Câmara municipal. [...] o TRE/PE assentou que ‘a Câmara de Vereadores de Brejo informou [a] decisão ao TCE, por meio do Ofício n.º 254/10 de 24/08/10, que, à época, incluiu o nome do candidato na lista daqueles que tiveram suas contas rejeitadas, mas já o retirou’. Essa circunstância reforça que a restrição à elegibilidade foi implementada já no ano de 2010, inclusive com indeferimento do registro nas Eleições 2016 [...]’”.

    (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060030319, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...] Ausência do nome do agravante na lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas e existência de certidão negativa do Tribunal de Contas. - Consoante entendimento desta Corte Superior, a ‘ mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo’ [...] A Corte de origem foi categórica ao assentar que ‘ consta, ainda, dos presentes autos, informação da serventia, quando da análise do requerimento de registro de candidatura, no sentido de que o nome do recorrente encontrava-se na lista do TCE disponibilizada junto ao TRE/RJ para o pleito de 2016 [...].”

    (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspEl nº 15828, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto , no mesmo sentido o (Ac. de 28.03.2017 no AgR-REspEl nº 42781, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] 2. É pacífica a orientação desta Casa de que a mera inclusão do nome do candidato em lista encaminhada pelos Tribunais de Contas não enseja, por si só, a referida inelegibilidade, uma vez que estas constituem procedimento meramente informativo. [...]”

    (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Descabe sustentar a presença de vício insanável quando a causa da rejeição de contas não é atribuída ao gestor público. In casu, a moldura fática e jurídica delimitada no v. acórdão regional é expressa ao afirmar que o descumprimento ao art. 29-A, § 1º, da CR/88 não é responsabilidade do recorrido (ex-Presidente da Câmara Municipal): "No caso concreto, as irregularidades ocorridas não podem ser atribuídas ao recorrente. É que os duodécimos fixados na Lei Orçamentária não foram repassados do Poder Executivo ao Legislativo, que sempre os requereu por meio de ofícios." 2. Esta c. Corte entende que o pagamento de remuneração a vereadores mediante determinação de lei ou resolução não configura, necessariamente, vício insanável [...] Na espécie, não se pode afirmar que o agravado tenha descumprido lei ou resolução da Câmara Municipal. [...]”

    (Ac. de 2.2.2009 no REspe nº 29883, rel. Min. Felix Fischer.)

    NE: Trecho do voto do relator: “De fato, a lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas por Tribunais de contas, por si só, não gera inelegibilidade e, por razões óbvias, é imprestável para fundamentar decisão que aprecia inelegibilidade por rejeição de contas. [...]”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que apenas a inclusão do nome de administrador público em lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. [...]”

    (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29316, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani e a Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Sanabilidade dos vícios. Acórdão que se fundamenta apenas em lista enviada pelo TCE. Mero procedimento informativo. [...]. 1. A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do pré-candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de simples procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] No ponto em que a questão foi decidida, ficou consignado que: "Sobre a insanabilidade da decisão que rejeitou as contas, ela é presumida pela própria divulgação da lista pelo TCU, em cumprimento ao que dispõe o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97, que obriga os tribunais de contas a enviar para a Justiça Eleitoral listas com os nomes dos que tiveram contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do órgão competente." [...]”. NE: Trecho do voto do relator: [...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao adotar como critério para a insanabilidade a simples presença do nome do candidato na lista enviada pelo Tribunal de Contas (a gerar suposta presunção de inelegibilidade), não se omite propriamente, quanto à natureza de tais vícios, mais comete, apenas, error in judicando. [...]”

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34506, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “[...] Não se presume a inelegibilidade pelo simples fato de as contas terem sido rejeitadas ou pela mera inclusão do nome do pré-candidato na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Tribunal de Contas, porquanto a irregularidade que autoriza a desaprovação das finanças pode ser sanável ou insanável. [...]”

    (Ac. de 11.11.2008 no AgR-AgR-REspe nº 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa).

    “[...] A jurisprudência desta e. Corte Superior Eleitoral entende que o mero fato de o nome do pré-candidato constar na lista prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 - o qual prevê hipótese de mero procedimento informativo – não gera, por si só, a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 [...] 2. In casu , a c. Corte Regional indeferiu o registro do candidato com base na lista do Tribunal de Contas, sem que o impugnante se desincumbisse de comprovar que as irregularidades que levaram à desaprovação das contas do candidato seriam insanáveis, de forma a atrair a aplicação do comando posto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, devendo prevalecer a elegibilidade do ora agravado. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 30202, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; no mesmo sentido o Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 4. A alegada exclusão posterior do nome do recorrido da lista do TCE não afasta a inelegibilidade declarada, haja vista que, na esteira da jurisprudência do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas por ocasião do requerimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1207, rel. Min. José Delgado.)

    “Petição. Retirada de nome da relação do TCU enviada à Justiça Eleitoral. Pedido não conhecido”. NE : Trecho do voto do relator:“[...] a citada listagem, nomeada como relação de responsáveis por contas julgadas irregulares, é formalizada pelo TCU e enviada à Justiça Eleitoral para conhecimento. A inclusão de nome na relação compete ao TCU, bem como a exclusão”.

    (Res. n º 21891 na Pet nº 1496, de 17.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] 4. Transcorrido o prazo da inelegibilidade por rejeição de contas, assiste ao cidadão o direito de não ter seu nome na lista do Tribunal de Contas de que trata o § 5 o , art. 11, da Lei n º 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente àquela Corte qualquer providência neste sentido.”

    (Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Retratação pela Câmara Municipal

    Atualizado em 9.03.2023

    “[...] Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Decreto legislativo. Ação anulatória. Sentença de improcedência. [...] 2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02/2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo. 3. Argumenta–se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019. 4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que ‘não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová–los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais’ [...] 5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o  Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, operando–se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente. 6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da ‘suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre–se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade’. 7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior [...]”.

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060030185, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90. Não incidência. Câmara municipal. 1º julgamento de contas. Rejeição. Invalidação. Nulidade. Poder de autotutela. 2º julgamento. Aprovação das contas [...] 2. A Câmara Municipal daquele município, por meio do Decreto Legislativo 838/2017, rejeitou as contas do recorrido de 2012, relativas ao exercício do cargo de prefeito. 3. Em momento posterior, a Casa Legislativa municipal, pelo Decreto Legislativo 852/2018, acolheu pedido do recorrido, anulando o decreto de reprovação das contas, em razão de cerceamento de defesa. Proferiu, então, a Câmara Municipal novo julgamento, pela aprovação das contas de 2012, editando o Decreto Legislativo 854/2018. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, postulando a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854 de 2018, pedido julgado procedente pelo TJSP. 5.  O TRE anotou, no acórdão recorrido, que, ‘antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos’, concluindo  ‘apreciação do referido fundamento em grau recursal poderia causar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que torna inviável o seu conhecimento, devendo a questão ficar reservada a eventual recurso contra a expedição de diploma’. 6. O recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a violação do art. 31, § 2º, da CR/88, na medida em que o TRE reconheceu a validade do decreto legislativo que anulou o julgamento de rejeição das contas, não obstante a motivação da Câmara de Vereadores tenha sido meramente política, bem como do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, pois somente o Poder Judiciário estaria autorizado a declarar a nulidade do referido julgamento.[...] 11. O recorrente sustenta que a causa de inelegibilidade seria preexistente ao pedido de registro de candidatura, pois foi decorrente do Decreto Legislativo 838/2017, que rejeitou as contas de 2012 do então prefeito, tendo o julgamento de procedência da ADI apenas confirmado a situação de inelegibilidade pretérita ao requerimento de registro de candidatura. Tal alegação veio, ademais, desacompanhada da afirmação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sendo articulada apenas em sede de preliminar de nulidade do acórdão regional, de modo que o conhecimento do recurso por tal fundamento esbarraria no verbete sumular 27 desta Corte [...] 15. A anulação (mas não a revogação) do decreto anterior de rejeição de contas pela Câmara Municipal por manifesta ilegalidade é admitida por esta Corte Superior: ‘a anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90’ [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060034520, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] 1. A anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. NE : Trecho da decisão agravada: “A jurisprudência deste Tribunal tem feito distinção entre as hipóteses de revogação e anulação de decisões por parte das próprias Câmaras Municipais. Enquanto não se admite a revogação pura e simples do decreto legislativo por meio do qual a Câmara Municipal rejeita as contas do Chefe do Poder Executivo, a anulação é tida como válida, ainda que por motivos de ordem processual.”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 46450, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. 3. À Câmara Municipal é lícito declarar a nulidade de seus atos pela falta de observância de formalidades essenciais. [...].em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante, a Câmara Municipal anulou os decretos legislativos que haviam rejeitado suas contas e possibilitou a abertura de novo procedimento, com oportunidade de defesa, que culminou na edição de novos decretos legislativos, através dos quais houve nova rejeição de contas. 5. As alegações de que não foi produzido novo parecer no ulterior processo administrativo de rejeição de contas e de existência de desvio de finalidade no ato de anulação dos decretos de rejeição de contas esbarram no óbice contido nas Súmulas nº 7/STJ e 279/STF. 6. No v. acórdão regional, há apenas uma sugestão da possibilidade que tenha havido ilegalidade e imoralidade no ato da Câmara Municipal [...] Não existe, todavia, afirmação categórica nesse sentido. Pelo contrário, faz-se remissão aos documentos [...] que indicam que a anulação dos decretos legislativos ocorreu em virtude do reconhecimento do cerceamento de defesa do ora agravante. [...].”

    (Ac. de 18.3.2010 no AgR-REspe nº 36445, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] 1. Conforme entendimento da douta maioria, se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29540, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “[...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que ‘rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal’ [...] Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]”

    (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] II. A decisão da Câmara Municipal que revê contas anteriormente rejeitadas não surte efeitos na concessão de registro, se proferida após a data das eleições. Matéria passível de reexame em pleitos eleitorais posteriores. [...]”

    (Ac. de 6.5.2003 nos EDclREspe nº 19780, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

  • Revisão pela Justiça Eleitoral

    Atualizado em 9.03.2023

    “[...] 2. Assentado pelo Tribunal de Contas a rejeição das contas por irregularidade em valor repassado à prefeitura com imputação de débito ao prefeito, não cabe à Justiça Eleitoral analisar se, efetivamente, houve ou não o repasse de valores do convênio à prefeitura, o que competia aos recorrentes fazê-lo na via própria. [...]”

    (Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

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