Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 28/11/2024.

  •  

    “Eleições 2024. Vereador. [...] Registro de candidatura. Deferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas (art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990). Tribunal de contas. Prescrição da pretensão punitiva. [...] 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Contas afasta a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, porquanto ausente o requisito de ‘contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas’ a que alude o mencionado dispositivo. Precedentes. 4. Conforme trechos da decisão do órgão de contas reproduzidos no acórdão regional, ‘[...] a pretensão punitiva do TCU [...] subordina–se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos’ e, ‘[...] no caso em exame, ocorreu a prescrição, uma vez que a liberação dos recursos indevidos/omissão da prestação de contas ocorreu nos anos de 1998 e 2003 e o ato de ordenação da citação ocorreu em 6/12/2018, portanto com mais de 10 anos’. [...].”

    (Ac. de 28/11/2024 no AgR-REspEI n. 060036002, rel. Min. Isabel Gallotti.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Inelegibilidade. Rejeição de contas de governo. [...] 4. Compete à Justiça Eleitoral extrair do parecer do Tribunal de Contas e/ou da decisão da Casa Legislativa a presença dos requisitos constantes da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990. Contudo, em âmbito extraordinário, o juízo de valor acerca da subsunção dos elementos constantes dos pronunciamentos daqueles órgãos aos requisitos caracterizadores da inelegibilidade limita–se ao cenário fático registrado no acórdão prolatado pela Corte regional. Precedentes. 5. O STF ratificou, em âmbito de repercussão geral, o entendimento de que a exceção disposta no § 4º–A do art. 1º da LC n. 64/1990 tem aplicabilidade restrita aos julgamentos de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas [...].”

    (Ac. de 21/11/2024 no AgR-REspEl n. 060011983, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g , da LC 64/90. [...] Má-fé. Ausência. Negativa de provimento. [...] 2. Consoante o art. 1º, I, g , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nem toda conta desaprovada gera a referida causa de inelegibilidade. Com efeito, cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública. [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060007714, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

     

    “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990. [...] Interpretação conforme a Constituição do § 4º–A do art. 1º da LC n. 64/1990. Aplicação apenas nas hipóteses de julgamento por Tribunais de Contas. Moralidade e Probidade administrativa. Proteção. Adequada concretização do direito. 2. Consoante o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990, são inelegíveis ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]’. 3. De acordo com o art. 1º, § 4º–A, da LC n. 64/1990, incluído pela LC n. 184/2021, ‘[a] inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa’. 4. A Constituição brasileira prevê sistema de controle externo em que a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos – Poder Legislativo e Tribunais de Contas – com distintas competências estabelecidas no próprio texto constitucional (arts. 49, IX, 70 e 71 da CF/1988). 5. Nas hipóteses em que o Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas (art. 71, II, da CF/1988), há previsão constitucional expressa de imposição de multa e de imputação de débito (art. 71, VIII e § 3º, da CF/1988), o que também se aplica ao julgamento pelas demais Cortes de Contas. Por sua vez, o Poder Legislativo, ao julgar contas anuais de chefe do Executivo – e, no caso de prefeitos, também as contas de exercício – limita–se a decidir por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade. 6. Impõe–se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º–A do art. 1º da LC n. 64/1990 a fim de que essa regra incida apenas nas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Não se afigura razoável que o dispositivo seja aplicado de modo absolutamente incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, especialmente destacados no art. 14, § 9º, da CF/1988, o que ocorreria caso os chefes do Poder Executivo fossem excluídos de forma automática da incidência dessa causa de inelegibilidade, já que no julgamento de suas contas anuais e de exercício não há imputação de débito ou imposição de multa.[...].”

    (Ac. de 13/12/2022 no RO-El n. 060259789, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Inelegibilidade art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990. Não incidência. Contas de 2003. Decreto legislativo que as aprova em 2011. Decreto legislativo, revogando o anterior e com base no qual se pretende erigir a inelegibilidade de 2020. [...] 2. Candidato que teve suas contas do exercício de 2003, aprovadas por Decreto Legislativo de 2011, desaprovadas por novo Decreto Legislativo dezessete anos após pretendeu rever tais contas e, consequentemente, invalidar o anterior Decreto de aprovação erigido nove anos antes, sob o pálio da invalidação, não anulação. 3. Independentemente de estar sob análise da justiça comum a questão atinente à possibilidade de invalidação - não anulação - do ato administrativo após tão longo período, não é necessário entrar no mérito de tal deliberação para se concluir que a desaprovação das contas, para fins de atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC 64/90 - não tem alcance infinito, ilimitação temporal, sob pena de violação ao devido processo legal, do princípio da segurança jurídica e de se prestigiar a manipulação de datas de início de cômputo de prazos de normas de caráter restritivo a direitos individuais, o que na prática implicaria perpetuação de pena. 4. A necessária observância à estabilidade das relações e ao devido processo legal deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais a condutas que possam restringir os direitos individuais, entre elas, certamente, a estipulação de prazos, sobretudo quando o ato, assim como no caso, puder repercutir no campo sancionatório eleitoral relativo às inelegibilidades. [...]”

    (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060016654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] 5. Para o fim da inelegibilidade da alínea g , não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes. 6. Ainda assim, no caso, o dolo foi específico, pois, em 2006, o TCE/SP advertiu as Câmaras Municipais sobre a impossibilidade de conceder reajuste automático aos vereadores, ao passo que idêntica infração foi detectada em 2007. Ademais, o agravante foi notificado diversas vezes acerca do vício no adiantamento de despesas. Dessa forma, não se pode alegar boa–fé na inobservância da norma. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060014668, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 1. A emissão de parecer prévio pelo tribunal de contas constitui etapa necessária ao julgamento de ajuste contábil de prefeito pela câmara municipal. Cuida-se de requisito de procedibilidade que, a teor do art. 31, § 2º, da CF/88, integra rol de garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Como consectário, descabe assentar a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90 quando a rejeição de contas fundamenta-se apenas em relatório da comissão de finanças e orçamento da câmara municipal, ignorando-se parecer prévio da corte de contas pela aprovação de ajuste contábil, como ocorreu no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 23.11.2017 no AgR-REpe nº 3908, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as irregularidades verificadas na espécie pelo Tribunal de Contas podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC n°64/1990 [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 69179, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 3. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 19.3.2015 no REspe nº 531807, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. Os acórdãos de rejeição das contas que embasaram a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC no 64/90 e, por consequência, a cassação dos diplomas em recurso contra expedição de diploma (RCED), deixaram de existir, em razão de sua anulação pelo TCM/CE. 2. A decisão da Corte de Contas que afasta decisum anterior de rejeição de contas é apta a impedir a incidência da referida inelegibilidade, não havendo falar na imprescindibilidade de decisão judicial. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 41095, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, bastando que o órgão competente tenha reconhecido se tratar de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial. 3. Afastado o fundamento do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral ausência de decisão do órgão competente no processo cabível , deve ser determinado o retorno dos autos àquela instância para a análise dos demais requisitos exigidos para a caracterização da inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 22.10.2014 no AgR-REspe nº 29595, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso l, alínea g , da LC n° 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 118797, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 1. A configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 demanda a rejeição de contas relativas aos recursos postos sob a responsabilidade do agente no exercício de cargos ou funções públicas, não alcançando atos relativos à indevida utilização de veículo de imprensa oficial para a promoção pessoal de vereadores, em ofensa ao art. 37 caput e § 1º, da Constituição Federal, apurados mediante auditoria instaurada pela Corte de Contas, a partir de denúncia. 2. As irregularidades apuradas pelo TCE na espécie podem, eventualmente, fundamentar a investigação da prática de ato de improbidade administrativa e/ou de ilícito eleitoral, não ensejando, todavia, o impedimento descrito no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 75253, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 5. A suspensão judicial da rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990, consoante ressalva expressa nesse dispositivo. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 20837, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu , não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. 3. Em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade capacidade eleitoral passiva. Precedente. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 11578, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 1. A única irregularidade apontada no caso concreto - ausência de data de recebimento, por parte das empresas convidadas, no protocolo de entrega da carta-convite - não constitui falha suficiente para atrair a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. As inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva. [...]”

    (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] O simples fato de o administrador satisfazer a multa imposta pelo Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990.”

    (Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 6280, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A indicação no acórdão do Tribunal de Contas de falha de natureza formal revela que a irregularidade constatada não se enquadra na inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 2. A circunstância de serem considerados os termos da decisão do Tribunal de Contas, para fins da incidência da inelegibilidade da alínea g , não implica alteração da jurisprudência no sentido de que a natureza das irregularidades pode ser aferida pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha sido apontada, na decisão que rejeitou as contas, a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa. 3. Entretanto, a fundamentação adotada pela Corte de Contas, órgão competente que detém o conhecimento técnico para o julgamento das contas, é de fundamental importância para subsidiar as decisões da Justiça Eleitoral no que tange à inelegibilidade da mencionada alínea g . [...]”

    (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 7562, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, não há falar em rejeição de contas de prefeito em decorrência do decurso de prazo conferido à Câmara Municipal para julgar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe nº 4474, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Eleição Municipal 2012 [...] 1. Rejeitadas as contas por vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, notadamente o pagamento a maior de vereadores e concessão irregular de aposentadoria por invalidez, incide a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, devendo ser mantido o Acórdão que indeferiu o registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 26743, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-REspe nº 3973789, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2012  [...] A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 somente incide a partir da irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas pelo órgão competente. [...]”

    (Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 4255, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de verbas públicas no prazo legal atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 4365, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] 1. A cláusula de inelegibilidade constante da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 demanda, para sua incidência, a cumulativa presença de três requisitos, a saber: a) rejeição de contas alusivas ao exercício de cargos ou funções públicos por vício insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) irrecorribilidade da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento que anule ou suspenda a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 4557, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 4. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, bastando para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] A norma da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se limita à rejeição das contas anuais relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, alcançando também a glosa parcial. [...] Uma vez rejeitadas as contas, impondo-se o ressarcimento aos cofres públicos, configura-se a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.”

    (Ac. de 14.6.2011 no RO nº 252356, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] a exclusão no nome do candidato da lista do Tribunal de Contas, por si só, não impede a Justiça Eleitoral de analisar se persistem, ou não, irregularidades insanáveis por decisão irrecorrível de órgão competente. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 33040, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. Na ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura e constatada causa de inelegibilidade, caberia ao juízo eleitoral requisitar as informações ao órgão de contas, no momento oportuno, para formar sua convicção. No caso, o ônus é próprio do ofício judicante (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único), não podendo ser transferido ao órgão ad quem , pois, tratando-se de eleições municipais, é de competência originária do Juízo de primeiro grau. 2. Ainda que se considere as peculiaridades do processo de registro de candidatura, em que, dada a relevância do interesse público, em algumas hipóteses pode o julgador agir de ofício, ocorreu, no caso, violação ao art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90, porquanto, além de inadmissível a juntada, de ofício, da decisão do órgão de contas, em sede de recurso inominado, surpreendendo a parte no julgamento, foi colacionada aos autos em oportunidade já preclusa. [...]”

    (Ac. de 17.10.2008 no REspe nº 30358, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Não havendo decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas, julgando irregulares as contas, não há que se falar na aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC n º 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] 3. A norma contida no art. 1º , I, g, da Lei Complementar n º 64/90, comporta exegese conforme o Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de tema de ordem constitucional, e, sim, infraconstitucional”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgRO nº 1164, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] 3. Não há usurpação de competência do Poder Legislativo quando este Tribunal der interpretação aos dispositivos legais eleitorais. 4. O pleno exercício dos direitos políticos não se apresenta de forma absoluta sobre o princípio da moralidade. A própria Constituição traz exceções, bem como autoriza a edição de leis com outras hipóteses. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO nº 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Rejeição de contas. Decisão irrecorrível. Anterioridade. Eleição. Inexistência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A teor do que disciplina o art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90 e conforme mais recente orientação da jurisprudência do TSE sobre o referido dispositivo (RO n º 912/RR), exige-se três requisitos simultâneos para a verificação da inelegibilidade [...] No caso, não ficou demonstrado um dos requisitos, qual seja, em momento anterior à eleição não havia decisão irrecorrível do órgão competente, o que só pode ser aferido após a publicação da decisão pela Corte de Contas, que por sua vez se deu em 3.11.2004, depois, portanto, da realização das eleições.”

    (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25648, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Eleições 2006 [...] 1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado democrático de direito. 2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter comportamento incensurável. [...]”

    (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 1153, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas com a própria decisão de rejeição. [...]”

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleição 2004 [...] Rejeição de contas. Aplicação da Súmula-TSE nº 1. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Tribunal, por maioria, rejeitou a argüição incidente da inconstitucionalidade da cláusula de suspensão de inelegibilidade da alínea g, do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 21760, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24475, rel. Min. Gilmar Mendes.)

Banner_CIEDDE.png

 

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.