Exame da idoneidade
“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Omissão. Obscuridade. Contradição. Ausência. [...] 2. A exigência de medida liminar ou antecipatória, adotada por esta Corte a partir do julgamento do Recurso Ordinário nº 912, não viola o princípio da legalidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A exigência de medida liminar ou antecipatória [...], é necessária para que se possa aferir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea para afastar a rejeição de contas. [...]”
(Ac. de 27.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29476, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar a verossimilhança das alegações da ação desconstitutiva, nem rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas. [...]”
(Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29186, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. O TSE deve analisar a idoneidade da ação desconstitutiva ajuizada pelo candidato. Tal juízo é complementar ao permissivo posto na Súmula-TSE nº 1. 2. Não basta que o candidato ajuíze, na Justiça Comum, a ação desconstitutiva. Deve-se perquirir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea a afastar a rejeição de contas. [...]”
(Ac. de 21.9.2006 no RO nº 1065, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2006 no RO nº 952, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Eleição 2006 [...] Rejeição de contas. [...] A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9 o , CF/88). [...]”
(Ac. de 24.8.2006 no RO nº 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 29.8.2006 no RO nº 931, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)