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Filiação Partidária

NE: Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3°, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei n° 9.096/1995 -, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Ação Judicial

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


       

      “Eleições 2020 [...] Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária. Cargo de vereador. Cabimento. Recurso especial. Súmula 36/TSE. Fungibilidade. Não incidência. [...] 3. Nos termos da Súmula 36/TSE, ‘[c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 4. Ademais, apenas na hipótese de detentores de mandatos estaduais e federais é que este Tribunal reconhece o cabimento de recurso ordinário nas ações declaratórias de justa causa para desfiliação [...] 5. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88, e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 6. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/RS proferido em sede de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária relativa a mandato de âmbito municipal, não se aplicando o princípio da fungibilidade. [...]”

      (Ac. de 9.3.2023 no AgR-RO-El nº 060021076, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020 [...] a questão atinente à filiação partidária do recorrido foi resolvida em processo autônomo, já transitado em julgado, de modo que fica inviabilizado revisitar, em processo de registro, tal questão (Verbete Sumular nº 52 do TSE)[...]”.

      (Ac. de 18.8.2022 no RespEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe nº 39567, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Procedimento específico do § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95. Desídia do partido. Comprovação. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.096, os filiados prejudicados por desídia ou má–fé do partido político que não tenha inserido seus dados no sistema eletrônico eleitoral, poderão fazer o requerimento diretamente à Justiça Eleitoral para observância do disposto no caput do mesmo artigo. 6. Os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: i) a recorrida ajuizou a ação com fundamento no § 2º do art. 11 da Res.–TSE 23.596; ii) apresentou a ficha de filiação ao Partido Solidariedade, datada de 4.4.2020; iii) a própria agremiação reconheceu sua desídia e confirmou o pedido de filiação da recorrida; e iv) o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o conjunto probatório apresentado revelaria a desídia da agremiação, conclusão que é insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE. 7. No caso, a pretensão da agravada foi ajuizar ação específica fundamentada no referido dispositivo legal, de modo a regularizar sua filiação ao Partido Solidariedade, o qual reconheceu, no mesmo feito, sua desídia, ensejando, portanto, a procedência do pedido inicial. 8. O entendimento deste Tribunal Superior, sedimentado na Súmula 20 do TSE, de não se admitir a demonstração da filiação partidária por provas unilaterais, é aplicado usualmente em processos de registro de candidatura, quando o pretenso filiado não ajuizou, no momento oportuno, ação específica para comprovação de sua filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060005217, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Competência - Mandado de segurança - Cancelamento de filiação partidária. Cabe à Justiça comum julgar conflito de interesses envolvendo cidadão e partido político, considerada exclusão de filiado.”

      (Ac. de 20.6.2013 no MS nº 43803, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] 1. Em face do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que indefere pedido de anotação de desfiliação partidária de cidadão, uma vez que contra tal decisão há recurso próprio, com base no art. 265 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.3.2004 no RO nº 774, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Mandado de segurança. Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade de o filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. [...]”

      (Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2821, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “Partido político. 2. Expulsão de filiados. 3. Não cabe, desde logo, atacar o ato por via de mandado de segurança, diante dos termos da Lei nº 9.259/96, mas, sim, mediante os recursos previstos em estatuto partidário. 4. Ilegitimidade passiva ad causam do impetrado. [...]” NE : Além da impossibilidade da via eleita para discussão de expulsão de filiado a partido político, o Presidente do Diretório Regional do partido político não pode figurar como sujeito passivo do Mandado de Segurança, pois a Lei nº 9259/1996 retirou os dirigentes de partido político do rol de autoridades para efeito de ação mandamental.

      (Ac. de 8.9.98 no RO nº 225 , rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “Mandado de segurança. [...] 2. Ato do Diretório Regional do PFL de Santa Catarina, consistente na expulsão e cancelamento da filiação partidária dos deputados estaduais [...] 3. [...] impossibilidade jurídica do pedido, por não se considerarem autoridades os representantes ou órgãos dos partidos políticos, para efeito de mandado de segurança – § 1º, art. 1º, Lei nº 1.533/51, com a redação dada pela Lei nº 9.259/96. 4. Hipótese especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se filiar a outro partido político. Caracteriza-se, na espécie, ato de autoridade pública, impugnável pela via do mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 9.6.98 no RO nº 79, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Néri da Silveira. )

       

      “[...] Filiações partidárias. Cancelamento. Ato administrativo. Cabimento de mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 24.6.97 no RMS nº 59, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Declaração de nulidade de filiação partidária. Mandado de segurança. Admissibilidade.”

      (Ac. de 20.8.96 no RMS nº 23, rel. Min. Nilson Naves, rel. designado Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentindo o Ac. de 2.9.96 no RMS nº 15, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições 2018 [...] 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. Precedentes da Corte. 3. O suplente eleito por partido integrante da Coligação carece de legitimidade ativa para promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária que atinge os quadros de partido político coligado. Precedentes da Corte. 4. A filiação partidária é ato constitutivo que se aperfeiçoa quando observados os requisitos contidos no estatuto partidário, nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos [...]”.

      (Ac. de 25.11.2021 na Pet. nº 060048226, rel. Min. Edson Fachin.) 

  • Cancelamento: direito de defesa

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições 2016 [...] Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações. 3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum [...]”. 

      (Ac. de 25.8.2020 no AgR-REspe nº 060067764, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. [...]” NE: Filiado expulso do partido após o devido processo disciplinar por cometimento de ilícitos penais.

      (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)


       

  • Cancelamento: posse em cargo incompatível

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Proibição. Conseqüências. O funcionário da Justiça Eleitoral que se filiar a partido político estará sujeito à pena de demissão do cargo. São incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária [...]”.

      (Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 29769, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleição 2004 [...] Filiação partidária. Membro. Ministério Público. [...]” NE: Promotor de Justiça intenção registro de candidatura a cargo de vice-prefeito. Trecho do voto do relator: “Não tendo ocorrido o afastamento do Membro do Ministério Público [...] inválida a filiação partidária.” Trecho do voto Min. Sepúlveda Pertence: “[...] há o condicionamento do afastamento do membro do Ministério Público da função para a filiação partidária, que só persiste enquanto estiver afastado de suas funções.”

      (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 23534, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, consequentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. [...]” NE: Cancelamento da filiação partidária do militar quando volta às atividades

      (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Desfiliação partidária – Justa causa

    • Generalidades

      Atualizado em 16.2.2024. As decisões relacionadas à perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária constam no volume 11 Mandato eletivo, item Cassação ou perda do mandato.


       

      “Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. [...] 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais [...]”.

      (Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)

       

      “Eleições 2020. [...] Ação declaratória de desfiliação por justa causa. Carta de anuência. EC nº 111/2021. Presença dos requisitos autorizadores. [...] 1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. [...]”

      (Ac. de 16.10.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060051052, rel. Min. Raul Araújo.) 

       

      “Eleições 2022. Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Hipótese de desfiliação fundada na ausência de alcance da cláusula de barreira. Alegação de ausência de justa causa. Improcedência. Justa causa configurada. [...] 2. O Poder Constituinte Derivado não fixou marco cronológico para a desfiliação em hipótese como a dos autos, notadamente ao se considerar que a redação incluída pela EC nº 97/2017 reclama tão somente a condição de ‘eleito’ daquele que tenciona desligar–se de partido que não alcançou a cláusula de barreira. 3. Para a desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da CF, exige–se tão somente a proclamação formal, por esta Justiça Especializada, do resultado da corrida eleitoral, não havendo exigência legal expressa para que o ato seja efetivado a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao pleito. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2023 no AgR-ED-AJDesCargEle nº 060011560, rel. Min. Raul Araújo.) 

       

      “Eleições 2020 [...] Ação de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo eletivo. Não reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária pelo TRE. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060014595, rel. Min. Raul Araújo.) 

       

      “[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. Mudança substancial do programa partidário. Fusão entre partidos políticos. Democratas (DEM). Partido Social Liberal (PSL). Formação. União Brasil (UNIÃO). Justa causa. Configuração. [...] 2. O art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, inserido pela Lei 13.165/2015, estabelece como justa causa para desfiliação partidária, sem a perda do cargo eletivo, as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-PetCiv 0600027-90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17.2.2022, decidiu que a incorporação de partidos se enquadra na hipótese de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, atinente à mudança substancial do programa partidário, entendimento que se aplica também ao caso de fusão, conforme sinalizado em votos proferidos no referido precedente. 4. Alinhadas à orientação manifestada no acórdão prolatado no AgR-PetCiv 0600027-90, diversas decisões individuais proferidas no âmbito desta Corte Superior têm reconhecido ou mantido a compreensão de tribunais regionais de que a fusão ocorrida entre o Democratas e o Partido Social Liberal, a qual resultou na criação do União Brasil, configurou mudança substancial do programa partidário em relação aos partidos extintos, apta a configurar justa causa para a desfiliação partidária, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. [...]  5. Considerando a compreensão manifestada no acórdão proferido no AgR-PetCiv 0600027-90 e as diversas decisões individuais proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, as quais estão alinhadas ao referido precedente, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a fusão se enquadra na hipótese atinente a mudança substancial do programa partidário, o que, de acordo com o disposto no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, configura justa causa para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo. 6. Na espécie, embora o voto condutor do acórdão recorrido tenha concluído pela ausência de provas de que as alterações da linha ideológica do União Brasil em comparação ao extinto Democratas afetem o exercício do mandato eletivo do recorrente e colidam com os valores por ele defendidos perante o eleitorado, cumpre anotar que o prolator do voto divergente, a despeito de externar o entendimento de que a fusão, por si só, implicaria modificação substancial do programa partidário, registrou que o TRE/SC realizou o cotejo analítico dos mesmos estatutos e entendeu que houve mudança substancial do programa partidário do extinto Democratas em relação ao atual União Brasil, cabendo anotar que o acórdão mencionado no voto vencido foi confirmado em decisão individual proferida no AREspE 0600047-78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022, na qual ficou assentado que ‘o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que exige, para caracterização da mudança substancial ou desvio de programa partidário, 'evidências de alteração relevante da ideologia da agremiação' [...], de sorte que a hipótese dos autos encontra, de fato, arrimo no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95’. 7. Na sessão ordinária realizada em regime híbrido no dia 28.3.2023, este Tribunal Superior concluiu o julgamento do REspEl 0600117-79, da relatoria do Ministro Raul Araújo - que igualmente versa sobre desfiliação partidária motivada pela fusão do Democratas com o Partido Social Liberal -, ocasião em que, por maioria, nos termos do voto do relator, esta Corte entendeu que ‘a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa’ para desfiliação descrita no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. 8. Diante do contexto verificado, é forçoso reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto Democratas, partido pelo qual foi eleito para o cargo de vereador”.

      (Ac. de 2.5.2023 no REspEl nº 060013078, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

       

      “Eleições 2018 [...] 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 6. Embora a mera resistência interna ao lançamento de candidatura não configure, por si só, justa causa que autorize a desfiliação, a presente hipótese é diversa, pois se trata de comportamentos adotados no âmbito do Partido que, sem respaldo em deliberações colegiadas, culminaram por afastar a possibilidade de o Deputado participar do processo de escolha em convenção, constituindo fato concreto e determinado apto a demonstrar a evidente situação de desprestígio e a grave discriminação pessoal por ele sofrida. [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-RO-EL nº 060018384, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Se o pedido de desfiliação partidária, dirigido ao juiz eleitoral da zona em que inscrito o eleitor, for assinado pelo próprio interessado, considera-se cumprido o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95, mesmo que seja protocolizado por representante da agremiação partidária.”

      (Ac. de 10.8.2004 no REspe nº 21465, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Direitos políticos

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


       

      “Eleições 2022 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Condenação criminal. Extinção da pena. Direitos políticos restabelecidos. Filiação partidária preexistente. Suspensão. Precedente. Provimento. 1. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) do ora recorrente por entender que, embora restabelecidos seus direitos políticos no dia 20.7.2022, não ficou comprovada a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, qual seja, filiação partidária pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. 2. Conforme decidiu este Tribunal no julgamento do AgR–REspEl nº 0600112–89/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19.5.2021, ‘ suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato’ . 3. Nos termos do art. 21–A da Res.–TSE nº 23.596/2019, incluído pela Resolução nº 23.668/2021, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos”.

      (Ac. de 17.11.2022 no REspEl nº 060098440, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 2, da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva [...] 3. A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo–o de votar, filiar–se a partido e candidatar–se a cargo eletivo. Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. 5. Uma vez extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta do art. 1º da Res.–TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar–se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n° 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012. Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060043273, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Prazo mínimo. Não cumprimento. Restabelecimento dos direitos políticos, por cumprimento da pena imposta em condenação criminal, após a data limite para o cumprimento do tempo mínimo de 6 meses anteriores ao pleito. [...] 4. Em decorrência de condenação criminal, o agravante esteve com seus direitos políticos suspensos de 15.7.2019 até 5.10.2020. Ou seja, o restabelecimento dos direitos políticos ocorreu apenas em outubro do ano da eleição para a qual concorreu, não tendo sido cumprido, portanto, o tempo mínimo de filiação partidária anterior ao pleito. 5. O julgado apontado pelo agravante como referência e leading case na alegada viragem jurisprudencial (AgR–REspEl nº 0600112–89.2020.6.10.0014/MA, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.4.2021, DJe de 19.5.2021) trata de hipótese distinta da que se discute nestes autos. Naquele caso, o restabelecimento dos direitos políticos decorreu de decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação em ação civil pública por improbidade administrativa, de modo que houve uma supressão provisória do suporte fático que gerou a impossibilidade de contabilização do tempo de filiação partidária. Aqui, por outro lado, o restabelecimento dos direitos políticos decorreu do cumprimento integral da pena. [...]”

      (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] 1. O Recorrido tem filiação partidária desde 2015, e a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato. Precedentes. 2. Na hipótese, o candidato estava no pleno gozo dos seus direitos políticos e, descontado ou não o prazo da filiação partidária no interregno entre a condenação e a concessão da liminar, ele tem com sobras prazo superior a seis meses exigido pela Lei. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060011289, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. [...] 11. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 12. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas. [...]”

      (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Presidente da convenção com direitos políticos suspensos. Vício isolado. Ato decisório colegiado. Caráter assemblear. Teoria da aparência. [...] 1. Suspensão dos direitos políticos impede filiação partidária e o exercício de cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. Precedentes. 2. A escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, é por via regra, resultado de um processo deliberativo coletivo na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar. 3. Os convencionais compareceram a uma assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa–fé. 4. A irregularidade do exercício da presidência da agremiação, e mesmo a função de direção realizada por pessoa com direito político suspenso não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo. [...]”

      (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060026764, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária [...] Pleno exercício dos direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. [...] 6. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado acarreta o não preenchimento da condição de elegibilidade estatuída no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República [...]”

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspe nº 060026574, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

       

      “[...] Eleições 2018 [...] Filiação partidária quando suspensos os direitos políticos. [...] 1. A suspensão de direitos políticos – no caso, oriunda de decreto condenatório com trânsito em julgado por improbidade administrativa (art. 20 da Lei 8.429/92) – acarreta a invalidade da filiação partidária efetuada nesse período e, por conseguinte, constitui óbice intransponível ao registro. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 24.10.2019 no AgR-REspEl nº 060027284, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Eleições 2018 [...] Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Pena de multa. Parcelamento adimplido. Filiação partidária. Validade. [...] 3. A  condenação criminal transitada em julgado pelo crime de injúria (arts. 326 e 327, III, do Código Eleitoral), com a aplicação exclusiva de pena de multa, acarreta a suspensão automática dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição. Precedentes. 4. Nos termos da Súmula nº 9/TSE, ‘a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. No entanto, durante o período em que o condenado permaneceu em dia com o parcelamento da multa que lhe fora imposta, a suspensão de seus direitos políticos não produz efeitos. 5. Interpretação contrária prejudicaria aquele que optasse pelo parcelamento da multa - que é faculdade prevista em lei -, criando uma distinção desarrazoada em relação aos que fizessem o pagamento à vista. [...]” Trecho do voto do relator: “Na hipótese, a decisão que condenou o recorrido à pena de 46 (quarenta e seis) dias-multa pela prática do crime de injúria (arts. 326 e 327, III, do Código Eleitoral) transitou em julgado em 11.2.2016. Segundo registra o acórdão recorrido, embora o pagamento integral do débito tenha ocorrido em 18.9.2018, ‘na época da filiação partidária, em fevereiro de 2018, o interessado estava em dia no tocante à quitação eleitoral e, consequentemente, à filiação partidária´. Portanto, de acordo com a moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o recorrido estava com o parcelamento regularmente adimplido no momento em que se filiou ao partido político pelo qual concorreu, de modo que se deve reconhecer que a seus direitos políticos não estavam suspensos naquela data, de modo que se conclui pela validade da sua filiação partidária e o consequente preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

      (Ac. de 19.12.2018 no REspe nº 060094076, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] I. Suspensão dos direitos políticos e reflexos na filiação partidária do agravante. 1. Na espécie, o agravante teve o seu requerimento de registro de candidatura indeferido ante a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, por não ter regular filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97. 2. Irrelevante, in casu , a ocorrência de eventual filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, pois, para candidatar–se, o recorrente deveria ter filiação válida e vigente desde 7.4.2018. Logo, suspensa a sua filiação partidária no período compreendido entre 14.3.2018 e 3.7.2018, termo final da suspensão dos seus direitos políticos, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a manutenção do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura se justifica. Entendimento que se alinha com a orientação adotada em diversos precedentes desta Corte, destacando–se o do RGP nº 3–05/DF (Rel. Ministra Luciana Lóssio), no sentido de que ‘ aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária ´. [...] 4. Não prospera a alegada antinomia entre o Código Eleitoral e a Lei nº 9.096/95, haja vista que, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, ‘ não há contradição quanto ao art. 22, II, da Lei 9.096/95, pois se assentou que, embora esse dispositivo não diga respeito à hipótese de suspensão dos direitos políticos, o art. 71 do Código Eleitoral estabelece como hipótese de cancelamento do alistamento eleitoral tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, e o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária ’ (ED–AgR–REspe nº 111–66/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 15.8.2017). [...]”

      (Ac. de 11.12.2018 no AgR-RO nº 060023248, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] 3. No que tange à exigência do vínculo partidário, a Corte Regional Eleitoral considerou que, ‘estando o impugnado com os direitos políticos suspensos, a menos de seis meses antes do pleito, não existiria a possibilidade de ostentar filiação partidária no prazo exigido pela legislação eleitoral’, ainda que o restabelecimento desses direitos tenha ocorrido em junho do ano eleitoral. 4 . A despeito da pretendida produção de prova testemunhal, requerida pelo agravante no processo de registro, além de a jurisprudência assentar que deve a filiação partidária ser comprovada por prova documental, seria ela irrelevante no caso concreto, porquanto não há a possibilidade de computar tempo pretérito de filiação, alusivo aos anos de 2014/2015 e referente ao período anterior ao cumprimento da penalidade de suspensão dos direitos políticos por três anos, para fins de atendimento da condição de elegibilidade no pleito de 2018. 5. Na linha do que decidido pelo TRE, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que ‘não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade’ e que ‘o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura’ (Agravo Regimental no Recurso Especial 111–66, rel. designado Min. Henrique Neves, DJE de 17.5.2017). Em situação semelhante, cite–se: REspe 263–37, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 19.12.2016. [...]”

      (Ac. de 4.12.2018 no AgR-REspe nº 060271397, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 2. Não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade. 3. Na espécie, o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura. Votação por maioria. [...]”

      (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no RgP nº 305, rel. Min. Luciana Lóssio).

       

       

      “Eleições 2012 [...] 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. [...]  3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] É nula a filiação partidária ocorrida no período em que os direitos políticos se encontram suspensos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. [...].”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 19571, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2008 [...] 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. 2. Por inexistir filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito, deve ser indeferido o registro de candidatura em vista da ausência desta condição de elegibilidade. [...].”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31907, rel. Min. Eliana Calmon.)

       

       

      “[...] Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Óbice. Filiação partidária. 1. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no REspe nº 30391, rel.Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Óbice. Filiação partidária. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”

      (Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Filiação partidária. 1. Conforme decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do caso Belinati, que se fundou inclusive no Acórdão nº 12.371, relator Ministro Carlos Velloso, subsiste a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. 2. Não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de pena, tem-se como atendido o requisito do art. 18 da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 22980, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum, não se impondo – à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal – restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 18.10.2004 no REspe nº 22014, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Ausência de condições de elegibilidade. Hipótese na qual o candidato, apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º e 11, § 1º, III e V, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal). Indefere-se o registro de candidato que, à época em que formulado o pedido, não comprovou a regular inscrição eleitoral e o deferimento de sua filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 24.9.2004 no REspe nº 22611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      "Eleições 2004 [...]" NE: Candidato cujo diploma foi cassado em decorrência de abuso de poder, sofrendo a sanção de inelegibilidade, não tem os direitos políticos suspensos, não sendo comprometida, pois, a sua filiação partidária. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Eleição 2004 [...] Direitos políticos. Restrição. Filiação. [...] Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade.”

      (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23351, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 nos EDclREspe nº 23351, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Só poderá filiar-se a partido candidato em pleno gozo de seus direitos políticos. [...]”

      (Ac. de 22.9.98 no RO nº 333, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Filiação partidária. [...] Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. Ainda não se declarasse a nulidade da filiação, nessa sede, não haveria como reconhecer eficácia da filiação, para atender ao requisito da anterioridade de um ano em relação ao pleito, durante o período em que perdurou a suspensão dos direitos.”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Direito de votar. Direito de ser votado. A filiação se opera perante o partido. [...]” NE: As inelegibilidades que não decorrem da suspensão dos direitos políticos não comprometem a filiação partidária.

      (Ac. de 6.11.96 no REspe nº 14222, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Diretório competente para filiação

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “[...] Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional – em que foi feita a filiação –, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A priori , observe-se que tanto a Lei dos Partidos Políticos – a Lei nº 9.096/95, em seu art. 17, caput –, como a jurisprudência desta Corte, permitem que as regras de filiação partidária sejam definidas pelas próprias agremiações. De modo que é possível que a filiação partidária seja feita diretamente perante o órgão de direção nacional do partido, desde que tal possibilidade esteja devidamente regulamentada pelo estatuto partidário. [...]”

      (Res. nº 21522 na Cta nº 952, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Duplicidade

    “Consulta. Deputado federal. Desfiliação. Necessidade de comunicação por escrito. Dupla filiação. Prevalência da mais recente. Cancelamento automático das anteriores [...] 2. A Lei nº 12.891/2013 não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal em caso de desligamento de partido. 3. Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores [...].” (Ac. de 1º.2.2017 na Cta nº 8873, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Pedido de anulação de filiação partidária. Coexistência de filiações com datas diversas. Pedido deferido nas instâncias ordinárias. Indícios de fraude e/ou abuso de direito na segunda filiação. Impossibilidade de conclusão diversa. [...] Vontade do filiado. Prevalência. Desconstituição do vínculo partidário mais recente. [...] 1. Na origem, a ora agravada ajuizou ação anulatória objetivando nulificar sua segunda filiação – ocorrida sem sua autorização – e reconhecer a manutenção da primeira, ocorrida, em tese, de forma livre, autorizada e desembaraçada. [...] 4. Nos termos da recente jurisprudência do TSE, uma vez constatada a ausência de higidez no vínculo partidário mais recente, é de rigor sua desconstituição, de modo a ser revigorada a primeira filiação. Precedente. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no ARESPE nº 060000654, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Coexistência de filiação partidária. Mesma data. Impossibilidade de apuração do vínculo mais recente. [...] 1. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral [...] diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, reconheceu o vínculo com a agremiação indicada pela filiada e cancelou as demais. 2. No julgamento do REspe nº 0600005–03/GO, Rel. Min. Sérgio Banhos, em 13.10.2020, esta Corte, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor. 3. Tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e o direito à cidadania (art. 1º, II) e à liberdade de associação (art. 5º, XX), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da demonstração de fraude ou má–fé, seria obstaculizar, de forma indevida, o exercício da capacidade eleitoral passiva do ora recorrido. [...]”

      (Ac. de 26.11.2020 no REspEl nº 060002209, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Coexistência. Inviabilidade concreta de apuração do vínculo mais recente. [...] 5. Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei 12.891/2013, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. 6. A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial aponta para a necessidade de aproveitamento da filiação partidária sempre que possível, observando–se o critério cronológico e independentemente de ter ocorrido comunicação de desfiliação nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95. 7. Na hipótese de coexistência de filiações partidárias com a mesma data, o art. 23 da Res.–TSE 23.594 determina a notificação do filiado e das agremiações envolvidas, além da adoção de um conjunto de providências tendentes a apurar qual a filiação deve ser mantida, não fazendo referência à possibilidade, já expungida do texto legal, de cancelamento de todos os vínculos partidários. [...] 9. Entre muitos outros cenários, caso a notificação expedida resulte a concordância dos interessados, o Estado deve respeitar, tanto quanto possível, a manifestação de vontade dos envolvidos, em homenagem à autonomia partidária e à liberdade de associação. 10. A mera possibilidade de fraude no procedimento de apuração da filiação mais recente não justifica que se repristine sanção superada, írrita, sendo inviável, ademais, que se presuma a má–fé apenas em face de múltiplas fichas de filiação a partidos diversos. 11. No caso, segundo consta da moldura fática do acórdão regional, após intimação dos envolvidos, apenas o filiado se manifestou, no sentido de manter a sua filiação ao Podemos, manifestação de vontade que deve prevalecer. [...]”

      (Ac. de 13.10.2020 no REspEl nº 060000503, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. Duplicidade de filiação. [...] 1. A filiação partidária, pressuposto inafastável ao exercício legítimo do ius honorum e insculpida no art. 14, § 3º, V, da Lei Fundamental de 1988, é legitimamente aferida e comprovada por documentos oficiais ou revestidos de fé pública, não se admitindo, contudo, a apresentação de documentos unilateralmente produzidos pelos candidatos ou partidos políticos. Súmula nº 20 deste TSE. 2. O télos subjacente ao Enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral é precisamente franquear a possibilidade de comprovar a filiação partidária por meio de outros documentos, desde que não sejam produzidos unilateralmente, e evitar, ou, ao menos, amainar, ardis e conluios entre partidos e agremiações, que, levados a efeito, aviltariam a higidez e a lisura que devem presidir o processo eleitoral. 3. In casu, a) A controvérsia jurídica cinge-se em saber se a Recorrida logrou, ou não, comprovar a condição de elegibilidade ex vi do art. 14, § 3º, V, Constituição de 1988 (i.e., filiação partidária), uma vez que, conquanto tenha formalizado seu registro pelo PSD, o Cartório Eleitoral e o registro no Filiaweb informam sua vinculação junto ao PRP. b) Consta da moldura fática delineada no aresto hostilizado que o Cartório Eleitoral certificou que a Recorrida encontrava-se filiada junto ao PRP desde 30.9.2016, informação corroborada pelo exame dos registros internos do Sistema Filiaweb: havia três registros sucessivos, o primeiro, ao PSOL (filiação de 6.3.2015 e cancelamento em 11.8.2015), o segundo, ao PSD (filiação em 6.9.2015 e cancelamento em 7.6.2016) e, o terceiro, ao PRP (filiação vigente desde 30.9.2016). A fim de comprovar que sua vinculação ao partido ao qual restou filiada no sistema Filiaweb (PRP) se deu de forma equivocada, a candidata juntou, entre outros elementos, declaração do Presidente da referida agremiação afirmando inexistir ficha de filiação com o seu nome. c) A própria agremiação adversária (PRP) emitiu o documento atestando que a Recorrida sequer integrou seus quadros de filiados, circunstância que amaina o rigorismo da Súmula nº 20 e, em consequência, chancela a tese suscitada pela Recorrida (e encampada pelo Regional Eleitoral). d) Como consectário, da moldura fática do aresto regional, não vislumbro evidências de que a conclusão da Corte tenha se ancorado em elementos unilateralmente elaborados e, por isso, destituídos de fé pública. e) Ao revés: extrai-se dos fundamentos do decisum que a conclusão referente à subsistência da filiação da Recorrida ao PSD lastreou-se na ausência de prova de que sua inclusão ao PRP decorreu de sua manifestação de vontade, razão pela qual inferiram, com acerto, que a segunda filiação ocorrera por algum equívoco, tanto que determinaram a extração de cópias de peças dos autos para encaminhar ao representante do Parquet eleitoral, a fim de que procedesse às diligências que reputasse necessárias. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 8659, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Art. 9º da Lei 9.504/97. Duplicidade. Prevalência do vínculo mais recente. Art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95. [...]A teor do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. [...]”

      (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 12677, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1000-75/DF em 24.6.2014, decidiu que a Lei 12.891/2013, que alterou as Leis 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Lei Orgânica dos partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica às Eleições 2014. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento das filiações partidárias em processo específico impede o deferimento do registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 24.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 328054, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...]  Lei nº 12.891/2013. Não aplicação às eleições 2014. Filiação partidária. Duplicidade reconhecida em processo específico. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta 1000-75/DF em 24.6.2014, decidiu que a Lei nº 12.891/2013, que alterou as Leis nos 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e 9.504/97 (Lei das Eleições), não se aplica às Eleições 2014. 2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento das filiações partidárias em processo específico impede o deferimento do registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 no AgR-ED-REspe nº 99184, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] 1. A jurisprudência desta corte superior tem assentado que não é possível o deferimento do pedido de registro de candidato cujas filiações partidárias foram canceladas em razão de duplicidade, reconhecida em processo específico, por decisão transitada em julgado [...] 2. No processo de registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que assentou a duplicidade de filiação ou eventual vício que tenha ocorrido no respectivo feito, o que somente pode ser examinado pelos meios próprios [...]”.

      (Ac. de 9.9.2014 no AgR-REspe nº 162552, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de  23.10.2012 no AgR-REspe nº 34268, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, ,o Ac. de  5.3.2009 no AgR-REspe nº 31906, rel. Min. Fernando Gonçalves, e o Ac. de 4.9.2008 no AgR-REspe nº 29118, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 2. A despeito de a Lei nº 12.891/2013 ter permitido a prevalência da filiação mais recente nas hipóteses de dupla filiação partidária, este Tribunal Superior assentou, ao apreciar a Consulta nº 1000-75/DF, que a novel legislação não é aplicável às eleições 2014, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da constituição, uma vez ter sido aprovada menos de um ano antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 4.9.2014 no REspe nº 191822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Filiação partidária. Duplicidade. - A decisão proferida em matéria referente a duplicidade de filiação partidária pode eventualmente ter reflexos em relação a candidaturas, tendo em vista a necessidade de atendimento à condição de elegibilidade prevista nos arts. 9º da Lei nº 9.504/97, 18 da Lei nº 9.096/95 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal, por isso é cabível a interposição de recurso especial quando demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, ou, ainda, divergência jurisprudencial [...].”

      (Ac. de 13.8.2013 no AgR-REspe nº 24131, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Processo autônomo. [...] 1.  A ação rescisória ajuizada contra decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias do candidato em razão de duplicidade não tem o condão de suspender o curso do processo de registro de candidatura. 2. Não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura [...].”

      (Ac. de 18.12.2012 no AgR-RO nº 18522, rel. Min. Dias Toffoli).

       

       

      “[...] Filiação Partidária. - Não há possibilidade de, em sede de registro de candidatura, avaliar os fundamentos de decisão que, em processo específico, reconheceu a duplicidade de filiação partidária do candidato e determinou o cancelamento de ambas [...].”

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12135, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Decisão que reconhece a duplicidade de filiação partidária. Óbice ao registro da candidatura. Interposição de recurso não lhe suspende os efeitos. [...] 3. A existência de decisão reconhecendo a duplicidade de filiação partidária constitui empecilho intransponível ao deferimento do pedido de registro de candidatura, sendo certo que o recurso interposto em face desse decisum não lhe suspende os efeitos. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 37696, rel. Min. Arnaldo Versiani).

       

       

      “Eleições 2012 [...] Filiação partidária. [...] o reconhecimento da duplicidade de filiação partidária em processo específico acarreta impedimento ao deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 13392, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 86635, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Filiação Partidária. [...] 2. O recurso interposto no processo específico sobre duplicidade de filiação partidária não tem o condão de suspender os efeitos da filiação partidária irregular averiguada no momento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 30934, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      "Eleições 2010 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “A ausência de filiação foi reconhecida em processo próprio, no qual foi constatada duplicidade e, em razão disso, ambas as filiações foram declaradas nulas [...]. Assim, o provimento de eventuais recursos interpostos contra a decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária e, como consequência, a ausência de filiação, em processo próprio, não tem o condão de interferir no registro de candidatura.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 481210, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “Filiação – Duplicidade. [...] Vício relativo à primeira filiação não afasta, automaticamente, a duplicidade.”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 233894, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. 1. O reconhecimento da duplicidade de filiação em processo específico implica óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura, caso não haja medida judicial suspendendo os efeitos da respectiva decisão.[...]

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 206497, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...]  Eleições 2008 [...] 1. A declaração de duplicidade de filiação partidária, em processo específico, impede o deferimento do registro de candidatura por falta de filiação partidária válida. Precedentes. 2. O recurso interposto contra decisão que reconheceu a duplicidade de filiação partidária não tem o condão de suspender os efeitos da mesma (artigo 257, do CE). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 31291, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “Eleições 2008 [...] 1. A dupla filiação, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95 acarreta a nulidade de ambas e, conseqüente, o indeferimento do registro de candidato. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31179, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. - Considerando que a sentença do juízo eleitoral - que reconheceu a duplicidade de filiação em processo específico - foi reformada pela Corte de origem, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de registro. [...]”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 33224, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Aferição. Processo de registro. 1. Nada impede que a Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, analise a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária do candidato, não sendo, portanto, necessário que eventual duplicidade seja discutida em prévio processo específico. [...]”

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31803, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. É entendimento pacífico no e. TSE que, ‘se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo’ [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-AC nº 2910, rel. Min. Eliana Calmon; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26865, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; o Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21719, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e o Ac. de 6.4.2004 no Ag nº 4556, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. O reconhecimento da duplicidade de filiação em processo específico, implica, em tese, óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Se não há nenhuma medida judicial suspendendo os efeitos da decisão, que declarou a nulidade das filiações do candidato, há de prevalecer, para todos os efeitos, esse decisum. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30359, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. O registro é de ser indeferido quando o candidato teve sua filiação partidária cancelada em processo específico. [...] 3. In casu, foi constatada à época do pedido de registro de candidatura a ausência de uma das condições de elegibilidade (filiação partidária singular e válida), pois, em processo autônomo, foi reconhecida a dupla filiação do agravante e determinado o cancelamento de ambas. Ademais, o agravante não demonstrou que teria obtido provimento liminar que emprestasse efeito suspensivo à decisão que reconheceu a dupla filiação [...]”

      (Ac. de 24.9.2008 no AgR-REspe nº 29606, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau; o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 26865, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO nº 1132, rel. Min. Caputo Bastos; e a dec. monocrática de 8.9.2008 no REspe nº 29532, rel. Min. Felix Fischer.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 1. A duplicidade de filiação partidária acarreta a falta de uma das condições de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26710, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26886, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Duplicidade. [...]” NE : Impossibilidade de restabelecimento da filiação partidária em razão da inaplicabilidade do Enunciado nº 14 da súmula do TSE, já cancelado, e insubsistência da alegação de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 9.096/95.

      (Ac. de 8.11.2005 no AgRgAg nº 5691, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. [...]”

      (Ac. de 21.9.2004 no REspe nº 23502, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o registro estaria deferido até que houvesse decisão definitiva declarando a duplicidade de filiações do recorrente, o que, como visto, não ocorreu. Sendo assim, o recorrente poderia – como foi – ter sido proclamado eleito e diplomado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 19889, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outra agremiação, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20181, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação. Candidata filiada a partido que sofreu fusão. Nova filiação posterior à remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 9.096/95. Ausência de comunicação ao juiz eleitoral e ao partido anterior (art. 22 da Lei nº 9.096/95). A criação de um novo partido, em face de fusão ou incorporação, não implica cancelamento automático das filiações efetivadas anteriormente. Se nova filiação é posterior à remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 9.096/95, não tem aplicação a Súmula nº 14 do TSE. [...]”

      (Ac. de 26.4.2001 no AgRgREspe nº 18849, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

      “[...] Dupla filiação. Incide em duplicidade de filiação o candidato que, filiado a um partido político, integra órgão de direção de outra agremiação partidária. [...]” NE : A comprovação de que o interessado integra órgão de direção de partido, para o que se faz necessária prévia filiação, supre a ausência de seu nome na relação de filiados.

      (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 17370, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[...] Filiação. Duplicidade. [...] 1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à preconizada na Lei nº 9.096/95, art. 19. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16589, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

       

      “[...] Dupla filiação. Cancelamento. A má-fé do partido não pode prejudicar o candidato. A norma do art. 22 da Lei nº 9.096/95 deve ser interpretada à luz do art. 5º, LV, da CF. [...]” NE: Partido político apresentação ficha de filiação com data adulterada com o objetivo de gerar dupla filiação a ex-filiado que agora está registrado como candidato de partido oposto. Trecho do voto do relator: “[...] o art. 22 da Lei nº 9.096/95 não estabelece o procedimento a ser obedecido para a declaração de nulidade e que essa omissão não autoriza a Justiça Eleitoral a reconhecer a nulidade de filiação sem assegurar ao candidato o contraditório e a ampla defesa. Cumpre ao juiz eleitoral, antes de decidir se declara, ou não, a nulidade de ambas as filiações, conceder ao eleitor, duplamente filiado, oportunidade para que prove a realização, dentro do prazo legal, da comunicação ao antigo partido político, ou justifique e demonstre cabalmente a causa relevante de não ter procedido àquela comunicação.

      (Ac. de 5.9.2000 no Ag nº 2345, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Candidato que figurou em duas listas. Decisão recorrida que não reconheceu eficácia a documento apresentado ao partido ao qual requereu filiação em primeiro lugar, demonstrando não subsistir interesse no prosseguimento do procedimento que analisava seu pedido de filiação, por haver se filiado a outra agremiação partidária. Efetivação da filiação, com inclusão do nome na lista, que se deu de forma inválida. Duplicidade não caracterizada. [...]” NE: Candidato se filiado a partido político comunicou sua saída e filiação a um novo partido durante o processo de filiação no novo partido. Trecho do voto do relator: “[...] o egrério TRE contrariou o art. 22 da Lei nº 9.096/95 ao não considerar a comunicação, pois é evidente que ela ocorreu no curso do procedimento de filiação [...] e era suficiente para impedir o deferimento ocorrido no dia 30. Ser a filiação ao PSCDC é inválida, não se pode falar em duplicidade de filiações.”

      (Ac. de 10.8.2000 no REspe nº 16409, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16408, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Lei nº 5.682/71. Duplicidade. [...] Não configura duplicidade se ambas as filiações ocorreram sob a disciplina da Lei nº 5.682/71 (arts. 67, § 2º e 69, IV). [...]”

      (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12934, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “[...] Nova filiação ocorrida antes da remessa das listas de filiados. Duplicidade não caracterizada. I – A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 de Lei nº 9.096/95, só se caracteriza se a nova filiação ocorrer após a remessa das listas previstas no art. 58, parágrafo único da mesma lei. (Recursos nºs 12.851, 12.852, 12.855 e 12.844.) [...]”

      (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12932, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.96 no REspe nº 12886, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 7.8.97 no REspe nº 13504, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Filiação. Duplicidade. Inexistência. [...] A duplicidade de filiações somente restará configurada se o nome do eleitor estiver incluído em relações de filiados enviadas por diferentes partidos à Justiça Eleitoral no mês de dezembro/95. [...]”

      (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12864, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12857, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “[...] Dupla filiação. Lei nº 9.096/95, art. 58, parágrafo único. Prevalência da última filiação, nos termos do direito anterior, aplicando-se o novo regime após as remessas das listas pelos partidos políticos.”

      (Ac. de 10.9.96 no REspe nº 12879, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.96 no REspe nº 12884, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

       

    • Comunicações


      • Generalidades

        Atualizado em 6.2.2024.


        “[...] Filiação partidária. Coexistência. Inviabilidade concreta de apuração do vínculo mais recente. Observância da manifestação do eleitor. Possibilidade [...] 1.O Tribunal a quo deu provimento ao recurso eleitoral interposto por Divino Magno de Sousa Abreu, para reconhecer sua filiação partidária ao partido Podemos, desde 4.4.2020, cancelando, por conseguinte, sua filiação no partido Cidadania, realizada no mesmo dia. 2.      Na origem, após verificada a duplicidade de filiações partidárias com a mesma data, o juízo eleitoral adotou as providências do art. 23 da Res.–TSE 23.596, oportunidade em que o filiado manifestou interesse em permanecer filiado ao Podemos, tendo o órgão ministerial oficiante perante a Zona Eleitoral se manifestado pelo deferimento do pedido. [...] 5.Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, com a redação conferida pela Lei 12.891/2013, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais`. 6.A evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial aponta para a necessidade de aproveitamento da filiação partidária sempre que possível, observando–se o critério cronológico e independentemente de ter ocorrido comunicação de desfiliação nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95. 7.      Na hipótese de coexistência de filiações partidárias com a mesma data, o art. 23 da Res.–TSE 23.594 determina a notificação do filiado e das agremiações envolvidas, além da adoção de um conjunto de providências tendentes a apurar qual a filiação deve ser mantida, não fazendo referência à possibilidade, já expungida do texto legal, de cancelamento de todos os vínculos partidários [...] 9.Entre muitos outros cenários, caso a notificação expedida resulte a concordância dos interessados, o Estado deve respeitar, tanto quanto possível, a manifestação de vontade dos envolvidos, em homenagem à autonomia partidária e à liberdade de associação. 10.A mera possibilidade de fraude no procedimento de apuração da filiação mais recente não justifica que se repristine sanção superada, írrita, sendo inviável, ademais, que se presuma a má–fé apenas em face de múltiplas fichas de filiação a partidos diversos. 11.     No caso, segundo consta da moldura fática do acórdão regional, após intimação dos envolvidos, apenas o filiado se manifestou, no sentido de manter a sua filiação ao Podemos, manifestação de vontade que deve prevalecer [...]”.

        (Ac. de 13.10.2020 no REspEl nº 060000503, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2006 [...] 1. O agravante defende que a Lei nº 12.891/2013, ao eliminar a necessidade de comunicação de desfiliação partidária, retirou a relevância jurídica do falso cometido para essa finalidade em 2006 e, portanto, deveria retroagir para se reconhecer a atipicidade da conduta. 2. A retroatividade da lei penal é regra excepcional que incide apenas nos casos em que o ato de natureza penal traz benefícios ao acusado. No caso, a lei eleitoral buscou apenas alterar as regras de duplicidade de filiação partidária, o que não implica alteração ou redução do módulo repressivo contido no art. 350 do Código Eleitoral. [...] 4. Nos termos de doutrina abalizada, a alteração de normas jurídicas que acarrete mudança indireta na interpretação de elemento normativo do tipo não pode retroagir. O preenchimento das circunstâncias objetivas do tipo deve se dar conforme a legislação vigente à época dos fatos. [...]”

        (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 271785, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “[...] Desfiliação. Necessidade de comunicação por escrito. Dupla filiação. Prevalência da mais recente. Cancelamento automático das anteriores [...] 2. A Lei nº 12.891/2013 não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal em caso de desligamento de partido. 3. Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores [...]”

        (Ac. de 1º.2.2017 na Cta nº 8873, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “Filiação partidária. Duplicidade. Não ocorrência. 1. A partir do exame da prova dos autos, o acórdão regional consignou que ‘a recorrida comunicou sua desfiliação ao PDT em 08 de outubro de 2013 [...], mesma data em que o Juízo Eleitoral foi informado do desligamento’ e reconheceu ‘como sendo 08 de outubro de 2013 a data de filiação da eleitora ao PROS’. 2. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurada a duplicidade de filiação, uma vez que o desligamento da agravada do partido ao qual era filiada e a sua filiação ao novo partido ocorreram na mesma data, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ [...]”.

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 15387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Eleições 2012. Duplicidade de filiações partidárias. Comunicação ao partido e ao juiz eleitoral. Necessidade. [...] 1. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é ato obrigatório, que deve ser realizado antes do envio das listas de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 21269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        "[...] 1. Não há omissão quanto ao argumento de que deveria ter sido observado o art. 12 da Res.-TSE nº 23.117, bem como considerados os documentos apresentados no cumprimento da diligência prevista no referido dispositivo, pois ficou expressamente consignado no acórdão embargado que o art. 12 da Res.-TSE nº 23.117 trata tão somente da notificação do filiado e dos partidos políticos para prestação de esclarecimentos após ter sido detectada a duplicidade de filiações, e não afasta a responsabilidade de comunicação da nova filiação ao partido anterior e à Justiça Eleitoral, que, segundo a jurisprudência desta Corte, é exclusiva do filiado. [...]”

        (Ac. de 8.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 3756, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Dupla filiação partidária. [...] 1. A teor do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, a desfiliação partidária somente se confirma mediante a comunicação do interessado à Justiça Eleitoral, não sendo suficiente a simples informação ao partido político do qual se desfilia. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 17734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “Filiação partidária. Duplicidade. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o afastamento da duplicidade de filiação somente é possível quando há prova de comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral e à antiga agremiação antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. Precedentes. 2. A responsabilidade de comunicação da nova filiação ao partido anterior e à Justiça Eleitoral é exclusiva do filiado.”

        (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 3756, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Duplicidade de filiação partidária. Dupla comunicação acerca da desfiliação. [...] 2. O posicionamento acolhido no decisum é consentâneo com a jurisprudência do TSE, segundo a qual [...] a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária [...]”

        (Ac. de 18.10.2012 no AgR-AI nº 17815, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        "Filiação Partidária - Duplicidade. Configura-se a duplicidade da filiação partidária, sendo ambas insubsistentes, quando o filiado deixa de observar a formalidade essencial prevista no artigo 21 da Lei nº 9.096/1995 - comunicação escrita a órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que inscrito."

        (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 159653, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] 1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária. [...]”

        (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 382793, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “[...] Não se aplica ao agravante, que por cerca de 1 ano e 5 meses permaneceu filiado a duas agremiações partidárias, a compreensão que vem sendo adotada por este e. Tribunal Superior, de que ‘apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação’ [...].”

        ( Ac. de 6.8.2009 no AgR-AI nº 10704, rel. Min. Felix Fischer. )

         

         

        “Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...]”

        (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani ,no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1195, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] Duplicidade de filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...] 1. Ausente a notificação da Justiça Eleitoral sobre a novel filiação partidária e constando o nome do agravante na lista de filiados de dois partidos políticos, configura-se a duplicidade de filiação a ensejar o cancelamento de ambas.[...]”

        (Ac. de 5.3.2009 no AgR-REspe nº 34773, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 35192, rel. Min. Arnaldo Versiani , no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2009 no AgR-REspe nº 32726, rel. Min. Arnaldo Versiani, e o Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe n° 22375, rel. Min. Carlos Velloso, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Comunicação ao juiz eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da lei n. 9.096/95. [...] 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral ‘no dia imediato ao da nova filiação’. [...] 2. Entende-se não haver ‘dupla militância’ se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se ‘o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95’ [...] 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá ‘na segunda semana dos meses de abril e outubro’ (art. 19, da Lei n. 9.096/95). [...]"

        (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 28848, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “[...] O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é claro ao exigir a dupla comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do interessado. 3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do envio das listas de filiados (art. 19 da Lei nº 9.096/95). Contudo, no caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26246, rel. Min. José Delgado.)

         

         

        “[...] Eleições 2006 [...] 1. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla filiação partidária. [...]”

        (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1195, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] Eleições 2006 [...] 3. A comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral é dever do filiado e não do partido. [...]” NE: Falha do partido quanto à inclusão do requerente na lista encaminhada à Justiça Eleitoral. O filiado teve tempo razoável para regularizar a situação e não o fez.

        (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26507, rel. Min. Caputo Bastos, no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 24070, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

         

        “[...] 2. Consignou-se no aresto que apreciou o recurso especial que o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que (fl. 111): ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; [...]’ 3. A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereçado ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado.”

        (Ac. de 3.10.2006 nos EDclEDclREspe nº 26433, rel. Min. José Delgado.)

         

         

        “[...] Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiação. Sentença transitada em julgado. Prova. Ônus do recorrente. [...]” NE : Candidato que não demonstrou ter comunicado sua desfiliação ao partido político e à Justiça Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] O ônus da prova incumbe a quem alega. Cabia ao próprio recorrente provar a existência de sentença transitada em julgado declarando a nulidade de sua filiação.”

        (Ac. de 30.11.2004 no AgRgREspe nº 24427, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “Eleições 2004 [...] Reconhecida a duplicidade de filiação pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral e a nulidade pelo descumprimento das disposições do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não cabe à instância extraordinária o reexame das provas. [...]” NE: Ausência de comunicação de desfiliação partidária ao juiz eleitoral.

        (Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24831, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] válida a comunicação de desfiliação do partido entregue a servidor público municipal”, na sede do partido político, que tem como presidente o prefeito, localizada nas dependências da Prefeitura Municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 23579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

         

        “[...] Duplicidade. Filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. [...] I – O Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura com base no entendimento de que não há nos autos prova de que o recorrente, ao filiar-se ao Partido Social Cristão, tenha, imediatamente, comunicado à Justiça Eleitoral o seu desligamento do Partido Democrático Trabalhista. II – Sobre o tema, o TSE já se manifestou no seguinte sentido: ‘[...] quem não comprovar a filiação a novo partido nos estritos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos –, incide em dupla filiação, com a conseqüente nulidade de ambas’ [...]”

        (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 22009, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

         

         

        “[...] Filiação. Duplicidade. [...] A falta de comunicação da desfiliação partidária à Justiça Eleitoral conduz a duplicidade de filiação (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95). Comprovadas, entretanto, a desfiliação de fato ocorrida há vários anos e a má-fé do partido abandonado, a dupla filiação não se tipifica.”

         

        (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21664, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

         

         

        “[...] Dupla filiação. Caracterização. [...]” NE: Trecho da decisão recorrida: “Não há prova da comunicação do desligamento ao partido e ao juiz eleitoral. Os documentos constantes dos autos não se prestam a esse fim.”

        (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22316, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Mesmo que admitida a comunicação de desfiliação ao PMDB e a de filiação ao PFL, ausente a comunicação de desfiliação ao juiz eleitoral, como requer o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95”.

        (Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21873, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

         

        “[...] Quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’, nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos.” NE : Trecho do voto-vista: “A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo”.

        (Res. nº 21572 na Cta nº 927, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Duplicidade. Art. 22 da Lei nº 9.096/95. [...]. No procedimento destinado a verificar a duplicidade de filiações, que terá como conseqüência a nulidade de ambas, deve o interessado ser citado para apresentar defesa e intimado da decisão, para poder oferecer recurso, caso queira.”

        (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 19368, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 19377, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 25.9.2001 no Ag nº 2980, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

         

        “[...] Dupla filiação. Inexistência. [...] Se o interessado requereu seu desligamento do PFL, efetuando comunicação escrita, é de considerar-se regular sua filiação ao PSDB, não podendo ser prejudicado por culpa do cartório eleitoral, que não promoveu as anotações necessárias. [...]”

        (Ac. de 5.12.2000 no AgRgREspe nº 16695, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

         

        “[...] Filiação partidária. Duplicidade. [...] O disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não impõe àquele que pretende desfiliar-se de um partido a observância do interregno de 2 (dois) dias para filiar-se a outra agremiação partidária. Impõe, isto sim, que, para se desfiliar do primeiro partido, deve ser feita a comunicação escrita a esse e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito o candidato. [...]”

        (Ac. de 21.11.2000, no AgRgREspe nº 17369 rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        “[...] Cancelamento de filiação. Prazo para recurso. 1. Se a parte, no processo em que se discute cancelamento de filiação partidária, está representada por advogado, é imprescindível que ele seja regularmente intimado dos atos do processo. 2. Não sendo o advogado intimado da decisão, não começa a correr o prazo para recurso.”

        (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18930, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

         

        “Comunicação somente ao partido anterior antes de efetuar nova filiação. Art. 21 da Lei nº 9.096/95. Comunicação ao juízo eleitoral, noticiando desligamento do partido e remessa da relação de filiados sem o nome do recorrente, ocorridos após o prazo estabelecido no art. 19 da referida Lei nº 9.096/95. Impossibilidade de se verificar a inexistência de dupla filiação. 1. A comunicação ao juízo eleitoral tem, como objetivo, possibilitar à Justiça uma forma de aferir a correção das filiações partidárias, no caso em que, por equívoco ou má-fé, a agremiação anterior deixar de excluir de sua lista o nome daquele que já se desligou do partido.” NE: O partido anterior não remeteu a relação de filiados no prazo legal, com o que permaneceu inalterada a lista anterior, em que constava o nome do recorrente.

        (Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16403, rel. Min. Fernando Neves, no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2000 no Ag nº 2342, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Comunicação do partido informando ao juízo eleitoral a filiação do recorrente. Atendimento à exigência contida no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95. Não-caracterização de suposta duplicidade de filiação. [...]” NE : No caso o novo partido comunicou a filiação ao juiz assim como o desligamento do candidato do partido anterior e a ciência do mesmo preenchendo as exigências da lei.

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 186, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “[...] 2. Consoante dispõe o art. 21 da Lei nº 9.096/95, para desligar-se de partido político deve o filiado fazer comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juízo eleitoral da zona em que inscrito. 3. Hipótese em que não houve comunicação de desfiliação ao partido político, havendo o candidato participado, inclusive, da convenção partidária, onde veio a ser escolhido candidato à reeleição como vereador, constando seu nome das listas apresentadas pelo partido, à Justiça Eleitoral, entre os regularmente filiados à agremiação. 4. Não é bastante à desfiliação tenha sido entregue ao juiz eleitoral documento nesse sentido. [...]”

        (Ac. de 21.10.97 no REspe nº 13671, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

         

        “[...] Duplicidade de filiação. [...] Não caracteriza duplicidade de filiação se o eleitor comunica ao partido e à Justiça Eleitoral sua desfiliação e na mesma data promove sua filiação em outro partido. [...]”

        (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12936, rel. Min. Francisco Rezek.)

         

         

        “Dupla filiação. Inexistência, pois a segunda filiação só existe, uma vez aceito o pedido pelo partido. Tempestividade das comunicações ao partido a que anteriormente filiado e ao próprio juiz eleitoral, tendo em conta aquela circunstância”. NE: No caso, o candidato se filiou ao novo partido em um dia, no dia seguinte comunicou ao partido anterior, mas a comunicação ao juiz da Zona Eleitoral ocorreu apenas dois dias depois da data da nova filiação. Assim, a comunicação foi fora do prazo estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.096/95.

        (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12804, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

         

        “Dupla filiação. Falta da comunicação referida no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95. Fato ocorrido antes da entrega da lista mencionada no art. 58, parágrafo único da mesma lei. Não-configuração da dupla filiação e da conseqüente nulidade.” NE: Trecho do voto do relator: “Há de se considerar, contudo, o período de transição do antigo sistema para o novo. Na vigência da Lei nº 5.682/71, as fichas de filiação partidária eram encaminhadas ao Cartório Eleitoral, onde ficavam arquivas. [...] Ora, se para efeito de candidatura a cargo eletivo se considera como primeira filiação a constante das listas referidas no art. 19 da Lei nº 9.096/95, então as filiações havidas antes do encaminhamento da primeira lista não se sujeitam à disciplina do parágrafo único do art. 22 daquele diploma.”

        (Ac. de 9.9.96 no REspe nº 12844, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.96 no REspe nº 12852, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “Filiação partidária. Duplicidade. Ausência de comunicação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No sistema anterior, o cancelamento da filiação poderia resultar automaticamente do ingresso em outro partido. Todavia, com a atual legislação, que homenageia o postulado constitucional da autonomia partidária, a nova filiação exige as comunicações, ao juiz e ao diretório.”

        (Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12814, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 14.8.96 no REspe nº 12815, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

         

        “Filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único): é obrigatória a comunicação ao juiz eleitoral e ao partido político.”

        (Res. nº 19453 na Cta nº 90, de 29.2.96, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Inexistência de órgão partidário

        Atualizado em 6.2.2024.


        “[...] Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Comunicação ao juiz eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da Lei n. 9.096/95 [...]  A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral ‘no dia imediato ao da nova filiação’ [...]”

        (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 28848, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido ao qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. 2. impossibilitado de localizar o diretório municipal da agremiação política, ou presidente, a comunicação do desligamento poderá ser feita ao juízo eleitoral. [...]” NE: Dirigir comunicação ao diretório regional não é imposição da lei.

        (Ac. de 16.11.2000 no REspe nº 16477, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

        “[...] 2. Não estando devidamente constituído o diretório municipal, a comunicação da desfiliação haverá de ser feita ao juízo eleitoral. [...]”

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16386, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 14.11.2000 no AgRgREspe nº 17123, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

      • Prazo

        Atualizado em 6.2.2024.


        “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Cancelamento. Violação ao art. 19, § 2°, da Lei n° 9.096/95. [...] 2. In casu , o TRE/ES assentou que ‘o recorrente não logrou êxito em comprovar que foi expulso do PSB/ES em junho de 2013, não se podendo chegar à conclusão de que o mesmo, no dia 05 de outubro de 2013, não incorria em dupla filiação’ [...] ‘no caso, existem duas filiações partidárias e não houve qualquer comunicação ao Juízo Eleitoral de desfiliação de uma delas antes do envio da lista de filiados referente ao mês de outubro de 2013, impondo-se o cancelamento de ambas’ [...]”.

        (Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 23491, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Filiação partidária. Duplicidade. [...] 1. A partir do exame da prova dos autos, o acórdão regional consignou que ‘a recorrida comunicou sua desfiliação ao PDT em 08 de outubro de 2013 [...], mesma data em que o Juízo Eleitoral foi informado do desligamento’ e reconheceu ‘como sendo 08 de outubro de 2013 a data de filiação da eleitora ao PROS’. 2. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurada a duplicidade de filiação, uma vez que o desligamento da agravada do partido ao qual era filiada e a sua filiação ao novo partido ocorreram na mesma data, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STJ. [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 15387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Eleições 2004 [...] Oportuna comunicação da desfiliação à agremiação partidária e ao juiz da respectiva zona eleitoral é providência indispensável, que, se não cumprida no dia imediato ao da nova filiação, enseja a nulidade de ambas as filiações (precedentes/TSE). [...]”

        (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23894, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

         

        “[...] Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. [...]”

        (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 22375, rel. Min. Carlos Velloso, rel. designado Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Falta de comunicação ao juízo eleitoral. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 determina que a comunicação da filiação partidária a outro partido deve ser feita tanto ao partido ao qual se era anteriormente filiado quanto ao juiz da respectiva zona eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de configurar-se a duplicidade de filiação. 2. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20143, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

         

        “[...] Duplicidade de filiação (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único). [...] Aquele que se filia a outro partido deve, no dia imediato, comunicar à agremiação à qual anteriormente filiado e ao juiz da respectiva zona eleitoral o cancelamento de sua filiação, sob pena de restar caracterizada a duplicidade de filiação (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único) [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ora, aplica-se subsidiariamente ao caso o art. 184, § 1º, do CPC, uma vez que o ‘dia imediato ao da nova filiação’, a que se refere o art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, caiu em dia de domingo, portanto, quando o cartório eleitoral estava fechado. [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 542, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

         

        “[...] Duplicidade de filiação partidária. Caracterização. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. Precedente. [...] ‘Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’ [...]”

        (Ac. de 18.6.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

         

        “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. [...]” NE: A Súmula-TSE nº 14 foi editada para reger os casos ocorridos tão-somente no período de transição estabelecido na Lei nº 9.096/95. Ela determinava que: ‘A duplicidade de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do artigo 58 da referida lei.’

        (Ac. de 17.10.2000 no AgRgREspe nº 17208, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. Aquele que se filia a outro partido deve comunicar ao partido, ao qual era anteriormente filiado, e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de restar caracterizada a dupla filiação. [...]”

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16410, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

         

        “[...] Filiação partidária. Duplicidade. Desfiliação do eleitor de um partido político e filiação a outra agremiação partidária. Comunicação ao partido ao qual estava filiado e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas. Imprescindibilidade, sob pena de restar configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. [...]” NE: O Tribunal entendeu não caracterizada dupla filiação de eleitora que comunicou o desligamento ao juiz eleitoral intempestivamente, mas cujo nome constou apenas na lista de filiados do segundo partido.

        (Ac. de 8.6.2000 no REspe nº 16272, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        “[...] Filiação partidária. Filiação a novo partido. Art. 22 da Lei nº 9.096/95. Ausência de comunicação oportuna. Nome do eleitor que não figurou nas listas dos dois partidos. Insuficiência para suprir a falta de comunicação no prazo legal. Caracterização de duplicidade. Precedente do TSE. [...]” NE: Necessidade de comunicação ao partido anterior e ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova filiação.

        (Ac. de 1º.6.2000 no REspe nº 16274, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

         

         

         

         

         

         

  • Efeito de decisão sobre filiação sobre a validade do voto ou da eleição

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “[...] Eleições 2022 [...] 1. Recurso ordinário interposto contra aresto no qual o TRE/PB deferiu o registro de candidatura do ora recorrido, eleito ao cargo de deputado estadual pela Paraíba em 2022, assentando-se que a condenação transitada em julgado na Justiça Comum pela prática de improbidade administrativa não enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, tampouco a nulidade da filiação partidária realizada durante o prazo de suspensão de seus direitos políticos (condição de elegibilidade do art. 9º da Lei 9.504/97) [...] 6. De todo modo, fosse na data do registro ou da impugnação, o recorrido estava amparado por liminar em mandado de segurança – revogada apenas em 22/8/2022 – que assegurava sua filiação. Assim, aplica-se a jurisprudência de que fatos supervenientes impeditivos do registro podem ser conhecidos nas instâncias ordinárias, observando-se o contraditório e a ampla defesa [...]  em julgado em 28/9/2021, oriunda do TJ/PB, em ação civil pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos, por ato de improbidade administrativa envolvendo compra superfaturada e remuneração de servidores cujas nomeações foram irregulares. 8. O decreto condenatório ensejou a impugnação do registro com base na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 (ato doloso de improbidade com enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público) e, ainda, na ausência da condição de elegibilidade de filiação partidária válida por no mínimo seis meses (pois o recorrido se filiou quando estava com os direitos políticos suspensos; arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97) [...] 11. A filiação partidária é condição de elegibilidade disposta no art. 9º da Lei 9.504/97, impondo-se prazo mínimo de seis meses de inscrição na legenda para disputar cargo eletivo. Por sua vez, conforme o art. 20 da Lei 8.429/92, "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória’. 12. O art. 21-A da Res.-TSE 23.596/2019, incluído pela Res.-TSE 23.668/2021, prevê de modo claro a consequência que a suspensão dos direitos políticos terá na filiação partidária, a depender do momento em que esta veio a ser realizada. No caso de filiação preexistente – quando o pretenso candidato já era filiado e somente depois teve os direitos políticos suspensos –, a inscrição ficará suspensa pelo mesmo prazo da sanção, mas voltará a produzir efeitos logo depois do término desta. Por sua vez, se o interessado se filiou dentro do período de suspensão, nulo será o ato de ingresso no partido. 13. No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos se iniciou em 28/9/2021 (trânsito em julgado na ação de improbidade) e o recorrido se filiou durante o período de vedação, em 21/3/2022. 14. Nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori beneficia o recorrido. De início, tem-se que: (a) o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso; (b) a liminar do TRE/PB em mandado de segurança, ‘para garantir o prazo de filiação partidária’, foi revogada em 22/8/2022 mediante decisão extintiva do mandamus, já com trânsito em julgado. 15. A terceira e última decisão consiste em tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, na data de 25/8/2022, suspendendo os efeitos da condenação por improbidade. 16. Caso idêntico, sob o aspecto temporal, foi objeto do AgR-REspEl 0600092-72/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/4/2021, embora anterior à Res.-TSE 23.668/2021. Esta Corte assentou que, em hipóteses como a dos autos, a liminar tem efeitos ex nunc especificamente quanto à filiação e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior, concluindo-se, in verbis: ‘suspensos os direitos políticos do Recorrido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado (15/3/2018) e a data da decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação (15/10/2020), o ato de filiação ocorrido em 3/4/2020 somente produziu efeitos a partir do dia 15/10/2020’ [...] 17. Recurso ordinário provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

      (Ac. de 17.12.2022 no RO-El nº 060044052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4º. Se as decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral negaram registro de candidato ao cargo de deputado federal antes da realização do pleito, seus votos são nulos, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. A pertinência do § 4º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. [...]” NE : Registro de candidato indeferido por falta de filiação partidária oportuna.

      (Ac. de 15.4.2003 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Duplicidade de filiação. Limites do julgado. I – Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a realização de nova eleição. [...]” NE . Trecho do voto do relator: “É o juiz reclamado o competente para declarar a nulidade do pleito e convocar nova eleição, porquanto a decisão desta Corte, cujo cumprimento o reclamante visa a assegurar, limitou-se a cassar, em grau recursal, a candidatura do Prefeito eleito [...]”

      (Ac. de 2.5.2002 na Rcl nº 126, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. [...] 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”

      (Ac. de 29.11.2001 no Ag nº 3005, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Consulta. [...] Com a inelegibilidade do prefeito, proferida após a eleição, no caso já anotado da duplicidade de filiação, poderá haver nova eleição? [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à terceira indagação [...] com a inelegibilidade do prefeito proferida após a eleição, poderá haver nova eleição no caso de a nulidade atingir mais da metade dos votos (art. 224 do CE) [...]”

      (Res. nº 20865 na Cta nº 708, de 11.9.2001, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3 e 4. 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato. [...]”

      (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15237, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

       

  • Execução da decisão sobre filiação partidária

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “[...] 3. Na espécie, o pedido de filiação partidária do agravante foi negado pelas instâncias ordinárias, em virtude da suspensão de seus direitos políticos, ocorrida diante de sua condenação por improbidade administrativa, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, transitada em julgado. [...] 6. Assim, não sendo permitida à Justiça Eleitoral a desconstituição da sanção imposta pela Justiça Comum, não se vislumbra, em juízo de cognição provisória, a plausibilidade do reconhecimento do vínculo partidário, consoante dispõe o art. 16 da Lei 9.096/95, tampouco do direito à declaração de regularidade da sua situação eleitoral, enquanto não esgotado o prazo fixado na condenação que originou tal restrição. [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 no AgR-AC nº 060134375, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. [...] Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. [...]”

      (Ac. de 5.12.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)

       

       

       

  • Magistrados

    Sobre filiação partidária de magistrados, veja o item Prazo/Magistrados.

  • Matéria interna corporis e autonomia partidária

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições 2016 [...] Suplente que saiu do partido e depois pretendeu a refiliação a qual foi indeferida. Discussão acerca da filiação válida. Questão interna corporis da agremiação. [...] 2. Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações. 3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum. 4. A Súmula no 2/TSE faz referência à filiação partidária como condição de elegibilidade, sendo aplicada apenas nos processos de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.8.2020 no AgR-REspEl nº 060067764, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Estatuto partidário: prazo de filiação de um ano antes das eleições. Lei nº 13.165/2016: prazo de seis meses antes do pleito. Pedido de alteração a menos de um ano da eleição. Reflexo nos pedidos de registros de candidatura nas eleições de 2016. [...] 1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que ‘é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos’, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que ‘os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição’. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. 2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária. [...]”

      (Ac. de 8.9.2016 na Pet nº 40304, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...]. Fidelidade Partidária. Res.-TSE nº 22.610/07. Suplente que se desliga do partido e que se filia novamente. Trânsfuga arrependido. Filiação regular. Aquiescência da agremiação. Matéria interna corporis. Incompetência da Justiça Eleitoral. Ordem de vocação de suplência inalterada. Assunção ao cargo de deputado federal regular. [...]. Trânsfuga que se arrependeu. Divergências relativas à refiliação de suplente, pertinentes à investidura em cargo proporcional vago, extrapolam a competência desta justiça especializada, devendo ser resolvidas no fórum adequado, pois são de natureza eminentemente interna corporis. [...].”

      (Ac. de 3.8.2009 no AgR-Pet nº 2981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]. Migração partidária de suplente. Matéria interna corporis de partido político. Incompetência da Corte Eleitoral. Precedentes.”

      (Res. nº 23079 na Cta nº 1693, de 9.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] 1. É questão interna corporis o retorno de eleitor aos quadros de partido político. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 29616, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...]. O questionamento sobre a possibilidade de haver filiação partidária quando as decisões do TCU não foram contestadas em juízo constitui matéria interna corporis [...].”

      (Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      NE: Alegação de que a autonomia partidária deveria prevalecer nas querelas envolvendo filiação partidária. Trecho do voto do relator: “[...]. É firme, no entanto, a orientação do TSE no sentido de que a autonomia constitucional dos partidos tem a ver com a sua organização e funcionamento internos (art. 17, § 1º); não, porém, com as suas relações com a Justiça Eleitoral e os demais partidos, como sujeito do processo eleitoral, que são regidas por lei federal (CF, arts. 16 e 22, inc. I). [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.9.2002 nos EDclREspe nº 20034, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Filiação partidária: prova. A autonomia dos partidos assegura-lhes regular os pressupostos e a forma de filiação aos seus quadros, mas a prova dessa filiação, para os fins constitutivos, é a prevista em lei (Lei nº 9.096/95, art. 19), que, admite-se, pode ser suprida por prova documental pré-constituída e inequívoca, não, porém, por simples declaração de dirigente partidário, posterior ao pedido de registro.”

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 19998, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “[...] Impossível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão. [...].”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20032, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade de o filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. Não há vício no ato que culminou com a expulsão quando, intimado de todas as fases do processo disciplinar, o filiado apresentou ampla defesa. As razões que moveram o partido a aplicar a sanção disciplinar constituem matéria interna corporis, que não se expõe a exame pela Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2821, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Falta do atendimento desse requisito certificada pelo cartório. Comprovação pelo partido da condição de filiado. [...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial, a prova que predomina é a fornecida pelo partido. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15384, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

       

       

       

  • Militares

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Policial militar. Posse no cargo de vereador em 2.1.2015. Imediata transferência para a inatividade, nos termos do art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal. Mora na anotação nos registros da polícia militar do Estado da Bahia. Irrelevância. Impossibilidade de afastamento dos efeitos do texto constitucional. Ausência de preenchimento da condição de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal) [...] 6. A alegação de erro material adota como supedâneo conjunto de premissas fáticas que fora interpretada, em tese, de forma equivocadas. Contudo, sob esse pálio encontra–se a pretensão da parte de rediscutir matéria fática já analisada no acórdão vergastado, máxime no que concerne ao fundamento da decisão verberada que asseverou que circunstâncias de natureza administrativa não têm o condão de repelir a aplicação de norma constitucional, de modo que o embargante, no momento do registro de candidatura, deveria preencher a condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. 7. A partir dessas circunstâncias e da força cogente da norma constitucional que preconiza que o militar eleito passará automaticamente para a inatividade no ato de diplomação (art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal), reconheceu–se configurada a prática de fraude pelo embargante em razão da apresentação de informação falsa no requerimento de registro de candidatura, noticiando à Justiça Eleitoral que era policial militar da ativa, não obstante exercer o mandato de vereador [...]”.

      (Ac. de 20.4.2021 no RO-El nº060000125, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Policial militar. [...] 5. O militar da ativa que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e lograr êxito nas eleições será imediatamente transferido para a inatividade quando for diplomado, por força da aplicação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a mora dos órgãos públicos na averbação em seus registros dessa mudança do estado jurídico do diplomado. 6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo. 7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando–se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2004 [...] A jurisprudência deste Tribunal exige, como condição de elegibilidade, filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.096/95 [...]” NE : Trecho do voto da decisão agravada citada pelo relator em seu voto: “O argumento invocado pelo recorrente, no sentido de estar impedido de se filiar a partido político por ser militar, na verdade não se afigura suficiente para obtenção do registro, eis que o mesmo efetivamente se encontra filiado ao PPS, desde 1999, partido pelo qual o mesmo concorreu no pleito de 2000 [...]. Dessa forma, restou plenamente configurada a filiação do recorrente a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer no pleito de 2004 [...]”.

      (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 22914, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

       

      “[...] 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).”

      (Res. nº 21787 na Cta nº 1014, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o embargante, segundo certidão de fl. 15, está em pleno exercício do cargo de vereador, tendo sido eleito em 2000. Portanto, em conformidade com a legislação constitucional, sendo ele servidor militar, passou automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Estando inativo, não só pode como deve filiar-se, se pretende concorrer a algum cargo eletivo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2002 nos EDclREspe nº 19984, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “I – A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. II – A filiação partidária a um ano da eleição não é condição de elegibilidade do militar, donde ser irrelevante a indagação sobre a nulidade da filiação do militar ainda na ativa, argüida com base no art. 142, § 3º, V, da Constituição.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É irrelevante que, após a convenção e antes do pedido de registro, a candidata houvesse requerido o seu afastamento temporário. É que, deferido o registro – para isso, comunicado ao comando ao qual subordinada (Resolução-TSE nº 20.993/2002, art. 62) –, a transferência para a inatividade independe de pedido. [...]”

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20318, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Filiação partidária de militar da ativa. Inexigência. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 12, § 2º). [...]”

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20285, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] 1. O militar da reserva remunerada encontra-se em situação de inatividade, motivo por que lhe é exigida a filiação partidária, não se aplicando o disposto no art. 12, § 2º, da Res.-TSE nº 20.993, que se refere à militar da ativa. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Não há como se reconhecer a ofensa ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput , da Constituição Federal, porquanto o recorrente não se encontra em efetivo serviço, o que ocorrerá somente na vigência de estado de guerra, de sítio, ou de emergência, bem como no caso de mobilização, conforme estabelece o art. 96, parágrafo único, do Estatuto dos Militares. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20052, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2002 no AgRgREspe nº 20113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] 2. Militar da reserva não remunerada. Filiação partidária. Exigibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o militar da reserva não remunerada (R/2) não está dispensado de apresentar a prova de sua filiação partidária [...]”

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 301, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Exigência. Policial militar na reserva. [...]” NE: o militar que foi eleito e automaticamente passou para a reserva, pode se filiar sem incidir em óbice constitucional, é exigível que ele seja filiado para ter o seu registro deferido.

      (Ac. de 8.10.96 no REspe nº 13891, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. [...]”

      (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

       

      “Filiação partidária. Militar da ativa. Sendo alistável é elegível, mas não filiável, bastando-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o regular pedido de registro [...]”. NE : A conseqüência da filiação partidária de militar da ativa é de ordem disciplinar, não eleitoral.

      (Ac. nº 11395 no REspe nº 8970, de 1º.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

       

       

      “Filiação partidária. Militar. [...] Desnecessária filiação partidária para militar, nos termos da CF/88. A infringência do parágrafo 6º, do art. 42 da CF, de 88, não prejudica a filiação partidária, por ter o militar mais de 10 anos, passou a condição de agregado (Art. 14, inciso II, da CF). [...]”

      (Ac. nº 11394 no REspe nº 8969 de 1º.9.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

       

      “Militar da ativa (subtenente), com mais de dez anos de serviço. Sendo alistável e elegível, mas não filiável, basta-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo partido e autorizado pelo candidato. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Constituição de 1988 [...] considerou elegíveis os militares alistáveis (art. 14 § 8 º), mas privou- os, (art. 42, § 6º), enquanto em efetivo serviço, da filiação partidária, que é, por sua vez condição de elegibilidade (art. 14 § 3º, V) [...]”

      (Ac. nº 11314 no REspe nº 8963, de 30.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. n º 11312 no REspe nº 9068, de 30.8.90, rel. Min. Pedro Acioli e o Ac. nº 11428 no REspe nº 9107, de 3.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

  • Ministério Público, membros

    Sobre o prazo de filiação partidária de membros do Ministério Público, veja o item Prazo/Ministério Público, membros.

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      “[...] Eleições 2012 [...] 2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90).”

      (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] 1. O membro do Ministério Público que, tendo ingressado na carreira antes da Constituição de 88, optar pelo regime anterior, pode filiar-se a partido político. Deve, contudo, para fazê-lo, licenciar-se do cargo. 2. Ocorrida a filiação partidária, sem o devido afastamento do integrante do parquet , não se pode reconhecer sua validade. [...].”

      (Ac. de 25.10.2008 no REspe nº 32842, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Membro do Ministério Público Estadual. Opção. Regime jurídico anterior. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo. 2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...].”

      (Ac. de 12.12.2006 no AgRgRO nº 1070, rel. Min. Cezar Peluso, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. [...].”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26768, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...]. 1. Noticiam os autos que o recorrente é promotor de justiça afastado de suas funções desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de cargo eletivo no próximo pleito eleitoral. 2. O recorrente ingressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta Corte. [...].”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26673, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...]. Eleição 2006 [...] 1. O art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2. Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional nº 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3º, do ADCT [...].”

      (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 999, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...]. Ministério Público. Atividade político-partidária. Alínea e do inciso II do art. 128 da Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicação no tempo. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso.”

      (Res. nº 22045 na Cta nº 1153, de 2.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j , da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. [...]” NE: Trecho da manifestação da AESP: “[...] com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

      (Res. nº 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22015 na Cta nº 1148, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...]. Membro do Ministério Público. Não-cumprimento do prazo de filiação partidária. Conflito de normas. Não caracterizado. O dispositivo da Lei Complementar nº 75/93 prevê as hipóteses de afastamento das funções do membro do Ministério Público, enquanto o artigo da Lei dos Partidos Políticos dispõe sobre prazo de filiação partidária. [...].” NE: Candidato se filiou apenas em 5.7.2004, menos de 1 ano antes que exige a lei.

      (Ac. de 1º.10.2004 no AgRgREspe nº 23287, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Eleição 2004 [...] Filiação partidária. Membro. Ministério Público. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “Não tendo ocorrido o afastamento do membro do Ministério Público, como assentou a Corte Regional, inválida a filiação partidária”. NE2: Decisão anterior a EC nº 45/2004. Com o advento dessa emenda o TSE entende que “a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”, não bastando a licença, conforme estabelecido neste acórdão.

      (Ac. de 29.9.2004 no AgRgREspe nº 23534, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Membro do Ministério Público da União ou dos Estados. Filiação partidária. Requisito. Afastamento pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Precedente: Consulta nº 733-DF. [...] O membro do Ministério Público da União ou dos Estados que pretenda concorrer a cargo eletivo, para atender à condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, deverá, mediante licença, afastar-se de suas funções institucionais pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. [...]”

      (Ac. de 19.9.2002. no RO nº 612, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “[...] 3. O membro do Ministério Público deve cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções institucionais. Se não o fizer, sua filiação partidária será nula.”

      (Ac. de 17.9.2002 no RO nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Membro do Ministério Público. Filiação partidária. [...] A filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. [...]”

      (Res. nº 20886 na Cta nº 725 de 4.10.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] 1. Não há vedação absoluta à filiação partidária do membro do MP sujeito ao regime de vedações da Constituição; no entanto, a filiação só se torna viável uma vez afastado do exercício do cargo, mediante licença, nos termos da lei. [...] 3. O membro do MP que queira se filiar e/ou concorrer a cargo eletivo não precisa se exonerar de suas atividades, sendo suficiente o afastamento mediante licença. 4. As conseqüências jurídicas do membro do MP que se tenha filiado a partido político e/ou que tenha obtido o registro de candidatura sem, contudo, ter-se afastado previamente de suas atividades, mediante licença, submetem-se ao crivo do Poder Judiciário quando provocado oportunamente, nos termos da lei. [...]”

      (Res. nº 20836 na Cta nº 687 de 7.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “Membro do Ministério Público filiado a partido político. Exercício de suas funções. 1. Os artigos 80 e 237, V da LC nº 75/93 vedam a atividade político-partidária de membro do Ministério Público no exercício das funções. [...]”

      (Res. nº 20756 na Cta nº 685 de 14.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Prazo

    • Generalidades

      Atualizado em 6.2.2024.


      [...] Eleições 2022 [...] 11. A filiação partidária é condição de elegibilidade disposta no art. 9º da Lei 9.504/97, impondo-se prazo mínimo de seis meses de inscrição na legenda para disputar cargo eletivo. Por sua vez, conforme o art. 20 da Lei 8.429/92, ‘a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória’ [...] 12. O art. 21-A da Res.-TSE 23.596/2019, incluído pela Res.-TSE 23.668/2021, prevê de modo claro a consequência que a suspensão dos direitos políticos terá na filiação partidária, a depender do momento em que esta veio a ser realizada. No caso de filiação preexistente – quando o pretenso candidato já era filiado e somente depois teve os direitos políticos suspensos –, a inscrição ficará suspensa pelo mesmo prazo da sanção, mas voltará a produzir efeitos logo depois do término desta. Por sua vez, se o interessado se filiou dentro do período de suspensão, nulo será o ato de ingresso no partido. 13. No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos se iniciou em 28/9/2021 (trânsito em julgado na ação de improbidade) e o recorrido se filiou durante o período de vedação, em 21/3/2022. 14. Nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori beneficia o recorrido. De início, tem-se que: (a) o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso; (b) a liminar do TRE/PB em mandado de segurança, ‘para garantir o prazo de filiação partidária’, foi revogada em 22/8/2022 mediante decisão extintiva do mandamus, já com trânsito em julgado. 15. A terceira e última decisão consiste em tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, na data de 25/8/2022, suspendendo os efeitos da condenação por improbidade. 16. Caso idêntico, sob o aspecto temporal, foi objeto do AgR-REspEl 0600092-72/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/4/2021, embora anterior à Res.-TSE 23.668/2021. Esta Corte assentou que, em hipóteses como a dos autos, a liminar tem efeitos ex nunc especificamente quanto à filiação e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior, concluindo-se, in verbis: ‘suspensos os direitos políticos do Recorrido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado (15/3/2018) e a data da decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação (15/10/2020), o ato de filiação ocorrido em 3/4/2020 somente produziu efeitos a partir do dia 15/10/2020 [...]”.

      (Ac. de 17.12.2022 no RO-EL nº 060044052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Prova de filiação partidária. Não apresentada [...] 2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020) [...] 3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária [...]”.

      (Ac. de 11.03.2021 no AgR-REspEl nº 060009272, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2018 [...] 1.  O TRE/DF, ao julgar procedente o pedido de impugnação ajuizado pelo MPE, indeferiu o requerimento de registro de candidatura do agravado, candidato ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2018, com base na ausência da condição de elegibilidade consubstanciada na falta de filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições (arts. 14, § 3º, V, da CF e 9º da Lei nº 9.504/1997) [...] 4.   O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED–ED–AgR–REspe nº 439–06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014). 5.  Seguindo a orientação do que decidido por esta Corte no RO nº 0601163–35/DF (PSESS de 18.12.2018), o fato superveniente trazido ao feito pela certidão da Justiça Eleitoral, emitida pelo sistema Filiaweb – a qual noticiou a regularidade da filiação partidária no prazo legal –, deve ser conhecido, em prol da segurança jurídica e da prestação jurisdicional uniforme. 6.  Essa leitura encontra amparo no Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’ [...].”

      (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspEl nº 060115558, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] 2. A teor do art. 9º da Lei 9.504/97, ‘para concorrer às eleições, o candidato deverá [...] estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição’.3. No caso, a parte agravada juntou duas certidões oriundas da Justiça Eleitoral visando comprovar sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no prazo previsto em lei. 4. A primeira certidão, examinada pelo TRE/CE, noticia que a candidata elegeu-se membro do Diretório Municipal no período de 19.6.2016 a 19.6.2018. Não se preencheu, assim, o lapso temporal a que alude o art. 9º da Lei 9.504/97. 5. O segundo documento, admitido em sede extraordinária, informa que a candidata estaria filiada ao PSDB desde 22.2.2016. Contudo, o espelho do sistema Filiaweb revela que a grei registrou a filiação apenas em 7.7.2016, em lista interna do sistema, oportunidade em que fez constar data retroativa. 6. Descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb. Precedentes: AgR-REspe 204-84/SP, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 13.10.2016 e AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014. 7. Desse modo, tanto a primeira como a segunda certidões não demonstram filiação da candidata, aos quadros do PSDB, no prazo mínimo de seis meses que antecederam as Eleições 2016. [...]”

      (Ac. de 25.4.2017 no AgR-REspe nº 16110, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Condição de elegibilidade. Prazo de filiação partidária. [...] 1. Na espécie, a Corte Regional, por maioria, indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, por ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano, então estabelecido no estatuto do partido. 2. Ficou registrado nos autos, além de ser público e notório, que a agremiação editou resolução, em 11.3.2016, para adequar seu estatuto à nova vedação do art. 9º da Lei nº 9.504/97, trazida pela Lei nº 13.165/2015, cuja cópia foi disponibilizada na página eletrônica deste Tribunal, no espaço ‘normas complementares’, por determinação da presidência desta Corte. 3. O art. 20 da Lei nº 9.096/95 somente veda, em ano eleitoral, que se proceda, por alteração estatutária, ao aumento do prazo mínimo de filiação, mas não à sua redução. Pet nº 403-04/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8.9.2016. 4. As alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.9.2016 no REspe nº 5650, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleição 2016 [...] Filiação partidária. Estatuto partidário: prazo de filiação de um ano antes das eleições. Lei nº 13.165/2016: prazo de seis meses antes do pleito. Pedido de alteração a menos de um ano da eleição. Reflexo nos pedidos de registros de candidatura nas eleições de 2016. [...] 1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que ‘é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos’, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que ‘os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição’. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. [...] 2. [...] os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária. [...]”

      (Ac. de 8.9.2016 na Pet nº 40304, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante os arts. 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95, o eleitor que pretende concorrer a cargo eletivo deve estar filiado a partido político no prazo mínimo de um ano antes do pleito [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 34268, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Prazo. 1. Não há qualquer impedimento para que o fundador do partido político continue filiado à agremiação de origem, ‘pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação (Precedente: Pet nº 3.019/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 2. A filiação partidária pressupõe a efetiva constituição do partido, ou seja, só pode ser manifestada após o registro no Tribunal Superior Eleitoral. 3. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Não se pode considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda. [...]”

      (Ac. de 16.6.2011 na Cta nº 76142, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      NE : Trechos do voto do relator: “O partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, há pelo menos um ano antes das eleições (art. 70, § 2º, da Lei 9.096/95 e art. 4º da Lei 9.504/97). Esse também é o prazo mínimo de filiação partidária para aqueles que postulam candidatura a um mandato eletivo (art. 18 da Lei dos Partidos Políticos). [...] Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      ( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      "Eleições 2018 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “A controvérsia, no mérito, decorre do fato de que a ora agravante entende que o último dia para filiação não seria 05.10.2007, consoante prevê o art. 12 da Res.-TSE nº 22.717/2008, e, sim, 04.05.2007. Assim, quanto à incompatibilidade entre o art. 12 da Res.-TSE nº 22.717/2008 e o art. 9º, caput, da Lei Eleições, não existe dissonância alguma, pois ambos devem ser interpretados à luz do art. 1º da Lei nº 810/49. Nos termos da redação do art. 132, § 3º, do Código Civil, um ano antes da eleição - 05.10.2008 - é 05.10.2007.”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 29418, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 1. A filiação partidária tempestiva é requisito irrevogável para o deferimento do pedido de registro de candidatura.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a candidata não demonstrou estar filiada ao novo partido há pelo menos um ano antes das eleições.”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26642, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Pleito de 2006 [...] De acordo com a lei e a jurisprudência deste Tribunal, deve ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação ao partido pelo qual se pretende concorrer a cargo eletivo. II – Ocorrendo fusão de legendas menos de um ano do pleito, o detentor de mandato, filiado a partido estranho à fusão, que decida filiar-se a essa nova legenda logo após a fundação, não poderá concorrer à reeleição ou a um dos cargos disputados no pleito de 2006, pois, para efeito de observância do prazo mínimo de filiação partidária, será considerada a data de filiação do candidato ao partido novo e não ao seu partido de origem. [...]”

      (Res. nº 22223 na Cta nº 1197, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j , da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados, [...]” NE : Trecho da manifestação da AESP citado no voto do relator: “[...] com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

      (Res. nº 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22015 na Cta nº 1148, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Reeleição. Prefeito. Município diverso. Prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 pode candidatar-se ao mesmo cargo em outra municipalidade, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes.”

      (Res. nº 21521 na Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6º, da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito.”

      (Res. nº 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Consulta. Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. [...]”

      (Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[...] Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6º, da Constituição Federal.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] deve ser observada a regra do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, respeitando-se o prazo de desincompatibilização, bem como possuir filiação partidária e domicílio eleitoral, pelo menos um ano antes do pleito, na circunscrição em que se pretende concorrer. [...]”

      (Res. nº 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Contagem de prazo em ano. Observância do disposto na Lei nº 810/49. Para as próximas eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como estar com a filiação deferida pelo partido até o dia 6 de outubro de 2001, inclusive.”

      (Res. nº 20883 na Cta nº 731, de 25.9.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...]” NE: Conforme a legislação eleitoral, o prazo de transferência de domicílio e de filiação partidária é de, pelo menos, um ano antes da eleição.

      (Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Prazo. Filiação partidária. Nos termos da lei, considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido (art. 17, da Lei nº 9.096/95).”

      (Res. nº 20777 na Cta nº 680, de 8.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. Ainda não se declarasse a nulidade da filiação, nessa sede, não haveria como reconhecer eficácia da filiação, para atender ao requisito da anterioridade de um ano em relação ao pleito, durante o período em que perdurou a suspensão dos direitos.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o recorrente sofreu condenação criminal, por sentença que transitou em julgado em quatro de março de 1996. Foi beneficiado com sursis pelo prazo de três anos. Em doze de junho do corrente ano foi indultado. Igualmente certo que sua filiação partidária deu-se em dois de outubro de 1997. [...] a filiação do recorrente contrariou diretamente a norma contida no artigo 16 da Lei 9.096/95, a estabelecer que ‘só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos´. Daí haver o julgado considerado nula a filiação. E pudesse ela produzir efeitos, esses só se verificariam após a esgotada a suspensão dos direitos políticos, ou seja, a partir de doze de junho deste ano, razão por que não atendia o recorrente, quando do pedido de registro, à exigência de filiação partidária por um ano.”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15395, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      NE: Para que a filiação partidária se caracterize, não é necessária a intervenção da Justiça Eleitoral. O art. 19 da Lei nº 9.096/95 apenas pede para que o partido político comunique ao juiz eleitoral a lista dos seus filiados com data de filiação para constatação do vínculo partidário. A filiação exaure-se no âmbito do partido político. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13085, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Data limite para deferimento. Impugnação de outro partido sob o fundamento de que o deferimento se deu sem observância de normas estatutárias. Aplicabilidade da Súmula-TSE nº 2.” NE: A súmula 2 do TSE dispõe que ‘Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.’A Lei 9.096/95 aboliu as fichas de filiação partidária, logo, tem-se como data da filiação a data em que o eleitor requereu seu ingresso no partido. Trecho do voto do relator: “[...] o caso revela que os recorridos requereram sua filiação em 15.12.95, sendo na mesma data deferido o pedido.”

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13178 , rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 29.10.96 no Ag nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

       

    • Magistrados

      Atualizado em 6.2.2024.


      “[...] Magistrado que pretenda se aposentar para satisfazer a condição de elegibilidade de filiação partidária, objetivando lançar-se candidato às eleições, somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis meses antes do pleito que deseja disputar.”

      (Res. nº 22179 na Cta nº 1217, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. [...]”

      (Res. nº 19988 na Cta nº 354, de 7.10.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “[...] Magistrados [...] por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições [...]”

      (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

       

    • Militar da reserva

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Policial militar. Posse no cargo de vereador em 02.01.2015. Imediata transferência para a inatividade, nos termos do art. 14, § 8º, inciso II da Constituição Federal. Mora na anotação nos registros da polícia civil do Estado da Bahia. Irrelevância. Impossibilidade de afastamento dos efeitos do texto constitucional. Ausência de preenchimento da condição de inelegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). Apresentação de informação falsa em requerimento de registro de candidatura. Intuito de obstar a aferição do requisito de filiação partidária. Fraude caracterizada. [...] 1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). [...] 5. O militar da ativa que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço e lograr êxito nas eleições será imediatamente transferido para a inatividade quando for diplomado, por força da aplicação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, sendo irrelevante a mora dos órgãos públicos na averbação em seus registros dessa mudança do estado jurídico do diplomado. 6. A condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo. 7. A apresentação de informação falsa para dar atendimento a diligência determinada no requerimento de registro de candidatura nas eleições 2018, informando–se a condição de militar da ativa para quem exercia o cargo de vereador desde 02.01.2015, desvela conduta que pretende induzir em erro o Poder Judiciário quanto ao status jurídico do requerente e da sua dispensa do cumprimento de exigência constitucional de filiação partidária. 8. Quem assim age, pratica fraude no requerimento de registro de candidatura. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente para se reconhecer a falta da condição de elegibilidade da filiação partidária, impondo–se a cassação do diploma [...].”

      (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Militar que passa à inatividade após o prazo limite de filiação partidária (art. 18 da Lei nº 9.096/95.) [...] Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político.”

      (Res. nº 20615 na Cta nº 575, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin , no mesmo sentido a Res. nº 20614 na Cta nº 563, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Ministério Público, membros

      Atualizado em 6.2.2024.


      “[...] Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do Ministério Público estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição federal de 1988. Afastamento definitivo. Cargo público. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para concorrer a eleições [...] Consulta respondida positivamente. 2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral, conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º, inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso VII, alínea a, da LC nº 64/90)”.

      (Ac. de 13.10.2011 na Cta nº 150889, rel. Min. Gilson Dipp.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE nº 22.156, de 13.3.2006.) [...]”

      (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j , da LC nº 64/90 [...] IV – A aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição”.

      (Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j , da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados, [...]” NE : Trecho da manifestação da AESP citado no voto do relator: “[...] com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.

      (Res. nº 22012 na Cta nº 1143, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22015 na Cta nº 1148, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Membros do Ministério Público. Filiação partidária. Prazo. Os membros do Ministério Público da União e dos Estados, que pretendam concorrer a cargo eletivo, devem estar filiados a partido político no prazo previsto na Lei 9.096/95, artigos 18 e 20, e na Lei 9.504/97, art. 9.”

      (Res. nº 20559 na Cta nº 534 de 29.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Renovação da eleição (CE, art. 224)

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições Suplementares 2018 [...] Filiação partidária. Requisitos em formação na época em que produzidos os efeitos da condenação. Postulados da confiança e da segurança jurídica. Precedente do STF. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Primazia do princípio in dubio pro sufragio . Excepcionalidade da eleição suplementar. Flexibilização. Prazos. Possibilidade [...] 1. Conforme declinado no decisum , esta Corte, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0600083-78/TO, ocorrido em 29.5.2018, firmou o entendimento segundo o qual a incerteza e a imprevisibilidade características da eleição suplementar autorizam a extraordinária mitigação do prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária [...] 3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional porque sua ocorrência pressupõe a anulação de sufrágio anterior, elaborado com a observância de todos os prazos e garantias previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe [...] II. O preciso espectro de incidência da decisão do Supremo (art. 14, § 7º, da CF) no RE nº 843.455/DF e a primazia do princípio do in dubio pro sufrágio 8. A aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas do § 7º do art. 14 da Carta Magna às eleições suplementares, afirmada, em sede de repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, restringe-se aos casos de inelegibilidade reflexa, objeto daquela lide, e não alcança outras temáticas relativas ao processo de registro, como as condições de elegibilidade, a exemplo da filiação e do domicílio eleitoral, ou as demais causas de inelegibilidade. 9. Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário [...] IV. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de domicílio eleitoral 12. Consoante assentado pelo Tribunal de origem, há precedentes desta Corte no sentido de se admitir, no caso da realização de eleições suplementares, a redução de prazos previstos na legislação eleitoral [...] 13. Embora este Tribunal tenha se debruçado sobre a matéria - ­ mitigação do prazo de filiação partidária - em sede liminar (MS nº 3.709/MG, ocorrido em 4.3.2008) -, frise-se, em caráter perfunctório, é seguro afirmar a existência de dúvida razoável quanto à flexibilização dos prazos eleitorais nas eleições suplementares, a possibilitar a aplicação do princípio do in dubio pro sufragio , conforme anteriormente assinalado. 14. Com a edição da Lei nº 13.165, de 29.9.2015, o legislador veio mitigar para seis meses o prazo de filiação estabelecido na Lei das Eleições. 15. A condição de elegibilidade lastreada na filiação partidária está confiada ao crivo do STF, que reconheceu a repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.054.490, da questão relativa à admissibilidade de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, à luz do quanto firmado no Pacto de São José da Costa Rica, situação a reafirmar a possibilidade de mitigação do supracitado prazo mínimo de seis meses no caso concreto [...]”.

      (Ac. de 25.06.2018 no AgR-REspe nº 060009677, rel.  Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1. Tratando-se de eleição suplementar [...] com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9º combinado com o art. 11, § 1º, V, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Os artigos citados estabelecem o prazo de 1 ano.

      (Ac. de 4.3.2008 no MS nº 3709 , rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] IV – Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. [...]”

      (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Servidor da Justiça Eleitoral

      Atualizado em 6.2.2024.


      “Eleições 2010. Registro de candidatura. Recurso especial. Servidor da Justiça Eleitoral. Exoneração. Validade da filiação partidária. [...] 1. O fato de candidato ter se filiado antes da publicação de sua exoneração, não obstante resultar na desconsideração da regra disposta no artigo 366 do Código Eleitoral, não implica nulidade da sua filiação partidária. 2. Considera-se regular a filiação quando efetivada dentro do prazo previsto em lei e depois do pedido de exoneração do servidor da Justiça Eleitoral que já se encontrava afastado de suas atribuições [...]”.

      (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 171174, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Eleições 2008 [...] registro de candidatura. Vereador. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Exoneração. Cargo. Necessidade. Provimento. I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem comprovação da ciência anterior das razões de decidir. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda, observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se [...]”.

      (Ac. de 3.8.2009 no REspe nº 35354, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] I – A filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições é condição de elegibilidade sem a qual não poderá frutificar pedido de registro (art. 18 da Lei nº 9.096/95). II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE : Inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    • Tribunal de Contas, membros

      Atualizado em 6.2.2024.


      “[...]. 2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividade político-partidária, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar nº 64/90. 3. Se o afastamento de membro de tribunal de contas de suas funções se der por ocasião do último dia do prazo de desincompatibilização, a filiação partidária deve ser contígua, a fim de que se observe o prazo de seis meses, quando a candidatura referir-se a mandato eletivo federal ou estadual. 4. Se o membro de tribunal de contas se afastar do respectivo cargo em prazo superior a um ano do pleito, aplica-se a regra geral de filiação mínima de um ano, estabelecida nos arts. 18 da Lei nº 9.096/95 e 9º da Lei nº 9.504/97. 5. Caso o afastamento definitivo do cargo ocorrer a menos de um ano e a mais de seis meses do pleito, deve o membro de tribunal de contas filiar-se ao partido pelo qual pretende concorrer tão logo efetue o seu desligamento, no prazo razoável de dois dias da desincompatibilização, desde que se respeite o intervalo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, para mandato eletivo federal ou estadual. [...].”

      (Res. nº 23180 na Cta nº 1731, de 17.11.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Os membros dos tribunais de contas, embora dispensados de filiação partidária nos termos fixados em lei ordinária, qual seja, de um ano, haverão de obter essa condição de elegibilidade a partir de sua desincompatibilização, ou seja, no prazo de quatro meses anteriores ao pleito.”

      (Res. nº 21530 na Cta nº 956, de 9.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº 64/90, art. 1º, II, a , 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes.”

      (Res. nº 20539 na Cta nº 521, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “[...] 2. O prazo de filiação partidária, ainda que seja a primeira, com vistas às eleições de outubro de 1998, é de 1 (um) ano antes da sua realização, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior a 1 (um) ano. 3. Exceção quanto aos magistrados, militares e membros de tribunais de contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de 6 (seis) meses antes das eleições. [...]”

      (Res. nº 19988 na Cta nº 354, de 7.10.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “[...] membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições [...]”

      (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

  • Prova

    • Generalidades

      Atualizado em 7.2.2024.


      “Eleições 2022. RRC. Deputado estadual. Indeferimento. TRE. Ausência. Prova. Filiação partidária. Ficha de filiação. Documento unilateral [...] Diálogos. Whatsapp. [...] 1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE. 2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

      (Ac. de 10.11.2022 no REspEl nº 060392202, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

       

      “Eleições 2022 [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Deputado federal. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência de comprovação. Prova unilateral. [...] 1. A conclusão do Tribunal a quo , soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária’ [...]”

      (Ac. de 10.11.2022 no REspEl nº 060160761, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Eleições 2022. Deputado estadual. RRC. Condição de elegibilidade. Ausência de comprovação de filiação partidária [...] 2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. 3. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, a conversa no aplicativo WhatsApp entre o candidato e a diretora de assuntos institucionais do PT no Paraná não comprova a filiação partidária do recorrente ao referido partido, porquanto a interlocutora afirma expressamente que não localizou o requerente no sistema de filiação do partido, conclusão que não pode ser alterada nesta instância, ante o vedado reexame de fatos e provas em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais. 5. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os documentos unilaterais apresentados pelo candidato não comprovam a filiação partidária está em consonância com a jurisprudência do TSE [...] 7. Já em relação ao precedente desta Corte Superior, não há similitude fática entre os arestos confrontados, tendo em vista que no aresto recorrido consignou–se que os documentos notarizados apresentados são incapazes de comprovar a data da filiação do candidato, o que difere do paradigma, em que se concluiu que a ata notarial comprovava que sua ficha de filiação, datada de 2.4.2016, foi enviada, na mesma data, via mensagem eletrônica ( e–mail ) da vice–presidente para o secretário da agremiação – consubstancia documento hábil a corroborar a idoneidade da documentação apresentada com vistas à comprovação da tempestividade do vínculo partidário, tendo em vista a impossibilidade de se alterar a data constante do documento lavrado em cartório, dotado de fé pública. Aplicação do Enunciado Sumular nº 28 do TSE. 8. Recurso especial a que se nega provimento.

      (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060088021, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

       

       

      “Eleições 2022 [...] Filiação partidária. Comprovação. Ata notarial. Fé pública. Precedente. Conjunto probatório suficiente [...] 2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública [...] 3. Conforme firmou o Tribunal a quo , as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso [...]”.

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060107965, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Tempestiva filiação partidária. Comprovação. Ausência. [...] Documentos unilaterais. Súmula nº 20/TSE. [...] 2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula nº 20/TSE. 3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, assentou que ‘a certidão de composição partidária, extraída do SGIP e emitida em 10.8.2020, [que] aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data’ [...] 5. Quanto às demais provas, cumpre reiterar que, na ‘linha da orientação firmada nesta Corte, os documentos unilateralmente produzidos – tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião – não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República’ [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060027370, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Filiação partidária. Não comprovação. Documentos inaptos a demonstrar a filiação ou o cumprimento do respectivo prazo. Ficha de filiação. Atas partidárias. Fotografias. Documentação unilateral e desprovida de fé pública. Súmula nº 20/TSE. Acórdão regional que está em harmonia com a jurisprudência do TSE. [...] 1. O registro de candidatura do agravante foi indeferido na origem, tendo em vista a ausência de comprovação da sua filiação partidária. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária. Súmula nº 20/TSE. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060028317, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Filiação partidária. [...] 4. No caso, restou incontroverso que a filiação partidária do agravado, comprovada por certidão juntada aos autos, não encerra lista interna, mas, sim, lista oficial, uma vez que provém de sentença proferida em processo autônomo, a qual determinou a inclusão do nome do agravado em lista especial do Partido Democratas (DEM) desde 4.4.2020, diante do reconhecimento expresso de desídia pela agremiação, por não tê–lo incluído na lista de filiados ordinários. 5. A pretensão da agravante esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE, pois seria necessário rever todo o acervo probatório dos autos para modificar o entendimento da Corte de origem de que a filiação partidária do agravado não foi prova unilateral, mas construída a partir de processo judicial destinado a esse fim. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060013425, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura indeferido nas instâncias ordinárias. Ausência de filiação partidária. Documentos de natureza unilateral. Imprestabilidade. Precedentes. [...] 2. O candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê–lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC. 3. A alteração do acórdão recorrido de que a filiação do candidato está comprovada nos autos digitais, demandaria o reexame do acervo probatório, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. A decisão da Corte regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, inclusive sumulado, de que documentos produzidos unilateralmente pelos interessados – tais como fotografias, ficha de filiação, ata de convenção partidária, declarações e certidões subscritas por dirigentes partidários –, por si sós, não se prestam para comprovar a condição de filiado do candidato. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060051364, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. [...] Decadência do direito. Juntada unilateral de documentos. Comprovação de vínculo partidário. Inocorrência. [...] 1. O art. 1º da Portaria–TSE 357/2020 fixa 16/6/2020 como ‘último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA’. 2. Declaração produzida unilateralmente pelo partido, ficha de filiação e ata de reunião partidária não se prestam a comprovar o vínculo partidário. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060007018, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a declaração produzida por agremiação adversária, dada a ausência de seu interesse partidário, não constitui prova inidônea, proscrita pela Súmula nº 20’ [...] 4. A unilateralidade rechaçada pela Súmula 20 do TSE refere–se aos documentos produzidos por partido ou candidato na defesa de seus próprios interesses, na medida em que se supõe que a impossibilidade de controle por esta Justiça Especializada sobre a elaboração dos documentos incentivaria ardis e conluios entre os interessados para a obtenção de sucesso no prélio eleitoral, fragilizando a força probatória da fonte de prova. 5. No caso, foi apresentada, como prova de filiação partidária, declaração da legenda adversária (PROS) na qual o presidente municipal da referida agremiação afirma que o agravado tinha desistido de integrar seus quadros para se candidatar pelo PDT, partido ao qual já era filiado. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060003141, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

       

      “[...] Filiação partidária tempestiva não comprovada. Apresentação de documentos unilaterais. Ficha de filiação e declaração de dirigente partidário. Súmula nº 20/TSE. Autenticação de ficha de desfiliação de partido antigo. Condição de tesoureiro reconhecida em data posterior. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060002276, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Desídia da agremiação. Inclusão em lista especial. Art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95. Impossibilidade. Súmula 20/TSE. Documentos unilaterais. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se indeferimento de pedido para inclusão do agravante em lista especial do Solidariedade, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, por falta de prova da efetiva filiação à grei. 2. Consoante o art. 19 da Lei 9.096/95, ‘na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido [...] deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos’, sendo que os prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão em lista, nos termos do § 2º. 3. A Súmula 20/TSE estabelece que ‘[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. 4. No caso, o TRE/SE assentou que ‘o acervo probatório é constituído por uma ata notarial [...], por uma cópia da ficha de filiação [...], e por uma declaração firmada pelo presidente da comissão provisória estadual do Solidariedade, afirmando que nos registros do partido consta a filiação do [agravante]’. Todavia, ainda de acordo com a Corte local, ‘a ficha de filiação e a declaração firmada pelo partido são documentos unilaterais e destituídos de fé pública, o que afasta o reconhecimento da sua força probante’. 5. Quanto ao documento notarial, a Corte a quo consignou que, ‘em 13/10/20, Eudson Lima Santos compareceu ao Cartório do Ofício Único de Pedrinhas/SE e que foi lavrada’ ata consistente em suposta conversa, por meio de WhatsApp , entre o candidato e o vice–presidente municipal do Solidariedade. Entretanto, assentou que ‘as mensagens não comprovam a remessa/recepção dos documentos solicitados pelo partido para concretizar a filiação’, sobretudo porque ‘as declarações contidas neste instrumento público fazem prova apenas da declaração, mas não do fato declarado’. 6. Ademais, nem mesmo se demonstrou que o destinatário das mensagens – constantes do aparelho celular do vice–presidente da grei – foi de fato o agravante, havendo apenas declaração extrajudicial de terceira pessoa a esse respeito. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060048706, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2020. Inexistência de filiação partidária. Cancelamento da dupla filiação pela justiça eleitoral em processo específico. [...] 1. Inexistência de filiação partidária da candidata no prazo de seis meses previsto no artigo 9º, da Lei nº 9.504/97. 2. Dupla filiação. Cancelamento de ambas pela Justiça eleitoral. Inviável o deferimento do registro de candidatura daquele que teve suas filiações partidárias canceladas, em processo específico e com decisão transitada em julgado, em razão de duplicidade, sob pena de afronta à coisa julgada. Incidência da Súmula 52 do TSE. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060041641, rel. Min. Sergio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Deferimento. Vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária comprovada. [...] 1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o recorrido demonstrou estar filiado ao PSD, partido pelo qual pleiteou a candidatura em tela, por meio de sentença judicial em processo específico no qual se analisou a referida condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 060029910, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de filiação partidária. Súmulas 20, 24, 28 e 30/TSE. [...] 1. Declaração produzida unilateralmente pelo partido, ficha de filiação e ata de reunião partidária não se prestam a comprovar o vínculo partidário. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060027977, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Prova de filiação partidária. Não apresentada. [...] 2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020). Precedente. 3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060009272, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. [...] 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, ‘[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo , a candidata apresentou ficha de filiação partidária, documento, contudo, insuficiente para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, extrai–se do acórdão que ‘a ata notarial só comprova a alegada filiação se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não se vê nos autos’, sem detalhes sobre o seu teor. [...] 5. Ainda de acordo com o TRE/CE, quanto ‘aos comprovantes de contribuições apresentados, [...] os períodos não demonstram com a clareza necessária sua filiação tempestiva (datas de pagamento em 05/08/2016 e 16/09/2020)’. Assim, o longo espaço de tempo – de mais de quatro anos – nesses documentos não permite demonstrar com segurança a filiação. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060058330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovada. [...] 3. A agravante não infirmou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não há transcrição das conversas via aplicativo ou da ata notarial lavrada em cartório de registro civil ou, ainda, qualquer outro elemento que possibilite a revaloração da prova examinada na origem, limitando–se a reiterar os argumentos já ventilados em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. ‘Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais’ [...] o que, conforme registrado na decisão agravada, não foi possível no presente caso. 5. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a desídia ou a má–fé do partido ao não incluir o nome da pretensa candidata no rol de filiados, não havendo como alterar tal entendimento sem a revisão do conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017498, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Pedido de regularização de filiação partidária. Coexistência de filiações com datas diversas. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995. [...] 1. Na origem, o ora recorrido apresentou pedido de regularização de sua filiação ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), efetivada em 3.4.2020, diante de certidão emitida pela Justiça Eleitoral na qual consta registro de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 4.4.2020. 2. O TRE/AL manteve a sentença que deferiu o pedido de reversão de filiação do ora recorrido ao PROS em detrimento da existente filiação ao PTB, ainda que esta última fosse a mais recente, sob os fundamentos de que há, nos autos, elementos que levam à conclusão de que ele não teve a intenção de retomar seu vínculo com o PTB e, caso fosse impelido a se filiar a esse partido, mesmo diante da ausência de vontade, haveria ofensa ao direito à liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX, da CF). 3. Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, ‘havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais’. Precedentes. 4. Não obstante a determinação legal acerca da prevalência da última filiação em caso de duplicidade de registro, essa compreensão deve ser aplicada na hipótese em que haja certeza quanto à higidez da última filiação. 5. Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/1995. 6. O disposto no art. 5º, XVII, da CF garante a todos a plena liberdade de associação, sendo vedada a interferência estatal, de modo que não se pode compelir quem quer que seja a se manter vinculado a determinada pessoa jurídica, no caso, a partido político. 7. Na hipótese, assentou–se a existência de mácula no vínculo partidário mais recente, decorrente de indícios de falha no preenchimento da ficha de filiação pelo PTB, aliada ao vício na vontade do eleitor, que expressou não ter pretendido retornar ao quadro de filiados do referido partido um dia após sua desfiliação desta agremiação e filiação ao PROS. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060003193, rel. Min. Mauro Campbell.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Documento unilateral. Fé pública. Inexistência. [...] 3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que documentos unilaterais, destituídos de fé pública, tais como ficha de filiação partidária, declaração do presidente partidário e ata convencional, não são aptos a comprovar a filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060011767, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. [...] 3. Nos termos da Súmula 20/TSE, ‘[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública´. 4. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo , o candidato apresentou apenas ‘declaração de desídia do Partido Político, ID. 3607508 – Ficha de Filiação Partidária – lista interna do Sistema FILIA, ID. 3607558´, documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060023392, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Ausência de filiação partidária. Documentos de natureza unilateral. Imprestabilidade. Conversas de aplicativo de mensagens que não são contemporâneas ao período da filiação partidária. Imprestabilidade. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior exige que as mensagens enviadas por aplicativo sejam contemporâneas à data de filiação, demonstrando que o ingresso nos quadros da agremiação política ocorreu no prazo legal de 6 meses antes do pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060050320, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Vereador. Guarda municipal. Pretensão. Equiparação à militar. Impossibilidade. Necessidade de prévia filiação a partido político. Candidato filiado a partido diverso daquele pelo qual concorreu. Não preenchimento da condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] No caso, o TRE/RJ [...] reconheceu a inexistência de equiparação da categoria à militar, assentando, por conseguinte, a necessidade de ser preenchida pelo candidato a condição de elegibilidade referente à filiação partidária. 4. De acordo com o comando do art. 144, § 8º, da CF e com a Lei nº 13.022/2014, as guardas municipais são instituições de caráter civil, que têm a atribuição constitucional de proteção de bens, serviços e instalações municipais, não devendo, por conseguinte, ser adotada interpretação que exceda o que estipulado na legislação. 5. A referida tese recursal não encontra, portanto, amparo no ordenamento jurídico vigente, tampouco na doutrina, bem como não poderia um convênio estipular que uma determinada categoria se equipara a militar, quando tal matéria tem assento constitucional, consoante o art. 142, § 3º, CF e no art. 42 da CF (âmbito estadual). 6. Conforme consta na moldura fática do aresto regional, o recorrente estava filiado a partido diverso ao qual lançou a sua candidatura, motivo pelo qual não preenche a condição de elegibilidade, referente à filiação partidária, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060027827, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária inexistente. [...] Documentos unilaterais. Fé pública. Ausência. [...] 2. Diante do quadro delineado na decisão atacada – ‘[...] os documentos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE [...]. Equivale dizer, exige–se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. [...]. Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PT de Encruzilhada do Sul no prazo mínimo [...]’ 4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa [...] a documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político não possui aptidão para demonstrar a filiação partiária [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060015505, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária tempestiva não comprovada. Apresentação de documentos unilaterais. Súmula nº 20/TSE. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. [...] 5. A modificação das conclusões da Corte de origem – de que o abaixo–assinado juntado não se presta para demonstrar a tempestiva filiação partidária, porque foi firmado bem após o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer ao pleito de 2020 (ID 54742788) – demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060030245, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Ata de convenção partidária. Filiação partidária. Não comprovada. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ficha de filiação partidária e a ata de convenção partidárias são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, razão pela qual não possuem aptidão para comprovar a condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 4. No caso, foi apresentada como prova a ata de convenção partidária, a qual é insuficiente para comprovar o vínculo partidário e sua tempestividade. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060062227, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Prova. Certidão de composição partidária emitida pela justiça eleitoral. [...]1. Na espécie, o Tribunal a quo , instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o candidato comprovou ser filiado ao partido político que pretendia concorrer, o que o fez por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que demonstra que figurou como presidente do Diretório Provisório do Progressistas (PP) no período de 25.3.2020 a 22.9.2020, razão pela qual deferiu o registro do candidato ao cargo de vice–prefeito nas eleições de 2020. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária [...]" (AgR–REspe nº 134–02/CE, rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 19.12.2016). Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060008980, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

       

      “Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovação. Ficha de filiação. Documento unilateral. Ausência de fé pública. [...] 4. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a ficha de filiação partidária, por ser documento produzido unilateralmente, destituído de fé pública, não possui aptidão para comprovar o vínculo com o partido daquele cujo nome não constou na lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95. [...]

      (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060026574, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. [...] 3. Consoante a Súmula 20/TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública´. 4. De acordo com a moldura fática do aresto a quo , o candidato apresentou ‘relação interna de filiados do partido e a respectiva ficha de filiação´, documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060026137, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “[...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Certidão do TSE. Fé pública. Ausência de documento unilateral. Súmula nº 20/TSE. [...] 1. A Corte Regional reconheceu a fé pública de certidão exarada pelo TSE atestando a filiação partidária do candidato desde 7.10.2017. 2. A certidão expedida pelo TSE é capaz de atestar a data de filiação partidária do candidato, não sendo documento unilateral, pois expedida por sistema oficial ao qual as partes não têm acesso. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 20 do TSE. [...]”

      (Ac. de 5.12.2019 no AgR-REspe nº 1615, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] 4. O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED–ED–AgR–REspe nº 439–06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014). 5. Seguindo a orientação do que decidido por esta Corte no RO nº 0601163–35/DF (PSESS de 18.12.2018), o fato superveniente trazido ao feito pela certidão da Justiça Eleitoral, emitida pelo sistema Filiaweb – a qual noticiou a regularidade da filiação partidária no prazo legal –, deve ser conhecido, em prol da segurança jurídica e da prestação jurisdicional uniforme. 6. Essa leitura encontra amparo no Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade´. [...]”

      (Ac. 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060115558, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060115813, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições Suplementares 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/97. Fato superveniente. Processamento da lista oficial de filiados enviada pelo partido à justiça eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Certidão emitida pelo filiaweb. Prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Comprovação. [...] 1. Este Tribunal Superior, na assentada do dia 18.12.2018 para conclusão do julgamento do REspe nº 0601163-35/DF, firmou o entendimento de que o fato superveniente - certidão extraída do sistema Filaweb capaz de comprovar a regular filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/97) - pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, diante da juntada aos autos, em 17.10.2018, de certidão extraída do banco de dados da Justiça Eleitoral, a qual atesta a regular filiação partidária do candidato desde 20.4.2018, reconheceu, na linha do posicionamento firmado no REspe nº 0601163-35/DF, o preenchimento superveniente da condição de elegibilidade prevista nos arts. 14, § 3º, V, da CF e 9º, caput , da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.4.2019 no AgR-REspe nº 4790, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[…] Requerimento. Inclusão. Lista de filiados. Filiaweb. Diálogos. Aplicativo whatsapp. Comprovação. Súmula 20/TSE. […] 2. A teor da Súmula 20/TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’.  3. Na espécie, além de documentos unilaterais (ficha de filiação, ficha de inscrição de pré-candidatos e declaração de dirigente partidário), o agravado apresentou mensagens de whatsapp contemporâneas aos fatos, prova bilateral que demonstra seu ingresso nos quadros da legenda [...] 4. Por definição, a troca de mensagens escritas em aplicativo de conversa instantânea perfectibiliza-se pela existência de duas partes no diálogo. Ou seja, tanto na origem como na forma de produção do conteúdo, os dados objeto de registro eletrônico surgem no plano fenomênico quando da interação entre duas ou mais pessoas, daí advindo a natureza bilateral desse meio de prova. 5. É certo que ferramentas tecnológicas são sujeitas ao manuseio fraudulento, seja no próprio dispositivo eletrônico ou nos arquivos dele derivados, sobretudo quando fazem uso da conexão via internet, circunstância que poderia desnaturar a origem bilateral da prova. Todavia, eventual adulteração do conteúdo em exame - transcrição de conversas realizadas pelo whatsapp - deve ser comprovada por quem suscita dúvida sobre sua credibilidade, e não meramente presumida. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe nº 675, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da CF e art. 9º da Lei nº 9.504/1997. [...] Fato superveniente. Certidão emitida pelo filiaweb. Conhecimento. Filiação partidária no prazo de 6 meses antes das eleições. Comprovação. [...] 3. Segundo o entendimento do TSE, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED-ED-AgR-REspe nº 439-06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014). 4. A certidão apresentada pela recorrente em 12.12.2018, sob o ID nº 3020688, deve ser conhecida, porquanto atesta a existência de fato superveniente em âmbito de recurso especial e antes da diplomação. 5. A segunda certidão juntada ao feito, extraída do sistema Filiaweb, indica que Jaqueline Ângela da Silva estava filiada ao PTB/DF em 4.4.2018, portanto, no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições, sobretudo quando aliada ao conteúdo da primeira certidão apresentada pelos recorrentes, que, consoante registrado no acórdão regional, atestou que, em 5.4.2018, do sistema Filiaweb, constava registro pertencente a Jaqueline Ângela da Silva na lista interna do PTB. 6. A respeito da prova da filiação partidária, o TSE compreende que ‘[...] a filiação partidária – condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso V, da CF/1988 – deve ser atestada, via de regra, mediante a listagem de filiados encaminhada pelos partidos à Justiça Eleitoral, conforme o art. 19, da Lei nº 9.096/1995 e o art. 21, caput, da Res.-TSE nº 23.117/2009’ (AgR-REspe nº 2009-15/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014). [...]”

      (Ac. de 18.12.2018 no REspe nº 060116335, rel. Min. Og Fernandes.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovação. [...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a escolha em convenção partidária e o exercício de mandato eletivo não são provas incontestes da filiação partidária do candidato pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 18.12.2018 no AgR-RO nº 060289263, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Comprovação. Verbete sumular 20/TSE. [...] 2. [...] o candidato se filiou ao PRP em 9.3.2018, ao PRTB em 6.4.2018 e ao Pode em 7.4.2018, e que o Sistema Filiaweb promoveu, em 14.4.2018, o cancelamento automático das duas primeiras filiações. 3. Não obstante esses cancelamentos, houve a opção pela primeira filiação, ato de vontade que foi reconhecido em sede administrativa pela própria Justiça Eleitoral. 4. A teor do verbete sumular 20/TSE, a prova de filiação partidária pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de provas, tal como se verifica no caso dos autos, em que foi apresentada a ficha de filiação, além do que, diante de um contexto específico de cancelamento de múltiplas filiações do candidato, houve uma decisão administrativa do Juízo Eleitoral, reconhecendo o vínculo partidário pelo partido pelo qual o agravado concorreu, pronunciamento que contou, inclusive, com a concordância do órgão ministerial em primeiro grau. [...]”

      (Ac. de 6.12.2018 no AgR-REspe nº 060229817, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Filiação partidária. Comprovação. [...] 1. No caso, o Tribunal a quo, à unanimidade, deferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de segundo suplente de senador, por entender comprovada a filiação partidária, com base em contexto probatório variado, composto de elementos unilaterais (ficha de filiação, ofício de desfiliação, petição dirigida ao Juízo Eleitoral requerendo regularização da filiação) e de provas bilaterais (notícias de quatro veículos de comunicação publicadas na internet), cujas datas são anteriores ao prazo legal de 6 meses. 2. Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais, tal como se verifica no caso dos autos. 3. Se a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório e no exercício da mais plena cognição judicial (art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90), entendeu que provas bilaterais corroboram as informações constantes da ficha de filiação, do ofício de desfiliação e da petição dirigida ao Juízo Eleitoral, a revisão de tal entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no REspe nº 060046555, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Súmula 20/TSE. [...] 1. A teor da Súmula 20/TSE, ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública´. 2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.11.2018 no AgR-REspe nº 060114040, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “Eleições 2018 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovação. [...] 1. A documentação sem fé pública, unilateralmente produzida pelo candidato, não é prova apta da filiação partidária do candidato pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme assentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.11.2018 no AgR-REspe nº 060105176, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais e preexistentes. Inadmissibilidade. Súmula 20/TSE. Precedentes. [...] o recorrente encontrava-se filiado ao PTB desde 18.11.2008 e, em 23.11.2015, ingressou nos quadros do PT. Devido à concomitância de liames partidários, houve cancelamento de seu registro no PTB por decisum judicial. Por fim, em 12.7.2016, anotou-se sua saída do PT. 4. Consignou-se, ademais, que ficha de nova filiação partidária ao PTB, de 24.3.2016, configura documento unilateral e foi entregue no cartório da 60ª ZE/RS apenas em 14.4.2016, ou seja, depois do termo ad quem estipulado pelo art. 12 da Res.-TSE 23.455/2015 (2.4.2016). [...] 6. O recorrente aponta que certidão emitida pelo chefe de cartório da 60ª ZE/RS reconhece seu vínculo com o PTB desde 24.3.2016, dentro do prazo de seis meses antes do pleito. 7. Todavia, segundo o TRE/RS, a certidão atesta unicamente ‘existência de ficha de filiação arquivada naquela sede´[...] e nada mais, além de ter sido protocolada apenas em 14.4.2016, faltando menos de seis meses para as Eleições 2016. 8. Em outras palavras, não se reconheceu na certidão vínculo partidário do recorrente com o PTB, mas apenas que ele protocolou em cartório aquele documento, que possui natureza unilateral e por isso não é admitido por esta Corte, a teor da Súmula 20/TSE e de inúmeros precedentes, dentre os quais: AgR-REspe 171-07/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.4.2017; AgR-REspe 153-33/CE, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014. 9. Ademais, a circunstância de o recorrente constar como filiado ao PT até 12.7.2016 reforça a impossibilidade de se considerar documento que em tese atesta filiação ao PTB três meses antes. 10. De outra parte, o recorrente aduz existir nos autos certidão comprovando que estaria filiado ao PTB desde 18.11.2008. Tal documento, contudo, encontra-se obsoleto, pois: a) há decisum judicial cancelando esse registro; b) é incontroverso que, após essa primeira filiação ao PTB, o recorrente ingressou no PT. [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 61011, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documento unilateral. Súmula 20/TSE. [...] 2. Lista de presença em reuniões partidárias, sem prova de exigência de filiação como requisito para delas participar, constitui documento unilateral e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso da agravante nos quadros do Partido dos Trabalhadores (PT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 3. A teor do aresto a quo, ‘o fato de estar presente nas reuniões do corpo diretivo da agremiação não tem o condão de comprovar a regularidade da filiação, eis que deve demonstrar nos autos, pelo estatuto partidário, essa exigência para que destas participasse, máxime se se considerar que a recorrente nem mesmo faz parte do corpo diretivo da referida grei’ [...]”

      (Ac. de 16.3.2017 no AgR-REspe nº 17707, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais. Súmula 20/TSE. [...] 6. Meras fotografias relativas a evento político, sem possibilidade de se aferir data e circunstância, não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Verde (PV) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 7. Todavia, neste caso específico, há documento que evidencia regular filiação, como concluiu o TRE/RS: foto extraída de aparelho celular, de autoria do Presidente do partido, com data de 1º.4.2016 - faltando, portanto, mais de seis meses para o pleito - contendo imagem da ficha de ingresso do agravante, encaminhada naquela oportunidade a grupo de bate-papo de filiados ao PV no aplicativo whatsapp. 8. Consta do aresto regional que ‘os atributos da fotografia são hábeis a conferir confiabilidade e consistência ao conjunto probatório dos autos, não sendo razoável cogitar-se em manipulação dolosa dessas informações’ [...]”

      (Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 14402, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Certidão da justiça eleitoral. Admissibilidade. Súmula nº 20/TSE. [...] 1. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, da qual se depreende ser o candidato membro da comissão provisória do partido, no período legalmente prescrito, constitui meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária, por não se tratar de documento confeccionado unilateralmente. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.12.2016 no AgR-REspe nº 16276, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2014 […] 1. Documentos produzidos unilateralmente, bem como fotografias extraídas da internet, destituídos de fé pública, não se mostram hábeis a comprovar a filiação partidária [...]”.

      (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 11771, rel. Min. Rosa Weber.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais. Súmula 20/TSE. [...] 2. Ficha de filiação partidária e lista interna extraída do sistema Filiaweb constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 20484, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Certidão de composição partidária. Justiça eleitoral. Fé pública. Súmula 20/TSE. [...]2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, atestando que o candidato compõe órgão partidário, possui fé pública e comprova regular filiação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 19226, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Prova. Documentos unilaterais. Súmula 20/TSE. [...] 2. Ficha de ingresso em partido político, ata deliberativa com pré-candidatos e declaração partidária constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do recorrente nos quadros do Partido Comunista do Brasil (PC do B) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 15333, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Eleições 2016 […] 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a comprovação da filiação partidária, quando o nome do filiado não aparece nas listas de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95, pode ser realizada por meio da apresentação de outros elementos de convicção. Não se admite, contudo, a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelos candidatos ou pelos partidos políticos, como, por exemplo, ficha de filiação ou relação interna das agremiações, conforme dispõe a Súmula 20 desta Corte. 2. As atas partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal fim, quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária. 3. Na espécie, a ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes partidários para compor a comissão provisória do partido político na circunscrição do pleito, assinada pelo candidato e pelos demais membros da agremiação, é apta para demonstrar a condição de filiado daquele”.

      (Ac. de 3.11.2016 no REspe nº 25163, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3°, V, da Constituição da República. [...] Documento produzido unilateralmente. Súmula n° 20 deste tribunal. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que o documento unilateralmente produzido, tal como declaração de filiação emitida pelo partido político, é inidôneo a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. 3. A tese consubstanciada na ausência de filiação por suposta desídia do diretório municipal da agremiação partidária padece do indispensável prequestionamento, porquanto não houve análise do tema pela instância regional. [...]”

      (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 32663, rel. Min. Luiz Fux.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prazo mínimo. Boleto de contribuição de filiado. Comprovante de pagamento. Documento hábil. Precedente. Súmula nº 20/TSE. Aplicação. [...] 1. A Corte Regional, entendendo estar suficientemente comprovada a tempestiva filiação partidária do recorrido [...] 2. O boleto de contribuição de filiado, referente ao primeiro semestre de 2016, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, é apto a provar a filiação partidária do candidato. Inteligência da Súmula nº 20/TSE, a qual preceitua que ‘a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública’. [...]”

      (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 17014, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e relação interna extraída do Filiaweb, não são aptos a comprovar a filiação partidária. 4. 'A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um 'conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinado ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral'. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária.' [...]”

      (Ac. 13.10.2016 no AgR-REspe nº 14455, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

       

      “Eleições 2014 [...] Filiação partidária. Não comprovação. Documentos unilaterais. [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm o condão de demonstrar a filiação partidária do candidato. 2. A Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano antes do pleito. 3. Lista de filiados aptos a participar de congresso partidário é documento produzido de forma unilateral e, ainda que possa ser de conhecimento público, não possui fé pública, razão pela qual não se presta para comprovar a regular filiação partidária do candidato. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 200915, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Filiação partidária não comprovada. [...] Documentos produzidos unilateralmente. Ausência de fé pública. [...] 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95  [...] 3. In casu , o TRE/RJ concluiu que o pretenso candidato não está filiado a partido político, notadamente porque o documento de fls. 26 evidencia o cancelamento de filiação, e o de fls. 23 certifica a ausência desta condição de elegibilidade, outrossim asseverou que os documentos juntados em sede de embargos de declaração foram produzidos unilateralmente pela agremiação partidária, os quais não são hábeis a demonstrar a regularidade da filiação partidária pelo prazo mínimo fixado em lei. [...]”

      (Ac. de 23.10.2014 no AgR-REspe nº 113185, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 64196, rel. Min. João Otávio de Noronha ;o Ac. de 6.8.2013 nos ED-AgR-REspe n° 9010, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 7488, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2014. Registro de candidatura. [...] 1. Os documentos produzidos unilateralmente por candidato, tais como, no caso, o histórico da filiada e as fotografias apresentadas, são documentos unilaterais, destituídos de fé pública e não são aptos a comprovar a filiação partidária, de modo que não incide o enunciado da Súmula 20 deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 76721, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 1. Os documentos produzidos unilateralmente por candidato ou pelo partido, tais como, no caso, declaração emitida por dirigente partidário, documento informando a participação do agravante em eleição interna e fotografia em que aparece participando como delegado em atividade partidária, não são aptos a comprovar a filiação partidária, pois são documentos unilaterais, destituídos de fé pública, de modo que não incide o enunciado da Súmula 20 deste Tribunal Superior. [...]”

      (Ac. de 9.10.2014 no AgR-REspe nº 72824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm o condão de demonstrar a filiação partidária do candidato. 2.  A Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano antes do pleito [...]”

      (Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 90403, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário. 3. Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 186711, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 150925, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] Filiação partidária. Prazo mínimo. Não comprovação. 1. Não foi comprovada a filiação do candidato ao PSTU há no mínimo um ano antes do pleito, devendo prevalecer a informação constante no Cadastro Eleitoral de que se encontra filiado ao PPS. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 14498, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleições 2014 [...] 2. A cópia do comunicado de desfiliação do partido ao qual pertencia o primeiro agravante não possui o condão de comprovar a filiação partidária do candidato à agremiação partidária pela qual pretende concorrer. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 32156, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a documentação produzida de forma unilateral pela própria parte não se reveste de fé pública. Sendo assim, os documentos apresentados pelo agravante - declaração de dirigente partidário, foto e nome do candidato em reunião do partido - não se revelam aptos a demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade de que tratam os arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 85708, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 54189, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente pelo partido não têm aptidão para demonstrar a filiação partidária do candidato. [...]”

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 54189, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral - para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura - a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.”

      (Ac. de 5.3.2013 no AgR-REspe nº 16317, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2010 no REspe nº 555228, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 16.12.2010 no REspe nº 336402, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 1. A relação interna do partido constitui, conforme previsto no art. 8º, I, da Res.-TSE nº 23.117, um ‘conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, destinada ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral’. Trata-se, pois, de documento interno e produzido de forma unilateral pela agremiação, razão pela qual não se presta para a comprovação da filiação partidária. 2. A juntada de documento - certidão que visaria comprovar situação anterior ao ano que antecede as eleições - não pode ser admitida quando apresentada somente perante a instância extraordinária. 3. Em regra, não se admite juntada de documento em recurso especial. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 28209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 2. Existindo decisão judicial reconhecendo o vínculo tempestivo com o partido, e não havendo notícia de que o decisum tenha sido reformado ou tido seus efeitos suspensos, é de se reconhecer o preenchimento do requisito da filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 13098, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, ato unilateral da parte interessada. Cumpre ao Partido Político encaminhar à Justiça Eleitoral - para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a candidatura - a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.”

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 24403, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 1. Os documentos produzidos unilateralmente pela parte - tal como ocorre com a ficha de filiação partidária -, por não serem dotados de fé pública, não se sobrepõem ao Cadastro da Justiça Eleitoral para a comprovação de que o candidato está filiado a partido político [...]”

      (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 20733, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Certidão emitida por Cartório Eleitoral, atestando a regularidade do vínculo com agremiação partidária, é documento que possui fé pública, sendo apto, portanto, a evidenciar a regularidade da filiação, nos termos da Súmula nº 20/TSE. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 39056, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 1728, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 15827, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 3. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato, tais como ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados, não são aptos a comprovar a filiação partidária. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. [...]”

      (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 22247, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral e a relação oficial do sistema Filiaweb de filiados ao partido, na qual consta o nome do candidato, são suficientes para comprovar a sua filiação partidária. 3. Nos termos do art. 8º, IV, da Res.-TSE 23.117, a relação oficial de filiados constitui uma ‘relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo processamento, será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão para o cumprimento das finalidades legais’ [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 16434, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Comprovada a filiação partidária por outros elementos de prova, nos termos da Súmula-TSE nº 20, não há óbice ao deferimento do registro de candidatura. Agravo regimental não provido.” NE: trecho do voto do relator “[...] Conforme assentei na decisão agravada, a documentação apresentada às fis. 175-176 - em que o partido informa, em 7.10.2011, ao juízo eleitoral que o candidato está a ele filiado - é apta a comprovar a referida condição de elegibilidade, nos termos da Súmula n° 20 do TSE. Anoto que não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito”.

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 15505, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 1. A ata da reunião de fundação do partido, realizada em período próximo a um ano antes da eleição em que figura a assinatura do candidato, comprova a filiação partidária, nos termos da Súmula-TSE nº 20. 2. Não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 3716, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 30267, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Revela-se comprovada a filiação partidária, nos termos da Súmula-TSE nº 20, se, conforme indicado no acórdão regional, o candidato trouxer aos autos relatório emitido pelo Sistema da Justiça Eleitoral, protocolizado há mais de um ano da eleição, no qual ele figure como integrante do diretório municipal da legenda, averiguando-se, portanto, não se tratar de documentos produzidos unilateralmente. [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 8593, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, a declaração de dirigente partidário e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb, documentos produzidos unilateralmente, não se revestem de fé pública. Portanto, não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade disposta nos arts. 14, § 3º, V, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 2536, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] 3. A comprovação da filiação partidária nas eleições 2008 não desfaz a necessidade de comprová-la em relação à nova candidatura, quanto mais no presente caso, em que o sistema informatizado da Justiça Eleitoral não vincula o nome do ora agravante a qualquer partido político. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 15082, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 1. A ata de reunião da comissão provisória do partido, realizada em período próximo a um ano antes da eleição, em que figura a assinatura do candidato na lista de presença comprova a filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20 do TSE. 2. Não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 28968, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 68862, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Comprovada a filiação partidária por outros elementos de prova, nos termos da Súmula TSE nº 20, não há óbice ao deferimento do registro de candidatura. 2. Não há falar em reexame de fatos e provas se as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o candidato comprovou a sua filiação partidária um ano antes do pleito. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão recorrido assinalou que o candidato apresentou comprovante de pagamento de contribuição partidária datado de 20.9.2011, que comprova a filiação partidária do candidato [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 16578, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Revela-se comprovada a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE nº 20, se, conforme indicado no acórdão regional, o candidato trouxer aos autos relatórios emitidos no Sistema da Justiça Eleitoral, protocolizados há mais de um ano da eleição, nos quais ele figure como integrante do diretório municipal da legenda, averiguando-se, portanto, não se tratar de documentos produzidos unilateralmente. [...]”

      (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 60871, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a coligação que requereu o registro de candidatura da agravante foi devidamente notificada sobre a ausência de prova da filiação partidária e se manifestou na tentativa de suprir a falha, conforme previsto no art. 47 da Resolução-TSE 23.373/2011. 2. Documentos produzidos unilateralmente não são aptos a comprovar que a filiação partidária foi regular e tempestiva. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Ao contrário do que alega a agravante, uma vez constatada a ausência de condição de elegibilidade ou a existência de causa de inelegibilidade, não há previsão de que o candidato seja pessoalmente notificado para se manifestar nem há ordem de precedência na notificação.”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 4444, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, documentos produzidos unilateralmente - tais como a ficha de filiação partidária e a cópia do comunicado de desfiliação do partido ao qual pertencia, apresentados pela agravante - não têm aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade de que tratam os arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97, consistente na filiação partidária um ano antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 41743, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, documentos produzidos unilateralmente por candidato ou partido, tais como ficha de filiação e declaração de dirigente, não são aptos a comprovar a filiação partidária.”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 16318, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 195855, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] Eleições 2012. Filiação partidária. Não comprovação. Documento unilateral. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido de que a ficha de filiação não se sobrepõe ao cadastro eleitoral [...]

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 8567, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 16940, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 11.11.2010 no AgR-REspe nº 287817, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] 2. Documentos produzidos unilateralmente pelo partido não são aptos a comprovar a filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 34891, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. Documentos produzidos unilateralmente pelo partido não são aptos a comprovar a filiação partidária. [...]” NE : Apresentação da ficha de filiação partidária.”

      (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 41023, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] 2. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a ata de convenção partidária e a ficha de filiação não são documentos hábeis para a prova do vínculo com o partido político. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no AgR-REspe nº 38085, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      NE : Trecho do voto do relator: “A filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido, independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida, por constituir ato de vontade. [...] Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      ( Ac. de 2.6.2011 na Cta nº 75535, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      [...] 1. Conquanto a Súmula nº 20/TSE possibilite que o candidatoutros meios, na falta do seu nome na lista de filiados, in casu , entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados não eram aptos a comprovar a filiaço comprove sua filiação partidária por ão partidária do recorrente, porquanto produzidos unilateralmente pela agremiação. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 529503, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2010 [...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato - na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema - não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula nº 20/TSE. [...]”

      (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 338745, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “[...] 1. Se consta do cadastro da Justiça Eleitoral registro da filiação de eleitora na agremiação partidária, o que foi corroborado por outros documentos acostados aos autos, deve ser reconhecida a regularidade da referida filiação. 2. Reconhecida a desídia do partido em incluir o nome da filiada na lista encaminhada à Justiça Eleitoral, correto o juízo eleitoral que deferiu o pleito formulado pela interessada, com base no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95. [...]”

      ( Ac. de 26.11.2009 no REspe nº 35793, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à alegação [...] de que os relatórios extraídos do banco de dados da Justiça Eleitoral não seriam aptos a fazer prova da data do seu desligamento do partido, em razão da fragilidade do sistema, tal tese não há como prevalecer. [...] ‘embora o sistema ELO possua características próprias é certo que a Justiça Eleitoral é órgão competente para prestar essas informações e que estas detém presunção juris tantum de veracidade e somente podem ser desconstituídos por meio próprio [...]' [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      ( Ac. de 10.6.2009 no RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

       

      “[...]. 1. O candidato que busca o registro de sua candidatura por partido político diverso do qual se encontra filiado descumpre o disposto no art. 18 da Lei nº 9.096/95 e no art. 11, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 7.10.2008 no AgR-REspe nº 31706, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...]. 1. A Súmula nº 20 do TSE possibilita que o candidato comprove sua filiação partidária por outros meios, na falta do seu nome na lista de filiados. No entanto, no caso, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados pelo recorrente não eram idôneos. 2. Ademais, esta Corte se manifestou no sentido de que ‘A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura’ [...]”

      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29695, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 2. A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26859, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...]. 2. A certidão expedida pelo cartório eleitoral de primeiro grau contendo o registro de que o candidato está filiado ao partido de sua escolha, em período anterior a um ano antes da eleição, sem questionamento do Ministério Público ou de terceiros quanto aos seus aspectos materiais e formais, constitui prova suficiente para os fins exigidos pela legislação eleitoral para instruir pedido de registro de candidato. 3. A prova de filiação partidária pode ser feita por qualquer meio idôneo. 4. É demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do artigo 19 da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 977, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à eficácia probatória da certidão fornecida pelo cartório, que comprovaria a duplicidade da filiação do candidato, já foi exaustivamente explicado que tal documento não possuía validade, pois firmado por pessoa sem competência legal para fazê-lo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 26.10.2004 nos 3ºsEDclAgRgREspe nº 22132, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “[...]. A certidão firmada por chefe de cartório, que atesta a data de filiação partidária constante da lista encaminhada pelo partido do pré-candidato, tem fé pública. Sua desconstituição só poderá ser realizada por meio da argüição de falsidade (arts. 387, 390 e ss. do CPC)”.

      (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21962, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no RO nº 927, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      “[...]. 4. O ato de filiação a partido político é formal e depende de determinados procedimentos e expressa aprovação. 5. A Súmula nº 20 do TSE permite que se prove a filiação por outros meios se o nome de determinada pessoa não consta da relação de filiados. É possível também provar por outros meios a não-filiação de alguém que conste da relação de filiados. [...].”

      (Ac. de 13.4.2004 no RCED nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] A prova de filiação partidária das testemunhas ouvidas consiste em documentação de que a parte pode munir-se sem a intervenção do Poder Judiciário. [...]”

      (Ac. de 28.8.2003 no AgRgRCEd nº 617, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no AgRgRCEd nº 618, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      NE : Trecho do voto-vista: “[...] a nossa Súmula nº 20 permite que se prove a filiação por outros meios se o nome de determinada pessoa não consta da relação. Creio que é possível, também, provar por outros meios a não filiação de alguém que conste da relação. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.10.2002 no REspe nº 20348, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Fernando Neves.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator:“[...] O suprimento da prova da oportuna filiação partidária, em sede de recurso especial, é incabível, uma vez que não é instância adequada para o exame de prova. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20319, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto às manifestações do partido sobre ter o embargante como filiado, não são suficientes, haja vista a necessidade de filiação partidária formal ou de anotações no cartório, inexistentes no caso. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2002 nos EDclREspe nº 19984, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “Filiação partidária: prova. A autonomia dos partidos assegura-lhes regular os pressupostos e a forma de filiação aos seus quadros, mas a prova dessa filiação, para os fins constitutivos, é a prevista em lei (Lei nº 9.096/95, art. 19), que, admite-se, pode ser suprida por prova documental pré-constituída e inequívoca, não, porém, por simples declaração de dirigente partidário, posterior ao pedido de registro.”

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 19998, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Decisão regional que, analisando a prova dos autos, considerou a cópia da ficha de filiação partidária do recorrido documento idôneo para comprovar a filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 655, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Eleições 2002 [...] Ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária apreciada em processo próprio. Reabertura de instrução para oitiva de testemunhas. Indeferimento. Cerceamento de defesa não configurado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tem-se por despicienda, aqui, a produção de prova testemunhal, principalmente quando, em procedimento próprio, o regional já externou juízo de valor sobre a prova apresentada, na oportunidade negando a inclusão da candidata como filiada ao partido desde a data ali requerida. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20042, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Apresentação de ata da reunião executiva do partido em embargos de declaração. Suficiência. Súmula nº 20 do TSE. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19950, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 1. O candidato pode comprovar sua filiação partidária por outros meios, desde que sejam idôneos e incontestáveis (Súmula-TSE nº 20). 2. Acórdão regional que conclui pela inidoneidade dos documentos apresentados. [...]” NE : O candidato pretendia provar filiação mediante declaração do presidente do diretório municipal.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20034, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Falta de comprovação no juízo eleitoral. Súmula nº 20 que estabelece que o pretenso candidato poderá provar, na instância em que pedir seu registro, juízo eleitoral nas eleições municipais, Tribunal Regional Eleitoral nas eleições estaduais, e no TSE, nas eleições presidenciais, que não constou da relação de filiados por equívoco ou desídia do partido, mas que está regularmente filiado a uma agremiação partidária.”

      (Ac. de 5.9.2000 nos EDclREspe nº 16555, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...]. 1. Constatado e comprovado o erro datilográfico ou de digitação quando da lavratura da certidão de filiação partidária, cumpre ao Tribunal, presente o requerimento do interessado, corrigir a inexatidão material verificada. [...].”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

      “[...]. A falha de Cartório Eleitoral não poderá prejudicar o candidato. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Mas não há como deixar de se admitir que o Cartório Eleitoral, ao certificar sua condição de filiado ao partido e deixar de se referir ao prazo de sua filiação, faltou a seu dever, nenhuma culpa cabendo ao candidato. Acreditou ele que cumprira a exigência da Justiça Eleitoral. A falha do Cartório não lhe pode ser imputada.”

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 229, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Falta do atendimento desse requisito certificada pelo cartório. Comprovação pelo partido da condição de filiado. [...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial , a prova que predomina é a fornecida pelo partido. A hipótese não é de simples reexame de prova mas de valoração de prova. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15384, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

       

       

      “Filiação partidária. Equívoco na certidão, expedida pela Justiça Eleitoral, corrigido ainda na instância ordinária. Decisão que importou violação ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.504/97.” NE: O candidato apontou, em embargos de declaração, o equívoco da certidão quanto à data da filiação, tendo o TRE assentado que a decisão não poderia ser modificada.

      ( Ac. de 4.9.98 no RO nº 232, rel. Min. Eduardo Ribeiro .)

       

       

      “[...] 4. Cumprindo efetuar-se controle do prazo de filiação partidária, no âmbito da Justiça Eleitoral, há de atender-se o disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95, sem o que não cabe ter como satisfeito o requisito em apreço aos fins de registro de candidato. Não havendo candidatura avulsa, a prova da data de filiação partidária é indispensável para conferir se o escolhido em convenção já possui um ano de filiação ao partido. [...] 7. O fato de o candidato já haver concorrido em pleito anterior na legenda do partido, por si só, desde logo, não supre a exigência legal, que pressupõe comprovante atualizado expedido por cartório eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 179, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

       

      “[...] 1. Filiação partidária. Certidão do cartório comprovando que o requerente é filiado a partido diverso do que pretende se candidatar. Admitida prova em contrário. [...].

      (Ac. de 1º.9.98 no RO nº 168, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[...] Prova de filiação partidária. Arts. 19 e 58, da Lei nº 9.096/95. Considera-se como prova suficiente de filiação partidária aquela constante dos assentamentos do cartório eleitoral, quando por desídia ou má-fé, a agremiação partidária deixa de incluir o nome do candidato na lista enviada à Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.3.97 no REspe nº 14598, rel. Min. Ilmar Galvão, no mesmo sentido o Ac. de 23.9.96 no REspe nº 12958, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “Filiação partidária. Lista enviada à Justiça Eleitoral com atraso. Irregularidade suprida pela prova do tempestivo deferimento da filiação pelo partido, entregue em cartório. Hipótese em que não se pode falar em ausência de filiação. [...]”

      (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13006, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.96 no REspe nº 13627, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Nome de candidato que não consta das relações de filiados enviadas à Justiça Eleitoral. Comprovação da filiação por nominata do diretório municipal do partido. Condição de filiação garantida por liminar concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18.9.96 no REspe nº 12955, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

       

      “Filiação partidária. Prova. Prova-se a filiação partidária mediante certidão, fornecida pelo escrivão eleitoral, com base nas relações enviadas pelos partidos. Possível, entretanto, seja demonstrado haver equívoco naquelas listas, com omissão de nome de determinado eleitor. [...]”

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12917, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Dupla filiação. Arts. 21 e 22 da Lei nº 9.096/95. Pelo sistema introduzido pela lei em referência, a dupla filiação somente se terá comprovada por meio das relações enviadas pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, na forma prevista nos arts. 19 e 58 do referido diploma legal. [...]”

      (Ac. de 16.9.96 no REspe nº 12853, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “[...] Filiação partidária. Comprovada a filiação partidária, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.096/95, satisfeita está a condição de elegibilidade, mesmo que o nome do candidato não conste da relação enviada pelo partido à Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.9.96 no REspe nº 12961, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.96 no REspe nº 12967, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 30.9.96 no REspe nº 12957, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

      “[...] Expedição de certidão comprobatória de filiação partidária para fins de registro de candidatura. Compete ao Cartório Eleitoral, através do Escrivão Eleitoral, expedir certidão comprobatória da filiação partidária, para fins de registro de candidatura a cargo eletivo, com base na última relação de eleitores conferida e arquivada, a teor do disposto no art. 36, parágrafo 3º da Resolução nº 19.406/95.”

      (Res. nº 19584 na Cta nº 190, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

       

  • Relação de filiados

    • Generalidades

      Atualizado em 7.2.2024.


       

      “[...] Eleições 2020. [...] Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Ausência de comprovação de desfiliação e de nova filiação partidária. Inclusão equivocada do mandatário em lista de filiados de outra agremiação. [...] 1. A existência de registro nos sistemas da Justiça Eleitoral do nome de vereador em lista de filiados não conduz à conclusão de filiação ao citado partido, uma vez que a agremiação assumiu ter inserido equivocadamente o nome do vereador e inexistem outras provas de efetiva filiação [...]”.

      (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060009368, rel. Min. Cármen Lúcia. )

       

      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Procedimento específico do § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95. Desídia do partido. [...] 1. Cuida–se, na origem, de pedido de regularização de filiação partidária formulado pela recorrida, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, ao argumento de que se filiou ao Partido Solidariedade em 4.4.2020, e que, por desídia do partido, seu nome não constava como filiada dessa grei no sistema FILIA. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.096, os filiados prejudicados por desídia ou má–fé do partido político que não tenha inserido seus dados no sistema eletrônico eleitoral, poderão fazer o requerimento diretamente à Justiça Eleitoral para observância do disposto no caput do mesmo artigo. 6. Os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: i) a recorrida ajuizou a ação com fundamento no § 2º do art. 11 da Res.–TSE 23.596; ii) apresentou a ficha de filiação ao Partido Solidariedade, datada de 4.4.2020; iii) a própria agremiação reconheceu sua desídia e confirmou o pedido de filiação da recorrida; e iv) o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o conjunto probatório apresentado revelaria a desídia da agremiação [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060005217, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      NE: Trecho do voto do relator: “O TRE/MG assentou que a filiação partidária do candidato foi discutida em processo específico, no qual se afirmou que havia uma lista de filiados arquivada no cartório eleitoral, contendo o nome do recorrido, e que ela não foi enviada pelo Filiaweb somente porque esse sistema ainda não tinha sido implantado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 34247, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “Eleições 2008 […] Filiação partidária. A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao Juízo Eleitoral.”

      (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28988, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “Filiação partidária. Sistema informatizado. Processamento. Identificação de irregularidades. Movimentação de inscrições em decorrência de desmembramento de zona. Adaptação do sistema para geração automática de relações de filiados no banco de dados da zona eleitoral criada. Recebimento das relações de filiados. Suspensão. Prorrogação do prazo para processamento pelos cartórios. Mitigação da sobrecarga ao banco de dados do cadastro eleitoral. Destinação dos recursos do sistema ao atendimento do eleitorado. Vedação ao recebimento de novas relações ou atualizações das anteriormente recebidas. Autorização para adaptação do Sistema de Filiação Partidária, voltada à identificação, no processamento a ser realizado pela Secretaria de Informática, de inscrições atribuídas a eleitores, filiados a partido político, movimentados de ofício para outras zonas eleitorais, em decorrência de desmembramento de zona, com geração automática, pelo sistema, de relações de filiados transferidos para a zona eleitoral criada, que deverão compor o banco de dados inicial de filiação partidária da nova zona. Suspensão, em caráter excepcional, do recebimento no sistema, pelos cartórios eleitorais, das relações de filiados até o dia 5.5.2004 (data de fechamento do cadastro), a ser reiniciado no dia 6.5.2004, com término de processamento em 31.5.2004, procedendo-se, a partir desta data, de conformidade com os prazos previstos na Res.-TSE nº 21.574/2003, medida que se adota visando à mitigação da sobrecarga ao banco de dados do cadastro eleitoral, circunstância característica do final de alistamento. Impossibilidade de recebimento, após o prazo fixado no art. 19 da Lei nº 9.096/95, de novas relações de filiados não encaminhadas no período legal ou de atualizações de listagens anteriormente recebidas, ressalvada a possibilidade de determinação judicial para cumprimento do disposto no caput do citado dispositivo, em razão de demanda ajuizada por filiado prejudicado por desídia ou má-fé de partido político, assegurada no § 2º do mesmo artigo.”

      (Res. nº 21734 no PA nº 19174 , de 29.4.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[…] A necessária centralização das informações sobre filiação partidária, visando à entrega, ao juiz eleitoral, de relação de todos os eleitores, inscritos perante a respectiva zona eleitoral, filiados a determinado partido político, não impede, dada a natureza interna corporis da matéria, ajuste voltado a incumbir diretório diverso do municipal, que tem atuação direta perante o juízo eleitoral, do encaminhamento da listagem nos prazos legais, condicionado a expressa declaração de cuidar-se de relação de todos os filiados, ainda que deferidas as filiações por diferentes órgãos de direção. Recebida pelo cartório eleitoral, no prazo fixado em lei, mais de uma listagem para um mesmo partido, remetidas por diferentes diretórios, o juiz eleitoral deverá comunicar a ocorrência aos órgãos partidários envolvidos, para que seja sanada a divergência, no prazo que vier a fixar, não superior a dez dias, sob pena de permanecerem no sistema os dados contidos na primeira listagem.”

      (Res. nº 21707 no PA nº 19157 , de 1 º .4.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[…] Registro. Prejudicado pela desídia do partido pode suprir a falta (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95). [...]”

      (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15437 , rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[…] Filiação partidária. Cabe ao partido o envio da lista de filiados ao juízo competente. Negligência do partido não poderá prejudicar o filiado. [...]”

      (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15271, rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[…] Filiação partidária. - Inclusão do nome na relação de filiados. A teor dos arts. 19, § 2º da Lei nº 9.096/95 e 39, § 5º da Resolução-TSE nº 19.406, pode a requerimento do eleitor ter corrigida a relação encaminhada pelo Partido à Justiça Eleitoral cuja protocolização não está sujeita à observância de prazo.”

      (Ac. d e 26.6.97 no REspe nº 15078 , rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[…] Eventual atraso na remessa à Justiça Eleitoral da relação de filiados ao partido não deve prejudicar o candidato, uma vez comprovada nos autos sua filiação. [...]”

      (Ac. de 13.3.97 no REspe nº 14561, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.97 no REspe nº 14637, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

       

      “[…] Inocorrência de violação dos arts. 19 e 58 da Lei nº 9.096/95. Natureza meramente declaratória do ato de encaminhamento das listas partidárias. [...]”

      (Ac. de 19.9.96 no Respe nº 12964 , rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

       

      “[…] Filiação partidária. Interpretação do art. 19 da Lei nº 9.096/95. Conseqüência da omissão do partido em remeter a relação de filiados. [...]”

      (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13012 , rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.96 no REspe nº 13011 , rel. Min. Nilson Naves.)

       

       

      “[…] Filiação partidária. Envio de lista de filiados à Justiça Eleitoral. […] Se não enviada pela agremiação partidária à Justiça Eleitoral a lista de que tratam os arts. 19 e 54 da Lei 9.096/95 e 74 da Lei 9.100/95 subsistem, para fins de candidatura a cargo eletivo, as filiações ocorridas sob égide da Lei nº 5.682/71, realizadas de acordo com as normas estatutárias do partido, cujas fichas permaneçam arquivadas no cartório eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.9.96 no REspe nº 12903 , rel. Min. Francisco Rezek.)

       

       

    • Prazo para remessa

      Atualizado em 7.2.2024.


      “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Ação de reversão de filiação. [...] Decadência. Portaria–TSE nº 357/2020. A data–limite para inserir o nome de filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos foi 16.6.2020. Ação ajuizada somente em 26.8.2020. [...] 1. A candidata formulou requerimento de ação de reversão de filiação partidária contra o Patriota, pretendendo cancelar sua filiação ao Solidariedade e ver reconhecida a filiação ao primeiro partido, tendo em vista que pretendia concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2020. Contudo, o MPE suscitou ter ocorrido a decadência, uma vez que o pedido de inclusão na lista de filiados do Patriota foi realizado após o prazo–limite fixado na Portaria–TSE nº 357/2020. 2. A Portaria–TSE nº 357, de 2.6.2020, estabeleceu que os eleitores que pretendiam concorrer às eleições e que por desídia ou má–fé não foram incluídos na lista ordinária de filiados da agremiação remetida para Justiça Eleitoral tinham até o dia 16.6.2020 para requerer à Justiça Eleitoral a sua inclusão na lista especial de filiados. 3. A Justiça Eleitoral tem, entre outras funções, a normativa, prevista nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inc. IX, ambos do CE e nos arts. 61 da Lei nº 9.096/1995 e 105 da Lei nº 9.504/1997. 4. As normas descritas na Res.–TSE nº 23.596/2019, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido a esta Corte, porquanto o intuito é assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral. 5. Havendo instrução eleitoral que determina um prazo para incluir o nome do eleitor em lista especial, e considerando que o pedido da parte foi realizado somente após a data estabelecida, não há como o pedido ser conhecido ante a sua manifesta decadência. [...]”

      (Ac. de 17.6.2021 no AgR-REspEl nº 060007370, rel. Min. Mauro Campbell; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060007103, rel. Min. Mauro Campbell.)

       

       

      “Filiação partidária. Entrega de relações de filiados. Cronograma de processamento das informações fornecidas pelos partidos políticos. […] Prorrogação. […] Diante da coincidência do período inicialmente fixado para a entrega das relações de filiados pelos partidos políticos com período em que não haverá expediente para os cartórios eleitorais e com o de processamento dos cancelamentos de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de votar em três eleições consecutivas, prorroga-se o termo inicial do prazo para a mencionada entrega para o primeiro dia útil subseqüente, observando-se, quanto aos demais, o disposto na Res.-TSE nº 21.574/2003, com suas alterações posteriores. [...]”

      (Res. 22164 no PA nº 19533 , de 9.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Filiação partidária. Entrega de relações de filiados. Cronograma de processamento das informações fornecidas pelos partidos políticos. Prorrogação. […] Suspensas as atualizações cadastrais por efeito do referendo, o início do tratamento das informações encaminhadas pelos partidos políticos sobre seus filiados ocorrerá no primeiro dia após o processamento dos formulários RAE e Fase digitados no período de interrupção das atualizações. [...]”

      (Res. nº 22099 no PA nº 19493 , de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “Filiação partidária. Entrega de relações de filiados. [...] Comprometido o prazo para entrega das relações de filiados pelos partidos políticos em decorrência de feriado nacional, prorroga-se o termo final para o dia imediato, dilatando-se em um dia os demais prazos previstos no cronograma sugerido pela Secretaria de Informática. [...]”

      (Res. nº 21936 no PA nº 19353, de 6.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[…] Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional – em que foi feita a filiação –, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95.”

      (Res. nº 21522 na Cta nº 952 , de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

       

      “[…] Entrega de relação de filiados, consoante previsão do art. 19 da Lei nº 9.096/95. Termo final do prazo que recairá em dia não útil. Precedentes. Prazo prorrogado.”

      (Res. nº 21061 no PA nº 18776 , de 4.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “[…] Entrega de relação de filiados. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Feriado. Precedente. Prazo. Prorrogado.”

      (Res. 20874 no PA nº 18713 , de 25.9.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “Partido político. Entrega das relações de filiados. Prazo. Prorrogado o prazo de entrega das relações de filiados aos partidos políticos, de que cuidam a Resolução nº 19.989 e o art. 103 da Lei das Eleições, para o dia 16 de abril de 2001, tendo em vista os feriados da Semana Santa.”

      (Res. nº 20793 no PA nº 18641 , de 5.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

       

      “[…] Inobservância de prazo para encaminhamento da lista de filiados ao juízo eleitoral (art. 19, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pelo art. 103, da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: O TSE, ao entender que a relação de filiados deveria ser remetida pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro (Res. nº 19.989, de 7.10.97), exerceu a competência prevista no art. 23, inc. XII, do Código Eleitoral, não havendo violação aos princípios da legalidade e da interpretação literal da lei.

      (Ac. de 4.5.2000 no Ag nº 2148 , rel. Min. Costa Porto.)

       

       

      “[…] A relação de filiados aos partidos políticos, para efeito de registro de candidatura, deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios. [...]”

      (Res. nº 19989 na Cta nº 361 , de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite.)

       

       

       

  • Servidor da Justiça Eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 7.2.2024.


      “[...] 1. O TSE já se manifestou no sentido de serem ‘incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária.´ [...] 2. O art. 366 do Código Eleitoral proíbe aos servidores da Justiça Eleitoral o exercício de atividade político-partidária, sob pena de demissão. 3. O servidor requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral também deve submeter-se às limitações a que estão sujeitos os próprios servidores desta Justiça Especializada, no que diz respeito a filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 57514, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] 1. O fato de candidato ter se filiado antes da publicação de sua exoneração, não obstante resultar na desconsideração da regra disposta no artigo 366 do Código Eleitoral, não implica nulidade da sua filiação partidária. 2. Considera-se regular a filiação quando efetivada dentro do prazo previsto em lei e depois do pedido de exoneração do servidor da Justiça Eleitoral que já se encontrava afastado de suas atribuições. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no REspe nº 171174, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

       

      “[...] O funcionário da Justiça Eleitoral que se filiar a partido político estará sujeito à pena de demissão do cargo. São incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. [...]”

      (Ac. de 11.12.2008 no REspe nº 29769, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] I – O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. [...] III – Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a ‘moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato’. [...] IV – ‘[...] o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro estado da Federação diverso do estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária’, devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.”

      (Res. nº 22088 na Cta nº 1164, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Servidor público da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Impossibilidade. [...]”

      (Res. nº 21570 no PA nº 19089, de 25.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Descabida, por outro lado, a alegação de que a exigência demonstra discriminação aos servidores da Justiça Eleitoral em relação aos demais cidadãos brasileiros. Ao contrário, denota a busca constante da moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato. Ademais, a limitação de se candidatar não constitui restrição apenas ao servidor da Justiça Eleitoral. Por causas diversas, entre outras, a lei também a impõe aos inalistáveis, aos analfabetos e aos que não completaram a idade mínima para exercer certos cargos. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 nos EDclREspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “[...] II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE : Inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio Figueiredo.)

       

       

      “Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura. Filiação partidária. Impossibilidade. Art. 366 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é mais que razoável que aqueles que participam da organização do pleito e do processamento e julgamento dos feitos eleitorais não possam ter nenhuma atividade político-partidária. Penso que essa é uma decorrência inafastável da condição de servidor da Justiça Eleitoral, na medida em que, administrando eleições, deve permanecer totalmente isento, sem demonstrar explícito interesse por essa ou aquela agremiação. De outra parte, não vejo como desvincular a filiação partidária das atividades político-partidárias, a que se refere o art. 366 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 20921 na Pet nº 1025, de 23.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Funcionários da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. 1. ‘Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer atividade partidária, sob pena de demissão.’ (Cód. Eleitoral, art. 366). Precedentes do TSE. [...]”

      (Res. nº 20124 na Cta nº 377, de 12.3.98, rel. Min. Nilson Naves.)