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Atualizado em 2.8.2021.

“[...] 17. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito. [...]”

(Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] 5. A manipulação de licitações para financiar campanha, ainda mais em se tratando de recurso da educação, desvirtuando-se a coisa pública em benefício próprio e em detrimento dos demais adversários, com desequilíbrio da disputa eleitoral e influência na legitimidade do pleito, além de improbidade administrativa e ilícito penal, é suficientemente grave para cassação de diplomas e imposição de inelegibilidade, não se podendo levar em conta de forma isolada o montante de recursos empregados. Requisito do art. 22, XVI, da LC 64/90 preenchido [...]"

(Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

“[...] 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva."

(Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)

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