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Cargo diverso

Atualizado em 25.2.2021.

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    “Eleições 2020 [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]”

    (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, ‘na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição’ [...] 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 117866, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] 2. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, o Chefe do Poder Executivo, para concorrer a outro cargo, deve renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, da Carta Magna), de onde se conclui ser insuficiente a mera desincompatibilização do cargo. [...]”

    (Ac. de 17.5.2018 na Cta nº 060019852, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Elegibilidade. Prefeito reeleito. Cassação 2º mandato. [...] Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6 o , da CF).[...]”

    (Res. nº 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 1. O § 6º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2. Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o pleito. [...]”

    (Res. nº 22763 na Cta nº 1512, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”

    (Res. nº 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Candidatura a outro cargo eletivo. [...] 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade”.

    (Res. nº 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6 o ). [...]”

    (Res. nº 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] 3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (precedentes/TSE). [...]”

    (Res. nº 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Eleição 2004 [...] II – Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. [...]”

    (Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleição 2000 [...] III – Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Vice-prefeito que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6 º do art. 14 da CF/88). [...]”

    (Res. nº 21513 na Cta nº 953, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleição 2004 [...] Nos termos do art. 14, § 6 o , da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte [...] o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato”.

    (Res. nº 21482 na Cta nº 919, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições de 2000 [...] O prefeito reeleito nas eleições de 2000 pode candidatar-se para o cargo de vereador do mesmo município, no pleito de 2004, desde que se afaste da chefia do Poder Executivo local em período que preceder os seis meses anteriores ao certame”.

    (Res. nº 21442 na Cta nº 893, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] 4. Prefeito pode se candidatar a vereador no mesmo município desde que se afaste da titularidade do cargo seis meses antes do pleito. [...]”

    (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Governador reeleito candidato a vice-governador. Impossibilidade. Precedentes. [...] III – Governador reeleito é inelegível para o cargo de vice-governador”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o governador de estado, reeleito, não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador, haja vista a proibição de recondução a um terceiro mandato subseqüente, o que poderia vir a acontecer, caso o então titular renunciasse. Em tal circunstância, é irrelevante haja ou não renúncia do atual mandato nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Res. nº 21073 na Cta nº 768, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

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