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Chefe do Poder Executivo e vice

  • Cargo diverso

    Atualizado em 25.2.2021.

    “[...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]”

    (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, ‘na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição’ [...] 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 117866, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] 2. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, o Chefe do Poder Executivo, para concorrer a outro cargo, deve renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, da Carta Magna), de onde se conclui ser insuficiente a mera desincompatibilização do cargo. [...]”

    (Ac. de 17.5.2018 na Cta nº 060019852, rel. Min. Rosa Weber.)

    “[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Elegibilidade. Prefeito reeleito. Cassação 2 º mandato. [...] Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6 o , da CF).[...]”

    (Res. n º 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. O § 6 º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2. Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o pleito. [...]”

    (Res. n º 22763 na Cta nº 1512, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”

    (Res. n º 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Candidatura a outro cargo eletivo. [...] 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade”.

    (Res. n º 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6 o ). [...]”

    (Res. n º 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (precedentes/TSE). [...]”

    (Res. n º 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] II – Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. [...]”

    (Res. n º 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] III – Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag n º 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Vice-prefeito que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6 º do art. 14 da CF/88). [...]”

    (Res. n º 21513 na Cta nº 953, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Nos termos do art. 14, § 6 o , da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte [...] o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato”.

    (Res. n º 21482 na Cta nº 919, 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] O prefeito reeleito nas eleições de 2000 pode candidatar-se para o cargo de vereador do mesmo município, no pleito de 2004, desde que se afaste da chefia do Poder Executivo local em período que preceder os seis meses anteriores ao certame”.

    (Res. n º 21442 na Cta nº 893, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] 4. Prefeito pode se candidatar a vereador no mesmo município desde que se afaste da titularidade do cargo seis meses antes do pleito. [...]”

    (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Governador reeleito candidato a vice-governador. Impossibilidade. Precedentes. [...] III – Governador reeleito é inelegível para o cargo de vice-governador”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o governador de estado, reeleito, não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador, haja vista a proibição de recondução a um terceiro mandato subseqüente, o que poderia vir a acontecer, caso o então titular renunciasse. Em tal circunstância, é irrelevante haja ou não renúncia do atual mandato nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Res. n º 21073 na Cta nº 768, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Circunscrição diversa

    • Generalidades

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Município diverso. [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes de prefeito restringe–se ao território da circunscrição do titular, consoante expresso no texto constitucional, não sendo possível adotar interpretação ampliativa [...] Descabe, assim, assentar o óbice à candidatura apenas por suposta influência política do grupo familiar na região. [...] 5. Sendo o recorrido candidato a prefeito em município diverso daquele onde sua irmã atualmente exerce o mesmo cargo, não se configura in casu a inelegibilidade por parentesco. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...]”

      (Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060023625, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

      (Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395236, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ (RE nº 637.485, Informativo-STF nº 673). 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 15381, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Laurita Vaz.)

      “[...] A transferência de domicílio eleitoral efetivada com base em prévia decisão da Justiça Eleitoral não evidencia fraude à incidência do art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...]” NE: Em 1996 o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de um município sendo reeleito em 2000 por esse mesmo município. No ano de 2003 prevalecia no TSE o entendimento jurisprudencial de que era possível transferir o domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso sem qualquer impedimento. Assim, em 2004 o candidato lançou sua candidatura a prefeito em circunscrição diversa sendo eleito e posteriormente reeleito em 2008.

      (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 35906, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] 1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso. 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica. [...]”

      (Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35880, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. [...] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. [...]”

      (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”

      (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Transferência de domicílio para outro município. [...] 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. [...].” NE: Trecho da manifestação do Ministério Público: “[...] a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia do Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outras unidades federativas.”

      (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32507, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Prefeito de um município, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

      (Ac. de 7.10.2004 no REspe n º 24367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município”.

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe n º 22485, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 1. Chefe Executivo Municipal reeleito. Elegibilidade para prefeito ou cargo diverso em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. 2. Exigência de desincompatibilização seis meses anteriores ao pleito. [...]”

      (Res. n º 21485 na Cta nº 935, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6 o , da Constituição Federal”.

      (Res. n º 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Município desmembrado

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. -Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.”

      (Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 1- É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2- Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmo cargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. [...]”

      (Res. nº 21706 na Cta nº 1016, de 1º.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes”

      (Res. n º 21660, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. A candidatura a cargo de prefeito de outro município caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a desincompatibilização seis meses antes do pleito, domicílio eleitoral na circunscrição e transferência do título eleitoral pelo menos um ano antes da eleição.”

      (Res. nº 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6 o , da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito”.

      (Res. n º 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito. 4. Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes” NE : Trecho do voto do relator: “A Corte, partindo da premissa de que os eleitores inscritos no município desmembrado são os mesmos que participaram da eleição anterior, entende que tal candidatura ensejaria o comprometimento da lisura do processo eleitoral, que poderia ser maculado pela influência do titular do cargo nas eleições. Tal influência somente deixaria de existir, na verdade, depois da instalação do município desmembrado, com a posse dos eleitos, quando o município passaria a ter autonomia administrativa, portanto, após um mandato”.

      (Res. n º 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. [...]”

      (Res. n º 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Reeleição

    • Candidato eleito e não empossado

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Vice-prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de 2004 a 2008. Diplomado apenas na 1 a eleição, mas não empossado em nenhum dos pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura. 1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas. [...]”

      (Res. n º 22767 na Cta nº 1476, de 17.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    • Cassação ou renúncia

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 1. Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral [...] nos seguintes termos: 1.1 ‘ O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo e renuncia para disputar o pleito nacional (Deputado Estadual ou Federal), pode se candidatar ao cargo de Prefeito no próximo pleito municipal, na mesma ou em outra circunscrição eleitoral?" 1.2 ' O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo, renunciando seis meses antes do pleito eleitoral municipal, pode disputar o cargo de Vice-Prefeito em outra circunscrição eleitoral?’ 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

      (Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 2. O vice-prefeito que renunciou ao cargo na metade do período para exercer mandato de deputado estadual, cumprindo-o integralmente, e que, em pleito posterior ao término do mandato de deputado estadual, foi novamente eleito vice-prefeito pode candidatar-se à reeleição, pois nessa hipótese os mandatos de vice-prefeito não foram exercidos sucessivamente. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 na Cta nº 46748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Assunção à chefia do Executivo municipal. Candidatura. Reeleição. Possibilidade. Seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, configura o exercício de mandato. Em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizada como reeleição.”

      (Res. nº 23048 na Cta nº 1538, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 1. Prefeito reeleito em 2004, que teve seu mandato cassado no curso deste segundo mandato, fica impedido de se candidatar para o mesmo cargo e no mesmo município, no pleito de 2008, uma vez que tal hipótese configura um terceiro mandato consecutivo, vedado pelo § 5 o do art. 14 da CF. Precedentes. [...]”

      (Res. n º 22827 na Cta nº 1446, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] - Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

      (Res. nº 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e a Res. nº 21444 na Cta nº 915, de 12.8.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Prefeito eleito em 2000. Reeleito em 2004. Cassado no segundo mandato. Candidatura em 2008. - Prefeito reeleito é inelegível para um terceiro período consecutivo, não importando o tempo de exercício no segundo mandato. Vedação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

      (Res. nº 22774 na Cta nº 1436, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Candidato à reeleição. Segundo colocado. Impugnado o mandato do 1º colocado. Exercício do cargo por força de decisão judicial. Nova candidatura ao cargo de prefeito. Terceiro mandato sucessivo. Impossibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.”

      (Res. nº 22658 na Cta nº 1447, de 4.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Prefeito eleito em 2000. Cassação. Reeleição em 2004. Exercício sucessivo de dois mandatos pelo titular do Executivo. Impossibilidade de se candidatar ao mesmo cargo no mesmo município em 2008. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

      (Res. nº 22589 na Cta nº 1441, de 18.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]”

      (Res. n º 22529 na Cta nº 1404, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a renúncia ao cargo de prefeito, ocasionando interrupção do mandato, não influencia o conceito de reeleição. [...]”

      (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 23607, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do TSE é uniforme quanto à vedação de reeleição de candidato ao cargo de prefeito que já tenha exercido dois mandatos eletivos, mesmo que em relação a um deles tenha havido a cassação do diploma ou do registro. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Candidato. Prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE : Alegação de que não se poderia reconhecer tentativa de terceiro mandato uma vez que houve decretação de nulidade da eleição de 1996 (diploma cassado quanto ao mandato para o período 1996/2000.)

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe n º 22040, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo. [...]”

      (Res. n º 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Prefeito reeleito que renunciou ao mandato antes de encerrar o primeiro biênio. Pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas eleições 2004. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. CF, art. 14, § 5 o . [...]”

      (Res. n º 21636 na Cta nº 994, de 19.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] A, primeiro colocado, tem o seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, assumindo B, segundo colocado, a titularidade da Prefeitura durante o período de 43 dias, na plenitude dos poderes, após o que reassume A, por força de medida cautelar, exercendo este o mandato até o seu término. Nas eleições subseqüentes, B é eleito prefeito, exercendo, atualmente, o cargo. Circunstâncias que impedem B de candidatar-se à Prefeitura do município em questão, de vez que, no seu eventual êxito, estaria ele a exercer um terceiro mandato, o que é vedado pela norma do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que permite aos titulares do Poder Executivo (federal, estadual e municipal) apenas uma reeleição. Precedente da Corte. [...]”

      (Res. n º 21537 na Cta nº 960, de 14.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] 1. O chefe do Poder Executivo Municipal que renunciou no curso do primeiro mandato e elegeu-se no pleito subseqüente para o mesmo cargo não pode concorrer à eleição seguinte, como determina o art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

      (Res. n º 21529 na Cta nº 951, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Prefeito reeleito em 2000. Mandato cassado em face de ação de impugnação de mandato eletivo. Impossibilidade de candidatar-se ao mesmo cargo naquela circunscrição”.

      (Res. n º 21484 na Cta nº 931, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Vice-governador reeleito, cassado no primeiro mandato. Possibilidade de se candidatar novamente ao mesmo cargo. Consulta respondida negativamente”.

      (Res. n º 21439 na Cta nº 902, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. Ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subsequente. [...]”

      (Res. n º 21438 na Cta nº 900, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes”.

      (Res. n º 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] 1. O titular de mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo no período imediatamente subseqüente, não poderá pleitear reeleição. Precedentes da Corte. [...]”

      (Res. n º 21403 na Cta nº 878, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Ex-presidente de Casa legislativa que exerceu mandato tampão

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 1. Na espécie, a controvérsia cinge–se a saber se a assunção do cargo de prefeito, no período de 9.8.2016 a 31.12.2016, pelo primeiro–secretário em exercício na Presidência da Câmara Municipal – dentro, portanto, do período de 6 meses antecedentes ao pleito –, pode (ou não) configurar mandato, haja vista que o recorrido foi eleito prefeito em 2016 e sagrou–se reeleito nas eleições de 2020. É dizer, a celeuma consiste em saber se se está (ou não) diante de terceiro mandato, instituto rechaçado pela Constituição e pela norma eleitoral. 2. O espírito dos normativos ora impugnados guarda estrita observância ao princípio republicano, de modo a sempre assegurar a alternância de poder. A teleologia dos dispositivos questionados é, em última análise, obstar o continuísmo indefinido e perpétuo de poder, consubstanciado no monopólio de gestão concentrado na figura de uma só pessoa e/ou grupo familiar. 3. A assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger–se prefeito na eleição subsequente, sendo–lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato. [...]”

      (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060016296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] 4. Quanto à natureza dos exercícios no cargo de prefeito pelo recorrido, tem-se que, no primeiro período, exerceu o cargo em virtude de ter sido eleito em pleito suplementar, por apenas oito meses, entre 8.10.2015 e 14.6.2016, tendo o TJ/SP anulado a referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito, eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinamente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal. 5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo período do mandato tampão da eleição suplementar revogada. 6. É assente nesta Corte Superior que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - mandato tampão - constituem frações de um só mandato. 7. Assim, não se mostra razoável tratar de forma diversa o caso vertente para concluir que seriam dois mandatos, quando no primeiro período, o exercício no cargo de prefeito decorrer de mandato tampão, advindo de pleito suplementar, e posteriormente um período de interinidade no aludido cargo, por ser presidente da Câmara. [...] 9. O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo. O desenrolar dos fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de forma deliberada ao arrepio da norma constitucional. 10. A hipótese dos autos é caso atípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regulares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo pelos dois períodos, no quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2017 no REspe nº 15409, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Não configura exercício efetivo de mandato para efeito de reeleição a eventual substituição do chefe do poder executivo municipal pelo presidente da câmara de vereadores, em caso de dupla vacância, fora do período vedado de 6 meses anteriores à eleição. [...]”

      (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 25721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”

      (Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 1. Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]” NE: Vice-presidente Câmara Municipal.

      (Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 14620, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. [...]”

      (Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] 1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado ‘tampão’, e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos. 2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5 º e 7 º , da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente. [...]”

      (Res. n º 22809 na Cta nº 1577, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar – ‘mandato tampão’ –, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Precedente [...]”

      (Res. n º 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Candidato que, presidente da Câmara Municipal, ocupou interinamente o cargo de prefeito enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de prefeito na eleição suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições 2000. CF, art. 14, § 5 o . A interinidade não constitui um ‘período de mandato antecedente’ ao período de ‘mandato tampão’. O ‘período de mandato tampão’ não constitui um ‘período de mandato subseqüente’ ao período de interinidade. O período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. Não houve eleição para um terceiro mandato. A reeleição se deu nas eleições de 2000. [...]”

      (Ac. de 21.11.2000 no REspe n º 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Titular ou vice em primeiro mandato

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Inelegibilidade funcional. Arts. 14, § 5º, da CF e 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 2. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] esta Corte Superior [...] ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente.

      (Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. A substituição eventual do chefe do Executivo Municipal pelo vice-prefeito não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF, desde que não ocorra nos seis meses que antecedem o novo pleito. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 16357, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ [...] 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 15381, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Laurita Vaz.)

      “[...]. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei nº 8.112/90). [...]”

      (Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. [...] Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Caráter temporário. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravado candidatou-se ao cargo de prefeito nas eleições de 2000, ficando em segundo lugar, e, nas de 2004, alcançou a primeira colocação, exercendo o mandato atualmente (2005-2008). Porém, chegou a assumir o cargo no exercício anterior (2001-2004), precisamente por três dias do mês de maio de 2004. [...] Observe-se que o referido exercício se deu em caráter provisório. O juiz, ao proferir decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou o mandato do então prefeito e convocou o segundo colocado no pleito de 2000 para assumir o cargo - na ocasião, o ora agravado. [...] Portanto, [...] ascendeu ao cargo por força de decisão judicial que cassara o diploma do prefeito eleito em 2000. Como ficara em segunda colocação no pleito, foi convocado para assumir a chefia do Executivo. [...] Concluiu este Tribunal que, quando o mandato é exercido em caráter temporário, não incide o impedimento previsto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...] No caso dos autos, assim como no precedente acima transcrito, está caracterizado o instituto da substituição, de caráter eminentemente temporário, incapaz de atrair inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 31043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Substituição. Prefeito. Curto período. Decisão judicial. Recondução do titular.” NE: É reelegível o prefeito que na eleição anterior, na qualidade de segundo colocado, assumiu a titularidade por alguns dias, não caracterizando terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “[...] houve apenas substituição em caráter temporário e não sucessão em caráter definitivo, com incidência, neste último caso, da vedação constante do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]”

      (Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 32831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29792, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Não há impedimento a que o candidato eleito para complementação de mandato possa se candidatar à reeleição.” NE : Candidato eleito para complementar o mandato de candidato reeleito que teve o segundo mandato cassado. Trecho do voto do relator: “[...] diante do fato de ser a primeira eleição do candidato, não há impedimento para que ele (que cumpriu mandato-tampão relativo ao período de 2001-2004) possa se candidatar à reeleição no pleito subseqüente”.

      (Res. n º 22218 na Cta nº 1234, de 1 º .6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição. [...]”

      (Res. n º 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. [...]”

      (Res. n º 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. [...]”.

      (Res. n º 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] 1. É possível ao governador que tenha ocupado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos casos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição”.

      (Res. n º 21456 na Cta nº 914, de 14.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Titular ou vice reeleitos

      Atualizado em 2.9.2021.

      “[...] Grupo familiar. Assunção do cargo por liminar. Terceiro mandato. [...] eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal [...] sucedendo o seu cunhado [...] que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016 [...] foi novamente eleito para a Prefeitura [...] a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do ‘terceiro mandato’ –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária [...] para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal [...] nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. 3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes. 4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060028671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. Consoante a hodierna jurisprudência deste Tribunal Superior, o entendimento que melhor se coaduna com os princípios tutelados no art. 14, § 5º, da CRFB/1988 é de que a ocupação do cargo de chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a incidência de inelegibilidade pelo exercício de terceiro mandato consecutivo. 2. Na espécie [...] o agravado, segundo colocado no pleito, exerceu o cargo de prefeito de forma precária/provisória e breve, somente nos primeiros meses do primeiro ano do quadriênio, descaracterizando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CRFB/1988. [...]”. NE: prefeito reeleito.

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060006794, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. A compreensão jurisprudencial estabelecida no TSE é, como regra, no sentido de que: (i) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) substitui o titular antes dos 6 (seis) meses que antecedem a eleição, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, poderá ser candidato à reeleição no pleito futuro; ou (ii) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) assume o mandato de titular por sucessão a qualquer tempo ou por substituição dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ele poderá se candidatar, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 3. Caso concreto em que houve a assunção do cargo de prefeito pelo recorrente, então segundo colocado no pleito, de forma absolutamente efêmera e por força de embate judicial, em dois lapsos temporais que, somados, computaram 18 (dezoito) dias, todos fora do período crítico referente aos 6 (seis) meses que antecederam o pleito de 2016, o que permite a reeleição do recorrente nas eleições de 2020, sem que se configure terceiro mandato vedado pelo art. 14, § 5º, da CRFB. [...]”

      (Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060007827, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Alegação. Terceiro mandato sucessivo. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Não caracterização [...] o candidato a prefeito atuou como mero gestor temporário no início do exercício de segundo mandato, em razão das seguintes circunstâncias incontroversas: i. o agravado foi eleito no pleito de 2008 e exerceu o cargo de Prefeito de Água Preta, de forma integral, no quadriênio 2009-2012; ii. no segundo mandato, ficou em segundo lugar no pleito majoritário; todavia, assumiu o cargo provisoriamente, logo ao início do mandato - de 1.1.2013 até 31.8.2013 (aproximados oito meses) -, por força de decisão liminar, em razão da pendência da decisão sobre o pedido de registro do candidato eleito e da anulação das Eleições 2012, com eventual realização de eleição suplementar na localidade, o que de fato se concretizou; iii. o candidato, então eleito no pleito suplementar em razão da anulação da eleição ordinária de 2012, exerceu o mandato 2013-2016 pelos quase três anos e meio restantes; iv. o agravado foi, então, eleito no pleito de 2016, para o quadriênio de 2017-2020. 3. A partir das peculiaridades do caso (assunção do cargo de forma precária e por curto interregno, no início do segundo mandato e com sucessão do cargo por pessoa diversa, eleita no pleito suplementar, pelo período expressivo remanescente) é possível concluir que: i. não houve continuidade administrativa por parte do atual Prefeito, cuja assunção provisória ocorreu essencialmente no primeiro semestre de 2013; ii. não houve ofensa ao princípio republicano, que preconiza a alternância de poder. 4. Nas Eleições de 2016, a jurisprudência deste Tribunal Superior avançou no sentido de não autorizar a aplicação das severas consequências de uma interpretação excessivamente formal, literal e apriorística da norma constitucional do § 5º do art. 14 da Constituição Federal. 5. Nessa linha, esta Corte Superior tem assinalado que a ratio legis visa evitar um terceiro mandato em termos normais e objetivos e, assim, interpretado, com a devida cautela, os casos concretos com circunstâncias diversas, mas que envolvem eventual incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, considerando peculiaridades que justifiquem o reconhecimento de exceções à candidatura, desde que preservados os fins tutelados pela norma. [...]”

      (Ac. de 3.4.2018 no AgR-AI nº 6437, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

      (Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 1. O TSE já definiu que a assunção à chefia do poder executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]”

      Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 21715, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 na Cta nº 1538, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que a assunção à chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]

      (Ac. de 19.3.2015 na Cta nº 8725, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.”

      (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Consoante o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88 e o entendimento do TSE e do STF acerca da matéria, eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito. 2. Na espécie, o agravado exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Guanambi/BA no interstício 2004-2008 - tendo substituído o então chefe do Poder Executivo em diversas oportunidades, porém fora do período de seis meses anteriores ao pleito - e foi reeleito nas Eleições 2008, vindo a suceder o prefeito em 1º.4.2012. Assim, não há óbice à sua candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2012. [...]’ NE: Trecho do voto da relatora: ‘Ademais, no Recurso Extraordinário 366.488-3, o STF realizou a distinção entre substituição e sucessão, termos previstos no art. 14, § 5 1 , da CF/88 e definiu que só se constitui mandato autônomo por meio de eleição ou sucessão. A substituição não tem esse condão.’”

      (Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 7055, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Prefeito eleito em 2000 e reeleito em 2004 não pode ser candidato à chefia do Executivo municipal em 2008, sob pena de ferir o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, ainda que tenha exercido o mandato no segundo quadriênio precariamente, por força de liminar concedida em sede de recurso eleitoral por ele interposto.”

      (Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 34037, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes.”

      (Res. n º 22792 na Cta nº 1568, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas. [...]”

      (Res. nº 22761 na Cta nº 1557, de 15.4.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22520 na Cta nº 1399, de 20.3.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo [...] 2. A renovação do pleito não descaracteriza o terceiro mandato [...]”

      (Res. n º 22722 na Cta nº 1492, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O vice-prefeito que tenha sucedido o titular, tornando-se prefeito, e, posteriormente, tenha concorrido e vencido as eleições para o cargo de prefeito, não poderá disputar o mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do Poder Executivo.”

      (Res. n º 22679 na Cta nº 1471, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”

      (Res. n º 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

      (Res. n º 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5 o , CF).”

      (Res. n º 22005 na Cta nº 1139, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, no pleito seguinte naquela circunscrição. II – A renovação de pleito não descaracteriza o terceiro mandato. O fato de o pleito ser renovado não gera a elegibilidade daquele que exerceu o mandato por dois períodos consecutivos. Eleito para os mandatos 1997/2000 e 2001/2004, é inelegível para o mandato 2005/2008”.

      (Res. n º 21993 na Cta nº 1138, de 24.2.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Prefeito reeleito em 2000, ainda que se tenha desincompatibilizado para se candidatar a deputado federal em 2002, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito em 2004, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Precedentes”.

      (Res. n º 21481 na Cta nº 909, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido a Res. nº 21480 na Cta nº 897, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição”.

      (Res. n º 21454 na Cta nº 889, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n º 21483 na Cta nº 925, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n º 21455 na Cta nº 895, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5 o do art. 14 da Constituição Federal)”.

      (Res. n º 21431 na Cta nº 898, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. [...]”

      (Res. n º 21392 na Cta nº 865, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Possibilidade de candidatura de prefeito e vice-prefeito. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. Já o prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito, pois estaria configurado o exercício de um terceiro mandato sucessivo. Precedentes”.

      (Res. n º 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Vice

      Atualizado em 1º.7.2021.

      – Substituição ou sucessão do titular

      “[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. [...] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ [...] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 4. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] 6. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o art. 14, § 5º, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido –, ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. [...]”

      (Ac. de 11.3.2021 nos ED-REspEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)

      “[...] Art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 2. Conforme o referido dispositivo, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 3. Ao interpretar a regra constitucional de forma sistemática e teleológica, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 5. Nesse contexto, em que as assunções temporárias em 2016 não se deram no período vedado, é plenamente possível ao recorrido postular a sua reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal em 2020, não havendo falar em terceiro mandado consecutivo. [...]”

      (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060008352, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Vice-prefeito. Substituição antes dos seis meses que precedem o pleito. Terceiro mandato consecutivo. Não configuração. [...] 2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. Precedentes. 3. A inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico garantia de preservação do ius honorum sempre que titular de mandato eletivo venha se candidatar para outros cargos, exigindo-se apenas prévio afastamento nos seis meses que antecedem as eleições. [...] 4. Ademais, a teor do art. 1º, § 2º, da LC 64/90, ‘o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 5. No caso, é incontroverso que o agravado vice-prefeito [...] nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 substituiu o titular apenas de 10.4.2007 a 10.5.2007 e de 24.11.2011 a 24.2.2012, sendo-lhe assegurado, portanto, disputar a chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016. [...]”

      (Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 7866, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 1. In casu , o candidato exerceu o mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012, substituindo o então prefeito durante o período de 12.1.2012 até 31.1.2012. Em 2012, sagrou-se vencedor nas urnas, estando atualmente no exercício do mandato de prefeito (2013-2016). Agora, em 2016, foi eleito com 5.752 votos, alcançando 55,90% dos votos válidos. 2. O entendimento perfilhado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘o vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro’ [...] 4. Em casos como o dos autos, ‘o vice atua sem imprimir à administração a sua 'marca', cumprindo, tão somente, as diretrizes já traçadas pelo titular, com equipe já escolhida, pelo tempo determinado’ [...] 5. Não configurada, in casu , a inelegibilidade suscitada com base no § 5º do art. 14 da Constituição Federal [...]”

      (Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 17766, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição. A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição. [...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que o ‘Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. Sucedendo ou substituindo nos seis meses antes da eleição, poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse. 4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que ‘o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período’ [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”

      (Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7°, da Constituição Federal. Vice-prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. 1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito. 2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro. 3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2. O vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento temporário do titular poderá candidatar-se ao cargo de prefeito por dois períodos subsequentes. [...]”

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Tendo substituído o Prefeito no curso de seu mandato como Vice-Prefeito e sido eleito para o cargo de Prefeito no período subsequente, é inelegível para mais um novo período consecutivo o candidato que já exerceu dois mandatos anteriores de Prefeito. [...]"

      (Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 13759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.”

      (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 6743, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente. [...]"

      (Ac. de 29.3.2012 na Cta nº 169937, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Assumindo o Vice-Prefeito a chefia do Poder Executivo municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, não poderá candidatar-se à reeleição no período subsequente. [...]”

      (Ac. de 18.2.2012 no AgR-REspe nº 12907, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.”

      (Res. nº 22815 na Cta nº 1604, de 3.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. [...]”

      (Res. nº 22758 na Cta nº 1547, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. [...]”

      (Res. nº 22757 na Cta nº 1481, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”

      (Res. nº 22749 na Cta nº 1541, de 3.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular [...] 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato [...]”

      (Res. nº 22728 na Cta nº 1511, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

      (Res. n º 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] 3. Não implica perda do mandato a candidatura do vice-prefeito ao cargo de prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização. [...] NE: Trecho do parecer da Asesp adotado pelo relator: “[...] caso o vice-prefeito reeleito assuma a chefia do Poder Executivo Municipal, seja por sucessão ou substituição, nos últimos seis meses, poderá candidatar-se ao cargo do titular, considerada a eleição assim obtida como verdadeira reeleição [...]”

      (Res. n º 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] A teor do disposto no § 5° do art. 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo”.

      (Res. n º 22177 na Cta nº 1196, de 30.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Reeleição. Vice-governador. Substituição e sucessão. a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador. b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito”.

      (Res. n º 22151 na Cta nº 1193, de 23.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. Candidatura ao cargo de titular em novo pleito. Reeleição caracterizada. [...] 1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. [...]”

      (Res. nº 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 2. O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subseqüente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]” NE: Candidato vice-prefeito que substituiu o prefeito por três dias nos seis meses antes do pleito, em virtude do afastamento do titular decorrente de liminar em ação de improbidade administrativa.

      (Ac. de 21.10.2004 no AgRgAgRgREspe n º 23570, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]”

      (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe n º 23344, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não se distinguem sucessão e substituição. Não há, ainda, interpretação extensiva. A decisão judicial que determinou o retorno ao cargo do titular afastado não tem conseqüência na situação posta”.

      (Ac. de 14.9.2004 no REspe n º 22538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] No caso, o vice-prefeito que substituiu o prefeito nos últimos seis meses de mandato poderá candidatar-se ao cargo do titular”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso, a substituição, ocorrida no período de 26 de abril a 6 de maio de 2004 – por apenas 11 dias –, no início do período vedado, em face de sua precariedade, e, sendo assim exercida, não se compara à sucessão”.

      (Ac. de 3.9.2004 no REspe n º 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5°, da CF. [...]”

      (Ac. de 17.8.2004 no REspe n º 21809, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.”

      (Res. n º 21791 na Cta nº 1058, de 1 º .6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 1. É admitido que o vice-prefeito que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir definitivamente a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. 2. A candidatura somente lhe é vedada para o próprio cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal”.

      (Res. n º 21752 na Cta nº 1047, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] I. Impossibilidade de o vice-prefeito que assumiu, definitivamente, a vaga do titular, elegendo-se no pleito seguinte, vir a se candidatar no pleito imediatamente posterior [...]”

      (Res. n º 21421 na Cta nº 882, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] No caso, o ‘virtual candidato’, uma vez eleito vice-prefeito nas eleições de 1996, tendo sucedido o titular (prefeito), em razão de renúncia deste, e após, no pleito de 2000, havendo sido eleito prefeito, cargo que presentemente exerce, certo é que não poderá pleitear a sua reeleição, por não se permitir o exercício de um eventual terceiro mandato”.

      (Res. n º 21396 na Cta nº 871, de 13.5.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. [...]”

      (Res. n º 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

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