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Documento novo


Atualizado em 9.11.2022.

“Ação rescisória. Prova nova. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Fato novo. [...] 1. De acordo com o art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando ‘obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável’. 2. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela contemporânea ou anterior à decisão rescindenda cuja relevância seria tão grande a ponto de, sozinha, ser capaz de modificar a conclusão do julgamento, independentemente de outras evidências, e cuja utilização não foi possível por desconhecimento da sua existência ou em razão de impossibilidade real do seu uso no momento oportuno. 3. Não se admite ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil quando a prova nova não existia ao tempo da decisão rescindenda. 4. O fato superveniente, caracterizado pela absolvição criminal do candidato em 2015, não caracteriza prova nova para efeito de rescisão do julgamento proferido por este Tribunal em 2013, relativo ao registro de candidatura das Eleições de 2012. [...]”

(Ac. de 28.11.2016 na AR nº 39187, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Rejeição de contas públicas. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. [...] Documento novo. [...] 1. A ação rescisória insurge-se contra o acórdão do TSE que manteve o indeferimento da candidatura do autor, em face da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, assentando, expressamente, que a liminar foi obtida somente após a interposição do recurso especial, razão pela qual não poderia ser examinada na instância extraordinária, o que reflete a jurisprudência firmada nas Eleições de 2012. 2. Não admitida a juntada do documento em sede de recurso especial consistente na referida liminar, não cabe, na ação rescisória, reabrir a oportunidade de nova apresentação desse mesmo documento, tido por novo, porquanto não se vislumbra a hipótese de erro na decisão rescindenda, na qual expressamente se assentara a impossibilidade de tal exame. [...]”

(Ac. de 2.6.2016 na AR nº 57548, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Ação rescisória. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. Violação literal a dispositivo de lei. Documento novo. Art. 485, V e VII, do CPC. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, posteriormente revogada pela Justiça Comum com o julgamento do mérito da ação principal. 2. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da doutrina e da jurisprudência. 3. Não há também violação literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. [...]”

(Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Documento novo. Decisão. TCE/PE. Obtenção. Após eleições. [...] 1. Este Tribunal Superior Eleitoral já definiu que, considerando o disposto no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, a data das eleições é o termo final para a obtenção de decisões favoráveis que se refiram ao registro de candidatura [...] 2. Na espécie, a obtenção de decisão favorável apenas em 24.10.2012, ou seja, após a realização do pleito, não é suficiente para afastar a inelegibilidade do agravante. [...]”

(Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 87692, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. LC nº 64/90, Art. 1º, I, g. Documento novo. [...] 2. Ação rescisória fundada no art. 485, VII, do CPC deve ser instruída com documento novo, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno. Não se caracteriza como tal certidão firmada pelo presidente do TCE, em que se acusa a pendência de recurso de reconsideração, a qual poderia ter sido juntada no processo de registro de candidatura. [...].”

(Ac. de 15.12.2009 na AR nº 382, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. Contratação de servidores sem concurso público. Irregularidade insanável. Documento novo. Certidão. Tribunal de Contas. [...] Alegação. Rejeição de contas. Motivo diverso. Irregularidade sanável. Fato delineado no acórdão regional. Questão aventada no acórdão rescindendo. Impossibilidade. Reexame. Causa. 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. [...] 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

(Ac. de 31.3.2005 no AgRgAR n° 209, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Ação rescisória. Inaplicabilidade do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil. Não se aplicam, ao caso dos autos, as hipóteses do art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) alegação de erro de fato que, na verdade, revela inconformismo do autor diante da interpretação desta Corte acerca dos temas abordados no acórdão rescindendo; b) hipótese em que não se verifica a existência de documento novo a justificar o cabimento da rescisória, pois, apesar de o documento ter-se formado após o julgamento do recurso ordinário perante o TRE, sua existência não era ignorada. O documento poderia ter sido utilizado pelo autor, desde que houvesse solicitado sua confecção a tempo e modo. Não é, outrossim, o referido documento capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável, uma vez que interessa à Justiça Eleitoral que o candidato tenha se desincompatibilizado de fato, e não somente de direito. [...]”

(Ac. de 16.12.2003 na AR n° 156, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

“Ação rescisória. Inelegibilidade. Desincompatibilização extemporânea. Documento novo. [...] 1. A utilização de documento novo em Ação Rescisória só é viável com a demonstração de que não foi possível apresentá-lo na ação rescindenda. [...]”

(Ac. de 4.5.99 na AR nº 23, rel. Min. Edson Vidigal.)

 

“Ação rescisória. [...] Decisão condenatória transitada em julgado. Inelegibilidade. Revisão criminal. Absolvição. Fato novo superveniente. [...] 1. A condenação criminal constitui-se causa de declaração de inelegibilidade e a superveniente absolvição, ocorrida em revisão criminal, que pode ser proposta a qualquer tempo, não tem o condão de desconstituir o óbice a elegibilidade, verificado por ocasião do pleito. 2. Rescisória. Absolvição do condenado em sede de revisão criminal. Documento novo. A reforma da decisão condenatória em sede de revisão criminal não autoriza a rescisória, desde que por documento novo não se pode entender aquele que só posteriormente veio a ser formado, mas sim o que foi constituído a época da ação rescindenda. [...]”

(Ac. de 8.10.98 no AgR-AR nº 32, rel. Min. Maurício Corrêa.)