Prova testemunhal
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Pedido de produção de prova oral. Intempestividade. Preclusão. [...] 2. A Corte Regional, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, assentou que os então recorrentes não requereram a produção de prova oral na petição inicial, momento processual oportuno, o que caracteriza a preclusão. [...] 3. Como pontuado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, a admissão de prova documental tardia, apresentada no curso da instrução, para justificar a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente, implica quebra da regra procedimental do art. 22 da LC nº 64/90, consistindo em mecanismo artificial de superação da preclusão quanto à produção da prova oral não requerida.4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, ‘a não especificação do rol de testemunhas em momento oportuno implica preclusão, a qual também impede a juntada extemporânea de documentos’ [...].”
(Ac. de 9/5/2024 no AgR-AREspE n. 060062929, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral - AIJE. [...] Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...] 6. Não descumpre o art. 368-A do Código Eleitoral a decisão fundamentada em prova testemunhal corroborada por outros elementos de prova. 7. O Tribunal de origem concluiu haver provas seguras e suficientes, consistentes em depoimento de testemunha e transcrições de conversas ocorridas pelo aplicativo WhatsApp, de ter havido o oferecimento de valores pelo candidato a prefeito a eleitora em troca de voto, razão pela qual concluiu comprovada a captação ilícita de sufrágio. [...]”
(Ac. de 3/5/2024 no AREspE n. 060082973, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. [...] 7. Não merece acolhida a suscitada preclusão consumativa, em razão da apresentação de rol de testemunha em momento posterior ao ajuizamento da peça inicial, visto que cabe ao julgador a verificação da necessidade de produção de provas, seja testemunhal ou documental. Estando a decisão devidamente fundamentada, pode o magistrado ouvir testemunhas indicadas em rol apresentado após o ajuizamento da ação. [...]”
(Ac. de 18/4/2024 no AREspE n. 060053676, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2014 [...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. Abuso dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico. [...] 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no local da gravação encontravam–se centenas de pessoas' [...] Hipótese dos autos em que, a despeito de um dos eventos ter sido supostamente fechado, acessível apenas a pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular devidamente identificados, contou ele com a presença de 200 a 300 integrantes da igreja, denotando, com isso, a ausência da intenção de manter o conteúdo das gravações em esfera restrita. Licitude das provas. [...] 4. O material obtido anonimamente foi avaliado pelo órgão ministerial e, posteriormente, corroborado por outros elementos de prova testemunhais e documentais (vídeos e fotografias) que, em seu conjunto, não foram objeto de impugnação pela parte investigada. Inexiste, assim, nulidade processual no tocante ao ponto. Precedentes desta Corte e do STJ. [...]”
(Ac. de 6/5/2021 no RO-El n. 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Gravação ambiental. Inexistência de expectativa de privacidade. Licitude da prova. [...] 1. Consoante a orientação jurisprudencial adotada para o pleito de 2014, as gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o consentimento do interlocutor afiguram–se válidas, quando captadas em locais públicos ou em circunstâncias que eliminem a expectativa de sigilo, o que ocorre no caso. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] extrai-se do julgado, como premissa, que inexiste impedimento a que o interlocutor que promove a gravação faça o testemunho do conteúdo do que foi gravado. Infere-se daí que não se pode atribuir mácula – tal como procedeu a Corte de origem – aos testemunhos prestados [...], que estiveram presentes na reunião, bem como os atos de exoneração de ambos, cujo valor probante deve ser aferido de forma ampla. [...]”
(Ac. de 6/5/2021 no RO-El n. 179818, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2016 [...] AIJE. Abuso do poder político. [...] NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Portanto, não se cogita de (sic) condenação com base unicamente em prova testemunhal, como proposto nos memoriais da recorrente [...], pois o conjunto documental é farto e sobejamente convincente acerca do cometimento dos ilícitos pelos recorrentes com o uso da estrutura pública municipal (...). [...]”
(Ac. de 19/12/2019 no AgR-AI n. 27567, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Encerramento da instrução pelo relator. Reabertura. Produção de prova testemunhal. Possibilidade. [...] 2. Possibilidade de reabertura da instrução processual para a oitiva de testemunhas consideradas relevantes”.
(Ac. de 4/4/2017 na AIJE n. 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] Eleições 2010. AIJE. Abuso dos poderes econômico e político. Cooptação de votos de empregados de empresa que presta serviço à administração. Gravação ambiental. Prova ilícita. Contaminação. Demais provas. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal [...] 2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação. [...]” NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] Desse modo, entendo que os demais elementos de prova, em especial a testemunhal e a documental, apresentadas com a AIJE em atenção ao rito do artigo 22 da LC 64190, e consideradas pelo acórdão, decorreram diretamente da gravação ambiental ilícita, não podendo ser utilizadas, tendo em conta a sua contaminação pela teoria dos frutos da árvore envenenada. [...]”
(Ac. de 25/3/2014 no AgR-RO n. 261470, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Eleições 2008. AIJE. Rol de testemunhas. Indicação. Momento. Defesa do representado. Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE 484/2008, isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”
(Ac. de 15/12/2011 no AgR-RMS n. 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Abuso do poder político. [...] Rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Art. 22 da LC nº 64/90. Nulidade relativa. [...] 2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão. [...]”
(Ac. de 24/3/2011 no AgR-AI n. 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Oitiva de testemunhas. Cerceamento de defesa. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual este tem o direito de arrolar testemunhas, independentemente das oferecidas por aquele. Precedentes. 2. Recursos providos para anular a instrução processual a partir da audiência em que indeferida a oitiva das testemunhas.”
(Ac. de 27/3/2008 no REspe n. 25478, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Eleições 2004 [...] 2. A alegada suspeição das testemunhas é, ao contrário do que afirmam as embargantes, matéria pertinente às instâncias ordinárias. Descabe, na via extraordinária, depurar condutas que foram suficientemente avaliadas pelo órgão competente. [...] Omissão reconhecida quanto ao tema. [...]”
(Ac. de 23/8/2007 nos EDclAgRgREspe n. 28013, rel. Min. José Delgado.)
“Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90. [...] Prova testemunhal. Encargo da parte (inciso V da mesma norma). [...] 1. A representação judicial eleitoral, cogitada no art. 22 da LC n º 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2 o , da Lei n º 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC n o 64/90). [...] 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por lei (art. 22, V, da LC n º 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. [...]”
(Ac. de 24/4/2007 na Rp n. 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] O rito da investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n º 64/90, impõe fases processuais bem marcadas, que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal, entre as quais a apresentação, quando cabível, do rol de testemunhas, com a inicial, pela parte representante, e com a defesa, pela representada, estabelecendo o inciso V do citado dispositivo legal que as testemunhas ‘comparecerão independentemente de intimação’. O indeferimento de expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, formulado tão-somente após a realização da audiência para esse fim designada, não importa cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.”
(Ac. de 22/3/2007 no AgRgRp n. 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n º 9.504/97. Preliminares. [...] Intempestividade. Apresentação. Rol de testemunhas. Documentação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto ao inconformismo do segundo representado pela dispensa da oitiva de suas testemunhas [...] a documentação trazida aos autos se mostrou suficiente para confirmar os fatos delineados na representação, tornando-se desnecessária a coleta de outros elementos. Tal prova se afigura dispensável quando verificado que o desate da representação se restringe ao enquadramento jurídico dos fatos [...].”
(Ac. de 7/12/2006 na Rp n. 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Devido processo legal observado. Abuso de poder econômico. [...] 3. Não há ferimento ao devido processo legal quando o juiz indefere perguntas às testemunhas, por entender que não são relevantes para a decisão da causa, máxime quando não restou demonstrado pelas partes recorrentes que as perguntas indeferidas eram absolutamente necessárias para comprovar a inexistência de abuso de poder econômico. 4. O juiz impedido de funcionar na instrução e julgamento de representação, por ter participado de diligências no mencionado processo, não está impossibilitado de prestar depoimento como testemunha, quando a tanto for convocado. Ausência de nulidade e de violação ao devido processo legal. [...]”
(Ac. de 7/11/2006 no REspe n. 26090, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Decisão monocrática que apreciando contradita de testemunha a acolhe. [...] 2. Inexistência dos pressupostos para o uso de mandado de segurança para reformar decisão de juiz de primeiro grau que, em face das provas apresentadas em audiência, aceita contradita de testemunha. 3. Na espécie em julgamento, acolheu-se contradita de testemunha e aplicou-se o art. 405, § 4 o , do CPC, ao dispor que o juiz somente ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas se for estritamente necessário, sendo os depoimentos prestados independentemente de compromisso (art. 415), atribuindo-lhes o juiz o valor que possam merecer. [...]”
(Ac. de 30/5/2006 no RMS n. 424, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Réplica. Rol de testemunhas. AIJE. Rito. Art. 22. Lei n º 64/90. Descumprimento. [...] Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado. [...]” NE: No caso, foi aplicado, erroneamente e em descordo com a jurisprudência do TSE, o art. 130 do CPC, o qual oportuniza aos recorridos a apresentação de rol de testemunhas após o oferecimento da defesa (em contrarrazões).
(Ac. de 18/5/2006 no REspe n. 26148, rel. Min. José Delgado.)
NE: Decisão interlocutória proferida em investigação judicial. Trecho do voto do relator: “[...] a ausência de oitiva da testemunha contraditada, embora reparável, é de difícil correção, e pode causar sérios transtornos ao andamento processual. A simples omissão na oitiva de testemunha pode comprometer a ampla defesa, e acarretar a nulidade do processo. Em tal situação, é recomendável que o magistrado ouça a testemunha, nos estritos termos dos arts. 405, § 4 o, e o 414, § 1 o, ambos do CPC [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 21/3/2006 no AgRgMC n. 1720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Representação. Lei Complementar n º 64/90. Testemunhas. Assistência simples. O assistente recebe o processo no estágio em que se encontra, não lhe cabendo arrolar testemunhas no que a iniciativa é do representante e do representado – art. 22, V, da Lei Complementar n º 64/90”.
(Ac. de 25/10/2005 no REspe n. 25294, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n o 64/90, art. 22. [...] O art. 22, V, da LC n o 64/90 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência, ‘independentemente de intimação’. Não há cerceio de defesa se o juiz – mesmo após determinar que a parte indique os endereços de suas testemunhas – deixa consumar as respectivas intimações, advertindo para a necessidade de comparecimento espontâneo. [...]”
(Ac. de 23/11/2004 no RO n. 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (e) de cerceamento de defesa, porquanto, conforme assentado no aresto regional, os recorrentes estavam presentes à audiência e, portanto, tiveram a oportunidade de contraditar as testemunhas, e de negativa de prestação jurisdicional, em razão do art. 23 da LC n º 64/90, pelo qual o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. [...]”
(Ac. de 1º/7/2003 no REspe n. 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)


