Fatos que não geram ou geravam inelegibilidade
NE: LC nº 64/90, art. 1º, § 4º, acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010: "A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
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Captação ilícita de sufrágio
Atualizado em 15.7.2025. A LC 135/2010 acresceu à LC 64/90 o art. 1º, I, j, que prevê inelegibilidade aos que: "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição"
“Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Impugnação. Art. 1º, i, d e j, da LC nº 64/90. Responsabilização do então cabeça de chapa nas eleições de 2012. Cassação de mandato por arrastamento. [...] 1. Não incide a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e j da LC 64/90 se o candidato teve o seu mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa, especialmente quando o acórdão condenatório assenta a falta de provas de sua participação ou anuência com a prática dos ilícitos impugnados. [...]”
(Ac. de 30/5/2017 no REspe n. 18627, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2016. [...] 13. Sobre a captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, ‘existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j , mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado’ [...]. ‘Isto ocorre porquanto, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação de registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador. [...]”
(Ac. de 27/10/2016 no REspe n. 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23/4/2013 no AgR-REspe n. 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Contagem. Término [...] 2. O prazo de oito anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, segundo o atual entendimento deste Tribunal, tem como termo final a data de igual número a partir da eleição na qual se deu a condenação. 3. A cessação da inelegibilidade é fato superveniente à data do registro de candidatura, a teor do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “O Tribunal a quo entendeu estar configurada a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, por ter o recorrente ‘sido condenado nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504197, à cassação de diploma e multa [...], por fato praticado nas eleições de 2004, cujo trânsito em julgado se deu em 28.3.2007’ [...]”.
(Ac. de 13/3/2014 no AgR-REspe n. 19557, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 20/6/2013 no REspe n. 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Eleições 2012. [...] 2. Incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a condenação por captação de sufrágio tenha sido somente à pena de multa. [...]”
(Ac. de 12/3/2013 nos ED-AgR-REspe n. 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Eleições 2012. [...] Registro de candidatura [...] Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. [...] 1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. [...]”.
(Ac. de 23/10/2012 no REspe n. 33421, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Eleições 2012. [...] Inelegibilidade. Alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Condenação por captação ilícita de sufrágio. [...] Prefeito. Participação do vice-prefeito. Não comprovada. Inelegibilidade. Caráter pessoal. Interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade. [...] 2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j , da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional. 3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade. 4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90) [...]”.
(Ac. de 18/10/2012 no REspe n. 10853, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio. Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita [...]”.
(Ac. de 2/9/2010 no RO n. 171530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADIn n o 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...]” NE : “[...] entendeu-se que a cominação da referida sanção prevista no citado dispositivo não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9 o do art. 14 da Constituição Federal”.
(Ac. de 21/11/2006 no AgRgREspe n. 25258, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 5/12/2006 no AgRgAg n. 5722, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] É manifesta a constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, na medida em que a cassação do registro ou do diploma nele prevista não implica em declaração de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 1º/8/2006 no AgRgREspe n. 25787, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não destoa da Constituição Federal porque não gera declaração de inelegibilidade [...]”.
(Ac. de 9/3/2006 no REspe n. 25579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Eleições 2004. [...] A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade [...]”.
(Ac. de 22/9/2005 no AgRgREspe n. 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”
(Ac. de 16/8/2005 no Ag n. 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]”.
( Ac. de 12/8/2003 no REspe n. 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3/12/2002 no REspe n. 19644, rel. Min. Barros Monteiro; e o Ac. de 4/8/2005 no REspe n. 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”
(Ac. de 3/6/2003 no REspe n. 21248, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17/2/2005 no RCEd n. 613, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 7/3/2006 no AgRgREspe n. 25214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.
(Ac. de 5/12/2002 no REspe n. 21022, rel. Min. Fernando Neves.)
“Captação ilícita de sufrágio (L. 9504/97, art. 41-A) - Representação julgada procedente após a eleição - Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade”.
(Ac. de 19/3/2002 no Ag n. 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
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Conduta vedada a agente público
Atualizado em 18.7.2025.
“Eleições 2016. Inelegibilidade. Alínea j. Lei complementar 64/90, artigo 1º, inciso I. Condenação. Conduta vedada. [...] 2. Tanto a doutrina [...] quanto a jurisprudência reconhecem que, no caso de condutas vedadas, a inelegibilidade somente se caracteriza quando há cassação do registro ou do diploma [...].”
(Ac. de 27/10/2016 no REspe n. 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2014. Condenação eleitoral por conduta vedada. Pena de multa. Inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Não incidência. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...]”
(Ac. de 18/9/2014 no AgR-RO n. 90106, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5/2/2013 no AgR-AgR-REspe n. 21217, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Eleição municipal. 2012. [...] Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, i . [...] 1. Não havendo, no acórdão regional, elementos que indiquem o exercício das funções de gerência ou administração da empresa que mantém contrato com o Poder Público, não há que se falar na incidência da inelegibilidade, porquanto tal instituto não comporta interpretação extensiva. 2. As cláusulas de inelegibilidade consubstanciam restrição aos direitos políticos, não podendo ser declaradas com base em afirmações hipotéticas, como ocorreu no caso vertente. [...]”
(Ac. de 29/11/2012 no AgR-REspe n. 18013, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Eleições 2012. [...] 1. As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, de relatoria do Min.Luiz Fux, DJe de 29.6.2012). 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC64/90. [...]”
“[...] 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se configura caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. 2. Evidencia-se não configurada a hipótese de inelegibilidade da alínea j se o candidato foi condenado pelas instâncias ordinárias apenas ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. [...]”
(Ac. de 30/10/2012 no AgR-REspe n. 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Eleições 2012. [...] A mera aplicação de multa não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Imprescindível a existência de decisão que cassa o diploma ou o registro do candidato. [...]”
(Ac. de 25/10/2012 no AgR-REspe n. 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. Representação. Conduta vedada. Cassação de registro ou diploma. Inelegibilidade. Multa. Potencialidade de a conduta interferir no resultado do pleito. Imprescindibilidade. [...]”
(Ac. de 27/11/2007 no AgRgREspe n. 25075, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”.
(Ac. de 16/8/2005 no Ag n. 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 3. O § 5º do art. 73 da lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada. [...]”
(Ac. de 28/4/2005 no REspe n. 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º/6/2006 no REspe n. 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 31/5/2007 no REspe n. 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] I. A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 28/10/2004 no REspe n. 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. [...]”
(Ac. de 17/6/2003 no AgRgREspe n. 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)
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Eleição para cargo diverso na eleição anulada
Atualizado em 21.7.2025.
“[...] Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara municipal. Candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente’ [...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar [...]”.
(Ac. de 25/8/2009 no AgR-REspe n. 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Eleições municipais - Renovação do pleito majoritário - Excepcionalidade - Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar - Possibilidade. [...] 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90”.
(Ac. de 15/5/2003 no REspe n. 21141, rel. Min. Fernando Neves.)
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Escolha em convenção partidária
Atualizado em 22.7.2025.
“Eleições 2020. [...] Alegação de nulidade da convenção partidária. [...] 7. Esta Corte já decidiu que ‘os processos de registro de candidatura encerram análise das condições pessoais dos pretensos candidatos (i.e., a presença das condições de elegibilidade e de registrabilidade e a não incursão nas causas de inelegibilidade), motivo por que seu exame ocorre de forma individualizada em autos próprios, tanto no caso dos cargos majoritários quanto nos proporcionais. [...]’”
“Eleições 2012. [...] Registro de candidatura. Escolha em convenção. [...] 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições. 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 2/4/2013 no AgR-REspe n. 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 30/10/2012 no REspe n. 11806, rel. Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 15/9/2010 no AgR-REspe n. 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Registro de candidatura. Falta de inclusão, pela convencão partidária, do nome do recorrente na lista de candidatos. Decisão que não acarreta inelegibilidade. [...]”.
(Ac. de 2/9/98 no RO n. 178, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
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Participação de inauguração de obra pública
Atualizado em 22.7.2025.
“[...] Eleições 2016. [...] 3. Quanto ao tema de fundo, na linha do parecer ministerial, a hipótese dos autos não revela a prática de abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90), tampouco da conduta vedada do art. 77 da Lei 9.504/97 (proibição de o candidato comparecer, nos três meses que antecedem o pleito, a inaugurações de obras públicas). 4. O episódio envolvendo visita a obra asfáltica não tipifica a conduta vedada a que alude o art. 77, pois, segundo o TRE/PE, ‘além das fotografias [...], que tornam inconteste que a hipótese traria uma obra ainda inacabada [...], a informação oficial [...] demonstra não ser possível falar em inauguração de obra pública’. [...]”
(Ac. de 17/3/2022 no AgR-REspEl n. 19503, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Eleições 2016. Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 77 da lei 9.504/97. Visita. Canteiro de obra. Atipicidade. [...] 2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. [...]”
(Ac. de 26/3/2019 no AgR-REspe n. 40474, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 1. A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 2/11/2013 no AgR-REspe n. 178190, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2012. [...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC 64/90. [...]”
“[...] O art. 77 da Lei n o 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 6/9/2005 nos EDclAg n. 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74 e 77) não implica inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 16/8/2005 no Ag n. 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Eleições 2004. [...] A presença dos três únicos candidatos à Prefeitura em solenidade realizada no território do município vizinho, para marcar a entrega de ampliação de estrada já existente, não constitui delito eleitoral descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97.”
(Ac. de 30/9/2004 no REspe n. 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
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Prestação de contas de campanha rejeitadas
Atualizado em 27.6.2025.
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas (art. 1º, I, g, da LC 64/90). Ato doloso configurado. [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, o elemento central para a caracterização do dolo específico é a intenção consciente e deliberada do gestor de lesar o patrimônio público ou de obter vantagem ilícita para si ou para terceiro. 3. ‘Compete à Justiça Eleitoral analisar todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, sem que haja necessária vinculação ao juízo exercido pela Corte de Contas ou mesmo pela Justiça Comum em ação de improbidade administrativa’ [...].”
(Ac. de 27/5/2025 no AgR-REspEl n. 060020598, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2024. [...] Vereador. Registro indeferido na origem. Inelegibilidade. Art. 1º, i, g, da lei complementar nº 64/90. Rejeição de contas pelo tribunal de contas do estado. [...] Ato doloso de improbidade administrativa configurado. [...] 2. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o superfaturamento de preço e irregularidades no procedimento licitatório - direcionamento da licitação e ausência de pesquisa de preços - são vícios insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, atraem a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990’ [...].”
(Ac. de 13/5/2025 no AgR-REspEl n. 060062791, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2024. [...] 2. Esta Corte Superior consolidou que, para fins da inelegibilidade da alínea ‘g’, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito. Neste sentido, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa do art. 57 da Lei 8.443/92, o § 4-A do art. 1º da LC 64/90 alçou o apontamento do indébito como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade da alínea ‘g’. Assim sendo, quando o órgão competente realiza juízo definitivo reprobatório de contas por irregularidade insanável, em ato doloso passível de configurar improbidade administrativa e que resulte em apontamento de débito - inexistindo suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário -, estão postas todas as condições para a inelegibilidade da alínea ‘g’, tornando-se irrelevante a prescrição da multa do art. 57 da Lei 8.443/92. [...] 3. O órgão de contas julgou que, na condição de ex-prefeito de Paranhos, o candidato dolosamente cometeu irregularidade insanável, deixando de conferir pleno cumprimento à política pública federal pela qual recebeu recursos. Neste sentido, considerando que ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’ (Súmula 41 do TSE), todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade da alínea ‘g’ se encontram presentes. [...]”
(Ac. de 19/12/2024 no AgR-REspEl n. 060017475, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2020. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 5. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, ‘ a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’ [...] 7. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, sob o fundamento de não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois, ‘ do acórdão do TCE não se verifica nenhuma menção a circunstâncias especiais que pudessem denotar uma gravidade excepcional na conduta do gestor ou o recebimento de vantagem indevida, seja em benefício próprio ou de terceiro’ . 8. Ao contrário do que defendem os recorrentes, ‘nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta’ [...]”
(Ac. de 14/12/2020 no REspEl n. 060004579, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Deferido. Impugnação. Cargo. Vereador. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Rejeição de contas pela corte de contas. Ausência de requisito. Dolo não constatado. Não incidência da causa de inelegibilidade. [...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. De um lado, o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. [...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta [...] 6. No caso sub examine , das premissas fáticas delineadas no aresto regional, de fato, não é possível reconhecer o caráter doloso dos atos irregulares. Isso porque tais atos não evidenciam, per se, a intenção de causar dano ao erário ou má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário, sobretudo se considerados os valores correspondentes às falhas identificadas. 7. Em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum , que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando-se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas. [...]”
(Ac. de 6/4/2017 no AgR-REspe n. 31463, rel. Min. Luiz Fux.)
“Eleições 2014. [...] Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de requisito. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ [...]. 4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g , o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto. 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. [...]”
(Ac. de 3/10/2014 no RO n. 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 30/9/2014 no RO n. 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura. [...]” NE: impetrante considerado inelegível pelo juízo de 1ª instância em razão da desaprovação de suas contas quando prefeito de município, tendo o TRE tornado sem efeito a inelegibilidade, porém mantido a anotação no seu cadastro eleitoral.
(Ac. de 29/9/2016 no RMS n. 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Quitação eleitoral - Contas - Desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - Rejeição - Óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”
(Ac. de 6/9/2012 no REspe n. 14945, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Art. 41, § 3°, da Resolução-TSE 22.715/08. Norma que regulamenta a prestação de contas de campanha atinentes às eleições de 2008. Disciplina que não se aplica a pleitos pretéritos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera desaprovação das contas de campanha relativas a eleições pretéritas, desde que regularmente prestadas, não impede o reconhecimento da quitação eleitoral do candidato para as eleições 2008. [...]”
(Ac. de 28/10/2008 no REspe n. 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Eleição 2004. Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004.”
(Res. n. 21807 na Cta n. 1068 de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Propaganda eleitoral irregular
Atualizado em 24.7.2025.
“[...] Acarreta inelegibilidade multa decorrente de propaganda eleitoral irregular, com trânsito em julgado. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal [...]” NE : Não acarreta inelegibilidade a falta do pagamento de multa decorrente de condenação imposta a candidato pela Justiça Eleitoral.
(Res. n. 20979 na Cta n. 751, de 14/2/2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Recebimento de doação proibida
Atualizado em 24.7.2025.
“[...] 8. Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. [...] O art. 24 da Lei n o 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. [...]”