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Fatos que não geram ou geravam inelegibilidade

NE: LC nº 64/90, art. 1º, § 4º, acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010: "A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Captação ilícita de sufrágio

    Atualizado em 25.1.23 A LC 135/2010 acresceu à LC 64/90 o art. 1º, I, j, que prevê inelegibilidade aos que: "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição"

    “[...] Sobre a captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, ‘existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j , mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado’ [...]”

    (Ac. de 27.10.2016 no Respe nº 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Contagem. Término [...] 2. O prazo de oito anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, segundo o atual entendimento deste Tribunal, tem como termo final a data de igual número a partir da eleição na qual se deu a condenação. 3. A cessação da inelegibilidade é fato superveniente à data do registro de candidatura, a teor do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 [...]” NE: Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “O Tribunal a quo entendeu estar configurada a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC n° 64190, por ter o recorrente ‘sido condenado nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504197, à cassação de diploma e multa [...], por fato praticado nas eleições de 2004, cujo trânsito em julgado se deu em 28.3.2007’ [...]”.

    (Ac. de 13.3.2014 no AgR-REspe nº 19557, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Registro de candidatura [...] Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. Não incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente [...]”.

    (Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 33421, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Inelegibilidade. Alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Condenação por captação ilícita de sufrágio. [...] Prefeito. Participação do vice-prefeito. Não comprovada. Inelegibilidade. Caráter pessoal. Interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade. [...] 2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j , da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional. 3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade. 4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90) [...]”.

    (Ac.de 18.10.2012 no REspe nº 10853, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio. Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita [...]”.

    (Ac. de 2.9.2010 no RO nº 171530, rel. Min Arnaldo Versiani.)

    “[...] Não há falar em inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei n o 9.504/97, tese, inclusive, rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADIn n o 3.592, relator Ministro Gilmar Mendes. [...]” NE : “[...] entendeu-se que a cominação da referida sanção prevista no citado dispositivo não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9 o do art. 14 da Constituição Federal”.

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25258, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no A|gRgAg nº 5722, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não destoa da Constituição Federal porque não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] A cassação do registro ou do diploma em decorrência da captação ilícita de sufrágio não gera declaração de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 22.9.2005 no AgRgREspe n o 25241, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgREspe n o 25787, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]”.

    ( Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteir o e o Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.2.2005 no RCED nº 613, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe nº 25214, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97”.

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe n o 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Captação ilícita de sufrágio (L. 9504/97, art. 41-A) - Representação julgada procedente após a eleição - Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade”.

    (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Conduta vedada a agente público

    Atualizado em 22.11.2022.

    “[...] Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, i . [...] 1. Não havendo, no acórdão regional, elementos que indiquem o exercício das funções de gerência ou administração da empresa que mantém contrato com o Poder Público, não há que se falar na incidência da inelegibilidade, porquanto tal instituto não comporta interpretação extensiva. 2. As cláusulas de inelegibilidade consubstanciam restrição aos direitos políticos, não podendo ser declaradas com base em afirmações hipotéticas, como ocorreu no caso vertente [...]”.

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 18013, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] A mera aplicação de multa não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90. Imprescindível a existência de decisão que cassa o diploma ou o registro do candidato [...] 2. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j , da LC nº 64/90, é necessário que tenha havido decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa [...]”.

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] O § 5º do art. 73 da lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada [...]”

    (Ac. de 28.4.2005 no REspe nº 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e  o Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe n o 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo [...]”.

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Eleição para cargo diverso na eleição anulada

    Atualizado em 22.11.2022.

    “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, l, da LC 64/90. [...] 8. Na hipótese, na linha do parecer ministerial, o fato de o recorrido ter assumido interinamente a prefeitura [...] em virtude do afastamento do prefeito entre 15/7/2019 e 10/8/2020 (intervalo coincidente com o semestre anterior à disputa) e permanecido no exercício de suas funções (sem se desincompatibilizar) não o torna inelegível para concorrer à Chefia do Poder Executivo em 2020 [...]”.

    (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022490, rel. MIn. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara municipal. Candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente’ [...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar [...]”.

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Eleições municipais - Renovação do pleito majoritário - Excepcionalidade - Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar - Possibilidade. [...] 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90”.

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº  21141, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Escolha em convenção partidária

    Atualizado em 22.11.2022

    “[...] 7. Esta Corte já decidiu que ‘os processos de registro de candidatura encerram análise das condições pessoais dos pretensos candidatos (i.e., a presença das condições de elegibilidade e de registrabilidade e a não incursão nas causas de inelegibilidade), motivo por que seu exame ocorre de forma individualizada em autos próprios, tanto no caso dos cargos majoritários quanto nos proporcionais [...]’”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] Registro de candidatura. Escolha em convenção. [...] 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. [...] 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11806, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Registro de candidatura. Falta de inclusão, pela convencão partidária, do nome do recorrente na lista de candidatos. Decisão que não acarreta inelegibilidade. [...]”.

    (Ac. de 2.9.98 no RO n o 178, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Participação de inauguração de obra pública

    Atualizado em 25.1.2023

    “[...] 2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC 64/90 [...]”.

    (Ac. de 21.11.2012 no REspe nº 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani; red. designada Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] O art. 77 da Lei n o 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg n o 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74 e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag n o 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. Provimento. [...]” NE : “[...] a Lei n o 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada ao ilícito nele descrito”.

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe n o 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Prestação de contas de campanha rejeitadas

    Atualizado em 25.1.2023

    “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 5. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, ‘ a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário’ [...] 7. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, sob o fundamento de não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois, ‘ do acórdão do TCE não se verifica nenhuma menção a circunstâncias especiais que pudessem denotar uma gravidade excepcional na conduta do gestor ou o recebimento de vantagem indevida, seja em benefício próprio ou de terceiro’ . 8. Ao contrário do que defendem os recorrentes, ‘nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta’ [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060004579, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura. Deferido. Impugnação. Cargo. Vereador. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Rejeição de contas pela corte de contas. Ausência de requisito. Dolo não constatado. Não incidência da causa de inelegibilidade. [...] 1. O art. 1º, I, g , do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. De um lado, o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 possui, em sua tipologia, elementos que reduzem, na medida em que manietam, em alguma medida, a cognição horizontal do juiz: requer menor amplitude intelectiva identificar se o indivíduo desempenha cargo ou função pública, bem como saber se o pronunciamento exarado é suscetível de impugnação (requisito da irrecorribilidade), ou se há, ou não, suspensão ou anulação judicial do acórdão de rejeição das contas. [...] 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta [...] 6. No caso sub examine , das premissas fáticas delineadas no aresto regional, de fato, não é possível reconhecer o caráter doloso dos atos irregulares. Isso porque tais atos não evidenciam, per se, a intenção de causar dano ao erário ou má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão grave ao erário, sobretudo se considerados os valores correspondentes às falhas identificadas. 7. Em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum , que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando-se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas [...]”

    (Ac. de 6.4.2017 no AgR-REspe nº 31463, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de requisito. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé e marcados por desvio de valores ou benefício pessoal’ 4. Como o dano ao erário pode ocorrer de forma culposa ou dolosa, segundo a doutrina de Direito Administrativo, compete à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem que a conduta foi praticada dolosamente e que se enquadra em uma das figuras típicas da Lei de Improbidade, não sendo suficiente, para fins de inelegibilidade da alínea g , o dano ao erário decorrente de conduta culposa. Circunstância ausente no caso concreto. 5. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. Inexiste no caso concreto conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, mormente quando se verifica que o serviço foi efetivamente prestado, tampouco o acórdão do TCE mencionou eventual superfaturamento da obra, e a própria unidade técnica do TCE ‘não constatou a existência de atos dolosos de improbidade administrativa do gestor e novas irregularidades’ [...]”.

    (Ac. de 3.10.2014 no RO nº 58536, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Inelegibilidade. Cadastro eleitoral. Anotação. Caráter informativo [...] 1. A anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral possui caráter meramente informativo e serve de subsídio para decisão a ser proferida na análise do pedido de registro de candidatura [...]”

    (Ac. de 29.9.2016 no RMS nº 102679, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Não incidência. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão apresentar-se candidato em determinada eleição. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g , da LC 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Morosidade administrativa que acarretou a necessidade de dispensa de licitação e, consequentemente, ensejou a desaprovação de contas. Conduta que se qualifica como culposa, decorrente de negligência do gestor, mormente quando se verifica que a única sanção aplicada, a multa, foi em valor muito abaixo do limite máximo. 4. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no RO nº 28812, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Quitação eleitoral - Contas - Desaprovação. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a desaprovação das contas não gera a ausência de quitação eleitoral. Prestação de contas - Rejeição - Óptica vencida do relator. A quitação eleitoral pressupõe a aprovação das contas, perdurando a irregularidade até a eleição subsequente àquela a que diga respeito.”

    (Ac. de 6.9.2012 no REspe nº 14945, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Art. 41, § 3°, da Resolução-TSE 22.715/08. Norma que regulamenta a prestação de contas de campanha atinentes às eleições de 2008. Disciplina que não se aplica a pleitos pretéritos. Precedentes [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera desaprovação das contas de campanha relativas a eleições pretéritas, desde que regularmente prestadas, não impede o reconhecimento da quitação eleitoral do candidato para as eleições 2008. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 30798, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Candidato eleito. Diplomado. Contas de campanha rejeitadas. Declaração de inelegibilidade. Perda de mandato. O tema prestação de contas nas eleições municipais está tratado na Res.-TSE n o 21.609/2004. Nos exatos termos postos, respondida negativamente, porque: a) não houve propositura de ação que visasse à declaração de inelegibilidade; b) inexistente a ação, não há como aplicar nenhuma sanção; e c) a Lei Complementar n o 64/90 não trata da hipótese. Deve-se, todavia, observar o disposto no parágrafo único do art. 54 da Res.-TSE n o 21.609/2004”.

    (Res. n o 21807 na Cta nº 1068 de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Propaganda eleitoral irregular

    Atualizado em 25.1.2023

    “[...] Acarreta inelegibilidade multa decorrente de propaganda eleitoral irregular, com trânsito em julgado. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal [...]” NE : Não acarreta inelegibilidade a falta do pagamento de multa decorrente de condenação imposta a candidato pela Justiça Eleitoral.

    (Res. n o 20979 na Cta nº 751, de 14.2.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Recebimento de doação proibida

    Atualizado em 25.1.2023

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. [...] O art. 24 da Lei n o 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 8.6.2004 no RO n o 782, rel. Min. Fernando Neves.)