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Cassação de registro e diploma


Atualizado em 2.8.2021.

“[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da lei complementar nº 64/90. [...] 4. Não obstante o fato de tratar-se de município de pouco mais de seis mil eleitores e de terem sido distribuídos cerca de mil cópias de tal impresso, não há como incidir a conclusão empregada pela Corte a quo no sentido de serem cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos mandatários do executivo municipal, por não ser possível empregar interpretação extensiva aos termos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.

(Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.

“[...] Abuso do poder político. Utilização da máquina administrativa. Prova. Inexistência. [...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”

(Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe n º 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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