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Cassação de registro e diploma


Atualizado em 26/11/2024.

 

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente. Vereadora. Abuso do poder econômico. Transporte irregular de eleitores. [...] Violação ao art. 22 da LC n. 64/1990. Cassação do diploma e incidência de inelegibilidade. [...] Ofensa ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso do poder econômico. Configuração. Benefício auferido. Requisito suficiente para cassação do diploma. [...] 8. A declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/1990, deve ser atribuída, de fato, apenas aos responsáveis ou àqueles que tenham anuído com o ato abusivo. Todavia, segundo o mesmo dispositivo legal e ao contrário do que foi consignado pelo Tribunal de origem, o mero benefício eleitoral, caracterizado na espécie pelo transporte irregular de eleitores em troca de votos em favor da agravada, é requisito suficiente para cassação do diploma da candidata beneficiária. 9. Este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/1990, deve ser feito distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...] Anuência da candidata acerca dos fatos. [...] Incidência da sanção de inelegibilidade [...] 12. Segundo o posicionamento desta Corte, no que se refere à responsabilidade do candidato pela prática de atos de abuso de poder, a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade [...].”

(Ac. de 26/11/2024 no REspEl n. 060078856, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

 

“Eleições 2012 [...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da lei complementar nº 64/90. [...] 4. Não obstante o fato de tratar-se de município de pouco mais de seis mil eleitores e de terem sido distribuídos cerca de mil cópias de tal impresso, não há como incidir a conclusão empregada pela Corte a quo no sentido de serem cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos mandatários do executivo municipal, por não ser possível empregar interpretação extensiva aos termos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...].”

(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.

(Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Eleições 2004 [...] Abuso do poder político. Utilização da máquina administrativa. Prova. Inexistência. [...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”

(Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

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