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Presidente de Casa Legislativa

  • Substituição do chefe do Executivo

    • Generalidades

      Atualizado em 17/6/2025

       

      “Eleições 2024. Prefeito.[...] registro de candidatura. deferimento. Inelegibilidade reflexa. art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. não configuração. [...]  3. Assentou–se quanto às Eleições 2020 que o irmão do agravado, presidente da Câmara Municipal ao tempo da declaração de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, assumiu apenas de forma interina o cargo de prefeito, na qualidade de substituto previsto na lei orgânica do município, e somente até a realização das eleições suplementares que ocorreram em novembro de 2021. Diante desse contexto, por haver se afastado do cargo há mais de seis meses das Eleições 2024, não incide a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal (...).”.

       (Ac. de 20/12/2024 no  AgR-REspEl n. 060009754, rel. Min. Isabel Gallotti.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]”

      (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)

        

      “[...] 1. Esta c. Corte, em recente decisão, definiu que ‘Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subseqüente’ [...]. 2. A desnecessidade de afastamento do cargo nesses casos assenta-se no fato de que ‘o titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição’ [...].”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29309, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Eleições de 2004. Presidente da Câmara Municipal. Exercício do mandato de prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Reeleição. Cargo de vereador. Inelegibilidade caracterizada. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inelegível o vereador, Presidente da Câmara Municipal, candidato à reeleição que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 8412, rel. Min. Eros Grau;  no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 8411, rel. Min. Eros Grau.)

       

       

      “[...] O vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado Federal que substituírem, ainda que eventualmente, o presidente da República, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, ficarão inelegíveis para outros cargos, mesmo que seja para os cargos que vinham anteriormente exercendo. – Permanecendo no país qualquer das autoridades acima referidas, sendo chamada a substituir eventualmente o presidente da República, a sua escusa não gera inelegibilidade. [...]”

      (Res. nº 21082 na Cta nº 778, de 30.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

       

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