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Representação processual

Atualizado em 27.1.2026.

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    “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Procedência. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 2. A inércia do agravante [...] para regularizar a representação processual no prazo assinalado para saneamento do vício ocasiona, em relação à parte, o não conhecimento do recurso, com fundamento no inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 4/12/2025 no AREspE n. 060034069, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2024. [...] Requerimento de registro de candidatura indeferido na origem. Vereador. Representação processual não regularizada no prazo assinalado. Art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Juntada intempestiva de procuração. [...] 2. Manejado recurso especial eleitoral, a ele foi negado seguimento em razão da ausência de instrumento de mandato outorgado pelo candidato ao advogado que assinou o apelo nobre, sobrevindo a interposição de agravo regimental. [...] 3. O agravante foi intimado para regularizar sua representação processual no prazo de três dias, em observância ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, [...] sem manifestação da parte. 4. A juntada de procuração após o decurso do prazo assinalado não sana o vício de representação processual, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal, de modo que é inafastável a incidência da Súmula 115 do STJ. [...]”

    (Ac. de 29/11/2024 no AgR-REspEl n. 060009217, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. [...] 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido. [...]”

    (Ac. de 7/12/2023 nos ED-REspEl n. 060000109, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 1. De acordo com o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, o relator não conhecerá do recurso na hipótese em que o recorrente, após ter sido intimado, deixar de regularizar a sua representação processual. Precedente. [...]”

    (Ac. de 4/5/2023 no AgR-REspEl n. 060031166, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) representação processual. Apresentação extemporânea. Preclusão. Súmula 115/STJ. [...] 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo nos termos da Súmula 115/STJ, segundo a qual, ‘na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’. 2. Conforme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, ‘concedido prazo razoável para que a parte recorrente proceda à regularização da representação processual, não tendo essa atendido tempestivamente ao referido comando, impõe–se o não conhecimento do recurso interposto’ [...] 3. Na hipótese dos autos, os agravantes quedaram–se inertes no prazo concedido para regularizarem a representação processual, vindo a corrigi–la de forma manifestamente extemporânea, quando já consumada a preclusão. [...]”

    (Ac. de 17/9/2020 no AgR-AI n. 060042567, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: (a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida. [...]”

    (Ac. de 1º/7/2003 no REspe n. 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)