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Vida pregressa

  • Generalidades

    Atualizado em 28.02.2023

    “[...] 2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que ‘ não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94’ . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 1º.09.2022 no RCand nº 060071603, rel. Min. Carlos Horbach ; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no REspe nº 9664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Rejeição de contas de prefeito. Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara municipal. Vida pregressa. [...] 2. Alegada inadequação da vida pregressa do candidato, ante a existência de ações de improbidade ou penais em curso, não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na LC nº 64/90, pois o art. 14, § 9°, da Constituição não é autoaplicável. [...]"

    (Ac. de 18.10.2012 no REspe nº 20089, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Inelegibilidade. Condenação por abuso de poder transitada em julgado. Novo prazo fixado por lei superveniente. 1. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 2. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. 3. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade, nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 4.9.2012 no REspe nº 18984, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Conforme decidiu a Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da questão, a LC nº 135 não se aplica às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da Carta Magna [...] 2. No caso vertente, o único óbice que se impôs ao deferimento do pedido de registro do candidato foi a incidência do art. 1º, I, j , da LC nº 64/90, decorrente de condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio, erigida a causa de inelegibilidade apenas com a entrada em vigor da LC nº 135/2010. Afastada a incidência da mencionada lei às eleições de 2010, não mais subsiste qualquer causa apta a ensejar a inelegibilidade do agravante. [...]”

    (Ac. de 26.5.2011 no RO nº 453330, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. É imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem foi condenado por crime de peculato e formação de quadrilha, confirmado por acórdão de Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1º, I, e , 1 e 10, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”

    (Ac. de 9.11.2010 no REspe nº 113143, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    “[...] 2. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d , da Lei Complementar n° 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes [...] 3. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC no 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2004, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 208903, rel. Min. Arnaldo Versiani)

    “Inelegibilidade - Coisa julgada - Lei Complementar nº 135/2010 - Retroação máxima. Contraria, a mais não poder, a primeira condição da segurança - a irretroatividade da lei - olvidar, colocar em plano secundário, ato jurídico perfeito por excelência - a coisa julgada -, ante a Lei Complementar nº 135/2010, implementando-se retroatividade máxima. NE : Trecho do voto do presidente da Corte: “Neste caso, data venia , haveria retroação inadmissível, atingiríamos a coisa julgada, haveria ofensa clara à Constituição. Houve, como bem salientado pelo Relator, o decurso de prazo, porque as eleições transcorreram em 2006, e a inelegibilidade foi imposta por três anos, portanto essa condição, consequência da inelegibilidade, foi integralmente cumprida.”

    (Ac. de 30.9.2010 no RO nº 254432, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Lei Complementar nº 135/2010. [...] 4. Exsurge da nova lei que a incidência de causas de inelegibilidade em face de condenações por órgão colegiado, sem exigência de trânsito em julgado, resulta da necessidade de exigir dos candidatos vida pregressa compatível para o exercício de mandato. [...]”

    (Ac. de 17.6.2010 na Cta nº 114709, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. 2. O mesmo sucede em relação à vida pregressa do candidato, cuja hipótese de inelegibilidade não foi ainda definida por lei complementar, de que depende a aplicação do art. 14, § 9°, da Constituição. [...].”

    (Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 4. Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que haja trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, sob pena de afronta aos princípios constitucionais. [...]”

    ( Ac. de 18.6.2009 no RCEd nº 768, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

    “[...] Indeferimento de registro ao cargo de vice-prefeito. Vida pregressa incompatível com cargo público. Renúncia anterior ao julgamento definitivo da demanda. Inexistência de trânsito em julgado da primeira sentença. [...] Efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 144/DF. [...]”

    ( Ac. de 9.6.2009 no REspe nº 35660, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

    “[...] 4. No julgamento da ADPF 144 [...] restou decidido pelo STF que ‘a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, por si só, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão’, conforme ocorre no caso em tela, onde há ações criminais e ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra o candidato julgadas procedentes, mas sem trânsito em julgado. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no AgR-REspe nº 33191, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] 1. Sem o trânsito em julgado de ação penal, de improbidade administrativa ou de ação civil pública, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral (Cta nº 1.621/PB). 2. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que a pretensão de impedir a candidatura daqueles que ainda respondem a processo - sem trânsito em julgado - viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (ADPF nº 144/DF). 3. Não é auto-aplicável o disposto no art. 14, § 9º, da CF. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgR-REspe nº 29028, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. No recente julgamento do Processo Administrativo nº 19.919 (reautuado como Consulta nº 1621) [...] o Tribunal, por maioria, entendeu que, sem o trânsito em julgado em ação penal, de improbidade administrativa ou ação civil pública, ‘nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral’[...].”

    (Res. nº 22857 na Cta nº 1607 de 17.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2006 no RO nº 970, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Registro de candidato. Aferição. Requisitos. Vida pregressa do candidato. Inexigibilidade.” NE : Extrato da ata: “Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o processo administrativo como consulta e a respondeu no sentido de que, sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral, na forma do voto do relator.” Trecho do voto do relator: “Só o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, seja pelo cometimento de crime, seja pela prática de improbidade administrativa, pode impedir o acesso a cargos eletivos.”

    (Res. n º 22842 na Cta nº 1621, de 10.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicarão inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. [...]”

    (Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd n º 667, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Exame de vida pregressa. Art. 14, § 9º, Constituição Federal de 1988. [...] 1. O art. 14, § 9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato. [...] 3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada não pode concorrer às eleições. 4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública. 5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado. 6. No entanto, no julgamento do RO nº 1.069 [...] esta Corte assentou entendimento segundo o qual o pretenso candidato que detenha indícios de máculas quanto a sua idoneidade, não deve ter obstaculizado o registro de sua candidatura em razão de tal fato. [...]”

    (Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1133, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1176, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 1. A interpretação contemporânea do § 9º do art. 14 da Constituição Federal, receptáculo do postulado da moralidade pública, sinaliza para a necessidade de o candidato a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de conduta ‘proba, íntegra, honesta e justa - atributos esses exigíveis a qualquer servidor’ [...] sob pena de se ter como violados princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo constituinte de 1988. 2. Tenho como certo que o § 9º do art. 14 da CF de 1988, auto-executável, encerra preceito voltado a conferir normalidade e legitimidade absolutas ao processo eleitoral, pelo que a sua interpretação deve ser voltada para garantir essas destinações axiológicas, aplicando-se os seus efeitos de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos estamentos sociais convocados para escolher os seus governantes. [...] 4. Meras notícias de denúncias, em três ações penais, apresentadas pelo Ministério Público contra o candidato, apontando-lhe o cometimento do delito do art. 299 do Código Eleitoral, sem se ter ciência do seu conteúdo e das provas que sustentaram o seu oferecimento, por si só, não são hábeis para formar convencimento sobre consumação de improbidade administrativa e/ou violação do princípio da moralidade pública. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe n º 26406, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Inelegibilidade. Idoneidade moral. Art. 14, § 9 º , da Constituição Federal. 1. O art. 14, § 9 º , da Constituição não é auto-aplicável (Súmula n º 13 do Tribunal Superior Eleitoral). 2. Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1069, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no REspe n º 26395, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A simples condenação em ação popular não gera inelegibilidade por vida pregressa, por não ser auto-aplicável o § 9 º , art. 14, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n º 4/94, nos termos da Súmula-TSE n º 13. [...]”

    (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “I. Inelegibilidade: eficácia limitada do art. 14, § 9 º , da Constituição, da qual decorre a impossibilidade de extrair inelegibilidades a partir de indicativos da improbidade do candidato, não tipificados em lei complementar. [...]” NE : Candidato que responde a ação penal não sentenciada, condenado em ação de improbidade administrativa objeto de apelação e que teve contas anuais com pareceres do Tribunal de Contas pela rejeição, não apreciados pela Assembléia Legislativa do Estado.

    (Ac. de 19.9.2002 no RO n º 641, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9 o , da CF/88). [...] IV – O art. 14, § 9 º , da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe n º 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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