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Matéria processual

  • Ação rescisória

    • Cabimento

      Atualizado em 11.10.2023.


      “[...] Ação rescisória eleitoral. Candidato a vereador. Registro de candidatura: indeferimento. Inelegibilidade. Ausência de indicação de fundamento para a ação. Pretensão de rediscussão do mérito pela via rescisória. Inadmissibilidade. Via processual inadequada. [...] 2. A ação rescisória não é a via processual adequada para rediscutir o mérito de acórdão proferido em sede de registro de candidatura [...]”.

      (Ac. de 21.9.2023 no AgR-ARE nº 060004106, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      "[...] 2. Não se admite ação rescisória contra acórdãos que julguem recursos em representações fundadas em captação e gasto ilícito de recursos (art. 30–A da Lei n. 9.504/1997), as quais possuem como única sanção a cassação do mandato. [...]”

      (Ac. de 25.5.2023 no AgR-MSCiv nº 060007918, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Ação rescisória. Acórdão que indeferiu o registro de candidatura em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, i, d, da LC 64/1990. Trânsito em julgado. Afastamento posterior do óbice, por decisão colegiada do TSE. Alegação de prova nova. Inocorrência. [...] 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015 exige a apresentação de prova preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. [...]”

      (Ac. de 3.11.2022 no AgR-ARE n° 060150502, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Agravo interno na ação rescisória. Decisão singular proferida por ministro deste tribunal sem análise do mérito. Art. 22, i, j , do Código Eleitoral c/c o enunciado de súmula nº 33/TSE. [...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. 2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação rescisória eleitoral. Decisão rescindenda proferida monocraticamente por relator em Tribunal Regional. Não cabimento. Súmula n. 33/TSE. [...] 1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão monocrática proferida por relator no TRE, a teor do Enunciado n. 33 da Súmula deste Tribunal. [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-ARE nº 060189710, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. [...] Entidade mantida pelo poder público. Cargo de direção. [...] Pretensão de novo julgamento da causa. Impossibilidade. [...] Hipóteses de cabimento da ação rescisória. Interpretação restritiva. [...] 5. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas restritivamente. 6. A violação de norma jurídica, para fins de rescindibilidade, deve ser manifesta e verificável de plano no julgado, consubstanciada em erro crasso de subsunção do fato a norma. Não é cabível a rescisão quando a alegação de violação a norma jurídica envolver a análise da comprovação ou não de elementos fáticos em juízo. 7. O acórdão rescindendo entendeu que o autor deveria obedecer ao prazo de seis meses de desincompatibilização, por ocupar cargo em entidade mantida pelo poder público. A decisão se fundamentou em elementos fático–probatórios contidos nos autos e expressamente declarados pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica manifesta violação a norma jurídica. 8. Não é possível efetuar juízo rescisório ou revisório sem que seja realizada a rescisão do julgado, nas estritas hipóteses legais. Por essa razão, a ação rescisória não é o meio adequado para obter mera reforma ou rejulgamento da causa, mormente envolvida matéria de cunho eminentemente fático. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ação rescisória. [...] 1. Em petição extensa e prolixa, na qual aponta diversos dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, a embargante reitera a tese de cabimento da ação rescisória proposta contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Goiás que deferiu o DRAP da Coligação Novo Caminho para Formosa [...], argumentando que a alínea j do inciso I do art. 22 da Lei 4.737/65 e a jurisprudência do TSE estariam ultrapassadas. [...] 3. Conforme constou do aresto embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘não cabe ação rescisória para desconstituir sentença, pois, nos termos do art. 22, I, j, do CE, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória só é cabível para desconstituir acórdãos do TSE que contenham declaração de inelegibilidade. Precedentes’ [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a ação rescisória que busca rescindir acórdão desta Corte Superior que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social pelo autor, declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990. 2. No caso, ainda que os vícios apontados pelo agravante possam, ao menos em tese, caracterizar omissão do julgado, não se prestam para embasar o cabimento do pleito rescisório, cuja hipótese reclama a existência de manifesta violação de norma jurídica. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas, como pretende o agravante. [...]”

      (Ac. de 28.3.2019 no AgR-AR nº 060181717, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Ação rescisória. [...] Acórdão rescindendo proferido pela corte regional, que confirmou a sentença na qual se julgou procedente a representação formulada pelo MPE por doação acima dos limites fixados em lei. Ausência de análise do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Inteligência do art. 22, inciso i, alínea ‘j’ do CE. [...] 1. Na espécie, a agravante busca rescindir o acórdão prolatado pelo TRE de São Paulo nos autos do RE 47-08.2015.6.26.0004/SP, que manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual, reconhecendo a procedência da Representação por doação acima do limite legal, aplicou-lhe multa no montante de R$ 50.000,00 e determinou a inclusão do código de ASE 540 (inelegibilidade) para os sócios da empresa. 2. Segundo o enunciado 33 da Súmula desta Corte Superior, somente é cabível Ação Rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. 3. A decisão agravada, que tão somente negou seguimento à Ação Rescisória - em virtude da inexistência de decisão deste Tribunal Superior que tenha versado sobre a incidência de causa de inelegibilidade -, não tem o condão de gerar a hipótese de cabimento dessa específica ação, como pretende a ora agravante. 4. A Ação Rescisória consubstancia medida excepcional, que não se presta para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo nem para inaugurar nova instância recursal visando ao reexame das provas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se que a Ação Rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, não se presta para a pretensão de afastar eventuais efeitos secundários decorrentes de condenação operada em processo cujo julgamento não versou sobre hipóteses de incidência de causa de inelegibilidade, ainda que o referido decisum sirva como fundamento para futura declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no AgR-AR nº 060427711, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Ação rescisória. Decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Art. 22, I, j , do Código Eleitoral e Súmula nº 33/TSE. Inviabilidade de aplicação analógica do Código de Processo Civil. [...] 4. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral e da Súmula nº 33/TSE, cabível a ação rescisória para a desconstituição de decisões desta Corte Superior que examinem o mérito de declaração de inelegibilidade. 5. Conquanto elastecidas as hipóteses de cabimento da ação rescisória no art. 966 do CPC/2015, incabível a pretendida aplicação subsidiária do Código Processual Civil frente ao caráter concentrado e célere do processo eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 29.5.2018 no AgR-AI nº 56025, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Ação rescisória. [...] Tutela de evidência. Não cabimento. 1. Não estão presentes os requisitos para o cabimento da tutela de evidência, previstos no art. 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida já foi apreciada por este Tribunal, que assentou o não cabimento da ação rescisória na espécie, por pretender discutir sentença transitada em julgado que deferiu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). 2. A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível em face de decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, não se admitindo sua propositura em relação a acórdãos dos tribunais regionais eleitorais, muito menos sentenças de primeiro grau. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 26.9.2017 no AgR-AR nº 060005767, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Ação rescisória. Acórdão do TSE. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Filiação partidária não comprovada. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF. Não cabimento. Art. 22, I, j , do CE. Súmula nº 33/TSE. [...] 1. Nos termos do artigo 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente ação rescisória nos casos de inelegibilidade. É, aliás, o teor do Enunciado Sumular nº 33/TSE: ‘somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade’. 2. In casu , por ter sido o registro de candidatura indeferido por ausência de condição de elegibilidade, e não por incidência de causa de inelegibilidade, revela-se incabível a ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 19.9.2017 no AgR-AR nº 060361025, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Deputado estadual. Ação rescisória. Registro de candidatura. Mudança de jurisprudência no mesmo pleito. Impossibilidade. Isonomia. Segurança jurídica. Liminar. Fato superveniente. Limite. Diplomação. [...] 1. À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional. 2. Tratando-se de inelegibilidade, a mudança de jurisprudência ocorrida no mesmo pleito autoriza a abertura da via rescisória a fim de que seja conferido tratamento isonômico aos jurisdicionados. 3. As especificidades do processo eleitoral e a relevância dos valores constitucionais nele envolvidos, como a soberania popular e o direito à elegibilidade, recomendam o afastamento do óbice para permitir o reenfrentamento da matéria. 4. As mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais e legais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral [...] 5. Em reforço a esses argumentos, registro outro de igual importância. O autor está no cargo de deputado estadual há dois anos, por força de liminar concedida, e a AIJE que motivou o indeferimento da candidatura restou julgada improcedente nesta Corte Superior, por meio de acórdão já transitado em julgado. Ou seja, no caso, nem mais se discute a suspensão de causa de inelegibilidade porquanto esta já não subsiste. 6. A data da diplomação constitui o termo final para aferição das alterações fáticas e jurídicas supervenientes aptas a fundamentar o deferimento da candidatura. [...]”

      (Ac. de 30.6.2017 na AR nº 192707, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 12.3.2015 no REspe nº 2745, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação rescisória. Indeferimento. Pedido de registro. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Erro de fato e violação à lei. [...] 1. O acórdão rescindendo entendeu que, ‘nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, inaugurada a instância especial, não se admite a análise de novos documentos, ainda que para demonstrar alteração de situação fática ou jurídica, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei n° 9.504/97’ [...] 2. ‘A ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito’ [...]. 3. No caso, houve manifestação expressa no acórdão rescindendo acerca da impossibilidade de conhecimento do fato superveniente, em razão de já ter sido inaugurada a instância especial, na forma da ampla jurisprudência consolidada para o pleito de 2012. 4. A exigência do requisito do prequestionamento não configura violação literal de dispositivo de lei para efeito do art. 485, V, CPC. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 na AR nº 46634, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha ; e o Ac. de 13.12.2012 no REspe nº 26320, rel. Min. Dias ToffoIi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Ação rescisória. Registro de candidatura. [...] Prefeito. Inelegibilidade.  [...] Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. Violação literal a dispositivo de lei. Documento novo. Art. 485, V e VII, do CPC. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. [...] 2. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, a partir de fatos novos, a teor da doutrina e da jurisprudência. 3. Não há também violação literal de dispositivo de lei, a teor do art. 485, V, CPC. A exigência de prequestionamento de matéria envolvendo alteração fática ou jurídica superveniente que afaste a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97) constitui requisito específico para a interposição de recursos de natureza extraordinária (Súmulas 211/STJ e 282/STF) [...]”

      (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi , qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Ação rescisória. [...] Prefeito. Art. 485, V, do CPC. [...] 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC) é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese, pois essa medida excepcional não se presta a corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando ao reexame das provas. Precedentes. 2. Na espécie, o agravante pretende, sem demonstrar a excepcionalidade da medida, obter novo julgamento da causa mediante rescisão de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral que manteve a sua inelegibilidade decorrente da prática de conduta vedada, de uso indevido dos meios de comunicação social e de abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-AR nº 101107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 2. Cabe rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido, como causa de pedir, determinada causa de inelegibilidade. Precedentes do TSE. 3. Não cabe ação rescisória para desconstituir sentença de primeiro grau que desaprovou contas de campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 16.6.2014 nos ED-AR nº 58325, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 499467, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação rescisória. Acórdão rescindendo. Ausência de trânsito em julgado. Recurso tramitando no STF. Impossibilidade. [...] 1. É inviável o ajuizamento de ação rescisória tendo por objeto acórdão ainda não transitado em julgado, contra o qual foi interposto recurso extraordinário, o qual, inadmitido, deu ensejo a agravo, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 28.11.2013 no AgR-AR nº 60061, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão deste Tribunal Superior, na qual se tenha declarado inelegibilidade, não sendo este o caso dos autos, que pretende rescindir decisão de Tribunal Regional. [...].”

      (Ac. de 7.11.2013 nos ED-AR nº 70453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Ação rescisória - Objeto. A ação rescisória deve estar direcionada ao afastamento da inelegibilidade do candidato, não sendo meio próprio para alcançar-se participação de Coligação na distribuição das cadeiras.”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AR nº 139941, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Ação Rescisória. [...] Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. [...] 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação rescisória. Registro de candidatura. Contas de campanha não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Inadmissibilidade.  [...] 1. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, a competência do Tribunal Superior Eleitoral em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões relativas à inelegibilidade (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º da CF/88 e LC 64/90). Precedente [...] 2. No caso, a presente ação não merece trânsito, pois o acórdão rescindendo versa sobre a ausência de condição de elegibilidade que decorre da falta de quitação eleitoral pela não apresentação das contas de campanha no pleito de 2010 [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 16927, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] 1. A ação rescisória no âmbito da justiça eleitoral só é cabível contra decisão que declara inelegibilidade. 2. In casu , não se imputou inelegibilidade ao autor, limitando-se a negar o seu registro de candidatura por deficiência na formação do processo. [...]”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-AR nº 902, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação rescisória. [...]. Vereador. Condição de elegibilidade. [...] 1. Consoante o art. 22, I, j, do CE e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a competência desta Corte em sede de ação rescisória limita-se à revisão de seus próprios julgados que envolvam o exame de questões relativas à inelegibilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o pedido de registro de candidatura do agravante foi indeferido por ausência de filiação partidária válida - condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, V, da CF/88 - a presente ação não merece trânsito, sendo descabida a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. [...]”

      (Ac. de 20.6.2013 no AgR-AR nº 4975, rel. Min. Castro Meira.)

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 2. Não é possível, por meio da via excepcional da ação rescisória, a simples pretensão de rediscussão da causa de indeferimento do registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AR nº 185440, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão condenatória, em sede de representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, já que nela não há, no âmbito da própria ação, declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AR nº 41557, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 4.9.2012 no AgR-AR nº 179722, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo interno na ação rescisória. Competência do TSE para processamento e julgamento das rescisórias de seus próprios julgados nos casos de inelegibilidade. [...] 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a rescisória a que alude o artigo 22, alínea j , do Código Eleitoral somente é cabível para desconstituir seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. 2. No caso, pretende a agravante desconstituir decisão do Tribunal Regional nos autos de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 30.8.2012 no AgR-AR nº 34977, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...]. Ação rescisória. Não cabimento. [...]. 3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Ação rescisória.  Incabível. Condição de elegibilidade. [...]. 1. Segundo o disposto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, o cabimento da ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, restringe-se aos casos de inelegibilidade, hipótese diversa da dos autos, em que o indeferimento do registro foi assentado na ausência de documentos obrigatórios. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-AR nº 141359, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no AR nº 246, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 1º.2.2005 no AAR nº 211, rel. Min. Carlos Velloso; e o Ac. de 13.5.2004 no AAR nº 164, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Ação rescisória. Não cabimento. Não é cabível ação rescisória para desconstituir acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, além de não haver declarado inelegibilidade, se limitou a julgar inadmissível recurso especial por pretender o reexame de matéria fático-probatória. [...]”

      (Ac. de 29.9.2011 no AgR-AR nº 422426, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 23.6.2009 no AgR-AR nº 345, rel. Min. Joaquim Barbosa ; e o Ac. de 14.2.2006 no AgRgEDclEDclAR nº 220, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Ação rescisória. Cabimento. 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade. 2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AR nº 36905, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2010 no AR nº 295294, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fisher; e o Ac. de 15.2005 no AAR nº 216, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Ação rescisória. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Rejeição de contas. [...] 1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator. [...]. 3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no RO nº 2263-12/BA deve ser rescindida, pois, nos termos da redação anterior do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente. 4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, [...] cujo trânsito em julgado se deu no dia 21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 na AR nº 64621, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Ação cautelar preparatória para ação rescisória. Ação rescisória incabível. [...]. 2. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 3. A ação cautelar preparatória para o ajuizamento de ação rescisória que visa rescindir acórdão que sequer adentrou ao mérito recursal, que versava sobre condição de elegibilidade (filiação partidária), é manifestamente incabível. [...].”

      (Ac. de 18.11.2010 nos ED-AC nº 282474, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] 2. Caso admitido o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral, quanto à possibilidade de reexame da decisão transitada em julgado no processo de registro, o mandamus consubstanciaria numa indevida ação rescisória que, aliás, nem é cabível para discutir condição de elegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 35107, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. I - É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. II - Inexistindo decisão do Tribunal Superior Eleitoral acerca do meritum causae nem debate sobre causa de inelegibilidade, obstaculizam-se o cabimento e adequação da ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 18.11.2008 no AgR-AR nº 334, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Ação rescisória. Decisão monocrática. Tribunal Superior Eleitoral. Quitação eleitoral. Prestação de contas de campanha. 1. Não cabe ação rescisória contra decisão de relator que confirma indeferimento de registro, em face da ausência de quitação eleitoral por apresentação extemporânea de contas de campanha. 2. Esta Corte Superior já assentou que o entendimento firmado, quanto ao tema de quitação eleitoral, não consubstancia criação de nova causa de inelegibilidade. [...].”

      (Ac. de 30.10.2008 no AgR-AR nº 333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação rescisória. Decisão monocrática (art. 36, § 6°, RITSE) [...]. É competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade. Escapa, portanto, ao âmbito de competência deste Tribunal rescisão de decisão monocrática de relator que não declarou inelegibilidade (art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65). [...].”

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-AR nº 298, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. [...] Registro de candidatura. [...] Rejeição de contas (art. 1°, I, g , da LC nº 64/90) [...] 2. O órgão competente para apreciar as contas decidiu por rejeitá-las, em razão das irregularidades detectadas. Este Tribunal apenas apreciou a natureza da falta. O descumprimento da lei de licitações importa irregularidade insanável, fazendo incidir o disposto na letra g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Pretensão de rediscutir a causa do indeferimento do registro de candidatura, impossível na via excepcional eleita. 4. A juntada do acórdão do Tribunal de Contas Municipal, que acolheu o recurso de revisão da autora, não tem o condão de afastar o decidido por esta Corte. Não há como permitir efeito retro operante . [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a presente rescisória não merece prosperar. Pretende a autora rediscutir o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura, o que me parece impossível pela via eleita.”

      (Ac. de 22.11.2007 na AR nº 258, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Ação rescisória. Declaração de inelegibilidade. 1. Acórdão que, por considerar que o candidato feriu o princípio da moralidade, indeferiu o registro de sua candidatura. 2. Contas públicas não aprovadas, ações penais e de improbidade administrativa imputadas ao autor da rescisória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como posto no julgado rescindendo, não há nele violação à literal disposição de lei, nem ao devido processo legal, nem ao princípio de que o tempo rege o ato, nem ao princípio da legalidade estrita, nem violação à alínea g , inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, nem error in procedendo et in judicando , nem erro de fato [...]. Sabido é que a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, tem função restrita. Só é cabível nos casos de inelegibilidade. [...] Não há, no acórdão rescindendo, ferimento direto ao direito de elegibilidade do autor. Impossível, em sede de ação rescisória, como pretende o autor, rever, primeiramente,  os fatos que determinaram a cassação do registro  e enfrentar as demais questões suscitadas na petição inicial.”

      (Ac. de 6.11.2007 na AR nº 253, rel. Min. José Delgado.)

      “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] Decisão. Indeferimento. Liminar. Pedido. Suspensão. Efeitos. Decisão rescindenda. Impossibilidade. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a concessão de tutela antecipada em ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral somente é admitida em situações teratológicas. 2. Afigura-se-me acertada a decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos efeitos de acórdão deste Tribunal, objeto da rescisória, porquanto se evidencia que a decisão rescindenda não cuidou do mérito da causa, atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, o que enseja - em princípio - o não-cabimento da ação proposta. [...]”

      (Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Acórdão. Mérito. Análise. Ausência. Desconstituição. Inadmissibilidade. Cabimento. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Inelegibilidade. Precedentes. Ação rescisória. Possibilidade. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.  1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral que analisem o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. 2. É facultado ao relator neste Tribunal, com base na regra do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, negar seguimento a ação rescisória. [...]”

      ( Ac. de 10.10.2006 no AgRgAR nº 245, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE para rescindir julgados que não os seus. [...]” NE: Descabimento de ação rescisória para rescindir sentença de primeiro grau. Trecho do voto do relator: “Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o TSE tem competência para apreciar somente a ação rescisória ajuizada contra os seus julgados.”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Ação rescisória. Acórdão. Tribunal Superior Eleitoral. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Hipótese em que a certidão do Tribunal de Contas que instrui a ação rescisória não pode ser caracterizada como documento novo, na medida em que poderia perfeitamente ter sido obtida pelo candidato durante o processamento de seu registro de candidatura e utilizada em sua defesa. [...] 2. O autor pretende simplesmente rediscutir a causa de indeferimento de seu registro, o que não é possível por meio da via excepcional da ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 31.3.2005 no AgRgAR nº 209, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e , da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e ). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. [...] 2. O art. 101, § 3°, e, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Competência

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] 1. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tiver adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.2.2021 no AgR-ARE nº 060189540, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 28.5.2019 no AgR-AR nº 060004230, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação rescisória. AIJE. Abuso de poder. [...] 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no AgR-AR nº 17444, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. Compete ao TSE rescindir seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AR nº 184658, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Pretensão de rescisão de sentença. Incompetência do TSE [...] 1. Agravo regimental que se volta contra o obiter dictum da decisão agravada sem apresentar nenhum argumento em relação à ratio decidendi , qual seja, a competência do TSE para processamento e julgamento de ação rescisória limita-se à análise dos próprios julgados que tenham declarado inelegibilidade [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Registro, ainda, que no julgamento do AgR-AR nº 544-28/RS [...] em data posterior à do julgamento citado pelo agravante, esta Corte, à unanimidade, [...] concluiu que ‘a competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade’ [...]”

      (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AR nº 143668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Ação Rescisória. Tribunal Superior Eleitoral. Competência. 1. A competência do TSE para julgamento de ação rescisória em matéria eleitoral é restrita aos seus próprios julgados e somente é viável quando a decisão rescindenda tenha adentrado o mérito de questões afetas à inelegibilidade [...]”

      (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AR nº 54428, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      [...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Inadmissibilidade. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar a ação rescisória de seus próprios julgados que tenham analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. [...]. 2. No caso, a decisão rescindenda foi prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, razão pela qual a ação rescisória não merece trânsito. [...].”

      (Ac. de 18.11.2010 no AgR-AR nº 271815, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ação rescisória. Decisão de Tribunal Regional Eleitoral. Não-cabimento. Condições de elegibilidade. Impossibilidade. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão deste c. Tribunal Superior que contenha declaração de inelegibilidade. Não compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisões proferidas pelos tribunais regionais nem contra decisões que versem sobre condição de elegibilidade. [...].”

      (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AR nº 325, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Ação rescisória. Decisão de 1º grau. [...]. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação rescisória de seus julgados. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 13.5.2008 no AgRgAR nº 265, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      [...] Não compete a este c. Tribunal, portanto, o conhecimento de ação rescisória contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional de origem. [...]”

      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAR nº 261, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Ação rescisória. [...] Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e ). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. [...] 2. O art. 101, § 3º, e, da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 6.5.2004 no AgRgAG nº 4627, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Prazo

      Atualizado em 17.8.2022.


      “[...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. [...] 6. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97) são admitidas apenas até a data da diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 2.12.2021 no AgR-ARE nº 060055612, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos termos do art. 975 do CPC. Dessa forma, o prazo não flui enquanto não exauridos todos os recursos cabíveis contra a decisão, conforme inteligência aplicável também ao art. 22, inciso I, alínea j do Código Eleitoral. 2. Esgotado o prazo recursal para uma das partes, se a lei processual admite que outro ente interponha recurso em prazo diverso, como nos casos das prerrogativas processuais do Ministério Público ou da Fazenda Pública, tem–se por não iniciada a fluência do prazo decadencial. Não se pode admitir a interpretação de que existam prazos decadenciais diferenciados de rescisão do mesmo capítulo decisório a depender exclusivamente do ente processual. Precedente. 3. A pendência de recursos obsta a decadência da rescisória, ainda que estes venham a ser considerados intempestivos ou inadmissíveis, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro ou de má–fé, em que o recurso seja interposto com o propósito de postergar o início do prazo decadencial. Precedentes. 4. A oposição de embargos, ainda que venham a ser considerados protelatórios, impede a fluência do prazo decadencial, ressalvadas as hipóteses em que se assenta expressamente a intenção maliciosa do agente em impedir ou postergar o termo inicial. [...]”

      (Ac. de 13.2.2020 na AR nº 060435772, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AR nº 060012546, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. De acordo com o art. 22, I, j , do Código Eleitoral, a ação rescisória eleitoral deve ser proposta no prazo de 120 (cento e vinte) dias [...]. Afastada, portanto, a aplicação do prazo decadencial do art. 975 do CPC. [...]”

      (Ac. de 21.5.2019 no AgR-AR  nº 060195581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 1.  Na decisão agravada, consignou–se que a presente Ação rescisória padeceu do instituto da decadência, uma vez que foi extrapolado o prazo de 120 dias para sua propositura no âmbito desta Justiça Eleitoral, conforme prescrito no art. 22, inciso I, alínea ‘j’ do CE. 2.  Havendo previsão expressa na legislação específica, não há falar na aplicação subsidiária do CPC ou na prevalência da sua aplicação sobre aquela. [...]” NE: O agravante levantou a tese de que o prazo a obedecer seria o previsto no artigo 975 do CPC (dois anos), haja vista o objeto rescindendo ser processo de prestação de contas, não possuindo, assim, natureza eleitoral.

      (Ac. de 16.5.2017 no AgR-AR nº 060128917, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Ação rescisória. [...] 2. O prazo decadencial começa a fluir no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, pouco importando se se trata de decisão de mérito ou não, na linha da jurisprudência do STJ [...] Excepcionalmente, essa regra não se aplica quando há evidente erro grosseiro na interposição do recurso ou má-fé do recorrente em interpor recurso intempestivo simplesmente para reabrir o prazo para eventual manejo de ação rescisória [...] 3. A oposição de sucessivos embargos em que se reitera argumento já enfrentado e decidido com base na jurisprudência deste Tribunal [...] impõe seja aplicada a regra excepcional, ou seja, o prazo decadencial começa a fluir da decisão proferida anteriormente à que reconheceu a intenção de protelar o desfecho da causa [...]”

      (Ac. de 10.5.2016 no AgR-AR nº 95571, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...] 2. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias [...]”

      (Ac. de 24.3.2015 no AgR-AR nº 52840, rel. Min. Luiz Fux.)

      Ação Rescisória. Decadência. Configuração. [...] 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j , do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Ação Rescisória. Acórdãos. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 2. Dada a publicação da decisão da Presidência do Tribunal em 1º.2.2012 - assentando a extemporaneidade dos recursos extraordinários no REspe nº 36.160/MG, por falta de ratificação, e a posterior manutenção dessa decisão no STF, por decisão individual no âmbito de agravo de instrumento -, evidencia-se que a citada data (1º.2.2012) consubstancia o termo inicial do prazo de 120 dias para a propositura da rescisória contra os acórdãos do TSE nos autos do citado Recurso Especial. 3. Proposta a rescisória apenas em 13.8.2012, infere-se que a ação rescisória foi proposta muito após o prazo decadencial previsto no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.8.2013 no AgR-AR nº 73510, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ação rescisória. Inobservância do prazo de 120 dias. Decadência do direito. 1. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 11.11.2012, a ação rescisória, ajuizada em 23.4.2013, deveria ser intentada até o dia 11.3.2013, no prazo de 120 dias previsto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 2. O descumprimento do prazo para o ajuizamento da ação gera a decadência do direito. 3. Os prazos de natureza decadencial não se interrompem nem se suspendem, podendo ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, caso o termo final recaia em feriado ou dia em que não haja expediente forense. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-AR nº 20047, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2011 na AR nº 93296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação rescisória. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O termo inicial do prazo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgAR nº 229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Decadência. Ação rescisória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subseqüentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. [...]”

      (Ac. de 5.5.2005 no AgRgAR nº 221, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Tutela antecipada

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] 2. O TSE assentou que a concessão de tutela antecipada - em sede de ação rescisória na Justiça Eleitoral - somente é admitida em situações teratológicas, reveladoras de dano de impossível reparação, ou ainda em ocasiões que comprometam todo o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no AgRgAR nº 259, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2007 no AgRgAR nº 260, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 4.6.2009 no AgR-AgR-AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Ação Rescisória. Tutela Antecipada. [...] 2. Acórdão rescindendo que, não tratando de inelegibilidade, versou sobre registro de candidatura, à luz de validação de convenção partidária por determinação da Justiça Comum. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] decidi amparado no precedente [...] segundo o qual ‘não é admissível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória na Justiça Eleitoral, salvo em situações teratológicas que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou nos casos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo’ [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgAR nº 249, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

  • Ações incabíveis na Justiça Eleitoral

    • Ação anulatória de eleição

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] Anulação de eleições. Impossibilidade. Competência. 1. Considerando a inexistência de ação de anulação de eleições no ordenamento jurídico, determina-se a competência para o exame do pedido pela análise dos fundamentos que integram o pedido. 2. Se a causa petendi reúne fatos cuja apreciação, ora estão inseridos nas atribuições do juiz monocrático, ora na competência da junta eleitoral, sem impugnação oportuna perante o órgão colegiado, declara-se competente o juiz eleitoral para a apreciação do feito. [...]” NE: A ação de anulação de eleição é via processual inadequada, pois não está prevista no Código Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a questão da competência é de ordem pública, mas de ordem pública é, também, a intangibilidade dos mandatos após a diplomação, ressalvadas as hipóteses do artigo 15 da LC 64/90, bem como a do ajuizamento de ações impugnativas específicas contra a diplomação [...] que não foram propostas pelos autores, os quais elegeram a via processual inadequada: ação de anulação de eleição, não prevista pelo Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.5.99 no REspe nº 15186, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Ação de anulação de eleição. Descabimento.  O Tribunal Superior Eleitoral não é competente para conhecer da ação, que, ademais, não é prevista em nenhum dispositivo do Código Eleitoral.”

      (Res. na Pet nº 14820, de 20.10.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

    • Ação declaratória de inelegibilidade

      Atualizado em 21.9.2023.


      “Ação declaratória de inelegibilidade para cassar registro de candidatura por rejeição de contas. Não-cabimento. [...] 1. Uma vez transitada em julgado a decisão que deferiu o registro de candidatura, o diploma do candidato acaso eleito somente pode ser atacado por meio de ação de impugnação de mandato eletivo, nas hipóteses previstas no art. 14, 9º, da Constituição Federal, ou por meio de recurso contra a diplomação, do art. 262 do Código Eleitoral, se se tratar de inelegibilidade superveniente ou constitucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O recorrente tentou, então, alcançar seu objetivo de desconstituir o registro por meio de ação declaratória. No entanto, tal ação não é prevista na legislação eleitoral, não socorrendo ao recorrente a argumentação no sentido de que estaria amparado pelos princípios da razoabilidade e da construção motivada das decisões judiciais. [...]”

      (Ac. de 9.11.2000 no REspe nº 18985, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Ação ordinária para cassação de mandado eletivo

      Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. [...] Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica. 1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada. [...]”

      (Ac. de 3.6.2004 no AgRgAg nº 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Inquérito civil público

      A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Atualizado em 21.9.2023.


      “[...] 10. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual é lícita a prova colhida por meio de PPE, porquanto a sua instauração não afronta o disposto no art. 105–A da Lei nº 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 28.5.2020 no AgR-AI nº 69274, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] 5. A instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar a prática de ilícitos eleitorais não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97, tendo esta Corte Superior já decidido que: ‘Admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial’ [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 no AgR-AI nº 22187, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Procedimento preparatório eleitoral (PPE). Art. 105-A da Lei 9.504/97. Interpretação conforme a Constituição. Instauração por portaria. Segurança jurídica. Observância. [...] 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 2. Consequentemente, admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), iniciado no caso dos autos mediante portaria ministerial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de manejo de inquérito civil público no âmbito da Justiça Eleitoral incidiu nos pleitos de 2010 e 2012, e não de 2014 (caso dos autos). Ressalto que a segurança jurídica (art. 16 da CF/88) deve ser considerada para alterações jurisprudências ocorridas no curso de uma mesma eleição. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe nº 131823, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Suposto abuso do poder econômico. Provas colhidas em Procedimento Preparatório Eleitoral. Violação ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...] 1. Conforme delineado na decisão agravada, no julgamento do REspe nº 545-88/MG, da relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, foi reafirmada, por maioria, a constitucionalidade do art. 105-A da Lei nº 9.504/97, admitindo-se, contudo, a realização de atos de investigação pelo Ministério Público, desde que não se utilizasse do inquérito civil exclusivamente com fins eleitorais. Evolução da jurisprudência com ressalva do meu ponto de vista. 2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende o art. 105-A da Lei 9.504/97 [...] 4. O poder investigativo do Ministério Público materializado por meio das PPEs deverá observar os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 5937-27 como destacado anteriormente. [...]”

      (Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 5477, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 4. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes. 5. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende dispositivos legais e constitucionais. 6. A jurisprudência quanto à impossibilidade de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para 2014 em diante não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.10.2016 no AgR-REspe nº 14272, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Inquérito civil público. [...] 1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 - que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 - deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2017 no AgR-REspe nº 13021, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. Prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Ministério público eleitoral. Art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Licitude. [...] 1. De acordo com entendimento recente deste Tribunal, os elementos contidos em inquéritos civis públicos/procedimentos preparatórios eleitorais instaurados pelo MPE podem ser aproveitados para a propositura de ações eleitorais. [...] 2. Tal conclusão se deu com base na aplicação do art. 105 da Lei nº 9.504/97, em interpretação conforme os arts. 127 e 129, III, da CF/88, que atribuem ao Ministério Público a prerrogativa da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais e individuais indisponíveis, além da observância do disposto no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93. [...]”

      (Ac. de 5.5.2016 no AgR-RO nº 800676, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada a agentes públicos. [...] 3. A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas para as Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para o pleito de 2014 em diante (caso dos autos) não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88)”.

      (Ac. de 3.5.2016 nos ED-AgR-REspe nº 131483, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Art. 105-A da Lei 9.504/97. Aplicabilidade às ações eleitorais. [...] 2.2. Ao art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para que se reconheça, no que tange ao inquérito civil público, a impossibilidade de sua instauração para apuração apenas de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de: i) ser adotado o Procedimento Preparatório Eleitoral já previsto pelo Procurador-Geral da República; ou ii) serem aproveitados para propositura de ações eleitorais elementos que estejam contidos em inquéritos civis públicos que tenham sido devidamente instaurados, para os fins previstos na Constituição e na Lei 7.347/85 (Ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes). 2.3. O art. 105-A da Lei 9.504/97 é inconstitucional, pois: i) o art. 127 da CF/88 atribuiu expressamente ao Parquet a prerrogativa de tutela de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, de modo que a defesa da higidez da competição eleitoral e dos bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento jurídico eleitoral se situa no espectro constitucional de suas atribuições; ii) a restrição do exercício de funções institucionais pelo Ministério Público viola o art. 129, III, da CF/88, dispositivo que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; iii) houve evidente abuso do exercício do poder de legislar ao se afastar, em matéria eleitoral, os procedimentos da Lei 7.347/1985 sob a justificativa de que estes poderiam vir a prejudicar a campanha eleitoral e a atuação política de candidatos (Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura). [...]”

      (Ac. de 8.9.2015 no REspe nº 54588, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Representação. Conduta vedada. [...] Inquérito civil público. Nulidade da prova. [...]. 3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Ressalva do entendimento do relator. [...].”

      (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

  • Agravo

    • Generalidades

      AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, DISCIPLINADO PELO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI Nº 12.322/2010. Atualizado em 4.5.2023.


      “[...] Interposição extemporânea do agravo em recurso especial. Intempestividade reflexa do agravo interno. Contagem do prazo recursal. Observância do art. 279 do CE. Precedente. [...] No caso, o agravo em recurso especial foi interposto quando já ultrapassado o tríduo legal a que se refere o art. 279 do CE, padecendo de intempestividade; e o presente agravo interno, por consequência, padece de intempestividade reflexa. 2. A contagem do prazo processual do agravo em recurso especial foi feita em conformidade com a Res.-TSE nº 23.478/2016 e com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, que determina que a contagem do prazo processual em momento diverso do período eleitoral deve ser feita em dias corridos. [...]”.

      (Ac. de 30.3.2023 AgR-AREspE nº 060008611, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Lei nº 12.322/2010. Aplicabilidade ao processo eleitoral. Agravo de instrumento interposto após a entrada em vigor desse diploma legal, mas antes do julgamento do processo administrativo nº 1446-83/DF. Possibilidade de conversão em agravo nos próprios autos. [...] 1. Esta Corte Superior, a partir do julgamento do PA nº 1446-83/DF, fixou entendimento de que a Lei nº 12.322/2010, que alterou o art. 544 do Código de Processo Civil, também é aplicável à Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. É possível converter em agravo nos próprios autos o agravo de instrumento interposto entre o início da vigência da Lei nº 12.322/2010 e o julgamento do PA nº 1446-83/DF. Precedente. 3. In casu , o agravo de instrumento foi interposto em 13.4.2011, isto é, entre a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010 (9.12.2010) e o julgamento do PA nº 1446-83/DF (20.11.2011). Atendidos os pressupostos de admissibilidade, de rigor a devolução dos autos à origem para a conversão em agravo nos próprios autos. [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-AI nº 95712, rel. Min. Laurita Vaz, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “Agravo regimental. Pedido de efeito suspensivo na petição do agravo nos próprios autos. Impropriedade. [...] I A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora; entendimento que também é aplicável ao agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite recurso especial. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Agravo em recurso especial. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ’ [...]. 3. Ainda que se entendesse que o prazo recursal, no caso concreto, tenha fluído a partir da publicação da decisão da Presidente da Corte de origem - que analisou os declaratórios opostos contra a decisão do juízo de admissibilidade -, o agravo (contra a decisão denegatória do recurso especial) foi apresentado muito após o tríduo legal, conforme certificado nos autos. [...]”

      (Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Agravo de instrumento. Lei nº 12.322/2010. Agravo nos próprios autos. Processo eleitoral. Incidência. [...] 1. A Lei nº 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, incide no processo eleitoral, tal como preconizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo nº 1446-83/DF. [...]”

      (Ac. de 2.10.2013 no AgR-AI nº 1361372, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Luiz Fux.)

      “[...] Agravo de instrumento. Alteração. Lei nº 12.322/2010. Aplicabilidade. Justiça Eleitoral. Processamento nos próprios autos. [...] 1. É aplicável, na Justiça Eleitoral, a alteração promovida pela Lei nº 12.322/2010 ao art. 544 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a negativa de seguimento ao agravo por falta de peças (PA nº 1446-83/DF). 2. Segundo a nova disciplina, as razões do agravo devem ser juntadas aos autos do processo originário, o qual deverá ser remetido a este Tribunal Superior para julgamento. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 166817, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 91075, rel. Min. Marco Aurélio red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo. Recurso especial eleitoral. [...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Lei 12.322/2010. Previsão de agravo nos próprios autos. Incidência. Feitos eleitorais. [...] 1. No julgamento do PA 1446-83/DF, esta Corte assentou a incidência da Lei 12.322/2010 no processo eleitoral, razão pela qual os agravos de instrumento interpostos no período compreendido entre o início da vigência da referida lei e o julgamento do PA 1446-83/DF podem ser convertidos em agravos nos próprios autos. [...]”

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-AI nº 145511, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2011 no AgR-AI nº 839248, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

      “Agravo. Interposição nos próprios autos. 1. É aplicável à Justiça Eleitoral a Lei nº 12.322/2010, que alterou o art. 544 do Código de Processo Civil e transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo a ser processado nos próprios autos. 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que tange à formação do agravo de instrumento, razão pela qual não procede a alegação de que a disciplina específica do Código Eleitoral impede a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à matéria. 3. A adoção do novo agravo na Justiça Eleitoral prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, proporcionando a possibilidade de apreciação imediata do recurso especial, considerada a eventual relevância das questões suscitadas. [...]”

      (Ac. de 26.10.2011 no AgR-AI nº 12831, rel. Min.  Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. Lei nº 12.322/2010. Alteração do art. 544 do CPC. Interposição de agravo nos próprios autos do processo principal. Aplicação na Justiça Eleitoral. [...] 1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de três dias, previsto no Código Eleitoral. 2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior. [...]”

      (Ac. de 20.10.2011 no PA nº 144683, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Agravo de instrumento

    • Generalidades

      Atualizado em 18.6.2021


      “[...] 2. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. [...]”

      (Ac. de 13.5.2021 no AgR-RE-AI nº 060301710, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2021 no ARE-AI nº 060277381, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 4.3.2021 no AgR-RE-AI nº 060346802, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Agravo de instrumento. Acórdão. Agravo regimental. TSE. Erro grosseiro. [...] 1. O agravo de instrumento é manifestamente incabível na espécie, pois, nos termos do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o STF, o acórdão desta Corte que julgar agravo regimental somente poderá ser atacado por meio de embargos de declaração. 2. É assente o entendimento desta Corte de que ‘o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão monocrática que não admita recurso à instância superior, nos termos do art. 279 do CE. A sua interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro [...] 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, ‘é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros’ [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no AI-AgR-REspEl nº 060029333, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Agravo de instrumento. [...] Registro de candidatura. Decisão monocrática. Manutenção. Indeferimento. Erro grosseiro. [...] 1. Nos termos do art. 66, § 6º, da Res.–TSE 23.609/2019, contra a decisão monocrática do Relator caberá agravo interno, no prazo de três dias. 2. Na espécie, constitui inequívoco erro grosseiro o manejo de agravo de instrumento para impugnar decisum monocrático por meio do qual se manteve indeferido registro de candidatura nas Eleições 2020. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2020 no AI-REspEl nº 060063958, rel. Min. Luis Filipe Salomão; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2020 no AI-REspEl nº 060034813, rel. Min. Luis Filipe Salomão.)

      “[...] 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). [...]”

      (Ac. de 1º.10.2020 no AgR-AI nº 060602176, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 2. Após o não provimento do agravo regimental manejado contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, exaure-se a prestação jurisdicional deste Tribunal, não havendo falar no manejo de agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 21.5.2020 no AI-AgR-ED-RE-AI nº 1674, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 3. É manifestamente incabível o agravo de instrumento, aparelhado no art. 313, II, do RISTF, em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental, porquanto previsto contra ‘despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal’. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AI-AgR-RO-REspe nº 14242, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 2. O agravo de instrumento no qual não se impugnam especificamente todos os fundamentos do decisum de inadmissibilidade do apelo especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...] 5. Nenhum dos fundamentos assentados na decisão unissingular pela qual se negou seguimento ao agravo foi especificamente impugnado no regimental, em cujas razões foram apenas repetidas as matérias veiculadas no recurso especial e no subsequente agravo de instrumento. Tal deficiência recursal atrai, também quanto ao agravo interno, a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 2693, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1.  Agravo de instrumento carecido de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual ‘ é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta’ . [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 59263, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Ciência inequívoca da decisão em cartório. Início da fluência do prazo recursal. Intempestividade do agravo de instrumento. [...] 1. Considera-se intimado o advogado que dá ciência do ato decisório em secretaria, não sendo necessário aguardar a publicação da decisão para o início da fluência do prazo recursal. 2. No caso, é intempestivo o agravo de instrumento interposto em 13.11.2018, uma vez que o advogado da parte deu ciência inequívoca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 8.11.2018, iniciando-se o prazo em 9.11.2018 e findando-se em 12.11.2018. [...]”

      (Ac. de 19.9.2019 no AgR-AI nº 5682, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a inovação recursal em sede de agravo de instrumento não é admitida. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-AI nº 15163, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal admite o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida. Precedentes. 3. No caso, o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial foi interposto após o prazo de três dias. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente. Precedentes. 4. O art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/2016 prevê que ‘o disposto no art. 219 do Novo Código Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais’. A regra, portanto, é taxativa e incondicional, não havendo qualquer ressalva quanto à sua aplicabilidade fora do período eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AgR-AI nº 24258, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 3. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, por si sós, suficientes à sua manutenção, limitando-se a repetir, ipsis litteris , as razões veiculadas no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 1. Não se conhece de agravo de instrumento que apenas repete os fundamentos da petição de recurso especial, sem infirmar os da decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182/STJ. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no AI nº 13146, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.5.2017 no AI nº 6084, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é cabível o recebimento de agravo de instrumento como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida [...]”

      (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 25219, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] 1. Para que o agravo lançado contra a decisão denegatória do recurso especial, que assentou a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (Súmulas 279/STF e 7/STJ), tenha êxito, é necessário que tal fundamento seja infirmado. Incidência, na espécie, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em face da ausência de irresignação objetiva, nas razões do agravo em recurso especial, contra o principal fundamento da decisão proferida pela Presidência do Tribunal a quo . [...]”

      (Ac. de 9.6.2015 no AgR-AI nº 13145, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. O agravo, quando interposto por parte não integrante do polo passivo da demanda, revela-se insuscetível de conhecimento. 2. No caso sub examine , a) O agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal não merece ser conhecido, ante a ausência de legitimidade para recorrer, visto não figurar o Agravante no polo passivo da presente demanda. [...]”

      (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Tempestividade do agravo. Comprovação posterior. Possibilidade [...] 1. A recente jurisprudência desta Casa é no sentido de se admitir a comprovação posterior da tempestividade de recurso, no ato da interposição do agravo regimental, em decorrência da suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem [...]”.

      (Ac. de 10.3.2015 no AgR-AI nº 1962, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Recurso especial inadmitido na origem. Interposição de agravo regimental. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da fungibilidade. Impossibilidade. 1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo de instrumento é o único recurso admitido contra decisão que nega processamento a recurso especial.  2.  O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade [...]”

      (Ac. de 27.11.2014 no AgR-AI nº 83965, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Pedido de efeito suspensivo na petição do agravo nos próprios autos. Impropriedade. [...] I - A admissão da concessão do efeito suspensivo a recurso apenas se admite excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo nos próprios autos interposto de decisão que inadmite recurso especial [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Agravo de instrumento. Intempestividade. Oposição de embargos declaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Descabimento. [...] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a eventual oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade do agravo previsto no art. 279 do Código Eleitoral, pois interposto após o tríduo legal [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 8161, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Agravo de instrumento. Recurso extraordinário. STF. Matéria que não possui repercussão geral. Arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF. Agravo de instrumento prejudicado. 1. No exame do RE nº 598.365/MG, o STF deliberou pela inexistência de repercussão geral nas questões alusivas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. 2. Nos termos dos arts. 543-B do CPC e 328-A, § 1º, do RISTF, diante do não reconhecimento da repercussão geral, o recurso deve ser julgado prejudicado pelo Tribunal de origem. [...]”

      ( Ac. de 28.11.2013 no AgRE-Ag nº 9064, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Agravo em recurso especial. Intempestividade. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ‘o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ’ [...] 3. Ainda que se entendesse que o prazo recursal, no caso concreto, tenha fluído a partir da publicação da decisão da Presidente da Corte de origem - que analisou os declaratórios opostos contra a decisão do juízo de admissibilidade -, o agravo (contra a decisão denegatória do recurso especial) foi apresentado muito após o tríduo legal, conforme certificado nos autos. [...]”

      (Ac. de 19.9.2013 nos ED-AI nº 47973, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013 no AgR-AI nº 1176065, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Agravo. [...] Erro grosseiro. [...] 1. Consoante o art. 36, § 8º, do RI-TSE, o recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a recurso especial eleitoral é o agravo regimental, a ser interposto no prazo de três dias. 2. Na espécie, a interposição de agravo com fundamento no art. 279 do CE e na Lei 12.322/2010 é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, inviabilizando o seu conhecimento [...]”

      (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 15762, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Agravo de instrumento - Matéria nova - Inviabilidade. O agravo não é meio idôneo a veicular tema novo que não foi trazido no especial cujo processamento busca-se alcançar. [...]”

      (Ac. de 12.6.2012 no AgR-AI nº 68382, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Agravo de instrumento. Recolhimento de custas independe de intimação. [...]. 2. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, o prazo para recolhimento de custas processuais referentes ao traslado de cópias flui a partir da interposição do agravo de instrumento, e não de eventual intimação. [...] 3. Na espécie, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em 16.11.2009, e o pagamento das custas processuais somente ocorreu em 20.11.2009 [...], tem-se como deserto o recurso. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 nos ED-AI nº 12281, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Agravo de instrumento reservado à denegação de recurso especial. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No direito eleitoral, o agravo de instrumento fica restrito aos casos de inadmissão de recursos de natureza extraordinária (arts. 279 e 282 do Código Eleitoral). Trata-se de recurso incompatível com o rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 3.11.2010 no RMS nº 794844, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Agravo de instrumento. Erro grosseiro. - Se, em juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral entende ser cabível recurso especial e nega trânsito a apelo, cumpre à parte interpor agravo de instrumento naquela instância e não diretamente nesta Corte Superior, o que configura erro grosseiro. [...]”

      (Ac. de 27.4.2010 no AgR-AI nº 48375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Tempestividade. [...] Documentação inapta [...] 1. Incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição. 2. Resolução de Tribunal de Justiça não é meio hábil para a comprovação de feriados e pontos facultativos da Justiça Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12214, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Agravo de instrumento incabível. [...] I - O agravo de instrumento é cabível na Justiça Eleitoral apenas na hipótese do art. 279 do Código Eleitoral. O art. 524 do CPC não regula o cabimento do agravo de instrumento, mas o procedimento para sua interposição. [...].”

      (Ac. de 20.8.2009 no AgRgAgRgAg nº 8830, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Agravo de instrumento – Assistência.  [...] A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo. [...]”

      (Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] 2. Acórdão que assenta não caber recurso de decisão que, em sede de agravo de instrumento, determina a subida do recurso especial eleitoral para reexame. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração não conhecidos. Ausência de interrupção dos prazos. [...] Os prazos recursais não são interrompidos com a oposição de embargos de declaração não conhecidos, se o fundamento utilizado para o não-conhecimento não for objeto de insurgência no momento oportuno. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] defende o ora Agravante que houve a interrupção do prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, em razão da oposição dos Embargos [...]. Mesmo que assim fosse, o ora agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra o argumento utilizado pelo presidente do TRE/MA para o não-conhecimento dos embargos. [...] Nessas circunstâncias, a oposição dos Embargos não teve o condão de suspender nem interromper o prazo recursal. Flagrante, portanto, a intempestividade do Agravo de Instrumento. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6460, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Carga dos autos pelo advogado. Ciência inequívoca. Agravo de instrumento intempestivo. [...] - Se o advogado da parte, à qual cabe recorrer, comparece no cartório e retira os autos em carga, verifica-se sua ciência inequívoca da decisão e desde então, descontado o dia de início (art. 184, CPC), começa a correr o prazo recursal. - Irrelevante para a contagem do prazo a posterior publicação da decisão ou mesmo o expresso ‘ciente’ dado pelo advogado, em data posterior, quando os autos já haviam sido devolvidos à secretaria, ou ainda, certidão de servidor atestando esse comparecimento e essa ciência da decisão. - A certidão não examina nem afasta a ocorrência de eventual ciência anterior, em razão de o advogado haver recebido os autos em carga. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 7159, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. 1. Corre em Secretaria o prazo para interposição de recurso contra decisão que obsta o seguimento de recurso especial eleitoral, nos termos do art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003: ‘Art. 13. Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação em sessão. [...] § 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.’ [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

      “Agravo de instrumento. [...] Decisão colegiada. Não-cabimento. [...] 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra acórdão que não conheceu de recurso especial eleitoral em razão de sua intempestividade. 2. O sistema processual pátrio não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada. Desta forma, constata-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto, por não se alegar vícios no aresto vergastado, inviabilizando a apreciação das razões recursais. [...]”

      ( Ac. de 26.9.2006 no REspe nº 26290, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Petição. Fax. Intempestividade. Petição recebida via fax fora do horário de expediente deverá ser protocolada no primeiro dia útil seguinte. [...]” NE: Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento quando a transmissão do fax se deu após o encerramento do expediente e após o tríduo legal. Trecho do voto do relator: “[...] os documentos transmitidos via fac símile serão recebidos no horário de expediente. Documentos transmitidos fora do horário serão protocolados no início do próximo atendimento ao público. O transmitente se responsabiliza por eventual intempestividade. [...]”

      (Ac. de 2.2.2006 no AgRgAg nº 5825, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Formação

      Atualizado em 22.9.2023.


      “[...] Agravo interposto sob a égide do § 1º. Do art. 544 do CPC/73, com a redação dada pela lei 8.950/94. Formação do instrumento. Ônus do impugnante. [...] 1. O acórdão embargado esclareceu expressamente acerca do entendimento adotado por esta Corte Superior de que constitui ônus do agravante a correta instrução do instrumento, fiscalizando a sua correta formação, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas quando interposto o recurso [...]”

      (Ac. de 8.2.2018 nos ED-AgR-AI nº 1514, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Agravo. [...] Petição. Fac-símile. Ininteligibilidade. [...] 2. Interposição de recurso, mediante fac-símile, de modo defeituoso, incompleto ou ininteligível, impede seu conhecimento. [...] 3. A adequada remessa da mensagem é de inteira responsabilidade do remetente, que também deverá se certificar sobre o regular recebimento pelo órgão judicial. 4. No caso, o decisum da Presidência do TRE/SP em que se inadmitiu recurso especial foi publicado em 28.3.2017 [...] e a peça de agravo, enviada via fac-símile em 31.3.2017, encontra-se incompleta, sem as razões de irresignação do agravante. 5. Admitir, nesta hipótese específica, abertura de prazo a fim de que a parte complemente a peça recursal significa ampliar de modo inadmissível o prazo de interposição de recurso, permitindo-se, em última análise, verdadeira burla ao termo ad quem estabelecido no Código Eleitoral. 6. Ainda segundo o agravante, o expediente do TRE/SP encerrou-se mais cedo em virtude de movimento sindical na data de 31.3.2017. Todavia, não juntou aos autos portaria daquela Corte comprovando o término precoce da jornada de trabalho. [...]”

      (Ac. de 10.10.2017 no AgR-AI nº 34985, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Agravo regimental no agravo de instrumento. Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral determina que o instrumento deve ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, devendo as partes arcar com os custos das peças indicadas para traslado. Na linha da jurisprudência do TSE, ‘é ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.477/2003)’ [...].”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 11495, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. Agravo regimental em agravo de instrumento. [...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. 2. É inviável o agravo de instrumento quando sua instrução é deficiente por faltar a cópia dos embargos declaratórios opostos ao acórdão principal (Res.-TSE nº 21.477/2003). 3. Descabe a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento, visto que é ônus da parte agravante a fiscalização de sua correta formação, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, necessárias ou úteis para a compreensão da controvérsia. [...]”

      Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Agravo de instrumento - Formação. Deixando de constar do agravo de instrumento peça obrigatória, forçoso é concluir pelo não conhecimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Apesar de trasladada a cópia do acórdão resultante do julgamento dos embargos, a agravante não providenciou a juntada da petição alusiva a eles. [...]”

      ( Ac. de 13.9.2012 no AgR-AI nº 2422, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Agravo interno. Assinatura das razões do agravo de instrumento. Advogado habilitado nos autos. Ausência. Precedentes do TSE e do STJ. [...] 1. É essencial ao conhecimento do recurso a assinatura das razões recursais por advogado habilitado nos autos, ainda que o requerimento de interposição do recurso esteja assinado. [...]”

      (Ac. de 16.8.2012 no AgR-AI nº 297763, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Agravo - Interposição - Formalidade. A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação.”

      (Ac. de 7.8.2012 no AgR-AI nº 62102, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Agravo de instrumento - Preparo. O agravante deve indicar as peças a serem trasladadas e providenciar, a título de ônus processual, o preparo, descabendo, ante o princípio da incidência da norma especial, a aplicação do Código de Processo Civil - artigo 279, § 1º, inciso III, e § 7º, do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Resolução do Tribunal não implicou usurpação da competência da União para reger o processo, mas sim explicitação do que se contém, em termos de ônus processual, no Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 no AgR-AI nº 10300, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Formação deficiente. Ausência. Comprovação. Recolhimento. Custas. Deserção. [...] 1. Interposto agravo de instrumento antes da vigência da Lei nº 12.322/2010, deve ser observada a disciplina para sua formação, constante da Resolução-TSE nº 21.477/2003: estabelece estar o agravante obrigado, independentemente de intimação e no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, a recolher o valor relativo à extração das peças por ele indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção. [...] 3. Conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, não é permitida a complementação ou regularização do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.3.2012 no AgR-AI nº 167458, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Formação deficiente. Ausência de procuração e peças essenciais à compreensão da controvérsia [...] 2. A exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia, caso do acórdão que se pretende reformar e da própria petição de interposição do recurso especial. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2011 no AgR-AI nº 80073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Protocolo de recurso especial ilegível. Aferição da tempestividade por outros meios. Possibilidade. [...] 2. Havendo nos autos elementos que permitam aferir, com segurança, a tempestividade do recurso especial, o protocolo de ingresso deste não constitui, nesse quadro, documento necessário para a formação do instrumento. [...]”

      ( Ac. de 18.10.2011 no AgR-AI nº 77804, rel. Min. Gilson Dipp )

      “[...] Cópias para traslado. Pagamento. Responsabilidade da parte solicitante. [...] 1. O Código Eleitoral permite a aplicação subsidiária ou supletiva das regras contidas no Código de Processo Penal, devendo ser observada a lógica interna do primeiro. 2. O recolhimento do pagamento pelas cópias de peças requeridas para traslado é de responsabilidade da parte que o solicita, consoante o artigo 279 e parágrafos do Código Eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentam a matéria. 3. O artigo 804 do Código de Processo Penal diz respeito ao ônus da condenação e não se aplica ao recolhimento de pagamento de cópias de peças para traslado. [...]”

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-AI nº 1514, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...]. Formação do instrumento. Secretaria do TRE. Recolhimento das custas. Prazo de dois dias da interposição, independentemente de intimação. Art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003. Deserção. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). Precedentes. 2. Em respeito ao princípio da eventualidade, possíveis obstáculos impostos às partes pela burocracia do Judiciário deveriam ser alegados e comprovados no momento da interposição do agravo, e não apenas no regimental. [...]”

      (Ac. de 21.6.2011, AgR-AI 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] O agravo não foi devidamente instruído, pois não constam nos autos as peças essenciais a sua formação. Além de estar incompleta a cópia da decisão agravada [...], não há nos autos as certidões de publicação do acórdão recorrido nem do acórdão dos embargos de declaração, o que impossibilita aferir a tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. Também não consta procuração dos advogados dos agravados. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias à compreensão da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 35555, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Agravo de instrumento. Deserção. 1. Não prospera a alegação de que a formação do agravo de instrumento foi feita pelos próprios agravantes, pois a cópia das certidões dos acórdãos regionais e da procuração outorgada aos advogados da agravada foi trasladada pela secretaria do Tribunal a quo . 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de peças necessárias à compreensão da controvérsia e à aferição da tempestividade. Complementação do instrumento. Inviabilidade nesta instância. [...] 1 - A cópia do recurso especial interposto, do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação são peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, de acordo com o artigo 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. A ausência de tais peças impossibilita a compreensão da controvérsia e a aferição da tempestividade do recurso dirigido a este Tribunal Superior (artigo 279 do Código Eleitoral). 2 - É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial. 3 - Não é permitida a complementação ou regularização do instrumento nesta instância, conforme o disposto no artigo 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, visto que, com a interposição do recurso, opera-se a preclusão consumativa. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.8.2011 no AgR-AI nº 340923, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Traslado de cópias. Certidão de intimação do acórdão recorrido. Ausência. [...] Recolhimento do valor. Não observância. Deserção. 1. É pacífica a orientação deste Tribunal de que constitui ônus da parte agravante corretamente instruir o agravo, devendo ser ciosa na sua formação e fiscalização. 2. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11942, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2009  no AgR-AI nº 11304, rel. Min. Felix Fischer ; o Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 9628, rel. Min. Fernando Gonçalves ; e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Ausência de peça essencial. Art. 544, § 1º, do CPC.  [...] 1. Nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravados deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento, sendo inoportuna posterior complementação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 223837, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução - TSE nº 21.477/2003. [...] 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. À míngua de prova de suposto equívoco da Secretaria do Tribunal a quo , prevalece a fé pública da certidão cartorária. [...]”

      (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 11801, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “Agravo de instrumento. Traslado. Deficiência. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. Conquanto constem dos autos cópias dos substabelecimentos conferidos aos advogados dos agravados, não foram juntadas cópias das procurações subscritas pelo agravante e pelos agravados aos seus patronos, evidenciando a má-formação do recurso. 3. Embora o agravante sustente que só seriam necessárias as peças indicadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral, afigura-se obrigatória, ainda, a juntada das peças indicadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao que tange à formação do agravo de instrumento no âmbito da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 164775, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo de instrumento. Procuração dos agravados. 1. O art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, o que se destina a aferir a regularidade da representação processual das partes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado ou certidão atinente ao seu arquivamento em cartório consubstancia óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 138795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] O acórdão embargado consignou expressamente que a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento somente pode ser atribuída à própria parte agravante, de acordo com a jurisprudência desta c. Corte. Ao contrário do que sustentam os embargantes, a Res.-TSE º 21.477/2003 não dispõe em sentido contrário. O art. 3º da mencionada Resolução prescreve que ‘na formação do instrumento de agravo, o traslado das peças obrigatórias – a decisão recorrida e a certidão de intimação –, bem como daquelas indicadas pelas partes, é de responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais, que se encarregarão de efetuar as cópias’. Logo, as secretarias dos tribunais são responsáveis pelo traslado das peças destinadas à formação do agravo e não pela fiscalização da correta formação do agravo, que compete à parte interessada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-AI nº 57468, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Ausência de procuração do advogado do Agravante ou de certidão que ateste o arquivamento do instrumento de mandato em cartório, requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] é responsabilidade da parte a correta formação do agravo de instrumento. Além disso, a alegada existência de intimações em nome do advogado não substitui a procuração, pois não se admite mandato tácito. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 418864, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Petição de interposição de recurso especial incompleta. Requisito essencial (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] O agravante não apontou, nos autos, onde estariam as folhas faltantes à petição de interposição do recurso especial, fundamento suficiente para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. [...] As alegações de juntada de cópia integral dos autos do Processo n. 830/2008 e de a formação do agravo de instrumento ter sido certificada por servidores do Tribunal Regional Eleitoral não desoneram a parte da responsabilidade de fiscalizar a formação do instrumento. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 11407, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Traslado de cópias. Recolhimento do valor. Inobservância. Deserção. Artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003. Documentação. Juntada com as razões de agravo regimental. Inviabilidade de suprimento de falha. 1. O agravante deve recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção (artigo 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2. Inviável a complementação do instrumento deficiente no Tribunal Superior Eleitoral, uma vez interposto o agravo [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12026, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Ausência de cópia do recurso não admitido, peça essencial à formação do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). [...] Súmula nº 288 do Supremo Tribunal Federal. [...]. ”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] II - Uma vez que o Tribunal de origem identificou a ausência de peça obrigatória e providenciou sua cópia, incumbe ao agravante recolher o valor correspondente, sob pena de ser considerado deserto o instrumento. [...]”

      (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 11939, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peça obrigatória. Certidão de publicação do acórdão recorrido. Ausência de comprovante de recolhimento do valor referente à cópia. Deserção. [...] 1. Nos termos do art. 2º, da Res.-TSE nº 21.447/2003, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido deve ser obrigatoriamente apresentada com o agravo de instrumento. 2.  A certidão de publicação do v. acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial somente foi acostado aos autos posteriormente, [...] sem, contudo, ter o recorrente procedido ao pagamento do valor correspondente à cópia, violando, assim, o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sendo, portanto, deserto o recurso. [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 12171, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes à extração de cópias. [...] 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, eventual obstáculo criado pela Justiça Eleitoral na formação do agravo de instrumento deve estar comprovado nos autos mediante certidão no momento da interposição do recurso, cabendo à parte interessada a realização de diligência nesse sentido [...]. 2. Na espécie, somente foi comprovada a alegada terceirização dos serviços de reprografia e o suposto fato de que o pagamento das custas tenha sido feito diretamente à suposta empresa terceirizada somente foram comprovados nas razões do presente agravo regimental, momento inoportuno para tanto. 3. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência. [...]. 4. ‘Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’ [...].”

      (Ac. de 3.12.2009 no AgR-AI nº 9952, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 1. É entendimento assente neste c. Tribunal que cabe ao advogado fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, sob pena de responder pela sua deficiência, sendo inapropriada a posterior complementação do traslado. [...] 2. ‘A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.’ [...] 4. Tratando-se de pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória, a instrução do agravo de instrumento mesmo na Justiça Eleitoral não dispensa a juntada da procuração. Sendo omisso o art. 279 do CE, aplica-se subsidiariamente o art. 525, I do CPC que expressamente indica a procuração como peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AI nº 10019, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. Instrução do feito. Cópias ilegíveis. Deficiência. Precedentes. 1 - Compete ao agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento. [...] 2 - Mostra-se deficiente a instrução do feito quando as cópias das certidões de publicação dos acórdãos que julgaram o mérito e os embargos de declaração encontram-se ilegíveis. 3 - É inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 9275, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Certidão de intimação do acórdão. Peça essencial. Ausência. [...] 1. Não consta dos autos a certidão de intimação do acórdão, objeto do recurso especial eleitoral, peça essencial à formação do agravo de instrumento. 2. É atribuição do TSE a última aferição sobre a tempestividade dos recursos a ele dirigidos. 3. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgR-AI nº 11353, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Na espécie, os agravantes apenas afirmam que teriam providenciado a juntada de todas as peças consideradas obrigatórias, sem impugnar, todavia, o fundamento específico de que não foram juntadas peças essenciais à correta compreensão da controvérsia. 3. Conforme se infere da Súmula nº 288 do STF, a exigência de formação do agravo de instrumento com peças consideradas obrigatórias não se confunde com a necessidade de instrução do feito com peças essenciais à compreensão da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 4.8.2009 no AgR-AI nº 9888, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Cópia da petição do recurso especial. ausência. Peça indispensável à compreensão da controvérsia. Inteligência do art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2003. Formação deficiente. [...] Não se conhece de agravo desacompanhado de cópia da petição do recurso especial. Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente.”

      (Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 7749, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Agravo de instrumento. Cópias. Não recolhimento do valor. Deserção. Recolhimento em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Preclusão consumativa. [...]. 1. O não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento viola o art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003 e implica deserção do agravo. Precedente [...]. Na espécie, ante a ausência de prova sobre a suposta recusa da Secretaria do Tribunal a quo de emitir a guia para recolhimento do valor das cópias, prevalece a fé pública da certidão cartorária que atesta o não recolhimento imotivado. [...] 3. Inadmissível o recolhimento do valor das cópias reprográficas nesta fase recursal, visto que inviável a complementação do instrumento deficiente ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgR-AI nº 11068, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-AI nº 9279, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Certidão comprobatória de inexistência de expediente forense. Juntada tardia. Preclusão consumativa. [...]. ‘Os documentos comprobatórios da tempestividade de qualquer recurso, por conta de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo , a qual não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem , devem ser apresentados no momento da interposição, sob pena de preclusão temporal’ [...]”

      (Ac. de 23.9.2008 no AgRgAg nº 7531, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Ausência de mandato conferido ao advogado subscritor do recurso ou de certidão que atesta o arquivamento da procuração na secretaria do TRE. Formação deficiente. Responsabilidade da parte agravante. Impossibilidade de complementação do instrumento em sede de agravo regimental. Inteligência do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. Ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. [...] 1. Uma vez interposto o agravo, é inviável a complementação do instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral. 2. A responsabilidade pela má-formação do instrumento deve ser imputada à parte agravante, e não à secretaria judiciária do TRE.”

      (Ac. de 16.9.2008 no AgRgAg nº 8459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. [...] 2. É ônus do agravante indicar as peças para traslado e fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde [...]. 3. Na espécie, ausência de certidão de inexistência de procuração dos agravados e do inteiro teor da decisão regional agravada. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8686, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...]. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Art. 3º, § 3º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Recolhimento de custas após prazo de dois dias, contados da interposição do recurso. Culpa do agravante. Inexistência. Ausência de tabela de valores no TRE. Deserção. Afastamento. Afasta-se a deserção decretada ao agravo de instrumento quando a parte agravante não tem responsabilidade pelo recolhimento das custas a destempo. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8349, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 2. Agravo de instrumento. Peças obrigatórias. Juntada efetuada pela secretaria do TRE. Certidão. Fé pública. Presunção juris tantum de veracidade. Conteúdo não infirmado. A certidão lavrada por serventuário da Justiça Eleitoral tem fé pública e presunção relativa de veracidade, podendo seu conteúdo ser refutado apenas por provas robustas, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Custas não recolhidas. Art. 3º, § 2º, da Res. TSE nº 21.477/2003. Deserção. [...] Decreta-se a deserção de agravo de instrumento cujas custas processuais não foram recolhidas.”

      (Ac. de 5.6.2008 no Ag RgAg nº 7980, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração do advogado subscritor das petições recursais. Conversão do feito em diligência para juntada de documento obrigatório. Impossibilidade. Inteligência do art. 3º, § 6º, da res. TSE nº 21.477/2003. Preclusão consumativa. [...] Uma vez interposto o agravo, é inviável a conversão do feito em diligência para complementação do instrumento deficiente. [...].”

      (Ac. de 5.6.2008 no AgRgAg nº 7756, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A demonstração da viabilidade do agravo de instrumento deve ser feita no momento de sua interposição; a apresentação de outra certidão, com teor diverso da já existente nos autos, após a negativa de seguimento, não beneficia o agravante. [...]”

      (Ac. de 24.4.2008 no Ag RgAg nº 8819, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de procuração. Peça essencial. [...] 1. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. 2. A juntada do instrumento de mandato ou da certidão de seu arquivamento - em sede de agravo regimental - não sana a irregularidade na representação processual da parte, pois, nos termos do § 6º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. Precedentes. 3. O art. 13 do Código de Processo Civil não se aplica em sede de recurso especial. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6846, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2008 no AgRgAg nº 8327, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Agravo de instrumento. Defeito. Formação. Ausência de peças necessárias para a compreensão da controvérsia. [...] O agravante não apresentou cópia integral do despacho agravado, do recurso especial e do acórdão que julgou os embargos de declaração. É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias para a compreensão da controvérsia, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no Ag Rg Ag nº 8143, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8293, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 29.6.2006 nos EDclAgRgAg nº 5728, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. I - Não se conhece do agravo de instrumento em que ausente procuração da agravada ou certidão comprobatória do seu arquivamento em cartório. Na hipótese da inexistência das referidas peças nos autos principais, deve o agravante requerer seja esse fato certificado. [...].”

      (Ac. de 29.11.2007 no Ag RgAg nº 8044, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Agravo de instrumento. Defeito de formação. [...] Tem defeito de formação o agravo de instrumento formado sem as cópias da procuração outorgada ao subscritor do agravo, dos acórdãos que julgaram o recurso eleitoral e os primeiros embargos de declaração e das respectivas certidões de publicação. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para a complementação do traslado. [...]”

      (Ac. de 20.11.2007 no AgRgAg nº 7981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação. [...] Ausência. Certidão. Publicação. Acórdão regional. Peça essencial. [...] Ônus. Fiscalização. 1. A cópia da certidão de publicação da decisão regional apta a demonstrar a tempestividade do recurso especial constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento. 2. É ônus do agravante fiscalizar a formação desse apelo, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado. [...].”

      (Ac. de 2.10.2007 no AgRgAg nº 7596, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido  o Ac. de 31.5.2007 no Ag RgAg nº 8658, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de procuração. [...] 2. Iterativa a jurisprudencial dessa Corte Superior no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto sem o translado da procuração. [...] 3. Não há certidão nos autos atestando a existência de procuração arquivada em cartório. [...]”

      (Ac. de 13.9.2007 no AgRgAg nº 8588, rel. Min. José Delgado.)

      “Agravo de instrumento. [...] Má-formação. [...] I - Não se conhece de agravo de instrumento quando ausente peça indispensável - procuração originária outorgando poderes ao advogado substabelecente. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Ressalte-se que o agravante não juntou aos autos certidão comprobatória da ausência da procuração, o que enseja o não conhecimento do recurso.”

      (Ac. de 21.8.2007 no Ag nº 7197, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação deficiente. Ausência de cópia do inteiro teor do recurso especial. Peça essencial. [...]  3. Compete ao recorrente indicar as peças a serem trasladadas e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no AgRgAg nº 5410, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2007 no AgRgAg nº 7143, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Agravo de instrumento. Deficiência na formação. Ausência de peças obrigatórias. Art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. Art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003. [...]. 1. Na interposição do agravo de instrumento, incumbe ao agravante providenciar a juntada da cópia dos documentos necessários, previstos no art. 279, § 1º, do Código Eleitoral c.c. o art. 2º da Res.-TSE nº 21.447/2003, para a sua correta formação ou solicitar à Secretaria do Tribunal Regional que reproduza as peças que indicar, recolhendo o valor devido. 2. In casu , a decisão ora atacada não conheceu do agravo de instrumento uma vez que não se encontra nos autos a cópia do acórdão regional que rejeitou as contas de campanha do agravante, nem a cópia do aresto que julgou os embargos de declaração opostos na Corte a quo . [...].”

      (Ac. de 1º.8.2007 no Ag RgAg nº 8527, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...]. Ausência de peças. Recolhimento de custas. Ausência de culpa da embargante. [...] 1. A Secretaria Judiciária da Corte Regional certificou [...] que ‘não foram cobradas custas, nem quaisquer outras despesas, referentes ao Processo nº 6048/06, em razão deste Tribunal não adotar tabelas de custas processuais’. 2. Não se pode atribuir à parte a responsabilidade pela má-formação do agravo de instrumento, ante a inexistência, no TRE/TO, de tabela para recolhimento de custas referentes a cópias. [...]”

      (Ac. de 22.3.2007 nos ED clAgRgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de Instrumento. Defeito de formação. Transcrição dos termos da peça faltante. Insuficiência. [...] A mera transcrição dos termos que estariam contidos nos embargos opostos do acórdão regional não é suficiente para suprir o defeito de formação do agravo de instrumento. Faltou, na formação do instrumento, cópia da petição dos embargos declaratórios, que é peça essencial para sua regularidade formal (Res.-TSE nº 21.477/MG, art. 2º). [...]”

      (Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Peça essencial. Ausência. [...] I - Faltante o traslado do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, fica inviabilizado o conhecimento do agravo de instrumento, não havendo possibilidade de ser conhecida somente uma parte da argumentação expendida pelo agravante. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgAg nº 6797, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de Instrumento. [...]. Acórdão Regional. [...] Ausência da comprovação da interposição tempestiva do recurso especial. Na formação do agravo de instrumento, a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido é peça essencial (art. 2º da Res./TSE nº 21.477/2003). Esta Corte não está vinculada ao primeiro juízo de admissibilidade feito na instância de origem. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6109, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...]. Traslado de peças. Custas  não recolhidas. Inobservância do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. [...] 1. Registrei, em decisão monocrática, que o agravo de instrumento não merecia ser conhecido pela ausência de peças indispensáveis, bem como pela não-comprovação do recolhimento das custas. 2. A agravante traz, a destempo, cópia da ementa dos embargos declaratórios e não a sua integralidade. 3. Ademais, subsiste o óbice, não atacado pelo agravo regimental, relativo ao não-recolhimento das custas para traslado das peças formadoras do instrumento. Nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, incumbe à agravante recolher o valor das cópias que indicar, independentemente de intimação, e juntar o comprovante aos autos, o que não foi feito. 4. Não há como se afastar, portanto, a responsabilidade da agravante pela má-formação do instrumento. [...]”

      (Ac. de 6.2.2007 no Ag RgAg nº 8068, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. Peça de traslado obrigatório. Ausência. Decisão agravada. Formação do agravo. Fiscalização. Ônus do agravante. A cópia da decisão agravada é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, a teor dos arts. 544, § 1º, do CPC e 3º da Resolução-TSE nº 21.477/2003. ‘O ônus de fiscalizar a formação desse apelo é do agravante, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial, não sendo admitida nem sequer a conversão do feito em diligência para complementação do traslado’ [...]”

      (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7096, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2006 no AgRgAg nº 6435, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. Má-formação. Ausência de peças.  [...] I - Determinada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por meio de carta, incumbe ao agravante, para a correta formação do instrumento, apresentar a cópia do termo de juntada do AR, ou requerer à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor da peça que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 5.12.2006 no Ag RgAg nº 6049, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Deficiência. Formação. Agravo de instrumento. Ausência. Procuração. Advogado que substabelece o mandato. Arquivamento. Cartório. Ausência. Certidão. Autos. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Em face da ausência de procuração do advogado que substabelece mandato ao subscritor do agravo de instrumento, o apelo é tido por inexistente, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. É ônus do advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração em cartório ou secretaria, devendo requerer a certificação desse fato nos autos, sob pena de não-conhecimento de seu recurso. 3. Não há como se admitir a regularização da representação processual, em sede de agravo regimental, considerando a inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil a esta instância especial. 4. Conforme dispõe a Res.-TSE nº 21.477/2003, não é admitida a complementação do traslado do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 7329, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de peças obrigatórias. Impossibilidade de complementação de instrumento deficiente perante o TSE. [...] 1. Afere-se que o agravo de instrumento foi distribuído contendo, tão-somente, a petição de interposição recursal. Posteriormente, em sede de agravo regimental, insurge-se requerendo a juntada de todos os documentos exigidos no art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003. 2. Do cotejo analítico entre o excerto e o bojo do art. 3º da Res.-TSE nº 21.477/2003, nota-se que o agravante olvidou-se de mencionar que a extração de peças para formação do agravo deve ser realizada pela Secretaria da Corte Regional, e não, deste TSE, conforme sustentado. 3. Por fim, o art. 3º, § 6º, do mencionado dispositivo não admite a complementação do instrumento deficiente perante esta Corte. [...].”

      (Ac. de 5.10.2006 no Ag RgAg nº 7606, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo de instrumento. Intempestivo. Juntada extemporânea de certidão. [...]  1. Não se tratando de peça obrigatória, cuja juntada incumbe à Secretaria do Tribunal (Res.-TSE nº 21.477/2003), a correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte, não cabendo a juntada de qualquer peça ou documento no momento de interposição do agravo regimental. 2. Hipótese em que a certidão do Tribunal de origem, dando conta da não-ocorrência de expediente naquela Corte, deveria ter sido apresentada na oportunidade da interposição do agravo de instrumento, de forma a possibilitar a correta aferição de sua tempestividade. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6343, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2006 no AgRgAg nº 6764, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477. Recolhimento. Custas. Formação. Agravo de instrumento. Não-cumprimento. Deserção. Obrigação legal. Art. 279, § 7º, do Código Eleitoral. [...] 2. Incumbe ao agravante a correta formação do agravo de instrumento, podendo ele apresentar as cópias para formação do apelo ou requerer sua extração à Secretaria do Tribunal, devendo, nesta última hipótese, recolher o valor correspondente às custas no prazo de dois dias, nos termos do art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, sob pena de deserção. 3. O art. 279, § 7º, do Código Eleitoral prevê a obrigação de recolhimento do valor das custas na formação do agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6789, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Procuração. Ausência. [...] Complementação do instrumento. Inviabilidade. 1- Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). 2- Faltante o traslado da procuração, inviabilizado o conhecimento do apelo. 3- Conforme o art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003, incumbe ao advogado informar sobre o arquivamento de sua procuração no cartório eleitoral e solicitar a certificação de tal fato pelo cartório nos autos.  4- A teor do art. 3º, § 6º, da Res.-TSE nº 21.477/2003, ‘Não será admitida a complementação de instrumento deficiente perante o Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6726, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ;  no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6301, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6441, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6551, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de instrumento. Formação. Cópias. Valor. Recolhimento. Intimação. Desnecessidade. Deserção. Art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003. 1. A aplicação das regras do Código de Processo Civil ocorre de maneira subsidiária quando ausente disciplina própria para a matéria no processo eleitoral. 2. O agravante está obrigado a recolher, no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo, o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção. [...]”

      (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6809, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6900, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 1°.8.2006 no AgRgAg nº 7244, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Não merece prosperar agravo de instrumento em que se constata a ausência de cópia da certidão de publicação da decisão regional, que se destina a aferir a tempestividade do recurso especial nesta instância, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 639. [...]”

      (Ac. de 16.2.2006 no Ag RgAg nº 6333, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo de instrumento. [...] Procuração. [...] O arquivamento de procuração em cartório, devidamente certificado pela Secretaria, ‘torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2004' (art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Incumbe, também ao causídico, instruir o instrumento de agravo com declaração do cartório, confirmando o arquivamento. [...]”

      (Ac. de 13.12.2005 no AgRgAg nº 6284, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Peças faltantes. Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. [...] Ausência. Procuração. [...] 1. Conforme consignado em recente decisão desta Casa, ‘O traslado da procuração na formação do agravo de instrumento demonstra-se indispensável para comprovar a regularidade da representação processual, o que se averigua por intermédio do instrumento do mandato, exigência que se aplica, inclusive, na Justiça Eleitoral' [...]. 2. Conquanto a regra do art. 279, § 2º, do Código Eleitoral indique como peças obrigatórias a decisão recorrida e a certidão de intimação, é certo que se demonstra indispensável também o traslado das procurações outorgadas aos advogados das partes. Tanto é assim que o art. 525, I, do Código de Processo Civil, dispositivo que se aplica por analogia ao caso, indica-as como peças obrigatórias ao agravo de instrumento. [...] 4. Ainda que o juízo de admissibilidade tenha consignado a tempestividade do recurso especial, faz-se necessário o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, que se destina justamente a permitir que se possa aferir essa mesma tempestividade nesta instância especial. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 6001, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº 6944, rel. Min. Cezar Peluso ; quanto ao item 1 da ementa o Ac. de 25.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 5522, rel. Min. Caputo Bastos ; e quanto ao item 4 da ementa o Ac. de 12.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 7139, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Falta do traslado da petição dos Embargos. [...] Para a verificação da violação, pelo Tribunal Regional, ao art. 275 do Código Eleitoral, há necessidade de que o agravo de instrumento seja instruído com as peças essenciais para a perfeita compreensão da controvérsia, dentre elas a petição dos embargos de declaração, de forma a se comprovar a omissão. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2005 no AgRgAg nº 5677, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. O acórdão que julgou o mérito da controvérsia é peça obrigatória para constar do agravo de instrumento, conforme determina o art. 2º da Resolução-TSE nº 21.477, ainda que ele tenha sido objeto de embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 25.10.2005 no AgRgAg nº 5809, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Agravo de instrumento. Má-formação. [...] Peça necessária à compreensão da controvérsia. [...] I – Na formação do instrumento, mister que apresente o agravante as cópias para juntada, ou requeira à secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, devendo, neste último caso, recolher o valor das peças indicadas (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). II – Faltante o traslado do recurso especial, peça necessária à compreensão da controvérsia (art. 2º da Res.-TSE nº 21.477/2004), resta inviabilizado o conhecimento do agravo. [...]”

      (Ac. de 13.9.2005 no AgRgAg nº 5751, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Deficiência. Formação [...]. 1. Em face da deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia, não há como se conhecer do agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula-STF nº 288. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não constam nos autos as seguintes peças: cópia da certidão de publicação do acórdão que examinou o recurso eleitoral [...]; cópia dos embargos de declaração opostos pelo agravante e do respectivo acórdão regional; certidão de publicação da decisão regional em que se apreciou esses embargos, destinada a aferir a tempestividade do recurso especial. [...] Não há o inteiro teor do primeiro acórdão regional proferido pela Corte de origem. Consta apenas o voto vencedor [...] mas não há o voto vencido [...]”

      (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5822, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo. [...] Formação. Procuração. Ausência. [...]  Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários ou solicitando à secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo o valor devido (Res.-TSE nº 21.477/2003). No caso, não foi indicada para traslado nem apresentada a procuração.”

      (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Agravo de instrumento. Traslado incompleto. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em que pese o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Resolução/TSE nº 21.477/2003, que disciplina ser da responsabilidade das secretarias dos tribunais regionais a correta formação do instrumento, e das partes o recolhimento do valor referente às cópias das peças que indicar, houve determinação da Corte de origem para que o agravante providenciasse a suas expensas as cópias das peças indicadas na petição do agravo. No caso, as peças indicadas pelo agravante não foram trasladadas nem apresentadas por ele, após intimado pelo presidente da Corte de origem [...] para tal fim. Daquela decisão, não consta que a parte tenha recorrido. Portanto, operou-se a preclusão [...]”

      (Ac. de 29.6.2004 no Ag nº 4620, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. Ausência de peças. [...] Incumbe ao agravante a correta formação do agravo, realizando a juntada da cópia dos documentos necessários para a compreensão da controvérsia ou solicitando à Secretaria do Tribunal Regional que faça o traslado das peças que indicar, recolhendo os valores devidos (Res.-TSE nº 21.477/2003).”

      (Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 no AgRgAg nº 5108, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Ausência de traslado dos acórdãos recorridos. Não-indicação. Ônus da parte. Inviável a juntada de peças no momento da interposição do agravo regimental. Res.-TSE nº 21.477, de 28.8.2003. 1. Não cabe a juntada de qualquer documento no momento da interposição do agravo regimental, quando a parte deixou de fazê-lo na oportunidade do ajuizamento do agravo de instrumento. 2. Embora, no âmbito da Justiça Eleitoral, seja a formação do agravo de instrumento incumbência da Secretaria do Tribunal, cumpre ao agravante indicar as peças que deseja ver trasladadas, sob pena de somente serem juntadas as peças obrigatórias, mencionadas no art. 279, § 2º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.5.2004 no AgRgAg nº 4583, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Agravo – formação do instrumento. Os autos do agravo, bifurcação do processo, hão de estar formados com as peças obrigatórias e as essenciais à elucidação do acerto ou desacerto do ato atacado. [...] indispensável é o traslado da petição dos embargos declaratórios, com os quais o órgão julgador foi instado a emitir entendimento explícito sobre a matéria de defesa.”

      (Ac. de 25.9.2003 no AgRgAgRgAg nº 4243, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    • Provimento para melhor exame – Cabimento de recurso

      Atualizado em 22.9.2023.


      “[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”

      (Ac. de 20.4.2023 no AgR-REspEl n° 060058039, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Agravo interno. Decisão. Melhor exame. Recurso especial. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão que dá provimento a agravo para melhor exame do recurso especial é irrecorrível, salvo quando discutir os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060138964, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 29.4.2021 no AgR-REspEl nº 61867, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Agravo. Provimento. Melhor exame. Recurso especial. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes. 2. Hipótese em que se afigura incabível o agravo regimental que pretende discutir questões associadas à viabilidade do recurso especial, uma vez que tais alegações serão examinadas no momento da análise dos pressupostos dos recursos especiais. [...]”

      (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 104234, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que, em regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial, salvo se o agravante apontar eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido. [...]”

      (Ac. de 10.3.2015 no AgR-REspe nº 23830, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Decisão Monocrática. Reconsideração. Recurso Especial. Melhor exame. [...] 2. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que reconsidera a anterior negativa de seguimento de recurso especial, a fim de possibilitar o exame do apelo pelo colegiado. [...]”

      (Ac. de 17.9.2013 nos ED-AgR-REspe nº 52469, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado eventual não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. [...]”

      (Ac. de 25.6.2013 no AgR-AI nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2013 nos ED-AI nº 39524, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Agravo de instrumento. Provimento. Não cabe, em regra, agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, afigurando-se incabível a utilização desse recurso para discussão de temas associados à matéria de fundo que serão oportunamente analisados pelo Tribunal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 185408, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. É irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida ou a conversão deste em recurso especial eleitoral, salvo se o regimental versar sobre pressupostos de admissibilidade do próprio agravo de instrumento [...]”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11924, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no AgR-AI nº 11909, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 1. Contra decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame de recurso especial não cabe, em regra, agravo regimental, salvo quando ausentes os pressupostos extrínsecos do próprio agravo de instrumento. 2. Aplicação do art. 305 do RISTF, incidente por força do art. 94 do RITSE. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental interposto com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria, salvo quando exista algum óbice ao exame do próprio agravo de instrumento. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8098, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 2. Via de regra, é incabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial para melhor exame. 3. O recurso seria cabível tão-só se existente óbice nos pressupostos extrínsecos - formais - de admissibilidade do agravo de instrumento. [...].”

      (Ac. de 28.2.2008 no AgRgAg nº 6458, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8235, rel. Min. Carlos Ayres Britto ; o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 5974, rel. Min. Caputo Bastos ; e o Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 8309, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Decisão que dá provimento a agravo de instrumento exclusivamente para determinar o seguimento de recurso especial. Ausência de vícios formais do agravo de instrumento. Irrecorribilidade da decisão. [...] 2. Conforme já consignado nos acórdãos que negaram provimento ao agravo regimental e aos primeiros embargos de declaração, não há vícios na decisão que determinou a subida do apelo especial. Reitera-se que a jurisprudência considera irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo de instrumento quando apenas ordena o seguimento do recurso especial obstado no Tribunal a quo . Essa irrecorribilidade justifica-se porque a decisão não adentra o mérito do litígio, o qual será analisado no julgamento do apelo especial. Afirmou-se, também, que, excepcionalmente, admite-se recurso contra decisões que, por ventura, dêem provimento a agravo de instrumento que possui vícios formais, o que não é a realidade posta nos autos. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 5249, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 5696, rel. Min. José Delgado.)

    • Apreciação conjunta com recurso especial

      Atualizado em 22.9.2023.


      “[...] 2. Decisão monocrática. Possibilidade de apreciação conjunta das razões de agravo de instrumento e de recurso especial. Parte recorrida intimada para apresentar resposta a ambos os recursos. Inexistência de nulidade da decisão. É permitido ao relator apreciar, em conjunto, as razões do agravo de instrumento e do recurso especial, desde que a parte recorrida tenha sido intimada, no TRE, para oferecer contra-razões a ambos os apelos. [...]”

      (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 8981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Arguição de falsidade

    • Generalidades

      Atualizado em 2.10.2023.


      “[...] Ação declaratória de falsidade documental. Documento apresentado em representação eleitoral. Discussão em processo incidental. Possibilidade. [...] 1. O art. 430, parágrafo único, do CPC, aduz que a arguição de falsidade será resolvida como questão incidental, mas ressalva o direito de a parte pedir que a matéria seja decidida como questão principal. Da mesma forma, o art. 19, inciso II, do mesmo diploma, admite que o interesse na ação seja limitado à declaração de falsidade ou autenticidade de documento.  2. Interpretando os dispositivos legais, a doutrina opina pela manutenção da ação incidental de declaração de falsidade, mesmo sob a égide do CPC de 2015, pois persiste o interesse na formação de coisa julgada material sobre a questão incidental não abrangida pelo art. 503, § 1º, da legislação processual. 3. O recorrente busca, nos autos, declarar a falsidade de carimbo de protocolo presente na inicial de Representação Eleitoral, que poderia repercutir na decadência do direito de ajuizamento da ação principal. A matéria não está sendo discutida no processo antecedente e a ação incidental foi ajuizada simultaneamente à apresentação da contestação, revelando a clara opção do autor pela utilização do permissivo contido no art. 430, parágrafo único, do CPC. [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no Respe nº 1803, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Procuração. Assinatura. Falsidade. Preclusão. [...] 1. A arguição de falsidade documental, se não deduzida no prazo do art. 390 do CPC, preclui. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, o embargante asseverou que a assinatura firmada na procuração de folha 73 é falsa após 3 (três) meses da sua juntada e depois de diversas oportunidades para se manifestar nos autos. Ademais, nas razões dos embargos de declaração não foram apontados nenhum dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral, tampouco se questionou a correção do acórdão embargado [...]”

      (Ac. de 7.11.2013 nos ED-REspe nº 267892, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. 1. Está preclusa a arguição de falsidade documental (artigo 390 do CPC), porquanto deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios na origem. [...].”

      (Ac. de 23.11.2010 no AgR-RO nº 67662, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Incidente de falsidade suscitado após a fase instrutória. Intempestividade. Artigos 390 e 391 do CPC. Interpretação sistemática. Preclusão temporal. O processo não deve retornar à fase já exaurida. [...] 1. O documento impugnado foi apresentado na exordial da representação. Somente quando o processo já se encontrava no TRE/SP, em grau de recurso, os então representados, ora agravantes, ajuizaram o incidente de falsidade documental. Evidente, portanto, sua intempestividade, pois tal vício deveria ter sido argüido ainda na fase instrutória. 2. Não merece acolhida a pretensão dos agravantes de que a argüição de falsidade documental deve ser feita em qualquer fase e grau de jurisdição indistintamente, sob pena de se provocar o retorno do processo a uma fase já exaurida, facultando-se à parte protelar indefinidamente o fim do processo. 3. Faz-se mister recorrer à interpretação sistemática das normas processuais. No caso em análise, os agravantes sustentam a tese de que o incidente de falsidade documental pode ser argüido a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos  termos do art. 390 do CPC. Não obstante, como o documento foi juntado à exordial, deve-se atentar à regra do art. 391 que dispõe: ‘Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado’. [...] 5. O incidente de argüição de falsidade documental não se subsiste em razão da preclusão temporal. Nos termos do art. 390 do CPC, tal incidente deve ser suscitado na contestação quando se referirem a documentos que acompanham a petição inicial. Esta é exatamente a hipótese dos autos. No entanto, afere-se que somente foi suscitado quando o processo já se encontrava na fase recursal, merecendo ser refutado. [...]”

      (Ac. de 29.5.2007 no Ag Rg REs pe nº 26176, rel. Min. José Delgado.)

  • Arguição de impedimento

    • Generalidades

      Atualizado em 2.10.2023.


      “[...] Exceção de impedimento. [...] 1. É impedido o julgador cujo filho foi contratado pelo escritório que patrocina a demanda cinco dias antes do início do julgamento, diante da ausência da exceção prevista no art. 144, § 1º, do CPC.2. Ainda que reconhecido o impedimento, não é o caso de se pronunciar a nulidade, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 282, § 2º, do CPC), uma vez presentes elementos que permitem a resolução da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 9.11.2021 no REspEl nº 060029874, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Exceção de impedimento. [...] Intempestividade do incidente. [...] 2. A arguição de impedimento deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias a partir da constatação do impedimento do julgador, nos termos dos arts. 138, § 1º, e 305 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 no AgR-REspe nº 16958, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Exceção de impedimento. Presidente do tribunal. Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão que fora por ele relatado. Impedimento não caracterizado. 1. Presidente deste Tribunal Superior Eleitoral que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do qual fora anteriormente relator. 2. Inexistência de lei que preveja impedimento nesse caso, que não configura a hipótese prevista no art. 134, III, do CPC. Precedentes. 3. Exceção rejeitada”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O dispositivo brandido para alegar o impedimento do Ministro Presidente desta Corte é o art. 134, III, do CPC, segundo o qual o juiz não pode exercer suas funções no processo ‘que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão’. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘as hipóteses de impedimento e suspeição são expressas na lei processual civil, sendo o rol taxativo, não havendo que se admitir interpretação analógica ou extensiva’ [...]. Assim sendo, parece claro que a norma não se aplica à atuação do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal que fora Relator do acórdão recorrido. [...]”

      (Ac. de 18.8.2015 n a Exc nº 47122, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

      "[...] A alegação de impedimento do relator deve ser arguida por meio da exceção de suspeição. [...]”

      (Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Alegação de impedimento do juiz em sede de revisão criminal. [...] 1- O juiz acoimado de ‘impedido’ limitou-se a presidir a audiência em que foi ofertada a transação penal pelo Ministério Público, a qual foi recusada, ensejando o recebimento da denúncia pelo mesmo magistrado. Outro juiz conduziu a instrução e prolatou sentença. 2- Constatou-se a absoluta inércia da Ré que, em nenhum momento, alegou a suposta imparcialidade do juiz, senão em revisão criminal. Extemporaneidade. Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Penal e do artigo 20 do Código Eleitoral. Precedente. 3- Não há falar em nulidade, pois o juiz supostamente impedido não praticou nenhum ato com conteúdo decisório, já que a condução da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal e a prolação da sentença foram realizadas por outro magistrado. 4- Na esteira de inúmeros precedentes das Cortes Superiores, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief , consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] O impedimento de membro de TRE, cujo parente até o segundo grau concorra ao cargo de vereador ou prefeito se restringe aos processos oriundos do município em que se pretende candidatar o parente. [...]”

      (Ac. de 23.10.2012 no AgR-Rp nº 82955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE1 : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] O recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido, porquanto teriam participado do julgamento o atual e o anterior Juiz Presidente do Tribunal a quo , que figuraram no presente feito como autoridades coatoras, o que afrontaria os princípios do devido processo legal e do juízo natural. Observo, contudo, que o recorrente não ajuizou exceção no prazo de quinze dias contados do fato que teria ocasionado eventual impedimento dos juízes mencionados, a teor do art. 305 do Código de Processo Civil. [...]” NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] Conforme afirmei na decisão agravada, o não ajuizamento da exceção de impedimento impede a sua análise por este Tribunal, dada a preclusão. E mesmo que o impedimento tenha surgido por ocasião do próprio julgamento do mandado de segurança perante o Tribunal a quo , cumpria ao agravante haver arguido o fato naquela oportunidade, ainda sob pena de preclusão, ou, então, pelo menos, haver provocado o tribunal através de embargos de declaração, o que não ocorreu, todavia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Ação penal. Exceção de suspeição. [...] 1. A Corte de origem entendeu não configuradas as hipóteses prescritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, mormente porque a ação de danos morais ajuizada pela promotora contra o recorrente transitou em julgado dois anos antes do oferecimento da exceção de impedimento e suspeição. [...] 3. ‘A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’ (Súmula nº 234-STJ). [...]”

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 3483, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”

      (Ac. de 23.10.2007 nos ED cl RO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. Ocorre a preclusão se o impedimento de Juiz Eleitoral somente é suscitado em sede de recurso. [...]” NE : Trecho do parecer Ministerial adotado pelo relator: “[...] Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil a exceção é a via correta para a parte opor exceção de suspeição ou impedimento. E, ainda, à luz dos arts. 304 e 305 do mesmo regramento processual, as partes deverão arguir a exceção no prazo de quinze dias contado do fato que ocasionou o impedimento. Na hipótese vertente, conquanto os representados tivessem conhecimento antecipadamente da causa apontada como impeditiva para a atuação do juiz de primeiro grau no feito, mantiveram-se inertes aguardando o julgamento da representação, para então, após os proferimento deste arguirem o impedimento do magistrado. [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Participação de juiz impedido em julgamento. Tema não apreciado pela Corte Regional. [...] Compete aos Tribunais Regionais, originariamente, processar e julgar a suspeição ou impedimento de seus juízes e ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos dessas decisões (art. 29, I, c , c.c. o art. 22, II, ambos do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3446, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Exceção de impedimento. Juiz eleitoral. Natureza administrativa. Ausência. Conflito judicial. Afastamento. Incidência. Art. 95 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] as representações ajuizadas pelo recorrente são procedimento administrativo, de caráter disciplinar, não revestidas de conflito de interesses, afastando a incidência do disposto no art. 95 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25287, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] A exceção de impedimento deverá ser argüida na primeira oportunidade que se apresente para falar nos autos.”

      (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgREspe nº 21238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Impedimento de membros do regional. Alegação posterior ao julgamento, pelo TRE, desfavorável à parte. Preclusão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] uma vez decorrido o momento processual adequado, operou-se a preclusão da faculdade de arguir impedimento de magistrado. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgMC nº 1343, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 20.4.2004 no AgRgMS nº 3167, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] III – Impedimento e suspeição de juízes do TRE: não-acolhimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O incidente deveria ter sido suscitado antes do julgamento, pelo TRE, em petição fundamentada (CPC, arts. 138, § 1º, e 312). Oposta a exceção, tardiamente, incide, no caso, a preclusão. [...]”

      (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Arguição de suspeição

    • Generalidades

      Atualizado em 24.7.2023.


      “[...] Exceção de suspeição. Causas taxativas. Ilações genéricas não configuram suspeição. Reprovável propósito de tumultuar o processo eleitoral. [...] 1. As causas de suspeição de juiz estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inadmitindo-se suposições desamparadas de ocorrência concreta. 2. Alegações carentes de qualquer respaldo jurídico, incapazes de apontar para qualquer descumprimento do dever de imparcialidade do magistrado. [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 no AgR-Exc nº 060131017, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Exceção de suspeição. Regra de competência. [...] 1. De acordo com o art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência dos tribunais superiores, se o juiz não reconhecer os alegados impedimento ou suspeição, deverá ordenar a remessa dos autos ao Tribunal ao qual está vinculado, órgão absolutamente competente para o julgamento do incidente. 2. No caso, o juízo excepto, ao receber a exceção, considerou o incidente inoportuno e protelatório e, diante disso, prosseguiu no processo e no julgamento da ação de investigação judicial eleitoral sem observar a necessária remessa do incidente ao Tribunal Regional Eleitoral, o que caracteriza grave violação ao devido processo legal. 3. O prejuízo reside na própria ofensa à regra de competência absoluta para o julgamento da exceção de suspeição, cuja finalidade imediata é evitar dúvidas a respeito da imparcialidade do magistrado excepto, o que ficou prejudicado em razão da supressão do conhecimento do incidente em caráter originário pelo órgão competente. [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Exceção de suspeição. Juiz eleitoral. Extemporaneidade. [...] 2. Nos termos do art. 146 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao processo penal diante da lacuna de prazo nos arts. 98 e seguintes do CPP, a exceção de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser arguida no interregno de quinze dias, a contar da ciência do fato. 3. No caso, extrai–se do aresto regional que o fato tido como gerador da suspeição – hipotético constrangimento de testemunha – ocorreu no curso de audiência de instrução realizada em 30/5/2019. Contudo, o agravante, representado por seu causídico naquela oportunidade, quedou–se silente. 4. Arguida a suspeição apenas em 11/9/2020, quase quatro meses após o suposto fato, a matéria encontra–se preclusa em virtude da extemporaneidade do incidente. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060100330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Exceção de impedimento. Postura ativa. Magistrado. Anterioridade. Ajuizamento. Ação. Produção. Provas. Parcialidade. Configurada. [...] 2.   Extrai–se da moldura fática do acórdão regional que a magistrada, antes da propositura da AIJE [...], ‘acompanhou a diligência requerida pelo Ministério Público Eleitoral à Polícia Militar e, percebendo uma possível irregularidade, fotografou as cenas [...], sendo que o material fotográfico foi encaminhado pela Polícia Militar ao Ministério Público’, além do que, ‘posteriormente, referido acervo fotográfico, juntamente com outros documentos, instruiu a inicial da AIJE’. 3.   Nos termos da jurisprudência desta Corte, envolvendo caso similar, ‘a postura ativa do juiz que determina por iniciativa própria e realiza pessoalmente medida de tamanha dimensão não se conforma ao modelo constitucional de delimitação das atividades investigativas e jurisdicionais’ [...] 4.   Inaplicável, ao caso, o art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, no sentido de que compete aos juízes eleitorais ‘fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral’ e ‘tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições’. Cuida–se de atribuições relativas a atos de organização do pleito, sem nenhum vínculo com ações judiciais em que se objetiva decretar perda de diplomas e inelegibilidade. 5.   Ainda que necessário e relevante, o poder de polícia do magistrado para coibir irregularidades no curso da campanha de modo algum o autoriza a atuar na produção de provas para instruir processo judicial futuro ou em curso. 6.   Na via estreita do procedimento de exceção, reconhecida a parcialidade, impõe–se a remessa dos autos o substituto legal e a nulidade dos atos do juiz impedido ou suspeito (art. 146, §§ 5º a 7º, do CPC/2015), não sendo cabível discutir na espécie eventual exclusão das fotografias dos autos principais. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-REspEl nº 22728, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] ficou assentada, na decisão agravada, a plausibilidade da alegada violação ao art. 29, I, c , do Código Eleitoral, uma vez que a exceção de suspeição não foi enviada para processo e julgamento pelo Tribunal competente. 4.  É da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais o processo e o julgamento da exceção de suspeição oposta em face de juízes eleitorais, preceito cuja aplicabilidade tem eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, in verbis : ‘não acolhida a argüição de suspeição pelo juiz, deve ela ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado’ [...].”

      (Ac. de 7.11.2017 no AgRgAC nº 060404936, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Exceção de suspeição. AIJE. Intempestividade. [...] 1. Considera-se intempestiva a exceção de suspeição quando a motivação para o seu oferecimento já existia antes do ajuizamento da AIJE e não foi arguida no prazo de 15 dias previsto no art. 305 do CPC. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 14.4.2015 no AgR-REspe nº 3618, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Exceção de suspeição. [...] 1. Nos termos do art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/90, cabe ao juiz eleitoral determinar, de ofício ou a pedido das partes, as diligências que entender necessárias para elucidar os fatos. 2. A adoção de providências legais pelo magistrado não configura, por si só, hipótese de suspeição. [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 2272, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A alegação de impedimento do relator deve ser arguida por meio da exceção de suspeição. [...]”.

      (Ac. de 21.8.2014 no AgR-MS nº 67481, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...]. Exceção de suspeição. Intempestividade. [...] 1. Na espécie, os fatos que ensejaram o oferecimento da exceção de suspeição já existiam antes da impugnação ao registro de candidatura, de modo que deveria ter sido arguida no prazo de quinze dias a partir da intimação para responder à impugnação. 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal é de que a exceção de suspeição, como incidente processual, independe de inclusão em pauta para julgamento, bem como é incabível a sustentação oral. 3. O oferecimento de exceção de suspeição provoca a suspensão do processo, mas a manutenção do curso dos autos não implica automática nulidade de todos os atos posteriores. Diante do indeferimento da exceção de suspeição, não há qualquer prejuízo à agravante com a manutenção dos atos praticados no período em que o processo deveria ficar suspenso. [...]”

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 56265, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Ação penal. Exceção de suspeição. [...] 1. A Corte de origem entendeu não configuradas as hipóteses prescritas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, mormente porque a ação de danos morais ajuizada pela promotora contra o recorrente transitou em julgado dois anos antes do oferecimento da exceção de impedimento e suspeição. [...] 3. ‘A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’ (Súmula nº 234-STJ). [...]”

      (Ac. de 8.9.2011 no AgR-AI nº 3483, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Exceção de suspeição. Membro do Ministério Público. [...] 2. Não é suspeito o membro do Ministério Público Eleitoral que atue como fiscal da lei em AIJE e, posteriormente, ajuíze AIME contra a mesma parte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O Ministério Público tem ampla legitimidade para atuar, ora como fiscal da lei, ora como parte, incumbindo-lhe zelar pela lisura do processo eleitoral. Seu interesse estará então pautado na defesa da ordem jurídica eleitoral, o que se não deve confundir com o interesse, de natureza pessoal, a que se refere o artigo 135, inciso V, do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.4.2009 no Ag Rg Ag nº 8789, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] 1. Não é cabível representação ajuizada diretamente nesta Corte Superior para discussão sobre eventual vinculo de amizade entre juiz eleitoral e candidato a prefeito, ou mesmo apuração de supostas irregularidades ocorridas em eleição municipal. 2. Essas questões devem ser objeto dos meios processuais previstos na legislação eleitoral, que, aliás, já foram utilizados pelos autores da representação que noticiam o ajuizamento de impugnação à ata geral da eleição do município e de exceção de suspeição em face do juiz eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.11.2008 no AgR-Rp nº 1392, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Exceção de suspeição. Anulação da decisão regional e designação de novo relator. Perda de objeto. [...] 1. Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da mencionada exceção de suspeição, tendo em vista a anulação do julgamento no qual atuou o juiz excepto e também a designação de novo relator para o feito. Incidência, mutatis mutandis , do seguinte precedente do e. TSE, ‘perde utilidade a exceção de suspeição quando o excepto deixa de integrar o Colegiado.’ [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgRgREspe nº 28463, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 21498, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 2. A questão associada a eventual impedimento e suspeição de membros de Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento de declaratórios opostos naquela instância não pode ser examinada por meio de embargos dirigidos a esta Corte, cabendo aos embargantes buscarem as vias judiciais cabíveis. [...]”

      (Ac. de 23.10.2007 nos EDclRO nº 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Suspeição de ministro substituto do TSE para julgar recurso de diplomação em que se discute mandato de senador, uma vez que seu nome foi indicado pelo Presidente da República para preencher vaga no STF e encaminhado ao Senado para sabatina e aprovação. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] as pessoas não devem ter dúvida a respeito da honorabilidade deste Tribunal, mas há sempre pessoas que podem, num excesso, num momento de tentação, imaginar uma coisa dessas. De modo que considero esta questão não apenas ética, mas jurídica, porque, nas circunstâncias atuais, a posição de Sua Excelência é de quem poderia ser acusado de estar interessado em favor de uma das partes do julgamento do processo, o que corresponde à hipótese do art. 135, V, do Código do Processo Civil, em que se reputa fundada a suspeição. Penso que neste caso o Tribunal pode reconhecer de ofício fundada a suspeição por motivos supervenientes [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.9.2007 no RCEd nº 673, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. As sentenças relativas a ações propostas em 2000, julgadas em 2006, não se configuram como fatos novos e nem são provas hábeis à comprovação de suspeição. [...]”

      (Ac. de 11.9.2007 no AgRgAg nº 8581, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2007 no AgRgAg nº 8587, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Exceção de suspeição. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Competência. [...] 1. Nos termos dos arts. 28, § 2º, e 29, I, c, do Código Eleitoral, é competente o Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar exceção de suspeição contra seus membros. [...]”

      (Ac. de 14.6.2007 no AgRgRcl nº 467, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Participação de juiz impedido em julgamento. [...] Compete aos Tribunais Regionais, originariamente, processar e julgar a suspeição ou impedimento de seus juízes e ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos dessas decisões (art. 29, I, c, c.c. o art. 22, II, ambos do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgMS nº 3446, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Exceção de suspeição. Julgamento. Desnecessidade de inscrição em pauta. Sustentação oral. Inadmissibilidade. [...]  2. Inadmissível sustentação oral em exceção de suspeição. [...]”

      (Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 25947, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.2007 no AgRgMC nº 1785, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Exceção de Suspeição. Juiz Eleitoral. [...] O processo de Exceção de Suspeição, como incidente processual, independe de sua inclusão em pauta para julgamento, não havendo que se falar em nulidade do acórdão do TRE. Ofício emitido por juiz eleitoral, endereçado à presidência do Tribunal de Justiça, solicitando reforço da segurança pessoal, ante a possibilidade de tumulto decorrente da insatisfação de quaisquer das partes ou de simpatizantes com eventual resultado de processo, onde figuram os agravantes como interessados, não caracteriza a suspeição do magistrado a justificar no caso a produção de prova testemunhal. Ausente qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC.  [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Exceção de suspeição. Presidente da corte. Feito cujo deslinde interessa a parente consangüíneo em quarto grau, ambos postulantes ao mesmo cargo eletivo. Julgamento anterior ao pedido de registro da candidatura. Afastamento voluntário para outros recursos. [...]” NE : Trecho da decisão agravada transcrito pelo relator: “[...] o interesse ao qual alude o art. 135, V, do CPC deve ser próprio e direto, ‘é interesse que possa transformá-lo em verdadeira parte processual, violando-se o princípio nemo iudex in causa sua , de modo que não haverá mais dúvida quanto à imparcialidade do juiz, mas presunção de que ele é parte’ [...]”

      (Ac. de 7.12.2006 no AgRgExSusp nº 26, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: “[...] rejeito a alegação de que o Tribunal não poderia examinar a presente representação, em face de impedimento ou suspeição. No caso, a representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral tendo em vista o argüido desvirtuamento da propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, que estava sendo utilizada para proferir ofensas dirigidas à Corte. O fato de o Tribunal ter indeferido o pedido de registro de candidato [...] não constitui fundamento a ensejar alegada suspeição ou impedimento. Demais disso, ao contrário do que alega os representados, a Corte não é parte na representação, nem é interessada no julgamento da causa, de modo a ensejar a incidência do disposto nos arts. 134, I, e 135, V, do CPC.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 20.9.2006 na Rp nº 1159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Exceção ritual. Suspeição. Apresentação após o prazo legal. Intempestividade reconhecida. [...] Aplicação do art. 305 do CPC. Precedentes. A exceção de suspeição deve ser ajuizada no prazo de 15 dias, contados do fato que a ocasionou, sob pena de preclusão.”

      (Ac. de 24.8.2006 no AgRgAg nº 6795, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Exceção de suspeição. Processamento. [...] Na Justiça Eleitoral, como na Justiça Comum, a exceção de suspeição há de ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente. Acolhida a argüição pelo juiz excepto, não se instaura lide e a ação, na qual a argüição foi feita, há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado. Não acolhida a argüição de suspeição pelo juiz, deve ela ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado. Interpretação do art. 29, I, c , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.5.2006 no MS nº 3423, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “Exceção de suspeição. Juiz. [...] Prazo. Quinze dias. Início. Fato que deu origem. [...]”

      ( Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe nº 25683, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Exceção de suspeição. Atuação como advogado-geral da União. [...] O fato de em certa ação popular haver o excepto, na qualidade de advogado-geral da União, atuado em defesa do presidente da República, integrado este último a certo partido, não gera suspeição quanto ao ofício judicante em processos eleitorais que de algum modo envolvam o partido do presidente.”

      (Ac. de 9.3.2006 na ExSusp nº 23, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Exceção de suspeição. Parcialidade partidária. Não-demonstração. Ausência de indicação de fato que caracterize a hipótese prevista no art. 135, V, do CPC. [...]” NE: Oposição de exceção de suspeição em face de ministro do TSE. Trecho do voto do relator: “[...] O agravo regimental não merece provimento, uma vez que são duas as hipóteses de cabimento de exceção de suspeição no âmbito da Justiça Eleitoral: a parcialidade partidária e os casos previstos na lei processual (nestes autos, o inciso V do art. 135 do Código de Processo Civil). [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgExSusp nº 22, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Exceção de suspeição. [...] Articulada a parcialidade do órgão julgador, tendo em conta declarações feitas, antecipadamente, quanto ao desfecho de pedido formulado em ação, impõe-se, ante a recusa, a instrução do processo, ouvindo-se o rol de testemunhas.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em se tratando de exceção de suspeição, não cabe a participação de terceiros. Tem-se o excipiente e o excepto. E não cabe cogitar da figura do assistente litisconsorcial, pelo que propugno o indeferimento da participação. [...]”

      (Ac. de 18.10.2005 no REspe nº 25313, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Exceção de suspeição (art. 135, V, do CPC). [...] Sentença proferida pelo juiz excepto. Suspeição não caracterizada. A exceção de suspeição há de basear-se em uma das hipóteses enumeradas no Código de Processo Civil ou ainda por motivo de parcialidade partidária (art. 28, § 2º, do Código Eleitoral). Para que incida o art. 135, V, do CPC, é necessário que haja prova do interesse do excepto na condução da causa. Não caracteriza suspeita de parcialidade o fato de o juiz proferir sentença contrária às pretensões da parte, uma vez que a decisão é passível de impugnação pela via recursal própria. [...]”

      (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25157, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Exceção de suspeição. [...] Relações de conhecimento ou convívio social não constituem motivos de suspeição. Precedente. Inimizade pessoal não comprovada. [...]”

      (Ac. de 15.2.2005 no AgRgREspe nº 21463, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Exceção de suspeição. [...] Ausência de indicação de fato que atraía a incidência do art. 135, I, IV e V, do CPC. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Se das alegações não se colhe o substrato mínimo necessário à instauração da relação processual, não há como dar prosseguimento à exceção para determinar a produção da prova requerida em sua inicial, porquanto ausente a justa causa para tal. [...]”

      (Ac. de 6.4.2004 nos EDclExSusp nº 21, rel. Min. Ellen Gracie.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] A Corte Regional, ao examinar o momento em que ocorreram os fatos que deram ensejo à exceção de suspeição,  registrou que o excepto tomou posse como Procurador do Município de João Pessoa em 1º.1.97 e que o contrato de prestação de serviços foi publicado no Diário Oficial da Paraíba em 3.4.2003. Portanto, a exceção de suspeição, ajuizada em 13.5.2003, seria intempestiva, quer se considere o prazo de cinco dias previsto no Regimento Interno do TRE/PB ou o prazo de 15 dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.10.2003 no REspe nº 21372, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Exceção de suspeição. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Processo eleitoral. Amizade com candidato a presidente. Fato público. Proximidade do pleito. Decisões já tomadas. Ausência de indicação e comprovação de fatos que demonstrem proteção ou favorecimento de candidato. 1. A jurisprudência do TSE admite a argüição de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral [...] 2. A simples alegação de amizade não basta para fundamentar suspeição do magistrado. [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 na ExSusp nº 19, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Suspeição. Possível, em tese, ser reconhecida a suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral, como o seu consequente afastamento. A arguição, entretanto, ha de fazer-se antes de encontrar-se ele findo, com a apuração das eleições.”

      (Ac. de 1º.6.99 no REspe  nº 15239, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Exceção de suspeição. Fundamentos: art. 135 do CPC e Resolução 4.510/52-TSE. Ausência de elementos de convicção. Inépcia da inicial. Arquivamento.
      1. A exceção de suspeição do magistrado há de calcar-se, obrigatoriamente em um dos motivos enumerados no Código de Processo Civil, e, ainda, na alegação de parcialidade partidária do julgador (art. 57 da Resolução 4.510/52-TSE). 2. Inobservados estes fundamentos legais, ausentes os elementos de convicção, a conseqüência imperativa é o indeferimento liminar do pedido, por inépcia da inicial (art 314, CPC).”

      (Ac. de 26.6.97 na ExSusp nº 11, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Juiz eleitoral: arguição de suspeição perante o TRE objetivando o seu afastamento de todo o processo eleitoral: admissibilidade: inteligência e aplicação analógica dos arts 14, parágrafo 3 e 20, do Código Eleitoral.”

      (Ac. nº 13098 no REspe nº 10936, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “1. Suspeição de membro do Ministério Público. Causas idênticas a suspeição do juiz. Exame objetivo diverso. 2. Inexistência de amizade íntima entre o excepto e a parte. Relações de conhecimento ou convívio social não constituem motivos de suspeição. 3. A arguição deve ser formulada na primeira oportunidade. Se a parte vem aos autos reclamar da demora da Procuradoria geral, reconhece sua atuação. Preclusão.”

      (Res. nº 13561 na ExSusp nº 6, de 12.2.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

  • Assistência

    • Generalidades

      Atualizado em 2.9.2022.


      “[...] 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu’ [...] Igualmente: ‘Na esteira do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, ausente legitimidade do assistente simples para interposição de recurso autônomo em relação à parte assistida, ante o caráter acessório de sua atuação’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2022 no AgR-AREspE nº 060083211, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Vereador. Primeiro suplente. Intervenção no feito após a prolação da decisão individual. Assistência. Descabimento. Ausência de insurgência do pretenso assistido. Ilegitimidade recursal. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial. 4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060015111, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Assistência simples. Partido integrante da coligação. Ausência de interesse jurídico. [...] 1. O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore , desfazendo-se logo que encerrado o pleito. [...]”

      (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Pedido de assistência simples. Cargo majoritário. [...] 1. É possível, na qualidade de assistente simples, o ingresso do partido político ao qual o detentor de cargo majoritário se encontra filiado. [...]”

      (Ac. de 10.12.2019 no RO nº 060161619, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Pedido de assistência litisconsorcial do partido. Impossibilidade. Assistência simples. Ausência de atuação do assistido. Ilegitimidade. [...]
      1. A ausência de interesse jurídico direto do Partido impossibilita sua atuação como assistente litisconsorcial do candidato. A pretensão meramente reflexa viabiliza apenas a atuação como assistente simples. 2. O assistente simples atua de forma acessória ao assistido, não tendo o candidato se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente revela–se inadmissível.  [...]”

      (Ac. de 8.11.2018 no AgR-REspe nº 060395526, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2018 nos ED-AgR-REspe nº 060395526, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Assistência simples. Art. 121 do CPC/2015. [...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. Precedentes. 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

      “[...] Intervenção de suplente de vereador. [...] Admissão. Assistência simples. [...] 1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições. 3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral. 4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples. [...]”

      (Ac. de 21.9.2017 no AgR-AI nº 6838, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Registro de candidatura indeferido. Cargo. Prefeito. Integração do vice-prefeito no processo na qualidade de litisconsorte simples. [...] I. Pedido de assistência simples 1. A dogmática processual preconiza que a admissão do assistente reclama a demonstração, in concrecto , de seu interesse jurídico na lide, por meio de elementos concretos (i.e., demonstração específica e individualizável das consequências de eventual alteração do quociente eleitoral ou o fato de o pronunciamento judicial potencialmente poder atingir a esfera jurídica do postulante etc). 2. O requerimento de habilitação de assistência não pode ancorar-se em alegações genéricas e abstratas, nomeadamente com espeque em conjecturas e ilações (e.g., histórico de expressivas votações em pleitos anteriores). 3. A prova in concrecto do interesse jurídico, quando ausente, inviabiliza admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. 4. No caso vertente, justamente por compor a chapa majoritária nas eleições de 2016 com o ora recorrente, resta evidenciado o interesse jurídico [...] mormente porque eventual provimento do recurso implicará o indeferimento in totum do registro da chapa e a consequente cassação de seus diplomas, já concedidos. [...]”

      (Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. [...] Pedido de assistência simples. Segundo colocado. Interesse jurídico ausente. [...] 1. A pretendida assistência ao Ministério Público Eleitoral configura tão somente interesse na solução da causa, porquanto o suposto interesse jurídico do segundo colocado é apenas o de concorrer nas próximas eleições, pretensão meramente reflexa. 2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, ‘ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016’. Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no AgR-RO nº 4898, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 5. Assistência litisconsorcial. Inexistência de interesse jurídico de suplente de candidato, pois, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a revogação dos efeitos da liminar que eventualmente tenha dado suporte à decisão de deferimento do registro de candidato eleito, nos termos do art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, somente pode produzir consequências, na seara eleitoral, se, ocorrida ainda no prazo das ações eleitorais, desvelar uma das hipóteses de incidência. [...]”

      (Ac. de 28.11.2016 no AgR-RO nº 288787, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Pedido de assistência. Partido integrante da coligação agravada. Ausência de demonstração de interesse jurídico. [...] 1. A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a comprovação, por meio de elementos concretos ( e.g ., demonstração específica e individualizável das consequências da alteração do resultado da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora agravantes impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário, ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Pedido de assistência simples. Segundo colocado. Falta de interesse jurídico. [...] 2.  Na assistência simples (art. 50 do CPC), exige-se que a parte demonstre o efetivo interesse jurídico. O sucesso ou insucesso de AIJE proposta na origem não repercute na esfera jurídica dos agravantes, segundos colocados, que possuem apenas o direito subjetivo de participar de futuro certame. [...]”.

      (Ac. de 24.11.2015 no AgR-REspe nº 461916, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 2. O ingresso na lide na qualidade de assistente simples pressupõe interesse jurídico daquele que pretende intervir no feito, ainda que não tenha havido impugnação da parte adversária. [...]”

      (Ac. de 10.12.2015 no AgR-REspe nº 183966, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Vereador. Suplente. Coligação. Interesse processual ausência. [...] 1. As faculdades processuais do assistente simples são acessórias às da parte assistida, de modo que sua atuação nos autos não pode ocorrer isoladamente (art. 53 do CPC). 2. O suplente - nas ações eleitorais que objetivam a cassação de mandato eletivo conquistado por meio de eleições proporcionais - somente atua na qualidade de assistente simples. 3. Não tendo o titular da ação recorrido, o interesse jurídico do assistente não sobrevive, especialmente quando integra coligação diversa do candidato cujo mandato se questiona e, por se tratar de eleição proporcional, os votos atribuídos a este beneficiarão a respectiva legenda (art. 175, § 4º, do CE) [...]”

      (Ac. de 30.6.2015 no AgR-AI nº 49960, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE : Pedido de ingresso como terceiro interessado ou como assistente simples do Ministério Público Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] Verifica-se que, de fato, está evidenciado o interesse jurídico de ambos os peticionantes para intervir no presente processo, tendo em vista que eventual provimento do recurso, com a consequente alteração do acórdão regional que indeferiu o pedido de registro de candidatura [...] ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, resultará na repercussão direta na situação jurídica dos requerentes. Ainda que tal não ocorra por si só, mas sim exija o provimento de mais um de dois outros recursos em tramitação (como alega o ora Recorrente), isto não afasta o interesse dos postulantes no resultado deste feito. Esta Corte Eleitoral, como bem pontuado pela d. PGE, já entendeu cabível a intervenção pretendida, na modalidade de assistência simples. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no artigo 53 do Código de Processo Civil. Não se conhece dos embargos de declaração opostos pelo assistente simples quando o assistido se conforma com o Julgado. [...]”.

      (Ac. de 10.3.2015 nos ED-AgR-AI nº 26998, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 nos ED-REspe nº 43886, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Segundo colocado admitido como assistente simples e não litisconsorcial. [...] I - Na linha da jurisprudência desta Corte: ‘O candidato segundo colocado em eleição para o cargo de prefeito deve ser admitido nos autos na condição de assistente simples, e não litisconsorcial, pois se discute na espécie direito subjetivo próprio do primeiro colocado’ [...].”

      (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 103795, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2014 no AgR-REspe nº 27272 rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] I - Não há como reconhecer, em âmbito de registro de candidatura, que o assistente que ingressou posteriormente no processo de registro possa ter os mesmos poderes do assistido, vindo a atuar na relação processual de forma autônoma, como se assistente litisconsorcial fosse. [...]”

      (Ac. de 11.12.2014 no AgR-RO nº 140469, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Ação penal. Assistência. Incompatibilidade. Carta Magna. Sistema acusatório. [...] 1. O instituto da assistência em matéria penal é incompatível com a Carta da República de 1988, a qual prestigiou o sistema acusatório. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] A admissão do assistente de acusação implica, portanto, violação direta ao princípio constitucional da isonomia, havendo claro desequilíbrio na relação processual com a inclusão do assistente de maneira a ocasionar uma hipertrofia da acusação em detrimento da defesa. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 787610717, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Assistência litisconsorcial. 1. Não obstante se tratar de situação que configura assistência simples, deve-se considerar que o partido foi admitido no processo como assistente litisconsorcial, porquanto o voto condutor do aresto regional consigna que ele foi admitido nessa condição. [...]”

      (Ac. de 9.4.2014 nos ED-ED-AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente. 2. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide como assistente litisconsorcial. [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 6402, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Recurso de terceiro prejudicado. Interesse jurídico demonstrado. [...] 1. Uma vez empossado o suplente no cargo de vereador e afastado, na sequência, em virtude do provimento ora embargado, é inafastável o seu interesse jurídico na demanda, o que viabiliza o seu ingresso nos autos, na condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 499 do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.11.2013 nos ED-AR nº 141847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. É inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples, quando a parte assistida se conforma com a decisão impugnada [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 21668, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Pedido de assistência. Primeiros colocados. Processo de registro. Segundo colocado. 1. Não há interesse jurídico imediato do candidato e da coligação vitoriosos em eleição majoritária para ingressarem na condição de assistentes simples do Ministério Público no processo de registro do segundo colocado, considerando que o eventual indeferimento desta candidatura não trará nenhuma consequência direta aos requerentes. [...]”

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 9375, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Admissão dos segundos colocados no pleito como assistentes simples do recorrente. 1. Verifica-se, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade do recurso especial interposto pelos segundos colocados no pleito e a possibilidade de eles assumirem a Prefeitura de Esperantina/PI caso o presente recurso especial seja julgado improcedente. Daí o interesse jurídico que possibilita admiti-los como assistentes simples do Ministério Público Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] ressalto que os primeiros colocados no pleito foram admitidos como assistentes simples no recurso especial interposto pelos segundos colocados contra o acórdão que lhes cassou o diploma. [...]”

      (Ac. de 6.12.2011 no AgR-REspe nº 1118, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Recurso - Assistente simples. A teor do disposto no artigo 52 do Código de Processo Civil, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal. A cláusula segundo a qual exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido não afasta a necessidade de o último atuar.”

      (Ac de 15.10.2013 no AgR-ED-RO nº 206758, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Não pode o assistente simples atuar de forma contrária à intenção do assistido, faltando-lhe legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão desta Corte, quando o assistido (MPE) se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 53 do CPC. [...]”

      (Ac. de 28.5.2013 nos ED-RO nº 190461, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível. [...]”

      (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2010 nos ED-AgR-REspe nº 89698, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. Nos termos dos arts. 50 e 53 do CPC, a atuação do assistente simples encontra-se subordinada à atuação da parte assistida. [...]

      (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] tendo o agravante sido admitido no processo como assistente simples, submete-se ao interesse do assistido, não podendo se constituir terceiro prejudicado, nos termos do artigo 499 do CPC, para o fim de oferecer recurso nessa qualidade. [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-AI nº 379712, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos pelos assistentes simples cujos recursos especiais não foram conhecidos em razão da desistência do recurso do assistido; e pelo suplente que, sendo viável sua admissão nesta instância somente como assistente simples – e não como terceiro prejudicado, como pretende –, não pode recorrer isoladamente. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão, e não somente o prejuízo de fato. [...]”

      (Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Primeiro agravo regimental. Interposição contra deferimento de pedido de assistência formulado pelos segundos colocados no pleito. Interesse jurídico demonstrado. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] em tese, o indeferimento do registro de candidatura do primeiro colocado favoreceria os agravados, segundos mais votados naquelas eleições. 7. Feitas essas considerações, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a assistência no caso em apreço, reconhecendo a existência de interesse jurídico, pois a decisão desse processo poderá influenciar na espera jurídica dos Agravados.”

      (Ac. de 14.2.2012 no AgR-REspe nº 336, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Assistente simples. Ingresso posterior na lide. Arrolamento de novas testemunhas. Impossibilidade. [...] 1. O art. 22, I, a, da LC 64/90 estabelece que o rol de testemunhas nas ações que seguem o rito do mencionado artigo deve ser indicado por ocasião da apresentação da defesa do representado. 2. Por sua vez, o art. 50, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que o assistente simples - no caso, o agravante - recebe o processo no estado que se encontra. 3. Na espécie, o agravante requereu seu ingresso no feito - na qualidade de assistente simples - em momento posterior à apresentação da defesa pelo representado (assistido) na AIJE [...], isto é, quando encerrada a fase processual oportuna para o arrolamento de testemunhas. Assim, não há falar em violação de direito líquido e certo do agravante a esse respeito. [...]”

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-RMS nº 17509, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 2. O ingresso na lide, na qualidade de assistente, pressupõe a demonstração prévia do interesse jurídico relevante. Não há como se ingressar diretamente nos autos, com a interposição de recursos, sem justificá-lo previamente, sob pena de caracterizar tumulto processual e subversão às normas processuais que regem a matéria. [...]”

      (Ac. de 16.8.2011 no REspe nº 36038, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Henrique Neves.)

      “[...] É cabível a intervenção de partido político, na condição de assistente simples do recorrente a ele filiado, pois evidenciado o interesse jurídico da legenda quanto à decisão favorável ao assistido, nos termos do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-AI nº 185408, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] defiro o pedido formulado [...] de ingresso no processo na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, considerando seu interesse no deslinde do recurso ordinário, tendo em vista que eventual decisão poderá ensejar alteração do quociente eleitoral, com reflexos na vaga por ele assumida.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 2.6.2011 na QO-RO nº 892476, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "[...] 2. Falta legitimidade ao agravante, admitido como assistente simples do Ministério Público Eleitoral, para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. [...]."

      (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 125283, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Assistência. Interesse jurídico. Não comprovação. [...] 1. O interesse que autoriza a assistência simples é o interesse jurídico de terceiro (CPC, art. 50). [...]” NE1 : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado pelo relator: “[...] O ingresso nos autos do assistente simples tem a finalidade de auxiliar uma das partes, ‘em cuja vitória tenha interesse, uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de alguma forma ligado ao direito do assistido’. [...]” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] Almejar colocar em posição mais vantajosa a sua candidata no pleito renovado, em razão do indeferimento do registro do seu oponente, não constitui interesse jurídico a atrair a incidência da norma referida. [...]”

      (Ac. de 18.5.2010 no REspe nº 36043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 3. A assistência simples é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse jurídico imediato. [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AC nº 3373, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso especial, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer. [...].”

      (Ac. de 4.2.2010 no AgR-REspe nº 35775, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Assistente simples. Ilegitimidade recursal. [...]. 1. Conformando-se o assistido com a decisão, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples, cuja atuação se dá sob regime de acessoriedade. [...].”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35776, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Coisa julgada

    • Generalidades

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...]  11. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, o mero transcurso do prazo de inelegibilidade ocorrido três dias após o pleito não pode ser considerado situação fática ou jurídica superveniente capaz de afastar o óbice que incidia à candidatura no dia da eleição por força de condenação eleitoral amparada pela coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 2. Não há violação à coisa julgada em razão de, [...] o Tribunal a quo ter desconsiderado o que decidido nos autos da AIRC [..], uma vez que são distintas as causas de pedir daquela ação e do RCED, sendo igualmente distintas as consequências jurídicas de cada uma dessas ações. [..]”

      (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Prestação de contas. [...] Trânsito em julgado. [...] Efeitos da coisa julgada. [...] 5. [...] ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas em que se determinou a suspensão temporal de 12 (doze) meses do recebimento de cotas do Fundo Partidário, em função de terem sido julgadas não prestadas, operaram–se os efeitos da coisa julgada, o que impossibilita a sua revisão no presente momento, seja para afastar ou para reduzir referida sanção, nos moldes do art. 508 do CPC. [...]”

      (Ac. de 17.9.2020 no AgR-AI nº 060000534, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inviável rediscutir, em sede de exceção de pré–executividade, matéria já enfrentada anteriormente e acobertada pelos efeitos da coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-AI nº 060052749, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 1. A decisão transitada em julgado de não prestação de contas está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que acarreta a imutabilidade do julgado e de seus efeitos, não se admitindo a interposição de qualquer recurso. [...]”

      (Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 194965, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação declaratória de nulidade. Decisão judicial que deferiu registro de candidatura transitada em julgado. 1. O cabimento da querela nullitatis restringe-se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 5.2.2015 no AgR-AI nº 50593, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Querela nullitatis insanabilis . Cabimento. [...] 2. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes.’ [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 27081, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 4771, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Ação declaratória de nulidade ajuizada contra acórdão do TRE, transitado em julgado, que indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições 2010. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. Hipótese em que o voto condutor do acórdão regional analisou detidamente o caso para, de forma escorreita, assentar a impossibilidade jurídica de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado nos autos do processo de registro de candidatura, ainda que tal decisum tenha se amparado em legislação supervenientemente declarada não aplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da LC nº 135/2010 em relação às eleições de 2010  argumento que fundamenta a pretensão dos Agravantes  não é fator capaz de invalidar, por meio da presente ação de querela nullitatis , acórdão proferido em processo de registro de candidatura que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta ao devido processo legal ou a outro direito fundamental. Precedente desta Corte. [...]”

      (Ac. de 21.11.2013 no AgR-REspe nº 14555, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Querela nullitatis . Ação declaratória de nulidade. Descabimento. [...] Acórdão transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade [...] 2. Descabimento da presente ação declaratória de nulidade, ante a impossibilidade jurídica de, nesta via, discutir a relativização da coisa julgada em razão de eventual vício no preenchimento das condições da ação, dado o caráter excepcional da utilização da querela nulitatis . 3. A fixação de jurisprudência não é capaz de invalidar acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7750, rel. Min. Dias Toffoli.)

      [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a querela nullitatis não constitui instrumento processual apto a suscitar incidente de uniformização de jurisprudência no TSE quanto ao prazo para ajuizamento de representação por doação de campanha acima do limite legal. [...]”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 1007578, rel. Min. Castro Meira.)

      “[...] Querela nullitatis . [...] Acórdão proferido pelo TRE/CE transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. [...] 1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes. 2. A fixação de jurisprudência - argumento que fundamenta a pretensão do recorrido - não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis , acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...]. 1. A coisa julgada material manifesta-se apenas no momento em que a última decisão irrecorrível é prolatada no processo, ainda que o objeto em discussão esteja relacionado com a tempestividade de determinado recurso. 2. Interposto recurso especial e existente a possibilidade, por mínima que seja, de modificação de acórdão estadual que declarou a intempestividade de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29696, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    • Erro da Justiça Eleitoral

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...] Caracteriza violação à coisa julgada a não-aplicação de decisão transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, na qual tenha sido consignado que a contagem do prazo para o recurso dar-se-ia somente a partir da vista dos autos pelos advogados. Tendo sido observados o teor da decisão proferida no MS, o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e as regras definidas no art. 184 do CPC, é tempestivo o recurso protocolizado três dias após a vista dos autos. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O possível desacerto da decisão judicial, já transitada em julgado, não pode ser objeto de discussão futura, a não ser em sede de ação rescisória, de acordo com critérios objetivos. [...]”

      (Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27930, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24845, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Erro na intimidade da Justiça Eleitoral afasta a preclusão, mas não a coisa julgada. [...]”
      (Ac. de 16.11.2004 no AgRgMC nº 1531, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Procedimento administrativo

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...] Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal em 1995. Ajuizamento de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. [...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que ‘rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal’ [...]. Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 5. A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral. [...]”

      (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 2. A decisão judicial relativa à transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

      (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. [...] Procedimento administrativo. Existência de coisa julgada. [...] 1. A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido.” NE: Trecho do voto-vista: “[...] no caso não há lide, mas mero procedimento administrativo destinado a aferir se determinadas obrigações foram ou não atendidas. Nesse contexto, creio ser possível falar em coisa julgada lato sensu [...]”.

      (Ac. de 4.11.2003 no Respe nº 21021, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

    • Fato superveniente

      Atualizado em 3.10.2023.


      “[...] Querela nullitatis. [...] Acórdão proferido pelo TRE/MS transitado em julgado. Relativização da coisa julgada. Impossibilidade. 1. ‘A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes’ [...]. 2. Não se há falar em ofensa ao princípio da isonomia quando a coisa julgada se deu em consonância com os direitos e garantias vigentes à época, não somente em relação à agravante, mas de forma linear a todos jurisdicionados na mesma situação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Afasta-se, desse modo, qualquer conflito entre direitos fundamentais, mantendo-se incólume a coisa julgada, até porque a mudança de orientação jurisprudencial ocorrera após o trânsito em julgado da decisão. Assim, ‘a coisa julgada deve ser respeitada, ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada’ [...]”

      (Ac. de 12.11.2013 no AgR-REspe nº 34456, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 967904, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 2. O acórdão do TRE/RO foi proferido em desacordo com entendimento fixado por este Tribunal, no sentido de admitir-se o afastamento da coisa julgada por fato superveniente. [...].”

      (Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe nº 27970, rel. Min. Eros Grau.)

       

  • Consulta

    • Cabimento

      Atualizado em 22.9.2022.


      “[...] 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, iniciado o período eleitoral a partir da realização das convenções partidárias, não se conhece de consulta, haja vista que seu objeto poderá ser apreciado por esta Justiça Especializada no âmbito de casos concretos. [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 na CtaEl nº 060045538, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Consulta. [...] Início do período eleitoral. Excepcionalidade. Precedentes. Conhecimento da consulta. [...] 3. Na linha da mais recente jurisprudência, admite-se de modo excepcional, após o início do período eleitoral, apreciar consultas quando ‘versem sobre tema de grande relevância’ e sem interferência em aspectos como a normalidade do pleito ou a paridade de armas [...]”.

      (Ac. de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “Consulta. [...] Funcionário público temporário desincompatibilizado da função. Repercussões no vínculo com a administração pública. Reflexos na percepção de remuneração. [...] Questionamento sem teor eleitoral. [...] 1. A consulta prevista no art. 23, inciso XII, do CE é aquela formulada em tese por autoridade com jurisdição federal e que trata de matéria eleitoral. 2. Na espécie, trata–se de consulta formulada para questionar se o funcionário público temporário que se desincompatibiliza de sua função para concorrer a cargo eletivo (art. 1º, II, "l", LC nº 64/1990) mantém (ou não) vínculo com a Administração Pública, bem como os reflexos de tal circunstância na percepção de sua remuneração. 3. Tal temática escapa à Justiça Eleitoral, visto que se trata de questão relacionada intimamente com o Direito Administrativo, sendo forçoso o seu não conhecimento. [...]”

      (Ac. de 25.8.2020 na Cta nº 060121725, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Consulta. Sobras de campanha. Financiamento coletivo. Pessoas físicas. Destinação. [...] Risco de indevida antecipação de pronunciamento judicial. Situações concretizadas no atual estágio. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. In casu , foram preenchidos os requisitos da legitimidade e do viés eleitoral. [...] 3. Embora os contornos do questionamento, na extensão da redação empregada, possam sugerir a possibilidade de o entendimento eventualmente exarado ser passível de aproveitamento sucessivo e despersonalizado, verifica–se que: (i) a verticalização do tema após o esgotamento do prazo de entrega das prestações de contas relativas à campanha do pleito de 2018 não apenas esvaziaria o efeito prático quanto à eventual resposta [...], como, ainda, poderia impactar no julgamento de contas já prestadas, traduzindo, nessa quadra, o indesejado prenúncio de solução a ser adotada na esfera jurisdicional, inclusive em respeito ao postulado constitucional do devido processo legal; (ii) a projeção dos efeitos de possível resposta para as eleições subsequentes, notadamente em razão da regulamentação da matéria versada em sede de instruções, vincularia, ex vi do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação da Lei n. 13.655/2018, o colegiado do TSE, cuja composição, por força do art. 121, § 2º, da CF, será, ao menos em parte, diversa da atual, o que não se revela conveniente. 4. A prudência recomenda, no atual estágio, o não conhecimento da consulta, sem prejuízo de que o seu conteúdo, considerada a relevância do tema, seja submetido ao crivo do(a) ministro(a) designado(a), oportunamente, relator(a) das instruções vindouras. [...]”

      (Ac. de 21.2.2019 na Cta nº 060198434, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Consulta. [...] Incentivo à participação feminina na política. [...] Mínimo legal de 30% de candidaturas por gênero. [...] 2. O conhecimento de consulta no TSE está condicionado à presença cumulativa de três requisitos: (i) pertinência do tema (matéria eleitoral), (ii) formulação em tese e (iii) legitimidade do consulente, devidamente preenchidos na espécie. 3. Conquanto a temática em exame diga com estruturação de novos paradigmas políticos, jurídicos e culturais intrapartidários, mediante a consolidação da democracia interna dos partidos políticos, observada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para a garantia da igualdade material entre as candidaturas femininas e masculinas, inevitável que os seus reflexos afetem diretamente o processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça Eleitoral para sua apreciação. [...] 4. Precisamente por isso, ao conteúdo em questionamento não se deve atribuir o tratamento de ‘típica hipótese de matéria interna corporis dos partidos políticos’, mediante o estrito exercício da autonomia a eles conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Antes, cumpre à Justiça Eleitoral, chamada ao enfrentamento da questão, dirimi-la à luz dos cânones normativos, legais e constitucionais que circundam a matéria, sem descurar do contexto sociopolítico atual brasileiro. [...]”

      (Ac. de 22.5.2018 na Cta nº 60025218, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Processo administrativo. Conversão em consulta. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Ilegitimidade. [...] 1. No caso, a consulta foi formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, que não detém legitimidade ativa. 2. Não se conhece de consulta formulada em termos amplos, sem a especificidade necessária para possibilitar a análise da matéria por esta Corte Superior. [...]”.

      (Ac. de 23.8.2016 no PA nº 30604, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Reeleição. [...] Prefeito. Membro de órgão administrativo. [...] Desincompatibilização. Início do período eleitoral. [...] 1. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, porquanto o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral ante a sobrevinda de demandas concretas. [...]”

      (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 23332, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Início do período eleitoral. Convenções partidárias realizadas. Impossibilidade de manifestação da corte dado o risco de apreciação de demandas concretas. [...]”. NE : Questionamento acerca da contagem do prazo da inelegibilidade e aplicabilidade nas eleições vindouras.

      (Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 8181, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Consulta. Questão pendente de exame pelo supremo tribunal federal. [...]”. NE : Trecho do Parecer da Assessoria Especial citado pelo relator: “[...] não se mostra recomendável [...] que este Tribunal Superior antecipe posicionamento, em sede de consulta, sobre questão constitucional passível de análise pela Suprema Corte, no caso, a observância do princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2016 na Cta nº 11993, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Emenda constitucional nº 91/2016. Regra temporária. Situação concreta. [...] 1. As respostas às consultas endereçadas ao Tribunal Superior Eleitoral se inserem na atividade administrativa eleitoral desta Justiça Especializada e visam esclarecer dúvidas sobre a legislação eleitoral para eleições vindouras, como forma de orientar o administrado e os próprios órgãos da Justiça Eleitoral. 2.  Na hipótese, o consulente indaga questão relacionada à aplicação de emenda constitucional cujo prazo de incidência já transcorreu. Assim, eventual resposta à indagação formulada no presente caso não visaria à orientação sobre atos futuros, mas à análise sobre situações pretéritas não submetidas ao rito do contraditório, que, ademais, são passíveis de ser concretamente identificadas. [...]”

      (Ac. de 19.4.2016 na Cta nº 9905, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Deputado federal. [...] Reeleição. Artigo 14, § 5º, da Constituição Federal. Segundo colocado no pleito. [...] 1. Hipótese em que a presente consulta não merece ser conhecida, quer por prescindir a sua formulação da necessária especificidade, dando ensejo a ilações, quer por contemplar indagação em torno de questão não mais abarcada pela legislação - investidura de segundo colocado no mandato de chefe do Executivo -, cujo deslinde poderá ter repercussão sobre caso concreto, já sob apreciação desta Justiça Especializada, ou ainda a ser jurisdicionalizado, em âmbito de impugnação a pedido de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 12.4.2016 na Cta nº 10779, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. As questões abordadas na consulta se referem à aplicação de dispositivos da Res.-TSE nº 23.432/2014, revogada com o advento da Res.-TSE nº 23.464/2015. 2. Não se conhece de consulta acerca de legislação que não mais vigora. [...] 3. Se, no ano de 2015 - exercício em que vigorou a resolução antiga e objeto da consulta -, o julgador, ao analisar os processos de 2009 a 2014, aplicou os artigos 67, §§ 1º e 2º, nela dispostos, é certo que se consolidou a situação no tempo, de forma que o conhecimento desta consulta pode resultar em pronunciamento sobre caso concreto, o que a inviabiliza. [...]”

      (Ac. de 7.4.2016 na Cta nº 35749, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Deputado federal. Contornos. Caso concreto. Impossibilidade. [...] 1. Hipótese em que os questionamentos formulados têm contornos de caso concreto, dada a real possibilidade de sua correlação com cidade integrante do mapa geopolítico brasileiro. [...]”

      (Ac. de 15.3.2016 na Cta nº 7914, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Consulta. Intepretação do art. 39 da Res.-TSE nº 23.465/2015. Anotações relativas aos órgãos partidários. Validade. Prazo de 120 dias. Prorrogação. Convenções partidárias. Posterior alteração da resolução. Consulta prejudicada”.

      (Ac. de 10.3.2016 na Cta nº 7052, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Matéria objeto de regulamentação por resolução. [...] 1. O TSE, por meio da Resolução-TSE nº 23.464/2015, regulamentou inteiramente a matéria objeto da consulta, trazendo, inclusive, previsão expressa de revogação da Resolução-TSE nº 23.432/2014, sem prejuízo da aplicação desta ao exercício de 2015. 2.  Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2016 na Cta nº 47355, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Consulta. [...] Questão já apreciada em consulta anterior. Prejudicialidade. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 47877, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Efeitos de situação consolidada. Caso concreto. [...] 1. Nas consultas que são apresentadas a esta Corte, ainda que se façam perguntas envolvendo fatos pretéritos, as respostas pretendidas visam esclarecer situações futuras, relativas aos pleitos que serão realizados sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Consulta que busca resposta sobre os efeitos da situação financeira dos partidos políticos consolidada em exercício anterior, envolvendo matéria que será oportunamente examinada pela Justiça Eleitoral no processo de prestação de contas, não merece ser conhecida. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 10580, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Consulta. Utilização de telemarketing [...] Questionamentos acerca de regulamentação do pleito passado. [...] 1. Como o objeto da consulta refere-se à interpretação de artigo de resolução que disciplinou o pleito passado, qualquer resposta aos questionamentos formulados tratará de situação já consolidada no tempo por meio de decisão proferida em caso concreto ou eventualmente pendente de recurso para a instância superior, tornando inviável o conhecimento da presente consulta. [...]”

      (Ac. de 3.12.2015 na Cta nº 39816, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Vice-prefeito. Reeleição. Terceiro mandato consecutivo. 1.  A possibilidade de reeleição para um terceiro mandato sequenciado já foi objeto de resposta por parte deste Tribunal, razão pela qual a consulta não deve ser conhecida neste ponto. [...]”

      (Ac. de 1º.12.2015 na Cta nº 46748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Consulta. Norma inexistente no ordenamento jurídico. Questão constitucional. [...] 1. O Controle Preventivo de Constitucionalidade de proposta de emenda à constituição é, em regra, prerrogativa conferida ao parlamento (por meio das Comissões de Constituição e Justiça), não competindo ao Tribunal Superior Eleitoral, em sede de consulta, responder a questionamentos quanto à constitucionalidade ou não de norma ainda inexistente no ordenamento jurídico. 2.  O Supremo Tribunal Federal entende excepcional o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo, cabível apenas para propostas legislativas ou emendas à constituição que não observem o devido processo legislativo. 3. In casu , a Consulta versa sobre a constitucionalidade da reserva de 30% de vagas para a representação feminina no sistema eleitoral, com fulcro em parecer sobre proposta de emenda constitucional. [...]”

      (Ac. de 5.11.2015 na Cta nº 30553, rel. Min. Luiz Fux.)

      “Consulta. Deputado federal. Expulsão do partido. Questionamento. Prazo exercício do mandato e filiação a outro partido. Situação individual. Caso concreto. Não conhecimento”.

      (Ac. de 3.11.2015 no Cta nº 41297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Defensoria pública da união. Convocação de mesário. Matéria administrativa. Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância do tema. O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Prefeito. Reeleição. Substituição. Eleição suplementar. Matéria já apreciada. [...] 1. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado por esta Corte. [...] “

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 39476, rel. Min. Luciana Lossio. )

      “[...] 2. No caso sub examine , o Tribunal Superior Eleitoral já respondeu idêntico questionamento [...] asseverando que a assunção da chefia do Executivo local, de forma temporária, ante a dupla vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, não interdita possibilidade de o Presidente da Câmara dos Vereadores concorrer à reeleição ao mesmo cargo de Prefeito, após logrado êxito em eleições suplementares. 3. Consectariamente, tendo esta Corte já respondido idêntico questionamento, impõe-se a prejudicialidade da presente consulta. [...]”

      (Ac. de 26.5.2015 na Cta nº 12537, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505 de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. A consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos de que trata o art. 73 da Lei das Eleições, pois a comprovação de sua ocorrência demandaria a verificação de circunstâncias do caso concreto. 2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto [...]”.

      (Ac. de 16.9.2014 na Cta nº 103683, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Partido político. Procuração. Poderes específicos. [...] 1. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. [...]”

      (Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Deputado federal. Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas. [...]”.

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Convocação. Mesários. Benefício. Dispensa do serviço. [...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto não deve ser conhecida.”

      (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Deputado federal. Propaganda eleitoral. Legislação federal pertinente. Código de postura municipal. [...] 1. Iniciado o período em que autorizada a propaganda eleitoral nas eleições de 2012, o conhecimento da consulta pode resultar em eventual pronunciamento sobre caso concreto”.

      (Ac. de 16.8.2012 na Cta nº 10721, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Consulta. [...] Suspensão de cotas do Fundo Partidário. Resolução n. 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Não se conhece de consulta em período eleitoral. Precedentes. Termos expressos na norma [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 171758, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. Propaganda Eleitoral. Utilização de imagem e voz de candidato em favor de outro cuja coligação agrega partidos concorrentes. Não se conhece de consulta em período eleitoral. [...] Matéria já apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 171185, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. [...] Prefeito municipal. Desincompatibilização. Eleição de cônjuge ou parente de prefeito. Matéria já apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de não se conhecer de consultas que possam dar margem a diferentes respostas ou admitir ressalvas. [...] Ademais, mesmo que superado aquele óbice, o tema não suscita dúvidas por ser matéria recorrente nas decisões deste Tribunal Superior [...].”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 138154, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral. Bonecos. Colocação em via pública. Alteração legal. Lei nº 12.891/2013. [...] 1. Na espécie, a consulta não merece conhecimento, tendo em vista que a indagação foi formulada em razão de dúvida surgida acerca da interpretação de artigo alterado pela Lei nº 12.891/2013, não aplicável às eleições de 2014. 2. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 na Cta nº 23570, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido do item 2 da ementa o Ac. de 5.8.2014 na Cta nº 44791, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Desatendidos os pressupostos do art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral. 1. A presente consulta não pode ser conhecida, quando a indagação a ser respondida admite a ressalva de que a situação seja examinada caso a caso. 2. Ademais, eventual resposta desta Corte Eleitoral a esta consulta poderia redundar, em última análise, em manifestação acerca de conjuntura concreta, o que desborda do escopo previsto para essa seara.” NE : Questionamento realizado por presidente de partido político acerca de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 98861, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Consulta. Partido político. Legenda. Algarismos. [...] Possibilidade de respostas diversas. Requisitos de admissibilidade. [...] 1. O questionamento acerca da composição do número da legenda partidária, além de possuir impedimentos técnicos, foi formulado de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 29577, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. - A análise da configuração ou não de conduta vedada somente é possível a partir dos fatos concretos que revelem suas circunstâncias próprias e o contexto em que inseridos. [...]”

      (Ac. de 8.5.2014 na Cta nº 15424, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Definida a questão na apreciação de Consulta similar, restam prejudicadas as demais que versam sobre o mesmo tema.”

      (Ac. de 29.4.2014 na Cta nº 28193, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Consulta. Deputado federal. Hipóteses de desfiliação partidária. Ingresso em partido recém-criado. Questionamento. Formulado em termos amplos. Possibilidade de respostas diversas. Não cabimento. [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Consulta. Infidelidade partidária. Cargos majoritários. Legitimidade. Perda de mandato. Mudança de partido. Aplicação da Resolução nº 20.610/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Matéria processual. [...]” NE : Consulta sobre a aplicação da Res.-TSE nº 22.610/2010 não conhecida por: 1) quanto à infidelidade partidária, já ter sido decidida a questão em outro julgamento; 2) concernente ao interesse jurídico, por não constituir matéria eleitoral, mas sim processual; 3) para responder os questionamentos seria necessário o exame concreto de cada uma das situações possíveis; 4) os questionamentos possibilitam diversas respostas, dependendo do caso concreto.”

      (Ac. de 30.8.2012 na Cta nº 140315, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Prefeito itinerante. Impedimento. Alcance. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Início do processo eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na espécie, embora presentes os requisitos ao seu conhecimento, a consulta não deve ser respondida por estar em curso o processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 na Cta nº 17131, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio; e a Res. nº 22307 na Cta nº 1339 de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]. Caso concreto. Matéria administrativa. [...]” NE1 : Trecho do relatório: “[...] trata-se de consulta [...] sobre a possibilidade de extensão do pagamento da gratificação de presença em sessões eleitorais (jetons) a juízes membros no exercício das funções de ouvidor, gestor de metas e diretor da Escola Judiciária Eleitoral [...].” NE2 : Trecho do voto do relator: “[...] Trata-se nitidamente de caso concreto sobre matéria administrativa. [...]. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que não se conhece de consulta [...] que vise à solução de caso concreto. [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Consulta - partido político - aquisição de imóvel - destinação. O simples fato de a consulta ser formulada por Partido Político, presente a aquisição de imóvel para divulgação de política partidária, torna-a de contornos concretos.”

      “[...] A multiplicidade de questões afasta o móvel da atuação do Tribunal Superior Eleitoral na resposta a consultas, tendo em conta não surgir dúvida plausível sobre o alcance de certo preceito legal.”

      (Ac. de 1º.8.2012 na Cta nº 107789, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] A consulta eleitoral pressupõe dúvida plausível quanto ao alcance de preceito da legislação, não servindo ao endosso de certa prática, pois o órgão que a responde surge, ao mesmo tempo, como o derradeiro a pronunciar-se no campo de possível conflito de interesses.”

      (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 91390, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] O simples fato de a consulta ter sido formalizada em pleno ano eleitoral é conducente a tomá-la como de contornos concretos, muito embora não haja, sob o ângulo subjetivo, individualização.”

      (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 27790, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Não se conhece de consulta que versa sobre conduta vedada, pois eventuais respostas exigem a análise de inúmeras situações e suas consequências, o que revela a inadequação da consulta, a não permitir o enfrentamento dos questionamentos pelo Tribunal. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 9859, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Consulta - Prejuízo. Uma vez respondido pelo Tribunal idêntico questionamento, há o prejuízo da consulta posterior.”

      (Ac. de 24.4.2012 na Cta nº 15917, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. A atribuição legal estabelecida no artigo 23, XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de forma a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. 2. Os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas.”

      (Ac. de 7.2.2012 na Cta nº 172450, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997. Devolução de preço público aos usuários, a título de reembolso, em período vedado. Consulta genérica sobre lei relativa a condutas vedadas aos agentes públicos. [...]”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Nos termos da firme jurisprudência do Tribunal superior eleitoral, a consulta não pode conter um grau de abstração capaz de reclamar soluções distintas. [...] Ademais, o aprofundamento em torno das implicações jurídicas decorrentes desta consulta importaria em imprudente incursão na interpretação de lei relativa às condutas vedadas aos agentes públicos [...]”

      (Ac. de 14.12.2011 na Cta nº 1597, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] A consulta não é o meio próprio para definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais. NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal não deve, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e assentar como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão. [...]”

      (Ac. de 11.10.2011 na Cta nº 127325, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Em se tratando de matéria de natureza jurisdicional relativa à execução de julgados, incabível a consulta. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a execução dos julgados constitui matéria a ser decidida por cada relator ou pelo presidente do tribunal. [...]”

      (Ac. de 28.6.2011 na Cta nº 77963, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22909 no PA nº 19916, de 5.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Criação de novo partido político. Impugnações. Resolução nº 23.282/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Termos expressos na norma. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: "[...] Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece de consulta cuja matéria já esteja regulamentada por meio de resolução. [...]"

      (Ac. de 21.6.2011 na Cta nº 96586, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. nº 22734 na Cta nº 1516, de 11.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Lei complementar nº 135/2010. Aplicabilidade. Eleições 2010. Consulta julgada prejudicada.” NE: Idêntica indagação da Consulta nº 1120-26/DF respondida por essa Corte.

      (Ac. de 17.6.2010 na Cta nº 130479, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta - Admissibilidade - Óptica da maioria. Prevalece, no caso, a percepção da sempre ilustrada maioria, ficando afastada a preliminar de tratar-se de consulta estranha à área eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 na Cta nº 69851, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Recebimento. Processo administrativo. Presidente de TRE. Matéria administrativa. [...]. II - Consulta recebida como processo administrativo em razão da relevância da matéria tratada.”

      (Res. nº 23126 no PA nº 20242, de 10.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Consulta. Secretaria judiciária. Fidelidade partidária. Decisão. Comunicação. Matéria jurisdicional que cabe a cada relator ou ao presidente decidir. Não-conhecimento.”

      (Res. nº 22909 no PA nº 19916, de 5.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, [...] sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. [...].”

      (Res. nº 22877 na Cta nº 1623, de 1º.7.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22385 no AgRgCta nº 1338, de 22.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro; a Res. nº 22307 na Cta nº 1339, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e a Res. nº 21835 na Cta nº 1021, de 22.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Transferência. Vereadores. Suplentes. Partido político. Interesse jurídico. Decretação perda de mandatos. - Matéria não eleitoral. - Não-conhecimento.”

      (Res. nº 22828 na Cta nº 1542, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido a Res. nº 22708 na Cta nº 1387, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi ; e a Res. nº 22671 na Cta nº 1474, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral.”

      (Res. nº 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. 1. A edição de normas limitadas ou restritas a respeito de filiação partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos, não cabendo a esta Justiça Especializada responder sobre a questão [...].”

      (Res. nº 22805 na Cta nº 1594, de 20.5.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22666 na Cta nº 1451, de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos ; a Res. nº 22213 na Cta nº 1251, de 30.5.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto; e a Res. nº 21897 na Cta nº 1106, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...]. 1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal [...] a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, mas, no caso, é ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular. [...]”

      (Ac. de 20.5.2008 no AgRgMS nº 3710, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Recebimento de consulta na qualidade de processo administrativo em face da complexidade da matéria e tendo em vista a necessidade de se uniformizar procedimentos em âmbito nacional quanto aos prazos e meios de fruição da dispensa do serviço pelo dobro dos dias de serviço prestados à Justiça Eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Res. nº 22747 no PA nº 19801, de 27.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      NE: Trecho da informação da Asesp: “7. Quanto à terceira indagação, [...] não merece ser conhecida, dado referir-se a perda de mandato em virtude de situação outra que não a proveniente de desfiliação partidária sem justa causa, nos termos da Res. n° 22.610, de 25.10.2007, que disciplina esse processo. 8. A matéria versada é na verdade de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso, à vista do que enunciado no art. 55 da Constituição Federal, pois cuida de possível perda de mandato motivada por nomeação de parlamentar para exercício de cargo incompatível com o exercício da representação eletiva. Ao submeter a informação à apreciação superior, opina, em síntese, esta Assessoria [...] Quanto à questão de n° 3, não merece ser conhecida por cuidar de matéria alheia à competência desta Corte. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 22743 na Cta nº 1509, de 18.3.2008, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...]. 1. É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘não compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral’ [...].”

      (Res. nº 22699 na Cta nº 1501 de 12.2.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido a Res. nº 22931 na Pet nº 2853 de 10.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] questionamento abordando a compatibilidade entre normas constitucionais originárias não constitui matéria passível de consulta, nos termos do inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22606 na Cta nº 1461, de 18.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Registro de candidatura. [...]. Não há como se responder indagações sobre a aplicação de entendimento jurisprudencial assentado nas Eleições de 2006, acerca da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, com vista ao pleito municipal de 2008.”

      (Res. nº 22552 na Cta nº 1411, de 14.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. [...]” NE : Trecho do parecer da ASESP citado pelo relator: “[...] a existência de discriminação precisa de datas sobre as quais se embasa poderia conduzir ao entendimento de que cuida de caso concreto, causa impeditiva de seu conhecimento. Entretanto, [...] com arrimo no precedente da CTA nº 706/2002 [...] ‘A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral’.

      (Res. nº 22548 na Cta nº 1412, de 31.5.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Ministério Público Eleitoral. Procurador do Estado. Cumulação com a função de juiz eleitoral. [...] 1. Consulta versando sobre questão de cunho eminentemente administrativo refoge à competência do TSE, estabelecida no art. 23, XII, do Código Eleitoral, uma vez que não se trata de matéria eleitoral stricto sensu . [...]”

      (Res. nº 22534 na Cta nº 1385, de 17.4.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Processo administrativo. TRE-AC. Consulta. Procurador Regional Eleitoral Auxiliar. Forma de remuneração. [...] 1. O TSE não conhece de consulta em matéria administrativa de competência das Cortes Regionais.”

      (Res. nº 22517 no PA nº 19632, de 13.3.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Consulta. Processo eleitoral não concluído. [...] Matéria não-eleitoral. Situação ocorrida após a diplomação. [...] 1. [...] iniciado o processo eleitoral, que se estende até a diplomação dos eleitos, a jurisprudência desta Corte é de não se apreciar consultas, a fim de se evitar pronunciamento sobre caso concreto [...] 2. A competência da Justiça Eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos [...]”

      (Res. nº 22488 na Cta nº 1392, de 28.11.2006, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido a Res. nº 22196 na Cta nº 1236, de 9.5.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Cadastro eleitoral. Acesso. Receita Federal. [...] Não se conhece de consulta pertinente a assunto administrativo de Tribunal Regional Eleitoral.”

      (Res. nº 22486 no PA nº 19509, de 21.11.2006, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido a Res. nº 22251 no PA nº 19318, de 6.6.2006, rel. Min. José Delgado ; e a Res. nº 22547 no PA nº 19817, de 29.5.2007, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Deputado Federal. Matéria processual. [...]” NE: Conhecimento de consulta sobre questões processuais referentes à ação de impugnação de mandato eletivo por referir-se a fase do processo eleitoral ainda não iniciada e negação da resposta por referir-se a matéria processual.

      (Res. nº 22391 na Cta nº 1352, de 29.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Magistrado. Participação em TRE. 1. Ex-membro titular ou substituto. Assunção da titularidade de zona eleitoral. [...] 2. Substituto atual. Cumulação de cargo de titular de zona eleitoral. [...] 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. [...]”

      (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta. [...] Vice-prefeito. Segundo mandato. Possibilidade. Terceiro mandato. Mesma chapa ou diversa. [...] Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. Hipótese que se aplica aos pleitos estadual e nacional.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora a consulta se refira a eleição de vice-prefeito, cujo processo não está em curso nesse ano eleitoral, a hipótese descrita aplica-se aos pleitos estadual e nacional, razão pela qual não considero oportuna sua análise nesse período.”

      (Res. nº 22309 na Cta nº 1345, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Restrição à obtenção de quitação eleitoral. Dirigente partidário. Multa aplicada exclusivamente à agremiação política. [...]”. NE: Em relação ao cabimento de Consulta. Trecho do relatório: conquanto tenha a AESP se pronunciado pelo não-conhecimento, por se tratar, na espécie, de matéria administrativa, a questão possuía, também, contornos eleitorais, uma vez que a quitação eleitoral constitui requisito a ser aferido na apreciação do pedido de registro de candidatura, observado o disposto no art. 26 da Res.-TSE nº 22.156/2006.

      (Res. nº 22263 na Cta nº 1240, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. Disciplina. Formação. Coligações. Regra. Verticalização. [...] 2. Estando em curso o período para a realização das convenções partidárias, [...] nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97, não há como se enfrentar questionamento relativo à formação de coligações, tema que, aliás, já foi suficientemente enfrentado pelo Tribunal. [...]”

      (Res. nº 22254 nos EDclCta nº 1185, de 20.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22253 na Cta nº 1279, de 20.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Arts. 5º, 93, 120 e 121, da Constituição Federal. Critérios de escolha de juízes para compor tribunais regionais eleitorais. Direito administrativo constitucional. [...] Não se conhece de consulta que vise à orientação acerca de matéria não eleitoral.”

      (Res. nº 22235 na Cta nº 1171 , de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Consulta. Prazo para desincompatibilização. Delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Equivalência de atribuições a secretário-geral de Ministério. 1. ‘A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede o seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral'. [...]”. NE: Consulta nº 706.

      (Res. nº 22230 na Cta nº 1237 , de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Referência a certo tipo de associação. A simples referência a certo tipo de associação, notada em várias localidades, não implica individualização capaz de levar à conclusão de ter-se consulta sobre caso concreto. [...]”
      (Res. nº 22191 na Cta nº 1214 , de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Não se conhece de consulta quando a indagação a ser respondida admite a ressalva de que a situação seja examinada caso a caso.”
      (Res. nº 22184 na Cta nº 1211 , de 11.4.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Revelando a consulta parâmetros específicos e referentes a situação concreta de certo parlamentar – como é o questionamento sobre a caracterização de propaganda eleitoral mediante cartilha –, descabe o conhecimento.”


      (Res. nº 22178 na Cta nº 1202 , de 30.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. [...] Matéria não eleitoral. [...] O TSE não responde consulta envolvendo questão relativa ao funcionamento dos partidos políticos."

      (Res. nº 22132 na Cta nº 1192 , de 19.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido a Res. nº 22280 na Cta nº 1310, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] I – Deflagrado o processo relativo ao referendo, com a publicação do respectivo calendário, não se conhece de consulta sobre o tema.”

      (Res. nº 22110 na Cta nº 1186 , de 20.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. Indagação quanto à eficácia de emenda constitucional ao ADCT para permitir alteração do processo eleitoral de 2006. Caso concreto. Não-conhecimento.”
      (Res. nº 22104 na Cta nº 1181 , de 18.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res. nº 22102 na Cta nº 1177 , de 6.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Matéria não eleitoral. Não-conhecimento”. NE: Consulta sobre a possibilidade de magistrado aposentado receber cumulativamente os proventos e os subsídios do cargo de deputado estadual, caso eleito deputado estadual.
      (Res. nº 22075 na C ta nº 1151 , de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Competência. Consulta. Regência e natureza da matéria. A teor do disposto no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta está ligada ao envolvimento de tema eleitoral, sendo desinfluente a regência, ou seja, se do próprio código, de legislação esparsa ou da Constituição Federal. [...]”

      (Res. nº 22045 na Cta nº 1153 , de 2.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido a Res. n º 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Consulta. [...] Indagação. Órgãos partidários. Pedido. Providências. Justiça Eleitoral. Existência. Normas estatutárias. [...]”. NE : Quanto à possibilidade de o TRE negar anotação aos atos e decisões formuladas pelo órgão nacional do partido. Trecho do voto do relator: “não se trata de matéria eleitoral, não devendo, portanto, ser respondida, uma vez que contraria o disposto no inciso XII do art. 23, do Código Eleitoral”.

      (Res. nº 21981 na Cta nº 1128 , de 15.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. [...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.” NE : Parecer da Assessoria Especial da Presidência: “[...] pugnamos, sub censura, pelo não-conhecimento da consulta, por entendermos, na esteira da reiterada jurisprudência da Casa, que se pretende dirimir caso concreto”.

      (Res. nº 21764 na Pet nº 1476 , de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Formulação inespecífica

      Atualizado em 3.10.2023.


      “Consulta. [...] Alto grau de especificidade. [...] Indicativos de conexão factual.  [...] 4. As inquirições que embalam os procedimentos em tela têm de ser construídas em termos abstratos e não singulares, em ordem a ensejar respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma genérica e, preferencialmente, em escala iterativa. 5. O instituto das consultas é inviável ante formulações com acento tópico, porquanto essas, em virtude do alto grau de especificidade e da proeminente improbabilidade de repetição, denotam o acobertamento de alguma conexão factual. [...]”

      (Ac. de 10.9.2020 na Cta nº 060117488, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Consulta. [...] 2. A expressão ‘ações entre amigos’ pode gerar múltiplas interpretações e, assim, múltiplas respostas, com o estabelecimento de ressalvas, o que não se coaduna com o instituto da consulta, que pressupõe que o questionamento seja simples, direto e objetivo. [...]” NE: Questionamento sobre a possibilidade de realizar “ações entre amigos” para arrecadação de recursos próprios.

      (Ac. de 6.8.2020 na Cta nº 060073866, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] 1. Os parâmetros para conhecimento de consulta são rigorosos. Imprescindível a formulação das perguntas de forma objetiva, inviabilizando–se o conhecimento das que, pelas diferentes hipóteses nelas abarcadas e suas peculiaridades, impõem sejam feitas distinções , a conduzir a múltiplas respostas e ressalvas. 2. A multiplicidade de respostas que os questionamentos formulados na espécie comportam, na dependência das peculiaridades e ressalvas dos casos concretos, alguns, inclusive, já objeto de enfrentamento na jurisdição eleitoral, em ações de prestação de contas, leva ao não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 21.5.2020 na Cta nº 060024526, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Consulta. Requisitos. Não preenchimento. Ausência de objetividade. Termos amplos. Juízo de presunção. Impossibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. No caso, a consulta pode resultar em manifestação sobre o caso concreto, o que é vedado pela jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] embora tratem de matéria eleitoral, as indagações elaboradas pelo consulente partem de um raciocínio inespecífico, com formulação em termos amplos e não conclusivos, o que exigiria o estabelecimento de um juízo de presunção deste Tribunal, que, por sua vez, inviabiliza o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2016 na Cta nº 23684, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. [...] Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento. [...] 3. O questionamento acerca da inelegibilidade por parentesco foi formulado em termos amplos, de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 39476, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Vice-governador. Desfiliação partidária. Questionamentos formulados em termos amplos. [...] 1. Questionamentos formulados em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”.

      (Ac. de 28.4.2015 na Cta nº 9332, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A presente consulta, embora formulada por parte legítima, faz menção à norma de lege ferenda , o que impede a sua análise por esta corte. [...]”

      (Ac. de 7.10.2014 na Cta nº 44813, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Consulta. Deputado federal. Inelegibilidade de prefeito municipal. Questionamento impreciso. Possibilidade de múltiplas respostas, dependendo do caso concreto. [...] Não conhecimento.”

      (Ac. de 22.5.2014 na Cta nº 187261, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “Consulta. [...] Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas [...]”.

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Consulta. Partido político. Legenda. Algarismos. [...] Possibilidade de respostas diversas. Requisitos de admissibilidade. [...] 1. O questionamento acerca da composição do número da legenda partidária, além de possuir impedimentos técnicos, foi formulado de modo a possibilitar uma multiplicidade de respostas, o que enseja o não conhecimento da consulta. [...]”

      (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 29577, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Consulta. Deputado federal. Hipóteses de desfiliação partidária. Ingresso em partido recém-criado. Questionamento. Formulado em termos amplos. Possibilidade de respostas diversas. [...] Consulta não conhecida.”

      (Ac. de 15.10.2013 na Cta nº 26542, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A multiplicidade de questões afasta o móvel da atuação do Tribunal Superior Eleitoral na resposta a consultas, tendo em conta não surgir dúvida plausível sobre o alcance de certo preceito legal.”

      (Ac. de 1º.8.2012 na Cta nº 107789, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. [...] Substituição e sucessão. Chefia do Poder Executivo em dois mandatos consecutivos. Reeleição. Imprecisão do momento de substituição. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o questionamento impreciso possibilita diversas respostas, dependendo do caso concreto. [...]”

      (Ac. de 5.6.2012 na Cta nº 19389, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. Não se conhece de consulta que não tenha a necessária especificidade e cuja resposta permita vários desdobramentos. [...]”

      (Ac. de 25.4.2012 na Cta nº 2320, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler ; a Res. nº 22094 na Cta nº 1175, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Formulada a consulta mediante teor que não permita a compreensão, forçoso é assentar o não conhecimento.”

      (Ac. de 11.4.2012 na Cta nº 4226, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Questionamento. Inespecificidade. 1. Não se conhece de consulta cujos questionamentos sejam formulados sem a devida clareza, possibilitando mais de uma interpretação ou admitindo ressalvas. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 20.3.2012 na Cta nº 148580, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Não se conhece consulta formulada sem a necessária especificidade ou quando versar sobre matéria interna corporis de partido político.”

      (Decisão sem número na Cta nº 97397, de 22.6.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. [...] Diversividade de questionamentos. [...] 1. ‘Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento.’ [...].”

      (Decisão sem número na Cta nº 61013, de 4.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido a Res. nº 22744 na Cta nº 1522, de 13.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Ausência. Especificidade. Se o questionamento formulado pelo consulente não detém a especificidade necessária, de modo a permitir um preciso enfrentamento da questão, não há como responder a consulta, porquanto seriam exigidas suposições e interpretações casuísticas. [...].”

      (Res. nº 23135 na Cta nº 1718, de 15.9.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] I - Não se conhece de consulta que por sua inespecificidade permita interpretações casuísticas da dúvida apresentada. [...]”

      (Res. nº 23113 na Cta nº 1683, de 20.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. 2. Não se conhece de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas ou versar sobre matéria interna corporis de partido político. [...]”

      (Res. nº 23035 na Cta nº 1678, de 7.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. [...] Prolixidade e imprecisão dos questionamentos. [...] 1. Questionamentos formulados de forma prolixa e em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento [...]”

      (Res. nº 22858 na Cta nº 1600, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; a Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; a Res. nº 22555 na Cta nº 1414, de 19.6.2007, rel. Min. Ari Pargendler; a Res. nº 22095 na Cta nº 1154, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; e a Res. nº 22176 na Cta nº 1191, de 30.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. Questionamentos múltiplos elaborados de maneira esmiuçada e ampla ou que incidam em caso concreto não merecem conhecimento.”

      (Res. nº 22832 na Cta nº 1477, de 10.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se conhecer de consulta formulada sem a devida especificidade, cujos termos são imprecisos.”

      (Res. nº 22826 na Cta nº 1593, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido a Res. nº 22811 na Cta nº 1458, de 27.5.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Não se conhece de consulta, quando certos pontos se assentam em pressupostos de fato, que dependem do exame concreto de cada uma das situações objeto de indagação. [...]”

      (Res. nº 22654 na Cta nº 1445, de 27.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Não se conhece de consulta que não apresenta com exatidão o questionamento que pretende ver respondido.”

      (Res. nº 22419 na Cta nº 1376, de 19.9.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Não se conhece da consulta quando formulada em termos muito amplos, em virtude de ser possível uma diversidade de hipóteses que podem reclamar soluções distintas.”
      (Res. nº 21776 na Cta nº 1048, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido a Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Consulta. [...] Ausência de formulação. [...] III – Impede o conhecimento da consulta a formulação de itens não claros, com termos tão amplos, que possam alcançar diversas hipóteses, os quais podem reclamar soluções distintas.”
      ( Res. nº 21662 na Cta nº 998, de 16.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Consulta. Candidatura. Prefeito. [...]” NE: Segundo item da consulta: “2. Ex-esposa de prefeito, atualmente deputada estadual, poderá concorrer ao cargo de prefeita?” O TSE não conheceu da consulta em relação a esse questionamento, em razão de o consulente não ter indicado quando teria ocorrido a dissolução da sociedade conjugal, permitindo a indagação diversas interpretações, o que impede resposta única.

      ( Res. nº 21641 na Cta nº 993, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Consulta. Indagação formulada que permite diversas interpretações. Circunstância que impede resposta única. [...]”
      (Res. nº 21579 na Cta nº 974, de 2.12.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. nº 22237 na Cta nº 1210, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 2.4.2024.


      Consulta. Suplente de Senador da República. Ilegitimidade do suplente. [...] 2. A unidade técnica desta Corte se manifestou pelo não conhecimento da consulta, em relação ao primeiro suplente de Senador da República, por carecer de legitimidade para apresentar consultas eleitorais [...] 3. O suplente de detentor de mandato eletivo, por não possuir as prerrogativas do titular, não detém legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, não devendo, portanto, ser conhecida a consulta quanto ao segundo consulente. Ilegitimidade do segundo consulente [...]”.

      (Ac. de 2.4.2024 na Cta-El nº 060066470, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; no mesmo sentido o Ac. de 19.11.2020 na Cta-El nº 060140348, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Consulta. Suplente de deputado federal. Ilegitimidade. [...] 1. O suplente, por não ostentar as prerrogativas do titular do mandato eletivo, carece de legitimidade ativa para formular consultas perante a Justiça Eleitoral, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 19.11.2020 na Cta-El nº 060140348, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Consulta formulada pela associação brasileira de emissoras de rádio e televisão (ABERT). Entidade de classe. Ilegitimidade. [...] 2. O art. 23, XII, do CE traz rol exaustivo de legitimados para a formulação de consultas, o qual não comporta ampliação pela via judicial. 3. A Abert qualifica–se como entidade de classe de âmbito nacional e tal categoria não se enquadra na definição de autoridade com jurisdição federal nem de órgão nacional de partido político, consoante exige o inciso XII do art. 23 do CE. 4. ‘[...] O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral’ [...]. 5. A norma prevista no art. 23, XII, do CE é de natureza especial, razão pela qual tem prevalência em relação às diretrizes genéricas existentes na LINDB. [...]”

      (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Cta nº 060023511, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Consulta. Partido político. Diretório municipal. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Não se conhece de consulta formulada por órgão municipal de partido político devido à falta de legitimidade ativa para o aludido procedimento. [...]”

      (Ac. de 7.5.2020 na Cta nº 060032179, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Consulta. Consulente. Prefeito. Ilegitimidade. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada por prefeito, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

      (Ac. de 3.2.2020 na Cta nº 060003079, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Consulta. [...] Formulação por fundador de partido político. Parte ilegítima. [...] 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. 2. Fundador de partido político não se insere, apenas por força dessa condição, no rol de legitimados para formular consulta. [...]”

      (Ac. de 12.4.2018 na CTA nº 060026602, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 1. No caso, a consulta foi formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, que não detém legitimidade ativa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É assente na jurisprudência desta Corte que Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não tem legitimidade para formular consulta, pois  não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

      (Ac. de 23.8.2016 no PA nº 30604, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto, não deve ser conhecida”. NE : Consulta formulada por presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no PA nº 56652, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      NE : Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, cumpre esclarecer que o entendimento segundo o qual o instrumento de mandato deveria outorgar poderes expressos para patrocinar consulta no TSE, quando formulada por advogado, não se aplica à espécie. É que, na situação vertente, o consulente é o próprio partido, sendo a consulta apenas subscrita pelo advogado. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2014 na Cta nº 1694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Consulta formulada por parte ilegítima, que trate de matéria administrativa ou que vise à solução de caso concreto não deve ser conhecida.” NE : Consulta formulada por juiz eleitoral. Trecho do voto da relatora: “[...] No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente não preenche o requisito, pois não se trata de autoridade com jurisdição federal. [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 na Cta nº 86597, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Consulta. Requisitos. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade da consulente. [...]” NE : Caso em que a  consulente é presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a consulente não é autoridade com jurisdição federal e, portanto, não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 7.8.2012 no PA nº 8208, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido a Res. nº 22092 no PA nº 19450, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Consulta. Consulente. Presidente de Tribunal de Justiça. Ilegitimidade. 1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder às consultas formuladas somente por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. Na espécie, a consulta foi formulada pelo Presidente de Tribunal de Justiça do Amapá, que não detém legitimidade para tanto. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 na Cta nº 9167, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Consulta. [...] Associação Nacional de Jornais - ANJ. Pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do Consulente. Consulta subscrita apenas por advogados. Inobservância dos requisitos contidos no inc. XII do art. 23 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.12.2010 na Cta nº 131863, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “Consulta - Ilegitimidade do consulente. Dirigente de empresa pública não tem legitimidade para veicular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, descabendo receber o pedido como a retratar questão administrativa.”

      (Decisão sem número na Cta nº 1746, de 16.6.2010, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Consulta. Presidente nacional. Partido político. TSE. Registro. Inexistência. Parte. Ilegitimidade. [...] Não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima, no caso, partido político sem registro no TSE.”

      (Res. nº 23120 na Cta nº 1691, de 25.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2010 na Cta nº 193790, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      NE : Trecho da informação da ASESP citado no voto do relator: “[...] a condição de delegado do partido, sem a devida autorização do órgão de direção nacional, ilegitima o consulente [...] Estivesse nos autos apenas a subscrição do causídico, ou do delegado partidário não autorizado, resultaria em desconhecimento da consulta por ilegitimidade destes. Todavia, à consideração de que o Deputado consulente também apõe sua assinatura, preenchido estaria imprescindível requisito de admissibilidade de consulta neste Tribunal, em face do que estabelecido no inciso XII, art. 23, do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 22828 na Cta nº 1542, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 3. Consultas de cunho administrativo não eleitoral, conhecidas em razão da relevância do tema. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 23, XII, do Código Eleitoral, prevê a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal ou por órgão nacional de partido político. Também o Regimento Interno desta Corte, no art. 8º, J , complementa a disposição, conferindo legitimidade ao tribunais regionais eleitorais para formular consultas sobre matéria eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22314 no PA nº 19393, de 1º.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Consulta formulada por deputada estadual. Parte ilegítima. [...] O Tribunal Superior Eleitoral não responde às consultas que lhe forem feitas por autoridade sem jurisdição federal (art. 23, XII, do CE).”

      (Decisão sem número na Cta nº 1337, de 1º.8.2006 rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido a decisão sem número na Cta nº 1085, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal. [...] Consulta. Ilegitimidade. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Esta Corte Superior também já se pronunciou no seguinte sentido: ‘Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral’ [...]”
      (Res. nº 22084 no PA nº 19460, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Consulta. Órgão investido do ofício judicante. Impropriedade. A atuação judicante faz-se a partir do convencimento sobre a matéria constante do processo. Descabe consulta a órgão superior.” NE: Consulta formulada por presidente de TRE.
      (Res. nº 22060 no PA nº 19368, de 18.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima”. NE: Legitimidade de ministro de Estado para formular consulta.
      (Res. nº 21908 na Cta nº 1119 , de 31.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Consulta. [...] Ilegitimidade. Consulente. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]” NE : Advogado não é parte legítima para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] advogado não é autoridade com jurisdição federal, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral. [...]”

      (Decisão sem número na Cta nº 1095, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva.)

       

      “[...] Consulta. Dúvida quanto à identidade do consulente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] No presente caso, não se pôde, num primeiro momento, determinar com exatidão a identidade do consulente, que se apresentava comoo deputado federal. Sugiro, assim, à Corte, que oficie à Câmara dos Deputados para obter oficialmente a informação já coletada pela Secretaria – ou seja, de que o firmatário não é integrante daquela Casa Legislativa. [...] proponho [...] que a Secretaria verifique a legitimidade do consulente antes de as consultas serem respondidas”.

      (Res. nº 21913 na Cta nº 1060, de 1º.6.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Membro de TRE não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 23, inciso XII). [...]”

      (Res. nº 19947 na Cta nº 15182, de 26.8.1997, rel. Min. Costa Leite.)

       

  • Decisão interlocutória

    • Recurso ou mandado de segurança

      Atualizado em 4.5.2023.


      “Recurso em mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Impugnação de decisão interlocutória. Recorribilidade diferida. Inadmissibilidade da via processual eleita. Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Teratologia ou ilegalidade não verificada. [...] 1. A interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória não é admitida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, salvo quando verificada teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme prevê a Súmula n. 22 deste Tribunal Superior [...]”.

      (Ac. de 30.3.2023 no RO-El-RMS nº 060038325, rel. Min. Carmén Lúcia.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. [...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito, a teor do art. 19 da Res. –TSE 23.478/2016. [...]”

      (Ac. de 20.8.2020 no AgR-AI nº 060035939, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Recurso especial interposto de aresto de natureza interlocutória, sem caráter definitivo. Irrecorribilidade. [...] 1. Na espécie, o TRE/SP, em ação de prestação de contas, indeferiu a produção de provas consubstanciada no depoimento pessoal da candidata. Trata–se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte se alinha ao entendimento de que as decisões interlocutórias e de natureza não definitiva proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedente [...] 4. O exame da matéria exposta no recurso especial poderá ser suscitado em eventual interposição de recurso contra a decisão definitiva no processo, o que não acarreta prejuízo algum aos agravantes. [...]”

      (Ac. de 4.8.2020 no AgR-AI nº 060004355, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] 4. A jurisprudência é firme no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final, inexistindo preclusão a respeito do mérito da demanda. [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 no AgR-AI nº 060004270, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 11.6.2020 no AgR-AI nº 060183833, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas a preclusão, de modo que eventuais inconformismos poderão ser suscitados por ocasião do recurso interposto contra a decisão final. Precedentes. [...] 3. Com base nessa linha de entendimento, a decisão que se limita a indeferir o depoimento pessoal do candidato prestador, devido à sua inegável natureza interlocutória, não desafia a interposição de recurso especial. [...]”

      (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 060183748, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Decisão interlocutória. Impugnação mediante recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 1. A rigor, decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 46528, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, em razão da natureza interlocutória do acórdão recorrido.  2. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final (art. 19 da Res.-TSE nº 23.478/2016). Precedentes. 3. O acórdão do Tribunal Regional que determina a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento e nova decisão tem natureza interlocutória (art. 37, § 8º, da Res.-TSE nº 23.462/2015). [...]”

      (Ac. de 21.5.2019 no AgR-Respe nº 14047, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Anulação da sentença pela corte regional. Retorno dos autos à origem. Acórdão de natureza interlocutória. Irrecorribilidade imediata. Impugnação por recurso especial. Inadmissibilidade. [...] 1. A decisão da Corte Regional que determina o retorno dos autos à origem para o prosseguimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem natureza interlocutória e, portanto, não desafia a interposição de recurso especial eleitoral. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acórdão que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem não ostenta natureza terminativa, razão pela qual é irrecorrível de imediato, devendo, em caso de inconformismo, ser aviado o recurso próprio em face da decisão definitiva de mérito. [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 no AgR-REspe nº 171, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] É firme a jurisprudência do tribunal superior eleitoral quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

      (Ac de 5.5.2016 no AgR-AIJE nº 194358, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. Em face da celeridade que deve ser imposta aos feitos eleitorais em geral, as decisões interlocutórias proferidas por relator em processo de prestação de contas não são agraváveis de imediato, não precluem e devem ser examinadas pelo Plenário no momento da apreciação final da prestação de contas. [...]”

      (Ac. de 3.3.2016 no AgR-PC nº 130071, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 2.  Possui natureza interlocutória o acórdão de Regional que mantém decisão monocrática que determina a utilização de prova emprestada. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 13496, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Irrecorribilidade. Decisão interlocutória. [...] 1.  Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito [...]”

      (Ac. de 30.9.2015 no AgR-RCED nº 184124, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem, sendo eventuais inconformismos examinados na decisão final do processo e nos recursos a ela subsequentes. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 4467, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) são irrecorríveis de imediato, porquanto a matéria nelas decidida não se sujeita à preclusão, podendo ser impugnada no recurso eventualmente interposto contra a decisão que decidir o mérito da causa [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 77962, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. [...] I - É assente neste Tribunal Superior que, no processo eleitoral, necessariamente concentrado, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de imediato. Eventual inconformismo deve ser externado no recurso contra a decisão definitiva [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no Re c -Rp nº 103246, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral são irrecorríveis de imediato, motivo pelo qual não se admite a impetração do mandado de segurança no caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 nos ED-RMS nº 17773, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Interposição de recurso especial eleitoral contra decisão interlocutória. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais em que se discute a cassação de diplomas são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. [...]”

      (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 52851, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. [...].”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-MS nº 74554, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Ainda que o recorrente insista na possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão regional que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização da dilação probatória, o TSE tem assentado a irrecorribilidade nas hipóteses que versam sobre pronunciamento não definitivo do Tribunal Regional Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 21853, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. [...]”

      (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais não são impugnadas de imediato, podendo a matéria ser suscitada oportunamente por ocasião do recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AI nº 11413, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. A jurisprudência atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso contra a decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o Tribunal de origem, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido e, via de consequência, o agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a retenção do apelo nobre. [...]”

      (Ac. de 21.5.2013 no AgR-AI nº 435767, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] As decisões interlocutórias no processo eleitoral, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas na oportunidade da utilização de recurso da decisão definitiva. - Hipótese em que o caráter interlocutório do acórdão regional está evidenciado pelo não exaurimento da prestação jurisdicional por parte da Corte de origem, que, ao anular os atos praticados a partir da sentença, apenas determinou fossem os autos devolvidos ao Juízo Eleitoral a fim de que o ora agravante pudesse ser citado para compor a lide e, eventualmente, demonstrar que qualquer ato praticado sem sua presença efetivamente lhe causou prejuízo. [...]”

      (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 5173031, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, as decisões interlocutórias proferidas nas ações eleitorais regidas pelo art. 22 da LC 64/90 são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, motivo pelo qual as questões nelas versadas devem ser impugnadas por ocasião da interposição do recurso contra a decisão definitiva de mérito. 2. Na espécie, a decisão que ensejou a interposição do recurso especial - na qual se indeferiu pedido de desentranhamento de documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral após a defesa do agravante - foi proferida em sede de ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97 e possui natureza interlocutória, motivo pelo qual é irrecorrível isoladamente. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 712084, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. [...]”

      (Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Segundo a nova orientação adotada por esta Corte, ‘a decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível.’ [...]”

      (Ac. de 6.9.2012 nos ED-AgR-AI nº 139708, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 22.5.2012 nos ED-AgR-AI nº 88610, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.”

      (Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, mas pode a matéria ser suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 11537, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 11464, rel. Min. Cármen Lúcia; o Ac. de 22.3.2007 no AgRgRp nº 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 26.2.2004 no Ag nº 4412, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; o Ac. de 26.8.2003 no Ag nº 4140, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e o Ac. de 28.8.2003 no Ag nº 4170, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...]. I - Não demonstrada excepcionalidade apta a destrancar o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, deve este permanecer retido (art. 542, § 3º, do CPC). [...].”

      (Ac. de 8.4.2010 no AgR-AC nº 3376, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...]. 1. Descabe agravo retido interposto contra decisão monocrática em processo de competência originária do c. TSE. Aplicáveis, in casu , os §§ 6º, 8º e 9º do art. 36 do RI-TSE. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes ‘um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.’ (art. 318). 2. Inquestionável, na espécie, o não-cabimento de agravo retido, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação. [...]”

      (Ac. de 19.11.2008 no AgRgRCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o aresto regional, ao manter a sentença que afastou a formação de litisconsórcio necessário, tem força de decisão interlocutória, a impossibilitar a subida do especial apelo, conforme dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil. [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 5.5.2008 nos EDclAgRgAg nº 5364, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser cabível, no processo eleitoral, a retenção de recurso interposto em face de decisão interlocutória. [...].”

      (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6019, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2004 na MC nº 1311, rel. Min. Fernando Neves, rel. designado Min. Carlos Velloso.)

      “[...]. Não cabe, em princípio, mandado de segurança interposto contra decisões interlocutórias. - É interlocutória a decisão que, visando evitar a procrastinação de ação de impugnação de mandato eletivo, determina que se ouça testemunha arrolada pelo impugnante - não ouvida na fase própria - após a audiência das testemunhas arroladas pelo impugnado. - Tal decisão interlocutória, que não causa qualquer prejuízo às partes não é teratológica. Antes atende aos princípios da celeridade e efetividade dos processos. [...]”

      (Ac. de 14.8.2007 no AgRgMC nº 2202, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2003 no ARMS nº 217, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...]. 1. Não cabe agravo de instrumento dirigido a este Tribunal Superior contra decisão interlocutória proferida por membro de Tribunal Regional Eleitoral, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. 2. A questão deve ser submetida ao respectivo Colegiado, por meio do recurso cabível, sob pena de configurar invasão de competência e supressão de instância. [...].”

      (Ac. de 7.8.2007 no Ag Rg Ag nº 8659, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decisão interlocutória. Recurso inominado. Art. 265 do Código Eleitoral. Não-cabimento. Não-ocorrência de preclusão. Autos suplementares. Remessa imediata de decisão interlocutória não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à corte superior. [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25756, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Não cabe recurso de decisão interlocutória proferida em processo de investigação judicial. Na falta de recurso próprio, admite-se o uso do mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 6.10.2005 no AgRgREspe nº 25281, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 11.4.2002 no RMS nº 176, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 4.10.2001 no RMS nº 187, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Contra decisão interlocutória em sede de ação de investigação judicial eleitoral não cabe agravo de instrumento. Precedentes. [...]”
      (Ac. de 27.9.2005 no AgRgAg nº 5459, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Havendo a parte impetrado mandado de segurança contra a decisão interlocutória, processo que segue o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, não há falar em preclusão. [...]”

      (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Da decisão interlocutória proferida no processo eleitoral não cabe agravo, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à instância superior.”
      (Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21592, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 1. É admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória em ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
      (Ac. de 12.12.2002 no REspe nº 20724, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Decisão interlocutória. Agravo. Mandado de segurança. Cabimento.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Assim, atento à necessidade de se dar ampla defesa às partes, à ausência de posicionamento firme desta Corte acerca da admissibilidade de agravo contra decisão interlocutória e à possibilidade do dano irreparável aos impetrantes, dou provimento ao presente recurso para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aprecie o mérito do mandado de segurança.”
      (Ac. de 13.6.2002 no RMS nº 210, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Admite-se o uso de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em investigação judicial, desde que haja prejuízo irreparável a direito subjetivo público, líquido e certo, ameaçado ou violado. [...]”
      (Ac. de 16.4.2002 no RMS nº 191, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Decisão judicial

    • Acórdão


    • Erro material

      Atualizado em 4.10.2023.


      “[...] 3. Admite–se também invocar, como erro material, a adoção de premissa equivocada em julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AREspE nº 060012914, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Erro material. Cálculo aritmético. [...] 4.1. Há erro material no julgado quanto à determinação de devolução ao erário dos valores do Fundo Partidário não aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. [...] 4.3. ‘O equívoco nos cálculos aritméticos constitui modalidade de erro material, passível de ser corrigida por meio de embargos sem possuir, contudo, o condão de lhe atribuir efeitos modificativos.’ [...]”

      (Ac. de 10.6.2021 nos ED-PC nº 15453, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Retificação, pela corte regional, dos valores a serem recolhidos ao tesouro nacional. Inexatidão numérica. Erro material. Correção de ofício. Possibilidade. [...] 4. O erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso, tendo sido especificada, na sentença, a penalidade de devolução de recursos de origem não identificada, pode o Tribunal regional – de ofício – corrigir o valor a ser devolvido quando se tratar de inexatidão numérica que denota evidente desacordo entre as razões de decidir do julgador e o dispositivo da decisão. [...]”

      (Ac. de 29.10.2020 no AgR-REspEl nº 40257, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Voto condutor do acórdão regional. Inteiro teor. [...] Verbete e conclusão da ementa. [...] Retorno dos autos à origem para correção do vício. [...] 1. É fato que a ementa incorpora peça essencial do acórdão, haja vista que permite o entendimento do processo e, por conseguinte, deve retratar a fiel posição adotada pelo Tribunal, correspondente à tese jurídica acatada no julgamento. 2. Constatado erro material, consubstanciado na dissensão do verbete ementar e no disposto do voto condutor, a sua correção e regularização são medidas que se impõem, razão por que os autos devem ser remetidos ao TRE/GO, para providências nos moldes previstos no art. 938, § 1 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 13.8.2020 no AgR-AI nº 060278850, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Correção de erro material. Possibilidade. [...] 1. Em consonância com toda a fundamentação do recurso especial, foi-lhe negado seguimento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, mas, em evidente equívoco na elaboração do dispositivo do decisum , constou, ainda, ‘para julgar improcedente o pedido na representação, desconstituindo a multa aplicada’. 2. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial pátria, o erro material, mencionado no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 23.2.2016 no AgR-REspe nº 45255, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] 1. No caso, o TRE/TO cassou os diplomas dos agravados por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio sem, contudo, apontar a) as provas valoradas na formação do convencimento; b) o especial fim de agir, requisito disposto no art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97; c) os elementos de prova que demonstram a participação direta ou indireta dos agravados; d) a gravidade da conduta quanto ao abuso de poder (art. 22, XVI, da LC 64/90). 2. Reconhecida a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 275, I e II, do Código Eleitoral e 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE/TO para que proceda a novo julgamento [...]”.

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 276, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 2. ‘A existência de erro material no julgado pode ser reconhecida de ofício pelo relator, por ocasião do julgamento dos declaratórios’ [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 nos ED-AgR-REspe nº 6222, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 2.3.2011 nos ED-AgR-AI nº 10588, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. É possível a correção, mesmo diante de eventual trânsito em julgado, de erro contido em acórdão regional atinente à proclamação do resultado do julgamento. 2. Se o erro versa sobre um aspecto essencial do pronunciamento do Tribunal a quo vinculado ao julgamento [...] deve ser republicado o acórdão regional, com a consequente reabertura do prazo recursal. [...]”

      (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 35447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Correção, ex officio , de erro material. Possibilidade.  I - Inexatidões materiais são passíveis de correção de oficio, sendo, portanto, correta a retificação da proclamação do julgamento, quando constatada a falta de correspondência com a fundamentação desenvolvida no voto condutor [...]”

      (Ac. de 19.5.2009 nos ED-AgR-REspe nº 34627, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 nos EDclREspe nº 26760, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Agravo regimental a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos proferido pela Corte Regional.” NE: Caso em que o TRE julgou embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos de decisão monocrática, sem convertê-los em agravo regimental, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O TSE anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos na origem, para que o TRE aprecie os embargos como agravo regimental.

      (Ac. de 30.9.2008 no AgR-REspe nº 29331, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Embargos providos para declarar a insubsistência do acórdão e remessa do processo ao relator, a fim de que o libere para julgamento conjunto dos recursos especiais.” NE: Declaração da existência de erro material em acórdão que, devendo julgar dois recursos especiais, só julgou um.

      (Ac. de 6.9.2007 nos EDclREspe nº 25553, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. 2. O registro equivocado do nome do embargante, no relatório do acórdão embargado, configura mero erro material do julgado.”

      (Ac. de 19.6.2007 nos ED cl Ag Rg REs pe nº 27935, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 4. Erro material na ementa do aresto embargado.  O processo refere-se, na verdade, às Eleições 2000. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.”

      (Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6808, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Revisão de decisão, de ofício, após a ocorrência de trânsito em julgado. Erro material. Não-configuração. 1. A decisão judicial, após ter transitado em julgado, não pode ser revista sob a alegação de erro material, quando este não está caracterizado. 2. Considera-se erro material o que consiste em equívoco sobre os nomes das partes; soma, diminuição ou multiplicação indevida de operações aritméticas; proclamação de resultado diferente do que o colegiado assumiu; troca dos nomes dos advogados, etc. 3. Não se considera erro material o fato de o acórdão entender que a documentação existente nos autos, ao contrário da informação colhida durante a assentada de julgamento, versar sobre ausência de quitação eleitoral em face da não apresentação de prestação de contas de campanha, e não por ausência de comparecimento às urnas. 4. Certo ou errado, o juízo firmado a respeito da prova documental, nas circunstâncias acima reveladas, não caracteriza erro material que possa ser corrigido de ofício. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 27070, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Erro material. Data. [...] Determinação de diligência. Nova petição. Dilação de prazo. Chamamento do feito à ordem. 1. Deve-se chamar o feito à ordem quando verificada a existência de erro material e deste decorram atos que não poderiam ser determinados, em face da decisão prolatada pela Corte. 2. Erro material consistente nas datas apostas no rosto das petições [...] Correção para que sejam consideradas as datas de 7.4.2006 e 10.4.2006 em vez de 11. 3.2006. 3. Validade da data é a da entrada no protocolo. 4. Diligência determinada tendo como base a data cujo erro material foi reconhecido. 5. Constatado o erro material, fica desconsiderada a determinação da diligência e indeferido o pedido de dilação de prazo. [...]”

      (Res. nº 22405 na Pet nº 1614, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Execução provisória

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. 2. Se o recurso encontra-se em trâmite nesta instância, compete à Presidência decidir sobre a execução, nos termos do art. 9º, alínea e , do RITSE, e não ao Tribunal Regional Eleitoral determinar essa providência. [...].”

      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgRcl nº 484, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”

      (Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo e conseqüente exeqüibilidade imediata, que ao presidente do TSE é dado determinar, ainda quando já interposto o recurso extraordinário.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o caráter provisório da execução imediata do acórdão não a impossibilita no âmbito da Justiça Eleitoral. Incide o art. 257 do Código Eleitoral. As regras de Direito Processual Civil aplicam-se, subsidiariamente, na ausência de regras específicas e se forem compatíveis com as regras e princípios de Direito Eleitoral: não é o caso, por óbvio, da caução, contra-cautela só adequada às causas de objeto patrimonial.”

      (Ac. de 12.2.2004 no AgRgPet nº 1424, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      NE : Concessão de medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial e assegurar o direito de usar variação nominal na campanha eleitoral. O TRE permitiu a mesma variação a outro candidato, cuja decisão está com eficácia contida até julgamento do recurso especial. Trecho do voto do relator: “[...] falta amparo legal ao pedido do agravante no que concerne à intimação do autor para oferecer caução real ou fidejussória, em face do dano que a liminar concedida causará à causa campanha eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 12.9.2000 no AgRgMC nº 599, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Fundamentação

      Atualizado em 9.6.2023.


      “[...] 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-RE-REspEl nº 060041061, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] ‘A fundamentação per relationem , ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada, pelo Supremo Tribunal Federal, compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes’[...]”.

      (Ac. de 17.11.2022 no AgR-AREspE nº 12885, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Questão de ordem. 4. Questão de ordem suscitada em Plenário resolvida no sentido da validade de voto proferido por Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, garantindo a aplicação do entendimento a partir do presente julgamento, não alcançando processos já julgados. Votação por maioria. [...]”

      (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl n° 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ausência de Prestação Jurisdicional. [...] Desprovimento. [...] 3. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Ademais, a questão da negativa de prestação jurisdicional foi resolvida com base em legislação infraconstitucional, inexistindo violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF. [...]”

      (Ac. de 10.2.2022 no AgR-RE-REspEl nº 275, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 2. Afigura-se válida a motivação per relationem nas decisões judiciais. [...]”

      (Ac. de 18.8.2022 nos ED-AgR-AREspE nº 060030393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 4. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 no AgR-REspEl nº 11535, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] 2. Não houve afronta aos arts. 489, III, § 1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CF, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido suficientemente expostas as razões pelas quais este Tribunal Superior concluiu pela adequada aplicação ao caso em tela [...]. 3. Segundo já decidiu o STJ, ‘(...) devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV e VI do CPC/15 (...)’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 060011934, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Alegação de omissão, contradição e obscuridade. [...] 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que reconhecido pelo próprio embargante, em suas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração, não existir omissão alguma quanto à forma de admissão do embargado no feito – assistência simples – nem quanto à extensão da decisão liminar concedida [...] e já confirmada pelo Plenário desta Corte Superior [...]. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de embargos se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente ou quando, da fundamentação, não decorra a conclusão lógica [...], circunstâncias não observadas no presente caso. [...]”

      (Ac. de 17.6.2021 nos ED-ED-AgR-AC nº 060045424, rel. Min. Mauro Campbel Marques.)

      “[...] 6. O Tribunal de origem apresentou os fundamentos que ensejaram a rejeição da tese central trazida a novo exame pelo então embargante, concluindo pela ausência de demonstração do justo motivo para a apresentação extemporânea do pedido de substituição, afastando, assim, a alegada falta ou deficiência de fundamentação. 7. ‘O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC exigem que a decisão seja fundamentada, sem exigir, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. [...] A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF de que não viola o dever de fundamentação a decisão judicial que contém motivação idônea e suficiente’ [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita as razões que motivaram suas conclusões. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-AI nº 1244, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 5. Não há nulidade da sentença, pois, além de a fundamentação per relationem ao parecer ministerial ser admitida e não se confundir com ausência ou deficiência de motivação, o Tribunal de origem consignou que o referido provimento judicial tratou de todos os pontos importantes ao desfecho do presente feito [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060016538, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Recurso especial. [...] Preliminar de nulidade. [...] 2. Na espécie, o Tribunal de origem enfrentou todas as questões imprescindíveis para dirimir a controvérsia recursal, bem como expôs as razões de convencimento quanto à rejeição da preliminar de nulidade da sentença e à improcedência das alegações apresentadas pelo embargante [...] 3. [...] ‘ a imprescindibilidade de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF) não se confunde com a imposição, ao órgão julgador, do dever de, analiticamente e em todos os cenários que a imaginação possa alcançar, discorrer verticalmente sobre qualquer apontamento da parte, quando vencida buscar, por mero inconformismo, trincheira nas minúcias, elevando–as à condição de nódoa processual, porém sem substrato real no sentido alegado’ . [...]”

      (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060023215, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. Não há falar em vício na fundamentação quando o órgão jurisdicional evidencia, ainda que de maneira sucinta, as razões de seu convencimento, devendo–se afastar qualquer alegação de nulidade processual com base no art. 93, IX, da CF. [...]”

      (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og. Fernandes.)

      “[...] 2. Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 28.4.2020 no AgR-RHC nº 060156639, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Inexistência de omissão quanto à análise de teses defensivas contrárias à conclusão do tribunal regional. Livre convencimento motivado. [...] 2. A conclusão da Corte de origem de que o vício analisado teve o condão de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas decorreu da constatação de que os elementos constantes do feito se amoldavam à redação do Enunciado nº 20 da Súmula do TRE/RJ, motivo pelo qual não padece o acórdão recorrido de fundamentação genérica. 3. Não há falar em omissão quando a decisão questionada se fundamenta em dispositivo normativo ou entendimento jurisprudencial que, por si só, impossibilita a adoção de tese cuja conclusão seja diametralmente oposta, mormente porque o órgão julgador não é obrigado a analisar as teses sob a ótica defendida pelas partes quando encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. [...]”

      (Ac. de 19.11.2019 no REspe nº 060467590, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] 3) vícios de omissão e contradição. Inexistência. Flagrante tentativa de rediscussão perante o tribunal a quo. [...] A prestação jurisdicional incompleta, contraditória e/ou obscura é que desafia os aclaratórios. [...] In casu , o exame dos aclaratórios e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela que as questões foram enfrentadas. [...] 10. A convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. [...] 12. O que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos [...]"

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor [...]."

      (Ac. de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Prestação de contas. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Candidato. Deputado estadual. Partido democratas (DEM). Contas desaprovadas. 1. Não se configura o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, devidamente explicitados os motivos de decidir. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 2. No processo de prestação de contas, não se admitem, em regra, esclarecimentos apresentados na fase recursal, quando o candidato, intimado para o saneamento das falhas detectadas pela unidade técnica, deixa de se manifestar. Incidência da regra da preclusão [...]”

      (Ac. de 13.9.2016 no AgR-AI nº 160242, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Não há que se falar em afronta ao art. 93, uma vez que a matéria relevante para o deslinde da causa foi enfrentada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2015 no AgR-REspe nº 32164, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Decisão transitada em julgado. Mandado de segurança. [...] Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. [...] 1. O mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados, é medida excepcional, somente sendo admitida em bases excepcionais, atendidos os seguintes pressupostos: [...] (iii) tratar-se de decisão teratológica. [...]" NE : Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] não se demonstra, na hipótese vertente, situação excepcional ou decisão teratológica. Ao revés, a decisão denegatória do registro de candidatura proferida monocraticamente por membro deste Tribunal foi devidamente fundamentada na legislação eleitoral de regência. [...]”

      (Ac. de 13.11.2014 no AgR-MS nº 133123, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Recurso especial. [...] 1. Não violação ao art. 275 do Código Eleitoral ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o órgão jurisdicional se manifesta a respeito de todas as questões suscitadas pelas partes, adotando, em alguns trechos da decisão, a manifestação do Ministério Público Eleitoral [...] 4. É incabível a redução da multa aplicada por meio de decisão devidamente fundamentada [...]”.

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 61872, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 22704, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; o Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; e o Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Fundamento não afastado. [...] 1. A aplicação da fungibilidade recursal fica inviabilizada se, do cotejo que se faz entre a fundamentação da decisão de negativa do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso e os termos da petição apresentada pela parte no prazo recursal, não se verifica insurgência específica contra aqueles fundamentos [...]”

      (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 24778, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Recurso especial eleitoral. [...] Violação dos arts. 131 do CPC e 275 do Código Eleitoral. Inocorrência. [...] 2. É permitido ao magistrado, em sua fundamentação, remeter-se a trechos do parecer emitido pelo Ministério Público visando expor as razões do seu convencimento. [...]”

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 19107, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Determinação de retorno dos autos ao TRE/TO. [...] 1. No caso, o TRE/TO cassou os diplomas dos agravados por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio sem, contudo, apontar a) as provas valoradas na formação do convencimento; b) o especial fim de agir, requisito disposto no art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97; c) os elementos de prova que demonstram a participação direta ou indireta dos agravados; d) a gravidade da conduta quanto ao abuso de poder (art. 22, XVI, da LC 64/90). 2. Reconhecida a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 275, I e II, do Código Eleitoral e 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos ao TRE/TO para que proceda a novo julgamento. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 276, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “Agravo regimental. [...] Violação. Art. 275 do Código Eleitoral. [...] 2. O argumento de que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte deve ser examinado com cautela, de forma a não permitir que as decisões judiciais se transformem em afirmações apodíticas e desassociadas da realidade processual. 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como os preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”.

      (Ac. de 10.4.2014 no AgR-REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso especial. [...] 2. O argumento de que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte deve ser examinado com cautela, de forma a não permitir que as decisões judiciais se transformem em afirmações apodíticas e desassociadas da realidade processual. 3. Se o vício apontado nos declaratórios contiver elemento capaz de alterar o julgado - seja em razão da omissão de análise de questões prejudiciais, tais como as preliminares de mérito, seja em decorrência do exame de depoimentos que sejam apontados como relevantes para o deslinde dos fatos -, cabe ao julgador se manifestar sobre ele, ainda que para afastá-lo. [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 17387, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Ausência de fundamentação. Alegação improcedente. [...] 3. Não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando o julgado declina de forma clara os fundamentos suficientes a embasá-lo [...]”.

      (Ac. de 6.2.2014 no AgR-AI nº 27660, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Razões recursais que não afastam os fundamentos da decisão agravada. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Está devidamente demonstrado na decisão agravada que não houve [...] negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas e discutidas no feito. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 1. Tendo a Corte Regional se manifestado de maneira fundamentada sobre todas as questões fáticas e jurídicas para o deslinde da controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 275, inciso II, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] 2. A Corte Regional deve concluir a sua prestação jurisdicional para que seja instaurada a competência desta Corte Superior. Assim, na espécie, é indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem porquanto não foram julgados embargos de declaração nem realizado o juízo de admissibilidade de recurso especial eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] Poder-se-ia, em tese, superar a ausência do referido juízo de admissibilidade, já que, nesta instância superior, ele será novamente exercido. Porém, quanto ao julgamento dos citados declaratórios, esta Corte Superior não pode substituir a Corte Regional, sob pena de supressão de instância. [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 463102514, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] A ordem jurídica exige que o órgão investido do ofício judicante formalize julgamento, e não simples decisão, impondo-se o enfrentamento da articulação das partes, tendo em conta os elementos coligidos.”

      (Ac. de 22.5.2012 no AgR-REspe nº 438319, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2011 no REspe nº 36340, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 1. Consoante entendimento da suprema corte, declinadas no acórdão impugnado as premissas de forma coerente com o dispositivo do acórdão, não há falar em deficiência de fundamentação do acórdão, daí por que deve ser afastada a alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 8.5.2012 no RO nº 693136, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] 3. O princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) não possui natureza absoluta e não autoriza o magistrado a proferir decisão desvinculada das provas essenciais para o julgamento do feito. [...].”

      (Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 223752833, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 16009, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Julgamento versus decisão. A ordem jurídica exige que o órgão investido do ofício judicante proceda a julgamento, e não a simples decisão, ante a necessidade de enfrentar-se a articulação das partes, tendo em conta os elementos coligidos”.

      (Ac. de 2.6.2011 no REspe nº 36340, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 2. Se os acórdãos regionais foram exarados de forma fundamentada, não há falar na sua nulidade, ao argumento de que a Corte de origem não considerou a degravação juntada aos autos e os depoimentos das testemunhas, uma vez que o juiz decide de acordo com o seu livre convencimento. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 36525, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Livre apreciação da prova. [...] 1. Não se verifica violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral se o acórdão recorrido examina todas as questões postas à sua análise e se os embargos veiculam a mera pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão. [...]. 2. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes. Permite-se que o julgador dê prevalência às provas e aos fundamentos que sejam suficientes à formação de sua convicção, desde que motivadamente. [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AI nº 123547, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Habeas corpus . [...]. 2. Segundo a teoria da substanciação, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, motivo pelo qual o julgador não está vinculado à qualificação jurídica nela feita. [...]”

      (Ac. de 15.2.2011 no HC nº 320315, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita , pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo regimental. [...] Fragilidade do conjunto probatório. [...] 2. A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida tendo em conta a prova coligida aos autos, e, as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo dos agravantes quanto ao que decidido não implica omissão da Corte a quo . 3. O sistema processual brasileiro está calcado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), de sorte que é lícito ao magistrado ponderar sobre a qualidade e força probante das provas produzidas, desde que o faça motivadamente. [...]”

      (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 75824, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Agravo regimental. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador. [...]”

      (Ac. de 15.4.2010 no AgR-REspe nº 36432, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Embargos de declaração providos pelo TRE para reconhecer erro em julgamento, no qual se baseou em premissas fáticas equivocadas. [...] Não constitui decisão sem fundamentação aquela em que o magistrado não responde - um a um - todos os argumentos expendidos pelo recorrente, mas somente aqueles suficientes para fundamentar o seu convencimento. [...]”

      (Ac. de 16.6.2009 no AgR-REspe nº 35535, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. 1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TSE assim firmada: ‘os limites do pedido são demarcados pela ' ratio petendi ' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça’ [...]”

      (Ac. de 2.9.2008 no AgRgAg nº 8058, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 4.4.2002 no Ag 3066, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Habeas Corpus. [...] Individualização da pena. [...]. 1. A teleologia do art. 59 do Código Penal impõe ao Juiz a análise de cada um dos elementos (objetivos e subjetivos) que entram na definição da garantia constitucional da individualização da pena; razão pela qual não satisfaz à exigência legal genérica menção ao dispositivo. 2. O julgador não pode ignorar a garantia constitucionalmente deferida aos jurisdicionados de conhecer os motivos que levaram o magistrado a decidir nesse ou naquele sentido (inciso IX do art. 93 da Constituição federal de 1988). Conhecimento que integra o conceito do devido processo legal substantivo. [...]”

      (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 582, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Juiz adota, como razões de decidir, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pois ‘o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada [...]’. [...]”

      (Ac. de 28.2.2008 no AgRgRMS nº 518, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2005 no AgRgREspe nº 24919, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 11.4.2006 no AgRgRMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Trecho do voto do Relator: “Reafirmo que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer considerações acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes, pois, ainda que fosse sucinta a decisão, hipótese não ocorrente na espécie, ela não fere o art. 93, IX, da Constituição Federal quando aborda as questões de fato e de direito suficientes ao deslinde da controvérsia.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.8.2007 nos EDclAgRgREspe nº 28013, rel. Min. José Delgado.)

      NE: Trecho do voto do Relator: “[...] a jurisprudência do TSE admite a adoção da sentença monocrática como fundamento para decidir na instância regional. [...] Observo, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar seu convencimento [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 27973, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. 5. A jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie; e o Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgAg nº 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Não caracteriza ausência de fundamentação o fato de o despacho agravado estar sucintamente redigido. [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 3. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles suficientes para a formação do seu livre convencimento. 4. ‘Embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão’ [...]”

      (Ac. de 17.4.2007 nos ED clAgRgREspe nº 25312, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25446, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 19.6.2007 nos EDclEDclAgRgAg nº 5249, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 18.3.2008 nos EDclAgRgREspe nº 27862, rel. Min. Carlos Ayres Britto; o Ac. de 11.3.2008 no AgRgAg nº 6963, rel. Min. Carlos Ayres Britto; quanto ao item 4 da ementa o Ac. de 2.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 4903, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 21.10.2004 nos EDclREspe nº 24108, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 2.9.2004 nos EDclAgRgAg nº 4695, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] A utilização das razões de sentença como fundamento de voto na decisão regional não se traduz falta de prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREspe nº 26249, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 3. O julgador não é obrigado a analisar todas as questões que lhe são submetidas, bastando examinar as que definam a causa. [...]”

      (Ac. de 13.3.2007 no RMS nº 475, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] 1 - Não ocorre deficiência de fundamentação quando na retificação do voto adota o entendimento lançado em  voto-vista, devidamente fundamentado. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 nos EDclRO nº 965, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 2. Nada impede, em nosso ordenamento jurídico, a aplicação, no processo judicial eleitoral, da teoria da substanciação, por via da qual o juiz não está vinculado à justificação legal escolhida pela parte em sua petição inicial. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 2. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte [...]”

      (Ac. de 6.12.2005 nos EDclRespe nº 25125, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2005 nos EDclRCEd nº 634, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 18.5.2006 nos EDclRO nº 741, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg nº 6759, rel. Min. José Delgado ; o Ac. de  24.8.2006 nos EDclAgRgAg nº 6759, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25767, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 25999, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 24.8.2006 nos EDclAgRgAg nº 6227, rel. Min. José Delgado ; o Ac. de 3.8.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25802, rel. Min. José Delgado ; e o Ac. de 10.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6808, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. Fundamento suficiente é aquele que analisa as questões suscitadas, de maneira clara e precisa, ainda que de forma breve [...]”

      (Ac. de 30.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 5678, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25982, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 15.9.2004 no AgRgAg nº 4856, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac de 17.8.2004 no Ag Rg Ag º 4579, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso especial. [...] Embargos de declaração. Fundamentação. Ausência. Nulidade. Julgado sem fundamentação explícita é nulo.” NE : Trecho do voto do Ministro Cezar Peluso: “[...] Todas as decisões têm que ser fundamentadas, mas o acórdão não tem fundamentação nehuma. É [...] motivo para decretar a nulidade, que é de caráter absoluto. [...]

      (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25103, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o acórdão ou a sentença não contemplar a argumentação esperada pelo agravante não implica falta de fundamentação [...]. Ademais, o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada. Quer dizer, o juiz ou o Tribunal deve apresentar as razões de seu convencimento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
      (Ac. de 19.5.2005 nos EDclAgRgAg nº 4872, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] para fundamentação da decisão, não se obriga o juiz a responder a todas as questões postas pela parte, nem a se ater aos fundamentos por ela adotados, quando tenha encontrado motivo suficiente a embasar a decisão. [...]”

      (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24672, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 21873 no PA nº 18997, de 5.8.2004, rel. Min. Ellen Gracie ; e  o Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22070, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE: “Embora a consulta não tenha caráter vinculante, expressa o entendimento do TSE sobre a questão que lhe foi submetida. Nada impede, portanto, que as conclusões da consulta venham a servir de suporte para as razões do julgador.” (Ementa não transcrita por reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão regional ou mesmo violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pelo simples fato de que alguns dos magistrados que compõem aquele Colegiado não declinaram suas razões.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo regimental. [...] A despeito de sucinta, a decisão ora impugnada enfrentou as questões postas no agravo de instrumento. Não-ocorrência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. [...]”

      (Ac. de 11.5.2004 no AgRgAg nº 4550, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 3. O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. [...]”

      (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgAg nº 4476, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Embargos de declaração. [...] Alegação de omissão. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Como se verifica, o voto fundamentou-se na jurisprudência do TSE. Quando se decide com base em outros julgados, a toda evidência, adota-se a fundamentação ali exposta, mostrando-se desnecessário, por conseguinte, proceder à repetição dos argumentos trazidos naquela oportunidade. [...]”

      (Ac. de 4.12.2003 nos EDclAg nº 4320, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] II – Não caracteriza ausência de fundamentação o voto que se reporta a outro constante do acórdão, adotando aquelas razões como fundamento. [...]”

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2004 nos EDclEDclAg nº 5084, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Publicação

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] 3. A publicação de acórdão referente a pedido de registro de candidatura se dá na própria sessão do seu julgamento, em razão da necessidade de se conferir celeridade à tramitação do feito, conforme previsto nos arts. 11, § 2º, da Lei Complementar 64/90 e 61, § 2º, da Res.–TSE 23.609. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060029248, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. Na linha do entendimento firmado no STJ, é válida a publicação intimatória quando constante o nome do primeiro litisconsorte seguido da expressão ‘e outros’, desde que o patrono das partes esteja devidamente indicado, como se verifica no caso. [...]”

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-AI nº 38605, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Intimação do advogado. Erro insignificante na grafia. [...] 1. Não cabe declarar nulidade da publicação de decisum em que, apesar de erro material na grafia do nome do advogado, foi possível identificar o feito e as partes. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, apesar de alterada uma letra do sobrenome do advogado, alcançou-se o fim pretendido, pois o número da OAB manteve-se inalterado quando da publicação no DJe. [...]”

      (Ac. de 10.4.2019 no AgR-REspe nº 15737, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] 1. A publicação no DJe é o meio adequado para ciência dos advogados constituídos a respeito dos atos processuais ocorridos nos autos, para que, caso assim desejem, demonstrem sua insurgência por meio do manejo dos adequados instrumentos judiciais. [...] 3. Na espécie, conforme consta do acórdão regional, os advogados foram intimados da decisão de primeiro grau somente por meio do DJe , tendo sido a intimação pessoal dirigida às partes, para que providenciassem o pagamento da multa que lhes foi imposta. [...]”

      (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 29727, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Rejeição de contas públicas. Publicação. Decreto legislativo. Quadro de avisos. Câmara municipal. Publicidade atendida. [...] 1. A exigência de que se publique o ato de rejeição de contas justifica-se pela necessidade de cientificar-se o interessado acerca do teor do decisum e permitir a ele adotar medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis [...]”

      (Ac. de 15.12.2016 no REspe nº 8954, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. [...]”

      (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 30210, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 36332, rel. Min. Cármen Lúcia e o Ac. de 6.8.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Acórdão. Publicação. [...] 1. O inteiro teor de acórdão publicado em sessão, nos termos do art. 63, § 3º, da Res.-TSE nº 23.373/2011, é disponibilizado, por simples solicitação dos interessados, pela Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE) deste Tribunal. 2. Somente se disponibiliza o áudio do julgamento de processos cujos acórdãos tenham sido publicados em sessão, na página eletrônica do Tribunal, nos casos em que houver debates e votos orais (Res.-TSE n° 23.172/2009, art. 8º, caput ) [...]”

      (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 19292, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 2. O julgamento do agravo regimental independe da publicação de pauta (art. 36, § 9º, do Regimento Interno do TSE). [...].”

      (Ac. de 4.9.2012 nos ED-AgR-REspe nº 955947396, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Nova publicação de acórdão. Inteiro teor. [...] 2. O art. 506, I, do Código de Processo Civil, prevê que o prazo para interposição de recurso tem início a partir ‘da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial’, razão pela qual se revela incabível pedido de publicação de inteiro teor de acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. [...]”

      (Ac. de 29.11.2011 nos ED-AgR-AgR-AI nº 117489, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. [...]”

      (Ac. de 25.8.2011 no AgR-AI nº 234666, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010. [...].”

      (Ac. de 15.3.2011 no AgR-RO nº 93051, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90 com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório. A existência jurídica do acórdão tem início apenas com sua publicação, independentemente da data do julgamento e do conhecimento das partes acerca do conteúdo da decisão colegiada. [...]”

      (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 68417, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...]. Acórdão. Republicação. [...] Ciência inequívoca. [...] 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. [...]”

      (Ac. de 16.3.2010 no AgRgREspe nº 27550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 2. Relativamente à nulidade da decisão que não trazia o nome das advogadas substabelecidas sem reservas, entendo que, no caso concreto, tal exigência cede lugar ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual: ‘Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.’ 3. [...] conforme registrado pelo TRE/BA ‘[...] a perda [...] do prazo para interposição do Agravo de Instrumento não se deu em decorrência da ausência do nome da sua advogada na publicação da decisão, publicada em Secretaria’. 4. No caso dos autos, ainda que constasse da decisão o nome das verdadeiras mandatárias do recorrente, a intimação não atingiria sua finalidade, pois tais advogadas aguardavam ser intimadas por meio da Imprensa Oficial, hipótese não prevista no art. 13, § 4º, da Res.-TSE nº 21.575/2003, que disciplinou o processamento de representações referentes às eleições de 2004. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2007 no REspe nº 26006, rel. Min. José Delgado.)

      “Acórdão. Publicidade. Sessão de julgamento. Referência aos nomes dos advogados. Dispensa. A regência da publicação das decisões, considerada a sessão de julgamento, é especial, descabendo exigir a observação do disposto no art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensável é a referência aos nomes dos advogados na proclamação da decisão a alcançar a publicidade.”
      (Ac. de 4.10.2005 no Ag nº 5672, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Despesas processuais

    • Assistência judiciária gratuita

      Vide o conteúdo no item Assistência judiciária gratuita no subtítulo Representação Processual do volume Matéria Processual.


    • Custas

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] Atos necessários ao exercício da cidadania. Gratuidade prevista na Lei nº 9.256/1996. Norma regulamentadora do art. 5º, LXXVII, da CRFB/88. Inaplicabilidade à produção de prova pericial e respectivos honorários. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O sentido e o alcance da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania devem ser compreendidos como aquela afeta apenas e tão somente à jurisdição eleitoral, não estando abarcados, bem por isso, os serviços periciais e seus respectivos honorários, que em nada obstam o direito de ação. [...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no AgR-RMS nº 21223, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência. [...]”

      (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 148675, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos feitos eleitorais não há condenação ao pagamento de honorários em razão de sucumbência, bem como inexiste o preparo, tendo em vista que a Justiça Eleitoral não se encontra aparelhada para realizar o seu recebimento [...].” (Ementa não transcrita por reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 19.4.2005 no RMS nº 327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Questão de ordem. Matéria não eleitoral. Aplicação do Código de Processo Civil”. NE: Trecho do voto do Min. Fernando Neves: “[...] entendo, acompanhando o eminente relator, que, evidentemente, o preparo não existe na Justiça Eleitoral. Não por desaparelhamento, mas porque em todo o nosso sistema não existe nenhum pagamento de custas. [...]”

      (Ac. de 8.5.2001 no Ag nº 2721, rel. Min. Costa Porto.)

    • Diligências de oficiais de justiça

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] Sindicato. Proposta. Alteração e unificação. Critérios. Remuneração. Serviços. Oficial de justiça. Justiça Eleitoral. Previsão. Recursos. Valor fixo não inferior à gratificação de chefe de cartório. Impossibilidade. Questão. Objeto. Apreciação. Res.-TSE nº 20.783/2001. Regulamentação. Res.-TSE nº 20.843/2001. Ausência. Lei específica. Gratificação pretendida. [...]” NE : Trecho do parecer da Coordenadoria Técnica (COTEC): “[...] Conforme se verifica pelo teor da citada Resolução, já estão devidamente fixadas, por esta Corte, as disposições para efeito de reembolso, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça, o que será efetuado de acordo com os mandados cumpridos, tendo como base de cálculo o valor constante das tabelas de custas das ações cíveis dos tribunais de justiça dos respectivos estados e do Distrito Federal. [...]”

      (Res. nº 22172 na Pet nº 1757, de 14.3.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Oficiais de justiça da Justiça Comum. Cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. [...] Deferimento do pedido de reembolso aos oficiais de justiça, por cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, nos valores constantes das tabelas de custas dos tribunais de justiça dos respectivos estados. Elaboração de minuta de resolução regulamentando a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral”. NE: A regulamentação se deu pela Res.-TSE nº 20.843, de 14.8.2001, que “Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral”, que em seu art. 1 o dispôs competir aos tribunais regionais eleitorais o reembolso.
      (Res. nº 20783 na Pet nº 910, de 13.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Honorários advocatícios

      Atualizado em 5.10.2023.


      “Direito Eleitoral. [...]Possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Súmula nº 421/STJ. Desprovimento. [...] 5. O atual entendimento do STJ é no sentido de que: (i) não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença [...].”

      (Ac. de 17.2.2022 no REspEl nº846, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Execução fiscal. [...] Condenação em honorários advocatícios. [...] 3. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada. [...]”

      (Ac. de 9.8.2018 no AgR-REspe nº 37973, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 9427, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      NE: Trecho do voto da relatora: “[...] indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 696, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Nos feitos eleitorais, não há condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência. [...]”
      (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23027, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Procedimento para o recolhimento

      Atualizado em 5.10.2023.


      “Consulta. Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para recolhimento à União de custas processuais, pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça”. NE: Consulta respondida nos termos de informação da Secretaria de Controle Interno sobre os procedimentos contábeis necessários ao recebimento de valores referentes à condenação em custas processuais, bem como quanto aos aspectos contábeis para o pagamento de honorários advocatícios e diligências de oficial de justiça, tendo em vista caso concreto em que houve condenação ao pagamento de despesas processuais. Trecho do parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE: “[...] apesar do silêncio do Código Eleitoral e a falta de precedente específico, houve a condenação, ao que parece definitiva, por parte do TRE do Paraná, não restando outra alternativa senão o estabelecimento de procedimento próprio para o pretendido recolhimento, a servir de base não só para o consulente mas também para os demais órgãos da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 19752 na Cta nº 298, de 13.11.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Traslado de peças em agravo de instrumento

      Atualizado em 5.10.2023.


      “[...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI n° 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 1. Afronta o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.477/2003 o não recolhimento do valor referente às cópias reprográficas que formam o instrumento, implicando deserção do agravo. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 275979, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Formação do instrumento. [...] Recolhimento das custas. [...] 1. É ônus do agravante recolher - no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação - o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 41591, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Cópia das peças obrigatórias juntadas pela secretaria do Tribunal Regional. Custas. [...] 2. Cabe ao agravante, independentemente de intimação, recolher as custas correspondentes à extração das peças reproduzidas pela Secretaria do Tribunal de origem, sob pena de deserção. [...]”

      (Ac. de 7.6.2011 no AgR-AI nº 3921369, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] 2. O não recolhimento do valor referente às cópias necessárias à formação do instrumento implica deserção do agravo. [...]”

      (Ac. de 10.2.2011 no AgR-AI nº 265150, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Agravo de instrumento. [...] Cópias. Valor. Não recolhimento. [...] 1. O traslado das peças indicadas pelos agravantes só será eficaz se as partes efetuarem o recolhimento das custas correspondentes, o que não ocorreu no caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-AI nº 503396, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 1. Incumbe ao agravante a correta formação do instrumento. Assim, mister que apresente as cópias para juntada ou requeira à Secretaria do Tribunal que proceda a sua extração, recolhendo o valor das peças que indicar (art. 3º, § 2º, da Res.-TSE nº 21.477/2003). [...]”

      (Ac. de 4.8.2005 no AgRgAg nº 5795, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no Ag nº 4621 rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; e o Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4665, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Agravo de instrumento. [...] Ausência de elementos adequados à instrumentação e formação do agravo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Relativamente ao não-pagamento das custas referentes à formação do instrumento, assiste razão ao Ministério Público porquanto [...] foi o agravante intimado para recolhê-las, como devia, e não o fez [...].”

      (Ac. nº 12202 no Ag nº 8495, de 27.2.92, rel. Min. Américo Luz.)

  • Distribuição

    • Generalidades

      Atualizado em 6.10.2023.


      “[...] 7. As atribuições do Corregedor Regional estão definidas no art. 26, § 1º do CE c/c com o art. 8º e seguintes da Res.-TSE 7.651/65, não se tratando de julgamento por tribunal de exceção, além da competência prevista no art. 22 da LC 64/90. Portanto, a distribuição de processos aos juízes auxiliares (com competência prevista no art. 96 da LE) e ao Corregedor Regional não configura instituição de juízo de exceção, estando previamente prevista no ordenamento jurídico. [...]”

      (Ac. de 17.3.2022 no RO-El nº 060158509, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Representação fundada no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] Distribuição do feito por prevenção. Art. 260 do CE. Manutenção da distribuição. Segurança jurídica. [...] 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, diante de dúvida acerca da distribuição do feito por prevenção, manteve o relator apontado pela Secretaria como prevento para a causa. [...] 3. Havendo a possibilidade de ajuizamento de mais de uma ação eleitoral a partir dos mesmos fatos, em que em uma delas seja possível a imposição da pena de cassação do registro, do diploma ou do mandato, recomendável a distribuição dos feitos por prevenção, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060886766, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Questão de Ordem. 1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. Interpretação do alcance do REspe nº 136–46 (Rel. Min. Henrique Neves, j. em 6.10.2016). 2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento. [...]”

      (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Ação penal. [...] Distribuição. Prevenção do art. 260 do CE. [...] 5. Nos termos da orientação adotada pela Presidência desta Casa, a incidência da regra prevista no art. 260 do CE alcança tão somente os feitos que têm o condão de alterar o resultado das eleições, excluídos, portanto, os recursos alusivos à matéria penal. 6. Inocorrente violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no AgR-AI nº 64093, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Questão de ordem. Representação. Apuração. Art. 35 da Lei nº 9.096/95. Violação normas legais ou estatutárias. [...] Competência. Reflexos. Livre distribuição.’ [...] 2. O art. 35 da Lei dos Partidos Políticos ao indicar o Corregedor como um dos propulsores da representação - que determina ‘o exame de escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos’ - não fixa a sua competência para o processamento e tampouco implica em regra de distribuição a fim de que seja sempre o relator em tais ações, a teor de precedentes já existentes nesta Corte. [...] 4. O Princípio Constitucional do Juiz Natural, trazido ao nosso ordenamento jurídico como direito fundamental, exige que o órgão julgador seja definido por regra de conteúdo geral e abstrato, sendo tal previsão anterior à ocorrência do fato sob julgamento. Não havendo previsão expressa na Constituição, na lei ou no regimento acerca da competência de determinado órgão julgador, a regra é a da livre distribuição. 5. A definição de relatoria exclusiva de órgão interno de Tribunal somente pode ocorrer em situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado, além de estarem previamente definidas em normas gerais, claras e abstratas, o que não se observa no caso vertente. [...]”

      (Ac. de 7.2.2017 na QO-Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

      “Questão de ordem em pedido de registro de partido político. Pedido antecedido por medidas cautelares de natureza correcional. Competência da Corregedoria-Geral eleitoral. [...] Mantida a distribuição por dependência”.

      (Ac. de 27.8.2013 na QORPP nº 59454, rel. Min. Carmén Lúcia.)

      “Distribuição - Artigo 260 do Código Eleitoral. Esvaziada a reunião de processos, sob relatoria única, prevista no artigo 260 do Código Eleitoral, ante decisões proferidas por diversos integrantes do Tribunal, cabe a sequência normal do processo remanescente.”

      (Ac. de 7.5.2013 no AgR-ED-REspe nº 783205, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que ‘A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição’ [...] não se aplicando, portanto, aos feitos alusivos aos pedidos de registro de candidatura”.

      (Ac. de 7.3.2013 no AgR-Exc nº 5151, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2006 no AgRgMC nº 1850, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 1. A distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC pressupõe a existência de conexão ou continência entre ações. [...]”

      (Ac. de 30.8.2011 no QO-RPP nº 141796, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Prevenção. Distribuição regular. [...] I - Ocorrendo assunção do relator original à Presidência da Corte, é regular a redistribuição do feito ao seu sucessor. Aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      NE: Trecho do voto-vista: “[...] mesmo sendo equivocada a distribuição diretamente ao corregedor regional, ela não causou qualquer prejuízo ao recorrido, até porque a ação de investigação foi julgada improcedente na instância de origem. É princípio assente o de que, mesmo eventualmente errônea, a distribuição deve subsistir, salvo prova de efetivo prejuízo, motivo por que, não impugnada, a competência do corregedor regional se prorrogou validamente.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 13.8.2009 nos EDclRO nº 1447, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 3. Feito distribuído por prevenção. Impugnação da distribuição pela parte autora após ter conhecimento da decisão que indeferiu, de plano, a referida medida. 4. Prevenção legalmente reconhecida. Impossibilidade de atacar o ato de distribuição. Preclusão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A medida cautelar, por ser incidental, pouco importando o mérito nela perseguido, deve ser distribuída ao relator do processo principal. [...]”

      (Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2007 no AgRgMC nº 2213, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] 1. A simples alegação, sem demonstração de prejuízo, da existência de vício no procedimento da distribuição do recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, por inobservância de regra de sorteio, não se caracteriza como fato superveniente - art. 462 do CPC - a determinar a nulidade do acórdão. 2. O Tribunal a quo , com base nos fatos, solucionou a questão acima apontada, reconhecendo que o recurso foi distribuído regularmente. [...] 3. Improcedência da preliminar de nulidade de acórdão por rejeição de pedido de distribuição do recurso por prevenção a outro relator. Inexistência de demonstração de prejuízo e reconhecimento pela Corte Regional do acerto da distribuição por dependência [...]” NE : Trecho da decisão recorrida citado pelo relator: “[...] a alegação de violação do princípio do juiz natural também não é correta, pois sabidamente mitigado seu vigor quando a regra é o pronunciamento colegiado [...]”

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

  • Execução fiscal de multa eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 9.10.2023.


      “[...] Pessoa jurídica. Pedido de suspensão. Execução de multa eleitoral. [...] 6. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 6º, II, e 49, da Lei 11.101/2005, e 187 do Código Tributário Nacional, bem como ao disposto no verbete sumular 56 do TSE, pois, como registrado na fundamentação da decisão agravada, a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de não ser devida a suspensão da execução de multa eleitoral durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora, pois ‘as execuções de sanções eleitorais submetem–se às disposições próprias da Lei de Execução Fiscal, de sorte que a pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), segundo o qual 'a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento’’ [...].”

      (Ac. de 15.8.2023 no AgR-REspEl nº 13479, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

      “Execução fiscal de multa eleitoral. Comarca que não é sede de órgão da procuradoria da fazenda nacional. Intimação por carta com aviso de recebimento. Regularidade. Desnecessidade de expressamente constar a consequência do não atendimento do comando judicial. [...] Negativa de provimento ao agravo. [...]”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 3180, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “Execução fiscal. Multa eleitoral. Redirecionamento. Desconsideração da personalidade jurídica. [...] 3. Em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando há abuso da personalidade jurídica, conjugando–se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º, da Lei 6.830/1980 e afastando–se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual fica restrito aos créditos de natureza tributária. [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060127624, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Embargos à execução fiscal. [...] 2. É incontroverso, consoante aduzido nas próprias razões recursais, que a citação [...] e as intimações subsequentes foram realizadas no endereço que constava dos cadastros da empresa ora recorrente em órgãos públicos (Receita Federal do Brasil e JUCESP). Não se questiona, igualmente, a inexistência de recusa de recebimento. 3. Como ressaltou a d. Procuradoria-Geral Eleitoral, ‘de forma a serem resguardados os atos judiciais de citação/intimação direcionados a pessoas jurídicas, a Teoria da Aparência possibilita o reconhecimento como válidas, de comunicações direcionadas ao endereço da pessoa jurídica, recebidas sem ressalvas quanto à inexistência de poderes do receptor para representação em juízo’ [...].”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 51572, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Ação anulatória de débito. Execução fiscal. Astreintes aplicadas em representação por propaganda eleitoral. [...] 1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte Superior, em matéria de execução fiscal, de natureza não eleitoral, aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum. [...] 4. Afigura-se possível a fixação de honorários advocatícios decorrente de processo que versa exclusivamente sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que o trâmite ocorra nesta Justiça Especializada [...]”

      Ac. de 25.8.2015 no AgR-REspe nº 80421, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Execução fiscal. Multas eleitorais. [...] 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal em desfavor do agravante, instruída de início com cinco Certidões da Dívida Ativa (CDA) oriundas de multas impostas em representações por propaganda eleitoral irregular. 3. Após a citação, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80, três dessas certidões foram desconstituídas, visto que esta Corte Superior afastou as respectivas multas. 4. Contrariamente ao que alega o agravante, não é necessária nova citação, porquanto o objeto do processo executório foi reduzido, e não ampliado. 5. Em outras palavras, não se pode dizer que o agravante foi surpreendido, após a primeira citação, com novas Certidões da Dívida Ativa. [...]”

      ( Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 4153, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...]. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Sentenças proferidas em representações por propaganda irregular. Falta de intimação do Ministério Público para ciência do decisum . Matéria controvertida. [...] 2. Exceção de pré-executividade é cabível apenas quando se puder conhecer de ofício da matéria impugnada e em hipóteses que não demandem análise probatória, requisitos que devem ser atendidos de modo simultâneo. Súmula 393/STJ e precedentes. 3. No caso, proveu-se o recurso especial para se determinar retomada de execução fiscal proposta em desfavor do partido agravante, porquanto inexiste prova inequívoca de que o Parquet não foi intimado de sentenças que originaram os títulos judiciais, proferidas em quatro representações por propaganda irregular. [...]”

      (Ac. de 29.9.2016 no AgR-REspe nº 38580, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Execução fiscal. Multa eleitoral. Crédito de natureza não alimentar. Bloqueio eletrônico de valores. Penhora de 30% sobre conta-salário e aposentadoria. Impossibilidade. [...] 1. É incabível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, em razão da natureza alimentar da verba. Inteligência do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. [...]”

      (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 13010, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] Multa eleitoral. Parte devedora. Intimação. Necessidade. 1. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 3º da Res.-TSE nº 21.975/2004, deve iniciar-se a partir da intimação da parte devedora para o recolhimento da multa nela imposta. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: [...] “embora não haja previsão expressa na Res.-TSE n° 21.975/2004, os princípios constitucionais do devido processo le