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Atualizado em 20/6/2024.

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    “Consulta. Art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Prefeito reeleito. Não assunção do segundo mandato por nenhum dia em razão de decisão judicial. Não incidência da vedação ao terceiro mandato. Cônjuge, parentes consanguíneos ou afins. Não incidência da causa de inelegibilidade reflexa constitucional. [...] 1. Trata–se de consulta formulada por deputado federal nos seguintes termos: ‘Eis a situação hipotética base da consulta: O Prefeito A, afastado no último ano do primeiro mandato por meio de decisão judicial e que, posteriormente, foi reeleito para um segundo mandato, todavia, se manteve afastado durante todo o curso do segundo mandato, não assumindo–o por um dia sequer, por força da mesma decisão judicial poderia se candidatar? Poderia ser sucedido por um parente até o segundo grau, consanguíneo ou por afinidade? 1) O segundo mandato do prefeito A, não exercido de fato, é considerado como segundo mandato para fins da impossibilidade de reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal? 2) Estariam o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins do Prefeito A, afastado no último ano do primeiro mandato por determinação judicial e que se manteve afastado durante todo o curso do segundo mandato devido a mesma decisão, não assumindo–o por um dia sequer, incursos na inelegibilidade reflexa contida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal para disputar o cargo de prefeito? 3) A inelegibilidade contida no art. 14, § 7º da CF atingiria o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins do prefeito A, afastado no último ano do primeiro mandato por determinação judicial e que se manteve afastado durante todo o curso do segundo mandato devido a mesma decisão, não assumindo–o por um dia sequer, caso o prefeito renunciasse ao mandato até os seis meses antes do pleito?’. 2. As razões que embasam a existência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição do Brasil dizem respeito sobretudo ao aspecto do exercício efetivo do cargo, e não ao aspecto meramente formal. Com efeito, o comando dos dispositivos é no sentido de evitar a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, potencialmente patrimonializam o poder governamental. Precedente. 3. O § 5º do art. 14 da Constituição objetiva evitar perpetuação de uma mesma pessoa na condução efetiva do Poder Executivo, ou seja, obsta–se o exercício do cargo por mais de duas legislaturas seguidas, de modo que eventual êxito nas urnas, representando apenas um êxito formal, sem o efetivo desempenho do cargo durante todo o quadriênio, não atrai a hipótese constitucional impeditiva, restando legítima a disputa na eleição subsequente para o mesmo cargo. 4. De igual forma, § 7º do art. 14 da Constituição busca impedir a formação de oligarquias, ou seja, evitar a tomada de poder por grupos familiares. Na hipótese em que o candidato eleito não exerce as atribuições do cargo por nenhum dia, não é possível afirmar que ele, de fato, tomou o poder. Tampouco se pode dizer que haveria ofensa à renovação no Poder e à igualdade de chances entre cidadãos quanto à pretensão de seu cônjuge, parentes consanguíneos ou afins em disputarem o cargo eletivo nas eleições seguintes. 5. É certo que este Tribunal tem a compreensão de que a assunção da chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo. Exatamente por isso é importante frisar que, no cenário proposto pelo consulente, o chefe do Poder Executivo reeleito não assume, por nem um dia sequer, o cargo. 6. Consulta parcialmente conhecida e respondida nos seguintes termos, com prejuízo da análise da terceira indagação: ‘Não incide a vedação do art. 14, § 5º, da Constituição do Brasil, em relação ao prefeito reeleito que não assume por nenhum dia o cargo no segundo mandato em razão de decisão judicial que o afastou ainda no curso do primeiro mandato. Nesse mesmo cenário, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do referido prefeito não sofrem a inelegibilidade reflexa contida no art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil’.”

    (Ac. de 31/5/2024 na CtaEl n. 060044205, rel. Min. André Ramos Tavares.) 

     

    “Consulta. Hipótese de inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Executivo municipal. Prefeito reeleito. Falecimento durante o segundo mandato. Pretensa candidatura de viúva ou do filho do falecido ao mesmo cargo. Terceiro mandato. Não configuração. [...] 2. No caso, foi apresentada a seguinte situação hipotética: Fulano, reeleito ao cargo de prefeito do Município X, faleceu no segundo ano do segundo mandato, tendo seu filho, Sicrano, postulado a candidatura ao mesmo cargo, no mesmo município, na eleição subsequente. Formularam–se os seguintes questionamentos: ‘a) há impedimento para que o candidato SICRANO possa ser candidato a prefeito do município ‘X’ ou incide a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal? b) há impedimento para que a VIÚVA do candidato FULANO possa ser candidata a prefeita do município ‘X’ ou incide a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal? c) configuraria terceiro mandato em grupo familiar as candidaturas da VIÚVA do candidato FULANO ou SICRANO que é filho de FULANO?’. 3. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 758461, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 30.10.2014, em sede de repercussão geral, concluiu que o Enunciado da Súmula Vinculante 18 daquela Corte, segundo a qual ‘a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’ não é aplicável aos casos em que a extinção do vínculo conjugal tenha ocorrido pela morte de um dos cônjuges. 4. O TSE, seguindo a orientação firmada pelo STF, em aresto proferido no AgR–REspEl nº 0600403–51/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 30.11.2021, DJe de 3.2.2022, assentou que ‘a morte de titular do poder executivo extingue o parentesco para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, afastando, nesse caso, o entendimento da Súmula Vinculante 18 do STF’. Naquela oportunidade, concluiu que não incidiria a inelegibilidade por ter ocorrido ‘ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013–2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte [...] de modo que não se verificou a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do agravado na ocasião.’ 5. No mesmo sentido foi o julgamento do AgR–REspe nº 177–20/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.9.2017, DJe de 2.2.2018, em que este Tribunal Superior entendeu que ‘não incide sobre a candidata a inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República, uma vez que a dissolução do seu vínculo conjugal com o mandatário do Executivo municipal deu–se em virtude do falecimento deste, no curso do segundo mandato, cerca de mais de um ano e meio antes do pleito eleitoral de 2016, fato este que evidencia o rompimento do continuísmo do grupo familiar no poder’ [...]”.

    (Ac. de 25.4.2024 na CtaEl nº 060004946, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020 [...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] histórico do caso  1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade [...] 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição [...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas [...] 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa [...]”.

    (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel.  Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2020. Registro de candidatura. Inelegibilidade reflexa. Vereador. Suplente. Parentesco com prefeito. Incidência da ressalva constante do art. 14, § 7º, da CF. Excepcionalidade.[...] 1. Nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa, cuja finalidade é ‘impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares’ 2. Com o compromisso e posse no cargo parlamentar, – ainda que temporariamente –, os suplentes passarão a ostentar todas as garantias e prerrogativas parlamentares, em virtude de estarem substituindo o titular do cargo, inclusive estarão sujeitos a norma excepcional e permissiva do §7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do exercente de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo , dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo, ressalvada situação fática a apontar mecanismo fraudulento, com desvio de finalidade na assunção do suplente. 3. A Corte Regional afastou a inelegibilidade reflexa porque entendeu que a candidata - cunhada da Prefeita de Nazaré/BA, inicialmente suplente, mas no pleno exercício do mandato de vereadora quase desde o início da legislatura e no momento de registro de sua candidatura, inclusive - enquadrava–se na norma excepcional e permissiva prevista na parte final do § 7º do art. 14 da CF. 4. Tem–se no caso específico dos autos um claro distinguishing em relação às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação à inaplicabilidade da ressalva contida na referida norma constitucional aos suplentes, pois a candidata, embora eleita nessa condição, quando do pedido de registro de candidatura já ocupava o cargo de vereadora do município de Nazaré/BA há 3 anos e 2 meses. 5. No caso concreto, portanto, não se cogita a incidência da norma geral e proibitiva contida no art. 14, §7º, da Constituição Federal, mas da norma excepcional e permissiva consagrada neste mesmo dispositivo, dada a situação peculiar da candidata, que já exercia o mandato por tão longo período de tempo, compreendendo quase toda a legislatura, afastando–se qualquer desrespeito à ratio da norma constitucional. 6. Agravo Regimental provido para restabelecer o acórdão regional e deferir o registro de candidatura de Carla Domini Peixoto Santos ao cargo de vereador do Município de Nazaré/BA nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.

    (Ac. de 10.8.2021 no AgR-REspEl nº 060044191, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito reeleito. Inelegibilidade reflexa não configurada. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Reexame de provas. Fundamentos não infirmados [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que deferiu o registro de candidatura do agravado, prefeito reeleito no município de Conceição do Canindé/PI nas Eleições de 2020, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 2. A impugnação teve como lastro a pretensão de incidência da inelegibilidade em razão do casamento da filha do agravado, no curso do primeiro mandato deste, com o prefeito imediatamente anterior [...] 4. A partir das premissas fáticas do caso e na linha da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o casamento ocorrido em 2018 entre a filha do agravado e o prefeito anterior, no curso do primeiro mandato daquele, não é capaz de atrair a inelegibilidade reflexa em face do agravado, mas somente em relação aos seus familiares por eventual candidatura posterior. Entender de modo contrário seria o mesmo que considerar que os efeitos do casamento se projetaram para o passado, além de configurar uma interpretação extensiva dos efeitos da inelegibilidade. 5. Acolher a pretensão dos agravantes quanto à existência do vínculo de parentesco entre o agravado e seu atual genro, durante o período dos mandatos exercidos por este (2009–2012 e 2013–2016), a fim de atrair a inelegibilidade reflexa do agravado, implicaria reconhecer circunstância fática expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem, por meio do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pelo verbete sumular 24 do TSE.6. Não houve permanência de um mesmo núcleo familiar na chefia do executivo por quatro mandatos seguidos, tendo em vista que o vínculo de parentesco entre o agravado e o prefeito anterior somente surgiu em 2018, e o termo inicial para atrair a causa de inelegibilidade reflexa do agravado seria o ano de 2016, data do início do primeiro mandato por ele exercido [...].

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008295, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2016 [...] Inelegibilidade constitucional. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Parentesco. Cônjuge. Incidência. [...] 1. O cerne da controvérsia refere-se a eventual configuração da causa de inelegibilidade relativa a um terceiro mandato sucessivo por mesmo núcleo familiar aos ocupantes do cargo de vice-prefeito, decorrente do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. 2. Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Tais postulados, a toda evidência, alcançam os candidatos aos cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, porque o preceito constitucional visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um núcleo familiar em determinada circunscrição, a fim de dar efetividade aos postulados básicos do regime democrático. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, ‘o art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi , destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos’ [...] 4. Na espécie, Antônio Ribeiro da Silva, ora agravante, exerceu mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012. Em 2012, sua esposa, Sandra Teixeira Lima Ribeiro, sagrou-se vencedora nas urnas para exercer o mandato de vice-prefeita (2012-2016). Em 2016, Antônio Ribeiro da Silva foi novamente eleito para o cargo de vice-prefeito. Assim, evidente a inelegibilidade reflexa entre o agravante e sua esposa ante o exercício de três mandatos consecutivos do cargo de vice-prefeito pelo grupo familiar. 5. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o agravante e sua esposa, enquanto vice-prefeitos, não sucederem o prefeito no curso do mandato [...]”.

    (Ac. de 7.11.2018 no AgR-REspe nº 128,rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016 [...] União estável. Vereador. Irmão. Prefeito candidato à reeleição. Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. [...] NE : trecho do voto da relatora: [...] A regra insculpida no aludido dispositivo constitucional tem aplicação em três situações distintas: ‘impossibilidade de reeleição dos parentes para o cargo do titular; inelegibilidade dos parentes para disputar outros cargos; e possibilidade de reeleição quando já detentor de mandato’ (CTA n° 24546, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 2.8.20 16)”.

    (Ac. de 10.11.2016 no AgR-RESPE nº 20143, rel. Rosa Weber.)

     

    “[...] A inelegibilidade (art. 14, § 7º) deve ser provada, por todos os meios possíveis, não sendo exigida prova judicializada. [...]”

    (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Prefeito e vice-prefeita união matrimonial. Sucessão de parente em comum (prefeito anterior, eleito em 1996 e falecido em 1998 – pai da vice-prefeita e genro do atual prefeito) art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. (Precedentes/TSE). 1. Os atuais prefeito, vice-prefeita e seus parentes até o segundo grau não podem concorrer às eleições de 2004 para o cargo de prefeito ou vice-prefeito. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato consecutivo (Precedentes/ TSE). 2. Possibilidade de concorrerem ao cargo de vereador, desde que aqueles que estejam ocupando função pública, dela se afastem seis meses antes do pleito e não tenham substituído o titular no referido período [...]”

    (Res. nº 21790 na Cta nº 1050, de 1º.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição. [...]”

    (Res. nº 21786 na Cta nº 990, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º , da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal, por configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do poder público (precedentes/TSE). [...]”

    (Res. nº 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. [...]”

    (Res. nº 21645 na Cta nº 995, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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