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Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 26.9.2025.

       

      “Eleições 2024. [...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Prefeito eleito. Ações de impugnação ao registro julgadas improcedentes nas instâncias ordinárias. Art. 1º, i, c, da LC nº 64/1990. Premissa teórica. Deferimento de medida liminar na justiça comum. Baliza temporal. [...] Caso concreto. Decisão liminar proferida em ação declaratória de elegibilidade antes da eleição. Competência exclusiva da justiça eleitoral em processo de registro de candidatura. Súmula nº 41/TSE. Inaplicabilidade por não se amoldar às circunstâncias dos presentes autos. [...] III - Do exame do agravo interno à luz da medida liminar concedida em 8.7.2024 (antes do pleito). 9. No caso, o candidato obteve, às vésperas das eleições de 2024, em sede de "ação declaratória de elegibilidade" proposta na Justiça Comum, decisão monocrática liminar, por meio da qual o relator do feito no Tribunal de Justiça declarou a elegibilidade do autor da referida ação, com a possibilidade de participação dos atos preparatórios das eleições municipais de 2024. No referido decisum, não se adotou qualquer fundamento alusivo ao ato de cassação, pela Câmara Municipal, do mandato do então prefeito, matéria, aliás, que se encontra submetida ao crivo do STJ, haja vista a impetração, à época, de mandados de segurança, os quais foram denegados nas instâncias ordinárias da Justiça Comum. 10. Diversamente da compreensão firmada na Corte Regional, não incide, na espécie vertente, o óbice da Súmula nº 41 do TSE, por ser da Justiça Eleitoral a competência privativa de aferir a elegibilidade ou mesmo a inelegibilidade de qualquer candidato a cargo eletivo quando da formalização de eventual requerimento de registro de candidatura. Desse modo, não se cuida de sindicar o mérito de decisão afeta à regular prestação jurisdicional, respeitada a atribuição legal e constitucional de competência, de órgão distinto do Poder Judiciário, ao contrário do que alegado. 11. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, além de a ação declaratória de elegibilidade não estar prevista no ordenamento jurídico, a decisão liminar em apreço acabou por acarretar a usurpação da competência desta Justiça Especializada no que tange à aferição da elegibilidade / inelegibilidade de eventual interessado em disputar as eleições. Por consectário, não se vislumbra ofensa ao art. 26-C da LC nº 64/90 e à Súmula nº 44/TSE, ausente pronunciamento judicial sobre a higidez do decreto legislativo resultante da deliberação da Câmara Municipal. [...]”

      (Ac. de 29/5/2025 no AgR-REspEl n. 060022402, rel. Min. André Mendonça.)

       

      “Eleições 2018. Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Preliminares de incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento da causa [...] 1. A competência para o conhecimento, processamento e julgamento originário de ações de investigação judicial eleitoral referentes ao pleito presidencial é do Tribunal Superior Eleitoral, e fixa–se em razão da possibilidade de imposição de sanções a candidato a Presidente da República e não em razão da qualidade dos demais elencados no polo passivo da demanda. [...]”

      (Ac. de 30/6/2020 na AIJE n. 060140149, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Candidatos a presidente e vice–presidente da república. [...] 3. A ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de candidatos a presidente e vice–presidente da República, em litisconsórcio com supostos autores de ato ilícito configurador de abuso, submete–se à relatoria do Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral, na forma do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, operando–se o julgamento perante o Plenário do TSE [...]”

      (Ac. de 8/8/2019 na AIJE n. 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Improbidade administrativa. [...] Incompetência da Justiça Eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o ato de improbidade administrativa praticado em momento anterior ao registro de candidatura também pode configurar, em tese, a prática de abuso do poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, hipótese que inaugura a competência material da Justiça Eleitoral como órgão responsável pela lisura das eleições. [...] 2. No caso dos autos, entretanto, o Ministério Público Eleitoral não demonstrou em que medida a nomeação de duzentos e oitenta e três servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão [...], poderia comprometer a normalidade do pleito [...]. 3. Dessa forma, prevalece o entendimento jurisprudencial de que as práticas que consubstanciem tão somente atos de improbidade administrativa devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum. [...]”

      (Ac. de 1º/8/2013 no REspe n. 65807, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “Eleições 2012 [...] Deferimento. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Obtenção. Tutela antecipada. Justiça comum. Afastamento. Inelegibilidade. Reconhecimento. Litispendência. Incompetência. Justiça eleitoral. [...] 2. Não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de litispendência em processo de competência da Justiça Comum. [...]”

      (Ac. de 7/2/2013 no AgR-REspe n. 16447, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Pedido e causa de pedir que revelam natureza jurídica tipicamente eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Competência da Justiça Eleitoral que se reconhece. [...].”

      (Ac. de 19/8/2010 no AgR-REspe n. 36020, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor eleitoral. [...] 2. A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. [...]”

      (Ac. de 26/5/2009 no AgRgREspe n. 27991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Representação. Propaganda institucional. Semelhança. Propaganda eleitoral. Abuso. [...] Lei nº 9.504/97 e LC nº 64/90. Competência. Corregedor eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] No presente caso, a representação foi proposta com base nos arts. 22 da LC n° 64/90 e 30-A da Lei das Eleições, razão pela qual entendo, de acordo com a jurisprudência da Corte, que o feito deva ser julgado sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor, até para se evitar decisões conflitantes, considerando que se trata dos mesmos fatos. [...]”

      (Ac. de 5/2/2009 no RO n. 2339, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Investigação judicial. Eleições 2006. Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] Com relação à alegação de incompetência da Justiça Eleitoral, suscitada em contra-razões, assinalo que esta Corte já assentou que a investigação judicial ‘(...) pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato’ [...]."

      (Ac. de 23/9/2008 no RO n. 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Investigação Judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a competência para processar a representação eleitoral pertence às corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC nº 64/90 [...].”

      (Ac. de 24/4/2007 na Rp n. 1176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. [...] Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...]” NE: Trata-se de eleição presidencial. Trecho do voto do relator: “[...] O Ministério Público, [...], apresenta pedido subsidiário de instauração de investigação judicial eleitoral, para que se apure abuso do poder econômico. Tal pedido, contudo, é da competência do insigne corregedor-geral desta Corte. [...]”.

      (Ac. de 14/11/2006 no AgRgRp n. 1333, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...] Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. [...] 1. A Justiça Eleitoral é competente para examinar investigação judicial proposta para apurar a possível utilização de símbolo da administração municipal em campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 18/12/2003 no Ag n. 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1o, da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29/5/2003 no Ag n. 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Constitucional. Eleitoral. Inelegibilidades. Abuso do poder político. Propaganda institucional. Admissão de pessoal sem concurso. Cassação do registro do candidato. [...] 3. A Justiça Eleitoral não é competente para conhecer e decidir, visando inelegibilidade de candidato, de atos que tipificariam, em tese, improbidade administrativa ou outros ilícitos penais, se praticados fora do período da proibição legal. [...]”

      (Ac. de 24/9/98 no REspe n. 15373, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Edson Vidigal.)

       

    • Eleição municipal

      Atualizado em 11.11.2022.

       

      “Eleições 2004. Representações eleitorais. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]”. NE: Em relação à eleição municipal. Trecho do voto do relator: “[...] No que se refere ao processamento da investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a autoridade competente para tal fim é também o juiz eleitoral, nos termos do art. 24 da mesma lei. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. [...] Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. [...] Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

      (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 19355, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] 1. Investigação judicial. Eleições municipais. Competência. É competente o juiz eleitoral para o processo e julgamento da ação de investigação judicial, quando os fatos a serem apurados forem afetos às eleições municipais. 1.1. Hipótese em que o juízo singular desempenhará todas as funções próprias dos corregedores. [...]”

      (Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15180, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Prerrogativa de função

      Atualizado em 11.11.2022.

       

      “[...] I – O prefeito não goza de foro especial, por prerrogativa de função, quando se tratar de representação ou investigação judicial. [...]”

      (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

       

      “Representação. Abuso do poder. Arts. 22 e 24 da LC nº 64/90. Crime por propaganda irregular. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Prefeita. Foro privilegiado. Art. 29, X, da Constituição Federal. Desmembramento. Competência. 1. Tratando-se de eleições municipais, a competência para julgar investigação judicial é do juízo eleitoral. Não há foro privilegiado, pois não se trata de crime eleitoral”.

      (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 19355, rel. Min. Fernando Neves.)