Execução provisória
Atualizado em 5.10.2023.
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“[...]. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cumprimento imediato de decisão - que importe em afastamento de titular de cargo eletivo - deverá aguardar a respectiva publicação, bem como eventual oposição de embargos de declaração, dada a possibilidade de integração do julgado. 2. Se o recurso encontra-se em trâmite nesta instância, compete à Presidência decidir sobre a execução, nos termos do art. 9º, alínea e , do RITSE, e não ao Tribunal Regional Eleitoral determinar essa providência. [...].”
(Ac. de 3.6.2008 no AgRgRcl nº 484, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Pedido liminar para que a Corte Regional só execute a decisão após o trânsito em julgado do recurso especial eleitoral. Transitada em julgado a decisão do TSE, cumprirá ao regional completar o julgamento do caso. Necessidade que o julgamento se complete para se pleitear a execução, ainda que provisória, do julgado. [...]”
(Ac. de 7.6.2005 na MC nº 1670, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo e conseqüente exeqüibilidade imediata, que ao presidente do TSE é dado determinar, ainda quando já interposto o recurso extraordinário.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o caráter provisório da execução imediata do acórdão não a impossibilita no âmbito da Justiça Eleitoral. Incide o art. 257 do Código Eleitoral. As regras de Direito Processual Civil aplicam-se, subsidiariamente, na ausência de regras específicas e se forem compatíveis com as regras e princípios de Direito Eleitoral: não é o caso, por óbvio, da caução, contra-cautela só adequada às causas de objeto patrimonial.”
(Ac. de 12.2.2004 no AgRgPet nº 1424, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
NE : Concessão de medida liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial e assegurar o direito de usar variação nominal na campanha eleitoral. O TRE permitiu a mesma variação a outro candidato, cuja decisão está com eficácia contida até julgamento do recurso especial. Trecho do voto do relator: “[...] falta amparo legal ao pedido do agravante no que concerne à intimação do autor para oferecer caução real ou fidejussória, em face do dano que a liminar concedida causará à causa campanha eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 12.9.2000 no AgRgMC nº 599, rel. Min. Maurício Corrêa.)