Matéria não eleitoral
“[...] 2. Ainda que se examine matéria não eleitoral, para a interposição de agravo interno, incide a previsão do art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE, considerada a aplicação apenas subsidiária do Novo Código de Processo Civil, na forma da Res.-TSE nº 23.478, de 2016. [...]”
(Ac. de 13/8/2020 nos ED-AgR-ED-MS n. 060000163, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] Matéria administrativa. Não eleitoral. Tempestividade. Prazo recursal. NCPC/2015. Aplicabilidade. [...]”
(Ac. de 16/11/2016 nos ED-AgR-RMS n. 9486, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 2° da Res.-TSE n° 23.478/2016, ‘a aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica’.2. Desse modo, ainda que se trate de matéria não eleitoral, considerando a aplicabilidade apenas subsidiária do NCPC aos feitos em trâmite na Justiça Eleitoral, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 8°, do RITSE, segundo o qual da decisão monocrática do relator do recurso, caberá agravo regimental no prazo de 3 dias, sendo, portanto, intempestivo o presente regimental. [...]”
(Ac. de 28/6/2016 no AgR-RMS n. 9486, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 1°/3/2011 no RMS n. 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Recurso em mandado de segurança. [...] Matéria administrativa. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. [...] 1. É tempestivo o recurso ordinário interposto no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista versar sobre matéria não eleitoral. [...].”
(Ac. de 25/5/2010 no RMS n. 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27/5/2008 no RMS n. 483, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Tratando-se de recurso em matéria estritamente administrativa, aplicam-se os prazos do Código de Processo Civil. [...]”
(Ac. de 25/8/2009 nos EDclAgRgREspe n. 25196, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência tem entendido que ‘em se tratando de matéria administrativa não eleitoral, deverão ser observadas as regras do Código de Processo Civil’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 3/8/2009 no AgR-MS n. 4207, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Mandado de segurança em que se impugna ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral. O processo há de regular-se pela legislação processual comum. [...]”
(Ac. de 3/6/2008 nos EDclAgRgAg n. 6924, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Terceiros embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade dos segundos embargos de declaração [...]. Aplicação das regras do CPC quanto ao prazo. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que, em se tratando de matéria de direito comum, como é o caso, as regras processuais são as ditadas pelo CPC. [...]”
(Ac. de 30/10/2007 nos EDclEDclEDclAgRgAg n. 5696, rel. Min. José Delgado.)
NE: Trecho do voto condutor: “[...] tem reconhecido a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que aos processos mandamentais que versam sobre matéria administrativa não eleitoral, afeta à atividade-meio dos tribunais regionais eleitorais, aplica-se a legislação processual comum e, em caráter meramente subsidiário, a legislação eleitoral [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 31/5/2005 no REspe n. 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Matéria administrativa. Recurso em mandado de segurança. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Por versarem matéria de direito comum, aplicam-se a eles as regras processuais definidas no CPC, sendo, pois, tempestivos. [...]”
(Ac. de 1º/2/2005 nos EDclRMS n. 99, rel. Min. Gilmar Mendes.)