Recurso adesivo
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Generalidades
“Agravo regimental. Recurso especial. Eleições de 2012. Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso adesivo. Corte regional. Não conhecimento. Decisão. Trânsito em julgado. Não conhecimento. 1. Tendo a decisão regional transitado em julgado para a parte, não há como reconhecer-lhe legitimidade de continuar no processo, com a interposição de agravo regimental contra decisão em recurso especial [...]”.
(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 18255, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...]. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão do não-cabimento de recurso especial adesivo quando o aresto atacado é favorável à parte aderente, não havendo sucumbência recíproca. 2. Aplicam-se à Justiça Eleitoral as normas previstas no Código de Processo Civil relativas à sucumbência [...]. 3. Ausente a sucumbência recíproca, incabível o recurso especial adesivo manejado. 4. Decisão agravada mantida. [...].”
(Ac. de 18.10.2007 no AAG nº 8.441, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.6.2003 no AG nº 4.133, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e o Ac. de 12.2.2004 no RESPE nº 21.356, rel. Min. Fernando Neves.)
“Agravo de instrumento. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Diplomas. Cassação. Recurso adesivo. Pressuposto. Ausência. [...] O recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca (art. 500 do CPC), que não reside na possibilidade de modificação, pela instância superior, da decisão impugnada. [...].”
(Ac. de 29.6.2006 no AAG nº 6.153, rel. Min. Caputo Bastos.)