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Sustentação oral

Atualizado em 18.12.2023.

  • “[...] 4. Esta Corte Superior já assentou que a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto não se trata de ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 nos ED-REspEl nº 46508, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] No tocante ao suposto direito de as partes realizarem sustentação oral, não houve omissão, pois estes autos foram originalmente autuados como agravo em recurso especial eleitoral (AREspE), modalidade em que não se admite a apresentação de razões orais. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a sustentação oral ‘não é ato essencial à defesa’, de modo que sua falta não gera nulidade nem caracteriza cerceamento de defesa [...]”.

    (Ac. de 5.5.2023 nos ED-AREspE nº 060061811, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 5. Iniciado o julgamento e computado o voto de Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, desnecessária a renovação das sustentações orais, mesmo que o feito tenha sido objeto de destaque. [...]”

    (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl n° 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] 4. A teor da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ‘não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal’ [...]. 5. Ademais, ‘a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes’ [...].”

    (Ac. de 19.4.2022 nos ED-AgR-REspE nº 14031, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Embargos de declaração. [...] 2. Preliminar de nulidade do julgamento. 2.1. A agremiação requereu o destaque do presente processo para que fosse julgado em sessão por videoconferência, a fim de ser realizada sustentação oral durante o julgamento. 2.2. Nos termos do art. 2º–A da Res.–TSE nº 23.598/2019, é faculdade do relator incluir os processos em julgamento por meio eletrônico. Não obstante, o art. 2º–B da referida resolução possibilita aos advogados que tiverem processos pautados no plenário virtual o encaminhamento de sustentação oral via documento eletrônico. 2.3. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, ‘(...) a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes (...)’ [...].”

    (Ac. de 10.6.2021 nos ED-PC nº 15453, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060308898, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] 5. A ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]”

    (Ac. de 10.3.2020 no AgR-REspe nº 5040, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 3. Não há cerceamento de defesa na impossibilidade de realizar sustentação oral ante o julgamento monocrático do recurso especial quando as partes tiveram garantida a prática de todos os atos de defesa nos autos. [...]”

    (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 26832, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] 1. Inocorrência de cerceamento de defesa quanto ao julgamento do agravo regimental por meio de votação em lista, cristalizada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incabível sustentação oral nesta classe recursal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2018 nos ED-AgR-REspe nº 19576, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Embargos de declaração - [...] - sustentação oral – [...] I - É lícito ao Tribunal Superior Eleitoral - para que se empreste máxima efetividade ao princípio da duração razoável do processo eleitoral (CF/88, art. 5º, LXXVIII, c/c o art. 97-A da LE) e em face da utilidade da prestação jurisdicional - orientar o conteúdo das sustentações orais dos advogados e até mesmo assinalar a sua desnecessidade quando há indicação de desfecho favorável. II - A técnica de racionalização da sustentação oral, mormente no chamado período eleitoral, quando não implica prejuízo, não desnatura, em essência, o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e o dogma de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88). III - Em homenagem à boa-fé processual, diante de eventual superação ou anúncio de divergência da posição indicada pelo relator, é direito subjetivo do advogado interessado promover a realização de sustentação oral. IV - Caso em que o advogado foi informado sobre o acolhimento da preliminar de prescrição indicada pelo relator, seguindo-se, entretanto, votos que além de superar a matéria adentraram no exame dos demais temas do recurso especial. Decisão tomada por maioria, sem efetiva oportunidade para a realização de sustentação oral e distribuição de memoriais complementares sobre os demais temas. [...] “

    ( Ac. de 26.4.2016 nos ED-REspe nº 130, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] 2. Inexiste afronta à garantia da ampla defesa devido ao julgamento do agravo regimental na forma de votação em lista, porquanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘é incabível a realização de sustentação oral em agravo regimental’ [...]”.

    (Ac. de 12.5.2015 nos ED-AgR-REspe nº 20626, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    NE: “[...] Questão de ordem: Renovação da sustentação oral ante a ausência de participação do atual relator. Observância da disposição normativa contida no art. 19 e § único, do Código Eleitoral e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 134, §§ 2º e 3º). Necessidade de renovação da publicação da pauta, com o nome de todos os advogados, em atenção à garantia do direito de defesa. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 273560, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura.)

     

    “[...] 1. A nulidade de qualquer ato - aqui pautada em suposta ilegalidade na distribuição do tempo entre as partes para as respectivas sustentações orais -, se não arguida no momento de sua prática ou na primeira oportunidade que para tanto se apresente, não mais poderá ser alegada, por incidência da preclusão. [...]”

    (Ac. de 7.3.2012 no AgR-MS nº 135034, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Em se tratando de ação penal da competência originária de Tribunal, acusação e defesa têm, sucessivamente, o prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação, não prevalecendo norma regimental que disponha em sentido diverso - artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.038/1990.”

    (Ac. de 16.11.2010 no HC nº 236572, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    "[...] 2. A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa, mas apenas faculdade conferida às partes. Assim, só existe nulidade quando a não realização de sustentação oral em favor de alguma das partes decorrer de obstáculo criado pelos serviços burocráticos da Justiça. [...] 3. Por se tratar de faculdade conferida às partes, uma vez intimados seus procuradores, não é necessária a nomeação de defensor dativo ou advogado ad hoc para a apresentação de sustentação oral na ocasião do julgamento do recebimento da denúncia. [...]”

    (Ac. de 17.8.2010 no HC nº 141818, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    NE: A Corte assentou tese de que é cabível sustentação oral nos casos em que haja litígio que possa se enquadrar na situação prevista constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, em que é assegurado o devido processo legal aos litigantes em processos judiciais e administrativos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. nº 23259 na Rp nº 1407, de 8.4.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    "[...]. I - É incabível a realização de sustentação oral em agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. 1. Em sede de agravo regimental, não é cabível sustentação oral, ainda que este seja provido para apreciação de recurso. [...].”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35936, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 10.12.2009 nos EDclAgRgREspe nº 27896, rel. Min. Felix Fischer; e o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30787, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. II - Sustentação oral não é ato essencial à defesa. [...].”

    (Ac. de 19.11.2009 nos ED-ED-ED-REspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...]. 4. Não tendo sido apresentado pelos advogados do embargante pedido de renovação da sustentação oral quando do julgamento final do recurso, não há falar em cerceamento de defesa. [...].”

    (Ac. de 19.11.2009 no ED-RO nº 1761, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] o exercício pelo ministro relator da atribuição legal prevista no art. 36, § 6º, do RI-TSE constitui impeditivo conatural à sustentação oral em plenário, na medida em que a modalidade recursal cabível para a espécie - agravo regimental - não se coaduna à mencionada modalidade de defesa. [...].”

    (Ac. de 5.6.2008 no AgRgREspe nº 28500, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 nos EDclAgRgAg nº 2170, rel. Min. Gilmar Mendes; e o Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...]. Ainda que se admita a desnecessidade da nomeação de defensor dativo, uma vez ausente os réus e a defesa, nas sessões de julgamento dos processos que adotam o rito da Lei nº 8.038/90, no caso, a intervenção da acusação foi fundamental para prosseguimento do feito e, conseqüentemente, para a condenação daqueles, razão pela qual dever-se-ia ter oportunizado aos acusados, ainda que por patrono ad hoc , a sustentação oral.”

    (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28332, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] 1. Considerando a controvérsia averiguada nos autos, afigura-se recomendável o provimento de agravo regimental a fim de que o recurso especial seja submetido ao exame do Colegiado, possibilitando assim a realização de sustentações orais pelos advogados das partes. [...]”

    (Ac. de 6.3.2008 no AgRg nº 26278, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. O embargante, na sua petição do recurso ordinário em habeas corpus , não solicitou que fosse comunicado acerca da data de seu julgamento para que pudesse proferir sustentação oral, nos termos do art. 192, parágrafo único-A, do RI-STF, de aplicação subsidiária ao RI-TSE. Dessa forma, não houve nulidade por cerceamento de defesa. [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 nos EDclRHC nº 104, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Agravo regimental. [...] Sustentação oral. Impossibilidade. Violação. Contraditório e ampla defesa. Inexistência. [...] - Nos termos do art. 36, § 9º, do RITSE, da jurisprudência desta Corte e do STF, não há previsão para inclusão em pauta e defesa oral em sede de julgamento de agravo regimental. [...]”

    (Ac. de 27.3.2007 nos EDclAgRgAg nº 7327, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] 2. Inadmissível sustentação oral em exceção de suspeição. [...]”

    (Ac. de 13.3.2007 no AgRgMC nº 1785, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.2007 no REspe nº 25947, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] descabe tal manifestação (sustentação oral) no julgamento dos incidentes processuais tais como a exceção de suspeição, a teor do disposto no artigo 131, § 2º do RISTF, o qual aplico subsidiariamente ao presente Regimento que, neste particular, mostra-se omisso. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 13.2.2007 no AgRgEDclREspe nº 25567, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    NE : Trecho do voto do relator: “[...] A alegação do agravado quanto ao prejuízo ocorrido, por não ser dado tratamento isonômico às partes em relação ao tempo de sustentação oral, não merece prosperar. Como fixado na decisão agravada, o julgamento ocorreu em duas sessões, sendo que na primeira não se admitiu o recurso do ora agravante, dada a sua ilegitimidade e, na segunda, foi permitida a sustentação oral. Com efeito, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, ‘Na aplicação da Lei Eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo'. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 9.5.2006 no AgRgAg nº 6484, rel. Min. José Delgado.)

     

    NE: Trecho de esclarecimento feito pelo relator: “[...] a concordância com os vinte minutos solicitados decorreu não de se tratar de recurso contra diplomação - que não é bem um recurso -, mas da junção dos processos, do fato de haver dois processos e dois recursos com partes diferentes quanto ao ângulo da interposição em si.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.5.2006 no REspe nº 25474, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    NE : Trecho de esclarecimento feito pelo Min. Marco Aurélio: “[...] o Tribunal julgará agravo contra decisão do relator que indeferiu medida acauteladora. Portanto, não haverá sustentação da tribuna. Não desconheço a resolução do Tribunal a revelar que, contra decisão do relator, do juiz auxiliar, cabe recurso, restando prevista, no art. 11 da Res. nº 22.142, a sustentação da tribuna. O recurso referido, entretanto, diz respeito ao julgamento da representação e não simplesmente à apreciação de pedido de concessão de liminar, com deferimento ou indeferimento. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.5.2006 no AgRgRp nº 908, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Os embargantes argumentam que o Tribunal, a despeito de haver negado provimento ao agravo, teria apreciado as razões do recurso especial, o que atrairia a incidência do art. 36, § 5º, do Regimento Interno do TSE, possibilitando-lhes a realização de sustentação oral. [...] Hipótese na qual os fundamentos do acórdão embargado restringiram-se a avaliar a viabilidade do agravo de instrumento, a qual não restou caracterizada, o que resultou no desprovimento do referido agravo. Não-incidência do referido dispositivo regimental. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 nos EDclAg nº 5604, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. Não há possibilidade de nova sustentação oral, se a embargante teve oportunidade de sustentar suas razões por ocasião do início do julgamento do feito. [...]”

    (Ac. de 25.10.2004 nos EDclREspe nº 23471, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    NE : Impossibilidade de advogado realizar sustentação oral em julgamento que referenda despacho de medida cautelar. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] A não-inclusão em pauta e a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental não constituem cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal.”
    (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Em havendo possibilidade de prejulgamento do mérito, admite-se sustentação oral no julgamento do processo. [...]”

    (Ac. de 15.6.2004 na MC nº 1354, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

    “[...] Sustentação oral. Prazo para inscrição estabelecido em regimento interno. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. [...] 1. Os arts. 554 e 565 do Código de Processo Civil impõem as condições para os advogados utilizarem a tribuna para proferir a sustentação oral, sendo vedado aos regimentos internos dos tribunais regionais eleitorais ampliar essas exigências.”

    (Ac. de 11.12.2003 no REspe nº 21306, rel. Min. Fernando Neves.)

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