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Fundamento legal


Atualizado em 5.5.2025.

 

“Eleições 2024. [...] Recurso especial. [...] 3. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos, não impugnados concretamente no presente agravo regimental:a) incidência da Súmula 27 do TSE, uma vez que, embora os recorrentes tenham interposto seu recurso especial com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, não apontaram o dispositivo legal supostamente violado pela Corte de origem; [...].”

(Ac. de 23/4/2025 no AgR-REspEl n. 060021859, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“Eleições 2024. [...] 3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo agravante se deu pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 28 do TSE, ante a mera transcrição de ementas de julgados, sem realização de cotejo analítico dos arestos para demonstrar a existência de semelhança fática entre os casos confrontados; [...] iii) a indicação de enunciado sumular não atende ao pressuposto de cabimento do recurso especial estabelecido no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, pois súmula não se equipara a lei federal. Nesse sentido: REspEl 0600298-38, rel. Min. Raul Araújo, PSESS em 30.9.2022; [...].”

(Ac. de 11/3/2025 no AgR-REspEl n. 060038435, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“Eleições 2020. [...] 3. A conformidade da decisão questionada com a jurisprudência desta Corte torna inviável o seguimento do recurso especial fundado no art. 276, I, b, do Código Eleitoral (enunciado n. 30 da Súmula do TSE). [...]”

(Ac. de 11/6/2024 no AgR-AREspE n. 060071767, rel. Min. Nunes Marques.)

 

“Eleições 2020 [...] 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial, interposto com base na al. b do inc. I do art. 276 Código Eleitoral, quando a caracterização do dissídio jurisprudencial depender da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. [...]”

(Ac. de 23/5/2024 no AgR-AREspE n. 060049069, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Eleições 2018. [...] 3. Em análise do apelo especial, nada obstante não seja o recurso adequado à hipótese, uma vez não observado o previsto nos arts. 121, § 4º, III, da Constituição Federal e 276, II, a, do Código Eleitoral, verifica–se que, em vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso cabível e do princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebido como ordinário. [...]  ”

(Ac. de 5/3/2020 nos ED-RO n. 060162806, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)  

 

“Eleições suplementares. [...] (2018). Recurso ordinário recebido como especial. [...] 2. Recurso cabível: No caso vertente, o acórdão objurgado desafia a interposição de recurso especial, pois não se amolda às hipóteses estritas de cabimento do recurso ordinário elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam: inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. Aplicáveis, na espécie, as orientações consolidadas nas Súmulas nº 36 e 64 do TSE. – Na linha da iterativa jurisprudência deste Tribunal, o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando não atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo nobre, quais sejam: ofensa a dispositivos legais ou constitucionais ou divergência jurisprudencial. [...]”

(Ac. de 29/5/2018 no RO n. 060008718, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Eleições 2014. [...] Recurso especial. [...] Manutenção da decisão agravada. [...] 1. As razões recursais são deficientes quando não indicados os dispositivos legais supostamente violados, a ensejar o cabimento do recurso especial, e a forma pela qual essa violação teria ocorrido. Necessidade de prequestionamento. Súmulas 282 e 284/STF[...]”.

(Ac. de 30/10/2014 no AgR-REspe n. 208369, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Eleições 2010. [...] 1. O recurso especial eleitoral deve indicar com precisão qual dispositivo de lei federal ou constitucional reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como a sua particularização, sendo que a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. [...]”

(Ac. de 27/6/2013 no AgR-REspe n. 390632, rel. Min. Castro Meira.)

 

"Eleições 2010. [...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. [...] Matérias não prequestionadas. [...]" NE: Trecho do voto da relatora: "[...] a admissão do recurso especial eleitoral vincula-se ao cumprimento dos requisitos elencados no inc. I do art. 276 do Código Eleitoral, do prequestionamento e da ausência de reexame de fatos e provas. Logo, não se aplica à espécie o disposto no art. 515, § 1°, do Código de Processo Civil. [...]"

(Ac. de 4/11/2010 no AgR-REspe n. 340044, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] Eleições 2008. [...] 1. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita, vocacionado apenas a assegurar a correta interpretação da lei eleitoral, razão pela qual não há conhecer de recurso que não justifica o seu cabimento segundo as hipóteses do artigo 276, I, do Código Eleitoral, tal ocorre na presente hipótese. [...].”

(Ac. de 13/11/2008 no AgR-REspe n. 33093, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 25/9/2008 no AgR-REspe n. 30230, rel. Min. Fernando Gonçalves; e o Ac. de 10/9/2008 no AgR-REspe n. 29211, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Não se exige que o recurso especial seja interposto com base nas duas alíneas do inciso I do art. 276 do CE. É suficiente a divergência jurisprudencial. [...].”

(Ac. de 23/8/2007 no AgRgREspe n. 25893, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

“[...]Eleições 2006. Recurso especial. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “[...] para o conhecimento de recurso especial faz-se necessário que o recorrente satisfaça os pressupostos de admissibilidade contidos no art. 276, I, do CE, ou seja, aponte especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução deste Tribunal, ou comprove a ocorrência de dissídio jurisprudencial, através do confronto analítico dos acórdãos tidos por divergentes, sob pena daquele não ser conhecido por falta de fundamentação. [...]”

(Ac. de 21/9/2006 no AgRgREspe n. 26649, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

 

“Recurso especial. Eleições 2004. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] quanto à preliminar, verifico que o recurso especial [...] foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TRE/PB [...]. Tenho que, sem maiores dificuldades, constitui simples erro material, não merecendo acolhida a alegada inadmissibilidade do recurso especial. [...]”

(Ac. de 3/9/2004 no REspe n. 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] 1. Se, dos fundamentos do recurso especial, ressai induvidoso que a insurgência está arrimada na violação a expressa disposição de lei, irrelevante é para o conhecimento do recurso a circunstância do recorrente não aludir expressamente ao art. 276, I, a, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 18/2/99 nos EREspe n. 15308, rel. Min. Eduardo Alckmin.)      

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