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Matéria administrativa


Atualizado em 8.5.2025.

 

“Eleições 2022. [...] Totalização. Eleições proporcionais. [...] Relatório final. Reclamação. Natureza administrativa. Recurso de natureza jurisdicional. Impossibilidade. Não conhecimento. [...] 2. O tema em análise é de ordem essencialmente administrativa, seja pela classe processual de autuação, que enseja enfrentamento em sessão administrativa, seja pelo rito adotado, o qual permite à própria comissão apuradora julgar a reclamação e, em caso de acolhimento da arguição, aditar o relatório. 3. Em razão da especificidade administrativa da reclamação disposta no § 1º do art. 217 da Res.-TSE nº 23.669/2021 e no § 1º do art. 200 do Código Eleitoral, o pronunciamento do Tribunal Regional que aprova o relatório de totalização, mantendo a improcedência das reclamações não providas pela comissão apuradora, não desafia recurso de natureza jurisdicional. [...]”

(Ac. de 23/5/2024 no AREspE n. 060280265, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

“[...] Propaganda partidária. Inserção estadual. Matéria de natureza administrativa. Inadmissibilidade. [...] 2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência doo óbice previsto na Súmula 30 do TSE, haja vista a compatibilidade do entendimento regional com a jurisprudência do TSE, no sentido de que ‘é incabível o Especial Eleitoral interposto contra decisão de natureza administrativa’ [...]”

(Ac. de 22/2/2024 no AgR-AREspE n. 060837103, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 

“[...] Consulta formulada perante tribunal regional. Matéria administrativa. Recurso especial. Não cabimento. [...]”

(Ac. de 2/9/2022 no AREspE n. 060010890, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] Recurso especial. Matéria administrativa. Inadmissibilidade. [...] 1. É incabível o Especial Eleitoral interposto contra decisão de natureza administrativa. [...]”

(Ac. de 18/8/2022 no AgR-AREspE n. 060005416, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Eleições 2018. [...] Pedido de regularização de contas não prestadas. Negativa de emissão da certidão de quitação eleitoral pelo período correspondente à legislatura. Decisão de natureza administrativa. Não cabimento do recurso especial. [...]”

(Ac. de 26/5/2022 no AgR-REspEl n. 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“Direito eleitoral e processual civil. [...] Eleições 2018. Reclamação. Comissão apuradora. Totalização de votos. Matéria de natureza administrativa. Não cabimento de recurso especial. [...]”

(Ac. de 20/2/2020 no AgR-AI n. 060369877, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés
nitidamente jurisdicional. [...]”

(Ac. de 31/10/2017 no AgR-AI n. 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Eleições 2004. [...] Multa decorrente de falha constante da prestação de contas. Matéria administrativa. Não cabimento. [...] 1. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. [...]”

(Ac. de 25/3/2014 no AgRAg n. 7186, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mesclagem a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito.”

(Ac. de 15/8/2013 no AgR-AI n. 11576, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...]”

(Ac. de 3/2/2011 no AgR-AI n. 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2/3/2011 no AgR-AI n. 11060, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

 

“[...] Representação contra juiz eleitoral. [...] Não se admite recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versar sobre matéria administrativa.”

(Ac. de 3/8/2009 no AgRgAg n. 7065, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 25/6/2009 no AgRgAg n. 8199, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] 2. A manifestação do juízo eleitoral, no que concerne ao requerimento de nova eleição, consubstancia-se pronunciamento que se exaure em matéria afeta à atividade administrativa da Justiça Eleitoral, daí porque não cabe recurso, mas faculta-se à parte interessada jurisdicionalizar a questão por intermédio das vias cabíveis. [...]”

(Ac. de 12/6/2007 no REspe n. 26097, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] 3. Conforme se conclui, o TSE não se eximiu de apreciar suposto descumprimento de sua Resolução por parte do TRE. Apenas registrou a inadequação da via eleita, que jurisdicionalizaria conclusão assentada administrativamente pela Corte Regional. [...]”

(Ac. de 8/5/2007 nos EDclREspe n. 25390, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 1. Tendo a Corte Regional decidido a matéria administrativamente, é incabível a utilização de recurso especial eleitoral como forma de jurisdicionalizar o debate. 2. Não cabe ao TSE rever, em sede de recurso especial, os atos cometidos pelos TRE’s no exercício de sua autonomia administrativa. [...]”

(Ac. de 22/2/2007 no REspe n. 25836, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 22/2/2007 no REspe n. 25390, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial contra decisão regional atinente à matéria estritamente administrativa. [...]”

(Ac. de 31/10/2006 no AgRgREspe n. 25951, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Recurso especial. Sindicância. Apuração de irregularidades em cartório eleitoral. [...] 4. Recurso não conhecido. Matéria de natureza administrativa.”

(Ac. de 31/8/2006 no REspe n. 25989, rel. Min. José Delgado.)

 

“Recurso especial eleitoral. Interpretação e aplicação do art. 34 do código eleitoral. 1. Matéria de natureza administrativa. 2. Recurso especial não conhecido [...].”

(Ac. de 31/8/2006 no REspe n. 25856, rel. Min. José Delgado.)

 

NE: Trecho do voto do relator: “[...] A natureza do deferimento ou indeferimento de pedido para a veiculação do programa partidário é administrativa do Tribunal Regional, portanto não cabe recurso especial. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

(Ac. de 20/4/2004 no AgRgAg n. 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Recurso especial. Decisão do TRE/ES. Pedido de licença. Matéria de natureza estritamente administrativa. Interposição de recurso especial. Inadmissibilidade. [...]”

(Ac. de 9/12/2003 no REspe n. 21368, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

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