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Matéria administrativa


Atualizado em 22.7.2022.

“[...] Recurso especial. Matéria administrativa. Inadmissibilidade. [...] 1. É incabível o Especial Eleitoral interposto contra decisão de natureza administrativa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.8.2022 no AgR-AREspE nº 060005416, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] Pedido de regularização de contas não prestadas. Negativa de emissão da certidão de quitação eleitoral pelo período correspondente à legislatura. Decisão de natureza administrativa. Não cabimento do recurso especial. [...]”

(Ac. de 26.5.2022 no AgR-REspEl nº 060002598, rel. Min. Ricardo Lewandowsky.)

“Direito eleitoral e processual civil. [...] Reclamação. Comissão apuradora. Totalização de votos. Matéria de natureza administrativa. Não cabimento de recurso especial. Desprovimento. [...]”

(Ac. de 20.2.2020 no AgR-AI nº 060369877, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] 1. Os feitos referentes a pedido de tempo para a veiculação de propaganda partidária consubstanciam matéria afeta à atividade administrativa desta Justiça Especializada. [...] 3. Precisamente por se tratar de processo de cunho administrativo, não se afigura cabível a interposição de recurso especial eleitoral e, consequentemente, de agravo nos próprios autos, em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à distribuição/concessão de tempo de veiculação de propaganda partidária, visto que esse instrumento impugnatório possui viés
nitidamente jurisdicional. [...]”

(Ac. de 31.10.2017 no AgR-AI nº 75851, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Multa decorrente de falha constante da prestação de contas. Matéria administrativa. Não cabimento. [...] 1. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470/MG versava sobre o cabimento de recurso epecial em processo de prestação de contas. 2. Entretanto, o acolhimento do pedido de desistência no seguimento do mencionado apelo extremo, inclusive com trânsito em julgado, faz prevalecer a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que é incabível recurso especial manejado antes da promulgação da Lei nº 12.034/2009 contra decisão de Tribunal Regional que verse sobre prestação de contas, ante o seu conteúdo eminentemente administrativo. [...]”

(Ac. de 25.3.2014 no AgRAg nº 7186, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] A interposição de recurso de natureza jurisdicional em processo administrativo configura mesclagem a contrariar a organicidade e a dinâmica do Direito.”

(Ac. de 15.8.2013 no AgR-AI nº 11576, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Prestação de contas de campanha. Recurso especial. Direito intertemporal. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo. 2. A Lei nº 12.034/2009 acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 30 da Lei nº 9.504/97, prevendo expressamente o cabimento de recurso em processo de prestação de contas de campanha, inclusive dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme já decidido pelo Tribunal, tais disposições têm eficácia imediata, dado o caráter processual, e aplicam-se aos processos em curso, admitindo-se o recurso desde que interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009. 4. Não é cabível o recurso especial no processo de prestação de contas, se ele foi interposto antes da publicação da nova lei. [...]”

(Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11504, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11060, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] Representação contra juiz eleitoral. [...] Não se admite recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que versar sobre matéria administrativa.”

(Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 7065, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2009 no AgRgAg nº 8199, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 2. A manifestação do juízo eleitoral, no que concerne ao requerimento de nova eleição, consubstancia-se pronunciamento que se exaure em matéria afeta à atividade administrativa da Justiça Eleitoral, daí porque não cabe recurso, mas faculta-se à parte interessada jurisdicionalizar a questão por intermédio das vias cabíveis. [...]”

(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26097, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 3. Conforme se conclui, o TSE não se eximiu de apreciar suposto descumprimento de sua Resolução por parte do TRE. Apenas registrou a inadequação da via eleita, que jurisdicionalizaria conclusão assentada administrativamente pela Corte Regional. [...]”

(Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe nº 25390, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso especial. Matéria decidida administrativamente pela corte regional. Não-cabimento do apelo em análise. Não conhecimento. 1. Tendo a Corte Regional decidido a matéria administrativamente, é incabível a utilização de recurso especial eleitoral como forma de jurisdicionalizar o debate. [...]”

(Ac. de 22.2.2007 no REspe nº 25836, rel. Min. José Delgado ; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2007 no REspe nº 25390, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 1. Conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial contra decisão regional atinente à matéria estritamente administrativa. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25951, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Recurso especial. Sindicância. Apuração de irregularidades em cartório eleitoral. [...] 4. Recurso não conhecido. Matéria de natureza administrativa.”

(Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 25989, rel. Min. José Delgado.)

“Recurso especial eleitoral. Interpretação e aplicação do art. 34 do código eleitoral. 1. Matéria de natureza administrativa. 2. Recurso especial não conhecido [...].”

(Ac. de 31.8.2006 no REspe nº 25856, rel. Min. José Delgado.)

“Agravo de instrumento. Veiculação de propaganda partidária no segundo semestre, no Distrito Federal. Ano eleitoral. [...] Desprovimento”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] A natureza do de ferimento ou indeferimento de pedido para a veiculação do programa partidário é administrativa do Tribunal Regional, portanto não cabe recurso especial. [...]”

(Ac. de 20.4.2004 no AgRgAg nº 4567, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso especial. Decisão do TRE/ES. Pedido de licença. Matéria de natureza estritamente administrativa. Interposição de recurso especial. Inadmissibilidade. [...]”

(Ac. de 9.12.2003 no REspe nº 21368, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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