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Fundamento infirmado


Atualizado em 19.10.2023.

“[...] 4. Não infirmado um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente por si só para lastrear a respectiva conclusão, não deve ser conhecido o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE. [...]”

(Ac. de 24.11.2022 no AgR-AREspEl nº 0600202324, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. [...]”

(Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Agravo interno em recurso ordinário. [...] 2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso ordinário, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE). [...]”

(Ac. de 16.10.2018 no AgR-RO nº 060200839, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter a decisão recorrida, atrai a incidência do disposto na Súmula 283 do STF. 2. Hipótese em que as razões do regimental não indicam elementos suficientes que se prestem a infirmar a decisão agravada, mormente porque não atacam especificamente o fundamento autônomo concernente à inviabilidade, nos termos da Súmula 399 do STF, do manejo do recurso especial para a discussão de afronta a artigo de regimento interno [...]”

(Ac. de 26.3.2015 no AgR-AI nº 66912, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Agravo regimental que não ataca especificamente as razões da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. [...]  É inviável o agravo regimental se interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a ação cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a agravo de decisão que inadmitiu recurso especial se, no corpo do agravo, não se ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...]”

(Ac. de 14.10.2014 no AgR-AC nº 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] 1. O agravo regimental não pode consubstanciar mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial, devendo impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. [...]”

(Ac. de 23.9.2014 no AgR-REspe nº 27376, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Agravo regimental. [...] Fundamentos não infirmados. Incidência da súmula nº 182/STJ. [...] 1. É inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes: i) no não cabimento de recurso ordinário e na impossibilidade do seu recebimento como especial; (ii) na inviabilidade da reforma do aresto regional, por implicar o reexame de provas; e iii) na ausência de prescrição.  [...]”

(Ac. de 25.3.2014 no AgR-AI nº 40404950, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 2. O agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada, incidindo na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’. [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 833275, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 300361, rel. Min. Laurita Vaz.)

“Agravo regimental. [...]. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. [...]”

(Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 7750, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Agravo regimental em recurso especial. [...] Argumentos. Repetição. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 1. ‘A simples remissão a argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja, no agravo regimental, qualquer elemento novo que seja apto a infirmá-la, atrai a incidência do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ.’ [...]”

(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 99953, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 354356, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. 1. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretende combater. Incidência, mutatis mutandis , na Súmula nº 283/STF. [...]”

(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29687, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...]. 1. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda reverter. Incidência, mutatis mutandis , na Súmula nº 283/STF. [...] 2. No regimental, o agravante deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não podendo invocar matéria nova nesse recurso. [...].”

(Ac. de 28.8.2008 no AgR-REspe nº 29029, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Agravo regimental [...] Não cabe aplicação analógica da Súmula 182/STJ quando os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial são exaustivamente impugnados. [...]”

(Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 8098, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

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