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Recurso inadmitido


Atualizado em 5.6.2025.

 

“Eleições 2020. [...] Recurso especial em AIME. Pendência de admissibilidade. [...] Ausência de situações graves que autorizem a superação da regra de competência. [...] 1. O pedido de tutela foi indeferido monocraticamente por dupla fundamentação, a saber: (a) inviabilidade de concessão de tutela cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial quando pendente juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional Eleitoral; e (b) inexistência de situação excepcional a justificar a concessão da tutela, ante a ausência da alegada litispendência em relação a outro processo que supostamente teria transitado em julgado. [...] 5. Negado provimento ao agravo interno.”

(Ac. de 18/4/2024 no AgR-TutCautAnt n. 060001826, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] 1.  Nos termos do art. 257, § 2º, do CE, incluído pela Lei nº 13.165/2015, somente o recurso ordinário que resulte cassação ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, regra inaplicável aos recursos de natureza extraordinária, sobretudo, no caso, em que o apelo nobre foi reputado intempestivo. [...]”

(Ac. de 2/2/2016 no AgR-RE- REspe n. 73982, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Eleições 2014. [...] É inviável o agravo regimental se interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a ação cautelar que busca atribuir efeito suspensivo a agravo de decisão que inadmitiu recurso especial se, no corpo do agravo, não se ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. A decisão ora agravada lastreou-se na impossibilidade de se analisar, em sede de ação cautelar, a presença da viabilidade do prosseguimento do recurso especial, uma vez que tal é objeto do agravo interposto na origem. [...]”

(Ac. de 14/10/2014 no AgR-AC n. 143515, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] Efeito suspensivo a Recurso Especial. [...] Alterada a situação que indicava a ausência do perigo na demora da prestação jurisdicional, o pedido de liminar pode ser reexaminado dentro da nova realidade. Reconhecido o periculum in mora, deve ser examinada a plausibilidade do direito invocado pelos autores. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, que, por isso deve ser indeferida.”

(Ac. de 24/5/2012 no AgR-AC n. 16876, rel. Min. Marcelo Ribeiro, rel. designado Min. Henrique Neves.)

 

“[...]. 1. No Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito. [...]. 2. Admite-se o recebimento do recurso no duplo efeito apenas excepcionalmente, desde que pleiteado mediante ação cautelar na qual fique evidenciada a presença de fumus boni juris e periculum in mora ; entendimento que também é aplicável ao agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial. [...].”

(Ac. de 9/12/2008 no AgR-AI n. 10157, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] 1. O fumus boni juris nas cautelares que visem a emprestar efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito traduz-se na probabilidade de êxito do próprio recurso. 2. Verifico, em exame perfunctório, que o recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que foi interposto contra decisão monocrática. [...] 4. Conforme estabelece a Constituição Federal, o recurso especial é cabível apenas contra decisões de tribunais de ‘única ou última instância’. Está, portanto, condicionado ao esgotamento das vias recursais na instância de origem. Dessa forma, é inadequada a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do relator, passível de impugnação mediante agravo regimental no próprio Tribunal Regional. [...]”

(Ac. de 16/9/2008 no AgR-AC n. 2784, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“[...] Recurso especial eleitoral inadmitido. Interposição de agravo de instrumento. Liminar estendida. [...] O juízo de admissibilidade feito na instância a quo não vincula esta Corte. Para a concessão da liminar, necessária se faz a presença dos pressupostos autorizadores, que restaram presentes pela leitura do recurso especial e do acórdão regional. [...]”

(Ac. de 23/8/2005 no AgRgMC n. 1680, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão nas hipóteses em que o referido recurso tenha sido inadmitido na origem, ainda que interposto agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

(Ac. de 9/12/2003 no AgRgMC n. 1295, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

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