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Reclamação

  • Cabimento

    Atualizado em 25.2.2025.

    “[...] Reclamação. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] Pedido julgado procedente na corte regional. Ato normativo geral e abstrato supostamente contrariado. Resolução TSE nº 22.610/2007. Via processual inadequada. Cabimento para garantir a autoridade de decisões proferidas em casos concretos. Não provimento. [...]”

    (Ac. de 7/11/2024 no AgR-Rcl n. 061332632, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “Eleições 2024. [...] 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). [...]”

    (Ac. de 14/11/2024 no AgR-Rcl n. 061333846, rel. Min. André Mendonça.)

     

    “[...] Eleições 2022. Reclamação. Descumprimento. Decisão judicial. Obrigação de fazer e de não fazer. [...] 4. Não se configurou o alegado dissídio com julgado desta Corte [...], por ausência de similitude fática. Naquele caso, a reclamação fora ajuizada em face de decisum de Relator em sede de recurso ordinário eleitoral com a pretensão de que o Pleno desta Corte reformasse o entendimento assentado no decreto monocrático. Diante desse quadro, o TSE negou provimento àquele agravo interno, reafirmando sua jurisprudência no sentido de ser incabível o manejo de reclamação como substituto de recurso. Essas circunstâncias são completamente alheias ao que se discute nestes autos, nos quais não se cogita de suposto uso da reclamação como sucedâneo recursal. [...]”

    (Ac. de 9/11/2023 no AgR-REspEl n. 060155272, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. Reclamação. [...] 1. A competência da Justiça Eleitoral para apreciar as controvérsias internas de partido político é excepcional e pro tempore, restringindo-se somente ao período em que há reflexos diretos no processo eleitoral. 2. Em razão do encerramento do período eleitoral, não há falar em manutenção da competência desta Corte Superior ou em eventual prejuízo a ser auferido pelo retorno dos autos à Justiça Comum. [...]” NE: Trecho da decisão agravada citado pelo relator: “[...] ‘A presente ação reclamatória foi ajuizada com a finalidade de preservar a competência desta Corte Superior durante o processo eleitoral, tendo em vista a influência direta que o conflito interpartidário, até então submetido ao exame do TJDFT, exercia sobre as eleições presidenciais. Essa pretensão foi alcançada, conforme relatado, por meio do efetivo exercício da jurisdição pela Justiça Eleitoral, e posteriormente materializada com o envio de todos os processos relativos à controvérsia para este Tribunal. Com o término do período eleitoral e o exaurimento das medidas necessárias a garantir a normalidade da eleição presidencial, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente reclamação, uma vez que o foro ordinário para dirimir as disputas partidárias é a Justiça Comum, conforme aponta, há muito, nossa jurisprudência [...].’ [...]”

    (Ac. de 10/4/2023 no AgR-Rcl n. 060066674, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Eleições 2022. [...] 1. Somente é cabível reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral na análise de determinado caso concreto. 2. Não se admite reclamação pelo descumprimento de ato normativo geral e abstrato. 3. Não é cabível reclamação para se buscar afirmar-se orientação deste Tribunal Superior apresentada em resposta a consultas, atos normativos administrativos sem natureza jurisdicional nem efeito concreto. [...]”

    (Ac. de 30/3/2023 no AgR-Rcl n. 060115259, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2018. [...] 4. Não cabe reclamação para impugnar decisão monocrática de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a reclamação é cabível tão somente para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, o que não é o caso dos autos. 6. A jurisprudência deste Tribunal firmou–se no sentido de que ‘não se pode, com efeito, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá–la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente perante o órgão máximo da Justiça Eleitoral’ [...].”

    (Ac. de 13/5/2021 no AgR-Rcl n. 060016642, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2016. [...] 1. A Reclamação não se presta à revisão de entendimento aplicado na origem como substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária. [...]”

    (Ac. de 19/11/2020 no AgR-Rcl n. 060133331, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] 1. Nos termos art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. No caso concreto, não foi assinalada data para a realização do novo pleito, o que afasta a tese do reclamante de descumprimento do acórdão proferido pelo TSE. [...]”

    (Ac. de 13/2/2020 na Rcl n. 060012427, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições 2018. [...] Reclamação. [...] 2. Nos termos art. 15, V, do Regimento Interno do TSE, a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões e, portanto, não se presta para discutir a eventual inexistência de fundamentação de medida judicial. [...]”

    (Ac. de 18/12/2019 no AgR-Rcl n. 060062175, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Eleições 2022. [...] 2. Consoante o art. 15, V, do RI-TSE, ‘a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões’. No mesmo sentido, o art. 988 do CPC/2015. 3. No caso, o ato reclamado não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais autorizadoras, pois: (a) o julgado desta Corte que se aponta como descumprido não se refere ao caso concreto versado na reclamação; (b) não se admite o manejo de reclamação como sucedâneo recursal. [...]”

    (Ac. de 15/9/2022 no AgR-Rcl n. 060064416, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2016. [...] 2. É incabível a reclamação ajuizada com base em suposta afronta à autoridade judicial que não demonstre estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. [...]”

    (Ac. de 28/3/2019 no AgR-Rcl n. 060078659, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] 2. Não é cabível reclamação para garantir a execução de decisão monocrática, uma vez que o remédio processual se presta a preservar a autoridade de decisão do Tribunal. [...] 4. Incabível reclamação contra ato de particular, pois o ato reclamado deverá emanar de autoridade pública, de acordo com o art. 14, inciso I, da Lei nº 8.038/1990. [...]”

    (Ac. de 11/5/2017 no AI n. 6084, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. A teor do art. 15, V, do Regimento Interno desta Corte Superior, ‘a reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões’, desservindo a via eleita pelo prisma da afronta a preceito legal ou a ato normativo. [...] 2. Ausente estrita aderência entre o ato reclamado e a decisão paradigma, não logra êxito a reclamação. [...]”

    (Ac. de 25/10/2016 no AgR-Rcl n. 41955, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Reclamação. Art. 15, inciso v, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...] Hipóteses de cabimento não presentes na espécie. [...] A preservação da autoridade do Tribunal supõe que ele tenha decidido acerca do que constitui o objeto da reclamação no caso, o reconhecimento do error in procedendo , do Juízo Eleitoral, ao desconstituir os diplomas do Reclamante e de seu vice, o que, a toda evidência, não se verifica na espécie, devendo o inconformismo do Reclamante ser objeto de outros meios processuais cabíveis [...]”

    (Ac. de 26/8/2014 no AgR-Rcl n. 94879, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    "[...] 1. A reclamação, prevista no artigo 15, V, do RITSE, tem a finalidade de preservar a competência desta Corte Especializada, bem como garantir a autoridade de suas decisões. 2. Não se vislumbra, no provimento judicial do Tribunal a quo , desrespeito à competência ou à autoridade de decisão desta Corte Superior, tendo em vista que [...] o decisum proferido em âmbito cautelar não determinou a realização imediata de eleições suplementares. [...]”

    (Ac. de 25/3/2014 no AgR-Rcl n. 48892, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “Reclamação. Negativa. Seguimento. [...] 2. Eventuais erros procedimentais cometidos por magistrado integrante de corte eleitoral no processo e julgamento de ações e recursos se expõem a reexame e saneamento pelos meios e vias adequados, observada a legislação de regência. 3. Matéria jurisdicionada ao Tribunal Superior Eleitoral em sede recursal, cuja natureza corrobora a inviabilidade de apreciação, na via da reclamação correcional, a qual não se presta a intervenção meramente voltada à expedição, em caráter prospectivo, de recomendações a tribunal regional eleitoral sobre aspectos intrinsecamente relacionados à sua atividade judicante. [...]”

    (Ac. de 19/12/2013 na Rcl n. 64395, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. 3. O acerto ou desacerto da decisão regional não comporta análise na via da reclamação, que, na linha dos precedentes desta Corte, não é cabível como substituto do recurso próprio. [...]”

    (Ac. de 7/12/2011 no AgR-Rcl n. 173664, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Inadmissível o ajuizamento de reclamação por alegado descumprimento do que decidido em processo no qual os Reclamantes não foram partes. [...].”

    (Ac. de 26/8/2010 no AgR-Rcl n. 647, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. 1. A reclamação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97 diz respeito a matéria que envolva inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral na prática dos atos necessários ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/97, e nos casos de descumprimento da lei pelo órgão judicante eleitoral, desde que não haja previsão de recurso próprio. 2. É inviável, em sede de reclamação, o confronto de decisão de mérito proferida por Tribunal Regional com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e com artigo da  Lei nº 9.504/97, o qual se aponta como descumprido. 3. Não cabe reclamação em substituição a recurso próprio. [...].”

    (Ac. de 22/4/2009 no AgR-Rcl n. 545, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. 1. A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso, objetivando reforma de decisão de Tribunal Regional que indefere registro de candidato. [...].”

    (Ac. de 16/10/2008 no AgR-Rcl n. 562, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. 1. A reclamação somente é cabível para preservar a competência do Tribunal e assegurar o cumprimento das decisões desta Corte Superior. 2. Não é cabível reclamação para determinar o julgamento de mandado de segurança em trâmite perante Tribunal Regional Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 9/10/2008 no AgR-Rcl n. 569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2008. [...] Reclamação. Hipóteses de cabimento. [...] A reclamação visando preservar a autoridade das decisões do TSE pressupõe a existência de alguma decisão deste Tribunal sobre a questão em causa, sem a qual não se pode tê-la por desrespeitada.”

    (Ac. de 29/9/2008 no AgR-Rcl n. 564, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] 1. A reclamação somente é cabível quando se visa preservar a competência do Tribunal e assegurar o cumprimento das decisões desta Corte Superior. 2. Afigura-se incabível reclamação contra presidente e secretário-geral de associação de magistrados que divulgam em sítio da Internet informações relativas a processos em curso sobre eventuais candidatos. [...]”

    (Ac. de 9/9/2008 no AgR-Rcl n. 499, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Reclamação. Divergência jurisprudencial. Inadequação da via eleita. Sucedâneo de recurso. Impossibilidade. [...]. 2. A pretensão do agravante é, na verdade, confrontar a decisão reclamada com a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior. Todavia, conforme decisões reiteradas no e. STF, ‘visa a reclamação à preservação da competência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial (...)’ [...]. 3. O intuito do agravante de se valer da reclamação como instrumento de uniformização da jurisprudência no caso concreto também não encontra guarida na jurisprudência do e. STF. [...] 4. A decisão agravada não merece retoque, pois [...], o e. TSE firmou o entendimento de que não cabe reclamação contra ato normativo. A materialização de efeitos concretos pelo descumprimento ou a má-aplicação de resolução do TSE faculta à parte prejudicada a interposição de recurso e não de reclamação. 5. A jurisprudência do e. STF não admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. [...].”

    (Ac. de 12/8/2008 no AgR-Rcl n. 502, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Reclamação. Eleições 2008. [...] Ato do juiz eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a reclamação se destina a preservar a autoridade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, assim entendidas aquelas proferidas em caso concreto, não se lhes assimilando os atos normativos por ele editados. O ato de juiz eleitoral que deixa de aplicar ou aplica mal norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral está sujeito ao recurso próprio perante os Tribunais Regionais Eleitorais. [...].”

    (Ac. de 5/8/2008 no AgR-Rcl n. 492, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do TSE e garantir a autoridade de suas decisões [...].”

    (Ac. de 5/8/2008 no AgRgRcl n. 400, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] A Reclamação foi instituída para a preservação da competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102. inc. I, alínea l) e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inc. I, alínea f) e para a garantia da autoridade de suas decisões, tendo sido adotada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral por via de interpretação, consolidando-se no Regimento Interno (arts. 15, parágrafo único, V, e 94). Hipótese em que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu sobre tema diverso, extraindo efeitos diferentes daqueles visados na Reclamação. [...]” NE : Agravante suscitou a tese de que o acórdão foi prolatado em contradição ao texto do artigo 41-A da Lei 9.504/97, visando sua alteração, motivo pelo qual foi julgada improcedente a Reclamação.

    (Ac. de 6/11/2007 no AgRgRcl n. 470, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “Reclamação. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade de decisão do TSE. Inexistência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A conclusão de que condição indispensável para a execução do julgado não foi implementada [...] autorizam a declaração de que não houve ofensa a autoridade de decisão do TSE e passível de ser reparada por reclamação. [...]”

    (Ac. de 6/9/2007 nos EDclRcl n. 448, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “Reclamação. Exceção de suspeição. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. [...] 2. Hipótese em que não há decisão proferida por esta Corte Superior que esteja sendo descumprida nem tampouco se evidencia a argüida afronta à competência desta Corte a ensejar o cabimento da reclamação, uma vez que cabe à Corte de origem apreciar exceção de impedimento e suspeição em face de seus membros. [...]”

    (Ac. de 14/6/2007 no AgRgRcl n. 467, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 2. A reclamação não é via adequada para atacar decisão desta Corte Superior que desaprovou contas anuais de partido político. [...]”

    (Ac. de 31/5/2007 no AgRgRCL n. 468, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 1. A reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 3. O inconformismo do reclamante quanto às decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a pretensão de novas eleições em município já foi objeto de recurso próprio, não podendo, portanto, ser admitida a utilização da via excepcional da reclamação, a fim de discutir a mesma questão. [...]”

    (Ac. de 19/12/2006 no AgRgRcl n. 440, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] A reclamação é a via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nas hipóteses em que há inobservância de julgado seu, não se prestando à substituição de recurso próprio. [...]”

    (Ac. de 16/11/2006 no AgRgRcl n. 442, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. A reclamação se destina a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. É incabível essa ação para desconstituir decisão regional que desaprova a prestação de contas da campanha eleitoral do reclamante, não se podendo invocar resolução desta Casa proferida em processo relativo à prestação de contas anual de partido político. [...] 4. O inconformismo do reclamante quanto ao indigitado acórdão regional deveria ter sido objeto de recurso cabível, na linha da jurisprudência desta Casa. [...]”

    (Ac. de 6/12/2005 no AgRgRcl n. 394, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 9/3/2006 no AgRgRcl n. 387, rel. Min. Marco Aurélio; quanto ao item 1 da ementa o Ac. de 19/5/2005 no AgRgRcl n. 350, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac. de 17/3/2005 no AgRgRcl n. 372, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; e o Ac. de 6.10.2005 no AgRgRcl n. 375, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte.”

    (Ac. de 16/12/2004 na Rcl n. 359, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Reclamação. [...] Anotação de membros de diretório partidário. Conflito entre órgão nacional e estadual. [...] A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos dos arts. 2º, V e VI, e 8º, II e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65. Inviabilizada a discussão, pela Justiça Eleitoral, de matéria interna corporis dos partidos, sobretudo sob a pendência de pronunciamento jurisdicional da Justiça Comum. Ausente a demonstração dos alegados erros, abusos ou irregularidades, impõe-se a improcedência da reclamação”.

    (Ac. de 16/12/2004 na Rcl n. 338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 26/10/2004 na Rcl n. 340, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Reclamação. [...] A reclamação objetiva preservar a competência do Tribunal Superior Eleitoral ou a autoridade de suas decisões”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Cumprido quanto determinado na decisão concessiva de liminar no mandado de segurança referido, não vejo nenhuma ofensa à competência ou à autoridade desta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 30/9/2004 na Rcl n. 342, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Reclamação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a negativa de seguimento à reclamação [...] funda-se na sua impossibilidade, tendo em vista não haver decisão deste Tribunal sobre o mérito. Esta Corte já assentou que só admite reclamação na hipótese de decisão de mérito [...]”.

    (Ac. de 25/5/2004 no AgRgRcl n. 261, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Embargos de declaração contra decisão monocrática em reclamação. [...] Pedido de natureza correcional. Impossibilidade. [...] Decisão recorrida que salientou a impossibilidade de se imiscuir o Tribunal Superior Eleitoral, ainda que na esfera correcional, na rotina da atividade jurisdicional de Tribunal Regional Eleitoral, determinando data ou prazo para julgamento de feitos. [...]”

    (Ac. de 22/4/2004 nos EDclRcl n. 243, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] A reclamação é via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Se o Tribunal já praticara os atos antes da concessão da liminar, não há falar em afronta à decisão do TSE. [...]”

    (Ac. de 15/4/2004 no AgRgRcl n. 260, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação de Corte Regional, em detrimento de ato monocrático, de natureza administrativa. Procedência. A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65.”

    (Ac. de 10/2/2004 na Rcl n. 253, rel. Min. Barros Monteiro.)

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