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Assistência judiciária gratuita

Atualizado em 8.8.2022.

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    “[...] Recurso especial. Impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita. Ação penal. [...] 1. Atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica gratuita de pessoas que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico extrapola o modelo consagrado na Constituição Federal, o qual restringe suas atribuições à assistência jurídica dos necessitados. 2. No processo penal, se o réu que não for pobre não constituir advogado particular, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesse caso, o acusado pagará, ao final, os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal). [...]”

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 3973097, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

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