Assistência judiciária gratuita
Atualizado em 15/5/2026.
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“[...] Eleições 2016. Ação penal. [...] Nomeação de defensor dativo. Cerceamento de defesa. Ausência. [...] III – Tese de violação ao devido processo legal e à ampla defesa em decorrência da nomeação de defensor dativo. [...] 11. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplicável à espécie, ‘a nomeação de defensor dativo, diante da relutância do interessado e de seu advogado devidamente intimados em apresentar defesa, não caracteriza nenhum vício’ [...].”
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-AREspE n. 37312, rel. Min. Estela Aranha.)
“[...] Recurso especial. Impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita. Ação penal. [...] 1. Atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica gratuita de pessoas que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico extrapola o modelo consagrado na Constituição Federal, o qual restringe suas atribuições à assistência jurídica dos necessitados. 2. No processo penal, se o réu que não for pobre não constituir advogado particular, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesse caso, o acusado pagará, ao final, os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal). [...]”
“[...] Ação penal eleitoral. Assistência judiciária gratuita. [...] 1. Não cabe habeas corpus para proteger direito à assistência judiciária gratuita. [...]”
(Ac. de 10/6/2010 no HC n. 670, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)


