Ato de servidor
“[...] Mandado de segurança cível. Direito Eleitoral. Fundo partidário. Desconto de cotas. Ato administrativo da Secretaria de Planejamento e Contabilidade do TSE. Competência originária. Art. 21, VI, da LC n. 35/1979. Inexistência. Jurisprudência do TSE, do STJ e do STF. [...] 2. Não se reconhece a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado por secretário que integra a estrutura administrativa do Tribunal, por não se enquadrar na hipótese do art. 21, VI, da Lei Complementar n. 35/1979. 3. A jurisprudência do TSE, do STJ e do STF confere interpretação restritiva à expressão ‘seus atos’, constante do art. 21, VI, da LC n. 35/1979, limitando o seu alcance aos atos emanados do próprio Tribunal, de seu presidente ou de seus órgãos jurisdicionais fracionários, não abrangendo atos praticados por servidores ou por órgãos de natureza administrativa, ainda que sejam integrantes da estrutura orgânica do Tribunal. [...].”
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-MSCiv n. 060028561, rel. Min. Estela Aranha.)
“[...] Ato do Diretor-Geral de Tribunal Regional, ainda que praticado por delegação do Presidente da Corte, não atrai a competência da Justiça Eleitoral para apreciar mandado de segurança impetrado contra ele (Enunciado 510 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Impossibilidade de alterar, de ofício, a autoridade coatora para firmar a competência. Declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do Mandado de Segurança que deverá ser feito pela Justiça Federal.”
(Ac. de 6/12/2007 no RMS n. 520, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] É o TSE incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato praticado por servidor de sua secretaria. [...]”
(Ac. de 13/2/2007 no AgRgMS n. 3552, rel. Min. Gerardo Grossi.)


