Ato de servidor
“[...] Ato do Diretor-Geral de Tribunal Regional, ainda que praticado por delegação do Presidente da Corte, não atrai a competência da Justiça Eleitoral para apreciar mandado de segurança impetrado contra ele (Enunciado 510 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). Impossibilidade de alterar, de ofício, a autoridade coatora para firmar a competência. Declarada a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do Mandado de Segurança que deverá ser feito pela Justiça Federal.”
(Ac. de 6/12/2007 no RMS n. 520, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] É o TSE incompetente para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato praticado por servidor de sua secretaria. [...]”
(Ac. de 13/2/2007 no AgRgMS n. 3552, rel. Min. Gerardo Grossi.)