Interesse de agir
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Generalidades
Atualizado em 30.10.2024.
“Eleições 2020. Ação de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Vereador. Partido abandonado extinto por fusão. [...] 7. No caso, uma vez que a agremiação pela qual o trânsfuga se elegeu foi extinta em decorrência de fusão e sendo certo que o interesse de agir na ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária vincula-se à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político abandonado, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência de resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional. [...]”
(Ac. de 15/8/2024 no REspEl n. 060017497, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da lei n° 9.504/97. [...] 8. A conclusão da Corte de origem acerca da alegação de falta de interesse de agir está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, no sentido de que ‘os legitimados passivos para a demanda (representação do art. 30-A da Lei 9.504/97), segundo a doutrina e a jurisprudência, são os candidatos que arrecadaram ou gastaram recursos ilicitamente, inclusive os suplentes [...]. O terceiro responsável ou partícipe não sofre nenhuma consequência jurídica no âmbito da aludida representação’ (RO 2188-47, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.5.2018). [...]”
(Ac. de 16/5/2023 no REspEl n. 46423, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2020. [...] Multa cominatória. Julgamento do mérito após a data das eleições, com confirmação da liminar. Subsistência do interesse de agir do representante. [...] 5. No que tange à questão de fundo, verifico que o interesse de agir do Ministério Público Eleitoral persiste mesmo após as eleições, ante a necessidade de prolação de decisão de mérito que servisse de amparo a eventual execução de astreintes. [...]”
(Ac. de 7/4/2022 no AgR-AREspE n. 060009388, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2018. [...] 2.1 [...] o interesse de agir define–se à luz da narrativa formulada pelo autor da ação, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, sem adentrar no exame probatório. [...] 2.2. No caso [...] está demonstrado o interesse processual dos autores da ação. Porquanto presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, consubstanciado na possibilidade, em tese, de proveito decorrente de eventual resultado favorável aos pedidos postulados. [...]”
(Ac. de 10/3/2022 no RO-El n. 060303755, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2018. [...] 2. O segundo suplente do partido político titulariza interesse jurídico em promover ação para o reconhecimento de desfiliação partidária do primeiro suplente da legenda. Igual situação jurídica não se reflete sobre o terceiro suplente. [...]”
(Ac. de 25/11/2021 na Pet n. 060048226, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2016. [...] 2. Nas investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC 64/1990, o interesse processual remanesce mesmo após o término dos mandatos, uma vez que as sanções não se restringem à cassação do registro ou do diploma, abrangendo a declaração de inelegibilidade [...].”
(Ac. de 16/9/2021 no AgR-REspEl n. 22027, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] esta Corte assentou a ausência de interesse de agir da legenda para ajuizar ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária quando não houver suplentes em condições de assumir o cargo deixado pelo parlamentar migrante. [...]”
(Ac. de 16/9/2021 na CtaEl n. 060029984, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2016. [...] Ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária sem justa causa. Ausência de suplente. Falta de interesse de agir. [...] 2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, visto que não existe suplente a ser indicado pelo partido. [...] 6. O interesse de agir está estreitamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional. [...]”
(Ac. de 26/8/2021 no AgR-REspEl n. 060064713, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições suplementares de 2018. [...] Tutela cautelar antecipada. Suspensão de efeitos de inelegibilidade decorrentes de condenação colegiada proferida pela justiça eleitoral. Candidato que não logrou êxito no pleito eleitoral. [...] Desaparecimento superveniente do interesse de agir. [...]”
“Eleições 2012. [...] 1. Extinta a punibilidade pelo cumprimento voluntário e integral das penas pecuniária e de multa, deve–se ter por prejudicado o habeas corpus , em razão da superveniência de ausência de interesse de agir. [...]”
(Ac. de 12/11/2019 no AgR-AgR-HC n. 060095631, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Eleições 2018. [...] Ausência de interesse de agir. [...] 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a data limite para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular é o dia da eleição, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir [...].”
(Ac. de 1º/10/2019 no AgR-REspe n. 060245102, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Eleições 2016. [...] 4. Não se evidencia interesse de agir do partido político, pelo qual filiado o segundo candidato mais votado no pleito majoritário, diante da sistemática do art. 224, § 3º, do código eleitoral que determina a realização de novas eleições. [...]”
(Ac. de 10/4/2018 no AgR-REspe n. 40112, rel. Min. Rosa Weber.)
“Eleições 2010. [...] 1. Os candidatos que sofreram condenação por órgão colegiado pela prática de abuso do poder econômico e político têm interesse recursal, ainda que já tenha transcorrido o prazo inicial de inelegibilidade fixado em três anos pelo acórdão regional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista a possibilidade, ainda que discutível, de efeito secundário da decisão judicial ser considerado para efeito da aferição da inelegibilidade em pleitos futuros. [...]”
(Ac. de 7/3/2017 no RO n. 265308, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2014. [...] 1. O interesse de agir do partido político para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária não se faz presente quando ausente, em seus quadros, suplente apto a assumir o mandato na hipótese de acolhimento do pedido formulado. [...].”
(Ac. de 9/8/2016 no QO-Pet n. 51859, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Questão de ordem. Petição. Partidos políticos. [...] Amicus curiae. [...] Extraordinariedade da intervenção e celeridade processual comprometidas. Indeferimento”. NE : Trecho do voto da relatora: “[...] entendo que o acolhimento de seu ingresso pode tumultuar o regular trâmite do processo [...] sob pena de inviabilizar a satisfatória entrega da prestação jurisdicional. [...]”
(Ac. 19/4/2016 na Pet n. 12333, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. [...]”
(Ac. de 10/11/2015 no AgR-AI n. 343978, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Eleições 2012. Astreintes. Cumprimento de sentença. [...] Sucumbência. Inexistência. Falta de interesse recursal. [...] 1. Na decisão agravada, proveu-se o recurso especial do agravante para reconhecer-se a ilegitimidade ativa ad causam da coligação para dar início à fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial de retirada de propaganda eleitoral irregular. [...] 2. Consequentemente, o agravo regimental no qual se pleiteia a fixação da astreintes diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral não merece conhecimento. [...] porque o teor da decisão agravada não gerou qualquer prejuízo à esfera jurídica do agravante, sendo evidente a carência de interesse recursal ante a falta de sucumbência. [...]”
(Ac. de 10/11/2015 no AgR-REspe n. 8396, rel. Min. Herman Bejamin.)
“Eleições 2014. [...] Registro de candidatura. [...] Deferimento. Decisão pela manutenção do acórdão. Parecer ministerial no mesmo sentido. [...] 1. Sendo a manifestação ministerial nesta instância no mesmo sentido da decisão agravada - ou seja, pela manutenção do acórdão regional que deferiu o pedido de registro de candidatura, consignando não estar configurada a inelegibilidade referente à alínea g do inciso i do artigo 1º da lei complementar nº 64/90 -, entende-se que não há interesse recursal do Ministério Público Eleitoral na interposição do recurso. [...]”
(Ac. de 20/11/2014 no AgR-RO n. 52604, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“Eleições 2012. [...] Partido político. Legitimidade recursal. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, partido político não possui interesse recursal para, na condição de terceiro interessado, recorrer de decisão proferida em processo de prestação de contas de candidato, uma vez que, em tais casos, não há repercussão no resultado do pleito ou na esfera jurídica da agremiação. [...]”
(Ac. de 22/5/2014 no AgR-REspe n. 27741, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Eleições 2012. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. [...] 1. Admite-se o agravo regimental interposto pelo primeiro suplente de vereador e pelo partido pelo qual concorreu, na condição de terceiros juridicamente interessados, já que a decisão deste processo poderá acarretar-lhes prejuízo, conforme demonstrado. [...]”
(Ac. de 22/4/2014 no AgR-REspe n. 53175, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Eleições 2010. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral não possui interesse processual para recorrer de decisão proferida em conformidade com o parecer por ele ofertado nos autos. [...]”
(Ac. de 25/3/2014 no RO n. 172008, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Eleições 2012. [...] Registro de candidatura de prefeito. [...] Declaração de perda de objeto. [...] 1. Fica prejudicada a análise do recurso especial do candidato ante a superveniente falta de interesse de agir, considerando que o Recorrente, cujo registro de candidatura representa o objeto destes autos, não fora eleito para o cargo de prefeito. Dessa forma, mesmo se houver qualquer fato posterior que acarrete a cassação do registro, do diploma ou do mandato do primeiro colocado, a hipótese será de realização de novas eleições, por envolver mais da metade da votação válida, [...], não havendo resultado útil a ser alcançado no presente processo. [...]”
(Ac. de 20/3/2014 no REspe n. 2117, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Eleições 2012. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, além dos recursos dos partidos políticos, o óbice fixado na Súmula 11/TSE deve ser aplicado também aos apelos interpostos pelos candidatos, pelas coligações ou Pelo Ministério Público Eleitoral, desde que esses, não sendo o objeto da irresignação de índole eminentemente constitucional - tal como no caso, em que discutida a regularidade de substituição de candidato no pleito majoritário (artigo 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.373/2011) -, tenham deixado de apresentar impugnação à candidatura deferida. [...]”
(Ac. de 27/8/2013 no REspe n. 19910, rel. Min. Laurita Vaz.)
"Recurso. Interesse de agir. [...] O candidato que tenha logrado a terceira colocação não tem interesse de agir quando a soma dos votos atribuídos ao eleito e ao segundo colocado haja alcançado mais de 50% dos votos válidos.”
(Ac. de 13/6/2013 no AgR-AgR-REspe n. 36896, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Interesse recursal. [...] 1. Não pode recorrer a parte que não sucumbiu, ainda que eventual fundamento suscitado perante a Corte de origem tenha sido rejeitado. [...]”
(Ac. de 16/4/2013 no REspe n. 20069, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. A ausência de interesse verificada atinge o recurso especial, e não apenas o agravo regimental interposto pelo recorrido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A matéria decidida neste fito diz respeito apenas ao pedido realizado pela comissão provisória municipal do PV, que pretendia concorrer de forma isolada. E, em relação a tal pretensão, verifica-se a falta de interesse em face da não obtenção do quociente eleitoral. [...]”
(Ac. de 11/4/2013 nos ED-AgR-REspe n. 31809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Recurso - legitimidade. Não a possui quem silenciou, deixando de impugnar o pedido de registro de candidatura”.
“[...] 1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos pelos assistentes simples cujos recursos especiais não forma conhecidos em razão da desistência do recurso do assistido; e pelo suplente que, sendo viável sua admissão nesta instância somente como assistente simples – e não como terceiro prejudicado, com pretende -, não pode recorrer isoladamente. 2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão, e não somente o prejuízo de fato [...]”.
(Ac. de 27/3/2012 nos ED-RO n. 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 3. Persiste o interesse processual ainda que o governador, por não ser mais filiado a partido político, não se tenha candidatado à reeleição. [...]”
(Ac. de 28/4/2011 no AgR-AI n. 319708, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Eleição municipal 2012. [...] Ausência de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Falta de interesse de agir. [...] 3. A pretensão da agravante também está prejudicada, porquanto não está presente o binômio utilidade-necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir, pois não demonstrou o prejuízo concreto a que estaria submetida com a declaração de perda de objeto do recurso especial, tampouco a necessidade do provimento jurisdicional. [...] 4. O mero interesse de obter do judiciário a manifestação acerca de teses jurídicas, como pretende o agravante acerca da inelegibilidade do agravado, não autoriza o prosseguimento da demanda, haja vista que o poder judiciário, fora hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. [...]”
(Ac. de 20/11/2012 no AgR-REspe n. 39703, rel. Min. Dias Toffoli.)
“Mandado de segurança. Resolução TRE. [...] 1. Realizadas as eleições suplementares as quais se pretendia suspender, não subsiste o interesse de agir. [...]”
(Ac. de 24/6/2010 no MS n. 110557, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. 1. As condições da ação, dada sua natureza de matéria de ordem pública, podem ser averiguadas nos recursos de natureza extraordinária por força do efeito translativo a eles inerente, bastando, para isso, que o recurso especial tenha sido conhecido. [...]. 2. Por força do efeito translativo, a ação pode ser extinta independentemente de pedido, caso se verifique alguma das hipóteses versadas no art. 267, § 3º, do CPC, o qual, por sua vez, remete-se, entre outros, ao inciso IV de referido artigo, que trata dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]. 3. Tendo sido conhecido o recurso especial eleitoral, é possível, com a verificação de óbice de ordem pública – no caso, a ausência do interesse processual. Decorre, portanto, a não apreciação do mérito do recurso e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. [...].”
(Ac. de 30/3/2010 no AgR-AI n. 10125, rel. Min. Felix Fischer.)
“Eleições 2008. [...] 6. Não há falar em perda superveniente do objeto recursal nem em falta de interesse de agir de pré-candidato derrotado nas urnas, que pleiteia o deferimento do registro de sua candidatura, se, considerados válidos - apenas em tese - os votos atribuídos aos candidatos sub judice , o primeiro colocado no pleito majoritário não obteve mais de 50% dos votos válidos.”
(Ac. de 11/11/2008 no AgR-AgR-REspe n. 32580, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Legitimidade. Ministério Público. [...] A propositura de ação direta de inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral da República não leva à perda de interesse de agir do MPE. [...]”
(Ac. de 12/8/2008 no AgR-AC n. 2544, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Preliminares de falta de interesse de agir [...]” NE: Existe interesse de agir do partido político para pedir a perda do mandato de deputado federal por desfiliação partidária, ainda que o próximo suplente não seja do partido requerente e sim de outro, que formou coligação com ele.
(Ac. de 17/4/2008 no Pet n. 2754, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Assistência. Interesse de agir. Suplente de Senador. [...] Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular.”
(Ac. de 4/9/2007 no AgRgAg n. 8668, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)
NE: Trecho do voto do Ministro Presidente: “[...] cumpre distinguir a atuação do Ministério Público como parte, e a atuação do Ministério Público estritamente como fiscal da lei. E tivemos, no caso, justamente, essas atuações. Houve a provocação do Judiciário, e aí, seguindo o processo ao Ministério Público, veio ele a pronunciar-se em peça que foi redigida, como fiscal da lei, em sentido contrário, creio, ao acolhimento.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 24/10/2006 na Rp n. 1241, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Ministério Público. Custus legis . Preliminar. Interesse de agir. Perda . 1. A conduta precípua de fiscal da lei prepondera - no que pertine à atuação do Ministério Público - sobre sua legitimação para intervir como parte, no processo eleitoral. 2. O Ministério Público, ao oficiar como custus legis , não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada. 3. Aplicação do princípio da indivisibilidade da instituição. [...]”
(Ac. de 29/6/2006 no REspe n. 25970, rel. Min. Caputo Bastos.)